PORTARIA No - 5, DE 21 DE AGOSTO DE 2015
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, considerando o
Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Decreto 24.114, de 12 de abril de
1934, de acordo com suas atribuições, definidas no Decreto 8.942, de 13 de
julho de 2015 e as diretrizes da Portaria 163, de 12 de agosto de 2015,
resolve:
Art. 1º - Definir as pragas de maior risco fitossanitário nas principais
culturas agrícolas nacionais para fins a priorização dos processos de registro
de produtos e tecnologias de controle.
Art. 2º São consideradas pragas de maior risco fitossanitário e
importância econômica, necessitando de priorização de registros de produtos
para seu controle, as seguintes pragas e suas respectivas culturas:
I - Ferrugem da Soja (Phakopsora pachyrhizie) - Soja;
II - Mofo Branco (Sclerotinia sclerotiorum) - Soja, Feijão e Algodão;
III - Helicoverpa armigera;
IV - Mosca Branca (Bemisia tabaci) - Feijão, Tomate, melão e Soja;
V - Nematoides (Meloidogyne javanica, Meloidogyne incognita, Heterodera glycines e Pratylenchus brachyurus)
- Soja;
VI - Broca do Café (Hypothenemus hampei) - Café.
VII - Ervas daninhas resistentes (Conyza bonariensis e Digitaria insularis)
- Soja, Algodão e Feijão.
VIII - Bicudo do algodoeiro (Antonomus grandis) - Algodão.
Art. 3º Também é considerada prioridade as indicações de registro para
suporte fitossanitário para o grupo das frutas com casca não comestível (Grupo
1) da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2014.
Art. 4º. As Empresas que possuírem requerimentos de registro já
protocolados que atendam as demandas descritas nesta portaria deverão
apresentar em 05 dias úteis, contados da data desta publicação, lista contendo:
número do processo de registro, marca comercial, ingrediente(s) ativo(s) e
indicação do alvo a ser controlado.
§1º A lista citada no caput deverá ser remetida ao endereço eletrônico
dsv@agricultura.gov.br
§2º Após a consolidação inicial pelo DSV, a lista será enviada ao
Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas – DFIA para avaliação,
enquadramento nos critérios de prioridade listados nos arts.
2º e 3º da Portaria 163 de 12 de agosto de 2015, e demais providências de sua
competência.
Art. 5º Esta portaria tem validade de um ano e o andamento dos registros
referentes as prioridades elencadas será monitorado, em conjunto pelo DSV e
DFIA, a cada 3 meses.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL