PORTARIA No - 5, DE 21 DE AGOSTO DE 2015

(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)

O Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, considerando o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, de acordo com suas atribuições, definidas no Decreto 8.942, de 13 de julho de 2015 e as diretrizes da Portaria 163, de 12 de agosto de 2015, resolve:

Art. 1º - Definir as pragas de maior risco fitossanitário nas principais culturas agrícolas nacionais para fins a priorização dos processos de registro de produtos e tecnologias de controle.

Art. 2º São consideradas pragas de maior risco fitossanitário e importância econômica, necessitando de priorização de registros de produtos para seu controle, as seguintes pragas e suas respectivas culturas:

I - Ferrugem da Soja (Phakopsora pachyrhizie) - Soja;

II - Mofo Branco (Sclerotinia sclerotiorum) - Soja, Feijão e Algodão;

III - Helicoverpa armigera;

IV - Mosca Branca (Bemisia tabaci) - Feijão, Tomate, melão e Soja;

V - Nematoides (Meloidogyne javanica, Meloidogyne incognita, Heterodera glycines e Pratylenchus brachyurus) - Soja;

VI - Broca do Café (Hypothenemus hampei) - Café.

VII - Ervas daninhas resistentes (Conyza bonariensis e Digitaria insularis) - Soja, Algodão e Feijão.

VIII - Bicudo do algodoeiro (Antonomus grandis) - Algodão.

Art. 3º Também é considerada prioridade as indicações de registro para suporte fitossanitário para o grupo das frutas com casca não comestível (Grupo 1) da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2014.

Art. 4º. As Empresas que possuírem requerimentos de registro já protocolados que atendam as demandas descritas nesta portaria deverão apresentar em 05 dias úteis, contados da data desta publicação, lista contendo: número do processo de registro, marca comercial, ingrediente(s) ativo(s) e indicação do alvo a ser controlado.

§1º A lista citada no caput deverá ser remetida ao endereço eletrônico dsv@agricultura.gov.br

§2º Após a consolidação inicial pelo DSV, a lista será enviada ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas – DFIA para avaliação, enquadramento nos critérios de prioridade listados nos arts. 2º e 3º da Portaria 163 de 12 de agosto de 2015, e demais providências de sua competência.

Art. 5º Esta portaria tem validade de um ano e o andamento dos registros referentes as prioridades elencadas será monitorado, em conjunto pelo DSV e DFIA, a cada 3 meses.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL