LEI Nº
9.481, DE 13 DE AGOSTO DE 1997.
Dispõe
sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.563-7, de
1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a
alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos
no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero,
nas seguintes hipóteses:
Art.
1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos
auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida
para zero, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de
10.12.97)
I
- receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações
marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde
que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os
pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de
serviços de instalações portuárias;
II
- comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
III
- remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com
promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de produtos brasileiros, inclusive
aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves
semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e
de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;
III
- valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o
exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e
pesquisas de mercado, de serviços e produtos brasileiros, inclusive aluguéis e
arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves
semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e
de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
III
- valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o
exterior: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
a)
em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e
arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves
semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para
produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos
brasileiros; (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)
b)
por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços
destinados à promoção do Brasil no exterior; (Incluído pela Lei nº 11.774, de
2008)
IV
- valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no
mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços
de mercadorias (hedge);
IV
- valores correspondentes a operações de cobertura de riscos (hedge) por meio
de contratos derivativos com contrapartes no exterior, desde que atendam ao
disposto no art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996; (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
V
- valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento
mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de
capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;
VI
- comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de
ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo
Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
VII
- solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industriais, no
exterior;
VIII
- juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que
mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais,
particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de
juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível
inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
IX
- juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior,
previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito
internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de
amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;
X
- juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de
banqueiros inerentes a essas cambiais;
XI
- juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao
financiamento de exportações.
XII
- valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior
pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação
e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)
XIII -
juros decorrentes de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do
Brasil, contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional, por
sociedade de propósito específico e por concessionária, permissionária, autorizatária
ou arrendatária, constituída sob a forma de sociedade por ações, e por suas
sociedades controladoras, para captação de recursos para a implementação de
projetos de investimento na área de infraestrutura a que se refere o art. 2º da
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo federal. (Nova Redação dada pela Lei n° 14801, de 09/01/2024)
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos II, III, lV, VIII, X e XI, deverão ser observadas
as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º. Nos casos dos incisos II, III, lV, VIII,
X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo
Ministro de Estado da Fazenda. (Renumerado pela Medida Provisória nº 1.990-26,
de 14.12.99)
§
2o O prazo referido no inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro
de Estado da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.990-26, de
14.12.99) (Revogado pela Lei nº 9.959,
de 27.1.2000)
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII do caput deste
artigo, deverão ser observadas as condições, as formas e os prazos
estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 1º Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI
e XII do caput deste artigo, deverão ser observadas as condições, as formas e
os prazos estabelecidos pelo Poder Executivo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1º-A O
disposto no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica: (Nova Redação
dada pela Lei n° 14801, de 09/01/2024)
I - a
beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos
termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em
que será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e (Nova
Redação dada pela Lei n° 14801, de 09/01/2024)
II - aos
juros pagos ou creditados por fonte localizada no Brasil à pessoa física ou
jurídica vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, residente ou domiciliada no exterior, ainda que não constituída em país
com tributação favorecida, caso em que será aplicada a alíquota de 30% (trinta
por cento). (Nova Redação dada pela Lei n° 14801, de 09/01/2024)
§ 2o Para
fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer
execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações
marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e
produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas
vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto
sobre a renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou
aluguel, calculada mediante a aplicação sobre o valor total dos contratos dos
seguintes percentuais: (Nova Redação
dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
I - 85%
(oitenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de
produção ou armazenamento e descarga;
(Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
II - 80%
(oitenta por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para
perfuração, completação e manutenção de poços; e (Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
III - 65%
(sessenta e cinco por cento), quanto aos demais tipos de embarcações. (Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
§ 3o Para
cálculo dos percentuais a que se referem os §§ 2o, 9º e 11 deste artigo, o
contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ter os valores contratados
convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de
origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da
apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato. (Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
§ 4o Na
hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as
novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do
enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos
limites previstos nos §§ 2o, 9o e 11 deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
§ 5o Para
fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento ou aluguel de
embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 2o, 9o e 11 deste artigo,
deverão ser desconsiderados os efeitos da variação cambial. (Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
§ 6o A
parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que
exceder os limites estabelecidos nos §§ 2o, 9o e 11 deste artigo sujeita-se à
incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por
cento), exceto nos casos em que a remessa seja destinada a país ou dependência
com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou locador de
embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos
dos arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, hipóteses em
que a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do imposto sobre a
renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
§ 7o Para
efeitos do disposto nos §§ 2o, 9o e 11 deste artigo, a pessoa jurídica
fretadora, arrendadora ou locadora de embarcação marítima sediada no exterior
será considerada vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço, quando: (Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
I - for sua
matriz, filial ou sucursal; (Nova
Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
II - a
participação societária no capital social de uma em relação à outra a
caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1o e 2o
do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
III - ambas
estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos
10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa
física ou jurídica; (Nova Redação dada
pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
IV - em
conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação
societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, desde que a soma
das participações as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na
forma definida nos §§ 1o e 2º do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976; ou (Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
V - for sua
associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação
em vigor, em qualquer empreendimento.
(Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
§ 8o Ato do
Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar em até dez pontos percentuais os
limites de que tratam os §§ 2o, 9o e 11 deste artigo, com base em estudos
econômicos. (Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
§ 9o A
partir de 1o de janeiro de 2018, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do
imposto sobre a renda na fonte, na hipótese prevista no § 2o deste artigo, fica
limitada aos seguintes percentuais:
(Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
I - 70%
(setenta por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção
ou armazenamento e descarga; (Nova
Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
II - 65%
(sessenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda
para perfuração, completação e manutenção de poços; e (Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
III - 50%
(cinquenta por cento), quanto aos demais tipos de embarcações. (Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
§ 10. O
disposto nos §§ 2o e 9o deste artigo não se aplica às embarcações utilizadas na
navegação de apoio marítimo, definida na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997,
vedada, inclusive, a aplicação retroativa do § 2o deste artigo em relação aos
fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei no 13.043, de 13 de novembro
de 2014. (Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
§ 11. Para
fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer
execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações
marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados às atividades de
transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás
natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas entre si, a
redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto de renda na fonte fica
limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a
aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos
contratos. (Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
§ 12. A
aplicação dos percentuais estabelecidos nos §§ 2o, 9o e 11 deste artigo não
acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou
aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio
Econômico (Cide) de que trata a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento
da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do
Exterior (Cofins-Importação), de que trata a Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004. (Nova Redação dada pela Lei n° 13586, de 28/12/2017)
Art.
2º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações
relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da
legislação vigente àquela data.
Art.
3º O disposto no inciso XI e na alínea “a” do inciso XII do art. 9º da Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, não se aplica, também, à pessoa jurídica
situada exclusivamente em área de livre comércio.
Art.
4º Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$
80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.
Art.
5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.563-6, de 20 de junho de 1997.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1997.
Congresso
Nacional, em 13 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
do Congresso Nacional
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 14.8.1997.