PORTARIA N°- 1.109, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O MINISTRO DE ESTADO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, INTERINO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em
vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no
Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto nº 5.741, de 30 de março
de 2006, na Portaria nº 1.059, de 31 de outubro de 2013, que declarou o estado
de emergência fitossanitária, e o que consta do Processo nº
21000.001133/2013-04, resolve:
Art. 1º O plano de
supressão da praga Helicoverpa armigera e as medidas emergenciais de defesa sanitária
vegetal serão estabelecidaspelo Órgão
Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, e deverão ser adotadas uma ou
mais das seguintes medidas, com base no plano de manejo definido pela Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária:
I - o uso
de cultivares que restrinjam ou eliminem as populações da praga;
II - determinação de
épocas de plantio e restrição de cultivos subsequentes;
III - vazio sanitário
para deixar a terra sem cultivo com períodos livres de hospedeiros;
IV - uso de
controle biológico;
V - uso de
controle químico;
VI - uso de
armadilhas, iscas ou outros métodos de controle físico;
VII - determinação da
adoção do manejo integrado de pragas emergencial;
VIII -
liberação inundativa de agentes de controle
biológico; e
IX - práticas culturais,
como rotação de culturas, adoção de áreas de refúgio, destruição de restos
culturais e plantas voluntárias.
Parágrafo único. O
plano de manejo referido no caput deste artigo estará disponível, em área
própria, na rede mundial de computadores no endereço eletrônico
www.mapa.gov.br.
Art. 2º Autorizar, em
caráter emergencial e temporário, a importação de produtos agrotóxicos, que
tenham como ingrediente ativo a substância Benzoato de Emamectina para fins de contenção da praga Helicoverpa armigera.
§ 1º A autorização a
que se refere o caput vigorará enquanto perdurar a situação de emergência
fitossanitária.
§ 2º A autorização
emergencial temporária de que trata o caput somente poderá ser concedida para
produtos cujo emprego seja autorizado para culturas similares em pelo
menos 3 (três) países membros da Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico - OCDE que adotem, nos respectivos âmbitos,
o International Code ofConduct on the Distribuition and Use of Pesticides da
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO.
§ 3º Na importação
que trata o caput deste artigo, serão utilizados os procedimentos de importação
estabelecidos pela Instrução Normativa nº 19, de 8 de julho de 2013.
§ 4º - Para a
importação dos produtos especificados no art. 2º da Instrução Normativa nº 19,
de 8 de julho de 2013, será necessário o registro ou a autorização de
importação expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
Mapa e do registro do estabelecimento do importador no órgão competente no
Estado ou no Distrito Federal. (Alterado pela Portaria n° 31, de 13/01/2014).
Art. 3º O Órgão
Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, com apoio das Superintendências
Federais de Agricultura, realizará levantamento fitossanitário visando
identificar as propriedades e as culturas nelas existentes, dentro da região de
emergência, de ocorrência de Helicoverpa armigera em sua respectiva jurisdição e solicitará à
Instância Central e Superior a declaração da zona a ser interditada, onde
aplicará rigorosamente as medidas desta Portaria.
Art. 4º A Instância
Central e Superior, recebidas as informações mencionadas no art. 3º, declarará
a zona interditada e tornará públicas quais as partes vegetais com restrições
de trânsito.
Art. 5º O Responsável
Técnico pela propriedade localizada dentro da área de ocorrência, ao constatar
o ataque de Helicoverpa armigera,
comunicará o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, que emitirá
termo de autorização de aplicação.
Parágrafo único. Para
emissão do termo previsto no caput, o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa
Agropecuária poderá, a seu critério, realizar vistorias complementares para
confirmação da presença de Helicoverpa armigera.
