LEI Nº 13.097, DE 19 DE
JANEIRO DE 2015.
Reduz a
zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas
em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009,
e 12.375, de 30 de dezembro de 2010;
altera o art. 46 da Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012,
que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria
estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23
de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249,
de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro
de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979,
7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004,
11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995,
12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997,
11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de
1976, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de
2013, 5.070, de 7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002,
8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de
31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei no 745, de 7 de agosto de 1969, e
o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos
4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976,
7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1o de março de 1991, 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e
9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de
1941; e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da
legislação fiscal e financeira
Seção I
Da
Desoneração Tributária de Partes Utilizadas em Aerogeradores
Art. 1º
A Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
Art. 8º
.....................................
§ 12.
.....................................
XL
- produtos classificados no Ex 01
do código 8503.00.90 da Tipi.
Art. 28.
...............................
XXXVII -
produtos classificados no Ex 01 do código
8503.00.90 da TIPI.
Seção II
Da
Prorrogação de Benefícios
Art. 2º
A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 12.
..................................
VII - até o
exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à
Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da
remuneração do empregado; e
Art. 4º
A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º
......................................
§ 6º Até 31
de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais
de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir
de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos
tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita
mensal recebida.
Art. 5º
A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 30.
............................
II
- aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018. (NR)
Art. 6º
A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de
2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º Até
31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir
unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito
do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de
2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento
unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida
pelo contrato de construção.
Art. 7º
A Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º Os
estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de
resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na
fabricação de seus produtos.
Seção III
Das Perdas
no Recebimento de Créditos na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 8º
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º
.......................................
§ 1º
.........................................
IV
- contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou
recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta
tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
§ 2º No
caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas
implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os
limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1º e as alíneas a e
b do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total dos créditos, por
operação, com o mesmo devedor.
§ 4º No
caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em
recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da
decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou
recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos
judiciais necessários para o recebimento do crédito.
§ 5º A
parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela
pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser
deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.
§ 7º Para
os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória
no 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os
créditos:
I
- em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do
devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II
- sem garantia, de valor:
a) até R$
15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
b) acima de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por
operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança
administrativa; e
c) superior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com
garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV
- contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou
recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta
tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º. (NR)
Art. 10.
.............................
I
- da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso
II do § 1º do art. 9º e a alínea a do inciso II do § 7º do art. 9º;
Art. 11.
...........................................
§ 1º
Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º, das
alíneas a e b do inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea a do inciso III do §
7º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa
jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao
recebimento do crédito.
Art. 74.
.......................................
§ 17. Será
aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito
objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade
da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Seção IV
Da
Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Estrangeira cuja Importação
não seja Autorizada
Art. 9º
A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 46. O
importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por
órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia,
segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários,
fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a
mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não
autorização.
§ 1º Nos
casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao
exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.
§ 2º Quando
julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em
prazo igual ou inferior ao previsto no caput.
I -
(revogado);
II -
(revogado).
§ 3º As
embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que
se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput
estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou
não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento
dispensado a essas mercadorias.
§ 4º A
obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na
hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada
a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado
no País.
§ 5º Em
casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser
prorrogados, a critério do órgão anuente.
§ 6º
Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas
as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a
providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor
de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no
total a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 7º
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois
do termo final do prazo a que se refere o § 6o, e não tendo sido adotada a
providência:
I
- o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no
valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não
inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade
prevista no § 6º;
II
- o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no
comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo; e
III - a
obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário
ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso:
a) será
fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e
b) o
depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições
do § 6º e do caput e inciso I deste parágrafo.
§ 8o Na
hipótese a que se refere o inciso III do § 7º, o importador ou o transportador
internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o
operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem
prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.
I -
(revogado);
II -
(revogado).
§ 9º No
caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no
valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não
inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 10.
Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria
pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações
concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a
devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo
todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o
caso.
I -
(revogado);
II -
(revogado).
§ 11. O
representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à
obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos
nos §§ 6º, 7º e 8º, quando estes forem atribuídos ao transportador.
§ 12. O
órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a
devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.
§ 13. As
intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades
previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências
para julgamento estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 14. O
disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a
representação fiscal para fins penais, quando cabível.
§ 15. O
disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e
entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses
previstas no caput.
§ 16. O
Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo. (NR)
Seção V
Do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física
Seção VI
Da
Desoneração da Indústria Salineira
Seção VII
Da
Utilização do Ágio por Rentabilidade Futura (goodwill)
e da Mais-Valia Decorrentes de Operações entre Partes Dependentes ou
Relacionadas
Seção VIII
Da
Concessão de Crédito Presumido do IPI como Ressarcimento de PIS/Cofins para Empreendimentos Industriais Instalados nas
Áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
Seção IX
Da
Tributação de Bebidas Frias
Subseção I
Da
Abrangência do Regime Tributário aplicável à Produção e Comercialização de
Cervejas, Refrigerantes e outras Bebidas
Art. 14.
Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável
à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos
seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de
2011: (Vigência) Regulamento (Vigência)
I -
2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01,
exceto os Ex 01 e Ex 02
do código 2201.10.00;
III -
22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do
código 2202.90.00; e
IV -
22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI,
alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem
álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos
líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona,
taurina ou cafeína.
Subseção II
Do Imposto
sobre Produtos Industrializados
Art. 15. As
alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos
estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. 14
são as seguintes: (Vigência) Regulamento (Vigência)
I - 6%
(seis por cento), para os produtos do inciso IV do art. 14; e
II - 4%
(quatro por cento), para os demais produtos de que trata o art. 14, sem
prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco
de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da
legislação aplicável.
§ 1º Na
hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 do estabelecimento
importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 18 para pessoa jurídica
varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata este artigo ficam
reduzidas em:
I - 22%
(vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de
2015; e
II - 25%
(vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do
ano-calendário de 2016.
§ 2º As
reduções de que trata o § 1o não se aplicam na hipótese em que os equipamentos
referidos no art. 35 não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos
termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Na
hipótese de inobservância do disposto no § 1º, a pessoa jurídica adquirente dos
produtos de que trata o art. 14 fica solidariamente responsável com o
estabelecimento importador, industrial ou equiparado pelo recolhimento do
imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas
previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.
§ 3º Na
hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das
reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou
equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com
a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser
pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com
os acréscimos cabíveis. (Alterado pela Lei n° 13137 de 19/06/2015)
§ 4º O
disposto no caput e no § 1º não se aplica na hipótese de saída dos produtos de
que trata o art. 14 de estabelecimentos industriais ou equiparados de pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
NACIONAL.
§ 5º A
partir da publicação desta Lei não será admitida a aplicação das regras de
suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e
equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14.
Art. 16.
Observado o disposto no § 1º do art. 15, fica reduzida, nos termos do Anexo II
desta Lei, a alíquota referida no inciso I do caput do art. 15
incidente na saída dos estabelecimentos industriais das cervejas e chopes
especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14.
(Vigência) Regulamento (Vigência)
§ 1º O
Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os
produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
§ 2º Para o
cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei,
deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes
especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que
trata o caput com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as
pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas
nos incisos do caput do art. 18.
§ 3º A
pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada
na forma do § 2º, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta
Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.
Art. 17.
Para efeitos do § 1º do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja
receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no
ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de
bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência) Regulamento (Vigência)
Parágrafo
único. A pessoa jurídica em início de atividade poderá ser considerada
varejista, desde que atendidos os termos e as condições estabelecidos em ato da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 18.
Para efeitos da incidência do IPI, nas operações de revenda dos produtos de que
trata o art. 14, fica equiparado a industrial o estabelecimento de pessoa
jurídica: (Vigência) Regulamento (Vigência)
I
- caracterizado como controladora, controlada ou coligada de pessoa
jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, na
forma definida no art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II
- caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou
importa os produtos de que trata o art. 14;
III - que,
juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que
trata o art. 14, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
IV
- que apresente sócio ou acionista controlador, em participação
direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista
controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que
trata o art. 14;
V
- que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que
industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, exceto nos casos
de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de
companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
VI
- que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou
importa os produtos de que trata o art. 14, diretor ou de sócio que exerçam
funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra
denominação;
VII -
quando tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou
importa os produtos de que trata o art. 14.
Art. 19. Na
saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimento de pessoa jurídica
industrial ou equiparada na forma do art. 18 que mantenha com a pessoa jurídica
transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do art. 18, o
valor do frete integrará a base de cálculo do IPI. (Vigência) Regulamento
(Vigência)
Art. 20. Em
caso de descumprimento da equiparação estabelecida pelo art. 18, ficam
solidariamente responsáveis pelo imposto não pago, com os acréscimos cabíveis,
a pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora dos produtos de que
trata o art. 14 e a pessoa jurídica que possua estabelecimento equiparado na
forma do art. 18. (Vigência) Regulamento (Vigência)
Art. 21.
Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 14 se der por
encomenda, o IPI será devido na saída do produto: (Vigência) Regulamento
(Vigência)
I
- do estabelecimento que o industrializar; e
II
- do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI
cobrado conforme o inciso I.
Parágrafo
único. O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo
IPI devido nas operações de que trata o caput.
Art. 22.
Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento
comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 14
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles
der saída. (Vigência) Regulamento (Vigência)
Art. 23.
Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 14,
emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, deverão conter a
descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para
perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido. (Vigência)
Regulamento (Vigência)
Parágrafo
único. A inobservância ao disposto no caput implicará considerar as notas
fiscais enquadradas no art. 53 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Subseção
III
Da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Art. 24. As
alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata
o art. 14 são as seguintes:
I - 2,32%
(dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação; e
I
- no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III
do caput do art. 14:
a) 3,31%
(três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e
b) 15,26%
(quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação; (Alterado pela Lei n° 13137 de 19/06/2015)
II - 10,68%
(dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da
COFINS-Importação.
II
- no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV
do caput do art. 14:
a) 3,74%
(três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 17,23%
(dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Alterado pela Lei n° 13137 de 19/06/2015)
Art. 25. As
alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos
produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vigência) Regulamento
(Vigência)
I - 2,32%
(dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição
para o PIS/PASEP;
II - 10,68%
(dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.
§ 1º No
caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final,
as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda
dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
I - 1,86%
(um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição
para o PIS/PASEP;
II - 8,54%
(oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.
§ 1º No
caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final,
as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:
I - 19,82%
(dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da
Contribuição para o PIS/Pasep; (Vigência) (Produção de efeitos)
II - 20,03%
(vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins. (Vigência) (Produção de efeitos)(Alterado
pela Lei n° 13137 de 19/06/2015)
§ 2º As
alíquotas de que tratam o caput e o § 1º aplicam-se inclusive sobre a receita
decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas
jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
§ 3º No
caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14,
aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro
de 2004.
§ 3º No
caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14,
aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e
3º do art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
independentemente do regime de apuração a que está submetida. (Vigência)
(Produção de efeitos) (Alterado pela Lei n° 13137 de 19/06/2015)
§ 4º Na
hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das
alíquotas de que trata o § 1o, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que
trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente
pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência
das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos
cabíveis. (NR) (Vigência) (Produção de efeitos) (Redação Dada
pela Lei n° 13137 de 19/06/2015)
Art. 26.
Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II desta Lei, as alíquotas referidas no
caput do art. 25, incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e
chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art.
14, auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado. (Vigência)
Regulamento (Vigência)
§ 1º O
Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os
produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
§ 2º Para o
cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei,
deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes
especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que
trata o caput com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as
pessoas jurídicas que com ela mantenha quaisquer das relações estabelecidas nos
incisos do caput do art. 18.
§ 3º A
pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada
na forma do § 2º, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta
Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.
Art. 27.
Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 14 por pessoa jurídica
industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurada pela pessoa jurídica
vendedora dos citados produtos. (Vigência) Regulamento (Vigência)
Art. 28.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata
o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do
art. 17. (Vigência) Regulamento (Vigência)
§ 1º O
disposto no caput:
I
- não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam
os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam
estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;
II
- aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º O
disposto no inciso II do § 1o aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional.
Art. 29.
Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso I do art. 3º da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei
revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida pelo art. 28.
(Vigência) Regulamento (Vigência)
Art. 29.
Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que tratam
os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3º da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata
o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas
estabelecida no art. 28 desta Lei. (NR) (Vigência) (Produção de efeitos) (Alterado
pela Lei n° 13137 de 19/06/2015)
Art. 30. A
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar
créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no
mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 14. (Vigência)
Regulamento (Vigência)
§ 1º Na
hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput
correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do
art. 36.
§ 2º Na
hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a
aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de
percentual correspondente a:
I - 0,38%
(trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep; e
II - 1,60%
(um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.
§ 3º Na
hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos
valores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 14.
§ 4º O
disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de
industrialização por encomenda. (NR) (Vigência) (Produção de efeitos) (Redação
Dada pela Lei n° 13137 de 19/06/2015)
Art. 31. A
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em
relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 14.
(Vigência) Regulamento (Vigência)
§ 1º Na
hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput, os créditos
presumidos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota
fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.
§ 2º Na
hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante
a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de
percentual correspondente a:
I - 0,38%
(trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o
PIS/PASEP; e
II - 1,60%
(um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à COFINS.
§ 3º O
disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de
industrialização por encomenda. (NR) (Vigência) (Produção de efeitos) (Redação
Dada pela Lei n° 13137 de 19/06/2015)
Art. 32. Os
créditos de que tratam os arts. 30 e 31 somente podem ser utilizados para
desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devido pela
pessoa jurídica. (Vigência) Regulamento (Vigência)
Subseção IV
Dos Valores
Mínimos
Art. 33.
Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em
função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do
recipiente, conforme Anexo I desta Lei. (Vigência) Regulamento (Vigência)
§ 1º O
Poder Executivo poderá alterar os valores mínimos de que trata o caput.
§ 2º
Aplicam-se eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de
fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da
legislação aplicável, sobre os valores mínimos referidos no caput.
Subseção V
Disposições
Transitórias
Art. 34.
Até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no art. 25, ficam reduzidas as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do Anexo III desta Lei.
(Vigência) Regulamento (Vigência)
Subseção VI
Disposições
Finais
Art. 35. As
pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 14 ficam
obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem,
ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial,
aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da
Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. (Vigência) Regulamento (Vigência)
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites,
condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput
deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 36. As
pessoas jurídicas industriais, importadoras ou comerciais dos produtos de que
trata o art. 14, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional,
deverão informar os valores devidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS nas notas fiscais de saída referentes a suas operações. (Vigência)
Regulamento (Vigência)
§ 1º Na
determinação do valor a ser informado devem ser consideradas as reduções de
alíquotas cabíveis estabelecidas nesta Lei.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se inclusive à pessoa jurídica executora da
encomenda, no caso de industrialização por encomenda.
