RESOLUÇÃO nº 001 de 05 de julho de 1991
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O Coordenador Geral da Coordenação Geral de Inspeção de Produtos de
Origem Animal - CIPOA, no uso de suas atribuições e com base no disposto no
Regulamento da Inspeção Industrial e sanitária de Produtos de Origem Animal -
RIISPOA, baixado pelo Decreto 30.691 de 29.03.52, que regulamentou a Lei nº
1283 de 18.12.50; e em atendimento ao que preceitua o Decreto nº 99.427, de
31.07.90, visando ainda descentralizar e racionalizar a aprovação e registro de
produtos de origem animal, até ulterior deliberação:
RESOLVE:
I- A aprovação e registro dos produtos de origem animal, entendendo-se
como tal a aprovação dos memoriais descritivos de fabricação dos produtos e
seus respectivos rótulos, de que trata o Título X.II, Capitulo II, seção IV do
RIISPOA nos Artigos 834 a 844, destinados ao comércio nacional e adiante
especificados, fica sob a responsabilidade do serviço de Inspeção Federal junto
as Diretorias Federais de Agricultura e Reforma Agrária nos Estados e Distrito
Federal, obedecidas as instruções específicas expedidas pela DIPOA/CIPOA.
II- Os produtos mencionados no item I são:
a. Carnes em Natureza:
a.l. Carne Resfriada e Congelada de Bovino,
Bubalino, Ovino, Caprino, Suíno, Equino, Aves e Coelho.
a.2. Cortes Resfriados e Congelados de Bovino, Bubalino, Ovino, Caprino,
Suíno, Equino, Aves e Coelho.
a.3. Miúdos Resfriados e Congelados de Bovino, Bubalino, Ovino, Caprino
Suíno, Equino, Aves e coelho.
a.4. Ovos em natureza.
b. Leite e Derivados:
b.l. Leite Cru Resfriado tipo B,C, Padronizado,
Magro, Desnatado, Acido, Reconstituído, para Aproveitamento Condicional,
de Bufalo, Cabra e Ovelha.
b.2. Leite Concentrado Resfriado, Leite Pasteurizado Tipo A,B e C,
Leite Pasteurizado Magro - gordura 2% e 2,5%, Leite Pasteurizado Desnatado.
b.3. Leite Pasteurizado Reconstituído - gordura 3%, Magro - gordura 2%,
Desnatado e Semi-Desnatado.
b.4. Leite Pasteurizado - Integral, Padronizado, Magro-Gordura 2%,
Semidesnatado e Desnatado.
b.5. Leitelho - Resfriado e Leitelho Concentrado Resfriado.
b.6. Soro de Leite - Resfriado, Industrial, Concentrado Resfriado.
b.7. Creme de Leite - Creme de Indústria, Creme de Leite Pasteurizado,
Creme de Leite de Mesa e Ácido.
b.8. Manteiga - Extra, De Primeira e Comum.
b.9. Mel e outros produtos das abelhas.
c. Pescados em Natureza
c.1. Peixes Frescos e Congelados.
c.2. Crustáceos Frescos (Camarão, Lagostim e Pitu), e Crustáceos
Congelados (camarão, Lagosta e Caranguejo), Siri, Pitu e Sapateira)
c.3. Moluscos Cefalópodes ( Polvo, Lula e Calamar Frescos e
Congelados).
III - Após a aprovação e registro dos produtos (rótulos e respectivos
memoriais descritivos de fabricação), os Serviços de Inspeção Federal junto às
Diretorias Federais de Agricultura e Reforma Agrária, encaminharão duas vias
dos formulários aos Serviços de Inspeção Federal junto aos estabelecimentos,
ficando assim autorizada a confecção dos rótulos e produção; a seguir
encaminharão uma via às respectivas Seções Técnicas da DIPOA/CIPOA para
homologação e cadastramento.
IV - Ficam dispensadas de autorização e registro os planos de marcação e
testeiras de produtos de origem animal, obedecida a legislação e
instruções pertinentes, ficando revogados os itens 2.2 e 2.3 do Of. Circular nº
013 SIPA de 27.08.80, cabendo as interessadas tão somente obedecer os demais
itens do ofício circular supra referidos, sob a supervisão da IF junto ao
estabelecimento.
V - Não se enquadram na competência dada no item anterior os rótulos de
embalagens primárias, secundárias e/ou coletivas dos produtos destinados ao
comércio internacional, permanecendo sob a responsabilidade das Seções Técnicas
da DIPOA/CIPOA.
VI - As solicitações para aprovação e registro de produtos não previstos
no item II da presente Resolução, com formulações e/ou emprego de aditivos,
continuam a ser encaminhados diretamente às Seções Técnicas da DIPOA/CIPOA,
pelas Inspeções Federais junto aos estabelecimentos produtores, em 4(quatro)
vias: a DIPOA/CIPOA, após exame e registro, retornará 1 (uma) via ao Serviço de
INSPEÇÃO FEDERAL junto `as DFARAS e 2 ( duas) vias às IIFFs e
respectivas firmas e arquivará 1(uma) via.
Para a solicitação de aprovação e registro de novos rótulos desses
produtos sem alterações no processo de fabricação e/ou formulação, dispensa-se
igualmente o preenchimento das folhas relativas aos memoriais descritivos de
fabricação/manipulação.
VIII - A DIPOA/CIPOA expedirá instruções normativas disciplinando os
procedimentos de aprovação, registro alteração e cancelamento de produtos ( rótulos
e memoriais descritivos), bem como as respectivas nomenclaturas atualizadas.
IX - Esta Resolução entrará em vigor no dia 05/08/91, regovadas as disposições anteriores em contrário.
VANTUIL CARNEIRO SOBRINHO
Coordenador Geral de Inspeção de Produtos de Origem Animal
INSTRUÇÕES NORMATIVAS PARA APROVAÇÃO PRÉVIA E REGISTRO DE RÓTULOS DE
PRODUTO ANIMAL.
1 - PRELIMINARES
Considerando a necessidade de agilização, racionalização e
descentralização do sistema de aprovação e registro de produtos de origem
animal adequando à atual estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e Regimento Interno da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária
(SNAD/DNDA/CIPOA/DIPOA),e em cumprimento ao disposto na Resolução nº 001 de 001
de 05/07/91 da CIPOA, esta Divisão de Inspeção de Produto de Origem Animal -
DIPOA/CIPOA resolve aprovar as seguintes instruções normativas:
01 - As solicitações para aprovação, registro, alteração e cancelamento
de produtos (rótulos e respectivos memoriais descritivos de fabricação ou
manipulação),dos especificados no item II da Resolução 001 acima referida,
serão encaminhadas nas vias regulamentares, para os órgãos competentes junto às
Diretorias Federais de Agricultura nos Estados e Distrito Federal, pelo Serviço
de Inspeção Federal junto aos estabelecimentos.
02 - Cabe ao órgão competente junto as DFARAS nos estados a aprovação e
registro dos rótulos e memoriais descritivos de fabricação dos produtos acima
mencionados, autorizando a confecção dos mesmos para agilização dos processos e
produção pelas industrias.
03 - A aprovação, registro, alteração e cancelamento de produtos não
previstos no item II da Resolução 001 da CIPOA, com formulações e/ou emprego de
aditivos, bem como os que não constam da lista de nomenclaturas anexa,
permanecem sob competência das Seções Técnicas da DIPOA, assim como a
Autorização daqueles destinados ao comércio internacional.
II - PROCEDIMENTOS DAS FIRMAS PARA A SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO, REGISTRO,
ALTERAÇÕES E CANCELAMENTOS DE RÓTULOS
01 - A solicitação para aprovação e registro de produtos de origem
animal, alteração de rótulos e processos de fabricação ou formulação e
cancelamento de produtos, será feita em quatro vias no formulário padrão, e
encaminhadas ao órgão competente das DFARAS nos Estados.
02 - O formulário padrão é composto por seis folhas, cabendo ao
solicitante o preenchimento datilografado das folhas 1,2,3 e 4. Poderão
ser utilizadas folhas suplementares se necessário na descrição dos processos de
obtenção, recebendo neste caso numeração repetitiva (2A, 3A e 4A).
03 - Nos casos de solicitação de aprovação, registro, alteração do
processo de fabricação e/ou formulação, os formulários serão integralmente
preenchidos e acompanhados em quatro vias dos exemplares ou croquis dos
rótulos, nos termos regulamentares, e encaminhados pelos estabelecimentos aos
serviços de Inspeção Federal junto aos mesmos.