Art. 6º O interessado
deverá requerer, junto ao setor competente da Secretaria de Defesa Agropecuária
- SDA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a
solicitação emergencial temporária para importação do produto Benzoato de Emamectina,
instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento de
anuência de importação, conforme anexo do Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de
2013;
II - termo de
autorização de aplicação emitido pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa
Agropecuária;
III - plano de
segurança e controle no transporte, armazenamento, aplicação e eliminação de
resíduos e sobras ao final da vigência do estado de emergência fitossanitária,
e destinação final das embalagens vazias, devidamente aprovado pelo Órgão
Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária;
IV - parecer técnico
de entidades públicas ou privadas conforme o § 3º do art. 3º da Lei nº 7.802,
de 11 de julho de 1989, sem conflito de interesse com a empresa interessada na
importação, que ateste conclusivamente o não enquadramento do produto nas
características proibitivas descritas no § 9º do art. 6º do Decreto nº 8.133,
de 28 de outubro de 2013; e
V - comprovante de
registro do produto em pelo menos 3 (três) países membros da
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, conforme § 6º
art. 6º do Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013.
Parágrafo único.
Recebida a documentação mencionada neste artigo, após análise e aprovação a
SDA/MAPA emitirá autorização emergencial temporária para a importação do
produto.
§ 1º -
Recebida a documentação mencionada neste artigo, após a análise e
aprovação, a Secretaria de Defesa Agropecuária, emitirá autorização emergencial
e temporária para a importação do produto. (Alterado pela Portaria n° 31, de 13/01/2014).
§ 2º - Para fins de
quantificação do volume de importação do produto Benzoato de Emamectina, o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa
Agropecuária, apresentará uma estimativa de área a ser plantada para o Mapa, no
período de validade da emergência, identificando as culturas agrícolas
hospedeiras da praga. (Alterado pela Portaria n° 31, de 13/01/2014).
§ 3º - O controle de
estoque, do armazenamento e da distribuição do Benzoato de Emamectina será de responsabilidade do interessado em
importá-lo, devendo ser descrito no plano de segurança e controle,
supervisionado pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária que emitiu o Termo de
Autorização de Aplicação do Produto.(Alterado pela Portaria n° 31, de 13/01/2014).
Art. 5º - A
autorização de uso emergencial de produtos para contenção da praga obedece
as seguintes etapas: (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
I - os produtores
cujo cultivo esteja dentro da área sob emergência fitossanitária
declarada poderão requerer habilitação para uso emergencial do produto indicado
nesta Portaria; e (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
II - paralelamente,
as empresas interessadas em importar produtos para atender às necessidades do
estado de emergência fitossanitária poderão requerer, junto ao setor competente
da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - Mapa, a solicitação emergencial temporária para importação
do produto de interesse. (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
Parágrafo único -
Concedida a autorização de importação, caberá ao Órgão de Defesa Vegetal de
cada Estado autorizar o uso. (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
Art. 5º-A - O pedido
de habilitação para uso emergencial previsto no inciso I do art. 5º deve ser
apresentado em três vias, conforme o modelo constante do Anexo desta Portaria. (Nova
Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
§ 1º - Uma via deverá
ficar retida para controle do órgão estadual de defesa agropecuária e duas
devolvidas ao produtor. (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
§ 2º - O pedido de
habilitação pode ser feito na iminência de infestação, para que haja tempo
hábil entre a decretação do estado de emergência fitossanitária e o processo de
autorização emergencial. (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
Art. 6º - O
requerimento de importação previsto no inciso II do art. 5º deve ser instruído
com os seguintes documentos: (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
Art. 6º O requerimento de importação previsto no inciso II do art. 5º
deve ser instruído com os seguintes documentos: (Nova Redação dada
pela Portaria
N° 2507, de 15/12/2017).