Art. 37. O
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
Art. 3º
.............................
§ 16.
Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o
inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro
retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo
imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).
I -
(revogado);
II -
(revogado).
Art. 38. O
art. 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
Art. 17. As
pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10,
17 e 19 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:
§ 6º
Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o § 4º
do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames classificados no código
7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze)
meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da
contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos
vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
Art. 39. O
art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Vigência)
Art. 10.
........................................
§ 1º Na
hipótese dos produtos de que tratam os incisos I e V do caput, aplica-se à
pessoa jurídica encomendante o direito à opção pelo regime especial
de que trata o art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004.
Seção X
Dos
Créditos de PIS/Cofins para as Concessionárias
de Serviços Públicos
Seção XI
Da
Dedutibilidade dos Juros Pagos ou Creditados em Razão de Títulos de Dívida
Emitidos no Exterior na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Seção XII
Da Adesão
aos Programas de Parcelamento e da Quitação Antecipada dos Débitos Federais
Parcelados pelo Contribuinte em Recuperação Judicial
Seção XIII
Do Descarte
das Matrizes Físicas no Processo Administrativo Eletrônico
Art. 46. O
art. 64-B do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
Art. 64-B.
..................................
§ 3º As
matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e
armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º, poderão ser descartadas,
conforme regulamento. (NR)
Art. 47. O
art. 23 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 23.
...................................
§ 1º As
normas mencionadas no caput disporão sobre o conjunto de procedimentos e
operações técnicas referentes a produção, classificação, tramitação, uso,
avaliação, arquivamento, reprodução e acesso ao documento digitalizado e ao
documento que lhe deu origem, observado o disposto nos arts. 7º a 10 da
Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, quando se tratar de documentos públicos.
§ 2º O
Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar ainda o procedimento para o
descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados
eletronicamente, nos termos do § 1º. (NR)
Seção XIV
Da
Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social - GFIP
Art. 48. O
disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de
produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de
maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem
ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 49.
Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de
que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto
para a entrega.
Art. 50. O
disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de
quantias pagas.
Seção XV
Da
Subvenção para Equalização de Juros para as Empresas Industriais Exportadoras
CAPÍTULO II
DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 52.
A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de
2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Os
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua
remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando
previsto nos respectivos contratos.
§ 3º Os
empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo,
de novos descontos.
§ 4º O
disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da
solicitação do bloqueio. (NR)
Art. 2º
............................................
I
- empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista
e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
IV
- mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
VI -
instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III
do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos
empregados;
VII -
desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do
crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou
verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operações de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil; e
VIII -
remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou
remunerações, descontadas as consignações compulsórias.
Art. 3º
.................................
II
- tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas
entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos
referidos no § 2º; e
III -
efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas
rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo
previstos em regulamento.
Art. 4º
.....................................
§ 1º
(VETADO).
§ 3º Na
hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo
observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele
previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a
instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil.
§ 8º Fica o
empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive
em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos. (NR)
Art. 5º O
empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos
valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá
ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua
remuneração disponível.
§ 1º O
empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável
pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos
seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a
instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações
por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por
sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
§ 2º Na
hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento
ou arrendamento tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado
pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o,
à instituição consignatária, fica esta proibida
de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
§ 3º Na
hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de
ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face do
empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo
desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais.
§ 5º O
acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá
prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da
instituição financeira mantenedora. (NR)
CAPÍTULO
III
DOS
REGISTROS PÚBLICOS
Seção I
Do Registro
de Direito Real de Garantia sobre Imóveis Rurais Localizados em Faixa de
Fronteira
Art. 53. O
art. 2º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
Art. 2º
............................
§ 4º
Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real
de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de
imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (NR)
Seção II
Dos
Registros na Matrícula do Imóvel
Art. 54. Os
negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar
direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos
precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na
matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)
I
- registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II
- averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do
ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença,
procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II -
averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a
execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença,
procedendo-se nos termos da previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil; (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1085, de 27/12/2021)
II -
averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a
execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença,
procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil); (Nova Redação dada pela Lei n° 14382, de 27/06/2022)
III -
averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos
registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV
- averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de
ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu
proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
IV -
averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos
resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à
insolvência, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº
13.105, de 2015 - Código de Processo Civil. (Nova Redação dada
pela Medida Provisória n° 1085, de 27/12/2021)
IV -
averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos
resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à
insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Nova Redação dada pela Lei n° 14382, de 27/06/2022)
Parágrafo
único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula
no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé
que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados
o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de
2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de
registro de título de imóvel. (Revogado pela Medida Provisória n° 1085, de 27/12/2021)
§ 1º Não
poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro
de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir
ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto
nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as
hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de
título de imóvel. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1085, de 27/12/2021)
§ 1º Não
poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro
de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir
ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto
nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses
de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de
imóvel. (Nova Redação dada pela Lei n° 14382, de 27/06/2022)
§ 2º Não
serão exigidos, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se
refere o caput ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de
imóvel ou beneficiário de direito real: (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1085, de 27/12/2021)
I - a
obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos
nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de
1985; e(Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1085, de 27/12/2021)
II - a
apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1085, de 27/12/2021)
§ 2º Para a
validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste
artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou
beneficiário de direito real, não serão exigidas: (Nova Redação dada pela Lei n° 14382, de 27/06/2022)
I - a
obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos
nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e (Nova
Redação dada pela Lei n° 14382, de 27/06/2022)
II - a
apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14382, de 27/06/2022)
III (...)
IV (...)
V -
averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial
incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive
a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca
judiciária. (Nova Redação dada pela Lei Nº 14.825, de 20/03/2024)
Art. 55. A
alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação
imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente
registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia,
mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual
crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador
ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das
disposições constantes da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Vigência)
Art. 56. A
averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será
realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o
valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.
(Vigência)
§ 1º Para
efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor
declarado.
§ 2º A
averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres
sob as penas da lei.
§ 3º O
Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada
na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.
§ 4º A
averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e
se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do
direito objeto da ação.
Art. 57.
Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 56, será
feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua
efetivação no prazo de 5 (cinco) dias. (Vigência)
Art. 58. O
disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e
autarquias. (Vigência)
Art. 59. A
Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
Art. 1º
...............................
§ 2º O
Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório
do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos,
as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando
dispensada sua transcrição.
Art. 60.
A Lei no 11.977, de 7 de julho de
2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
Art. 41. A
partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art.
37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao
Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às
informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas
previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de
novembro de 1994. (NR)
Art. 61. Os
registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Lei, devem
ser ajustados aos seus termos em até 2 (dois) anos, contados do início de sua
vigência. (Vigência)
Art. 62. O
art. 1º do Decreto-Lei no 745, de 7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
Art. 1º Nos
contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de
1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de
Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se
caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de
Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15
(quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
Parágrafo
único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução
por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art.
474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação
referida no caput, sem purga da mora. (NR)
CAPÍTULO IV
DA LETRA
IMOBILIÁRIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE POUPANÇA
Art. 63. A
Letra Imobiliária Garantida - LIG é título de crédito nominativo, transferível
e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime
fiduciário disciplinado na forma desta Lei.
Parágrafo
único. A instituição emissora responde pelo adimplemento de todas as obrigações
decorrentes da LIG, independentemente da suficiência da Carteira de Ativos.
Art. 64. A
LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por
instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante
registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as
seguintes características:
I
- a denominação Letra Imobiliária Garantida;
II
- o nome da instituição financeira emitente;
III - o
nome do titular;
IV
- o número de ordem, o local e a data de emissão;
V
- o valor nominal;
VI
- a data de vencimento;
VII - a
taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII -
outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou
taxas de conhecimento público;
IX
- a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
X
- a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
XI - a
identificação da Carteira de Ativos;
XII - a
identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram
a Carteira de Ativos;
XIII - a
instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta
Lei;
XIV - a
identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de
sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e
XV
- a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.
§ 1º A LIG
é título executivo extrajudicial e pode:
I
- ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão
de inteiro teor emitida pelo depositário central;
II
- gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função
de seus critérios de remuneração; e
III - ser
atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo
de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º É
vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados
desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em
prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º, da LIG emitida com
previsão de atualização mensal por índice de preços.
Art. 65. A
LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em
entidade autorizada a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco
Central do Brasil, nos termos da Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013.
Parágrafo
único. Na hipótese de ativos que não se qualifiquem para o depósito
centralizado, deve ser efetuado o seu registro em entidade autorizada, pelo
Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de
suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de
valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Parágrafo
único. Nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os ativos
que integram a Carteira de Ativos podem ser dispensados de depósito, desde que
registrados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a
atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos
termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. (Nova
Redação dada pela Lei nº. 13.476, de 28/08/2017)
Art. 66. A
Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:
I
- créditos imobiliários;
II
- títulos de emissão do Tesouro Nacional;
III -
instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central
garantidora; e
III -
instrumentos derivativos; e (Nova Redação dada pela Lei nº. 13.476, de 28/08/2017)
IV
- outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 1º Os
ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer
tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares
das LIG.
§ 2º
Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação
de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Lei.
§ 3º O
crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:
I
- garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel;
ou
II
- a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver
submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A da Lei no 4.591, de
16 de dezembro de 1964.
Art. 67. A
Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição,
suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Os
requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:
I
- as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às
garantias e ao risco de crédito;
II
- a participação dos tipos de ativos previstos no art. 66 no valor
total da Carteira de Ativos;
III - o
excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG
por ela garantidas;
IV
- o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo
médio ponderado das LIG por ela garantidas;
V
- a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de
correção pela variação cambial.
§ 2º O
excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a 5% (cinco
por cento).
§ 3º Para
os fins do disposto no inciso II do § 1º, os créditos imobiliários deverão
representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total da Carteira de
Ativos.
Art. 68. A
instituição emissora deve instituir regime fiduciário sobre a Carteira de
Ativos, sendo agente fiduciário instituição financeira ou entidade autorizada
para esse fim pelo Banco Central do Brasil e beneficiários os titulares das LIG
por ela garantidas.
Art. 69. O
regime fiduciário é instituído mediante registro em entidade qualificada como
depositário central de ativos financeiros, que deve conter:
I
- a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;
II
- a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade
dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário;
III - a
afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG; e
IV
- a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de
sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.
Art. 70. Os
ativos que integram a Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário
constituem patrimônio de afetação, que não se confunde com o da instituição
emissora, e:
I
- não são alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, não integrando a
massa concursal;
II
- não respondem direta ou indiretamente por dívidas e obrigações da
instituição emissora, por mais privilegiadas que sejam, até o pagamento
integral dos montantes devidos aos titulares das LIG;
III - não
podem ser objeto de arresto, sequestro, penhora, busca e apreensão ou qualquer
outro ato de constrição judicial em decorrência de outras obrigações da
instituição emissora; e
IV
- não podem ser utilizados para realizar ou garantir obrigações
assumidas pela instituição emissora, exceto as decorrentes da emissão da LIG.
Art. 71. Os
recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos
ficam liberados do regime fiduciário a que se refere o art. 68, desde que
atendidos os requisitos de que trata o art. 67 e adimplidas as obrigações
vencidas das LIG por ela garantidas.
Art. 72. O
regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento
integral do principal, juros e demais encargos relativos às LIG por ela
garantidas.
Art. 73.
Compete à instituição emissora administrar a Carteira de Ativos, mantendo
controles contábeis que permitam a sua identificação, bem como evidenciar, em
suas demonstrações financeiras, informações a ela referentes.
Art. 74. A
instituição emissora deve promover o reforço ou a substituição de ativos que
integram a Carteira de Ativos sempre que verificar insuficiência ou inadequação
dessa em relação aos requisitos de que tratam os arts. 66 e 67.
Art. 75. A
instituição emissora e o depositário central devem assegurar ao agente
fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao
desempenho de suas funções.
Art. 75. A
instituição emissora, o depositário central e a entidade registradora, na
hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 65 desta Lei, devem
assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos
necessários ao desempenho de suas funções. (Nova Redação dada
pela Lei nº. 13.476, de 28/08/2017)
Art. 76. A
instituição emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que
integram a Carteira de Ativos.
Art. 77. A
instituição emissora responderá pelos prejuízos que causar aos investidores
titulares da LIG por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por
negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade da
Carteira de Ativos.
Art. 78. A
instituição emissora deve designar o agente fiduciário, especificando, na
constituição do regime fiduciário de que trata o art. 68, suas obrigações,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de
sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.
Art. 79. O
agente fiduciário deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada
para esse fim pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º É
vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por entidades ligadas à
instituição emissora.
§ 2º
Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o conceito de entidade
ligada à instituição emissora para os efeitos desta Lei.
Art. 80. Ao
agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão de
investidores titulares de LIG, incumbindo-lhe, adicionalmente às atribuições
definidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I
- zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores
titulares de LIG, monitorando a atuação da instituição emissora da LIG na
administração da Carteira de Ativos;
II
- adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa
dos interesses dos investidores titulares;
III -
convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e
IV
- exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 84, a administração da
Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 81. As
infrações a esta Lei e às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
e pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduciário, seus
administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às
penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.
Art. 82. No
exercício de suas atribuições de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá
exigir do agente fiduciário a exibição de documentos e livros de escrituração e
o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas
eletrônicos.
Parágrafo
único. A negativa de atendimento ao disposto no caput será considerada
infração, sujeita às penalidades a que se refere o art. 81.
Art. 83. A
assembleia geral dos investidores titulares de LIG deve ser convocada com
antecedência mínima de vinte dias, mediante edital publicado em jornal de
grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão da LIG,
instalando-se, em primeira convocação, com a presença dos titulares que
representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos e, em
segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º A
assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores titulares de LIG pode
considerar sanada a falta de atendimento aos requisitos mencionados no caput.
§ 2º
Consideram-se válidas as deliberações tomadas pelos investidores titulares de
LIG que representem mais da metade do valor global dos títulos presente na
assembleia geral, desde que não estabelecido formalmente outro quorumespecífico.
Art. 84. Na
hipótese de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da
instituição emissora, o agente fiduciário fica investido de mandato para
administrar a Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O
agente fiduciário investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos
tem poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de qualquer outra
forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou
defender os investidores titulares de LIG em ações judiciais, administrativas
ou arbitrais relacionadas à Carteira de Ativos.
§ 2º Em
caso de decretação de qualquer dos regimes a que se refere o caput:
I
- os ativos integrantes da Carteira de Ativos serão destinados
exclusivamente ao pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos
relativos às LIG por ela garantidas, e ao pagamento das obrigações decorrentes
de contratos de derivativos integrantes da carteira, dos seus custos de
administração e de obrigações fiscais, não se aplicando aos recursos
financeiros provenientes desses ativos o disposto no art. 71; e
II
- o agente fiduciário deverá convocar a assembleia geral dos
investidores, observados os requisitos do art. 83.