04 - No caso de alteração somente de rótulos e/ou aprovação de novos
rótulos sem modificações no processo de fabricação e formulação dos produtos,
ou ainda sem emprego de novos equipamentos, dispensa-se o preenchimento dos
campos respectivos de descrição, bastando constar a expressão "memorial
descritivo aprovada em / / ".
05 - Quando se tratar de rótulos pintados ou gravados, de embalagens com
peso superior a 51kg, será apresentada a exata reprodução em papel de
dimensões de 210x297 mm e mencionada a escala de redução.
06 - No caso específico de cancelamento de produto só será usada a folha
0l, nas suas quatro vias, não havendo necessidade de anexar o rótulo a
cancelar.
07 - A solicitação será assinada em todas as vias pelo representante
legal da empresa e, obrigatoriamente, pelo seu Responsável Técnico e entregue à
Inspeção Federal junto ao estabelecimento para análise, informação e remessa ao
órgão competente das DFARAs nos Estados.
08 - A numeração do registro dos produtos será dada por cada
estabelecimento solicitante, com numeração crescente e sequenciada, de quatro
dígitos, seguidos do número do SIF (Ex.0001/322, onde 0001 corresponde ao
número de registro do produto, e 322 ao número do SIF). Fica igualmente
modificada a expressão, que passa a ser "REGISTRO NO SIF/MARA SOB N°..../....".
III - PROCEDIMENTOS DOS ENCARREGADOS DE INSPEÇÃO FEDERAL JUNTO AOS
ESTABELECIMENTOS
Recebida da firma a solicitação constante nas folhas nº 1,2,3 e 4,
e quando de cancelamento somente a de nº 1, o encarregado da IF deverá:
01 - Verificar se o interessado preencheu corretamente o formulário e em
número correto de vias (04), de acordo com a presente instrução.
02 - Verificar se o representante legal da empresa e o responsável
técnico assinaram todas as vias da solicitação (aprovação, registro, alterações
no processo de fabricação e formulação).
03- Analisar as informações lançadas pelo interessado nos formulários,
verificando se estão corretas e de conformidade com as normas e legislação
vigentes. Avaliar também se o estabelecimento dispõe de condições adequadas
para elaborar, armazenar e controlar o produto.
04 - Verificar se os documentos e respectivas quantidades estão corretas.
05 - Analisar o modelo do rótulo ou croquis, verificando se está de
acordo com o que dispõe as alíneas de "a" a "u" da folha
nº 5.
06 - Na alínea "u" de fl. 5, especificar as alíneas não
constantes do rótulo e exigidas pela legislação vigente.
07 - Lançar, no item 3, "Outras Observações", eventuais
objeções resultantes da análise do preenchimento do formulário.
08 - Caso a solicitação não esteja de acordo com a que determinam as
Instruções e a legislação vigente, devolver a solicitação ao interessado,
informando as incorreções através das anotações da fl. 5. Datar e assinar a
devolução.
09- Estando a solicitação correta, datilografar o resumo das informações
sobre o estabelecimento e produto na folha 6 e despachar no lugar
devido da folha 5.
10 - As folhas 5 e 6 serão feitas em igual número de vias do
formulário (04).
11 - Somente encaminhar ao órgão competente no Estado, solicitações
corretas, com os formulários devidamente preenchidas e assinados, sem
restrições.
12 - Nos demais casos, ou seja, produtos com formulações, emprego de
qualquer aditivo ou substância estranha à sua natureza, utilização de novas
tecnologias ou equipamentos, produtos destinados ao comércio internacional, ou
que simplesmente não constem da nomenclatura especificada no anexo, serão
encaminhadas diretamente para as respectivas Seções Técnicas da DIPOA.
13 - Ao receber uma via dos formulários com a devida aprovação, dar
ciência as firmas para impressão dos rótulos e conseqüente início
de produção dos produtos.
