LEI Nº 13.043,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe
sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na
integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega
de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de
ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de
ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei no 12.431,
de 24 de junho de 2011; altera as Leis nos 10.179,
de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998,
10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996,
de 18 de junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho
de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895, de 19 de
junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de janeiro de
2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de 2012,
12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488,
de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860,
de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
12.598, de 21 de março de 2012, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de
28 de novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997,
12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de
29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de
2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de
17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de
abril de 2004, e o Decreto-Lei no 911,
de 1o de outubro de 1969; revoga dispositivos do
Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis nos 5.010, de 30 de maio de 1966,
e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro
de 1977; e dá outras providências.
O
VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da
legislação fiscal e financeira
Da
Responsabilidade Tributária na Integralização de Cotas de Fundos ou Clubes de
Investimento por meio da Entrega de Ativos Financeiros
Art.
1o Na integralização de cotas de fundos ou clubes de
investimento por meio da entrega de ativos financeiros, fica o administrador
que receber os ativos a serem integralizados responsável pela
cobrança e recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de
capital, observado o disposto no item 1 da alínea b do inciso I do
caput do art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
(Vigência) (Vide art. 111 desta Lei)
§
1o Em relação aos ativos financeiros sujeitos a retenção do
imposto sobre a renda na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
será da instituição ou entidade que faça o pagamento ao beneficiário final,
ainda que não seja a fonte pagadora inicial.
§
2o Cabe ao investidor que integralizar cotas de fundos e clubes
de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo
de aquisição dos ativos, bem como o valor de mercado pelo qual será realizada a
integralização.
§
3o Cabe ao investidor disponibilizar previamente ao responsável
tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda
devido nos termos deste artigo e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, quando
aplicável.
§
4o A comprovação do que dispõe o § 2o será
feita por meio da disponibilização ao responsável tributário de nota de
corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra,
venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor, ou de
declaração do custo médio de aquisição, conforme instrução da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§
5o O investidor é responsável pela veracidade, integridade e
completude das informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no
§ 4o.
§
6o O custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não
comprovado será considerado igual a 0 (zero), para fins de cômputo da
base de cálculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital.
§
7o É vedada a integralização de cotas de fundos ou de clubes de
investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam
registrados em sistema de registro ou depositados em depositário central
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§
8o Não se aplica o disposto neste artigo à integralização de
cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis,
hipótese em que cabe ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na
forma prevista na legislação específica.
Dos
Fundos de Índice de Renda Fixa e das Emissões de Títulos de Responsabilidade do
Tesouro Nacional
Art.
2o Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por
cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no
mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de
balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que
busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos
de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras
sejam compostas, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos
financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se ao
imposto sobre a renda às seguintes alíquotas: (Vigência) (Vide art. 111
desta Lei)
Art. 2º Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de
investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário
administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado,
cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as
variações e a rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda
Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no
mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem
o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se à incidência do imposto sobre
a renda à alíquota de 20% (vinte por cento). (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
I
- 25% (vinte e cinco por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja
carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou
inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
II
- 20% (vinte por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja
carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a
cento e oitenta dias e igual ou inferior a 720 (setecentos e vinte)
dias; e
III
- 15% (quinze por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja
carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a
720 (setecentos e vinte) dias.
§
1o Os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o
percentual mínimo de composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência
do imposto sobre a renda à alíquota de 30% (trinta por cento) durante o prazo
do descumprimento.
§
2o No caso de alteração do prazo médio de repactuação da
carteira dos Fundos de Índice de Renda Fixa que implique modificação de seu
enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a
alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do Fundo até o dia
imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os
rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo
médio de repactuação. (Será
Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
3o É obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de
Renda Fixa em depositária central de ativos autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.
§
4o O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na
fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das cotas ou da
distribuição de rendimentos.
§
5o A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de
repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro
de Estado da Fazenda. (Será
Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
6o Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive
ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário
residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida,
nos termos do art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, produzidos por cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa cujo regulamento
determine que sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação
superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 7º O
imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá à alíquota de 7,5%
(sete inteiros e cinco décimos por cento), exclusivamente na fonte, sobre os
rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa física cotista de Fundos
de Índice de Renda Fixa cuja carteira seja composta exclusivamente pelos ativos
de que trata o art. 41, caput , da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho
de 2025. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 8º Para
fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a §
5º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (Nova
Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art.
3o A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre
os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa
será: (Vigência) (Vide art. 111 desta Lei)
I
- no resgate de cotas, a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado
para resgate, conforme condições estipuladas no regulamento do Fundo, e o valor
de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o
valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das
operações;
II
- na alienação de cotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da
alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado
secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos,
necessários à realização das operações; e
III
- na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído.
Art.
4o São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda
devido: (Vigência)
I
- na alienação de cotas em mercado secundário, a instituição ou entidade que
faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não
seja a fonte pagadora original; e
II
- no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do
fundo.
§
1o A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na
qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas deverá enviar à
instituição ou entidade a que se refere o inciso I do caput as informações
sobre o custo de aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do
imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha
sido realizada por intermédio dessa instituição ou entidade e ela não disponha
das referidas informações.
§
2o Nos casos em que a alienação das cotas seja realizada por
intermédio de instituição ou entidade diferente da que foi utilizada para
aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de
valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice
de Renda Fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de
aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto devido pelo
investidor aos responsáveis tributários referidos no caput.
§
3o Nas negociações de cotas no mercado secundário que não
tenham sido realizadas em bolsas de valores ou em balcão organizado, ou no
resgate de cotas, caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários
referidos no caput a data de realização do negócio, a quantidade e o custo dos
ativos negociados e outras informações que se façam necessárias para apuração
da base de cálculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será feita
por meio de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de
instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda
do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme modelo a
ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
4o A falta da autorização de que trata o § 2o ou
a falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação
financeira a que se refere o § 3oimplicam considerar o custo de
aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a 0 (zero), para
fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido.
§
5o O investidor é responsável pela veracidade, integridade e
completude das informações prestadas.
§
6o O recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado
com observância do disposto no item 1 da alínea b do inciso
I do caput do art. 70 da Lei no11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art.
5o A Lei no 10.179, de 6 de fevereiro
de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
Art. 1o ..................................................................................
X
- realizar operações, definidas em lei, com autarquia, fundação, empresa
pública ou sociedade de economia mista, integrantes da administração pública
federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda; e
XI
- realizar operações relacionadas ao Programa de Financiamento às Exportações -
PROEX, instituído pela Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de
2001.
Art. 3o ..................................................................................
I
- oferta pública, com a realização de leilões, nas hipóteses dos incisos I e
VII do caput do art. 1o;
II
- oferta pública para pessoas físicas, na hipótese do inciso I do caput do art.
1o;
III
- direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da
Fazenda, nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput do art. 1o;
IV
- direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da
Fazenda, com colocação ao par, na hipótese do inciso II do caput do art. 1o;
V
- direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado
da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, na hipótese do
inciso XI do caput do art. 1o;
VI
- direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado
da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VIII e IX do caput do art. 1o;
VII
- direta, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação nas
condições definidas na lei a que se refere o inciso X do caput do art. 1o,
na hipótese do mesmo inciso; e
VIII
- direta, com contrapartida financeira, em favor de Fundo de Índice com cotas
negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários, em decorrência de contrato celebrado
entre a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, e o Gestor, na
hipótese do inciso I do caput do art. 1o.
§
2o Os títulos a que se refere o inciso XI do caput do art. 1o poderão
ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada
a equivalência econômica da operação.
§
3º As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no
inciso XI do caput do art. 1o, poderão, desde que haja prévia
anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser
canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do
disposto no § 2o.
§
5o O contrato a que se refere o inciso VIII do caput deverá resultar
de processo seletivo conduzido pela Secretaria do Tesouro Nacional, com o
objetivo de apontar o Gestor de Fundos de Índice em referência.
§
6o No processo seletivo a que se refere o § 5o, o
Gestor de Fundos de Índice em referência deverá indicar instituição para
exercer a função de Administrador, caso ele próprio não exerça essa função.
(NR)
Art.
3o-A. O processo seletivo a que se refere o § 5o do
art. 3o desta Lei será realizado na modalidade convite, de
acordo com os critérios, condições e prazos a serem estabelecidos em ato do
Poder Executivo, e observará o seguinte rito:
I
- realização de etapa técnica e etapa comercial, pontuadas de acordo com os
pesos definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput, observadas,
no mínimo, as seguintes condições:
a)
na etapa técnica, as instituições deverão demonstrar capacitação técnica e a
estratégia de colocação e desenvolvimento do Fundo de Índice, nos moldes
definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; e
b)
na etapa comercial, as instituições deverão apresentar uma única proposta, nos
moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput;
II
- será desclassificada do processo seletivo a instituição que apresentar mais
de uma ou nenhuma proposta técnica ou mais de uma ou nenhuma proposta
comercial;
III
- em caso de empate entre os 2 (dois) primeiros colocados, será
considerada vencedora aquela que obtiver maior nota na etapa técnica;
IV
- encerradas as etapas técnica e comercial e ordenadas as propostas,
serão avaliados os documentos de habilitação da instituição que apresentou a
melhor proposta, para verificação das condições fixadas no ato do Poder
Executivo a que se refere o caput; e
V
- se a instituição classificada em primeiro lugar desatender às
exigências habilitatórias, serão examinados
os documentos de habilitação da segunda classificada e, sucessivamente, caso
haja tal necessidade, das demais instituições, observada a ordem de
classificação, até a apuração de uma que atenda às condições fixadas no ato do
Poder Executivo a que se refere o caput, sendo a instituição declarada
vencedora.
§
1o A modalidade disposta no caput observará o número mínimo
de 3 (três) convidados, escolhidos dentre os interessados no ramo
pertinente ao seu objeto, com disponibilização do instrumento convocatório do
processo seletivo no sítio eletrônico do Tesouro Nacional na internet com
antecedência de, no mínimo,72 (setenta e duas) horas da apresentação das
propostas.
§
2o O convite será estendido àqueles que manifestarem seu
interesse por meio da apresentação de propostas no prazo definido no ato do
Poder Executivo a que se refere o caput.
Da
Tributação nas Operações de Empréstimo de Ações e
Outros
Títulos e Valores Mobiliários
Art.
6o A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de
empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades
autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as
regras estabelecidas para aplicação de renda fixa às alíquotas previstas no
art. 1o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de
2004. (Vigência) (Vide art. 111 desta Lei)
§
1o No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
a remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo emprestador ou pelo
tomador como receita ou despesa, conforme o caso, segundo o regime de
competência, sem prejuízo do imposto de que trata o caput, considerado como
antecipação do devido.
§
2o Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor
das ações objeto do empréstimo, as receitas ou despesas terão por base de
cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores
em que as ações estiverem admitidas à negociação no dia útil anterior à data de
concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da
operação, conforme previsto no contrato.
§
3o Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de
que trata este artigo a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e
liquidação de operações com valores mobiliários.
Art.
7o O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo
tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das
ações durante o decurso do contrato de empréstimo, é isento do imposto sobre a
renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica,
domiciliado no País ou no exterior. (Vigência) (Vide art. 111 desta Lei)
§
1o O valor do reembolso de que trata este artigo será:
I
- integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em
empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor
equivalente:
a)
aos dividendos, em qualquer hipótese; e
b)
aos juros sobre o capital próprio - JCP, quando o emprestador não for sujeito à
retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 2o do art. 9o da
Lei no9.249, de 26 de dezembro de 1995, por ser entidade imune,
fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência
complementar, sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, no caso de aplicações dos recursos de que trata o art.
5o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
ou
II
- parcial em relação ao JCP correspondente às ações tomadas em empréstimo,
deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido
e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador
não ter colocado suas ações para empréstimo nas entidades de que trata o caput
do art. 6o.
§
2o No caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se
refere o inciso II do § 1o não poderá ser compensado como
antecipação do devido na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ.
§
3o No caso de emprestador pessoa jurídica, o valor do
reembolso a que se refere o inciso II do § 1o deverá ser
incluído na apuração da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL, adicionado do valor correspondente ao imposto sobre a
renda retido pela fonte pagadora do JCP em nome do tomador.
§
4o O valor correspondente ao imposto sobre a renda que foi
adicionado na forma do § 3o poderá ser compensado como
antecipação do devido na apuração do IRPJ devido pelo emprestador pessoa
jurídica, ainda que não tenha sido retido em seu nome.
§
5o (VETADO).
§
6o O valor correspondente ao JCP reembolsado ao emprestador
poderá ser dedutível na apuração do IRPJ, no caso de tomador pessoa jurídica
tributada com base no lucro real.
Art.
8o Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda à alíquota
de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor correspondente ao JCP
distribuído pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes
de que trata o art. 6o, na hipótese de operação de empréstimo de
ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao
imposto sobre a renda, e como parte tomadora: (Vigência) (Vide art. 111 desta
Lei)
I
- fundo ou clube de investimento; ou
II
- no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053,
de 29 de dezembro de 2004:
a)
entidade de previdência complementar;
b)
sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§
1o Para fins do disposto no caput, a base de cálculo do imposto
a ser recolhido é o valor correspondente ao montante originalmente distribuído
pela companhia, a título de JCP, em relação ao saldo das ações emprestadas ao
tomador mantidas em custódia em sua titularidade acrescido do saldo de ações
emprestadas a terceiros.
§
2o Cabe ao administrador do fundo ou clube de investimento ou
entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei
nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, efetuar o recolhimento do imposto sobre a
renda à alíquota de 15% (quinze por cento) prevista no caput.
§
3o Para a hipótese de tomador previsto no caput que, na data do
pagamento do JCP pela companhia emissora, seja também titular de ações não
tomadas por meio de empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de
cálculo para o imposto sobre a renda será o valor bruto do JCP pago por ação,
multiplicado pelo somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de
ações que o tomador tenha emprestado a terceiros, observando-se para o
somatório o limite máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo
tomador.
§
4o O imposto sobre a renda de que trata este artigo será:
I
- definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação por parte do
tomador das ações em empréstimo; e
II
- recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos
fatos geradores.
Art.
9o No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença
positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição
desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda
variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações.
(Vigência) (Vide art. 111 desta Lei)
Parágrafo
único. Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados
como custo da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente
pagos pelo tomador.
Art.
10. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 6o aos
empréstimos de títulos e outros valores mobiliários. (Vigência) (Vide art. 111
desta Lei)
§
1o No caso do tomador, a diferença positiva entre o valor de
alienação e o valor de aquisição será considerada:
I
- ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável
negociados em bolsa de valores, sendo esse resultado apurado por ocasião da
recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e
II
- rendimento, nos demais casos, sendo esse rendimento apurado por ocasião da
recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem devolvidos.
§
2o Na apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1o,
poderão ser computados como custos da operação as corretagens e
demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
Art.
11. O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos rendimentos
distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e outros
valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o
emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
(Vigência) (Vide art. 111 desta Lei)
Parágrafo
único. O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido:
I
- do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo
emprestador; ou
II
- do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no § 1o do
art. 12, para as hipóteses previstas no caput do art. 12.
Art.
12. O imposto de que trata o art. 8o também incidirá sobre os
rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e
valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo
com o disposto no art. 1o da Lei no 11.033, de
21 de dezembro de 2004, quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou
jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora: (Vigência)
(Vide art. 111 desta Lei)
I
- fundo ou clube de investimento; ou
II
- no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053,
de 29 de dezembro de 2004:
a)
entidade de previdência complementar;
b)
sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§
1o O tomador será responsável pelo pagamento do imposto de
renda à alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre os rendimentos
distribuídos pelo título ou valor mobiliário.
§
2o O emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será
responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do imposto que seria
devido na hipótese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e
o valor devido pelo tomador nos termos do § 1o deste artigo,
aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nos §§ 1o a
4o do art. 8o desta Lei.
Art.
13. No caso do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação
pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, a diferença positiva entre o valor da alienação,
líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira é
considerada rendimento, sendo apurada por ocasião da recompra dos referidos
títulos e valores mobiliários. (Vigência) (Vide art. 111 desta Lei)
Parágrafo
único. Caberá ao tomador o pagamento do imposto de renda de que trata o caput.
Art.
14. No caso do emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não
constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidação do empréstimo
efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário de mesma
classe, espécie e emissor. (Vigência) (Vide art. 111 desta Lei)
Parágrafo
único. Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o
ganho líquido ou rendimento será representado pela diferença positiva entre o
valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos
títulos, ações e outros valores mobiliários.
Art.
15. São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda: (Vigência) (Vide
art. 111 desta Lei)
I
- a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação, na
hipótese prevista no art. 6o; e
II
- a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários,
na hipótese prevista no inciso II do § 1o do art. 10.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II do caput:
I
- o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto
a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou
valores mobiliários; e
II
- será aplicada sobre o rendimento:
a)
uma das alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra
dos títulos e dos valores mobiliários;
b)
a alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de investidor residente ou
domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações
financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional; ou
c) as
alíquotas previstas na legislação em vigor para o investidor residente ou
domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei no9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Da
Isenção de Imposto de Renda sobre Alienação em Bolsa de Valores de Ações de
Pequenas e Médias Empresas
Art.
16. Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa
física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista
de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que,
cumulativamente: (Vide art. 112 desta Lei)
I
- tenham as suas ações admitidas à negociação em segmento especial, instituído
por bolsa de valores, que assegure, por meio de vínculo contratual entre a
bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa,
contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras:
a)
realização de oferta pública de aquisição de ações - OPA, quando exigida pela
bolsa de valores, a valor econômico estabelecido em laudo de avaliação, em caso
de saída da companhia do segmento especial;
b)
resolução de conflitos societários por meio de arbitragem;
c)
realização de oferta pública de aquisição para todas as ações em caso de
alienação do controle da companhia, pelo mesmo valor e nas mesmas condições
ofertadas ao acionista controlador (tag along); e
d)
previsão expressa no estatuto social da companhia de que seu capital social
seja dividido exclusivamente em ações ordinárias;
II
- tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de
reais):
a)
na data da oferta pública inicial de ações da companhia;
b)
em 10 de julho de 2014, para as ações das companhias que já tinham efetuado
oferta pública inicial de ações antes dessa data; ou
c)
na data das ofertas públicas subsequentes de ações, para as companhias já
enquadradas nos casos a que se
referem as alíneas a e b;
III
- tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais), apurada no balanço consolidado do exercício social:
a)
imediatamente anterior ao da data da oferta pública inicial de ações da
companhia;
b)
de 2013, para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública
inicial de ações antes de 10 de julho de 2014;
c)
imediatamente anterior ao da data das ofertas públicas subsequentes de ações,
para as companhias já enquadradas nos casos a que se
referem as alíneas a e b; e
IV
- em que se verifique distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67%
(sessenta e sete por cento) do volume total de ações de emissão pela companhia:
a)
na oferta pública inicial de ações da companhia;
b)
em 10 de julho de 2014, para as ações das companhias que já tinham efetuado
oferta pública inicial de ações antes dessa data; ou
c)
caso exista, na data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias
já enquadradas nos casos a que se
referem as alíneas a e b.
§
1o Para efeitos do disposto no inciso II do caput, entende-se
por valor de mercado da companhia:
I
- para a hipótese prevista na alínea a do inciso II do caput, o valor
apurado ao fim do processo de formação de preço (bookbuilding ou
leilão em bolsa de valores) na oferta pública inicial de ações;
II
- para a hipótese prevista na alínea b do inciso II do caput, o valor
apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume
negociado, nos 30 (trinta) pregões imediatamente anteriores a 10 de julho de
2014; ou
III
- para a hipótese prevista na alínea c do inciso II do caput, o valor
apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume
negociado, nos 30 (trinta) pregões imediatamente anteriores à data de pedido de
registro de oferta pública subsequente.
§
2o Para efeito da isenção de que trata o caput, as companhias
de que trata este artigo estão obrigadas à apuração do imposto sobre a renda
com base no lucro real.
§
3o A Comissão de Valores Mobiliários disponibilizará, em seu
sítio na internet, a relação das ofertas cujo objeto sejam ações
beneficiadas por esta Seção, juntamente com o montante de cada emissão.
§
4o A companhia que atenda aos requisitos previstos neste artigo
deve destacar esse fato, por ocasião da emissão pública de ações, na primeira
página do Prospecto, ou documento equivalente, e do Anúncio de Início de
Distribuição.
§
5o As companhias de que trata este artigo estão obrigadas a
disponibilizar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma
estabelecida em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, sua base
acionária:
I
- do dia anterior ao da entrada em vigor do benefício; e
II
- do último dia de vigência do benefício.
Art.
17. Para gozo da isenção de que trata o caput do art. 16, as ações devem ser
adquiridas a partir de 10 de julho de 2014: (Vide art. 112 desta Lei)
I
- por ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas subsequentes de
ações;
II
- em bolsas de valores, inclusive para as ações das companhias que já tinham
efetuado oferta pública inicial de ações antes de 10 de julho de 2014 com
observância das condições estabelecidas nesta Seção;
III
- no exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou
IV
- por meio de bonificações em ações distribuídas até 31 de dezembro de 2023.
§
1o A manutenção da isenção prevista no caput depende da
permanência das ações em depositários centrais de ações, nos termos da
legislação em vigor.
§
2o Até 31 de dezembro de 2023, é vedada a compensação de perdas
ou prejuízos incorridos na alienação das ações nos termos do caput.
§
3o Até 31 de dezembro de 2023, o valor de alienação das ações
referidas neste artigo não será computado para fins de cálculo do limite a que
se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004.
§
4o O empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a
manutenção do direito à isenção pelo emprestador, pessoa física.
§
5o Em relação ao investidor que já tinha adquirido as ações a
que se refere o inciso II do caput até 10 de julho de 2014, o custo de
aquisição dessas ações será ajustado, para fins de apuração da base de cálculo
do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição
efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume
negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 10 de julho de 2014.
§
6o As ações adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro
de 2023 terão seus custos de aquisição ajustados, para fins de apuração da
base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de
aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo
volume negociado nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 31 de dezembro de
2023.
§
7o As entidades responsáveis pelo depósito centralizado deverão
disponibilizar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação
às companhias de que trata o art. 16 desta Lei, o valor correspondente à média
do preço de fechamento das ações de sua emissão, ponderada pelo volume
negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a:
I
- 10 de julho de 2014; e
II
- 31 de dezembro de 2023.
§
8o Não se aplica às ações de emissão das companhias que cumpram
os requisitos do art. 16, quando negociadas em bolsa de valores, o disposto no
§ 1º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 8o da
Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000.
Art.
18. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa
física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob
a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos neste
artigo. (Vide art. 112 desta Lei)
§
1o Os fundos de investimento em ações de que trata o caput
deverão:
I
- possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio
aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda conforme
disposto no art. 16;
II
- ter prazo mínimo de resgate de 180 (cento e oitenta) dias; e
III
- ter a designação FIA-Mercado de Acesso.
§
2o Os fundos de ações tratados neste artigo deverão ter um
mínimo de 10 (dez) cotistas, sendo que cada cotista, individualmente ou em
conjunto com pessoas a ele ligadas, não poderá deter mais de 10% (dez por
cento) das cotas emitidas.
§
3o Para fins do disposto no § 2o, considera-se
pessoa ligada ao cotista:
I
- a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau,
cônjuge ou companheiro; ou
II
- a pessoa física que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio,
conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.
§
4o Os fundos de investimento em ações referidos neste artigo
cujas carteiras deixarem de observar o disposto neste artigo terão os
seus rendimentos, produzidos a partir do momento
do desenquadramento da carteira, tributados na forma estabelecida no
inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, salvo
no caso de, cumulativamente:
I
- a proporção a que se refere o inciso I do § 1o não se reduzir
abaixo de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira;
II
- a situação de que trata o inciso I deste parágrafo ser regularizada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias; e
III
- não ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o último dia do
exercício subsequente àquele em que ocorreu o desenquadramento.
§
5o A Comissão de Valores Mobiliários notificará a Secretaria da
Receita Federal do Brasil sempre que for comunicada por administradores de
fundos a respeito de desenquadramentos de um FIA-Mercado de Acesso.
Art.
19. As publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das
companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas por
meio do sítio na internet da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade
administradora do mercado em que as ações da companhia estiverem admitidas à
negociação. (Vide art. 112 desta Lei)
Art. 19. As
publicações das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16
serão feitas na forma do disposto no art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 892, de 05/08/2019)
§
1o As companhias de que trata o caput estão dispensadas de fazer
suas publicações no órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito
Federal, mantida a publicação em jornal de grande circulação editado na
localidade em que está situada a sede da companhia, que deverá ser efetuada de
forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos no sítio
do mesmo jornal na internet, durante o período em que fizerem jus ao benefício
estabelecido no art. 16. (Revogado pela Medida Provisória n° 892, de 05/08/2019)
§
2o A publicação de forma resumida, no caso de demonstrações
financeiras, deverá conter, no mínimo, comparativamente com os dados do
exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada
grupo e respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos
das informações relevantes contempladas nas notas explicativas, no parecer dos
auditores independentes e do conselho fiscal, se houver. (Revogado
pela Medida Provisória n° 892, de 05/08/2019)
§
3o Incumbe ao respectivo jornal providenciar certificação
digital da autenticidade dos documentos mantidos no sítio próprio, por
autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. (Revogado pela Medida Provisória n° 892, de 05/08/2019)
(Arts. 6° a
19, Serão Revogados pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Seção
V
Da
Tributação Incentivada de Títulos e Valores Mobiliários
Art.
20. A Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1o ......................................................................
§
10. Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizarem
operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em
países com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2o .............................................................................
§
1o O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que
atendam ao disposto nos §§ 1o, 1o-A, 1o-B, 1o-C
e 2o do art. 1o, emitidos entre a data da publicação
da regulamentação mencionada no § 2o do art. 1o e
31 de dezembro de 2030.
Do
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as
Empresas Exportadoras
Art.
21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo
devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia
de produção de bens exportados. (Vigência) (Regulamento)
Art.
22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata
o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual
estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação
desses bens para o exterior. (Vigência) (Regulamento)
§
1o O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um
décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 1º O percentual referido
no caput deste artigo poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três
por cento), admitidas diferenciações por bem e por porte de empresa. (Nova Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 28/04/2025)
§
2o Excepcionalmente, poderá ser acrescido em
até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1o,
em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a
ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que
trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme
critérios e parâmetros definidos em regulamento.
§
3o Considera-se também exportação a venda a empresa comercial
exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
§
4o Para efeitos do caput, entende-se como receita de
exportação:
I
- o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II
- o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§
5o Do crédito de que trata este artigo:
I
- 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão
devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
- 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão
devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS.
§
6o O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não
será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§
7o Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou
por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou
pelo encomendado, respectivamente.
Art.
23. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação
de bem que cumulativamente: (Vigência) (Regulamento)
I
- tenha sido industrializado no País;
II
- esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e
III
- tenha custo total de insumos importados não superior a limite
percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata
o inciso II do caput.
§
1o Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se
industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, as operações de:
I
- transformação;
II
- beneficiamento;
III
- montagem; e
IV
- renovação ou recondicionamento.
§
2o Para efeitos do disposto no inciso III do caput:
I
- os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul
- MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão
considerados nacionais;
II
- o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado
dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para
Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III
- no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do
insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém
do fabricante exportador; e
IV
- o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque.
Art.
24. O crédito referido no art. 22 somente poderá ser: (Vigência) (Regulamento)
I
- compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação específica; ou
II
- ressarcido em espécie, observada a legislação específica.
Art.
25. A ECE é obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito
atribuído à empresa produtora vendedora se: (Vigência) (Regulamento)
I
- revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II
- no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota
fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos
produtos para o exterior.
Parágrafo
único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I
- acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento;
II
- a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
nas proporções definidas no § 5o do art. 22; e
III
- até o 10o (décimo) dia subsequente:
a)
ao da revenda no mercado interno; ou
b)
ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação para o
exterior.
Art.
26. O Reintegra não se aplica à ECE. (Vigência) (Regulamento)
Art.
27. Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam
os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1o da
Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999. (Vigência) (Vide Decreto
nº 8.415, de 2015)
Art.
28. No caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa
jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra. (Vigência)
(Regulamento)
Art. 28-A. O Reintegra será extinto quando
efetivamente implementadas: (Nova Redação dada pela Lei
Complementar n° 216, de 28/04/2025)
I
- a cobrança da contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da
Constituição Federal; e (Nova Redação dada pela Lei
Complementar n° 216, de 28/04/2025)
II
- a extinção das contribuições previstas na alínea 'b' do inciso I e no inciso
IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o
Programa de Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
(Nova Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
28/04/2025)
Parágrafo único. O Reintegra
aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será revisado em
2027. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n° 216,
de 28/04/2025)
Art.
29. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28, contemplando
a relação de que trata o inciso II do caput do art. 23. (Regulamento)
Da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Incidentes
sobre a Receita de Alienação de Participação Societária
Art.
30. A Lei no 9.718, de 27
de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência)
Art. 3o .............................................................................
§ 2o ...............................................................................
IV
- as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não
circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e
§
14. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido
para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha
sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do
inciso IV do § 2o do art. 3o. (NR)
Art.
8o-B. A Cofins incidente sobre
as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser
apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).
Art.
31. A Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração: (Vigência)
Art. 8o .................................................................................
XIII
- as receitas decorrentes da alienação de participações societárias. (NR)
Art.
32. A Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte alteração: (Vigência)
Art.
10. ................................................................................
XXX
- as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
Do
Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições
sobre Parcelamentos
Art.
33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza
tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos
fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de
2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos
débitos parcelados.
§
1o Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre empresas
controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas
que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de
dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição
até a data da opção pela quitação antecipada. (Vide Lei nº 13.097,
de 2015)
§
2o Poderão ainda ser utilizados pelo contribuinte a que se
refere o caput os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
do responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao
parcelamento.
§
3o Os créditos das empresas de que tratam os §§ 1o e
2o somente poderão ser utilizados após a utilização total dos
créditos próprios.
§
4o A opção de que trata o caput deverá ser feita mediante
requerimento apresentado em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei,
observadas as seguintes condições:
I
- pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
saldo do parcelamento; e
II
- quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de
prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o
lucro líquido.
§
5o Para fins de aplicação deste artigo, o valor do crédito a
ser utilizado para a quitação de que trata o inciso II do § 4o será
determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I
- 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II
- 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso
das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas
nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de
10 de janeiro de 2001; e
III
- 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das
demais pessoas jurídicas.
§
6o O requerimento de que trata o § 4o suspende
a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados.
§
7o A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para
análise dos créditos indicados para a quitação.
§
8o Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em
parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte, o
responsável ou o corresponsável promover o pagamento em espécie do saldo
remanescente do parcelamento.
§
9o A falta do pagamento de que trata o § 8o implicará
rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos
remanescentes.
§
10. Aos débitos parcelados de acordo com as regras descritas nos arts. 1o a
13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, o disposto nos §§ 1o a
3o do art. 7odaquela Lei somente é aplicável para os
valores pagos em espécie, nos termos do inciso I do § 4o deste
artigo.
§
11. A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de
que trata este artigo.
§
12. Para os fins do disposto no § 1o, inclui-se também como
controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior
a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que
assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas
deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a
maioria dos administradores.
Art.
34. A Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.
2o Fica reaberto, até o 15o (décimo quinto) dia
após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651,
de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no
art. 7o da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o
prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§
2o A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art.
1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei no 12.249,
de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I
- antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II
- antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou
igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III
- antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor
ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV
- antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§
3o Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2o,
considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§
4o As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2o deverão
ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que
aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória no 651,
de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.
§ 5o ..........................................................................................
II
- os valores constantes do § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§
7o Aplicam-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as
regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, independentemente
de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior. (NR)
Art.
36. Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases
de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os débitos parcelados com
base no art. 3o da Medida Provisória no 470,
de 13 de outubro de 2009, e nos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009, cabe manifestação de inconformidade que observará o rito
do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo
único. O contribuinte será intimado a pagar o saldo remanescente do
parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do indeferimento dos
créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou da
intimação da última decisão administrativa no processo administrativo fiscal de
que trata o caput.
Art.
37. O art. 43 da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
43. ...................................................................................
§
1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao precatório
federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja
considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do
devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§
2o Para os fins do disposto no § 1o, inclui-se também
como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual
ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de
acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum
nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a
maioria dos administradores. (NR)
Art.
38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência,
em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas
em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo
disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro
de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no
art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de
2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se somente:
I
- aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de
2014; ou
II
- aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de
que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
Art.
39. O art. 10 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1o:
Art.
10. ...................................................................................
§ 1o .....................................................................................
§
2o Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput
somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou
recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação,
para usufruir dos benefícios desta Lei. (NR)
Art.
40. O art. 127 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5o da Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram
pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e
3o da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas
reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014, e no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido
deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para
os fins do inciso VI do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art.
41. Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
podem ser parcelados nos termos da Lei no 12.996, de 18
junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei no 9.311,
de 24 de outubro de 1996.
Art.
42. Os débitos com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de
2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos
patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:
I
- pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de mora e de
ofício, e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II
- parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de
entrada e o restante em parcelas mensais, com as mesmas reduções estabelecidas
no inciso I.
§
1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos,
constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda
que excluído por falta de pagamento.
§
2o Da totalidade dos débitos referidos no § 1o,
serão deduzidos os valores eventualmente pagos.
§
3o Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa
jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as
ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados
na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais
se fundam as referidas ações.
§
4o Os percentuais de redução serão aplicados sobre o valor do
débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das
multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo
legal efetivamente depositado.
§
5o As reduções previstas no caput não serão cumulativas com
quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§
6o Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de
juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os
percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos
juros.
§
7o Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas
mensais referidas no inciso II do caput, o contribuinte deve calcular e
recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do
parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
§
8o O pagamento ou pedido de parcelamento deverá ser efetuado
até 29 de novembro de 2014 e independerá de apresentação de garantia, mantidas
aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal.
§
9o Implicará imediata rescisão do parcelamento, com
cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I
- de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II
- de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou
estando vencida a última prestação do parcelamento.
§
10. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§
11. Rescindido o parcelamento:
I
- será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores;
II
- serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
§
12. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e
nos §§ 2o e 3o do art. 11, no art. 12, no caput
do art. 13 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002.
§
13. Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
I
- o § 1o do art. 3o da Lei no 9.964,
de 10 de abril de 2000; e
II
- o § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de
maio de 2003.
Art.
42. Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela
alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos
patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser: (Redação
dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I
- pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de
ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora; (Redação dada pela
Lei nº 13.097, de 2015)
II
- parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de
entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por
cento) da multa isolada e das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por
cento) dos juros de mora. (Redação dada pela Lei nº 13.097,
de 2015)
§
1o Na hipótese do caput, fica remitido, sob condição
resolutória até que se efetive o pagamento de que trata o inciso I ou seja quitado
o parcelamento de que trata o inciso II, o valor do IRPJ e da CSLL incidente
sobre a parcela do ganho de capital relativa a diferença entre o valor
atribuído à ação na subscrição de capital e considerado na apuração do referido
ganho, ainda que em eventual lançamento de ofício, e o valor verificado na data
de início das negociações da ação em operação regular em bolsa de valores,
independentemente da existência de cláusula de restrição de comercialização ou
transferência. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§
2o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos,
constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda
que excluído por falta de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 13.097,
de 2015)
§
3o Para efeito de consolidação dos débitos de que trata
o caput, após o ajuste referido no § 1o, poderão ser deduzidos
os valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos, até 31 de dezembro de
2013, em função da alienação posterior das ações decorrentes da conversão de
títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos pelo próprio
sujeito passivo, por empresa controladora ou por empresa controlada de forma
direta, desde que: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I
- tenha sido utilizado o custo original dos respectivos títulos patrimoniais na
apuração do ganho; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II
- seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital
apurado considerando como valor de venda o valor verificado das ações na data
de início das negociações em operação regular em bolsa de valores. (Incluído
pela Lei nº 13.097, de 2015)
§
4o Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos
ou parcelados nos termos deste artigo serão automaticamente convertidos em
pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas no caput ao
saldo remanescente a ser pago ou parcelado. (Redação dada pela Lei nº
13.097, de 2015)
§
5o O contribuinte poderá, mediante requerimento, utilizar
créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL próprios, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados
até 30 de junho de 2014, para a quitação do saldo remanescente dos débitos após
as reduções previstas no caput. (Redação dada pela Lei nº 13.097,
de 2015)
§
6o Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a
pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas
as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou
parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre as quais se fundam as referidas ações. (Redação dada pela Lei nº
13.097, de 2015)
§
7o As reduções previstas no caput não serão
cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§
8o Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de
juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os
percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos
juros. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§
9o Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas
mensais referidas no inciso II do caput, o contribuinte deve calcular e
recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do
parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. (Redação
dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
II
- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§
10. O pagamento ou o pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o 15o (décimo
quinto) dia após a publicação desta Lei e independerá de apresentação de
garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. (Redação dada pela
Lei nº 13.097, de 2015)
§
11. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos
benefícios concedidos, a falta de pagamento: (Redação dada pela Lei nº
13.097, de 2015)
I
- de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Redação dada
pela Lei nº 13.097, de 2015)
II
- de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou
estando vencida a última prestação do parcelamento. (Redação dada pela
Lei nº 13.097, de 2015)
§
12. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. (Redação
dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§
13. Rescindido o parcelamento: (Redação dada pela Lei nº 13.097,
de 2015)
I
- será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº 13.097,
de 2015)
II
- serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas. (Redação
dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§
14. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto
no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12,
no caput do art. 13 e no inciso IX do art. 14 da Lei no 10.522, de 19
de julho de 2002. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§
15. Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam: (Incluído
pela Lei nº 13.097, de 2015)
I
- o § 1o do art. 3o da Lei no 9.964,
de 10 de abril de 2000; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II
- o § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de
maio de 2003. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§
16. Não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor do
montante principal dos tributos, das multas, dos juros e dos encargos legais em
decorrência do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.097,
de 2015)
§
17. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à
execução do parcelamento de que trata este artigo. (Alterado
pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
Art.
43. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 10-A:
Art.
10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o
processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da
Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão
parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas
mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais
mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I
- da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e
sessenta e seis milésimos por cento);
II
- da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento);
III
- da 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e
trezentos e trinta e três milésimos por cento); e
IV
- 84a prestação: saldo devedor remanescente.
§
1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos
do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente
em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já
ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos
regidos por outras leis.
§
2o No caso dos débitos que se encontrarem sob
discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de
suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu
expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou
da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§
3o O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu
critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade,
e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.
§
4o Além das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de
rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o
art. 58 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a
decretação da falência da pessoa jurídica.
§
5o O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um
parcelamento de que trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não
em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de
parcelamento.
§
6o A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens
e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em
garantia dos respectivos créditos.
§
7o O parcelamento referido no caput observará as demais
condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1o do
art. 11, no inciso II do § 1o do art. 12, nos incisos I, II e
VIII do art. 14 e no §2o do art. 14-A.
Art.
44. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, inclusive por meio de ato conjunto quando couber, editarão os atos
necessários à efetivação do disposto nesta Seção.
Do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
Art.
45. Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art.
46. Não serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de débitos de um
mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo
único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do débito
originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos
até a data da apuração.
Art.
47. Ficam cancelados os débitos com o FGTS inscritos em Dívida Ativa de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art.
48. O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na
distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que
não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do
crédito.
Art.
49. O disposto nesta Seção não prejudica o direito conferido ao trabalhador de
buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular, qualquer que seja o
valor, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos do art. 25
da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Da
Substituição da Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamentos
Art.
50. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
‘Art.
7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
XII
- (VETADO); (Vigência)
XIII
- (VETADO). (Vigência)
‘Art.
8o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos
classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro
de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
Art. 9o ......................................................................
II -
..............................................................................
c)
reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível
representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de
serviços públicos;
X
- no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente
da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativofinanceiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro
ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do
efetivo recebimento.
§
1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas
nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá:
Art.
51. Ficam excluídos do Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, os produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência)
III
- 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10.
Art.
53. O art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte alteração: (Vigência)
Art.
14. ..........................................................................
§ 4o ...................................................................................
IX
- execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados
de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de
clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.
Da
Legislação Aduaneira
Art.
54. Na situação de calamidade pública, assim reconhecida por ato da autoridade
competente, em que haja risco de desabastecimento para atendimento das
necessidades básicas da população, poderá ser autorizada a entrega antecipada
da mercadoria ao importador, previamente à formalização dos registros
associados aos controles administrativos e aduaneiros, em conformidade com o
estabelecido em ato do Poder Executivo.
§
1o Na hipótese do caput, o importador terá prazo de 30 (trinta)
dias para formalizar os registros exigidos e apresentar os documentos
comprobatórios da regular importação e da destinação das mercadorias
importadas.
§
2o A ausência de regularização da importação no prazo
estabelecido ensejará a apreensão da mercadoria importada e a instauração de
processo administrativo para a aplicação da pena de perdimento.
§
3o Os órgãos intervenientes no comércio exterior poderão
estabelecer normas específicas e outros procedimentos excepcionais de controle
para atender ao disposto no caput.
§
4o Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior editarão ato conjunto estabelecendo a lista de
mercadorias que poderão receber o tratamento excepcional a que se refere o
caput.
Art.
55. Os tributos decorrentes de importação realizada nos termos do art. 54 serão
calculados na data do registro da respectiva Declaração de Importação,
observado o prazo máximo previsto no § 1o daquele artigo.
Art.
56. A Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.
67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de
seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e
dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por
cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação -
II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, à Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§
1o A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste
artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma
de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de
transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre
anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
Art.
69. ...........................................................................
§
3o Quando aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste
artigo incidirá sobre o preço normal definido no art. 2o do
Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977. (NR)
Art.
76. .................................................................................
I -
.......................................................................................
d)
emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria sob
controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo,
relativamente a sua efetiva qualidade ou quantidade;
e)
prática de ato que prejudique a identificação ou quantificação de
mercadoria sob controle aduaneiro;
g)
consolidação ou desconsolidação de carga efetuada em desacordo com
disposição estabelecida em ato normativo e que altere o tratamento tributário
ou aduaneiro da mercadoria;
j)
descumprimento de obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os
documentos relativos à operação em que realizar ou em que intervier, bem como
outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil; ou
k)
descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao
controle aduaneiro previstas em ato normativo não referidas às
alíneas c a j;
II -
.......................................................................................
d)
delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;
e)
prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação
específica; ou
f)
agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
III -
............................................................................
d)
prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização
aduaneira, para benefício próprio ou de terceiros;
§
1o A aplicação das sanções previstas neste artigo será anotada
no registro do infrator pela administração aduaneira, após a decisão definitiva
na esfera administrativa, devendo a anotação ser cancelada após o decurso
de 5 (cinco) anos de sua efetivação.
§
2o Para os efeitos do disposto neste artigo,
consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de
regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e
seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte
multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto
alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou
indireta, com a operação de comércio exterior.
§
4o Na aplicação da sanção prevista no inciso I do caput e na
determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do
caput serão considerados:
I
- a natureza e a gravidade da infração cometida;
II
- os danos que dela provierem; e
III
- os antecedentes do infrator, inclusive quanto à proporção das irregularidades
no conjunto das operações por ele realizadas e seus esforços para melhorar a
conformidade à legislação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§
5o Para os fins do disposto na alínea a do inciso II
do caput deste artigo, será considerado reincidente o infrator que:
I
- cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência, no
período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data da
aplicação da sanção; ou
II
- não sanar a irregularidade que ensejou a aplicação da advertência, depois de
um mês de sua aplicação, quando se tratar de conduta passível de regularização.
§
5o-A. Para os efeitos do § 5o, no caso de operadores que
realizam grande quantidade de operações, poderá ser observada a proporção de erros
e omissões em razão da quantidade de documentos, declarações e informações a
serem prestadas, nos termos, limites e condições disciplinados pelo Poder
Executivo.
§
10. Feita a intimação, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte)
dias implicará revelia, cabendo a imediata aplicação da penalidade.
§
10-A. A intimação a que se refere o § 10 deste artigo será:
I
- pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente preparador, na repartição
ou fora dela, produzindo efeitos com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o
intimar;
II
- por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, produzindo
efeitos com o recebimento no domicílio indicado à Secretaria da Receita Federal
do Brasil pelo interveniente na operação de comércio exterior ou, se omitida a
data do recebimento, com o decurso de 15 (quinze) dias da expedição da
intimação ao referido endereço;
III
- por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio
tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente
utilizado pelo sujeito passivo, produzindo efeitos:
a)
15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no
domicílio tributário do sujeito passivo;
b)
na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele
atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na
alínea a deste inciso; ou
c)
na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo; ou
IV
- por edital, quando resultarem improfícuos os meios previstos nos incisos I a
III deste parágrafo, ou no caso de pessoa jurídica declarada inapta perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, produzindo efeitos com o decurso
de 15 (quinze) dias da publicação ou com qualquer manifestação do interessado
no mesmo período.
Art.
57. O art. 37 da Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
37. ..................................................................................
§
1o Para os fins do disposto no inciso II do caput, será
considerado reincidente o infrator que, no período de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração
pela mesma conduta já penalizada com advertência ou que não sanar, depois
de 1 (um) mês da aplicação da sanção ou do prazo fixado em
compromisso de ajuste de conduta, a irregularidade que ensejou sua aplicação.
§
2o A aplicação da multa referida no art. 38 poderá ser reduzida
em 75% (setenta e cinco por cento) mediante a adesão a compromisso de ajuste de
conduta técnica e operacional do infrator com a Secretaria da Receita Federal
do Brasil, a partir da assinatura do respectivo termo, condicionada a referida
redução ao cumprimento do respectivo compromisso.
§
3o Para a aplicação da sanção de suspensão do alfandegamento
que atinja local ou recinto de estabelecimento prestador de serviço público
portuário ou aeroportuário, deverão ser adotadas medidas para preservar, tanto
quanto possível, as operações dos usuários cujas atividades estejam
concentradas no recinto atingido pela sanção, mediante:
I
- a realização de despachos aduaneiros para a retirada ou embarque de
mercadorias que estavam armazenadas no momento da aplicação da suspensão ou
para aquelas que estavam em vias de chegar ao local ou recinto;
II
- postergação, por até 3 (três) meses, do início da execução da
suspensão, para que os intervenientes afetados possam realocar atividades; e
III
- limitação dos efeitos da sanção ao segmento de atividades do estabelecimento
onde se verificou a respectiva infração.
§
4o A postergação prevista no inciso II do § 3o poderá
ser condicionada à:
I
- adesão da empresa interessada a compromisso de ajustamento de conduta técnica
e operacional com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso ainda não
tenha aderido; e
II
- substituição de administrador ou dirigente responsável pela área de gestão
onde ocorreu a infração.
§
5o Em qualquer caso, o descumprimento de requisito técnico ou
operacional para o alfandegamento deverá ser seguido de:
I
- ressarcimento pelo órgão ou ente responsável pela administração do local ou
recinto de qualquer despesa incorrida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil para suprir o requisito descumprido ou mitigar os efeitos de sua falta,
mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei no 1.437,
de 17 de dezembro de 1975, no prazo de 60 (sessenta) dias da apresentação do
respectivo auto de cobrança; e
II
- instauração pelo órgão ou ente público responsável pela administração do
local ou recinto de processo disciplinar para apuração de
responsabilidades; ou
III
- verificação da inadimplência da concessionária ou permissionária pelo órgão
ou ente responsável pela fiscalização contratual, na forma do § 2o do
art. 38 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso não
tenha firmado compromisso de ajuste de conduta com a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ou se o tiver descumprido.
