INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista a estrutura regimental aprovada pelo Decreto nº
8.492, de 13 de julho de 2015, o disposto no art. 9º-A, do Decreto nº 660, de
25 de setembro de 1992, e o que consta do Processo nº 21000.002214/2015- 85,
resolve:
Art. 1º - Fica autorizada a apresentação dos documentos exigidos no
Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional,
aprovado na forma do Anexo da Instrução Normativa Mapa nº 36, de 10 de novembro
de 2006, mediante sua anexação em formato digital no Portal Único de Comércio
Exterior.
§ 1º - A anexação de que trata o caput será realizada por meio
da criação de dossiê eletrônico, utilizando-se o módulo "Anexação de
Documentos", disponível no sítio do Portal Único de Comércio Exterior na
Internet, endereço eletrônico:
https://www.siscomex.gov.br/vicomex/public/index.jsf.
§ 2º - As instruções para utilização do módulo "Anexação de
Documentos" constam do "Manual Visão Integrada e Módulo
Anexação", também disponível no sítio do Portal Único de Comércio Exterior
na Internet.
§ 3º - A criação do dossiê eletrônico dar-se-á mediante certificado
digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP
Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 4º - Para fins da anexação, o importador, o exportador, ou seu
representante legalmente constituído deverá anexar ao dossiê eletrônico todos
os documentos exigidos nos termos do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º - Os importadores, exportadores, e seus representantes legais,
somente poderão anexar documentos digitais na forma desta Instrução Normativa
caso estejam habilitados, concomitantemente, no SIGVIG e no Siscomex, para as
operações de importação e exportação.
Art. 3º - O importador, o exportador ou seu representante legalmente
constituído comunicará a anexação eletrônica de documentos mediante protocolização
de duas vias do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários,
registrado no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de
Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG, na respectiva Unidade do
Sistema Vigiagro responsável pela
fiscalização.
§ 1º - O Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários
registrado no SIGVIG e protocolizado na Unidade do Sistema Vigiagro deverá constar no campo "informações
complementares" a identificação do dossiê eletrônico, correspondente aos
documentos exigidos para a respectiva operação de comércio ou trânsito
internacional.
§ 2º - Os certificados sanitários, zoossanitários e
fitossanitários internacionais deverão ser apresentados tanto no formato
digital quanto fisicamente, em papel, em suas vias originais, juntamente e no
ato da protocolização do Requerimento para Fiscalização de Produtos
Agropecuários.
§ 3º - Salvo o disposto no § 2º deste artigo, ficam os importadores,
exportadores e seus representantes legalmente constituídos desobrigados de
protocolizar nas Unidades do Sistema Vigiagro todos
os demais documentos exigidos pela legislação vigente, quando anexados no
formato digital em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 4º - O processo de fiscalização federal agropecuária, com as correspondentes
análise documental, vistoria, conferência e inspeção física, conforme o caso,
somente será iniciado a partir de comunicação da anexação eletrônica de
documentos e verificação da correspondência entre os documentos anexados no
dossiê e as informações prestadas no respectivo Requerimento para Fiscalização
de Produtos Agropecuários.
Art. 4º - Sem prejuízo para o disposto na Instrução Normativa Mapa nº
51, de 4 de novembro de 2011, os setores técnicos das Superintendências
Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs,
responsáveis pelas autorizações de importação e exportação de mercadorias, bens
e materiais de interesse agropecuário, poderão acompanhar os processos de
importação e exportação de mercadorias, bens e materiais de interesse
agropecuário no Portal Único de Comércio Exterior.
Parágrafo único - Os setores técnicos de que trata
o caput poderão notificar os importadores, exportadores, e seus
representantes legais, mediante anexação digital dos documentos referentes:
I - ao deferimento, indeferimento ou exigência imposta aos
pedidos de autorização de importação e exportação;
II - ao deferimento, indeferimento ou baixa de termos de
depositário e de compromisso; e
III - a outros procedimentos envolvidos nas operações de importação ou
exportação, que dependam da sua manifestação.
Art. 5º - As Unidades do Sistema Vigiagro notificarão
os importadores, exportadores, seus representantes legais, operadores e demais
intervenientes públicos e privados no comércio exterior, quanto às ocorrências
registradas e ao deferimento ou indeferimento dos Requerimentos para Fiscalização
de Produtos Agropecuários no próprio Sigvig. (Nova
Redação Dada pela Instrução Normativa nº 8, de 05/05/2016).
Art. 6º - A anexação de documentos no formato digital nos termos desta
Instrução Normativa, desobriga sua anexação em duplicidade no Sistema de
Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos
Agropecuários - SIGVIG.
Parágrafo único - A desobrigação de anexação de documentos de que trata
o caput não exime o importador, exportador ou seu representante
legal, do registro do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários
e do acompanhamento do correspondente processo eletrônico no SIGVIG.
