INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 107, DE 22 DE MAIO DE 2014
(Revogado pela Instrução Normativa n° 2, de
08/11/2021, a partir de 10/12/2021)
Dispõe sobre procedimentos da Inspeção
do Trabalho na fiscalização do registro de empregados, com vistas à redução da
informalidade.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência,
prevista pelo art. 14, XIII do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de
2004 e considerando o disposto no art. 11, inciso II da lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, que estabelece a prerrogativa da Inspeção do Trabalho de
atuar na redução dos índices de informalidade, resolve:
Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, na fiscalização do atributo
Registro de Empregados, deve observar o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT definir os
projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão
dos atributos relacionados da formalização do vínculo de emprego nas ordens de
serviço - OS.
Parágrafo único. Para o planejamento das ações fiscais devem ser
considerados prioritários os estabelecimentos com maior probabilidade da
existência de empregados sem registro, conforme cruzamento e análise de
informações disponíveis em bancos de dados oficiais.
Art. 3º A chefia de fiscalização deve dimensionar a equipe de AFT
destinada à fiscalização em função dos indícios de informalidade e das
peculiaridades do local a ser fiscalizado.
Art. 4º Nas fiscalizações do atributo Registro de Empregados o AFT deve:
I - realizar pesquisas e investigações prévias nos sistemas de
informações disponíveis em relação ao empregador a ser fiscalizado;
II - verificar a existência de empregados em atividade no local de
trabalho, podendo valer-se de entrevistas, controles de jornada e outros meios
que julgar necessários à sua identificação;
III - averiguar a existência de documentos ou outros meios que comprovem
a existência de vínculo empregatício com outros empregados que não estejam no
local de trabalho no momento da verificação prevista no inciso anterior;
IV - lavrar o auto de infração capitulado no art. 41, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho - SIT quando constatar a admissão de
empregado sem o respectivo registro;
IV- lavrar auto de infração capitulado no art. 41, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quando constatar a admissão de
empregado sem o respectivo registro;(Redação dada pela Instrução
Normativa N 119, de 23 de Abril de 2015)
V - notificar o empregador para apresentar os documentos que comprovem a
formalização dos vínculos de emprego constatados, informando-o de que o não
cumprimento da notificação implicará na sujeição do infrator a reiterada ação
fiscal, nos termos do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado
pelo Decreto 4.552, de 27 de dezembro de 2002, sem prejuízo da adoção de outras
medidas legais cabíveis.
§ 1º A notificação referida no inciso V será emitida conforme modelo
constante do anexo a esta Portaria.
§ 2º Para os procedimentos a que se refere o inciso V o AFT poderá
adotar a fiscalização mista definida no art. 30, §3º, do Decreto n.º 4.552, de
27 de dezembro de 2002.
V- notificar o empregador para comprovar a formalização dos vínculos de
emprego sem registros constatados, informando-o de que o descumprimento
constituirá infração ao art. 24 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria n.º 1.129, de 23 de julho de
2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, e o sujeitará a autuação, a reiterada
ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis; (Redação
dada pela Instrução
Normativa N 119, de 23 de Abril de 2015)
VI- lavrar auto de infração capitulado no art. 24 da Lei n.º7.998, de 11
de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria n.º 1.129,
de 23 de julho de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, quando constatar o
descumprimento da notificação a que se refere o inciso anterior;" (Redação
dada pela Instrução
Normativa N 119, de 23 de Abril de 2015)
§ 1º a notificação referida no inciso V será emitida conforme modelo
constante do anexo a esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução
Normativa N 119, de 23 de Abril de 2015)
§ 2º Para
os procedimentos a que se refere o inciso V o AFT poderá adotar a fiscalização
mista definida no art. 30, § 3º, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de
2002.
§ 3º caso o empregador se recuse a receber a notificação, o AFT deverá
entregá-la à unidade local de multas e recursos, que a enviará, por via postal,
com aviso de recebimento. (Redação dada pela Instrução
Normativa N 119, de 23 de Abril de 2015)
§ 4º a comprovação da formalização dos vínculos de emprego irregulares
deverá, a critério do AFT, ser feita por meio de consulta eletrônica ou de
forma presencial e será consignada, no auto de infração a que se refere o
inciso IV, quando da sua confirmação. (Redação dada pela Instrução
Normativa N 119, de 23 de Abril de 2015)
Art. 5º Os processos de autos de infração capitulados no art. 41, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho terão prioridade de tramitação em todas as
instâncias administrativas.
Art. 5º Os processos de autos de infração a que se referem os incisos IV
e VI desta Instrução Normativa terão prioridade de tramitação em todas as
instâncias administrativas e, para tanto, serão identificados por meio de capas
diferenciadas e/ou de sinalização específica. (Redação dada pela Instrução
Normativa N 119, de 23 de Abril de 2015)
Art. 6º As chefias de fiscalização e os Auditores-Fiscais do Trabalho
observarão as orientações expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho
para adaptar o planejamento anual aos procedimentos desta Instrução Normativa
no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
ANEXO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE
INSPEÇÃO DO TRABALHO
(Redação dada pela Instrução
Normativa N 119, de 23 de Abril de 2015)