Art. 85. A
assembleia geral dos investidores titulares de LIG, convocada em função das
hipóteses previstas no art. 84, está legitimada a adotar qualquer medida
pertinente à administração da Carteira de Ativos, desde que observadas as
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 86. O
reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de
instituição emissora que, nos termos da legislação em vigor, não estiver
sujeita à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, produz os mesmos
efeitos estabelecidos nos arts. 84 e 85.
Art. 87.
Uma vez liquidados integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG
e satisfeitos os encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses
direitos, os ativos excedentes da Carteira de Ativos serão integrados à
massa concursal.
Art. 88. Em
caso de insuficiência da Carteira de Ativos para a liquidação integral dos
direitos dos investidores das LIG por ela garantidas, esses terão direito de
inscrever o crédito remanescente na massa concursal em igualdade de
condições com os credores quirografários.
Art. 89. Em
caso de solvência da Carteira de Ativos, definida conforme critérios
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, fica vedado o vencimento
antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que decretados os regimes de que
trata o art. 84 ou reconhecida a insolvência da instituição emissora, nos
termos do art. 86.
Art. 90.
Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital
produzidos pela LIG quando o beneficiário for:
I
- pessoa física residente no país; ou(Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
II
- residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação
favorecida a que se refere o art. 24 daLei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, que realizar operações
financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
III - pessoa física residente no país,
relativamente aos títulos emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025;
ou (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
IV
- residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação
favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente aos títulos
emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
Parágrafo
único. No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a
que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, aplicar-se-á a alíquota de 15% (quinze por cento). (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
Art. 90-A. Os rendimentos e ganhos de capital
produzidos pela LIG, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após
31 de dezembro de 2025, ficam sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda
retido na fonte à alíquota de 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte,
quando o beneficiário for: (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
I - pessoa física residente no país; ou (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
II - residente ou domiciliado no exterior,
exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, que realizar operações financeiras no País de
acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 1º No caso de residente ou domiciliado em país
com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, aplica-se a alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida
Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§
2º Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, §
1º a § 5º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
Art. 91. O
Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Lei quanto à LIG, em
especial os seguintes aspectos:
I
- condições de emissão da LIG;
II
- tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive
podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;
III -
limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de
correção pela variação cambial, observado o disposto no parágrafo único;
IV
- utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG;
V
- prazo de vencimento da LIG;
VI - prazo
médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;
VII -
condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;
VIII -
forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos que integram a
Carteira de Ativos;
IX
- requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e
liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias de apuração;
X
- condições de substituição e reforço dos ativos que integram a
Carteira de Ativos;
XI -
requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses, condições e
forma de sua destituição ou substituição;
XII -
atribuições do agente fiduciário;
XIII -
condições de administração da Carteira de Ativos; e
XIV -
condições de utilização de instrumentos derivativos.
Parágrafo
único. No primeiro ano de aplicação desta Lei, o limite de emissão de LIG com
cláusula de correção pela variação cambial, previsto no inciso III do caput,
não pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo
saldo total de LIG emitidas.
Art. 92.
Aplica-se à LIG, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação
cambiária.
Art. 93. A
distribuição e a oferta pública da LIG observarão o disposto em regulamentação
da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 94.
Não se aplica à LIG e aos ativos que integram a Carteira de Ativos o disposto
no art. 76 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 95.
Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a aplicação dos recursos
provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes
do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
§ 1º As
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional devem priorizar o
financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto na Lei no 4.380, de 21 de
agosto de 1964.
§ 2º As
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:
I
- indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança
no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;
II
- estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplicação
dos recursos de que trata o caput em operações de empréstimos para pessoas
naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel; e
III - fixar
índices de atualização para as operações com os recursos de que trata o caput,
diferenciando, caso seja necessário, as condições contratuais de acordo com o
indexador adotado. (Vide Medida Provisória nº 668, de 2015)
§ 3º A
aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por
alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista no inciso II do § 2º, não pode
ser superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento dos
depósitos de poupança de que trata este artigo.
§ 4º Ficam
convalidados todos os atos do Conselho Monetário Nacional que dispuseram sobre
a aplicação dos recursos de que trata o caput.
Art. 96.
A Lei no 10.931, de 2 de agosto de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. O
Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras
condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta
Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de
indexador adotado contratualmente. (NR)
Art. 97. A
Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações
Art. 49.
Cabe ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as disposições desta Lei
referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA, podendo inclusive
estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate e
diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado
contratualmente. (NR)
Art. 98. A
Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 41. O
Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive
estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e
diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário
vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente. (NR)
CAPÍTULO V
DA
ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS E DE RECEBÍVEIS
Art. 100.
(VETADO). (Vigência)
Art. 101.
(VETADO). (Vigência)
Art. 102.
(VETADO). (Vigência)
Art. 103.
(VETADO). (Vigência)
Art. 104.
(VETADO). (Vigência)
Art. 105.
(VETADO). (Vigência)
CAPÍTULO VI
DO ACESSO,
COLETA E REGISTRO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 106. O
Banco Central do Brasil poderá requerer dos administradores de fundos de
investimento as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º Para o
fornecimento das informações de que trata o caput, o Banco Central do Brasil
poderá dispor a respeito da forma, do prazo e das demais condições.
§ 2º O
Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão estabelecer
procedimento padronizado para a prestação de informações a ambas as Autarquias.
Art. 107.
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil deverão fornecer-lhe os dados, informações, documentos
e verificações relativos às sociedades em que detiverem participação e que se
façam necessários à avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos
assumidos por essas instituições.
CAPÍTULO
VII
DA
LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO
Seção I
Das
Pequenas Centrais Hidrelétricas
Art. 108. O
art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
...................................
I
- o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a
3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil
quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as
características de pequena central hidrelétrica;
VI
- o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a
3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil
quilowatts), destinado à produção independente ou autoprodução,
independentemente de ter ou não característica de pequena central hidrelétrica.
§ 1º Para o
aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os
empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três
mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e
cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada
nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW
(trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior
a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas
elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo
da energia comercializada pelos aproveitamentos.
§ 5º O
aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os
empreendimentos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts)
e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada
nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW
(cinquenta mil quilowatts) poderão comercializar energia elétrica com
consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de
fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos
quilowatts), observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16
da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,
conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por
empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à
garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e
nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
§ 7º
(VETADO).
Art. 109.
A Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º
......................................
I
- o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a
3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termelétricas de
potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), destinados a execução de
serviço público;
II
- o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a
3.000 kW (três mil quilowatts), destinados à produção independente de energia
elétrica;
Art.
7º ............................................
II
- o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a
3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil
quilowatts), destinados a uso exclusivo do autoprodutor.
Art. 8º O
aproveitamento de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 3.000 kW (três
mil quilowatts) e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou
inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensadas de concessão,
permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.
§ 1º Não
poderão ser implantados aproveitamentos hidráulicos descritos no caput que
estejam localizados em trechos de rios em que outro interessado detenha
Registro Ativo para desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade
no âmbito da Aneel, ou ainda em que já haja aproveitamento outorgado.
§ 2º No
caso de empreendimento hidrelétrico igual ou inferior a 3.000 kW (três mil
quilowatts), construído em rio sem inventário aprovado pela Aneel, na
eventualidade do mesmo ser afetado por aproveitamento ótimo do curso dágua, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou a
Aneel. (NR)
Art. 110. O
art. 1º da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º
...............................
§ 9º
Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de
potência igual ou inferior a 3 MW (três megawatts) aplica-se o disposto no art.
8º da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Seção II
Da
Prorrogação dos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica entre Geradores e
Consumidores Finais
Seção III
Da
Alteração do Prazo dos Contratos Resultantes de Leilões para Aquisição de
Geração Existente
Art. 113.
A Lei no 10.848, de 15 de março de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º
....................................
§ 2º
..........................................
II
- para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração
existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao
da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze)
anos;
CAPÍTULO
VIII
DA
LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES
Seção I
Da
Legislação Relativa ao Transporte Aéreo
Art. 114.
Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional - PDAR, conforme
o disposto nesta Lei.
Art. 115.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
- aeroporto regional: aeroporto de pequeno ou médio porte, com
movimentação anual (passageiros embarcados e desembarcados) inferior a 600.000
(seiscentos mil) passageiros; e
II
- rotas regionais: voos que tenham como origem ou destino aeroporto
regional.
Parágrafo
único. Na região da Amazônia Legal, o limite de que trata o inciso I será
ampliado para 800.000 (oitocentos mil) passageiros por ano.
Art. 116. O
PDAR tem como objetivos:
I
- aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de
transporte, com prioridade aos residentes nas regiões menos desenvolvidas do
País, considerando tanto o aumento do número de Municípios e rotas atendidos
por transporte aéreo regular, como o número de frequências das rotas regionais
operadas regularmente;
II
- integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no
intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos; e
III -
facilitar o acesso a regiões com potencial turístico, observado o disposto no
inciso I.
Art. 117.
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização
de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil,
a ser destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR,
para:
Art. 117.
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização
de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil
(FNAC), geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, a ser
destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para:
(Nova Redação dada pela Lei n° 14978, de 18/09/2024)
I
- pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de
navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8o da Lei no 6.009, de 26 de
dezembro de 1973, para os aeroportos regionais de que trata o inciso I do caput
do art. 115;
II
- pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa
Aeroportuária de que trata a Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989; e
III -
pagamento de parte dos custos de até 60 (sessenta) passageiros transportados em
voos diretos nas rotas regionais de que trata o inciso II do caput do art. 115,
em função, entre outros critérios, do aeroporto atendido, dos quilômetros
voados e do consumo de combustível, podendo ser subvencionados até 50%
(cinquenta por cento) dos assentos disponíveis por aeronave, exceto dentro da
Amazônia Legal, onde o limite de 50% (cinquenta por cento) não se aplica.
§ 1º As
subvenções de que tratam os incisos I e II do caput serão concedidas somente
para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da
operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em
aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do caput do art. 115.
§ 2º A
subvenção econômica a que se referem os incisos I e II do caput não contemplará
a Tarifa de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no art. 3o da Lei no
6.009, de 26 de dezembro de 1973.
§ 3º Para
fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, a sistemática de
recolhimento do adicional sobre as tarifas aeroportuárias de que trata o art.
1º da Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989, permanece inalterada, observado o
disposto no art. 2º daquela Lei.
§ 4º As
subvenções de que trata o inciso III do caput serão concedidas somente para as
empresas concessionárias de serviços aéreos regulares de transporte de
passageiro e para as empresas que operam ligações aéreas sistemáticas.
§ 5º As
empresas interessadas em aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União,
que conterá as cláusulas mínimas previstas no regulamento.
§ 6º Para a
habilitação ao PDAR, será exigida dos interessados documentação relativa à
regularidade jurídica e fiscal, bem como comprovação de regularidade no
pagamento das tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas
nos arts. 3º e 8º da Lei no 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e do
Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro
de 1989.
§ 7º Todas
as empresas interessadas em operar determinada rota regional que atendam aos
requisitos legais e regulamentares para concessão de subvenção econômica
deverão ser contempladas.
§ 8º A
subvenção de rotas com origem ou destino na região da Amazônia Legal terá
prioridade sobre aquelas das demais regiões.
Art. 118.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:
I
- às condições gerais para concessão da subvenção;
II
- aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados;
III - às
condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que
trata esta Lei;
IV
- aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção
econômica; e
V
- a periodicidade do pagamento às empresas aéreas.
Parágrafo
único. Na regulamentação do PDAR, a União deverá observar a diretriz de
preservar e estimular a livre concorrência entre companhias aéreas, fabricantes
de aeronaves e fornecedores de equipamentos de aviação civil.
Art. 119. A
gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PDAR de
que trata esta Lei será executada pela Secretaria de Aviação Civil da
Presidência da República.
§ 1º A
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá delegar à
Agência Nacional de Aviação Civil as atividades de fiscalização e apuração dos
valores relativos à concessão da subvenção do PDAR.
§ 2º As
empresas que se recusarem a prestar informações ou dificultarem a fiscalização
do poder público poderão ter as subvenções de que trata esta Lei suspensas por
tempo indeterminado, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
Art. 120. A
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República divulgará relatório
anual sobre a execução do PDAR, que conterá, entre outras informações:
I
- o movimento mensal de passageiros em cada aeroporto regional;
II
- o movimento mensal de passageiros transportados em cada rota
regional;
III - o
resumo da frequência dos voos regionais;
IV
- os montantes de subvenção econômica, de forma individualizada,
pagos a cada uma das empresas participantes do PDAR;
V
- o montante mensal por rubricas das receitas e despesas do Fundo
Nacional de Aviação Civil.
§ 1º A
determinação expressa no caput poderá ser atendida diretamente pela Secretaria
de Aviação Civil da Presidência da República ou por delegação à Agência
Nacional de Aviação Civil.
§ 2º O
relatório de que trata este artigo deverá ser disponibilizado em meio que seja
facilmente acessível à sociedade.
Art. 121. O
PDAR terá duração de 5 (cinco) anos, renováveis, uma única vez, por igual
período.
Parágrafo
único. A renovação de que trata o caput deverá ser embasada em relatório
técnico que a justifique.
Art. 122.
A Lei no 7.565, de 19 de dezembro de
1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 36.
..................................
§ 1º A fim
de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a
construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções,
coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art.
36-A.
Art. 36-A.
A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para
aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas
operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a
integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o
apoio a operações de segurança. (Revogado pela Medida Provisória n° 1089, de 29/12/2021)
Seção II
Do Registro
e Licenciamento de Colheitadeiras, Tratores e Outros Aparelhos Automotores
Destinados a Executar Trabalhos Agrícolas
Art. 125.
Os arts. 115, 130 e 144 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 115.
............................
§ 4º
(VETADO).
§ 8º
(VETADO). (NR)
Art. 130. .......................................
§ 1º (VETADO).
Art. 144. ............................................
Parágrafo
único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar
trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor
habilitado na categoria B. (NR)
Seção III
Das
Cooperativas de Transporte de Cargas
CAPÍTULO IX
DA MARGEM
DE PREFERÊNCIA PARA PRODUTOS NACIONAIS NAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO X
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 128.
A Lei no 9.782, de 26 de janeiro de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º
.........................................
§ 7º Para o
cumprimento do disposto no inciso X deste artigo, a Agência poderá se utilizar
de informações confidenciais sobre inspeções recebidas no âmbito de acordos ou
convênios com autoridade sanitária de outros países, bem como autorizar a
realização de vistorias e inspeções em plantas fabris por instituições
nacionais ou internacionais credenciadas pela Agência para tais
atividades. (Alterado pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
Art. 15.
..............................
VIII -
elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação
das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência.
Art. 23.
................................
§ 10. As
autorizações de funcionamento de empresas previstas nos subitens dos itens 3.1,
3.2, 5.1 e 7.1 do Anexo II, ficam isentas de renovação. (NR)
Art. 129. A
Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da publicação desta Lei, para publicar o novo regimento interno,
nos termos dispostos no inciso VIII do art. 15 da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de
1999, com redação dada por esta Lei.
Art. 130.
A Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12.
......................................
§ 1º A
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - definirá por ato próprio o
prazo para renovação do registro dos produtos de que trata esta Lei, não
superior a 10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco
sanitário envolvido na sua utilização.
Art. 24-A.
Fica estabelecida a Renovação Simplificada do Registro de Medicamentos para os
medicamentos que possuam registro no órgão sanitário brasileiro durante período
igual ou superior a 10 (dez), que não tenham tido relatos de ineficácia e/ou de
eventos adversos significativos e que estejam adequados às exigências
sanitárias vigentes, independente de sua
classificação de venda.
Parágrafo
único. A definição do período de que trata o caput será feita pela Anvisa a
partir de critérios que envolvam a classe terapêutica do produto, modificações
realizadas na sua formulação, nas indicações e posologia e no processo
produtivo, bem como a via de administração, a forma farmacêutica e a efetiva
exposição do produto ao uso.
Art. 24-B.
Para os fins de renovação de registro dos medicamentos a que se refere o art.
24-A, os requisitos a serem observados pelos interessados no ato serão
definidos pela Anvisa em regulamento.
Art. 50. O
funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização da
Anvisa, concedida mediante a solicitação de cadastramento de suas atividades,
do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de
outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa.
Parágrafo
único. A autorização de que trata este artigo será válida para todo o
território nacional e deverá ser atualizada conforme regulamentação específica
da Anvisa. (NR)
Art. 73. As
análises fiscais e de controle, para fins de fiscalização e monitoramento dos
produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, deverão ser realizadas por
laboratório oficial, instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, ou por laboratórios públicos ou privados
credenciados para tal fim.
Parágrafo
único. O credenciamento de que trata o caput será realizado pela Anvisa ou
pelos próprios laboratórios oficiais, nos termos de regulamentação específica
editada pela Anvisa. (NR)
Art. 131. A
Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 25. A
licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade
sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas
pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e
sucessivos.
Art. 25-A.
Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização
de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional
serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Art. 25-B.
A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância
sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença, a maior, do valor da
taxa de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO XI
DOS
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Seção I
Dos Débitos
de Concessionárias e Permissionárias de Serviços de Radiodifusão
Art. 132.
Os débitos de concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão,
bem como de empresas que participam de procedimento licitatório de outorgas de
radiodifusão, decorrentes do inadimplemento do preço público devido em razão da
outorga do serviço poderão ser pagos nos prazos e condições estabelecidos nesta
Lei.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se apenas às parcelas vencidas até a data de
publicação desta Lei.
§ 2º As
entidades a que se refere o caput terão 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei, para apresentar à União solicitação de pagamento das
parcelas em atraso, nas seguintes condições:
I -
(VETADO); ou
II -
(VETADO).
§ 3º O
montante apurado para quitação ou parcelamento dos débitos devidos será
corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M.
§ 4º O
valor das parcelas em atraso será acrescido de multa moratória de 1% (um por
cento) por mês de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da
outorga, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do
prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento.
§ 5º O não
pagamento da parcela no prazo fixado no § 2º implicará o cancelamento da
outorga, sujeitando-se a emissora às demais sanções previstas no edital e na
legislação em vigor.
§ 6º
Nenhuma penalidade decorrente de descumprimento do edital de licitação para
concessão e permissão de serviços de radiodifusão poderá ultrapassar o valor da
outorga.
Seção II
Das Taxas
de Fiscalização e Funcionamento Referentes ao FISTEL
Art. 134. O
art. 6º da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 4o a 6o:
Art. 6º
...............................
§ 4º As
taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e
repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse
coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja
superior a 5 W (cinco watts).
§ 5º
Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de
telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e
10 W (dez watts), valores de taxas de fiscalização de instalação equivalentes a
10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base, e
repetidoras do serviço.
§ 6º
Considera-se estação rádio base, ou repetidora de baixa potência o equipamento
definido na forma do art. 156-A da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. (NR)
Art. 135. A
Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (em R$)
constante do Anexo I da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar
acrescida das linhas e colunas abaixo:
|
|
a)
estação base com potência de saída do transmissor menor do que 5 W |
Isento |
|
|
b)
estação base com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W |
134,00 |
|
48 |
c)
estação base com potência de saída do transmissor maior do que 10 W |
1.340,80 |
|
Serviço |
d)
estação repetidora com potência de saída do transmissor menor do que 5 W |
Isento |
|
Móvel
Pessoal |
e)
estação repetidora com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W |
134,00 |
|
|
f)
estação repetidora com potência de saída do transmissor maior do que 10 W |
1.340,80 |
|
|
g) móvel |
26,83 |
Art. 136.
(VETADO).
CAPÍTULO
XII
DA
PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE OU DE
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA AOS SERVIDORES OU EMPREGADOS REQUISITADOS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 137. O
art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de
2002, passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 7º
Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação
Temporária, até 1o de fevereiro de 2017, os servidores ou empregados
requisitados pela Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO
XIII
DA CESSÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
CAPÍTULO
XIV
DA
PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139. O
art. 6º da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 2o a 4o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
Art. 6º
......................................
§ 1º
........................................
§ 2º O
corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua
autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e
previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no
Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado,
registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3º Pelo
contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a
imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à
intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da
atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4º O
contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou
remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que
não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício
previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR)
CAPÍTULO XV
DO CAPITAL
SOCIAL DAS COOPERATIVAS
Art. 140. O
art. 24 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 4o:
Art. 24.
............................
§ 4º As
quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da
cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e
na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado,
em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação. (NR)
CAPÍTULO
XVI
DO
PARCELAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS DE ENTIDADES ESPORTIVAS
CAPÍTULO
XVII
DA ABERTURA
AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE
Art. 142. A
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 23. É
permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou
de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I
- doações de organismos internacionais vinculados à Organização das
Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e
empréstimos;
II
- pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou
explorar:
a) hospital
geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica
geral e clínica especializada; e
b) ações e
pesquisas de planejamento familiar;
III -
serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para
atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a
seguridade social; e
IV
- demais casos previstos em legislação específica. (NR)
Art. 53-A.
Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência
à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana,
produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios
de analises clínicas, anatomia patológica e
de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de
empresas ou de capitais estrangeiros.
CAPÍTULO
XVIII
DA
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PARCERIAS-PÚBLICO PRIVADAS - PPP PELOS PODERES
LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
CAPÍTULO
XIX
DO IMPOSTO
SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- CSLL RELATIVO AO GANHO DE CAPITAL AUFERIDO EM OPERAÇÕES DE TROCA DE AÇÕES POR
OCASIÃO DA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL NA SOCIEDADE NOVA BOLSA S/A
Art. 145. O
art. 42 da Lei no 13.043, de 13 de novembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. Os
débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela
alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos
patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:
I
- pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de
mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II
- parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por
cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta
por cento) da multa isolada e das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta
por cento) dos juros de mora.
§ 1º Na
hipótese do caput, fica remitido, sob condição resolutória até que se efetive o
pagamento de que trata o inciso I ou seja quitado o parcelamento de que trata o
inciso II, o valor do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela do ganho de
capital relativa a diferença entre o valor atribuído à ação na subscrição de
capital e considerado na apuração do referido ganho, ainda que em eventual
lançamento de ofício, e o valor verificado na data de início das negociações da
ação em operação regular em bolsa de valores, independentemente da existência
de cláusula de restrição de comercialização ou transferência.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não,
com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta
de pagamento.
§ 3º Para
efeito de consolidação dos débitos de que trata o caput, após o ajuste referido
no § 1º, poderão ser deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido
recolhidos, até 31 de dezembro de 2013, em função da alienação posterior das
ações decorrentes da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem
fins lucrativos pelo próprio sujeito passivo, por empresa controladora ou por
empresa controlada de forma direta, desde que:
I
- tenha sido utilizado o custo original dos respectivos títulos
patrimoniais na apuração do ganho;
II
- seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho
de capital apurado considerando como valor de venda o valor verificado das
ações na data de início das negociações em operação regular em bolsa de
valores.
§ 4º Os
depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos
termos deste artigo serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo,
aplicando-se as reduções previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou
parcelado.
§ 5º O
contribuinte poderá, mediante requerimento, utilizar créditos de prejuízos
fiscais e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
próprios, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de
2014, para a quitação do saldo remanescente dos débitos após as reduções
previstas no caput.
§ 6º Para
usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá
comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que
tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste
artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as
referidas ações.
§ 7º As
reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções
admitidas em lei.
§ 8º Na
hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais
diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele
referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 9º
Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no
inciso II do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor
equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número
de prestações pretendidas.
I -
(revogado);
II -
(revogado).
§ 10. O
pagamento ou o pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o 15o (décimo
quinto) dia após a publicação desta Lei e independerá de apresentação de
garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 11.
Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios
concedidos, a falta de pagamento:
I
- de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II
- de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou
estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 12. É
considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 13.
Rescindido o parcelamento:
I
- será efetuada a apuração do valor original do débito,
restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II
- serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 14.
Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§
2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do art. 14
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 15. Ao
parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
I
- o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e
II
- o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
§ 16. Não
será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor do
montante principal dos tributos, das multas, dos juros e dos encargos legais em
decorrência do disposto neste artigo.
§ 17. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à
execução do parcelamento de que trata este artigo. (NR)
CAPÍTULO XX
DA
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS, PERDAS OU PREJUÍZOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM
DECORRÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS IDENTIFICADAS PELO ÓRGÃO REGULADOR OU
FISCALIZADOR NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 146.
Os valores registrados como despesas ou perdas pelas instituições financeiras
por determinação ou em observância às normas editadas pelo Banco Central do
Brasil, durante o período em que estejam sob intervenção ou liquidação
extrajudicial, na forma da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, ou sob regime
de administração especial temporária, na forma do Decreto-Lei no 2.321, de 25
de fevereiro de 1987, ou, ainda, em processo de saneamento conforme previsto no
art. 5o da Lei 9.447, de 14 de março de 1997, podem ser deduzidas da base de
cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido
obedecido o regime de competência, desde que sua dedutibilidade seja autorizada
pela legislação do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro
líquido.
CAPÍTULO
XXI
DA REDUÇÃO
A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/PASEP E DE COFINS PARA PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR
DE BORRACHA PARA BICICLETAS
Art. 147.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos
produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi.
Parágrafo
único. A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda
realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de
industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de
acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica,
borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte.
CAPÍTULO
XXII
DA REDUÇÃO
A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/PASEP E DE COFINS INCIDENTES SOBRE A VENDA DE
BIOMASSA E DE VAPOR GERADO A PARTIR DA QUEIMA DE BIOMASSA, DESTINADOS A EMPRESA
GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO
XXIII
DA
TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO OU DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
Art. 149. O
art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
............................
§ 2º
(Revogado).
§ 3º
(Revogado).
§ 4º
(Revogado). (NR)
Art. 150.
A Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A:
Art. 27-A.
Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente
autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da
concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha
vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 1º Na
hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos
garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal,
podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do
parágrafo único do art. 27.
§ 2º A
assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do
caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus
controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços
públicos.
§ 3º
Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput
deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores
e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º
Configura-se a administração temporária da concessionária por seus
financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de
ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I
- indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em
Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas
demais sociedades;
II
- indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos
acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III -
exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos
acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam
representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV
- outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput
deste artigo.
§ 5º A
administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará
responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação,
encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive
com o poder concedente ou empregados.
§ 6º O
Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.
Art. 151. O
art. 5º da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
...............................
§ 2º
..............................
I - os
requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do
controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos
seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário
direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar
a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o
previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995;
Art. 152.
A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de
2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5-A:
Art. 5º-A.
Para fins do inciso I do § 2º do art. 5o, considera-se:
I
- o controle da sociedade de propósito específico a propriedade
resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que
atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
II - A
administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos
financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de
ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
a) indicar
os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral
pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de
1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais
sociedades;
b) indicar
os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas
controladores em Assembleia Geral;
c) exercer
poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou
quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos
aos fins previstos no caput deste artigo;
d) outros
poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;
§ 1º A
administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará
responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação,
encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive
com o poder concedente ou empregados.
§ 2º O
Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.
CAPÍTULO
XXIV
DA CESSÃO
DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PARA PESSOAS JURÍDICAS CONTROLADAS, CONTROLADORAS
OU COLIGADAS
Art. 153.
Para fins do disposto no § 1º do art. 33 da Lei no 13.043, de 13 de novembro de
2014, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.
Parágrafo
único. Nos termos do caput, ficam também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com
deságio.
CAPÍTULO
XXV
DA
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS PELA INDÚSTRIA LEITEIRA
CAPÍTULO
XXVI
DOS
INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO SEGMENTO AUTOMOTIVO
CAPÍTULO
XXVII
DA
PRORROGAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO BNDES
CAPÍTULO
XXVIII
DA DISPENSA
DE LICITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS SENSÍVEIS E NECESSÁRIOS À
INVESTIGAÇÃO POLICIAL
Art. 158. O
art. 3º da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 1o e 2o:
Art. 3º
.........................................
§ 1º
Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade
investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços
técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à
polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos
incisos II e V.
§ 2º No
caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do
art. 61 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão
de controle interno da realização da contratação. (NR)
CAPÍTULO
XXIX
DO
ENQUADRAMENTO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO
XXX
DA
EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA EXPORTADORA À EMPRESA EXPORTADORA PARA FINS DE
FRUIÇÃO DO REINTEGRA
CAPÍTULO
XXXII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 168.
Esta Lei entra em vigor:
I
- a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 1º;
II - 30
(trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62;
III - no 1º
(primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação
aos arts. 14 a 39;
IV - 180
(cento e oitenta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 99 a
105; e
V
- a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
a) os
incisos VII a IX do § 1º do art. 2º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002;
b) os
incisos VII a IX do § 1º do art. 2º, e os arts. 51, 53, 54 e 58-A a 58-V
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c) os §§ 6º
e 6º-A do art. 8º, o inciso VI do § 8º do art. 15, os §§ 11 e 12 do art. 15, o
inciso VI do art. 17, e o § 3º do art. 17 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004; e
d) o inciso
VI do caput do art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de
2004;
IV
- após o decurso de 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação
desta Lei, o parágrafo único do art. 3º da Lei no 9.514, de 20 de novembro de
1997.
Art. 169.
