LEI Nº
10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
(Regulamentada
pelo Decreto 8424 de 31/03/2015)
Dispõe
sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de
defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma
artesanal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de
um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira
para a preservação da espécie.
Art.
1º O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e
ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia
familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um
salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para
a preservação da espécie. (Nova Redação Dada pela Medida
Provisória nº 665, de 30/12/2014).
§
1º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma
família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Art.
1º - O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do
inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça
sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e
individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do
seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período
de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Nova
Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§
1º - Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade
exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso,
ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que
for menor. (Nova Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§
2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em
relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se
dedique.
§
3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período
compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses
imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Nova
Redação Dada pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014).
§
4º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de
seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies
distintas. (Nova Redação Dada pela Medida Provisória nº 665, de
30/12/2014).
§
5º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca
e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos
e as condições estabelecidos nesta Lei. (Nova Redação Dada
pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014).
§
6º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Nova Redação
Dada pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014).
§
7º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo
variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo. (Nova Redação
Dada pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014).
§
3º - Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período
compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Nova
Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§
4º - Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador
artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da
atividade pesqueira. (Nova Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§
5º - O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um
benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies
distintas. (Nova Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§
6º - A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à
pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os
requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Nova Redação Dada
pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§
7º - O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Nova
Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§
8º - O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo
variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo. (Nova
Redação Acrescida pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
Art.
2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I
- registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido
pela Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do
início do defeso; (Revogado pela Lei nº 13134, de 16/06/2015)
II
- comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária; (Revogado
pela Lei nº 13134, de 16/06/2015)
III
- comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação
continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e
pensão por morte; e (Revogado
pela Lei nº 13134, de 16/06/2015)
IV
- atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com
jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: (Revogado
pela Lei nº 13134, de 16/06/2015)
a)
o exercício da profissão, na forma do art. lo desta
Lei; (Revogado pela Lei nº 13134, de 16/06/2015)
b)
que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido
entre o defeso anterior e o em curso; e (Revogado
pela Lei nº 13134, de 16/06/2015)
c)
que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade
pesqueira. (Revogado pela Lei nº 13134, de 16/06/2015)
Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário,
exigir outros documentos para a habilitação do benefício.(Revogado
pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014).
Art.
2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS receber e processar os
requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento. (Nova
Redação Dada pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014).
§
1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum
benefício decorrente de programa de transferência de renda com
condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza
continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Nova Redação
Dada pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014).
§
2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os
seguintes documentos: (Nova Redação Dada pela Medida Provisória nº
665, de 30/12/2014).
I
- registro como Pescador Profissional, categoria artesanal,
devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido
pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos,
contados da data do requerimento do benefício; (Nova Redação Dada
pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014).
II
- cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da
operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que
trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante
do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua
produção a pessoa física; e (Nova Redação Dada pela Medida
Provisória nº 665, de 30/12/2014).
III
- outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que
comprovem: (Nova Redação Dada pela Medida Provisória nº 665, de
30/12/2014).
a)
o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Nova Redação
Dada pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014).
b)
que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período definido no
§ 3º do art. 1º desta Lei; e (Nova Redação Dada pela Medida
Provisória nº 665, de 30/12/2014).
c)
que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade
pesqueira. (Nova Redação Dada pela Medida Provisória nº 665, de
30/12/2014).
§
3º O INSS, no ato da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de
segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos
termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até
o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o
disposto no inciso II do § 2º. (Nova Redação Dada pela Medida
Provisória nº 665, de 30/12/2014).
§
4º O Ministério Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir
outros documentos para a habilitação do benefício. (Nova Redação Dada
pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014).
Art.
2º - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os
requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Nova
Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§
1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum
benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza
continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Nova Redação
Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§
2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os
seguintes documentos: (Nova Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
I
- registro como pescador profissional, categoria artesanal,
devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido
pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano,
contado da data de requerimento do benefício; (Nova Redação Dada
pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
II
- cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da
operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que
trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante
de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua
produção a pessoa física; e (Nova Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
III
- outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que
comprovem: (Nova Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
a)
o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Nova Redação
Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
b)
que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Nova
Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
c)
que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade
pesqueira. (Nova Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§
3º - O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de
segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos
termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período
de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando
for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. (Nova Redação Dada
pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§
4º - O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura
desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais
disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Nova Redação
Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§
5º - Da aplicação do disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar nenhum
ônus para os segurados. (Nova Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§
6º - O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário,
exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Nova Redação
Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§
7º - O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que
estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por
localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Nova
Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§
8º - Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o
benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional
artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda
com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública
federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo
mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. (Nova
Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§ 8º Desde
que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de
seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja
família seja beneficiária do programa de transferência de renda com
condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e
caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela
manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros
previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de
29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do
seguro-desemprego. (Nova Redação dada pela Lei n° 14342, de 18/05/2022)
§
9º - Para fins do disposto no § 8º, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às
entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de
programas de transferência de renda com condicionalidades as informações
necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de
seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou
à cessação do benefício. (Nova Redação Dada pela Lei nº 13134, de 16/06/2015).
§ 10. Caso
a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6
(seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos
excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal
responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com
condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por
cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente
ressarcido o valor pago indevidamente. (Nova Redação dada pela Lei n° 14342, de 18/05/2022)
§ 11. A concessão do
benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador
profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente
ocorrerá após a homologação do registro de que trata o inciso I do § 2º pelo
Governo municipal ou distrital da localidade do solicitante, nos termos do
regulamento. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025)
Art.
3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de
obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:
I
- a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II
- a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por
dois anos, se pescador profissional.
Art.
4º O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I
- início de atividade remunerada;
II
- início de percepção de outra renda;
III
- morte do beneficiário;
IV
- desrespeito ao período de defeso; ou
V
- comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção
do benefício.
Art.
5º O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
§ 1º A despesa resultante da concessão do
benefício de que trata esta Lei fica limitada a dotação orçamentária para essa
despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual. (Nova Redação
dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025)
§ 2º A concessão do benefício de que trata esta
Lei observará o disposto no § 1º. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025)
§
3º No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 1º observará a dotação
vigente na data de publicação da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de
2025. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025)
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de
1991.
Brasília,
25 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Jaques
Wagner