PORTARIA Nº 31, DE 13 DE
JANEIRO DE 2014
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
Aprova o Regimento
Interno do Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
art. 4º do Decreto nº 1.791, de 15 de janeiro de 1996, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Pesquisas
Antárticas - CONAPA, instituído pelo mencionado Decreto nº 1.791, de 1996, na
forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º - Revoga-se a Portaria MCT nº 351, de 05
de setembro de 1996, publicada no Diário Oficial de União (DOU) nº
174, Seção 1, página 17693.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO COMITÊ NACIONAL DE PESQUISAS ANTÁRTICAS - CONAPA
CAPÍTULO I
Art. 1º - O Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA, órgão
deliberativo e normativo, criado no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação pelo Decreto nº 1.791, de 15 de janeiro de 1996, em consonância com
a Política Nacional para Assuntos Antárticos, tem as seguintes competências:
I - assessorar o Ministro de Ciência, Tecnologia e Inovação nos assuntos
relacionados aos interesses científicos e tecnológicos do Brasil na Antártica;
II - propor ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação normas e
diretrizes orientadoras da atuação do órgão em consonância com a Política
Nacional para Assuntos Antárticos - POLANTAR;
III - examinar e orientar o encaminhamento a Órgãos e Entidades
Governamentais, responsáveis pela execução da POLANTAR, de proposições
relativas a assuntos antárticos, especificamente em matérias
técnico-científicas;
IV - acompanhar os trabalhos de foros deliberativos e instâncias administrativas
antárticas nacionais e internacionais, bem como as atividades em execução;
V - assessorar, no que concerne a assuntos científicos e tecnológicos, a
participação de representantes nacionais em conclaves de organismos do Sistema
do Tratado da Antártica;
VI - preparar documentos formais para a POLANTAR, quando solicitado pela
Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR;
VII - prestar assessoramento a outros organismos nacionais ligados às
atividades antárticas brasileiras, quando solicitado;
VIII - conduzir o processo de relacionamento institucional com o Comitê
Científico de Pesquisas Antárticas - SCAR.
Parágrafo único - O CONAPA, além de suas funções precípuas, junto ao
SCAR, deverá ser um foro de debates científicos entre as instituições que
desenvolvem projetos de pesquisa e estudos antárticos, bem como um órgão
difusor das atividades técnico-científicas antárticas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2º - São membros do CONAPA:
I - dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
- MCTI, sendo um o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e
Desenvolvimento, na qualidade de Coordenador, e o Coordenador Técnico para Mar
e Antártica do MCTI, na qualidade de Vice Coordenador do CONAPA;
II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq, sendo o Diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da
Saúde, ou seu representante;
III - dois representantes da Secretaria da Comissão Interministerial
para os Recursos do Mar - SECIRM, sendo um o Secretário dessa Comissão, e o
outro o Subsecretário para o Programa Antártico Brasileiro, ou
representantes;
IV - o Chefe da Divisão de Mar, da Antártica e do Espaço do Ministério
das Relações Exteriores, ou seu representante;
V - o Coordenador do Grupo de Avaliação Ambiental do Programa Antártico
Brasileiro - GAAM, do Ministério do Meio Ambiente, ou seu representante;
VI - o Coordenador Geral de Pesquisa e Geração de Novas Tecnologias da
Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, ou seu
representante;
VII - Grupo ad hoc de até 07 (sete) cientistas brasileiros com
reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos,
abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, e, sempre
que possível, alinhadas com as áreas do conhecimento definidas pelo
SCAR, a exemplo, Ciências da Vida, Geociências e Ciências Físicas.
§ 1º - O Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e
Desenvolvimento, Coordenador do CONAPA escolherá os membros titulares e
suplentes entre aqueles presentes na lista tríplice elaborada pela Secretaria
Executiva do CONAPA, distribuídos por área do conhecimento científico e atuação
brasileira na Antártica e em conformidade com os seguintes critérios:
a) Pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa do CNPq de nível
I ou pesquisadores não bolsistas com o perfil de pesquisadores de nível I;
b) Na ausência de candidatos com este perfil, poder-se-á selecionar
pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa do CNPq de nível II ou
pesquisadores não bolsistas com o perfil de pesquisadores de nível II;
c) Produtividade relevante em assuntos antárticos nos últimos cinco anos
(atual);
d) Reconhecida contribuição à ciência ou tecnologia antártica
(atemporal);
e) Atuação recente em pesquisas antárticas (passado recente);
f) Para o representante da área de Tecnologia a produção técnica e o
registro de patentes deverá ter peso maior que a produção bibliográfica,
podendo ele estar vinculado à área técnica e não à academia ;
g) Reconhecida atuação em grupos de trabalho, comissões e comitês
gestores de políticas públicas em ciência e tecnologia polar e/ou
oceanográfica.
§ 2º - É prerrogativa da Secretaria Executiva, no exercício de suas
funções e devidamente autorizada pelo Coordenador, atuar em articulação e
consulta permanente junto aos cientistas e grupos organizados de pesquisa de
forma a buscar a legitimidade junto à comunidade brasileira de pesquisadores
com interesses na Antártica na organização da Agenda e da pauta do CONAPA.
§ 3º - O Delegado e o Vice delegado do Brasil junto ao SCAR
serão escolhidos por votação entre os representantes da Comunidade Científica
Antártica integrante do CONAPA.
§ 4º - Os membros cientistas integrarão o CONAPA por período de 04 (quatro)
anos, permitida sua recondução, desde que aprovada pelo Coordenador do CONAPA.
