RESOLUÇÃO Nº 2, DE 22 DE MAIO DE 2000
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 902 do Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº
30.691, de 29 de março de 1952 e alterado pelo art. 84 parágrafo único
alínea C da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e
Considerando que a Portaria nº 371/97 - M.A., de 4 de setembro de 1997 -
"Regulamento Técnico para Rotulagem de produtos Embalados", entrou
definitivamente em vigor no dia 4 de janeiro de 2000, de acordo com o que
estabelece a Instrução Normativa nº 005/98, de 31/12/98 - do Gabinete do Sr.
Ministro da Agricultura e do Abastecimento, resolve:
Art. 1º Após terem sido decorridos mais de 29 (vinte e nove) meses da
publicação da citada Portaria, deverá ser automaticamente cancelada toda
rotulagem de Leite e Produtos Lácteos de indústrias de laticínios sob Serviço
de Inspeção Federal (SIF), previamente aprovada e/ou registrada anteriormente à
data de publicação da Portaria Ministerial nº 371/97.
Art. 2º A revalidação da rotulagem cancelada, quando solicitada pelo
estabelecimento industrial, assim como a análise de novos memoriais de
fabricação/rotulagem de Leite e Produtos Lácteos será feita nas seguintes
condições, depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de publicação da
presente Resolução/DIPOA nº 002/2000:
1. Passam a ser da responsabilidade do Órgão competente do Serviço de
inspeção Federal junto às Delegacias Federais de Agricultura (DFA's) nos Estados, quanto às atividades a desenvolver na
área de rotulagem de leite e derivados: a Análise e o Registro; a Alteração de
Rotulagem Registrada e/ou do processo de fabricação e/ou da composição do
produto e o Cancelamento de rótulos e dos correspondentes memoriais descritivos
de fabricação de:
1.1. Leite e produtos lácteos, a seguir relacionados: leite cru
resfriado, leite concentrado resfriado e leite pasteurizado de quaisquer
tipos/variedades;
1.2. Leite e produtos lácteos, de qualquer espécie animal, definidos em
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ's)
que incorporem Resoluções Mercosul à legislação nacional ou em RTIQ's de aplicação exclusiva no mercado interno
brasileiro;
1.3. Matérias-primas e produtos a seguir relacionados: leitelho cru resfriado/leitelho cru
concentrado resfriado/leitelho em pó; soro de
leite cru resfriado/soro de leite cru concentrado resfriado/soro de leite em
pó;
1.4. Coalho e Coagulantes;
1.5. Margarinas.
1.6. Leites Condensado/Evaporado.
1.7. Queijos não descritos em RTIQ's, mas
definidos no R.I.I.S.P.O.A.
Art. 3º Deverá ser definitivamente eliminada pelo SIF, a partir da
publicação da presente Resolução, a figura da chamada "Aprovação
Prévia" de Rotulagem de Leite e de Produtos Lácteos, por se considerar
que, em muitos casos, tal prática substituiu ou protelou indefinidamente o
Registro de Rotulagem Ademais, a legislação atual é suficientemente ampla,
clara e disponibilizada por diversos meios de comunicação à sociedade em geral,
podendo ser facilmente consultada pelos interessados em elaborar rotulagem para
leite e produtos lácteos.
Art. 4º Até que seja completa e definitivamente implantado o Sistema de
Informação Nosográfica - SIN/DIPOA, a
empresa remeterá ao Serviço de Inspeção de Produto Animal (SIPA) ou ao
SELEI/DOI/DIPOA, quando se tratar de produtos/matérias-primas descritos no item
2.1 e seus sub-itens ou nos itens 12 e 13
da presente Resolução, respectivamente, dois (02) exemplares do "Registro
de Memoriais Descritivos de Processos de Fabricação, de Composição e de
Rotulagem de Produtos de Origem Animal" ("Formulário
Simplificado", modelos constantes dos Anexos da presente Resolução, bem
como a ser disponibilizado no Sistema de Informação Nosográfica -
SIN/DIPOA), acompanhados de envelope já selado e sobrescrito com os dados de
identificação do destinatário e seu endereço completo, para a devolução dos
originais do parecer técnico do SIPA ou do SELEI/DOI/DIPOA à interessada. Uma
vez implantado o SIN/DIPOA e treinados os servidores de todos os SIPA's na sua utilização, não mais serão aceitos os
formulários convencionais, dado que todo o processo de análise de
memoriais/rotularem será realizado "on line".