Ficam revogados:
II - a partir
da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º
do art. 97 desta Lei, o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei no 8.177, de 1º de
março de 1991; e (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Revogada
pela Lei n° 13137 de 19/06/2015)
III - a
partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publica
Brasília, 19 de janeiro de
2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Tarcísio José Massote de Godoy
Antônio Carlos Rodrigues
Manoel Dias
Arthur Chioro
Armando Monteiro
Eduardo Braga
Nelson Barbosa
Ricardo Berzoini
Gilberto Kassab
Alexandre Antonio Tombini
Luís Inácio Lucena Adams
Eliseu Padilha
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.1.2015
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ANEXO I
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Alíquotas Específicas Mínimas - Valores em
R$ por litro |
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Produto |
Código Tipi |
Embalagem |
Volume |
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IPI |
Contribuição para o PIS/Pasep |
Cofins |
Contribuição para o PIS -Importação |
Cofins-Importação |
|
|
|
|
até 350 ml |
0,0588 |
0,0341 |
0,157 |
0,0341 |
0,157 |
|
|
|
|
de 351 a 600 ml |
0,0504 |
0,0292 |
0,1346 |
0,0292 |
0,1346 |
|
|
|
PET Descartável |
de 601 a 1.000 ml |
0,0364 |
0,0211 |
0,0972 |
0,0211 |
0,0972 |
|
|
|
|
de 1.001 a 1.500 ml |
0,032 |
0,0186 |
0,0854 |
0,0186 |
0,0854 |
|
|
|
|
de 1.501 a 2.200 ml |
0,03 |
0,0174 |
0,0801 |
0,0174 |
0,0801 |
|
Refrigerantes |
2202.10.00 |
|
acima de 2.200 ml |
0,039 |
0,0226 |
0,1041 |
0,0226 |
0,1041 |
|
|
|
PET Retornável |
Todas |
0,0436 |
0,0253 |
0,1164 |
0,0253 |
0,1164 |
|
|
|
|
até 350 ml |
0,0384 |
0,0223 |
0,1026 |
0,0223 |
0,1026 |
|
|
|
Vidro |
de 351 a 600 ml |
0,0216 |
0,0125 |
0,0578 |
0,0125 |
0,0578 |
|
|
|
|
acima de 600 ml |
0,0211 |
0,0122 |
0,0563 |
0,0122 |
0,0563 |
|
|
|
Lata |
até 350 ml |
0,0582 |
0,0338 |
0,1555 |
0,0338 |
0,1555 |
|
|
2202.10.00 |
PET Descartável |
até 500 ml |
0,0924 |
0,0536 |
0,2467 |
0,0536 |
0,2467 |
|
Chá |
|
|
acima de 500 ml |
0,0419 |
0,0243 |
0,112 |
0,0243 |
0,112 |
|
|
2202.10.00 |
Copo Descartável |
Todas |
0,08 |
0,0464 |
0,2136 |
0,0464 |
0,2136 |
|
Refrescos |
2202.10.00 Ex 01 |
Todas |
Todas |
0,0305 |
0,0177 |
0,0815 |
0,0177 |
0,0815 |
|
Isotônico |
2202.90.00 Ex 04 |
Todas |
Todas |
0,0305 |
0,0177 |
0,0815 |
0,0177 |
0,0815 |
|
|
|
|
até 350 ml |
0,1568 |
0,0909 |
0,4187 |
0,0909 |
0,4187 |
|
|
|
|
de 351 a 600 ml |
0,112 |
0,065 |
0,299 |
0,065 |
0,299 |
|
|
|
PET |
de 601 a 1.000 ml |
0,098 |
0,0568 |
0,2617 |
0,0568 |
0,2617 |
|
|
|
|
de 1.001 a 1.500 ml |
0,0868 |
0,0503 |
0,2318 |
0,0503 |
0,2318 |
|
Energético |
2202.90.00 Ex 05 |
|
acima de 1.500 ml |
0,0784 |
0,0455 |
0,2093 |
0,0455 |
0,2093 |
|
|
|
|
até 350 ml |
0,1904 |
0,1104 |
0,5084 |
0,1104 |
0,5084 |
|
|
|
Lata |
de 351 a 500 ml |
0,1316 |
0,0763 |
0,3514 |
0,0763 |
0,3514 |
|
|
|
|
acima de 500 ml |
0,1232 |
0,0715 |
0,3289 |
0,0715 |
0,3289 |
|
Cerveja |
2203.00.00 |
Retornável |
Todas |
0,09 |
0,0348 |
0,1602 |
0,0348 |
0,1602 |
|
|
|
Descartável |
Todas |
0,096 |
0,0371 |
0,1709 |
0,0371 |
0,1709 |
|
Chope |
2203.00.00 Ex 01 |
Todas |
Todas |
0,09 |
0,0348 |
0,1602 |
0,0348 |
0,1602 |
(Alterado
pela Lei n° 13137 de 19/06/2015)
ANEXO II
|
Volume total de produção em litros de
cervejas e chopes especiais, |
Redução de alíquota |
|
considerando a produção acumulada no
ano-calendário anterior |
|
|
Até 5.000.000 |
20% |
|
Acima de 5.000.000 até 10.000.000 |
10% |
ANEXO III
|
Código da TIPI |
Volume da embalagem |
Percentual de redução |
||
|
|
|
2015 |
2016 |
2017 |
|
22.03 |
Até 400 ml |
20% |
15% |
10% |
|
|
Acima de 400 ml |
10% |
5% |
5% |
|
|
|
|
|
|
|
21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01 |
Até 500 ml |
20% |
15% |
10% |
|
e Ex 02
do código 22.01.10.00 e 22.02, |
|
|
|
|
|
exceto os Ex 01
e Ex 02 do código |
|
|
|
|
|
22.02.90.00 |
Acima de 500 ml |
10% |
5% |
5% |
MENSAGEM Nº 21, DE 19 DE
JANEIRO DE 2015.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 18, de 2014 (MP no
656/14), que Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da
COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na
importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios
previstos nas Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009,
e 12.375, de 30 de dezembro de 2010;
altera o art. 46 da Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012,
que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria
estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23
de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249,
de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro
de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979,
7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004,
11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995,
12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997,
11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976,
5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de 7
de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002,
8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de
31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei no 745, de 7 de agosto de 1969, e
o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos
4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976,
7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1o de março de 1991, 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e
9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de
1941; e dá outras providências.
Ouvido, o
Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 3º
Art. 3º A
Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 11-A.
As empresas referidas no § 1º do art. 1o, entre 1o de janeiro de 2011 e 31 de
dezembro de 2025, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as
Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de
1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições
devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado
por:
V - 1,5 (um
inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro
de 2025.
Art. 11-B.
.....................................
§ 2º
................................................
V - 1,5 (um
inteiro e cinco décimos), do 49o ao 120o mês de fruição do benefício.
§ 6º O
crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2025,
mesmo que o prazo de que trata o § 2º ainda não tenha se encerrado.
Razão do
veto
A
prorrogação do benefício por longo período implica aumento expressivo da
renúncia fiscal, com impacto negativo na distribuição de receitas para o Fundo
de Participação dos Municípios - FPM e o Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE.
Art.
10
Art. 10.
Para efeito de interpretação, a substituição de participações societárias em
decorrência de operações de reorganizações societárias, como cisão, fusão,
incorporação de ações ou quotas não implica apuração de ganho de capital por
não ter natureza de operação que importe alienação ou transferência de que
tratam o art. 3º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e o § 2º do art. 23
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, respectivamente, mantendo a pessoa
física o mesmo custo de aquisição das participações originárias para as
participações recebidas em substituição, independentemente do valor pelo qual
as participações originárias ingressaram no patrimônio da pessoa jurídica,
observado o disposto no § 3º do art. 252 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Razões do
veto
O referido
dispositivo autorizaria que uma riqueza seja incorporada ao patrimônio de uma
pessoa jurídica sem que haja tributação, possibilitando planejamentos
tributários abusivos, principalmente em decorrência do ágio que acompanha a
transação. Ou seja, cria-se acréscimo patrimonial não tributado na Pessoa
Jurídica, em decorrência de uma riqueza volátil, a qual poderá nunca ser
tributada, e ainda mais: poderá acarretar redução real do valor do IRPJ a
pagar. Por ter efeito interpretativo, o dispositivo teria ainda aplicação
retroativa, ensejando, inclusive, a reforma de autos de infração.
Art.
11
Art. 11. O
art. 8º da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 8º
..................................
§ 3º
...............................................
XXI - de
extração e refino de sal marinho e sal-gema, enquadradas na classe 0892-4 da
CNAE 2.0, e também de produtos classificados nos códigos 2501.00, 2501.00.1,
2501.00.11, 2501.00.19, 2501.00.20 e 2501.00.90 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Razões do
veto
O
dispositivo pretende incluir na desoneração da folha de pagamentos a indústria
salineira. A substituição, no percentual estabelecido, poderia reduzir a
arrecadação de contribuições, cujos recursos são reservados para pagamento dos
benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
conforme o inciso XI, art. 167 da Constituição. Assim, a medida deveria
observar o princípio da correspondente fonte de custeio dos benefícios
previdenciários e dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme o
art. 201 da Constituição. Além disso, o dispositivo não atende ao disposto no
art. 195, § 6o, da Constituição, pois não prevê o prazo de 90 dias para sua
vigência. Por fim, do ponto de vista técnico, a redação é inadequada, já que a
inclusão de novos produtos na Lei no 12.546, de 2011, deve ser feita por meio
de acréscimo ao Anexo I da referida Lei.
Art.
12
Art. 12.
Os arts. 20 e 22 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 20.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade,
na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia de que
trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, decorrente da aquisição de participação societária, poderá
ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa,
para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da
depreciação, amortização ou exaustão.
Art. 22. A
pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por
rentabilidade futura (goodwill) decorrente da
aquisição de participação societária, poderá excluir para fins de apuração do
lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio
existente na contabilidade, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para
cada mês do período de apuração.
Parágrafo
único. Ficam convalidadas as exclusões para fins de apuração do lucro real
decorrentes do aproveitamento do ágio por rentabilidade futura (goodwill), decorrentes de aquisições de participações
societárias de partes dependentes ou relacionadas anteriores ao advento desta
Lei. (NR)
Razões do
veto
O
dispositivo contraria o interesse público, uma vez que viabilizaria o
reconhecimento de mais-valia decorrente de transação realizada entre partes sob
controle comum, desprovida de qualquer substância econômica, criando uma
dedutibilidade que afetaria diretamente a apuração do lucro real e a base de
cálculo da CSLL. Há, ainda, a grave remissão dos débitos anteriores à edição da
norma, violando o que dispõe o art. 150, § 6o, da Constituição.
Arts. 13 e
156
Art. 13. A
Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 1º-A:
Art. 1º-A.
Os empreendimentos industriais referidos no art. 1o poderão apurar crédito
presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis
Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e
70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas,
em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:
I - 2
(dois), no período de 1o de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015;
II - 1,9
(um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2016;
III - 1,8
(um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de
dezembro de 2017;
IV - 1,7
(um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de
dezembro de 2018; e
V - 1,5 (um
inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro
de 2019.
§ 1º No
caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o
caput deste artigo será calculado com base no valor das contribuições
efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno,
considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de
venda.
§ 2º Para
os efeitos do § 1º, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos
decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas
com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e
encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de
apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
§ 3º Para
apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma
do § 1o, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da
aquisição de insumos no mercado interno.
§ 4º O
benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de
investimentos:
I
- no valor mínimo de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e
cinquenta milhões de reais) na região, incluindo pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica, até 31 de dezembro de 2019; e
II
- em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região,
inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10%
(dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º A
empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove para o
Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no
§ 4º, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 156. A
Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 1o-A:
Art. 1º-A.
A empresa titular de empreendimento industrial beneficiário do incentivo fiscal
para o desenvolvimento regional, nos termos desta lei, poderá optar por apurar
o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI como
ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de
7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante equivalente
ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, sobre o valor das vendas feitas no mercado interno, em cada mês,
dos produtos referidos no caput do art. 1º , nacionais ou importados
diretamente pelo beneficiário, multiplicado por:
I - 2
(dois), no período de início de sua fruição até 31 de dezembro de 2016;
II - 1,9
(um inteiro e nove décimos), no período de 1o de janeiro de 2017 a 31 de
dezembro de 2017;
III - 1,8
(um inteiro e oito décimos), no período de 1o de janeiro de 2018 a 31 de
dezembro de 2018;
IV - 1,7
(um inteiro e sete décimos), no período de 1o de janeiro de 2019 a 31 de
dezembro de 2019; e
V - 1,5 (um
inteiro e cinco décimos), no período de 1o de janeiro de 2020 a 31 de dezembro
de 2020.
§ 1º A
opção pela fruição do incentivo de que trata este artigo:
I
- será manifestada mediante registro de ocorrência no livro fiscal
apropriado de IPI;
II
- implica renúncia ao aproveitamento do crédito presumido na forma do
§ 2o do art. 1o desta lei, a partir da data em que manifestada a opção; e
III - fica
sujeita a condição resolutiva consistente na realização de novos investimentos
empregados no país, no valor mínimo de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e
duzentos e cinquenta milhões de reais), incluindo ativo permanente, capital de
giro, propaganda, publicidade, pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica, até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º O
benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive na
área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por
cento) do valor do crédito presumido apurado, desde que os recursos sejam
empregados no país e tenham por objetivo aprimorar os produtos, processos,
sistemas e serviços dos empreendimentos industriais instalados nas regiões
incentivadas por esta Lei.
§ 3º Os
montantes investidos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica nos
termos do inciso III do art. 1o desta Lei e do inciso II do § 5º do art. 40
da Lei no 12.715, de 17 de setembro de
2012, serão considerados para os fins do § 2º, desde que atendam aos
requisitos nele previstos.
§ 4º O
saldo credor que restar após a compensação do crédito presumido de que trata
este artigo com os débitos de IPI do próprio estabelecimento poderá ser
utilizado na compensação de outros tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil devidos pela empresa, na forma da legislação vigente.
Razões dos
vetos
As medidas
propostas contrariariam a política fiscal planejada para o setor, que tem como
instrumentos a redução de alíquotas do IPI e o programa INOVAR-AUTO. Além
disso, os dispositivos ampliariam a renúncia fiscal sem a previsão de medidas
compensatórias, em contrariedade ao disposto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Arts. 40 a
42
Art. 40. A
Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 1º
...............................................
§ 4º O
disposto neste artigo se aplica à aquisição no mercado interno ou na importação
de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de
serviços, pelas pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de
serviços públicos, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo
intangível ou em ativo financeiro. (NR)
Art. 41. A
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 3º
................................
§ 23. Sem
prejuízo do que dispõem os §§ 21 e 22, ao aproveitamento dos créditos relativos
à aquisição de bens e serviços destinados à execução de contratos de concessão
de serviços públicos e vinculados aos serviços de construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita
correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de
direito de exploração, ou em ativo financeiro, e independentemente do registro
do bem ou serviço adquirido no ativo imobilizado, aplicar-se-ão também as
sistemáticas de aproveitamento de créditos previstas no § 14 do art. 3º da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como o disposto no art. 6º da Lei no
11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 1o da Lei no 11.774, de 17 de
setembro de 2008. (NR)
Art. 42. A
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 3º
....................................
