INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
Determinar a obrigatoriedade da Guia de
Trânsito Animal (GTA) para amparar o transporte de animais aquáticos vivos e
matéria-prima de animais aquáticos provenientes de estabelecimentos de
aquicultura e destinados a estabelecimentos registrados em órgão oficial de
inspeção e aprova o modelo de Boletim de Produção.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na
alínea "e" do inciso XXIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003, e no art. 3º do Decreto nº 7.024, de 7 de dezembro de 2009,
resolve:
Art. 1º Determinar a obrigatoriedade da Guia de Trânsito Animal - GTA,
para amparar o transporte de animais aquáticos vivos e matéria-prima de animais
aquáticos provenientes de estabelecimentos de aquicultura e destinados a
estabelecimentos registrados em órgão oficial de inspeção.
Parágrafo único. É proibida a emissão da GTA para animais aquáticos
recolhidos mortos no momento da despesca.
Art. 2º A GTA deverá estar acompanhada de Boletim de Produção que conste
dados de importância para a vigilância epidemiológica dos sistemas de produção
e para a saúde pública, conforme modelo em anexo.
§ 1º Os seguintes dados mínimos deverão estar contidos no Boletim de
Produção:
I - dados da produção:
a) nome e registro profissional do responsável técnico da exploração
pecuária, se houver;
b) número total dos animais alojados no sistema de produção de origem do
lote;
c) caso a exploração pecuária realize monitoramento de resíduos e
contaminantes, discriminar quais substâncias são analisadas e em que
frequência; e
d) caso a exploração pecuária realize monitoramento de micro-organismos
patogênicos de interesse em saúde pública, discriminar quais são analisados e
em que frequência;
II - dados do lote despescado:
a) duração do ciclo de produção do lote;
b) registro de produtos veterinários, agrotóxicos e afins e demais
substâncias químicas utilizadas durante o ciclo de produção do lote;
c) data e posologia da última administração de cada substância no lote;
d) doenças e infecções diagnosticadas no lote e natureza do diagnóstico;
e) mortalidade estimada do lote;
f) se os animais foram submetidos a jejum antes da despesca e qual a sua
duração;
g) se os animais foram arraçoados para auxiliar a despesca;
h) quantidade de animais despescados que compõem o lote;
i) data e hora do inicio e término da
despesca;
j) método de insensibilização, se aplicável; e
k) processamento prévio autorizado pelo órgão de inspeção, se aplicável.
§ 2º São responsáveis pelo fornecimento dos dados do Boletim de Produção
o produtor rural, o responsável técnico da exploração pecuária ou o médico
veterinário habilitado a emitir GTA que deverão preenchê-lo diretamente na
Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA) ou em sistema informatizado integrado
com a PGA.
§ 3º Alternativamente, para casos de restrição de acesso à rede mundial
de computadores, o serviço veterinário oficial poderá preencher os dados do
Boletim de Produção na PGA.
§ 4º Para o transporte de matéria-prima de aquicultura cujos produtos
serão destinados à exportação, o Boletim de Produção deverá ser preenchido por
médico veterinário habilitado a emitir GTA, pelo serviço veterinário oficial ou
pelo responsável técnico da exploração pecuária com formação profissional
legalmente compatível com a natureza da certificação exigida pelo país
importador.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de
2015.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 31 de agosto de
2015. (Nova Redação Dada pela Instrução
Normativa nº 1, de 06/01/2015).
EDUARDO LOPES
ANEXO I