Art. 5º As duas (02) vias do Formulário Simplificado poderão ser
remetidas da empresa ao SIPA ou ao SELEI/DOI/DIPOA através de disquete ou CD,
enquanto não vigorar o SIN/DIPOA, sempre que o SIPA se dispuser a aceitar esse
processo, em função da sua disponibilidade de equipamentos, devendo ficar
previamente esclarecido o programa de gravação e a linguagem a ser usada para
sua leitura.
Art. 6º O parecer técnico será emitido em 02 (duas) vias originais,
observado o disposto no item 4, uma das quais ficará arquivada no SIPA ou no
SELEI/DOI/DIPOA, junto com uma das vias do formulário simplificado analisado,
enquanto a outra será remetida juntamente com um dos originais do referido
Formulário, com todas as suas páginas devidamente rubricadas pelo analista,
diretamente à empresa interessada, via Correios.
Art. 7º A empresa fará, para o SIF Regional ou Local, a expedição
sistemática e compulsória de uma cópia xerográfica de todos os pareceres do SIF
relativos a rotularem submetida à apreciação do SIPA ou do DIPOA, nos termos da
presente Resolução, sempre que a interessada os receber de volta, após análise.
Art. 8º A partir da presente data, qualquer solicitação de cancelamento
de rotulagem a ser feita pela empresa interessada deverá obedecer a seguinte
metodologia:
1. Ofício em papel timbrado da empresa, contendo nome e assinatura do
seu Diretor e do seu Responsável Técnico a ser encaminhado ao SIPA ou ao SELEI/DOI/DIPOA,
conforme o caso, onde serão discriminados os produtos e a numeração seqüencial dos rótulos a serem cancelados;
2. No mesmo Ofício, a empresa deverá firmar Termo de Compromisso onde
colocará à disposição do SIF eventuais estoques remanescentes da rotulagem a
ser cancelada, para sua inutilização ou destruição.
3. Declaração de que não possui estoques remanescentes da rotulagem a
ser cancelada, se for o caso;
4. O SIPA e o SELEI/DOI/DIPOA poderão determinar a apreensão dos
estoques de rótulos mesmo antes da homologação do seu cancelamento, como forma
de garantir a segurança dos procedimentos até a sua conclusão.
Art. 9º Quando ocorrer somente alteração de rótulo, fica dispensado o
preenchimento dos campos relativos ao memorial descritivo de composição e de
fabricação do produto, bastando mencionar a data de aprovação dos mesmos.
Art. 10. Para a análise dos rótulos desses produtos, o SIF nos Estados
deve ter disponíveis pelo menos os seguintes instrumentos(*) legais
básicos, sem prejuízo de outros ainda em vigor (como Ofícios Circulares,
Resoluções, Instruções de Serviço, etc.):
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade;
R.I.I.S.P.O.A.;
- Portaria Ministerial nº 371/97-MA (Regulamento Técnico para Rotulagem
de Alimentos Embalados);
Instrução Normativa nº 5/98, de 31/12/98 - do Gabinete do Sr. Ministro
da Agricultura e do Abastecimento;
- Resolução nº 31/92, de 12/10/92 - MS (Norma Brasileira para
Comercialização de Alimentos para Lactentes, do Conselho Nacional de
Saúde/Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição/Ministério da Saúde):
especialmente o Artigo 10º, sobre expressões obrigatórias em rotulagem de leite
para consumo direto).
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/9/90).