§ 31. Sem
prejuízo do que dispõem os §§ 29 e 30, ao aproveitamento dos créditos relativos
à aquisição de bens e serviços destinados à execução de contratos de concessão
de serviços públicos e vinculados aos serviços de construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita
correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de
direito de exploração, ou em ativo financeiro, e independentemente do registro
do bem ou serviço adquirido no ativo imobilizado, aplicar-se-ão também as
sistemáticas de aproveitamento de créditos previstas no § 14, bem como o
disposto no art. 6o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 1o da
Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008. (NR)
Razões dos
vetos
A aprovação
dos dispositivos ocasionaria descompasso entre a apuração de créditos e de
débitos pelos sujeitos passivos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins titulares de contratos de concessão de serviços
públicos, o que poderia resultar em acúmulo de créditos pelos sujeitos passivos
no início da concessão de serviços públicos e em postergação da arrecadação das
referidas contribuições. Assim, se mantidos os dispositivos, no início da
concessão haveria um acúmulo de créditos sem débitos correspondentes, zerando o
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins neste
período, em prejuízo da Seguridade Social.
Arts. 43 e
44
Art. 43. O
art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
Art. 22.
..................................................
§ 12. No
caso de títulos de dívida emitidos no exterior por pessoa jurídica vinculada
domiciliada no exterior, que tenham sido objeto de colocação pública, nos
termos da legislação aplicável na jurisdição em que emitidos, e subscritos por
pessoas não vinculadas, poderão ser considerados dedutíveis para fins de
determinação do lucro real da pessoa jurídica brasileira os juros pagos ou
creditados decorrentes da internalização dos recursos captados no exterior, até
o limite da taxa de juros constantes na escritura de emissão desses títulos.
(NR)
Art. 44.
Os arts. 24 e 25 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
..................................................
§ 8º O
disposto neste artigo não se aplica nos casos de empréstimos contraídos no
exterior decorrentes da emissão dos títulos de dívida de que trata o § 12 do
art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996. (NR)
Art. 25.
..................................
§ 6º O
disposto neste artigo não se aplica nos casos de empréstimos contraídos no
exterior decorrentes da emissão dos títulos de dívida de que trata o § 12 do
art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996. (NR)
Razões dos
vetos
O
dispositivo criaria grande dificuldade de controle do cumprimento dos
requisitos mínimos para a dedução da taxa de juros praticada numa emissão
pública de títulos da dívida no exterior por pessoa jurídica vinculada. Nesse
sentido, ressalta-se que as regras estabelecidas para preços de transferência
e subcapitalização visam a evitar a
transferência indevida de lucros paras pessoas jurídicas vinculadas,
domiciliadas no exterior, por estarem sujeitas a regras tributárias mais
favoráveis.
Art.
45
Art. 45. O
art. 10-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10-A.
O empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o
processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da
Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a
Fazenda Nacional, em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas,
calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o
valor da dívida consolidada:
I
- da 1a prestação à 36a prestação: 0,4% (quatro décimos por
cento);
II
- da 37a à 72a prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
III - da
73a à 179a prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
IV
- 180a prestação: saldo devedor remanescente.
§ 1º-A. O
vencimento da primeira parcela dar-se-á após 12 (doze) meses contados da data
de adesão ao parcelamento de que trata o caput.
§ 8º O
empresário ou a sociedade empresária de que trata o caput poderá, mediante
requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de
cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até
30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados de que
trata este artigo.
§ 9º As
sociedades empresárias referidas no caput que tenham protocolizado
tempestivamente requerimento de adesão ao benefício previsto no art. 2º da Lei
no 12.996, de 18 de junho de 2014, e que tenham sido excluídas do referido
programa pelo inadimplemento das antecipações exigidas pelo § 2º do art. 2o da
mesma Lei poderão utilizar-se dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa
para pagamento destes valores, sem prejuízo da sua utilização para quitação
antecipada, nos termos do § 8º.
§ 10. O
pagamento das antecipações previstas no § 2º do art. 2o da Lei no 12.996, de
2014, nos termos do § 9º, restabelece a adesão ao
parcelamento respectivo.(NR)
Razões do
veto
O
dispositivo contrariaria o interesse público, uma vez que estabelece um prazo
muito longo para parcelamentos ordinários, permitindo que os demais credores da
empresa em recuperação judicial sejam pagos muito antes da quitação de débitos
tributários. Além disso, a possibilidade de utilização de créditos decorrentes
de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL, sem limitações e
sem a previsão de pagamento de parte do valor com recursos próprios, causaria
enorme prejuízo à Fazenda Nacional.
Art.
148
Art. 148.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda de biomassa e de vapor gerado a
partir da queima de biomassa, destinados a empresa geradora de energia elétrica
sujeita ao regime de tributação do imposto de renda com base no lucro
presumido.
Razões do
veto
A isenção
proposta ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham realizadas as medidas
compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Arts. 154 e
155
Art. 154. A
Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 9º-A.
A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o
art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção
e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato
de que trata o § 4º ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a
partir da referida data, para:
I
- compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação aplicável à matéria; ou
II
- ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à
matéria.
§ 1o O
pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o
caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 4o
somente poderá ser efetuado:
I
- relativamente aos créditos apurados no ano calendário de 2009, a
partir da data de publicação do ato de que trata o § 4o;
II
- relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a
partir de 1º de janeiro de 2015;
III -
relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º
de janeiro de 2016;
IV
- relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a
partir de 1º de janeiro de 2017;
V
- relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre
1º de janeiro de 2013 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 4º,
a partir de 1o de janeiro de 2018.
§ 2º A
utilização do saldo de créditos presumidos conforme estabelecido nos incisos do
caput fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda.
§ 3º A
pessoa jurídica que descumprir a condição estabelecida no § 2o:
I
- terá sua habilitação cancelada;
II
- perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos nas
formas estabelecidas nos incisos do caput, inclusive em relação aos pedidos de
compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da
habilitação mas ainda não apreciados ao tempo desta;
III - não
poderá se habilitar novamente no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação
do cancelamento da habilitação;
IV
- deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma
do inciso V do § 3º daquele artigo.
§ 4º Ato do
Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 155. O
art. 9º da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º
......................................
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se também ao crédito presumido de que trata o art.
15 da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de
leite in natura de cooperado. (NR)
Razões dos
vetos
A medida
proposta ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham realizadas as medidas
compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, não
beneficiaria os pequenos produtores, razão pela qual o Poder Executivo estuda
medida de escopo mais amplo, que beneficie todos os agentes do setor de forma
mais isonômica.
Art.
157
Art. 157. A
Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de
equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até
31 de dezembro de 2015:
§ 1º O
valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante
de até R$ 462.000.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois bilhões de reais).
(NR)
Razão do
veto
O valor dos
financiamentos a serem subvencionados já foi ampliado pela Medida Provisória no
663, de 19 de dezembro de 2014, que o elevou de R$ 402 bilhões para R$ 452
bilhões.
Art.
160
Art. 160. A
cooperativa exportadora dos produtos industrializados por seus cooperados é
equiparada a empresa exportadora para fins de fruição do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras -
Reintegra.
Parágrafo
único. A equiparação referida no caput é aplicável sobre as receitas
decorrentes de operações de exportação realizadas a partir de 10 de julho de
2014, data da publicação da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de
2014.
Razão do
veto
A
cooperativa exportadora já é beneficiária do Regime Especial de Reintegração de
Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, conforme
disposto pelo § 7º do art. 22 da Lei no 13.043 de 13 de novembro de
2014.
Art.
161
Art. 161.
A Lei no 9.250, de 26 de dezembro de
1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º
...............................................
III -
.......................
i) R$
191,39 (cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos) a partir do
ano-calendário de 2015;
VI -
.....................................
i) R$
1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês a
partir do ano-calendário de 2015;
Art. 8º
.....................................
II -
..........................................
b)
...................................................
10. R$
3.595,26 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos)
a partir do ano-calendário de 2015;
c)
....................................................
9. R$
2.296,69 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos)
a partir do ano-calendário de 2015;
Art. 10. ....................................................
IX - R$
16.913,15 (dezesseis mil, novecentos e treze reais e quinze centavos) a partir
do ano-calendário de 2015.
Art. 12.
..................................
VII - a
contribuição patronal paga a previdência pelo empregador doméstico incidente
sobre o valor da remuneração do empregado.
§ 3º
.......................................
I
- a 2 (dois) empregados domésticos por declaração, inclusive no caso
de declaração em conjunto;
II
- ao valor da contribuição patronal sobre a remuneração mensal, sobre
o 13o (décimo terceiro) salário, sobre a remuneração adicional de férias e
sobre o auxilio transporte pago pelo
empregador doméstico ao empregado. (NR)
Razões do
veto
Além de
tornar perene um benefício que hoje conta com prazo definido, o dispositivo é
contraditório em relação à alteração feita pelo art. 2º do PLV. Por fim, a
medida seria uma renúncia de receita sem estimativa de impacto em desacordo com
o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.
165
Art. 165. A
utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL para
pagar débitos parcelados com base no art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13
de outubro de 2009, nos arts. 1º a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de
2009, e no art. 40 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a cessão de
créditos de terceiros de que trata o § 7º do artigo 40 da Lei no 12.865, de 9
de outubro de 2013, e o § 7º do art. 33 da Medida Provisória no 651, de 9 de
julho de 2014, não possuem efeitos fiscais para fins de determinação da base de
cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.
Razões do
veto
O
dispositivo trata de matéria restrita a Lei Complementar. Além disso, violaria
o princípio da capacidade contributiva e, ao tratar de renúncia fiscal sem vir
acompanhado da devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro, violaria o
disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Arts. 166 e
167
Art. 166. A
Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passsa a
vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º
............................................
IX
- a partir do ano-calendário de 2015:
Tabela
Progressiva Mensal
|
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (R$) |
|
Até 1.903,98 |
- |
- |
|
De 1.903,99 até 2.853,44 |
7,5 |
142,80 |
|
De 2.853,45 até 3.804,64 |
15 |
356,81 |
|
De 3.804,65 até 4.753,96 |
22,5 |
642,15 |
|
Acima de 4.753,96 |
27,7 |
879,85 |
Parágrafo
único. .............................................................
Art. 167. O
art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 6º
.............................................
XV -
..................................................
i) R$
1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a
partir do ano-calendário de 2015;
Razão dos
vetos
A proposta
levaria à renúncia fiscal na ordem de R$ 7 bilhões, sem vir acompanhada da
devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro, violando o disposto no
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os
Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art.
51
Art. 51.
Fica autorizada a concessão de subvenção com a finalidade de promover a
equalização de juros para as empresas industriais exportadores, visando a
manter a competitividade da indústria de exportação brasileira de produtos
manufaturados, que necessitam de capital intensivo.
§ 1º
Somente poderão se habilitar à subvenção as empresas industriais,
predominantemente exportadoras, com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de
exportação da sua produção total e cujo faturamento anual seja de, no máximo,
70% (setenta por cento) do seu ativo permanente.
§ 2º A
referida subvenção limitar-se-á à diferença convertida em reais entre os juros
pagos e a taxa LIBOR interbancária, quando financiamento em moeda estrangeira,
ou a diferença entre os juros pagos e a taxa TJLP, quando o financiamento for
em moeda nacional.
§ 3º
Eventuais receitas financeiras, obtidas com aplicação de sobras de caixa, serão
deduzidas da subvenção na mesma razão do disposto no § 2º.
§ 4º Os
custos incorridos com hedge cambial, poderão ser computados na referida
subvenção, limitados ao fluxo de pagamento de juros e amortizações do exercício
corrente.
§ 5º A
referida subvenção não será computada na base de cálculo da apuração do lucro
real e nem base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
constituindo-se uma receita não tributável.
§ 6º O
limite anual de dispêndio do Tesouro Nacional, para o cumprimento do disposto
neste artigo, será estabelecido pela Lei Orçamentária, sendo que no exercício
de 2015 será limitado a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões) de
reais.
§ 7º O
Ministro de Estado da Fazenda editará regulamento definindo os parâmetros e
limites da respectiva subvenção, dentro dos parâmetros deste artigo.
Razões do
veto
A
autorização para a concessão de subvenção com a finalidade de promover a
equalização de juros em favor das empresas industriais exportadoras, além de
constituir operação similar à existente no âmbito do PROEX - Equalização,
criaria despesa da ordem de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais),
não prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2015. Por fim, a medida,
da forma como proposta, poderia ser interpretada como violação do Acordo sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio -
OMC.
O
Ministério do Trabalho e Emprego solicitou a aposição de veto ao seguinte
dispositivo:
§ 1º do
art. 4º da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de
2003, alterado pelo art. 52 do projeto de lei de conversão
§ 1º Poderá
o empregador firmar com instituições consignatárias acordo que defina condições
gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou
arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados, podendo, nestes
casos, a entidade sindical participar como anuente.
Razão do
veto
Durante a
tramitação da Medida Provisória no 656, de 7 de outubro de 2014, foi acordado
com as centrais sindicais que seria mantida a obrigatoriedade da anuência da
entidade sindical em relação a acordos firmados entre o empregador e as
instituições consignatárias.
Ouvidos, o
Banco Central do Brasil e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
Art. 99 a
105
Art. 99. A
atividade de securitização de créditos e de recebíveis será exercida por
companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis sem prejuízo
da securitização realizada por meio de fundos de investimento em direitos
creditórios, na forma da Lei e da regulamentação editada pela Comissão de
Valores Mobiliários.
§ 1º O nome
empresarial da companhia de que trata o caput conterá a
designação securitizadora de créditos e de recebíveis e não poderá,
bem como qualquer texto de divulgação de suas atividades, ser formado pela
expressão fomento empresarial ou pelas expressões banco, financeira,
financiamento, empréstimo, investimento ou qualquer outra semelhante, inclusive
em idioma estrangeiro, que possa sugerir a prática de atividade privativa de
instituição financeira.
§ 2º Fica
vedada a utilização da expressão securitizadora de créditos e de
recebíveis, ou similar, que possa sugerir tratar-se de companhia estabelecida
na forma do caput, na denominação de sociedade não autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
§ 3º A
companhia securitizadora de créditos e de recebíveis:
I
- deverá constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e
II
- somente poderá se constituir e iniciar suas atividades após prévia
autorização do Banco Central do Brasil.
