LEI Nº
9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
(Alterada
pela Lei N° 13800, de 04/01/2019).
Altera
a legislação tributária federal e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais,
controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação
do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do
ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§
1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados
disponibilizados para a empresa no Brasil:
a)
no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido
apurados;
b)
no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta
representativa de obrigação da empresa no exterior. (Revogado
pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
c) na
hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou
controlada, possuir lucros ou reservas de lucros; (Incluída pela Lei nº 9.959,
de 2000)
d) na
hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por
conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido,
ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço. (Incluída pela
Lei nº 9.959, de 2000)
§
2º Para efeito do disposto na alínea "b" do parágrafo anterior,
considera-se: (Revogado pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
a)
creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para
qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada
domiciliada no exterior; (Revogado pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
b)
pago o lucro, quando ocorrer: (Revogado
pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
1.
o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no
Brasil; (Revogado pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
2.
a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária; (Revogado
pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
3.
a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra
praça; (Revogado pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
4.
o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no
aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.(Revogado
pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou
creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior,
relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou
controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a
controladora ou coligada no Brasil.
§ 3º
Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados,
incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por
empresas: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
I - coligadas
ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem as beneficiárias
do pagamento ou crédito; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
II - controladas,
domiciliadas no exterior, independente do beneficiário. (Incluído pela Lei nº
9.959, de 27.1.2000)
§ 3o Não
serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos,
pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do
local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não
disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001)
§
4º Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de
1995, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no
exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil se
referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de
cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração. (Revogado
pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
5º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á
vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de
1999.
§ 6º Nas
hipóteses das alíneas "c" e "d" do § 1o o
valor considerado disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao
montante dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição,
proporcional à participação societária da empresa no País na data da
disponibilização. (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
§ 7º Considerar-se-á
disponibilizado o lucro: (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
a) na
hipótese da alínea "c" do § 1o: (Incluída pela Lei nº
9.959, de 2000)
1. na
data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela
controlada ou coligada; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
2. na
data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a operações
de mútuo anteriormente contratadas; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
b) na
hipótese da alínea "d" do § 1o, em 31 de dezembro do
ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja
ocorrido a liquidação. (Incluída pela Lei nº 9.959, de 2000)
Art.
2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso I e no § 3º do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as posteriores
alterações, nos arts. 1º, inciso II, 19 e 23, da Lei nº 8.167, de 16 de
janeiro de 1991, e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de 02 de junho de
1993, ficam reduzidos para:
I
- 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; (Vide Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001)
II
- 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III
- 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§
1º Os percentuais do benefício fiscal de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei nº
880, de 18 de setembro de 1969, o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376,
de 1974, o inciso I do art. 1º e o art. 23 da Lei nº 8.167, de 1991, ficam
reduzidos para: (Revogado pela Medida
provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
a)
25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; (Revogado
pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
b)
17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; (Revogado
pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
c)
9% (nove por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. (Revogado
pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§
2º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.(Revogado
pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Art.
3º Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239,
de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de
1969, com a redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977,
e o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, para os
projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, aprovados
pelo órgão competente, a partir de 1º de janeiro de 1998, observadas as demais
normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto de
renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais: (Vide
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
I
- 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de
dezembro de 2003;
II
- 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de
janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III
- 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de
dezembro de 2013.
§
1º O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados até
14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais prevalece o
benefício de isenção até o término do prazo de concessão do benefício.
§
2º Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e adicionais não
restituíveis, de que tratam o art. 14 da Lei nº 4.239, de 1963, e o art. 22 do
Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, observadas as demais normas em
vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes
percentuais:
I
- 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de
janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II
- 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
III
- 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.
§
3º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art.
4º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a
opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de
rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto
com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado
trimestralmente. (Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§
1º A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o
recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte
do imposto sobre a renda de valor equivalente a até: (Vide Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
I
- 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até
dezembro de 2003; (Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
II
- 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até
dezembro de 2008; (Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
III
- 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até
dezembro de 2013. (Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§
2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá
indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado. (Vide
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§
3º Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para
aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias. (Vide Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
§
4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º da
Lei n.º 8.167, de 16 de janeiro de 1991, será feita à vista de DARF
específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
(Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§
5º A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser
alterada. (Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§
6º Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o
total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de
rendimentos, a parcela excedente será considerada: (Vide Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
a)
em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, como
recursos próprios aplicados no respectivo projeto; (Vide Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
b)
pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da
opção manifestada no DARF. (Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§
7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor
destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e
juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda. (Vide
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§
8° Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1° de janeiro de 2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este
artigo. (Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
Art.
5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no
art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não
poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto
de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de
1995.
Art.
6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do
art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:
I
- o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei
nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda
devido;
II
- o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação
do art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei nº
8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá
exceder a quatro por cento do imposto de renda devido.
II - o art.
26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei
no 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por
cento do imposto de renda devido. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001)
II - o art.
26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20
de julho de 1993, e o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de
2006, não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do imposto de renda
devido." (Nova Redação dada pela Lei 14439, de 24/08/2022)
Art.
7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida
com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória nº 135, de
30.10.2003)
I
- deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o
de que trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu
causa;
II
- deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que
trata a alínea "c" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III
- poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea
“b ” do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados em até dez
anos-calendários subseqüentes à
incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo,
para cada mês do período de apuração;
III - poderá
amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea
"b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598,
de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados
posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta
avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (Redação dada pela Lei
nº 9.718, de 1998)
IV
- deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que
trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante
os cinco anos-calendários subseqüentes à
incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo,
para cada mês do período de apuração.
§
1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito
para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação,
amortização ou exaustão.
§
2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na
hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar:
a)
o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no
inciso III;
b)
o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no
inciso IV.
§
3º O valor registrado na forma do inciso II do caput:
a)
será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda
de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência
para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
b)
poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se
comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível
que lhe deu causa.
§
4º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a posterior
utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa
física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que
deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de
conformidade com a legislação vigente.
§
5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se
refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo
do direito.
Art.
8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:
a)
o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio
líquido;
b)
a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
Art.
9º À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado,
existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá
ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por
cento. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Medida Provisória nº
38, de 13.5.2002)
§
1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do
art. 28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada
será de três por cento.
§
2º A opção a que se refere este artigo será irretratável e manifestada mediante
o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.
Art.
10. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não
será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
Art.
11. A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada,
a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, somada às contribuições para o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a
Lei n.º 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa
física, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na
determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§
1º Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de
renda de que trata o art. 33 da Lei nº 9.250, de 1995.
§
2º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a
previdência privada, a que se refere o inciso
V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei nº 9.477, de 1997, cujo
ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração,
a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos
dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
§
3º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido.
§
4º O disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7º da Lei
n° 9.477, de 1997.
Art.
11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência
privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da
Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições
para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi,
a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo
ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento,
também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando
for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares
de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total
dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido
na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§
1o Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - Fapi aplicam-se,
também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da
Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.(Redação dada pela
Lei nº 10.887, de 2004)
§
2o Na determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com
contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de
Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a
que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus
seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20%
(vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos
dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.(Redação dada pela Lei nº
10.887, de 2004)
§
3o O somatório das contribuições que exceder o valor a que se
refere o § 2o deste artigo deverá ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido.(Redação dada pela Lei nº
10.887, de 2004)
§
4o O disposto neste artigo não elide a observância das normas
do art. 7o da Lei no 9.477, de 24 de julho
de 1997.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§
5o Excetuam-se da condição de que trata o caput deste artigo os
beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de
previdência ou pelo regime geral de previdência social.(Redação dada pela
Lei nº 10.887, de 2004)
Art.
12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da
Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque
à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do
Estado, sem fins lucrativos. (Vide artigos 1º e 2º da Mpv 2.189-49,
de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§
1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital
auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§
2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão
obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a)
não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
(Vide Lei nº 10.637, de 2002)
a)
não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados,
exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos,
cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na
gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo
mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser
fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com
comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Alterado
pela Lei nº. 13.151, de 28/07/2015).
a)
não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados,
exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil,
sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos
nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23
de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo
mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser
fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação
ao Ministério Público, no caso das fundações;(Nova Redação Dada pela Lei nº 13204, de 14/12/2015).
b)
aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
c)
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d)
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;
e)
apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o
disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f)
recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados
e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim
cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g)
assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às
condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h)
outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o
funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§
3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em
suas contas ou, caso o apresente em determinando exercício, destine referido
resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
§ 3° Considera-se
entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou,
caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado,
integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
(Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)
Art.
13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da
Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo
anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver
praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que
constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no
caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de
doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro
sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Parágrafo
único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o
pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes,
ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a
ela associada por qualquer forma, de despesas
consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do
imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art.
14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº
9.430, de 1996.
Art.
15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os
quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas
a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
§
1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação
ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro
líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§
2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e
ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda
variável.
§
3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas
"a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.
§
4º O disposto na alínea "g" do § 2º do art. 12 se aplica, também, às
instituições a que se refere este artigo. (Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
Art.
16. Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das
instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995.
Parágrafo
único. A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas
para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão
ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor
atribuído, no caso de doação.
Art.
17. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento
a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos
de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio,
e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a
formação do referido patrimônio.
§
1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do
inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995.
§
2º O imposto de que trata este artigo será:
a)
considerado tributação exclusiva;
b)
pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao
recebimento dos valores.
§
3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos
devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será
computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou
arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.
§
4º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá computar:
a)
a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto de
renda com base no lucro real;
b)
o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada com
base no lucro presumido ou arbitrado.
Art.
18. Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei nº 4.506, de
1964, e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes
atividades:
I
- educacionais;
II
- de assistência à saúde;
III
- de administração de planos de saúde;
IV
- de prática desportiva, de caráter profissional;
V
- de administração do desporto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não elide a fruição, conforme o caso, de
imunidade ou isenção por entidade que se enquadrar nas condições do art. 12 ou
do art. 15.
Art.
19. A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei nº 8.668, de
25 de junho de 1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliário
que, além das previstas na referida Lei, atendam, cumulativamente, às seguintes
condições: (Revogado pela Lei nº 9.779, de
1999)
I
- seja composto por, no mínimo, vinte e cinco quotistas;(Revogado
pela Lei nº 9.779, de 1999)
II
- nenhum de seus quotistas tenha participação que represente mais de
cinco por cento do valor do patrimônio do fundo;(Revogado
pela Lei nº 9.779, de 1999)
III
- não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário de que participe,
como proprietário, incorporador, construtor ou sócio, qualquer de seus
quotistas, a instituição que o administre ou pessoa ligada a quotista ou
à administradora.(Revogado pela Lei nº 9.779,
de 1999)
§
1º Para efeito do disposto no inciso III, considera-se pessoa ligada:(Revogado
pela Lei nº 9.779, de 1999)
a)
à quotista, pessoa física, a empresa sob seu controle ou qualquer de seus
parentes até o segundo grau;(Revogado
pela Lei nº 9.779, de 1999)
b)
à quotista, pessoa jurídica, e à administradora do fundo:(Revogado
pela Lei nº 9.779, de 1999)
1.
a pessoa física que seja sua controladora, conforme definido no § 2º do art.
243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e os parentes desta até o
segundo grau;(Revogado pela Lei nº 9.779, de
1999)
2.
a pessoa jurídica que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme
definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.(Revogado
pela Lei nº 9.779, de 1999)
§
2º O fundo de investimento imobiliário que não se enquadrar nas condições a que
se refere este artigo fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito da
incidência dos tributos e contribuições de competência da União.(Revogado
pela Lei nº 9.779, de 1999)
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, é responsável pelo cumprimento das
obrigações tributárias do fundo a entidade que o administrar.(Revogado
pela Lei nº 9.779, de 1999)
§
4º Os fundos de investimento imobiliário existentes na data da publicação desta
Lei deverão se enquadrar, até 31 de dezembro de 1998, nas condições a que se
refere este artigo. (Revogado pela Lei nº 9.779,
de 1999)
§
5º Às entidades que não observarem o prazo referido no parágrafo anterior
aplica-se o disposto no § 2º.(Revogado
pela Lei nº 9.779, de 1999)
§
6º O limite a que se refere o inciso II não se aplica no caso em que o quotista
seja seguradora ou entidade de previdência privada fechada ou aberta.(Revogado
pela Lei nº 9.779, de 1999)
Art.
20. O caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos
auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida
para zero, nas seguintes hipóteses:".
Art.
21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendários de
1998 e 1999, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas
de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 1995, e as
correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de 27,5%
(vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais).