§ 5º - Os representantes da comunidade científica definidos
representarão, durante a vigência de seus mandatos, o Brasil junto aos Grupos
de Padronização Científica do SCAR, correspondentes a áreas específicas do
conhecimento.
§ 6º - As funções de membros do CONAPA não são remuneradas, sendo,
porém, consideradas serviços de caráter relevante.
VIII - Observadores permanentes ou eventuais com
direito a voz, mas não a voto.
Art. 3º - O Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA tem a
seguinte estrutura:
I - A plenária, composta pela maioria absoluta de seus membros,
constituindo a instância superior de deliberação do Comitê.
II - um Coordenador, responsável por presidiras reuniões do Comitê e
assinar os documentos e expedientes necessários;
III - um Vice Coordenador que substituirá com plenos poderes, o
Coordenador em seus eventuais impedimentos;
IV - uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela
Coordenação para Mar e Antártica do MCTI, que será responsável pela implementação das decisões
técnico-administrativas do CONAPA, pela elaboração e distribuição do Relatório
Anual de Atividades Brasileiras na Antártica, a ser enviado ao SCAR e aos
Comitês Nacionais, assim como pela elaboração do Relatório Anual de Atividades
do CONAPA;
Art. 4º - A Plenária reunir-se-á, em caráter ordinário, duas vezes por
ano, conforme calendário aprovado e, extraordinariamente, a qualquer momento,
mediante convocação escrita do seu Coordenador, ou da maioria absoluta de seus
membros, acompanhada de pauta justificada.
§ 1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CONAPA serão
convocadas pelo Coordenador do Comitê, com antecedência mínima de quinze e
cinco dias corridos, respectivamente.
§ 2º - A pauta das reuniões e documentos correlatos deverão ser
enviados aos membros com antecedência mínima de sete dias corridos da data
designada para a reunião.
§ 3º - A periodicidade a que se refere o caput deste artigo
poderá ser alterada por decisão da Plenária.
§ 4º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias do CONAPA só serão
instaladas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
§ 5º - Quando couber, poderá a Plenária ou o Coordenador decidir pelo
convite a outros profissionais, que não sejam membros do CONAPA, para
participar de reunião plenária, a fim de subsidiar tomada de decisão.
§ 6º - . Os interessados em assistir as reuniões do CONAPA,
que não tenham caráter reservado, deverão, e solicitar seu credenciamento
antecipado junto à Secretaria Executiva com até dez dias da data designada para
a reunião, que deliberará sobre o número de solicitações, levando em
consideração critérios de representatividade.
§ 7º - Terão direito a voz todos os membros titulares e suplentes do
CONAPA e participantes externos, quando convidados com tal intuito.
§ 8º - As reuniões da Plenária obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - instalação dos trabalhos pelo Coordenador e conferência de quórum;
II - leitura e aprovação da pauta;
III - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
IV - deliberação sobre a ordem do dia;
V - previsão estimada da próxima reunião.
VI - encerramento dos trabalhos.
VII - encerramento dos trabalhos.
§ 9º - Os membros poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por
escrito e com antecedência de sete dias corridos da reunião do CONAPA, ou após
a instalação dos trabalhos, mediante deliberação de seus membros.
§ 10º - De cada reunião do CONAPA, será lavrada ata sumarizada, as
quais, após aprovação e assinatura, serão arquivadas na Secretaria Executiva.
§ 11º - Após aprovada, a ata de reunião será assinada pelo Coordenador e
pelo Vice Coordenador do CONAPA.
§ 12º - Somente será procedida à leitura da ata quando esta não tiver
sido encaminhada aos membros do Comitê com a devida antecedência, por ocasião
da convocação da reunião.
Art. 6º - O membro que faltar, sem justificativa, a duas reuniões
seguidas ou a três intercaladas, sem as correspondentes justificativas e
substituições pelo suplente, poderá ser afastado do CONAPA .
Art. 8º - As deliberações do CONAPA serão tomadas por maioria absoluta
de seus membros.
§ 1º - Somente terá direito a voto o membro titular do CONAPA ou, na sua
ausência, o membro suplente.
§ 2º - Em votações deliberativas, é prerrogativa do
Coordenador do CONAPA o voto de desempate.
Art. 9º - O CONAPA poderá decidir, a qualquer tempo, pela constituição
de Grupo de Trabalho com atribuições específicas, a fim de subsidiar
tecnicamente seus trabalhos.
Parágrafo único - Os grupos de estudos especiais constituídos terão
mandato determinado de acordo com as necessidades dos fins que justificarem a
sua criação.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
ART. 10º OS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DO CONAPA
SERÃO ORIUNDOS DO MCTI, SENDO OBJETO DE SUA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONAPA
Art. 11º - A Secretaria Executiva do CONAPA terá por função:
I - prestar apoio logístico e administrativo às reuniões do Comitê e à
participação de representações do Comitê em reuniões do SCAR;
II - coordenar a execução das decisões técnico-administrativas do
Comitê;
III - coordenar a elaboração e distribuição do Relatório Anual de
Atividades Científicas Brasileiras na Antártica e do Relatório Anual de
Atividades do CONAPA;
IV - promover a circulação de documentos entre os membros do Comitê e
entre este e o SCAR;
V - preparar as Atas das reuniões do Comitê;
VI - concentrar, distribuir e arquivar os documentos e publicações
pertinentes ao CONAPA e ao SCAR;
VII - divulgar as deliberações do CONAPA, por meio do sítio eletrônico
do MCTI.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES REGIMENTAIS