§ 4º Fica
vedado às companhias securitizadoras de créditos e de
recebíveis:
I
- captar recursos do público, exceto por meio da emissão de títulos e
valores mobiliários, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários;
II
- realizar quaisquer operações que não tenham vinculação direta com
as previstas no art. 100;
III -
adquirir créditos ou documentos representativos de dívidas, inclusive das
decorrentes de garantias de qualquer natureza, de órgãos ou de entidades
integrantes da administração pública direta, autárquica ou fundacional dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como,
no caso da administração indireta, de empresas estatais dependentes, conforme
conceito disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
IV
- revender a prazo créditos e recebíveis adquiridos; ou
V
- ceder créditos e recebíveis a prazo, em preços destoantes dos
praticados pelo mercado, com prejuízo próprio ou de terceiros, bem como nos
casos vedados ou não autorizados por lei ou pela autoridade competente.
Art. 100. A
atividade de securitização de créditos e de recebíveis consiste na aquisição de
créditos oriundos de operações praticadas por instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de créditos
e de recebíveis oriundos de outras atividades empresariais, para lastrear a
emissão de títulos e valores mobiliários pelas companhias referidas no art.
99.
§ 1º A
securitização de créditos e de recebíveis será documentada em termo de
securitização de créditos e de recebíveis, lavrado por
companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I
- a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito ou
recebível que lastreie a emissão, bem como a indicação do ato pelo qual o
crédito ou recebível for cedido e do eventual registro do instrumento de
cessão;
II
- a identificação dos títulos ou valores mobiliários emitidos;
e
III - a
constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se
for o caso.
§ 2º Nas
cessões dos créditos e recebíveis destinados a lastrear uma securitização, é
dispensada a notificação do devedor.
§ 3º
Aplica-se ao regime fiduciário sobre os créditos e recebíveis securitizados a
partir da publicação desta Lei o disposto no art. 9º , nos incisos I a V
do art. 10, nos arts. 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei no 9.514, de 20 de
novembro de 1997, inclusive no que diz respeito à incomunicabilidade entre os
patrimônios separados e o patrimônio da companhia securitizadora, no caso
de insolvência dessa última.
§ 4º O
termo de securitização de créditos e de recebíveis, em que seja instituído o
regime fiduciário, será registrado exclusivamente em sistema de registro de
ativos financeiros autorizado pelo Banco Central do Brasil, inclusive para fins
de publicidade e eficácia perante terceiros.
Art. 101. O
pagamento de rendimentos, a amortização e o resgate dos títulos e valores
mobiliários emitidos por companhia securitizadora de créditos e de
recebíveis condicionam-se à realização dos créditos e dos recebíveis
especificados nos respectivos instrumentos de emissão, observada a
possibilidade de prestação de garantias adicionais àqueles títulos e valores
mobiliários.
Art. 102.
No que se refere às companhias securitizadoras de créditos e de
recebíveis, compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I
- autorizar a constituição, o funcionamento, a transferência do
controle societário e outros atos administrativos ou societários, segundo
abrangência e condições que fixar;
II
- cancelar a autorização para funcionamento, segundo abrangência e
condições que fixar;
III -
aprovar o nome dos eleitos ou nomeados para o exercício de cargos em órgãos
societários, segundo abrangência e condições que fixar;
IV
- disciplinar suas atividades e operações;
V
- supervisionar suas atividades, bem como os atos dos respectivos
administradores, aplicando-lhes as sanções cabíveis;
VI
- determinar a adoção de medidas prudenciais com o objetivo de
assegurar sua solidez, sua eficiência e seu regular funcionamento;
VII -
estabelecer os padrões de conduta que devem ser adotados, inclusive por membros
dos órgãos de administração e demais órgãos societários;
VIII -
estabelecer as cláusulas mínimas e as condições que devem ser observadas na
celebração dos seus contratos; e
IX
- fixar regras sobre gerenciamento de riscos e controles internos e
governança, inclusive no que diz respeito ao controle societário e à
participação de terceiros independentes nos órgãos societários.
Art. 103.
Compete à Comissão de Valores Mobiliários, em relação às
companhias securitizadoras emissoras de valores mobiliários,
determinar a adoção de regras de conduta, no que se refere à prestação de
informações ao mercado e à proteção do investidor.
Art. 104. O
Banco Central do Brasil poderá dispor sobre o exercício das atividades das
entidades especializadas que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo
de companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis,
supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas
funções operacionais.
§ 1º O
Banco Central do Brasil poderá exigir que as
companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis contratem
serviços de auditoria prestados pelas entidades especializadas de que trata o
caput, sem prejuízo das normas e exigências específicas da Comissão de Valores
Mobiliários quanto aos emissores de valores mobiliários.
§ 2º As
entidades de que trata o caput e os seus administradores estão sujeitos às
sanções administrativas previstas para as empresas que prestam serviços de
auditoria independente a instituições financeiras.
Art. 105.
As companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis estão
sujeitas aos regimes de que trata o art. 1º da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro
de 2005.
Razão dos
vetos
O
dispositivo contraria o interesse público ao atribuir competências ao Banco
Central, relativas à regulamentação das atividades de securitização, sem
estabelecer regras sancionatórias.
Já os
Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Minas e
Energia, opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Arts. 111 e
112
Art. 111. O
art. 22 da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 22. Os
contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias
geradoras de serviço público, inclusive as sob controle federal, com
consumidores finais, vigentes na data de publicação desta Lei e que tenham
atendido ao disposto no art. 3º da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002,
deverão ser aditados para vigorar de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro
de 2042, seguindo o disposto nos §§ 1º a 8º deste artigo, mantidas as demais
condições contratuais, inclusive as tarifas e os respectivos critérios de
reajuste em vigor.
§ 1º O
montante total de energia que será disponibilizado por cada concessionária
geradora para atendimento aos respectivos contratos de fornecimento de que
trata este artigo será calculado mediante a transformação em energia das
reservas de potência contratuais de referência vigentes, incluindo as
respectivas flexibilidades contratuais e perdas elétricas, considerando a
operação de cada unidade consumidora com fator de carga unitário.
§ 2º O
montante total de energia referido no § 1º será composto pela garantia física
hidráulica complementada por parcela a ser revertida das cotas de garantia
física de energia e de potência de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da
Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, alocadas às distribuidoras pelas
respectivas concessionárias de geração.
§ 3º A
garantia física hidráulica, mencionada no parágrafo anterior, corresponderá ao
somatório das parcelas de garantia física de que tratam os §§ 10 e 13 do art.
1º da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
§ 4º A
parcela a ser revertida das cotas de garantia física de energia e de potência
de que trata o § 2o deste artigo, deverá considerar, além do montante
necessário para o complemento da garantia física hidráulica, uma quantidade de
energia equivalente a 5% (cinco por cento) do montante destinado ao atendimento
desses consumidores, visando à mitigação do risco hidrológico.
§ 5º Os
contratos de que trata este artigo poderão ser rescindidos ou não aditados caso
o consumidor prescinda totalmente da energia elétrica da concessionária de
geração, em especial por exercício da opção de que trata o art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,
da opção por autoproduzir a energia elétrica de que necessita, ou da
desativação da sua unidade industrial, desde que manifestado com 12 (doze)
meses de antecedência, ficando, porém, assegurado às concessionárias de geração
a manutenção das respectivas parcelas de garantia física mencionadas nos §§ 2º,
3º e 4º deste artigo.
§ 6º O
montante total de que trata o § 2o será mantido durante todo o período
estabelecido no caput e somente poderá ser reduzido por meio de lei, devendo,
nesse caso, haver a consequente diminuição dos montantes de energia previstos
nos contratos, de forma proporcional, sem ônus para as respectivas
concessionárias de geração, inclusive as sob controle federal.
§ 7º No
caso da concessionária geradora de serviço público sob controle federal atuante
na região Nordeste, a parcela de sua receita anual composta pela diferença
entre o somatório do valor apurado considerando a tarifa média de energia
aplicável aos respectivos contratos de fornecimento de que trata este artigo e
a respectiva RAG - Receita Anual de Geração média, de que tratam os arts.
13 e 15 da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, deverá ser aplicada em
investimentos de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, conexões
elétricas e geração de energia a partir de fontes renováveis, tudo na citada
região Nordeste.
§ 8º Caberá
à Aneel a implementação dos procedimentos de que trata este artigo em um prazo
máximo de 30 (trinta) dias antes do início do prazo referido no caput.
(NR)
Art. 112. O
art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos:
Art. 1o
..............................................
§ 13. As
usinas hidrelétricas em operação comercial em 1o de junho de 2014 passíveis de
prorrogação das concessionárias geradoras de serviço público, inclusive as sob
controle federal, vinculadas ao atendimento dos contratos de fornecimento
alcançados pelo art. 22 da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009, terão seus
prazos de concessão prorrogados, a critério das concessionárias, não se lhes
aplicando, excepcionalmente, o disposto nos incisos I e II do § 1º e no § 5º
deste artigo.
§ 14. O
disposto no § 7º do art. 22 da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009, só se
aplicará à receita proveniente da venda da energia das usinas hidrelétricas de
que trata o § 13, a partir da prorrogação dos prazos das respectivas
concessões. (NR)
Razões dos
vetos
A proposta
teria efeitos lesivos à modicidade tarifária do setor elétrico e à concorrência
no setor beneficiado. Além disso, transferiria os riscos hidrológicos e
eventuais variações nos custos da geração da energia a outros atores, criando
possíveis desequilíbrios no mercado. O Poder Executivo discutirá com o
setor eletro-intensivo opções viáveis no
contexto do Novo Modelo do Setor Elétrico.
Ouvidos os
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria de
Aviação Civil da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
Arts. 123 e
124
Art. 123.
A Lei no 7.565, de 19 de dezembro de
1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29. Os
aeródromos civis são classificados em públicos e privados:
I
- públicos: destinados ao uso público, podendo ser explorados
comercialmente, conforme o disposto no art. 36;
II
- privados: destinados, exclusivamente, ao uso particular do seu
proprietário, vedada a exploração comercial, conforme o disposto no § 2º do
art. 30. (NR)
Art. 34.
........................................
§ 1º Na
hipótese do aeródromo estar localizado em zona urbana, a autoridade
aeronáutica deverá solicitar a apresentação de Plano Específico de Zoneamento
de Ruído - PEZR, elaborado consoante regulamento próprio, observando ainda
aspectos de saúde e segurança, assim como os impactos sobre as atividades
consideradas de interesse social existentes no entorno, condicionado o início
ou manutenção da operação à sua aprovação.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se também às solicitações de conversão, mudança ou
classificação de uso de aeródromo ou qualquer pedido de regularização de
autorização para uso de aeródromo público ou privado.
§ 3º
Consideram-se de interesse social para esse fim os serviços de radiodifusão e
produção de conteúdo audiovisual, escolas, creches, igrejas, hospitais, centros
médicos dentre outros. (NR)
Art. 36.
..................................................
§ 6º O
particular interessado no regime de autorização para construir, manter e
explorar aeródromos públicos deve apresentar título de propriedade, inscrição
de ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro
instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo
terreno, além de outros documentos que a administração pública poderá exigir
por ocasião da análise do requerimento de autorização.
§ 7º A
autorização para aeródromo civil público em que haja exploração de transporte
aéreo regular poderá ser precedida de chamada pública, a critério da SAC e
conforme disciplinado pela ANAC, observadas as seguintes diretrizes:
I
- a chamada pública, com prazo de 30 (trinta) dias, terá por
finalidade identificar outros interessados em autorização de aeródromos
públicos que pretendam explorar transporte aéreo regular na mesma região do
requerente;
II
- somente poderão participar da chamada pública os projetos que
tenham obtido parecer favorável do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do
Comando da Aeronáutica sobre a sua viabilidade operacional; e,
III -
encerrada a chamada pública, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da
República e a ANAC terão 60 (sessenta) dias para decidir sobre o
processo.
§ 8º A
autorização para aeródromo civil público em que haja exploração de transporte
aéreo regular deverá respeitar condições que minimizem as assimetrias
regulatórias existentes entre as modalidades de exploração de infraestrutura
aeroportuária previstas na legislação.
§ 9º A
homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o § 1º do art. 30 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de
1986, deverá ser obtida pelo requerente da autorização junto à ANAC
no prazo estabelecido no termo de autorização. (NR)
Art. 37.
.................................................
§ 1º As
facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga,
e o custo operacional do aeroporto serão cobrados mediante:
I
- tarifas, fixadas em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica,
quando o serviço for explorado pela administração pública, direta ou indireta,
ou por particulares, sob o regime de concessão, permissão ou autorização.
II
- preços de mercado, fixados livremente, quando o serviço for
explorado por particulares, sob o regime jurídico de autorização, no caso de
aeroporto civil público, construído a partir de projetos greenfield.
§ 2º Em
relação ao inciso II do § 1o deste artigo, os autorizatários terão
liberdade para estabelecer os preços para os serviços prestados nos aeródromos
civis públicos, cabendo à ANAC reprimir toda prática prejudicial à concorrência
e o abuso de poder econômico, nos termos da legislação própria, observadas as
atribuições dos órgãos de defesa da concorrência.
§ 3º Para
fins exclusivamente de comparabilidade, será aplicada aos preços dos serviços,
livremente estabelecidos, prestados pelos aeródromos civis públicos
autorizados, a mesma estrutura de tarifas aeroportuárias, conforme o disposto
na legislação e regulamentação federal em vigor, sem prejuízo da criação de
novos serviços que não tenham a mesma correspondência à estrutura de tarifas
regulamentadas pela ANAC. (NR)
Art. 124. A
Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
Art. 63-B.
A partir da data da homologação de que trata o art. 30 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de
1986, para fins de manutenção da outorga de aeroportos de aeródromos
civis públicos, construídos a partir de projetos greenfield,
sob o regime de autorização, o autorizatário fica
obrigado a recolher contrapartida anual à União, sendo que o seu valor:
I
- constituirá receita ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, nos
termos do inciso III do § 1o do art. 63 desta Lei.
II
- será calculado mediante percentual de 50% (cinquenta por cento)
incidente sobre o valor do adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei no
7.920, de 7 de dezembro de 1989, como devido fosse.
III - será
recolhido na forma regulamentada pela ANAC a partir do início do 8o (oitavo)
ano da data de homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o § 1º do
art. 30 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de
1986.
Art. 63-C.
Os aeroportos civis públicos, construídos a partir da publicação desta Lei, com
base em projetos greenfield, explorados sob o
regime jurídico de autorização, não estarão na sujeição passiva dos adicionais
tarifários, previstos nos arts. 1º da Lei no 7.920, de 17 de dezembro de
1989, e 1o da Lei no 9.825, de 23 de agosto de 1999.
Parágrafo
único. Considera-se projeto greenfield o
empreendimento concebido e executado onde não existe atualmente infraestrutura
física para a finalidade de aeroporto.
Razões dos
vetos
A proposta
desnatura o modelo setorial de exploração de infraestrutura aeroportuária
brasileira, estabelecido com êxito nos últimos anos. Os dispositivos criariam
um desarranjo regulatório no setor ao estabelecer uma assimetria concorrencial
entre aeroportos concedidos e autorizados na exploração de serviço aéreo
regular. Além disso, as medidas poderiam prejudicar o andamento do programa de
incremento da aviação regional já em curso por meio do Programa de Aceleração
do Crescimento - PAC.