§
6o As providências referidas nos incisos II e III do § 5o deverão
ser tomadas pelo órgão ou ente público responsável pela administração do local
ou do recinto ou pela fiscalização da concessão ou permissão, no prazo de 10
(dez) dias do recebimento da representação dos fatos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (NR)
Art.
58. As alterações de matérias processuais introduzidas no art. 76 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, por meio do art. 54 desta Lei, aplicar-se-ão aos
processos em curso, sem prejuízo dos atos realizados na forma do rito anterior.
Da
Dispensa de Retenção de Tributos Federais na Aquisição de Passagens Aéreas
pelos Órgãos da Administração Pública Federal
Art.
59. A Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
64. ...................................................................................
§
9o Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos
tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos
ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do
Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens
aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte
aéreo. (NR)
Do
Programa Nacional de Habitação Urbana e do Fundo Garantidor da Habitação
Popular
Art.
4o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por
objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a
requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009.
Art.
6o-A.
...............................................................
§
9o Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, em virtude do
não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de
credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, devendo
promover sua reinclusão no respectivo programa habitacional,
destinando-o à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas
habitacionais e regras que estiverem vigentes. (NR)
Art.
11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para
agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de
repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento
habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
desde 14 de abril de 2009.
Art.
29. O FGHab concederá garantia para até 2.000.000
(dois milhões) de financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no
âmbito do PMCMV. (NR)
Art.
30. As coberturas do FGHab descritas no
art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional a partir de
14 de abril de 2009, nos casos de:
(Revogado o art. 60, pela Medida Provisória 1114, de 20/04/2022)
Da Casa
da Moeda do Brasil
Art.
61. O art. 10 da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Art.
10. ..........................................................................
§
2o A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá
ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), e os custos serão
suportados pela CMB. (NR)
Art.
62. A Lei no 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 2o ...................................................................................
§
1o Para fins interpretativos, a fabricação de cadernetas de
passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro e as atividades de controle
fiscal de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de
15 de junho de 2007, e o art. 58-T da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, equiparam-se às atividades constantes do caput.
§
2o Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Casa da Moeda do
Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades
industriais, bem como a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades
autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (NR)
Do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e do Banco da
Amazônia S.A.
Art.
63. Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais
das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 1o da Lei no 12.397,
de 23 de março de 2011, no art. 2º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, e
no art. 3o da Lei no 12.872, de 24 de outubro
de 2013.
Parágrafo
único. As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o
caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o
seguinte:
I
- as dívidas originais e os saldos renegociados deverão ser considerados pelo
seu valor de face; e
II
- a remuneração será equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo.
Art.
64. O inciso I do caput do art. 2o-A da Lei no 11.948,
de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2o-A.
..................................................................................
I
- até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando ao seu
enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido
pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro
Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e
Art.
65. Fica a União autorizada, até o montante de R$ 5.000.000.000,00 (cinco
bilhões de reais), a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e
contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de operações de
crédito realizadas com o BNDES, que permitam o seu enquadramento como
instrumento elegível ao capital principal, nos termos das normas estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, devendo a remuneração a ser recebida pelo
Tesouro Nacional ser variável e limitada à Taxa de Juros de Longo Prazo.
Art.
66. O art. 1o da Lei no 12.380, de 10 de
janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1o Ficam a União, inclusive mediante fundos, por meio de ato do
Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta
autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o
Tesouro Nacional seja cotista majoritário:
II
- a cessão de valores mobiliários e de créditos decorrentes de
adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e
§
1o Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput,
poderão ser aceitos em pagamento valores mobiliários, observado o princípio da
equivalência econômica, e bens imóveis, na forma do decreto regulamentar.
Art.
67. O art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de
novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 7o ......................................................................................
I -
..........................................................................................
d)
empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal,
nos termos do regulamento, como estratégicos para a política industrial e
tecnológica, nos limites definidos pelo estatuto do fundo;
Art.
68. A Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.
8o Fica a União autorizada a subscrever e integralizar ações do
Banco da Amazônia S.A. ou conceder crédito em condições financeiras e
contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o
seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal na formação do
patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, até 31 de dezembro de 2014, no montante de até R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§
1o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União
poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco da Amazônia
S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão
definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§
2o No caso de emissão de títulos, será respeitada a
equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§
3o A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá
ser variável e limitada ao seu custo de captação. (NR)
Art.
33. .............................................................................
§
2o O fundo poderá oferecer, direta ou indiretamente, cobertura
para quaisquer riscos relacionados às operações de que trata o § 7o,
inclusive não gerenciáveis relacionados a concessões, observadas as condições e
formas previstas em seu estatuto.
§
9o Em caso de cobertura de risco de engenharia, o fundo não
exigirá contragarantia. (NR)
Art.
69. A alínea a do inciso I do art. 1o da Lei no 12.096,
de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o ...................................................................................
I -
.....................................................................................
a)
à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos
componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro
associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia
elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a
projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento
destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de
alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de
reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos
no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e
Da
Desoneração Tributária na Venda de Equipamentos ou Materiais Destinados a Uso
Médico, Hospitalar, Clínico ou Laboratorial
Art.
70. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso
médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos: (Vigência)
I
- pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou
II
- por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na
Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§
1o O disposto no caput aplica-se:
I
- exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;
II
- inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica
revendedora às pessoas jurídicas de que trata o caput, hipótese em que as
reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§
2o A pessoa jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa
jurídica revendedora ficam solidariamente responsáveis pelas contribuições não
pagas em decorrência de aplicação irregular das reduções de alíquotas de que
trata este artigo, acrescidas de juros e de multa, na forma da lei.
Da
Legislação Tributária e Financeira Aplicável aos Contratos de Concessão de
Serviços Públicos
Art.
71. A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações: (Vigência)
Art. 6o .........................................................................................
§ 3o ........................................................................................
III
- da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -
CPRB devida pelas empresas referidas nos arts. 7o e 8o da
Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1o de
janeiro de 2015.
§
4o Até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art.
75 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, e até 31 de
dezembro de 2014, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3o deverá
ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro
real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que
o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2odeste
artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão,
nos termos do art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
§
6o A partir de 1o de janeiro de 2014, para os
optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1o de
janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3o deverá
ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro
real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em cada período
de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do
início da prestação dos serviços públicos.
§
7o No caso do § 6o, o valor a ser adicionado em cada
período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela
quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato.
§
8o Para os contratos de concessão em que a concessionária já
tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas referidas no § 6o,
as adições subsequentes serão realizadas em cada período de apuração durante o
prazo restante do contrato, considerando o saldo remanescente ainda não
adicionado.
§
9o A parcela excluída nos termos do inciso III do § 3o deverá
ser computada na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária
de que trata o inciso III do § 3o em cada período de apuração
durante o prazo restante previsto no contrato para construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que
será utilizada na prestação de serviços públicos.
§
10. No caso do § 9o, o valor a ser adicionado em cada período de
apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de
períodos de apuração contidos no prazo restante previsto no contrato para
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura
que será utilizada na prestação de serviços públicos.
§
11. Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o
saldo da parcela excluída nos termos do § 3o, ainda não adicionado,
deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do
lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Cofins e da
contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3o no
período de apuração da extinção.
§
12. Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 6o o
regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins aplicáveis às suas receitas
decorrentes da prestação dos serviços públicos. (NR)
Art. 8o ..........................................................................................
Parágrafo
único. (VETADO). (NR)
Art.
72. A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
Art. 3o ...........................................................................
§
4o Os benefícios previstos no caput aplicam-se também na
hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas
das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos
reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível
representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de
direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro,
estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR)
Art. 4o .....................................................................
§
3o Os benefícios previstos no caput aplicam-se também na
hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas
das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos
reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível
representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de
direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro,
estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR)
Da
Execução Fiscal e do Arrolamento de Bens e Direitos
Art.
73. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 7o .......................................................................................
II
- penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por
meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
Art. 9o .......................................................................................
II
- oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
§
2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança
bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de
terceiros.
§
3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
Art.
15. ...................................................................................
I
- ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança
bancária ou seguro garantia; e
Art.
16. ....................................................................................
II
- da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
Art.
74. As execuções fiscais de créditos de natureza não tributária cuja prescrição
ficou suspensa por mais de 5 (cinco) anos por força da revogação do
parágrafo único do art. 5o do Decreto-Lei no 1.569,
de 8 de agosto de 1977, constante do inciso VIII do art. 114 desta Lei, deverão
ser extintas.
Art.
75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30
de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não
alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Art.
76. O art. 64 da Lei no 9.532, de 10
de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
Art.
64. ..............................................................................
§
12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo,
substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou
superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem
arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja
realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do
§ 2o do art. 64-A. (NR)
Da
Legislação Tributária Aplicável ao Gás Natural e à Nafta
Das
demais Disposições sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
Art.
78. O art. 3o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro
de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: (Vigência)
Art. 3o ........................................................................................
§
4o O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas
de que trata este artigo, na forma do art. 3o da Lei no10.637,
de 30 de dezembro de 2002, do art. 3o da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30
de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à
produção e à comercialização dos produtos referidos no caput, acumulado ao
final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:
I
- compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II
- pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação específica
aplicável à matéria. (NR)
Art.
79. O inciso XX do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
Art.
10. ..................................................................................
XX
- as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de construção civil;
Art.
80. A ementa da Lei no 12.860, de 11 de setembro de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
Dispõe
sobre a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as
receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros.
Art.
