LEI
Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Alterada pela Lei N° 13800, de 04/01/2019).
Altera
a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A partir de 1º de
janeiro de 1996 o imposto de renda das pessoas físicas será determinado segundo
as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.
Art.
2º Os valores expressos em UFIR na legislação do imposto de renda das pessoas
físicas ficam convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente
em 1º de janeiro de 1996.
CAPÍTULO
II
DA
INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO
Art.
3º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts.
7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de
acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:
BASE DE
CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA% |
PARCELA A
DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
até 900,00 |
- |
- |
acima de
900,00 até 1.800,00 |
15 |
135 |
acima de
1.800,00 |
25 |
315 |
Parágrafo
único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos
efetivamente recebidos em cada mês.
Art.
4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto
de renda poderão ser deduzidas:
I
- a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27
de dezembro de 1990;
II
- as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo
judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II – as importâncias
pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que
se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008) (Produção de efeitos)
III - a quantia de R$ 90,00
(noventa reais) por dependente; (Vide Medida
Provisória nº 22, de 8.1.2002)
III - a quantia de R$ 106,00
(cento e seis reais) por dependente;(Redação dada
pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002) (Vide Medida
Provisória nº 232, 2004)
III - a quantia de R$ 117,00
(cento e dezessete reais) por dependente; (Redação dada
pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida
Provisória nº 280, de 2006)
III - a quantia de R$ 126,36
(cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente; (Redação dada
pela Lei nº 11.311, de 2006) (Vide Medida nº
340, de 2006). (Produção de
efeito)
a) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
b) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
c) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
d) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
III - a quantia, por dependente,
de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a)
R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário
de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
b)
R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o
ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
c)
R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o
ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d)
R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e
sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela
Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$ 150,69 (cento e
cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de
2010; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
e) R$
157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o
ano-calendário de 2011; (Incluído
pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
f) R$
164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o
ano-calendário de 2012; (Incluído
pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
g) R$
171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o
ano-calendário de 2013; (Incluído
pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
h) R$
179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do
ano-calendário de 2014. (Incluído
pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
d) R$ 150,69 (cento e cinquenta
reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010; (Redação
dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
e)
R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o
ano-calendário de 2011; (Incluído pela Lei nº
12.469, de 2011)
f)
R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o
ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei nº
12.469, de 2011)
g)
R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o
ano-calendário de 2013; (Incluído pela Lei nº
12.469, de 2011)
h)
R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do
ano-calendário de 2014; (Incluído pela Lei nº
12.469, de 2011)
h)
R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o
ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de
2015; e (Alterado pela Medida Provisória 670 de 10/03/2015)
i)
R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir
do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Acrescido pela Medida
Provisória 670 de 10/03/2015)
IV
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
V
- as contribuições para as entidades de previdência privada
domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a
custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
VI
- a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à parcela isenta
dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do
mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.(Vide
Medida Provisória nº 22, de 8.1.2002
VI - a quantia de R$ 1.058,00
(um mil e cinqüenta e oito reais),
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade.(Redação dada
pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002) (Vide
Medida Provisória nº 232, 2004)
VI – a quantia de R$
1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela
isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a
partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade. (Redação
dada pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide
Medida Provisória nº 280, de 2006)
VI - a quantia de R$ 1.257,12
(mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e
doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por
entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. (Redação dada
pela Lei nº 11.311, de 2006) (Produção de
efeito) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
a) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
b) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
c) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
d) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
VI - a quantia,
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de
2007)
a)
R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
b)
R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de
2007)
c)
R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d)
R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por
mês, a partir do ano-calendário de 2010. (Incluído pela
Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$ 1.499,15 (mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2010; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
e) R$
1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2011; (Incluído
pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
f) R$
1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para
o ano-calendário de 2012; (Incluído
pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
g) R$
1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para
o ano-calendário de 2013; (Incluído
pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
h) R$
1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, a partir do ano-calendário de 2014. (Incluído
pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
d) R$ 1.499,15 (mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº
12.469, de 2011)
e)
R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Lei nº
12.469, de 2011)
f)
R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei nº
12.469, de 2011)
g)
R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Lei nº
12.469, de 2011)
h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, a partir do ano-calendário de 2014. (Incluído pela Lei nº
12.469, de 2011)
h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do
ano-calendário de 2015; e(Alterado pela Medida Provisória 670 de
10/03/2015)
i)
R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês,
a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Acrescido
pela Medida Provisória 670 de 10/03/2015)
VII - as contribuições para as
entidades de previdência complementar de que trata a Lei no 12.618,
de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.832, de
2013) (Produção de efeito)
Parágrafo
único. A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de
cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de
administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a
esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no
ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta
Lei.
Parágrafo
único § 1°. A dedução permitida pelo
inciso V aplicase exclusivamente à base de
cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a
dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de
cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do
inciso II do art. 8o desta Lei: (Nova Redação dada pela Lei 13202 de 08/12/2015).
(Renumerado pela Lei n° 14663, de 28/08/2023)
I
- do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e (Nova
Redação dada pela Lei 13202 de 08/12/2015).
II
- proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora
for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições
previdenciárias. (Nova Redação dada pela Lei 13202 de 08/12/2015).
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o
caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com
alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao
contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua
espécie. (Nova Redação dada pela Lei n° 14663, de 28/08/2023)
Art.
5º As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam
rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou
repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao
imposto de renda na fonte incidente sobre a base de cálculo de que trata o art.
4º, mediante utilização da tabela progressiva de que trata o art. 3º.
§
1º Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento do rendimento.
§
2º As deduções de que tratam os incisos II, IV e V do art. 4º serão convertidas
em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América
fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
§
3º As pessoas físicas computarão, na determinação da base de cálculo de que
trata o art. 4º e na declaração de rendimentos, 25% do total dos rendimentos do
trabalho assalariado recebidos nas condições referidas neste artigo.
Art.
6º Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a tributação no Brasil, bem como o imposto pago no
exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos
Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para
o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do
rendimento.
CAPÍTULO
III
DA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art.
7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor
a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e
apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário subseqüente, declaração de
rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
§
1º O prazo de que trata este artigo aplica-se inclusive à declaração de
rendimentos relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995.
§
2º Ficam dispensadas da apresentação de declaração:
I
- as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os
tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam
iguais ou inferiores a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), desde que não
enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;
II
- outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda,
cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela
administração tributária.
§ 2º O Ministro da Fazenda
poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da
obrigação de apresentar declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei
nº 9.532, de 10.12.1997) (Produção de efeito)
§
3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar o prazo para a
apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro.
§ 4º Homologada a partilha ou
feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro
de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença
respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de
janeiro até a data da homologação ou adjudicação.
§
5º Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado
para a entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração
referida no parágrafo anterior deverá ser entregue a declaração dos rendimentos
correspondente ao ano-calendário anterior.
Art. 8º A base de cálculo do
imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I
- de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto
os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os
sujeitos à tributação definitiva;
II
- das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no
ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com
exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias;
b) a pagamentos efetuados a
estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º
graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de
seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e
setecentos reais);
b) a pagamentos efetuados a
estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1o,
2o e 3o graus, creches, cursos de
especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes,
até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e
oito reais);(Redação dada
pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002) (Vide
Medida Provisória nº 232, 2004)
b) a pagamentos de despesas com
instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos
de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e
noventa e oito reais), relativamente: (Redação dada
pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide
Medida Provisória nº 280, de 2006)
b)
a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes
efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$
2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro
centavos), relativamente: (Redação dada
pela Lei nº 11.311, de 2006) (Produção de
efeito) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
1.
à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; (Incluído pela
Lei nº 11.119, de 2005) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
2.
ao ensino fundamental; (Incluído pela
Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida nº
340, de 2006).
3.
ao ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
4.
à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação
(mestrado, doutorado e especialização); (Incluído pela
Lei nº 11.119, de 2005) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
5.
à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico; (Incluído pela
Lei nº 11.119, de 2005)
b) a pagamentos de despesas com
instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos
de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as
pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior,
compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e
especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o
tecnológico, até o limite anual individual de: (Redação dada pela Lei nº
11.482, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001)
1.
R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos)
para o ano-calendário de 2007; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
2.
R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove
centavos) para o ano-calendário de 2008; (Redação dada pela Lei nº 11.482,
de 2007)
3.
R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos)
para o ano-calendário de 2009; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
4.
R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a
partir do ano-calendário de 2010; (Redação dada
pela Lei nº 11.482, de 2007)
4. R$ 2.830,84 (dois mil,
oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o
ano-calendário de 2010; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
4. R$ 2.830,84 (dois mil,
oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de
2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
5.