(*) Tais documentos, em sua maioria, estão disponibilizados na Internet,
no seguinte endereço:
www.defesaagropecuaria.gov.br
Art. 11. Além da legislação citada acima, o SIF nos Estados deverá ter
disponíveis, desde já, pelo menos os seguintes documentos oficiais, que tratam
de produtos com características especificas:
Portaria Nº 27/98 - SVS/MS (Informação Nutricional Complementar);
Portaria Nº 28/98 - SVS/MS (Aditivos para Alimentos com Informação
Nutricional Complementar e Alimentos para Fins Especiais);
Portaria Nº 29/98 - SVS/MS (Alimentos para Fins Especiais);
Portaria Nº 31/98 -SVS/MS (Alimentos adicionados de Nutrientes
Essenciais);
Portaria Nº 33/98- SVS/MS (Tabelas com Valores de "Ingestão Diária
Recomendada para Adultos, Lactentes e Crianças, Gestantes e Lactantes");
Portaria Nº 41/98 - SVS/MS (Rotulagem Nutricional de Alimentos
Embalados);
Portaria Nº 977/98 - SVS/MS (Fórmulas Infantis para Lactentes e Fórmulas
Infantis de Seguimento);
Art. 12. Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Resolução os
produtos lácteos cuja formulação se encaixe no que estabelecem as Portarias
SVS/MS de nos 27/98, 28/98, 29/98, 31/98, 33/98, 41/98 e 977/98. Tais produtos
continuaram a sofrer análise no SELEI/DOI/DIPOA.
Art. 13. Igualmente permanecerão sob análise do SELEI/DOI/DIPOA os
memoriais descritivos de fabricação/rotulagem dos seguintes produtos lácteos,
em qualquer de suas variedades e/ou apresentações, até o advento de RTIQ's específicos, oriundos ou não de Resoluções
Mercosul:
leites fermentados;
bebidas lácteas;
sobremesas lácteas;
leites modificados;
farinhas lácteas;
leites aromatizados.
Novos produtos lácteos ou à base de Produtos lácteos.
Art. 14. O DIPOA, através do SELEl/DOI,
da Divisão de Comércio Internacional (DCI), da Divisão de Planejamento e
Avaliação (DPA) e da Divisão de Normas Técnicas (DNT), prepará nova
"Listagem e Conceituação dos Produtos Lácteos", visando substituir,
atualizando, a que foi divulgada pelo Ofício - Circular DILEI nº 014, de 21 de
agosto de 1989, para orientação aos SIPA's acerca
de eventuais alterações na nomenclatura oficial/denominação de venda de
produtos lácteos. Igualmente para orientação geral, junto a presente Resolução
estará sendo divulgada a Instrução de Serviço nº 001/2000 - DIPOA sobre
"Procedimentos Gerais para Análise de Rotulagem de Leite e Derivados
nos SIPA's e no SELEI/DOI/DIPOA".
Art. 15. A partir da data de entrada em vigor da presente Resolução e
conforme o item 3, ficam sem efeito todos os itens da Resolução 001/91
CIPOA/DNDA/SNAD/MARA e demais documentos oriundos do DIPOA que estabeleceram o
Modelo de Formulário para Análise de Memoriais de Fabricação/Rotulagem e
fixaram as condições para a "Aprovação Prévia" de memoriais de
fabricação e de "croquis" de rótulos, na sua aplicação para leite e
derivados ("Formulário de 05 folhas").
Art. 16. O DIPOA poderá determinar, através de auditorias nos Estados ou
por intermédio do Sistema Nosográfico, o
cancelamento da rotulagem de produtos registrados nos SIPA's que
estejam em desacordo com Regulamentos, Boas Práticas de Fabricação e outros
instrumentos legais em vigor, bem como possam induzir o consumidor a engano.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO JORGE CAMARDELLI
ANEXO I
|
MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SECRETARIA
DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO
DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DIVISÃO
DE OPERAÇÕES INDUSTRIAIS REGISTRO
DE MEMORIAIS DESCRITIVOS DE PROCESSOS DE FABRICAÇÃO, DE COMPOSIÇÃO E DE
ROTULAGEM DE LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS |
||||||||||||
|
SR.