IV- PROCEDIMENTO DOS SIFs JUNTO
AS DFARAs NA APROVAÇÃO E REGISTRO DE
RÓTULOS
01- De acordo com o item I da Resolução nº 001 de 05/07/91, do
Coordenador Geral da CIPOA, é de responsabilidade do órgão competente junto às
DFARAS a aprovação de produtos de origem animal (rótulos e memoriais
descritivos de obtenção) em natureza (carne e pescado sem formulações ou
emprego de qualquer aditivo ou substância, bem como leite e os derivados
especificados na Resolução acima mencionada, todos constantes da nomenclatura
anexa à presente instrução.
02- Quando do recebimento das solicitações, originárias das Inspeções
Federais junto aos estabelecimentos, as respectivas assessoriais dos órgãos
competentes junto à DFARAS deverão conferir se os formulários estão devidamente
preenchidos, se a solicitação é compatível com as condições e capacidade do
estabelecimento, e as informações prestadas pelos encarregados dos SIFs. Conferir o resumo dos dados dos estabelecimentos e
produtos constantes da folha nº 6, emitir o parecer no seu campo próprio, e
encaminha-las aos Chefes dos SERPAS para análise final aprovação e registro,
através da assinatura no campo específico também da folha de nº 6.
03- Após registro, anotar em ficha própria, arquivar uma via, devolver
duas vias para as IIFFS de origem que deverá entregar uma das vias à empresa e
remeter uma via para as respectivas Seções Técnicas da DIPOA para homologação e
cadastramento. A remessa para as IIFFs significa
a autorização para impressão dos rótulos e autorização da produção.
V - PROCEDIMENTO DAS SEÇÕES TÉCNICAS DA DIPOA
A - HOMOLOGAÇÃO E CADASTRANENTO DE PRODUTOS APROVADOS PELOS ÓRGÃOS
COMPETENTES DAS DFARAs
01 - Os formulários com os rótulos e memoriais descritivos dos produtos
de origem animal especificados na Resolução nº 001 05/07/91 da CIPOA, serão
encaminhados em 01 (uma) via às Seções Técnicas da DIPOA para homologação e
posterior cadastramento no Serviço de Apoio Operacional-SAO da CIPOA.
02- As seções técnicas procederão análise final de todas as
informações e farão a homologação na Seção, através do preenchimento no campo
próprio da folha nº 6 dos formulários.
03 - No caso de haver restrições à homologação do registro, solicitar ao
órgão competente das DFARAs a correção da
rotulagem ou processo de fabricação, preenchendo devidamente o campo reservado
ao "parecer/observações" na folha nº 6 dos formulários.
B - REGISTRO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL NÃO PREVISTOS NA
RESOLUÇÃO nº 001 DA CIPOA
01 - A aprovação e registro de produtos de origem animal (rótulos e
memoriais descritivos) não previstos na Resolução nº 001 da CIPOA, ou seja, com
formulações, emprego de aditivos e/ou qualquer substância ou que descaracteriza
sua natureza, e os não constantes da lista de nomenclatura anexa e
ainda aqueles destinados ao comércio internacional, permanecem sob competência
única da DIPOA/CIPOA, através de suas seções Técnicas.
02 - Para esses casos as firmas e as Inspeções Federais junto aos
estabelecimentos devem atender todos os critérios de preenchimento dos
formulários, como nos casos anteriores, e encaminhar diretamente a DIPOA/CIPOA
em Brasília as quatro vias dos formulários completos (6 folhas).
03 - Após a aprovação, registro e cadastramento dos produtos, uma via do
conjunto dos formulários (folhas 1 a 6) ficará como arquivo de segurança na
DIPOA; o segundo conjunto será remetido ao órgão competente junto às DFARAs correspondentes para ciência e arquivo, e o
terceiro e quarto conjunto serão devolvidos diretamente à origem, sendo o
terceiro para arquivo da IF e o quarto para a firma solicitante.
04 - No caso de indeferimento, a DIPOA devolverá todos os conjuntos da
documentação ao Serviço de Inspeção Federal de origem.
ALBERTO BEZERRA DE ALCÂNTARA VANTUIL CARNEIRO SOBRINHO
Divisão de Inspeção de Coordenador - Geral de Inspeção de Produtos de
Origem Animal - DIPOA Produto de Origem Animal - CIPOA
Nomenclatura de Pescado e Derivados
01. Produtos Frescos
1.1. Peixes
1.1.1. Peixe fresco
1.2. Crustáceos
1.2.1. Camarão fresco
1.2.2. Lagostin fresco
1.2.3. Pitú fresco
Obs: As lagostas, os siris e os caranguejos, não estão
relacionados, pois, quando íntegros (inteiros) e frescos, devem ser comercializados
vivos.