Art. 7º - A Secretaria de Defesa Agropecuária definirá o processo de
implantação em caráter piloto, os prazos e as Unidades do Sistema Vigiagro, bem como os procedimentos complementares
requeridos para a aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º - Para fins da implantação em caráter piloto de que trata
o caput, os chefes das Unidades do Sistema Vigiagro deverão
eleger e divulgar aos usuários da Unidade, os tipos de mercadorias e os tipos
de operações de comércio exterior, em que serão realizados os procedimentos de
fiscalização, com base no módulo "Anexação de Documentos".
§ 2º - Enquanto os processos de importação e exportação utilizando a
anexação digital de documentos não forem totalmente implementados nas Unidades
do Sistema Vigiagro, a entrega dos documentos
exigidos pela Instrução Normativa Mapa nº 36, de 10 de novembro de 2006, deverá
ser feita em papel nas respectivas seções de protocolo, juntamente com o
Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários registrado no SIGVIG.
§ 3º - A implementação integral dos processos de importação e exportação
utilizando a anexação digital de documentos deverá ocorrer até o dia 31 de
dezembro de 2015 em todas as Unidades do Sistema Vigiagro.
§ 4º - A anexação de documentos em formato digital para os tipos de
mercadoria e os tipos de operações de comércio exterior, de que trata o § 1º
deste artigo, ocorrerá opcionalmente com a entrega de documentos em papel, até
a data referida no § 3º deste artigo.
Art. 8º - Os documentos emitidos pela fiscalização federal agropecuária
no SIGVIG não serão impressos e deverão ser salvos diretamente no formato PDF e
anexados ao correspondente dossiê eletrônico pelo próprio Fiscal Federal
Agropecuário, responsável pela emissão do documento, cuja validação dar-se-á
mediante utilização de assinatura eletrônica, baseada em certificado digital
emitido por autoridade certificadora credenciada.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à emissão
de certificados sanitários, fitossanitários e zoossanitários internacionais, que deverão ser emitidos em papel, ficando eximida
a obrigação de anexação digital no módulo "Anexação de Documentos".
Art. 8º - A emissão de documentos pela fiscalização federal agropecuária
observará os seguintes procedimentos: (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa nº 8, de 05/05/2016).
§ 1º - Os certificados sanitários, fitossanitários e zoossanitários internacionais continuarão sendo
emitidos em papel, devendo ser assinados pela fiscalização federal agropecuária
e entregues aos exportadores ou seus representantes legais, para que procedam a
sua anexação digital no correspondente dossiê eletrônico do módulo de"Anexação de Documentos" do Portal Único
de Comércio Exterior. (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa nº 8, de 05/05/2016).
§ 2º - Os Termos de Ocorrência serão emitidos para notificação de não
conformidades passíveis de correção, devendo ser registrados apenas no Sigvig, ficando dispensada a sua impressão e anexação
digital no módulo de "Anexação de Documentos" do Portal Único de
Comércio Exterior. (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa nº 8, de 05/05/2016).
§ 3º - O Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários deverá
ser deferido ou indeferido apenas no Sigvig,
devendo ser observadas as seguintes condições: (Nova Redação Dada
pela Instrução Normativa nº 8, de 05/05/2016).
I - em caso de deferimento, deverá o importador, o exportador ou
seu representante legalmente constituído para fins de conclusão do despacho
aduaneiro, acessar o Sigvig, gerar o documento
deferido em PDF e realizar a sua anexação digital no correspondente dossiê
eletrônico do módulo "Anexação de Documentos" do Portal Único de
Comércio Exterior; (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa nº 8, de 05/05/2016).
II - em caso de indeferimento, a anexação digital do documento
indeferido no correspondente dossiê eletrônico do módulo "Anexação de
Documentos" do Portal Único de Comércio Exterior, deverá ser realizada
pelo próprio Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo parecer no documento,
mediante assinatura eletrônica com certificação digital. (Nova Redação
Dada pela Instrução Normativa nº 8, de 05/05/2016).
§ 4º - Os Requerimentos para Fiscalização de Produtos Agropecuários
deferidos ou indeferidos estarão disponíveis para fins consulta por meio de
código alfanumérico de autenticidade gerado pelo Sigvig no
endereço eletrônico http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SIGVIG.html. (Nova
Redação Dada pela Instrução Normativa nº 8, de 05/05/2016).
§ 5º - A autoridade aduaneira será notificada da decisão de rechaço pela
autoridade agropecuária, mediante anexação da notificação e do correspondente
Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários indeferido e
disponibilização de acesso aos documentos para a Receita Federal do Brasil no
correspondente dossiê eletrônico. (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa nº 8, de 05/05/2016).
Art. 9º - A entrega dos documentos digitais para instrução do
Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, bem como a emissão de
documentos pela fiscalização federal agropecuária, poderá ser feita em papel
quando não for possível o acesso ao módulo "Anexação de Documentos",
do sítio do Portal Único de Comércio Exterior ou ao Sigvig,
no sítio do Portal Mapa, na Internet, em virtude de problemas de ordem técnica,
por mais de quatro horas consecutivas. (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa nº 8, de 05/05/2016).
Art. 10 - As disposições de que trata esta Instrução Normativa se
aplicam apenas às operações de comércio exterior, cujos processos de
fiscalização já se processem no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito
Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG.
Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
KÁTIA ABREU