Os
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão solicitaram,
ainda, veto aos seguintes dispositivos:
§ 7º do
art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de
1996, alterado pelo art. 108 do projeto de lei de conversão
§ 7º Os
aproveitamentos hidrelétricos referidos nos incisos I e VI do caput deste
artigo, são objeto de autorização pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, sendo
que no caso de empreendimentos já em operação, o prazo deverá ser de 30
(trinta) anos contados da entrada em operação da primeira unidade geradora,
prorrogáveis, uma única vez, por até 20 (vinte) anos, aplicável também às
instalações que venham a ter acréscimo de capacidade na forma do inciso V do
caput.
Razões do
veto
A proposta
fixa o início da contagem do prazo de outorga de Pequenas Centras Hidrelétricas
apenas a partir da entrada em operação da primeira máquina, e não a partir da
autorização. Essa mudança do marco inicial do prazo fragiliza o compromisso do
empreendedor em iniciar a operação, podendo afetar o equilíbrio entre oferta e
demanda no setor. Por fim, o dispositivo permite ainda a prorrogação do prazo
de autorização mesmo nos casos em que não haja acréscimo de capacidade,
tampouco necessidade de amortizar investimentos, conforme avaliação do Poder
Executivo.
Arts. 143 e
144
Art. 143. O
parágrafo único do art. 1º da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
.................................................
Parágrafo
único. Esta Lei se aplica aos órgãos da administração pública direta, aos
fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas,
às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. (NR)
Art. 144. A
Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:
Art. 22-A.
Os Poderes Legislativo e Judiciário da União regulamentarão, no âmbito de suas
respectivas competências, o disposto neste Capítulo, com as adaptações
necessárias à preservação de sua autonomia constitucional.
Razão dos
vetos
A proposta
não estabelece limites, garantias e regras de governança a serem aplicadas aos
demais Poderes nas contratações de Parcerias Público-Privadas.
Ouvido, o
Ministério das Cidades manifestou-se pelo veto ao seguintes
dispositivos:
§§ 4º e 8º
do art. 115 e § 1º do art. 130 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, alterados pelo art. 125 do projeto de lei de conversão
§ 4º As
colheitadeiras, tratores e demais aparelhos automotores fabricados ou
importados de primeiro de janeiro de 2015 destinados a puxar ou a arrastar
maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de
construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro único em cadastro
especifico na repartição competente.
§ 8º Não é
obrigatório o registro único para as colheitadeiras, tratores e demais
aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de
qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de
pavimentação fabricados ou importados antes de primeiro de janeiro de 2015.
(NR)
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico e às
colheitadeiras, tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a
arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos
agrícolas e de construção ou de pavimentação, registrados na forma do § 4o do
art. 115.
Razões dos
vetos
A emenda
retoma mecanismo similar ao vetado anteriormente. O Poder Executivo
reapresentará sua proposta sobre o tema, que simultaneamente assegura a
simplificação das exigências legais para a circulação de maquinário agrícola em
vias públicas e garante a segurança do tráfego nessas vias.
Já o
Ministério dos Transportes opinou pelo veto a dispositivo a seguir
transcrito:
Art.
126
Art. 126. A
Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 2º
.................................................
III -
Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC, pessoa jurídica constituída nos
moldes da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que tenha no seu ato
constitutivo a atividade de transporte.
§ 2º-A. A
CTC deverá:
I
- ter sede no Brasil;
II
- comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 20
(vinte) veículos de carga, em seu nome ou no de seus associados, pessoas
físicas ou jurídicas, mediante apresentação de Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV regular;
III -
indicar e promover a substituição do responsável técnico, que deverá ter, pelo
menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso
específico;
IV
- demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e
idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico;
V
- apresentar certidão de regularidade e de registro na entidade de
representação conforme a legislação cooperativista vigente.
§ 6º
Aplica-se à CTC o disposto nos arts. 4o e 7o e no § 5o do art. 11 desta
Lei. (NR)
Art. 5º-A.
...................................................
§ 3º Para
os fins deste artigo, equipara-se ao TAC a ETC que possuir, em sua frota, até 3
(três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Cargas - RNTRC.
Razões do
veto
A
introdução, por lei, de novo agente no setor de transporte de cargas trouxe
restrições excessivas que não se aplicam aos demais atores, significando quebra
do princípio da isonomia, além da criação de barreiras indesejáveis e reserva
de mercado, o que colocaria em risco a livre concorrência.
Os
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão solicitaram veto ao dispositivo a abaixo transcrito:
Art.
127
Art. 127. O
art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º
...................................................
§ 5º Nos
processos de licitação previstos no caput, será estabelecida, até 31 de
dezembro de 2020, a aplicação de margem de preferência para todos produtos
manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam às normas técnicas
brasileiras.
§ 8º A
margem de preferência a que se refere o § 5o será de 25% (vinte e cinco por
cento), para o Poder Executivo federal, sobre o preço dos produtos
manufaturados estrangeiros e dos serviços estrangeiros, de acordo com
regulamentação própria.
§ 9º As
disposições contidas nos §§ 5º e 8° deste artigo não se aplicam aos bens e
serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
§ 13. Será
divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas
favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 10, 11 e 12 deste artigo.
§ 16. Os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os demais poderes da União poderão
adotar as margens de preferência de até 25% (vinte e cinco por cento), sobre o
preço dos produtos manufaturados estrangeiros e dos serviços estrangeiros,
conforme suas regulamentações próprias. (NR)
Razão do
veto
A proposta
estenderia de modo irrestrito a margem de preferência a todos os produtos
manufaturados nacionais ou serviços nacionais, sem delimitar os critérios para
o benefício. O Poder Executivo está discutindo o aprimoramento do modelo atual
de margem de preferência e apresentará oportunamente um novo desenho.
Já o
Ministério das Comunicações solicitou veto aos dispositivos a seguir
transcritos:
Incisos I e
II do § 2º do art. 132 e art. 133
I
- sem a incidência de juros e multas, para pagamento à vista;
ou
II
- permitido o parcelamento em até 5 (cinco) vezes, iguais e
consecutivas.
Art. 133.
Ficam extintas as ações judiciais em curso, com vistas à desconstituição de
outorga em razão do não pagamento das obrigações financeiras procedentes de
contratos de concessão e permissão de serviços de radiodifusão, em razão de
adesão às condições previstas nesta Lei.
Razões dos
vetos
A supressão
total de juros e multas aos inadimplentes e o parcelamento em número de
prestações superior às previstas no pagamento original são medidas que
desestimulam o pagamento do preço público no prazo inicialmente previsto. Além
disso, a transação judicial já é tratada pelo art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil (Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973), dispensando novo
dispositivo sobre o tema.
Art.
136
Art. 136.
Acrescente-se o art. 156-A à Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, com a
seguinte redação:
Art. 156-A.
É considerada estação rádio base, ou repetidora, de baixa potência o
equipamento de radiocomunicação que atender aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
I
- operar como elemento de rede acessório à rede da prestadora do
serviço de telecomunicações de interesse coletivo à qual se vincula;
II
- operar com potência de pico máximo de 5 W (cinco watts), medida na
saída do transmissor;
III - ser
autoconfigurável e gerenciado pela prestadora dos serviços de que trata o
inciso I;
IV
- operar como estação fixa para a radiocomunicação com as estações
dos assinantes;
V
- não constituir redes privadas de telecomunicações;
VI
- operar em caráter secundário nas faixas de radiofrequência
outorgadas à prestadora à qual se vincula;
VII - não
provocar interferência prejudicial na comunicação dos assinantes de serviços de
telecomunicações que operem em caráter primário;
VIII -
atender aos limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos, nos termos legais e regulamentares;
IX
- possibilitar a interceptação, o monitoramento e o rastreamento de
chamadas e assinantes, nos termos legais e regulamentares; e
X
- dispor de controle de acesso capaz de limitar a radiocomunicação
apenas às estações de assinantes previamente cadastradas e habilitadas na
estação.
§ 1º Não
será garantido o direito à proteção contra interferências prejudiciais para as
estações rádio base, ou repetidoras, de baixa potência.
§ 2º
Regulamentação da Agência disporá sobre as funcionalidades e condições de
operação e configuração das estações rádio base, ou repetidoras, de baixa
potência, abrangendo, entre outros aspectos, o controle de potência, a
configuração de assinantes, a autenticação pela prestadora e a ativação e
desativação de seus transceptores.
Razões do
veto
A
cumulatividade obrigatória de requisitos não reproduz a realidade técnica,
criando obstáculos ao aumento de capacidade e melhoria da qualidade do serviço
móvel pessoal de telecomunicações. Além disso, dada a velocidade das mudanças
tecnológicas no setor, é mais adequado que a regulamentação de características
técnicas seja realizada pela agência reguladora.
O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou, ainda, pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Art.
138
Art. 138.
Os arts. 93 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 93. O
servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal, dos Municípios e em
Serviço Social Autônomo, nas seguintes hipóteses:
§ 1º Na
hipótese do inciso I do caput, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para Serviço Social Autônomo, o
ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para
o cedente nos demais casos.
§ 2º Na
hipótese de o servidor cedido a empresa pública, sociedade de economia mista ou
de serviço social autônomo, nos termos das respectivas normas, optar pela
remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de
percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará
o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 102.
............................................
II
- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal ou em Serviço
Social Autônomo;
Razão do
veto
Dispositivo
contraria o disposto no art. 61, § 1o, inciso II, alínea c, da Constituição,
por tratar de matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos da
União, tema de iniciativa privativa do Presidente da República.
O
Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao
dispositivo a seguir transcrito:
Art.
159
Art. 159. O
inciso I do § 4o do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
............................................
§ 4º ................................................
I
- revenda de mercadorias e representação comercial, que serão
tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
Razão do
veto
A proposta
viola o art. 146, inciso III, alínea d, da Constituição, que exige Lei
Complementar para o tratamento da matéria.
Ouvidos, os
Ministérios da Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Art.
141
Art. 141.
As entidades desportivas poderão, nos termos e nas condições desta Lei,
parcelar em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais os débitos,
tributários ou não tributários, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil, vencidos
até a data de publicação desta Lei, com redução de 70% (setenta por cento) das
multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) sobre o valor de encargo legal.
§ 1º A
entidade desportiva constituída como sociedade empresária poderá, para quitação
da dívida consolidada nos termos deste artigo, liquidar valores correspondentes
a multas de mora ou de ofício, a juros moratórios, após as reduções de que
trata o caput, e até 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo,
inclusive inscrito em dívida ativa, com utilização de créditos decorrentes de
prejuízos fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre
lucro líquido próprios, cujo valor a ser utilizado será determinado mediante
aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa,
das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento),
respectivamente.
§ 2º Os
percentuais de redução previstos no caput deste artigo serão aplicados sobre o
valor do débito atualizado a época do depósito e incidirão sobre o valor das
multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo
legal efetivamente depositados.
§ 3º A
pessoa jurídica que, após a transformação dos depósitos em pagamento
definitivo, possuir débitos não liquidados pelo depósito poderá obter as
reduções de que trata o caput e utilizar créditos decorrentes de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro
Líquido, nos termos do § 1o deste artigo.
Razões do
veto
O Governo
vem discutindo há meses com representantes de clubes, atletas, entidades de
administração do desporto e com próprio Congresso Nacional a construção de uma
proposta conjunta que estimule a modernização do futebol brasileiro. O texto
aprovado não respeita este processo e prevê apenas refinanciamento de débitos
federais, deixando de lado medidas indispensáveis que assegurem a
responsabilidade fiscal dos clubes e entidades, a transparência e o
aprimoramento de sua gestão, bem como a efetividade dos direitos dos atletas. O
Governo retomará imediatamente o processo de diálogo, com o objetivo de
consolidar, no curto prazo, uma alternativa que promova de forma integral a
modernização do futebol brasileiro.
Art.
162
Art. 162.
Ficam alteradas para o percentual de 20% (vinte por cento) as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativa aos produtos
classificados nas posições 9302.00.00, 93.03, 9304.00.00, 9305.10.00,
9305.21.00, 9305.29.00 e 9305.99.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 29 de dezembro de 2006.
Razões do
veto
A proposta
ofende a regra constitucional da seletividade, pois tributaria os bens de forma
mais benéfica que bens de maior essencialidade. Além disso, a redução proposta
ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham realizadas as medidas
compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, as Forças
Armadas e os órgãos de segurança pública já adquirem armas com isenção de
IPI.
Art.
163
Art. 163.
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os produtos
classificados nas posições 9302.00.00, 93.03, 9304.00.00 e 93.06 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 29 de dezembro de 2006, quando adquiridos diretamente na
indústria, para uso pessoal, dos integrantes das Forças Armadas e dos órgãos
mencionados no art. 144 da Constituição Federal.
Razões do
veto
A isenção
proposta ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham realizadas as medidas
compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, para
uso em serviço, as Forças Armadas e os órgãos de segurança pública já adquirem
tais produtos com isenção de Imposto Sobre Produtos Industrializados -
IPI.
Art.
164
Art. 164.
Incluam-se no Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, os produtos
cujo código a seguir está classificado na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660,
de 23 de dezembro de 2011:
|
NCM |
|
Capítulo 36 |
|
Capítulo 93 |
Razões do
veto
A
substituição proposta reduz a arrecadação de contribuições cujos recursos são
reservados ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, nos termos do inc. XI, do art. 167 da Constituição, sendo necessário
apresentar fonte de custeio que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema como definido no § 5º do art. 195 da Constituição. A proposta também
viola o § 6º do art. 195 da Constituição ao não prever o prazo de noventa dias
para a vigência do dispositivo. Por fim, a proposta ocasionaria impacto fiscal,
sem que se tenham realizadas as medidas compensatórias previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Os
Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e da Justiça
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do
art. 169
I
- imediatamente, o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de
1941, os arts. 44 a 53 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, o art. 18
e o inciso I do art. 52 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976, o art. 4o da Lei no 7.789, de 23 de novembro de 1989, os §§ 6o
e 7o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, o inciso VIII do Art.
16 da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de
1999, o art. 28 da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, os §§
15 e 16 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e o art. 25 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014;
Razões do
veto
Dentre as
revogações propostas nesse dispositivo, consta a regra para imissão provisória
na posse para os casos urgentes de desapropriações por utilidade pública. A
revogação desse dispositivo acarretaria grave prejuízo à realização de obras
públicas no país. Além disso, o veto à revogação do art. 25 da Lei no 12.973,
de 13 de maio de 2014, se faz necessário em razão do veto ao art. 12 do
Projeto, assim como se faz necessário o veto à revogação dos §§ 6o e 7o do art.
3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, em razão do veto do art. 127 do
PLV. Por estarem incluídos em um mesmo inciso e por não ser viável o veto
parcial de dispositivo, as demais revogações também serão afetadas.
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 20.1.2015