81. O art. 1o da Lei no 12.860, de 11 de
setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
Art.
1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação
de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.
Parágrafo
único. A desoneração de que trata o caput alcança também as receitas
decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região
metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos
nos incisos XI a XIII do art. 4o da Lei no 12.587,
de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput.
(NR)
Do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural e do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Art.
82. A Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:
(Vigência)
Art.
3o-A. Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas
ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a
ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros
destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- ITR.
§
1o Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda
Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da
respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição
relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais de que trata o caput a partir da
data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§
2o Observada a data prevista no § 1o, não
serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 7o e
9o para fatos geradores ocorridos até a data de publicação da
lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651,
de 9 de julho de 2014, e ficam anistiados os valores decorrentes de multas
lançadas pela apresentação da declaração do ITR fora do prazo.
Art.
83. O art. 8o da Lei no 9.393, de 19
de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
(Vigência)
Art. 8o .................................................................................
§
3o O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses
estabelecidas nos arts. 2o, 3o e 3o-A
fica dispensado da apresentação do DIAT. (NR)
Art.
84. A Lei no 9.250, de 26
de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência)
Art. 4o ...................................................................................
VII
- as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de
natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo
ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social.
Art. 8o .................................................................................
II -
.....................................................................................
i)
às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de
natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo
ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social.
Art.
85. O art. 11 da Lei no 9.532, de 10
de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6o e
7o: (Vigência)
Art.
11. .............................................................................
§
6o As deduções relativas às contribuições para entidades de
previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4o e
a alínea i do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26
de dezembro de 1995, desde que limitadas à alíquota de contribuição
do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no caput.
§
7o Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 6o poderão
ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no
caput. (NR)
Do
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares
Art.
86. A Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.
15. ...................................................................................
§
4o Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até
31 de dezembro de 2017. (NR)
Art.
16. ........................................................................
§
5o No caso da suspensão aplicável ao Imposto de Importação,
fica dispensado, exceto para materiais de construção, o exame de similaridade
de que trata o art. 17 do Decreto-Lei no 37, de 18 de
novembro de 1966. (NR)
Art.
16-A. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção
para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado, fica suspensa a exigência da: (Vigência)
I
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no
mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem
adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
II
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
§
1o Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso
I do caput deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão do pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§
2o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em
alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou
material de construção na obra de infraestrutura.
Art.
16-B. No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços
destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado,
fica suspensa a exigência da: (Vigência)
I
- Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País
quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária
do Renuclear; ou
II
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre a prestação de serviços quando os referidos serviços forem
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
§
1o Nas notas fiscais relativas às prestações de serviço de que
trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão Prestação de serviço
efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, com a especificação do dispositivo
legal correspondente.
§
2o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em
alíquota 0 (zero) após o serviço ser aplicado na obra de
infraestrutura.
Art.
16-C. No caso de locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos à
pessoa jurídica beneficiária do Renuclear para
utilização em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo
imobilizado, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita
auferida pelo locador. (Vigência)
Parágrafo
único. As suspensões de que trata este artigo convertem-se em
alíquota 0 (zero) após a aplicação do bem locado na obra de
infraestrutura.
Art.
16-D. Para efeitos dos arts.16 e 16-A, equipara-se ao importador a pessoa
jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art.
16-E. A pessoa jurídica habilitada ao Renuclear que
não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de
infraestrutura ou que não aplicar o serviço ou o bem locado na citada obra,
fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões
usufruídas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação
específica, contados a partir do vencimento do tributo relativo à aquisição,
locação ou prestação, ou do registro da Declaração de Importação - DI, na
condição:
I
- de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à
importação e ao Imposto de Importação;
II
- de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
Parágrafo
único. A incorporação ou utilização do bem ou material de construção na obra de
infraestrutura deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da respectiva aquisição.
Art.
17. Os benefícios de que tratam os arts. 16 a 16-C poderão ser usufruídos nas
aquisições, importações e locações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela
pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Renuclear. (NR)
Das
Prorrogações Referentes a Regimes Especiais de
Tributação
Art.
87. O art. 11 da Lei no 12.598, de 21 de março de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
11. Os benefícios de que tratam os arts. 9o, 9o-A, 9o-B
e 10 poderão ser usufruídos em até 20 (vinte) anos contados da data de
publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da
habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.
(NR)
Art.
88. O art. 29 da Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
29. .........................................................................
§
3o O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao
Ministério das Comunicações até 30 de junho de 2015.
Art.
89. O art. 16 da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
16. Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que
ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na
fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1o da Lei no 9.481, de 13
de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no
exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de
aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de
transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro
de 2019. (NR)
Art.
90. O inciso I do art. 1o da Lei no 9.481, de 13
de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
- receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações
marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves
estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas
autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de
contêineres, sobrestadia e outros relativos
ao uso de serviços de instalações portuárias;
Das
Demais Alterações na Legislação Tributária
Art.
91. O art. 13 da Lei no 12.688, de 18 de julho de 2012, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 12:
Art.
13. ................................................................................
§
12. Caso o certificado não tenha sido emitido até o mês imediatamente posterior
ao da concessão da bolsa, poderá ser utilizado, quando emitido, para pagamento
da prestação do mês posterior ao da concessão da bolsa ou das prestações
vencidas após esta, de forma retroativa, não incidindo a mantenedora em
hipótese de rescisão, desde que tenha pago regularmente o valor
mínimo, em moeda corrente, de 10% (dez por cento) do valor da prestação. (NR)
Art.
92. As perdas incorridas em Certificados de Operações Estruturadas - COE,
emitidos de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional, serão
dedutíveis na apuração do lucro real. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art.
93. A Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.13. ..................................................................................
§
2o Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco
por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput
e no § 1o por benefícios concedidos a
beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de
um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático,
moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do
Ministro de Estado da Educação.
Art.
13-A.
................................................................................
§
1o As entidades que atuam concomitantemente no nível de
educação superior e que tenham aderido ao Prouni e no de educação
básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13, para cada
nível de educação, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por
meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e
de benefícios, conforme previsto nos §§ 1o e 2o do
art. 13.
Art.13-B.
.............................................................................
§
2o Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco
por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso II do caput e
no § 1o por benefícios concedidos a
beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de
um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático,
moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do
Ministro de Estado da Educação.
§
5o As entidades que atuam concomitantemente na educação
superior e na educação básica são obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no
art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por nível de educação, inclusive
quanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas
de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios.
Art.
17. ............................................................................
§
3o O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente
uma vez com a mesma entidade a cada período de 10 (dez) anos, a contar da data
da assinatura do último termo e desde que este tenha sido devidamente cumprido.
Art.
94. O art. 8o da Lei no 11.438, de 29 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
8o O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB os valores correspondentes a doação ou
patrocínio destinados ao apoio direto a projetos desportivos
e paradesportivos, no ano-calendário anterior.
Parágrafo
único. A RFB estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as
condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput
deste artigo. (NR)
Art.
95. O § 1o do art. 2o da Lei no 11.478,
de 29 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
Art. 2o ..................................................................................
§ 1o ......................................................................................
IV
- à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou
remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou
coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de
residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art.
24 da Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996.
Art.
96. O art. 89 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
89. A matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada, nos termos
do art. 83, domiciliadas no Brasil poderão considerar como imposto pago, para
fins da dedução de que trata o art. 87, o imposto sobre a renda
retido na fonte no Brasil e no exterior, na proporção de sua participação,
decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada,
domiciliadas no exterior.
§
1o O disposto no caput somente será permitido se for
reconhecida a receita total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a
inclusão do imposto retido.
§
2o Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o
valor do imposto a ser considerado está limitado ao valor que o país de
domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na
apuração do imposto devido pela filial, sucursal ou controlada no exterior.
(NR)
Art.
97. As receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das
Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de
setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de
novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, ficam isentas do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte
sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável.
(Vigência)
Parágrafo
único. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
incidentes sobre as receitas e ganhos líquidos de que trata o caput.
Das
demais alterações na legislação
Da
Vigilância Sanitária
Art.
99. Os itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1, bem como seus respectivos subitens, do Anexo
II da Lei no 9.782, de 26
de janeiro de 1999, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art.
100. O art. 1o da Lei no 11.972,
de 6 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
1o Os prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas
dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, que constam dos subitens
dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei no 9.782, de 26
de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.190-34,
de 23 de agosto de 2001, ficam alterados para até 4 (quatro) anos,
conforme regulamentação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA, observado o risco inerente à atividade da empresa.
Da
Alienação Fiduciária
Art.
101. O Decreto-Lei no 911,
de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.
2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais
garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor
poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo
disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço
da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao
devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§
2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja
a do próprio destinatário.
§
4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se
às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099,
de 12 de setembro de 1974. (NR)
Art.
3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que
comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do
art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro
a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§
9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso
tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados
do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
§
10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o,
deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:
I
- registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do
veículo; e
II
- retire o gravame após a apreensão do veículo.
§
11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9o em
banco próprio de mandados.
§
12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde
foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a
cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
§
13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará
a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§
14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão,
deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
§
15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos
referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de
12 de setembro de 1974. (NR)
Art.
4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não
se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos
autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR)
Art.
5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a
convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo
fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos
bastem para assegurar a execução.
Art.
6o-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor
nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de
2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.
Art.
7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por
alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer
discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da
venda do bem, nos termos do art. 2o.
Art.
102. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou
imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro
III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação
especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade
plena de que trata o art. 1.231. (NR)
Art.
1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere
direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo
único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito
de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação,
dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena,
passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse,
taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não,
incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser
imitido na posse direta do bem.
Art.
103. A Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.
26. ...................................................................................
