INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 4 DE
OUTUBRO DE 2006
(Revogado pela Portaria n°
142, de 24/05/2021)
(Revogado pela Instrução
Normativa nº 54, de 18 de Novembro de 2009)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º e art. 26, §§
1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela
Lei nº 10.970, de 12 de novembro de 2004, considerando a necessidade de adoção
de medidas e procedimentos para o controle e a fiscalização de vinhos e
derivados da uva e do vinho, e o que consta do Processo nº 21000.000460/200610,
resolve:
Art. 1º Estabelecer que os certificados de análise
de origem dos vinhos importados deverão apresentar obrigatoriamente os
seguintes parâmetros analíticos:
I - álcool etílico em %, v/v, a 20ºC;
II - acidez total em meq/l;
III - acidez volátil (corrigida), em meq/l;
IV - relação álcool em peso/extrato seco
reduzido;
V - sulfatos totais, em sulfato de
potássio, em g/l;
VI - anidrido sulfuroso total, em g/l;
VII - cloretos totais, em cloreto de sódio, em g/l;
VIII - cinzas, em g/l;
IX - álcool metílico, em g/l; e
X - açúcares totais em g/l de glicose.
Parágrafo único. Os certificados de que trata este
artigo deverão ser originais, expedidos pelo órgão oficial ou oficialmente
credenciado do país de origem, ou cópias validadas por este órgão.
Art. 2º Para efeito de desembaraço à importação de
vinhos, na análise de controle deverá ser avaliado, impreterivelmente, o
parâmetro referente às características organolépticas dos produtos, ficando
dispensada a verificação dos demais parâmetros analíticos.
§ 1º Poderão ser realizadas análises dos demais
parâmetros analíticos, a critério do setor responsável pela fiscalização de
vinhos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º As despesas com o transporte da amostra
coletada serão de responsabilidade do interessado.
Art. 3º Os vinhos importados, liberados para
comercialização no território nacional, estarão sujeitos à colheita de amostras
com fins de análise de fiscalização, para fins de verificação quanto ao
atendimento aos Padrões de Identidade e Qualidade fixados para similares nacionais.
Art. 4º As análises de que trata a presente
Instrução Normativa poderão ser realizadas em laboratórios credenciados.
§ 1º O ônus das análises realizadas em laboratórios
credenciados será de responsabilidade do interessado.
§ 2º Deverão constar do Termo de Colheita de
Amostras o nome e o endereço do laboratório credenciado designado pelo
interessado para a realização das análises.
Art. 5º O laudo de análise deverá ser encaminhado
diretamente para o órgão de fiscalização na Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, em três vias.
Parágrafo único. A primeira via permanecerá no
órgão de fiscalização, a segunda via será entregue ao interessado e a terceira
via será encaminhada ao setor competente indicado pelo órgão central de
laboratórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Os casos omissos serão disciplinados por
ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
D.O.U., 05/10/2006 - Seção