Parágrafo
único. Ficam restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1° de janeiro de 2000, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e
as respectivas parcelas a deduzir de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) e R$
3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) de que tratam os arts. 3°
e 11 da Lei n° 9.250, de 1995.
Art.
21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de
1998 a 2002, a alíquota de vinte e cinco por cento, constante das tabelas de
que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e
as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de vinte
e sete inteiros e cinco décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro
mil, trezentos e vinte reais. (Redação dada pela Lei nº 9.887, de 1999)
Parágrafo
único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1o de janeiro de 2003, a alíquota de vinte e cinco por cento
e as respectivas parcelas a deduzir de trezentos e quinze reais e três mil,
setecentos e oitenta reais de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995.(Redação dada pela Lei nº 9.887, de 1999)
Art.
21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de
1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas
de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a
ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco
décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$
360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e
vinte reais), e a partir de 1o de janeiro de 2002, aquelas
determinadas pelo art. 1o da Lei no 10.451, de
10 de maio de 2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e
oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa
centavos).(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
Parágrafo
único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1o de janeiro de 2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta
reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e
dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados em coerência com o art. 1º da Lei
nº 10.451, de 10 de maio de 2002.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Revogado
pela Lei nº 10.828, de 2003)
Art.
22. A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei
nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido,
não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.
Art.
23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de
herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos
poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração
de bens do de cujus ou do doador.
§
1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior
entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou
do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze
por cento.
§
2º O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser pago pelo
inventariante, no caso de espólio, ou pelo doador, no caso de doação, na data
da homologação da partilha ou do recebimento da doação.
§ 2o O
imposto a que se referem os §§ 1o e 5o deverá
ser pago: (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 1999)
I - pelo inventariante,
até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas
transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7o, § 4oda
Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; (Incluído pela Lei nº
9.779, de 1999)
II - pelo doador,
até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao
da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima; (Incluído pela Lei nº
9.779, de 1999)
III - pelo
ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do
mês subseqüente à data da sentença
homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade
conjugal ou da unidade familiar. (Incluído pela Lei nº 9.779, de 1999)
§
3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos,
na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do
ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo
valor pelo qual houver sido efetuada a transferência.
§
4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de
que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo
qual houverem sido transferidos.
§
5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos
atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou
da unidade familiar.
Art.
24. Na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das
pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em 1998,
os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser informados
pelos valores apurados com observância do disposto no art. 17 da Lei nº 9.249,
de 1995.
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à
aplicação do disposto neste artigo.
Art.
25. O § 2º do art. 7º da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§
2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar
pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos."
Art 26.
Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº
9.065, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§
3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em
meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.
§
4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas
declarações por meio de formulários."
Art.
27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, é
limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor
mínimo de que trata o § 1º do referido art. 88, convertido em reais de acordo
com o disposto no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo
único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, será:
a)
deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à
restituição;
b)
exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal,
notificado ao contribuinte.
Parágrafo
único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 232, 2004)
a) poderá
ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 232, 2004)
b) será
exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal,
notificado o contribuinte. (Redação dada pela Medida Provisória nº 232, 2004)
Parágrafo
único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, será:
a)
deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à
restituição;
b)
exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal,
notificado ao contribuinte.
Art.
28. A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do imposto de renda sobre
os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa
jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento,
constituídos sob qualquer forma, ocorrerá: (Vide ADI 1.758-4, DE 1998)
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
I
- diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações
financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos
fundos; (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
II
- por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores
mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos. (Vide Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Revogado
pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será
constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados
diariamente ao quotista. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de
investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
a)
os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
b)
os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos
previstos no inciso II. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
3º As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o
parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e
de renda variável no total da carteira do fundo de investimento.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
4º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos
auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo
com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
5º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por
95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de
que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e
ganhos totais do patrimônio do fundo. (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de
2001) (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
6º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por
80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade
assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os
rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. (Vide artigos 1º e 2º da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
7º A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será
constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de
aquisição da quota. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
8º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que
os fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali estabelecido.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
9º O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento,
vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na
administração do fundo. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
10. Ficam isentos do imposto de renda:
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
a)
os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate,
cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários
integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
b)
os juros de que trata o art. 9 da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos pelos fundos
de investimento. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
11. Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos
auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
a)
cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de
investimento. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
b)
constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 77,
inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
12. Os fundos de investimento de que trata a alínea "a" do parágrafo
anterior serão tributados: (Revogado
pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
a)
como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de
investimento; (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
b)
como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
13. O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela dos ativos de renda
fixa dos fundos de investimento imobiliário tributados nos termos da Lei nº
8.668, de 1993, e dos demais fundos de investimentos que não tenham resgate de
quotas. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
Art.
29. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos
ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se
completar o primeiro período de carência em 1998, os rendimentos
correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro
de 1997 e o respectivo custo de aquisição.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
1º Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do período de carência, a
apuração dos rendimentos terá por base o valor da quota na data do último
vencimento da carência, ocorrido em 1997.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas, com
rendimento integral, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 2
de janeiro de 1998. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
3º Os rendimentos de que trata este artigo serão tributados pelo imposto de
renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data da ocorrência do fato
gerador. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
Art.
30. O imposto de que trata o § 3º do artigo anterior, retido pela instituição
administradora do fundo, na data da ocorrência do fato gerador, será recolhido
em quota única, até o terceiro dia útil da semana subseqüente.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
Art.
31. Excluem-se do disposto no art. 29, os rendimentos auferidos até 31 de
dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento de renda variável,
que serão tributados no resgate de quotas. (Vide artigos 1º e 2º da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Revogado
pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de renda variável os
fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham
mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por
cento) de patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado à vista de bolsa
de valores ou entidade assemelhada. (Revogado
pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos pelos
quotistas de fundo de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de
1997, tenham mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus
recursos aplicados em quotas dos fundos de que trata o parágrafo anterior.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
Art.
32. O imposto de que tratam os arts. 28 a 31 será retido pelo
administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e
recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
Art.
33. Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra
forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às mesmas normas do
imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
Art.
34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica aos fundos de investimento
de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às
normas de tributação previstas na legislação vigente.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
Art. 34.
O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o
art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de
tributação previstas na legislação vigente. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Revogado
pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
Art.
35. Relativamente aos rendimentos produzidos, a partir de 1º de janeiro de
1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, a alíquota do imposto
de renda será de vinte por cento.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
Art.
36. Os rendimentos decorrentes das operações de swap, de que trata o art. 74 da
Lei n° 8.981, de 1995, passam a ser tributados à mesma alíquota incidente sobre
os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Parágrafo
único. Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração
dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo
do imposto de que trata este artigo. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art.
37. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II
- as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de
produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento do mesmo contribuinte;";
"§
1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do
produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato
sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a
isenção ou a suspensão não existissem.";
"II
- a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não
inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro
estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente
na venda a varejo.";
"§
2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo
especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas
regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não
identificado com o descrito nos documentos fiscais.";
"§
2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e
identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre
selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a
marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável
pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.".
Art.
38. Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, com a
redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, a
alínea "e", com a seguinte redação:
"e)
objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do
estabelecimento industrial."
Art.
39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os
produtos destinados à exportação, quando:
I
- adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico
de exportação;
II
- remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se
processe o despacho aduaneiro de exportação.
§
1º Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na
industrialização dos produtos a que se refere este artigo.
§
2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos
remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação
ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora.
§
3º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou
de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes
hipóteses:
a)
transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo
estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b)
os produtos forem revendidos no mercado interno;
c)
ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.
§
4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.
§
5º O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará sujeito à incidência:
a)
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
da emissão da nota fiscal, referida no § 4º, até o mês anterior ao do pagamento
e de um por cento no mês do pagamento;
b)
da multa a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada a partir
do dia subseqüente ao da emissão da
referida nota fiscal.
§
6º O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será
exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os
acréscimos aplicáveis na espécie.
Art.
40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo
ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos
a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da
Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do
importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não
sejam empresas jornalísticas ou editoras.
Parágrafo
único. Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física
ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for
encontrado o papel a que se refere este artigo.
Art.
41. Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI o disposto no art. 18 do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art.
42. Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos estados
do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em estados das regiões Norte e Nordeste,
terão direito a crédito presumido, calculado com base em percentual, fixado
pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de custo da cana-de-açúcar entre
as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do
estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar. (Revogado
pela Lei nº 9.779, de 1999)
Parágrafo
único. A utilização de crédito presumido, calculado em desacordo com a
legislação, configura redução indevida do IPI, sujeitando o infrator às
penalidades previstas na legislação aplicável.(Revogado
pela Lei nº 9.779, de 1999)
Art.