§
4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu
representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou
inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da
diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da
certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três)
dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de
comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o
prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Da
Advocacia-Geral da União
Art.
104. O § 7o do art. 8o-A da Lei no 11.775,
de 17 de setembro 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
8o-A.
...........................................................................
§
7o A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão
regulamentadas por ato do Advogado-Geral da União. (NR)
Disposições
Finais
Art.
105. A Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1o .............................................................................
§
9o A taxa de juros referida na alínea b do inciso II
do § 2o deste artigo é citada com arredondamento na segunda
casa decimal, correspondendo à taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento)
ao mês, e tem a finalidade única de estabelecer o percentual, fixo e
invariável, dos juros remuneratórios, a ser adotado nas novações celebradas a
partir da data de vigência desta Lei, independentemente de eventual alteração
na taxa de juros remuneratórios aplicável aos depósitos de poupança. (NR)
Art. 3o ........................................................................................
§
13. Na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS, a comprovação do pagamento
das contribuições devidas ao FCVS de que trata o § 3o do art. 1o desta
Lei pode ser efetuada de maneira consolidada por instituição financeira
recolhedora da contribuição, sendo, nesse caso, obrigatória a apresentação de
relatório de auditoria independente.
§
14. Na instrução do processo de novação de créditos originados pela instituição
financiadora, os débitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo
compreendem aqueles gerados:
I
- pelos contratos de financiamento por ela originados; e
II
- pelos contratos de financiamento adquiridos, a partir da data da aquisição.
§
15. Na instrução do processo de novação de créditos adquiridos, adicionalmente
ao previsto no § 14 deste artigo, incluem-se os débitos a que se refere o
inciso I do caput deste artigo, devidos pelas instituições cedentes,
relativamente ao período em que essas permaneceram como titular dos créditos
que integram o processo de novação. (NR)
Art.
106. O art. 1o da Lei no 9.481, de 13
de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a
8o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
(Vigência)
Art. 1o ................................................................................
§ 1o ...................................................................................
§
2o No caso do inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer
execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações
marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e
exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas
vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao
afretamento ou aluguel não poderá ser superior a:
I
- 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas
flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems - FPS);
II
- 80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo sonda
para perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda); e
III
- 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações.
§
3o Para cálculo dos percentuais previstos no § 2o, o
contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido para Real à taxa
de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do
Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que
é parte integrante do contrato.
§
4o Em caso de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer
dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de
verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos
no § 2o.
§
5o Para fins de verificação do enquadramento das remessas de
afretamento nos limites previstos no § 2o, deverá ser desconsiderado
o efeito da variação cambial.
§
6o A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites
estabelecidos no § 2o sujeita-se à incidência do imposto
de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) ou de 25% (vinte e cinco
por cento), quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação
favorecida, ou quando o arrendante ou locador for beneficiário de
regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996.
§
7o Para efeitos do disposto no § 2o, será
considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima
sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem
sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos
arrendados ou locados.
§
8o O Ministro da Fazenda poderá elevar ou reduzir em até 10
(dez) pontos percentuais os limites de que trata o § 2o. (NR)
Art.
109. O § 10 do art. 87 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.87. .................................................................................
§
10. Até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até
9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente
sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2o deste
artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei,
relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as
atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e
de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais
indústrias em geral.
disposições finais
Art.
111. A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto
nos arts. 1o a 3o e 6º a 15 desta Lei.
Art.
112. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, no âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do
disposto nos arts. 16 a 19 desta Lei.
Art.
113. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I
- os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação do
ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do
art. 22;
II
- os arts. 1o a 15, 30 a 32, 97, 106 e os artigos da Seção
XXI do Capítulo I, que entram em vigor a partir de 1o de
janeiro de 2015;
III
- os arts. 16-A a 16-C da Lei no 12.431, de 24 de junho
de 2011, incluídos pelo art. 86, que entram em vigor a partir de 1o de
janeiro de 2015;
IV
- os seguintes dispositivos, que entram em vigor a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei:
a)
os incisos XII e XIII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, com redação dada pelo art. 50, e os arts. 51 a 53; e
b)
o art. 98 e os artigos das Seções XVI, XVII, XIX e XX do Capítulo I.
I
- os incisos IV e V do caput do art. 1o da Lei no 10.179,
de 6 de fevereiro de 2001;
II
- o § 3o do art. 20 da Lei no 10.522, de 19 de
julho de 2002;
III
- as seguintes alíneas do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
a) a, b e f
do inciso I do caput;
b)
c do inciso II do caput;
c)
e do inciso III do caput;
IV
- (VETADO);
V
- (VETADO);
VI
- (VETADO);
VII
- os §§ 3o e 4o do art. 16 da Lei no 12.431,
de 24 de junho de 2011;
VIII
- o parágrafo único do art. 5o do Decreto-Lei no 1.569,
de 8 de agosto de 1977;
IX
- o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30
de maio de 1966.
Brasília,
13 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.
MICHEL
TEMER
Arno
Hugo Agostin Filho
Miriam
Belchior
Mauro
Borges Lemos
Edison
Lobão
Francisco Gaetani
Gilberto
Magalhães Occhi
Luís Inácio
Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014 e retificado em 14.11.2014
- Edição extra
(ANEXO II
DA LEI No 9.782, DE 26
DE JANEIRO DE 1999)
ANEXO II
TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Itens |
Fatos
Geradores |
Valores
em R$ |
Prazo
para Renovação |
3.1 |
Autorização
e autorização especial de funcionamento de empresa |
--- |
--- |
3.1.1 |
Indústria
de medicamentos |
20.000 |
--- |
3.1.2 |
Indústria
de insumos farmacêuticos |
20.000 |
--- |
3.1.3 |
Distribuidora,
importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legislação
específica de medicamentos e insumos farmacêuticos |
15.000 |
--- |
3.1.4 |
Fracionamento
de insumos farmacêuticos |
15.000 |
--- |
3.1.5 |
Drogarias
e farmácias |
500 |
--- |
3.1.6 |
Indústria
de cosméticos, produtos de higiene e perfumes |
6.000 |
--- |
3.1.7 |
Distribuidora,
importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legislação
específica de cosméticos, produtos de higiene e perfumes |
6.000 |
--- |
3.1.8 |
Indústria
de saneantes |
6.000 |
--- |
3.1.9 |
Distribuidora,
importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legislação
específica de saneantes |
6.000 |
--- |
3.2 |
Autorização
e autorização especial de funcionamento de farmácia de manipulação |
5.000 |
--- |
5.1 |
Autorização
de funcionamento |
--- |
--- |
5.1.1 |
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e
distribuição de medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos em
terminais alfandegados de uso público |
15.000 |
--- |
5.1.2 |
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e
distribuição de substâncias e medicamentos sob controle especial em
terminais alfandegados de uso público |
15.000 |
--- |
5.1.3 |
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e
distribuição de cosméticos, produtos de higiene ou perfumes e matérias-primas
em terminais alfandegados de uso público |
6.000 |
--- |
5.1.4 |
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e
distribuição de produtos saneantes domissanitários e
matérias-primas em terminais alfandegados de uso público |
6.000 |
--- |
5.1.5 |
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição
de materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtos de diagnóstico de
uso in vitro(correlatos) em terminais alfandegados de uso público |
6.000 |
--- |
5.1.6 |
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e
distribuição de alimentos em terminais alfandegados de uso público |
6.000 |
--- |
5.1.7 |
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços alternativos de
abastecimento de água potável para consumo humano a bordo de aeronaves,
embarcações e veículos terrestres que operam transporte coletivo
internacional de passageiros |
6.000 |
--- |
5.1.8 |
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços
de desinsetização ou desratização em embarcações, veículos
terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, aeronaves,
terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais
aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira |
6.000 |
--- |
5.1.9 |
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza, desinfecção e
descontaminação de superfícies de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por
estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e
aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e
estação e passagem de fronteiras |
6.000 |
--- |
5.1.10 |
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza e recolhimento
de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em
terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais
aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira |
6.000 |
--- |
5.1.11 |
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de esgotamento e tratamento
de efluentes sanitários de aeronaves, embarcações e veículos terrestres em
trânsito por estações e passagens de fronteira em terminais aeroportuários,
portuário e estações e passagens de fronteira |
6.000 |
--- |
5.1.12 |
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de segregação, coleta,
acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de
resíduos sólidos resultantes de aeronaves, veículos terrestres em trânsito
por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e
aeroportuários de cargas e viajantes, terminais alfandegados de uso público e
estações e passagens de fronteira |
6.000 |
--- |
5.1.13 |
Autorização
de funcionamento de empresas que operam a prestação de serviços, nas áreas
portuárias, aeroportuárias e estações e passagens de fronteira, de
lavanderia, atendimento médico, hotelaria, drogarias, farmácias e ervanários,
comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salões de barbeiros e
cabeleireiros, pedicuros e institutos de beleza e congêneres |
500 |
--- |
5.1.14 |
Autorização
de funcionamento de empresas prepostas para gerir, representar ou administrar
negócios, em nome de empresa de navegação, tomando as providências
necessárias ao despacho de embarcação em porto (agência de navegação) |
6.000 |
--- |
7.1 |
Autorização
e renovação de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade
fabril para cada tipo de atividade |
--- |
--- |
7.1.1 |
Por
estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas de produtos para saúde
(equipamentos, materiais e produtos para diagnóstico de uso in vitro) |
10.000 |
--- |
7.1.2 |
Distribuidora,
importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, reembaladora e demais previstas em legislação
específica de produtos para saúde |
8.000 |
--- |
7.1.3 |
Por estabelecimento
de comércio varejista de produtos para saúde |
5.000 |
--- |