DIRETOR DO DIPOA/S.D.A/MA <font face="Courier
New" size="1"> A
FIRMA ABAIXO QUALIFICADA, ATRAVÉS DO SEU REPRESENTANTE
LEGAL E DO SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO, REQUER QUE SEJA PROVIDENCIADO NESTE
DEPARTAMENTO O ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO ESPECIFICADA NESTE DOCUMENTO,
COMPROMETENDO-SE A CUMPRIR A LEGISLAÇÃO EM VIGOR QUE TRATA DO ASSUNTO,
ATESTANDO A VERACIDADE DE TODAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS E A COMPATIBILIDADE
ENTRE AS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DO SEU ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ABAIXO
DISCRIMINADO E A PROPOSTA AQUI APRESENTADA.</font |
||||||||||||
|
IDENTIFICAÇÃO
DO ESTABELECIMENTO |
||||||||||||
|
SIF DO
ESTABELECIMENTO |
Nº
SEQUENCIAL DO RÓTULO |
DATA DE
ENTRADA NO SIF |__|__|__|__|__| |
EXPORTAÇÃO |__|
SIM |__| NÃO |
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|
RAZÃO
SOCIAL |
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|
CNPJ |
CLASSIFICAÇÃO
DO ESTABELECIMENTO |
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ENDEREÇO |
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|
BAIRRO |
CEP |
MUNICÍPIO |
UF |
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|
TELEFONES(S) |
FAX E-MAIL |
|||||||||||
|
SOLICITAÇÃO |__|Registro
|__|Alteração de processo de fabricação/composição do produto |__|Alteração
de croquis do rótulo |
||||||||||||
|
IDENTIFICAÇÃO
DO PRODUTO (DESIGNAÇÃO DE VENDA/MARCA COMERCIAL), DO TIPO DE
RÓTULO/EMBALAGEM, DO CONTEÚDO LÍQUIDO E CÓDIGO DO PRODUTO: |
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|||||||||||
|
|
|
|||||||||||
COMPOSIÇÃO |
|
||||||||||||
INGREDIENTES/ADITIVOS |
PERCENTUAL |
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|||||||||||
|
|||||||||||||
|
|
||||||||||||
PROCESSO
DE FABRICAÇÃO/ESTOCAGEM/CONTROLE DE QUALIDADE/TRANSPORTE |
|
||||||||||||
|
|||||||||||||
ANEXO II
MODELO DE RÓTULO DO PRODUTO, COM INDICAÇÃO DE CORES
|
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SECRETARIA
DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO
DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DIVISÃO
DE OPERAÇÕES INDUSTRIAIS REGISTRO
DE MEMORIAIS DESCRITIVOS DE PROCESSOS DE FABRICAÇÃO, DE COMPOSIÇÃO E DE
ROTULAGEM DE LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS |
|||||||||
|
SR.
DIRETOR DO DIPOA/S.D.A/MA<font FACE="Courier
New" SIZE="2"> A FIRMA ABAIXO
QUALIFICADA, ATRAVÉS DO SEU REPRESENTANTE LEGAL E DO SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO,
REQUER QUE SEJA PROVIDENCIADO NESTE DEPARTAMENTO O ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO
ESPECIFICADA NESTE DOCUMENTO, COMPROMETENDO-SE A CUMPRIR A LEGISLAÇÃO EM
VIGOR QUE TRATA DO ASSUNTO, ATESTANDO A VERACIDADE DE TODAS AS INFORMAÇÕES
PRESTADAS E A COMPATIBILIDADE ENTRE AS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DO SEU
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ABAIXO DISCRIMINADO E A PROPOSTA AQUI APRESENTADA. </font |
|||||||||
|
IDENTIFICAÇÃO
DO ESTABELECIMENTO |
|||||||||
|
SIF DO
ESTABELECIMENTO |
Nº
SEQUENCIAL DO RÓTULO |
DATA DE
ENTRADA NO SIF |__|__|__|__|__|__| |
EXPORTAÇÃO |__|SIM
|__| NÃO |
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|
||||||||||
|
RAZÃO
SOCIAL |
|||||||||
|
CNPJ |
CLASSIFICAÇÃO
DO ESTABELECIMENTO |
||||||||
|
ENDEREÇO |
|||||||||
|
BAIRRO |
CEP |
MUNICÍPIO |
UF |
||||||
|
TELEFONES(S) |
FAX E-MAIL |
||||||||
|
SOLICITAÇÃO |__| Registro
|__| Alteração de processo de fabricação/composição do produto |__|
Alteração de croquis do rótulo |
|||||||||
IDENTIFICAÇÃO
DO PRODUTO (DESIGNAÇÃO DE VENDA/MARCA COMERCIAL), DO TIPO DE
RÓTULO/EMBALAGEM, DO CONTEÚDO LÍQUIDO E CÓDIGO DO PRODUTO: |
|
|||||||||
|
||||||||||
PARECER TÉCNICO
ASSINATURA E CARIMBO DO ANALISTA