I - requerimento de
anuência de importação, conforme o Anexo do Decreto nº 8.133, de 28 de outubro
de 2013; (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
II - sumários com
estimativas elaboradas pelos Órgãos Estaduais ou Distrital de Defesa
Agropecuária com anuência sobre a quantidade total requerida na forma da
habilitação do art. 5º-A, com a informação da área total a ser tratada e
identificação das culturas agrícolas; (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
III -
informar a quantidade que o requerente deseja importar; (Nova
Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
IV - plano de
segurança e controle no transporte, armazenamento, aplicação e eliminação de
resíduos e sobras ao final da vigência do estado de emergência fitossanitária,
e destinação final das embalagens vazias, devidamente aprovado pelo Órgão
Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária; (Nova Redação Dada
pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
V - parecer técnico
de entidades públicas ou privadas conforme o § 3º do art. 3º da Lei nº 7.802,
de 11 de julho de 1989, sem conflito de interesse com a empresa interessada na
importação, que ateste conclusivamente o não enquadramento do produto nas
características proibitivas descritas no § 9º do art. 6º do Decreto nº 8.133,
de 28 de outubro de 2013; e (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
VI - comprovante de
registro do produto em pelo menos 3 (três) países membros da
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, conforme o § 6º
do art. 6º do Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013. (Nova Redação
Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
§ 1º -
Recebida a documentação mencionada neste artigo, após a análise e
aprovação, a SDA emitirá autorização emergencial e temporária para a importação
do produto. (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
§ 2º - O controle de
estoque, do armazenamento e da distribuição do Benzoato de Emamectina será de responsabilidade do importador,
devendo ser descrito no plano de segurança e de controle supervisionado e
aprovado pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária. (Nova Redação Dada
pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
§ 3º - É de
responsabilidade da empresa importadora o gerenciamento de eventuais sobras na
comercialização, que poderão ser direcionadas a outros produtores, em qualquer
das Unidades da Federação, desde que haja decretação do estado de emergência e
autorização do Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária de destino do
produto. (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
§ 3º É de responsabilidade da empresa importadora o gerenciamento de
eventuais sobras na comercialização, que poderão ser direcionadas a outros
produtores, em qualquer das Unidades da Federação, desde que haja decretação do
estado de emergência e autorização do Órgão Estadual ou Distrital de Defesa
Agropecuária de destino do produto. (Nova Redação dada pela Portaria
N° 2507, de 15/12/2017).
§ 4º Para fins desta Portaria, entende-se por sobra todo e qualquer
volume em território nacional para o qual não tenha sido expedido termo uso ao
produtor. (Nova Redação dada pela Portaria
N° 2507, de 15/12/2017).
§ 5º A 60 (sessenta) dias do encerramento do prazo de vigência do estado
de emergência fitossanitária, as empresas autorizadas a comercializar o produto
e que tenham estoque em território nacional deverão informar o correspondente
volume existente ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária, informando os lotes,
quantidades e prazos de validade. (Nova Redação dada pela Portaria
N° 2507, de 15/12/2017).
Art. 7º Para a
importação, o interessado deverá apresentar solicitação de autorização de
importação junto ao setor competente da Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA da Unidade da Federação onde estiver
ocorrendo a emergência, instruído com os seguintes documentos:
Art. 7º - Para a
importação, o interessado deverá apresentar solicitação de autorização de
importação junto ao setor competente da Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento do MAPA, na Unidade de Federação onde
estiver ocorrendo a emergência, instruída com a cópia da autorização
emergencial temporária prevista no parágrafo único do art. 6º desta Portaria. (Alterado
pela Portaria n° 31, de 13/01/2014).
I - cópia da
autorização emergencial e temporária para importação, comercialização e uso,
emitido pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; e
II - cópia do
Licenciamento de Importação (LI) com data posterior à publicação desta
Portaria.
§ 1º O interessado
deverá incluir no campo informações complementares do LI a observação de que se
trata de produto para aplicação emergencial e o número da Autorização
Emergencial Temporária.
§ 2º Para efeito de
registro do LI, o produto deverá ser enquadrado na NCM 3808.9199.
Art. 8º Quando da
chegada do produto no País, o importador deverá requerer a fiscalização junto à
Unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO,
apresentando cópia da autorização emergencial temporária, emitida pela
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e demais documentos aduaneiros exigidos.
Parágrafo único. A
fiscalização federal agropecuária, para fins de deferimento do LI no Siscomex,
verificará a conformidade somente entre as informações contidas na documentação
apresentada e as informações do rótulo da mercadoria.
Art. 9º Os produtos
importados à base de Benzoato de Emamectina deverão vir com rótulo e bula em língua
portuguesa, constando informações técnicas definidas em legislação específica.