43. O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"II
- redução de cinqüenta por cento
da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de
Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que
acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico;".
Art.
44. A comercialização de cigarros no País observará o disposto em regulamento,
especialmente quanto a embalagem, apresentação e outras formas de controle.
Art.
45. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com
observância do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei, sem prejuízo de
outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em
legislação específica.
Art.
46. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no
país de origem.
Art.
47. O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade,
sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º
do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.
Art.
48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal o fornecimento
dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964, devendo,
no requerimento, prestar as seguintes informações:
Art.
48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o
fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de
30 de novembro de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes
informações: (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)
I
- nome e endereço do fabricante no exterior;
II
- quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas
do produto a ser importado;
III
- preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre
o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será
feita a comercialização do produto no Brasil.
III
– preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no
Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)
§
1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no
país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na
hipótese do parágrafo seguinte.(Vide Medida Provisória nº 66, de
29.8.2002) (Revogado pela Lei nº
12.402, de 2011)
§
2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o
importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil,
originalmente atribuíveis ao fabricante.(Vide Medida Provisória nº 66, de
29.8.2002) (Revogado pela Lei nº 12.402, de
2011)
Art.
49. A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro Especial,
nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em
classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:
I
- se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da
União, a identificação do importador, a marca comercial e características do
produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o
valor unitário e cor dos respectivos selos de controle;
II
- se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente,
fundamentando as razões da não aceitação.
§
1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja
produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante
nacional.
§
2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze
dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na Receita Federal.
§
3º O importador deverá providenciar a impressão, nos selos de controle, de seu
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
- CGC - MF e do preço de venda a varejo dos cigarros. (Revogado
pela Lei nº 12.402, de 2011)
§
4º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no
exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que
contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional.
§
5º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, fica sem efeito
a autorização para a importação.
§
6º O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento
do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação.
Art.
50. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser
observados:
I
- se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada
e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de
inscrição do importador no CGC e do preço de venda a varejo;
I
– se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada
e se estão devidamente seladas; (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)
II
- se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade
autorizada;
III
- se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as
informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo
único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I
sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art.
51. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses
de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo
estabelecido no § 6º do art. 49.
Parágrafo
único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a
quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se
ocorrer importação parcial.
Art.
52. O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro
dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para
o produto nacional, tomando-se por base o preço de venda no varejo divulgado
pela SRF na forma do inciso I do art. 49.
Art.
52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código
2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma forma que para o produto nacional,
tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da
Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
Parágrafo
único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas
por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art.
53. O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de
contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social -
COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de
cigarros nacionais.
Art.
54. O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser
efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado
de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art.
55. Ficam reduzidos à metade os percentuais relacionados nos incisos I, II, III
e V do art.1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e nos incisos I, II e
III do art. 1º da Lei n.º 9.449, de 14 de março de 1997.
Art.
56. O inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"IV
- redução de cinqüenta por cento
do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas,
equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes,
instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos,
importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios,
sobressalentes e peças de reposição;".
Art.
57. A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante
a multa correspondente a cinqüenta por
cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.
Art.
58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as
atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art.
15 da Lei nº 9.249, de 1995 (factoring), direitos
creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores
mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento
e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.
§
1° O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é
a empresa de factoring adquirente do
direito creditório.
§
2° O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o
terceiro dia útil da semana subseqüente à
da ocorrência do fato gerador.
Art.
59. A redução do IOF de que trata o inciso V do art. 4º da Lei nº 8.661, de
1993, passará a ser de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
60. O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts.
60 a 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com as alterações do art. 20 do Decreto-Lei
nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, serão, também, adicionados ao lucro líquido
para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido.
Art.
61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e
as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§
1º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da
legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido,
os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou
jurídica compradora, no mínimo:
a)
a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes
- CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b)
a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por
códigos;
c)
a data e o valor da operação.
§
2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente
poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de
Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa
interessada.
Art.
62. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com
mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver
autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição
sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.
Parágrafo
único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que
não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da
Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado
como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.