1.3. Moluscos (apenas os Cefalópodes)
1.3.1. Lula fresco
1.3.2. Calamar fresco
1.3.3. Polvo fresco
02. Produtos Congelados
2.1. Peixes
2.1.1. Peixe congelado
2.2. Crustáceos
2.2.1. Camarão congelado
2.2.2. Lagosta congelada
2.2.3. Caranguejo congelado
2.2.4. Siri congelado
2.2.5. Pitu congelado
2.2.6. Sapateira congelada
2.3. Moluscos congelados (somente os cefalópodes)
2.3.1. Polvo congelado
2.3.2. Lula congelada
2.3.3. Calamar congelado
Nomenclatura de Cortes de Bovino
1. Carne Congelada de Bovino "Com Osso" "Sem Osso"
Dianteiro
Pá
Raquete
Peixinho
Coração-da-paleta
Músculo-do-dianteiro
Dianteiro-sem-paleta
Pescoço
Acém
Costela-do-dianteiro
Peito
Cupim
Traseiro
Lombo
Contrafilé
Filé-de-costela
Filé-de-lombo
Capa-de-filé
Filé-mignon
Bisteca
Tibone
Alcatra
Coxão
Coxão-mole
Coxão-duro
Lagarto
Patinho
Músculo-duro
Costela-do-traseiro
Vazio
Bifé-do-vazio
Fralda
Diafragma
02. Envoltório Natural (Congelado) (Resfriado) ( Salgado)
(SECO) de Bovino - Tripa - Tripa Grossa - Tripa Fina - Bexiga - Reto - Cecum
03. Garganta ( Congelada) (Resfriada) (Salgada) de Bovino
04. Esôfago (Congelado) (Resfriado) (Salgado)
05. SEBO BOVINO
06. Tecido Aciposo de Bovino
(Resfriado) (Congelado)
07. Miúdos (Congelado) (Resfriados) (Salgados)
08. Testículos (Congelado) (Resfriado)
09. Baço (Congelado) (Resfriado) (Salgado)
10. Abomaso (Congelado) (Resfriado)
11. Mucosa (Resfriada) (Congelada) de Intestino de Bovino
12. Tendões (Congelado) (Resfriado) de Bovino
13. Ligamentos (Congelado) (Resfriado) de Bovino
14. Glândulas (Congelada)(Resfriada) de Bovino
15. Medula (Congelada) (Resfriada) de Bovino
16. Onaso (Congelado) (Resfriado) de
Bovina
Nomenclatura de Cortes de Suínos
01. Carne Congelada, Resfriada ou Salgada de Suíno Com Osso, Sem Osso
Joelho
Jarrete
Paleta
Costelas
Carré
Bisteca
Pernil
Recortes
Lombo
Sobrepaleta
Filé
Barriga
02. Espinhaço Congelado, Resfriado, Salgado de Suíno
03. Papada Congelada, Resfriada, Salgada de Suíno
04. Medula Congelada, Resfriada de Suíno
05. Glândulas Congelada ou Resfriada de Suíno
06. Pele Congelada ou Resfriada de Suíno
07. Miúdos Congelados, Resfriados, Salgados de Suíno
08. Máscara Congelada, Resfriada, Salgada de Suíno
09. Garganta Congelada, Resfriada, Salgada de Suíno
10. Gordura de Porco em Rama
11. Toucinho Congelado, Resfriado, Salgado de Suíno
Nomenclatura de Aves
01. Frango (Resfriado) (Congelado)
02. Frango (Resfriado) (Congelado)
03. Galeto (Resfriado) (Congelado)
04. Galinha (Resfriada) (Congelada)
05. Galo (Resfriado) (Congelado)
06. Peru (Resfriado) (Congelado)
07. Pato (Resfriado) (Congelado)
08. Marreco (Resfriado) (Congelado)
09. Ganso (Resfriado) (Congelado)
10. Perdiz (Resfriada) (Congelada)
11. Codorna (Resfriada) (Congelada)
12. Faisão (Resfriado) (Congelado)
13. Coelho (Resfriado) (Congelado)
14. Cortes (Resfriado) (Congelado) de Frango, Galeto, Galo, Peru,
Pato, Marreco, Ganso, Faisão, outras aves)
Cabeça
Pescoço
Peito
Filé de peito
Dorso
Asas
Coxas
Sobrecoxas
Sambiquera ou sobre