Art. 10. As
propriedades que utilizarem produtos contendo o ingrediente ativo Benzoato de Emamectina na
contenção emergencial da pragaHelicoverpa armigeraserão objeto de fiscalização da aplicação,
conforme art. 10 da Lei nº 7.802, de 1989, e Decreto nº 24.114, de 1934.
Art. 10-A - O
Responsável Técnico pelo cultivo localizado dentro da área sob
emergência fitossanitária poderá solicitar habilitação para o uso e ao
constatar o ataque de Helicoverpa armigera comunicará o órgão estadual de defesa
agropecuária. (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
Parágrafo único - O
Responsável Técnico, nos termos da legislação que regulamenta a matéria, está
sujeito às penalidades se houver falsa comunicação da ocorrência da
praga. (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
Art. 10-B - Para
adquirir o produto e prescrever a aplicação do produto, o Responsável Técnico
deve entregar à empresa autorizada a comercializar o produto uma segunda via do
pedido de habilitação, uma cópia do comunicado e apresentar, em duas vias,
prescrição de uso dos produtos indicados nesta Portaria. (Nova Redação
Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
§ 1º - A segunda via
do pedido de habilitação, uma cópia do comunicado e uma via da prescrição devem
ser arquivadas pela empresa comerciante por até 2 (dois) anos. (Nova
Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
§ 2º - A terceira via
do pedido de habilitação, uma cópia do comunicado e uma via da prescrição do
uso devem acompanhar a Nota Fiscal e mantidas na propriedade agrícola por
até 2 (dois) anos. (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
Art. 11. Serão
adotados os limites máximos de resíduos estabelecidos pelo Codex Alimentarius (FAO/OMS)
para o Benzoato de Emamectinanos produtos
agrícolas oriundos de culturas agrícolas tratadas com o mesmo.
Art. 11-A - Ficam
priorizadas as análises técnicas dos pleitos dos produtos agrotóxicos e afins
aplicáveis no controle, supressão ou erradicação da praga Helicoverpa armigera enquanto
vigente a emergência fitossanitária. (Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).
Art. 12. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GERARDO FONTELLES
ANEXO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO Nº
O ... (órgão
estadual de defesa agropecuária) autoriza a aplicação do produto formulado a
base de Benzoato de Emamectina, no Estado .... (nome do Estado), em
campanha fitossanitária para o controle ou erradicação da Helicoverpa armigera, de
acordo com a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, o Decreto nº 8.133, de 28
de outubro de 2013, a Portaria nº xx de xxxxxxx de xx (nº
do ato declaratório), constando das seguintes informações:
1 - Identificação do
produtor/usuário:
1.1 - Nome
1.2 - Endereço
1.3 - CNPJ/CPF
1.4 - Responsável
Técnico
1.5 - CREA
2 - Identificação da
área:
2.1 - Nome da
propriedade
2.2 - Localização
2.3 - Delimitações
2.4 - Cultura(s)
na(s) qual(is) será aplicado
2.5 - Área na
qual será aplicado (ha)
2.6 -
Quantidade a ser usada do produto
Obs. Este produto não
é registrado no Brasil. Seu uso é restrito no controle emergencial da
praga Helicoverpa armigera em
campanha fitossanitária, devendo ser assistido pela .... (nome do
órgão estadual de defesa).
_______________________________________________
Assinatura da Autoridade Responsável do Órgão Estadual de Defesa
(nome completo, cargo e função).
ANEXO
MODELO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA USO EMERGENCIAL
O signatário abaixo
identificado requer habilitação para uso do agrotóxico Benzoato de Emamectina para controle emergencial da praga Helicoverpa armigera.
1. Identificação do
produtor:
1.1. Nome:
1.2. Endereço:
1.3. CNPJ/CPF:
1.4. Responsável
Técnico:
1.5. CREA:
2. Identificação da
área:
2.1. Nome
propriedade:
2.2. Localização e
delimitações:
2.3. Culturas
a serem aplicadas o Benzoato de Emamectina:
2.4. Área na qual
será aplicado (ha):
2.5. Quantidade de produto estimada para uso:
(Anexo, Nova Redação Dada pela Portaria nº 1177, de 22/12/2014).