§ 1o O
equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não
satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e
utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente
de seu uso. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 449,
de 2008)
§ 2o Constatada a ausência do
ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado ao seu uso, ou a inobservância
das normas sobre o seu funcionamento, a empresa será intimada a regularizar a
situação no prazo de vinte dias, sem prejuízo da aplicação de multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de
2008)
§ 3o O não-atendimento ao
disposto no § 2o sujeitará o estabelecimento à suspensão
das atividades até ulterior regularização. (Incluído pela Medida Provisória nº
449, de 2008)
Parágrafo
único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste
artigo ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da
Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação
tributária, decorrente de seu uso. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art.
63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre
a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades
Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas
respectivas Secretarias de Fazenda.
Art.
64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos
do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua
responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§
1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento
devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não
gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 1o No
arrolamento, devem ser identificados também os bens e direitos: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
I - em nome do cônjuge, desde que não
comunicáveis na forma da lei, se o crédito tributário for formalizado contra
pessoa física; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II - em nome dos responsáveis tributários
de que trata o art. 135 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória
nº 449, de 2008)
§
1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento
devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não
gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§
2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido,
o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§
3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de
cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao
transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do
órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§
4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e
direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo
anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito
passivo.
§
5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado
independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I
- no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II
- nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou
direitos sejam registrados ou controlados;
III
- no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio
tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§
6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações
quanto à existência de arrolamento.
§
7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Vide Decreto nº 7.573, de 2011)
§
8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o
crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da
Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário,
cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo
de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam
anulados os efeitos do arrolamento.
§
9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu
encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o
parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da
Fazenda Nacional.
§ 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o
§ 7o. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§
10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de
que trata o § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009)
§
11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram
arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a
partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos
órgãos fazendários, referido no § 3o deste artigo. (Nova Redação dada
pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§ 13. No
caso de fundações que prevejam em seu estatuto social que a alienação de
imóveis depende de autorização do Ministério Público, serão contabilizados no
limite de que trata o caput deste artigo apenas os créditos tributários
inscritos em dívida ativa. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n° 187, de 16/12/2021)
Art. 64-A.
O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis
de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para
cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001)
Parágrafo
único. O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins
de complementar o valor referido no caput. (Nova Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001)
§
1o O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos
para fins de complementar o valor referido no caput. (Nova Redação dada
pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele,
requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos
estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos,
por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo
dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Nova
Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
Art.
65. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do
crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo
único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea
"b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito
tributário."
"Art.
2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de
crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
III
- caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV
- contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu
patrimônio;
V
- notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do
crédito fiscal:
a)
deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b)
põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI
- possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados
ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII
- aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda
Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII
- tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão
fazendário;
IX
- pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do
crédito."
Art.
66. O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento
ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para
autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião
da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida
garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
Art.
67. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do
Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo
de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
16.....................................
§
4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o
direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a)
fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de
força maior;
b)
refira-se a fato ou a direito superveniente;
c)
destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§
5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade
julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência
de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§
6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados
permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem
apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância."
"Art.
17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante."
"Art.
23. ..........................................
I
- pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador,
na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o
intimar;
II
- por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com
prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
§
2º........................................
II
- no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento
ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III
- quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio
utilizado.
§
3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão
sujeitos a ordem de preferência.
§
4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço
postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à
Secretaria da Receita Federal."
"Art.
27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira
instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no
julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra
a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato
do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput
deste artigo."
"Art.
30......................................
§
3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos,
exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante
certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:
a)
quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual
denominação, marca e especificação;
b)
quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros
produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais
especificações, marca e modelo."
"Art.
34.............................................................
I
- exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de
multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato
do Ministro de Estado da Fazenda."
Art.
68. Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata o
art. 27 do Decreto nº 70.235, de 1972, terão prioridade de tratamento, na forma
estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança
administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação
da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções fiscais.
Art.
69. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e
fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de
incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
Art.
70. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 9.430, de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"§
2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de
cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por
cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no
prazo marcado, de intimação para:
a)
prestar esclarecimentos;
b)
apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
c)
apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38."
"Art.
47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria
da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à
data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e
contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou
responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento
espontâneo."
Art.
71. O disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976,
aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas
jurídicas.
Art.
72. O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§
1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria
da Receita Federal."
Art.
73. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da
Lei nº 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao
do pagamento indevido ou a maior que o devido.
