DECRETO Nº 8.265, DE 11 DE JUNHO DE 2014.
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 -
Código Brasileiro de Aeronáutica, no tocante às aeronaves sujeitas à medida de
destruição, no período de 12 de junho a 17 de julho de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 -
Código Brasileiro de Aeronáutica,
DECRETA:
Art. 1o Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência de que
trata o § 2º do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 -
Código Brasileiro de Aeronáutica.
Parágrafo único. Portaria do Comandante da Aeronáutica, a ser publicada
no prazo de dois dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto,
estabelecerá os procedimentos a serem adotados para a hipótese do caput.
Art. 2o O Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, permanece aplicável
para a hipótese nele prevista.
Art. 3o Este Decreto vigorará do dia 12 de junho ao dia 17 de julho de
2014.
Brasília, 11 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Luís Inácio Lucena Adams