Curauxin
Peito sem osso
Coxas sem osso
Sobrecoxas sem osso
Coxinha da asa
Ponta da asa
Pés
15. Recortes (congelado) (Resfriado)de Frango
16. Cortes (Resfriado) (Congelado) de Coelho
Dianteiro
Traseiro
Dorso
Dorso c/costelas
17. Miúdos (Resfriadas) (Congelados) de Ave (Pato, Ganso, Marreco,
Frango, Peru, outras aves)
Coração
Moela
Fígado
18. Miúdos (Resfriado) (Congelado) de Coelho
Coração
Fígado
19. Testículo (Congelado) (Resfriado) de Galo e Peru
20. Pele (Resfriada) (Congelada) de Ave
21. Gordura (Resfriada) (Congelada) de Ave
22. Ovos
Tipo extra
Tipo grande
Tipo médio
Tipo pequeno
Tipo industrial
Nomenclatura de Leite, Produtos Lácteos, Mel e Derivados
01. Leite cru resfriado
Leite cru resfriado tipo B
Leite cru resfriado tipo C
Leite cru resfriado padronizado
Leite cru resfriado magro
Leite cru resfriado desnatado
Leite cru resfriado acido
Leite cru resfriado reconstituído
Leite cru resfriado para aproveitamento condicional
Leite cru resfriado de búfala
02. Leite pré aquecido
03. Leite concentrado resfriado
Leite concentrado resfriado tipo C
Leite concentrado resfriado padronizado
Leite concentrado resfriado magro
Leite concentrado resfriado semi-desnatado
Leite concentrado resfriado desnatado
04. Leite pasteurizado
Leite pasteurizado tipo A
Leite pasteurizado tipo B
Leite pasteurizado tipo C
Leite pasteurizado tipo C enriquecido com vitamina A e D
Leite pasteurizado magro-gordura 2%
Leite pasteurizado desnatado
05. Leite Pasteurizado Reconstituído
Leite pasteurizado (reconstituído) gordura 2%
Leite pasteurizado (reconstituído) gordura 2%
Leite pasteurizado semi-desnatado (constituído)
Leite pasteurizado desnatado e reconstituído
06. Creme de Leite
Creme de Indústria
Creme de leite pasteurizado
Creme de leite de mesa
Creme de leite esterilizado
Creme de leite ácido
07. Manteiga
Manteiga extra
Manteiga de primeira qualidade
Manteiga comum ou de segunda qualidade
Manteiga de cozinha
Manteiga fundida
08. Óleo de Manteiga
Óleo de manteiga (Butter Oil )
Óleo de manteiga desidratado
09. Leitelho
Leitelho resfriado
Leitelho pasteurizado
Leitelho esterelizado
Leitelho concentrado resfriado
Leitelho em pó para alimentação anima!
Leitelho em pó
10. Soro de Leite
Soro de leite resfriado
Soro de leite resfriada desmineralizado
Soro de leite resfriado industrial
Soro de leite pasteurizado
Soro de leite concentrado resfriado
MEL
01. Mel de Abelhas e Derivados
Mel de abelhas
Mel de abelhas industrial
Mel de abelhas in natura
Mel de abelhas pre -beneficiado
Mel de abelhas em favos..
Mel de abelhas com favos
Mel de abelhas com geleia real
Mel de abelhas com pólen
Mel de abelhas com própolis
Mel de abelhas c/ 0,2% óleo de eucalipto
02. Geleia Real
03. Pólen
Pólen in natura
Pólen desidratado
04. Hidromel
Hidromel seco
Hidromel licoroso
Hidromel doce
Hidromel espumoso
05. Própolis
Própolis Bruta
Própolis purificada
Própolis em suspensão aquosa
Própolis em pó
Própolis em solução alcoólica
Própolis em solução hidroetanoíco
Própolis