Art.
74. O art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
6º.................................................................
Parágrafo
único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear:
a)
o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias
e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de
presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de
outubro de 1971;
b)
projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal,
inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno,
organismo internacional ou administração fiscal estrangeira."
Art.
75. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração, cobrança e
fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor
público civil ativo e inativo. (Revogado pela Medida Provisória nº 71, de 2000)
Rejeitada
Art.
75. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração, cobrança e
fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor
público civil ativo e inativo. (Revogado
pela Lei nº 10.833, de 2003)
Art.
76. O disposto nos arts. 43, 55 e 56 não se aplica a projetos aprovados ou
protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de
1997.
§
1º O disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que
se refere o art. 1º, § 1º, alínea "h", da Lei nº 9.449,
de 14 de março de 1997, cuja produção seja destinada totalmente à exportação
até 31 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)
§
2o A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo
anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção no prazo ali
estabelecido estará sujeita à multa de setenta por cento aplicada sobre o valor
FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1º da
Lei nº 9.449, de 1997. (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)
Art.
77. A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com
qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, com as posteriores alterações, o Decreto-Lei nº 356, de 15
de agosto de 1968, o Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e a Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, fica condicionada à vigência de:
I
- lei complementar que institua contribuição social de intervenção no
domínio econômico, incidente sobre produtos importados do exterior pelos
respectivos estabelecimentos beneficiados; e
II
- lei específica, que disponha sobre critérios de aprovação de novos
projetos, visando aos seguintes objetivos:
a)
estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas
produzidas na Amazônia Ocidental;
b)
prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas,
necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais
fabricados na Zona Franca de Manaus;
c)
maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do
território nacional;
d)
capacidade de inserção internacional do parque produtivo;
e)
maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;
f)
elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de
estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental.
§
1º O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se o Poder
Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de março de 1998, os
projetos de lei de que trata este artigo.
§
2º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais a
que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo. (Vide
Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
§
2o Ficam extintos, a partir de 1o de janeiro de
2024, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados
no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
Art.
78. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus
para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a
produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer
pretexto, observado para esse efeito o disposto em regulamento.
Art.
79. Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de
propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito
Federal, com o propósito específico de contribuir para o saneamento das
finanças dos respectivos controladores, no âmbito de Programas de Privatização,
ficam isentos do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo
único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação
exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de
dívidas dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.
Art.
80. Aos atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.602, de 14 de
novembro de 1997, e aos fatos jurídicos dela decorrentes, aplicam-se as
disposições nela contidas.
Art.
81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
- nessa data, em relação aos arts. 9º, 37 a 42, 44 a 54, 64 a
68, 74 e 75;
II
- a partir de 1º de janeiro de 1998, em relação aos demais
dispositivos dela constantes.
I
- a partir da data de publicação desta Lei:
a)
os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 1964:
1.
o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª; (Vide Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)
2.
os incisos X, XIV e XX do art. 7º;
3.
os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII,
XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações do Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª;
4.
o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art. 2º, alteração sexta, do
Decreto-Lei nº 34, de 1966;
5.
o § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º, alteração terceira, do
Decreto-Lei n.º 400, de 1968;
6.
o § 2º do art. 84, renumerado pelo art. 2º, alteração vigésima-quarta, do
Decreto-Lei n.º 34, de 1966;
b)
o art. 58 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967;
c)
o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.276, de 1º de junho de 1973;
d)
o § 1º do art. 18 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;
e)
o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de l976;
f)
o Decreto-Lei nº 1.568, de 2 de agosto de 1977;
g)
os incisos IV e V do art. 4º, o art. 5º, o art. 10 e os incisos II, III, VI e
VIII do art. 19, todos do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
h)
o Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de abril de 1978;
i)
o art. 2º da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991;
j)
o inciso VII do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992;
l)
o art. 4º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
m)
os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
n)
o art. 39 da Lei nº 9.430, de 1996;
II
- a partir de 1º de janeiro de 1998:
a)
o art. 28 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943;
b)
o art. 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
c)
o § 1º do art. 260, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
d)
os §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993;
e)
o art. 10 da Lei nº 9.477, de 1997;
f)
o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte).
f) o
art. 3o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de
1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619,
de 30 de setembro de 1987. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de
2001).
Brasília, 10 de
dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 11.12.1997