PORTARIA Nº 1.177, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O MINISTRO DE ESTADO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741,
de 30 de março de 2006, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, na Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013,
na Portaria nº 1.059, de 31 de outubro de 2013, na Portaria
nº 1.109, de 6 de novembro de 2013, e o que consta do
Processo nº 21000.001133/2013-04, resolve:
Art. 1º - Alterar
a Portaria
nº 1.109, de 6 de novembro de 2013, que passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 5º - A
autorização de uso emergencial de produtos para contenção da praga obedece as
seguintes etapas:
I - os produtores
cujo cultivo esteja dentro da área sob emergência fitossanitária declarada
poderão requerer habilitação para uso emergencial do produto indicado nesta
Portaria; e
II - paralelamente,
as empresas interessadas em importar produtos para atender às necessidades do
estado de emergência fitossanitária poderão requerer, junto ao setor competente
da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - Mapa, a solicitação emergencial temporária para
importação do produto de interesse.
Parágrafo único -
Concedida a autorização de importação, caberá ao Órgão de Defesa Vegetal de
cada Estado autorizar o uso." (NR)
"Art. 5º-A - O
pedido de habilitação para uso emergencial previsto no inciso I do art. 5º deve
ser apresentado em três vias, conforme o modelo constante do Anexo desta
Portaria.
§ 1º - Uma via deverá
ficar retida para controle do órgão estadual de defesa agropecuária e duas
devolvidas ao produtor.
§ 2º - O pedido
de habilitação pode ser feito na iminência de infestação, para que haja tempo
hábil entre a decretação do estado de emergência fitossanitária e o processo de
autorização emergencial." (NR)
"Art. 6º - O
requerimento de importação previsto no inciso II do art. 5º deve ser instruído
com os seguintes documentos:
I - requerimento de
anuência de importação, conforme o Anexo do Decreto nº 8.133, de 28 de outubro
de 2013;
II - sumários com
estimativas elaboradas pelos Órgãos Estaduais ou Distrital de Defesa
Agropecuária com anuência sobre a quantidade total requerida na forma da
habilitação do art. 5º-A, com a informação da área total a ser tratada e
identificação das culturas agrícolas;
III - informar a quantidade
que o requerente deseja importar;
IV - plano de
segurança e controle no transporte, armazenamento, aplicação e eliminação de
resíduos e sobras ao final da vigência do estado de emergência fitossanitária,
e destinação final das embalagens vazias, devidamente aprovado pelo Órgão
Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária;
V - parecer técnico
de entidades públicas ou privadas conforme o § 3º do art. 3º da Lei nº 7.802,
de 11 de julho de 1989, sem conflito de interesse com a empresa interessada na
importação, que ateste conclusivamente o não enquadramento do produto nas
características proibitivas descritas no § 9º do art. 6º do Decreto nº 8.133,
de 28 de outubro de 2013; e
VI - comprovante de
registro do produto em pelo menos 3 (três) países membros da
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, conforme o § 6º
do art. 6º do Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013.
§ 1º - Recebida a documentação
mencionada neste artigo, após a análise e aprovação, a SDA emitirá autorização
emergencial e temporária para a importação do produto.
§ 2º - O controle de
estoque, do armazenamento e da distribuição do Benzoato de Emamectina será de responsabilidade do importador,
devendo ser descrito no plano de segurança e de controle supervisionado e
aprovado pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária.
§ 3º - É de
responsabilidade da empresa importadora o gerenciamento de eventuais sobras na
comercialização, que poderão ser direcionadas a outros produtores, em qualquer
das Unidades da Federação, desde que haja decretação do estado de emergência e
autorização do Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária de destino do
produto.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 10-A - O
Responsável Técnico pelo cultivo localizado dentro da área sob emergência
fitossanitária poderá solicitar habilitação para o uso e ao constatar o ataque
de Helicoverpa armigera comunicará
o órgão estadual de defesa agropecuária.
Parágrafo único - O
Responsável Técnico, nos termos da legislação que regulamenta a matéria, está
sujeito às penalidades se houver falsa comunicação da ocorrência da
praga." (NR)
"Art. 10-B -
Para adquirir o produto e prescrever a aplicação do produto, o Responsável
Técnico deve entregar à empresa autorizada a comercializar o produto uma
segunda via do pedido de habilitação, uma cópia do comunicado e apresentar, em
duas vias, prescrição de uso dos produtos indicados nesta Portaria.
§ 1º - A segunda via
do pedido de habilitação, uma cópia do comunicado e uma via da prescrição devem
ser arquivadas pela empresa comerciante por até 2 (dois) anos.
§ 2º - A terceira via
do pedido de habilitação, uma cópia do comunicado e uma via da prescrição do
uso devem acompanhar a Nota Fiscal e mantidas na propriedade agrícola por
até 2 (dois) anos." (NR)
"Art. 11-A -
Ficam priorizadas as análises técnicas dos pleitos dos produtos agrotóxicos e
afins aplicáveis no controle, supressão ou erradicação da praga Helicoverpa armigera enquanto
vigente a emergência fitossanitária." (NR)
"ANEXO
MODELO DO PEDIDO DE
HABILITAÇÃO PARA USO EMERGENCIAL
O signatário abaixo
identificado requer habilitação para uso do agrotóxico Benzoato de Emamectina para controle emergencial da praga Helicoverpa armigera.
1. Identificação do
produtor:
1.1. Nome:
1.2. Endereço:
1.3. CNPJ/CPF:
1.4. Responsável
Técnico:
1.5. CREA:
2. Identificação da
área:
2.1. Nome
propriedade:
2.2. Localização e
delimitações:
2.3. Culturas a serem aplicadas
o Benzoato de Emamectina:
2.4. Área na qual
será aplicado (ha):
2.5. Quantidade de produto estimada para uso:" (NR)
Art. 2º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.