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
6. R$ 2.958,23 (dois mil,
novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o
ano-calendário de 2011; (Incluído pela
Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
7. R$
3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o
ano-calendário de 2012; (Incluído pela
Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
8. R$
3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o
ano-calendário de 2013; (Incluído pela
Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
9. R$
3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três
centavos) a partir do ano-calendário de 2014; (Incluído pela
Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
6. R$ 2.958,23 (dois mil,
novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o
ano-calendário de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
7.
R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o
ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
8.
R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para
o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
9.
R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três
centavos) a partir do ano-calendário de 2014; (Incluído pela
Lei nº 12.469, de 2011)
9.
R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três
centavos) para o ano-calendário de 2014; e (Alterado pela Medida
Provisória 670 de 10/03/2015)
10.
R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos),
a partir do ano-calendário de 2015; (Acrescido pela Medida
Provisória 670 de 10/03/2015)
c) à quantia de R$ 1.080,00 (um
mil e oitenta reais) por dependente;
c)
à quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) por
dependente; (Redação dada
pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002)
c) à quantia de R$ 1.404,00
(mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente; (Redação dada
pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida
Provisória nº 280, de 2006)
c) à quantia de R$ 1.516,32
(mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por
dependente; (Redação
dada pela Lei nº 11.311, de 2006)(Produção de
efeito) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
1. (Vide
Medida nº 340, de 2006).
2. (Vide
Medida nº 340, de 2006).
3. (Vide
Medida nº 340, de 2006).
4. (Vide
Medida nº 340, de 2006).
c)
à quantia, por dependente, de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
1.
R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para
o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
2.
R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e
cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calendário de
2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
3.
R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o
ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
4.
R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do
ano-calendário de 2010; (Incluído pela
Lei nº 11.482, de 2007)
4. R$ 1.808,28 (mil,
oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de
2010; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
5. R$
1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos)
para o ano-calendário de 2011; (Incluído
pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
6.
R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois
centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela
Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
7. R$
2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o
ano-calendário de 2013; (Incluído
pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
8.
R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois
centavos) a partir do ano-calendário de 2014; (Incluído
pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos
e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de
2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
5.
R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro
centavos) para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.469, de
2011)
6.
R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois
centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.469, de
2011)
7.
R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para
o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
8.
R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois
centavos) a partir do ano-calendário de 2014; (Incluído pela
Lei nº 12.469, de 2011)
8.
R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois
centavos) para o ano-calendário de 2014; e (Alterado pela Medida
Provisória 670 de 10/03/2015)
9.
R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a
partir do ano-calendário de 2015; (Acrescido pela Medida
Provisória 670 de 10/03/2015)
d)
às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
e)
às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País,
cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social;
f)
às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do
Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
f) às importâncias pagas a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que
se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727,
de 2008) (Produção de efeitos)
g)
às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III
do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho
não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais
e de registro.
h) (VETADO). (Incluído pela
Lei nº 12.469, de 2011)
i) às contribuições para as
entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30
de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de
efeito)
§
1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por
entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais
computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco
anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I.
§
2º O disposto na alínea a do inciso II:
I
- aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no
País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e
odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou
ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II
- restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos
ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III
- limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome,
endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de
documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o
pagamento;
IV
- não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer
espécie ou cobertas por contrato de seguro;
V
- no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota
fiscal em nome do beneficiário.
§
3º As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo
alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo
homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na
determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado,
no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II
deste artigo.
§ 3o As despesas
médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em
virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente
ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas
pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na
declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na
alínea b do inciso II do caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeitos)
§ 4o (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 12.469, de 2011)
Art.
9º O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12
de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a
base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.
Art.
10. O contribuinte que no ano-calendário tiver auferido rendimentos tributáveis
até o limite de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) poderá optar por desconto
simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento sobre esses
rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de comprovação e
de indicação da espécie de despesa.
Art. 10. Independentemente
do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no
ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a
oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da
despesa e a indicação de sua espécie. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
Art. 10. Independentemente do
montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no
ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos,
limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste
Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.(Redação dada
pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002)(Vide Medida
Provisória nº 232, 2004)
§
1º O desconto simplificado a que se refere este artigo substitui todas as
deduções admitidas na legislação.(Vide
Medida Provisória nº 232, 2004)
§
2º O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo
patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.(Vide
Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 10. Independentemente do
montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no
ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos,
limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de
Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua
espécie. (Redação dada
pela Lei nº 11.119, de 2005)(Vide
Medida Provisória nº 280, de 2006)
Art 10.
O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as
deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por
cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,
limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte
centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. (Redação dada
pela Lei nº 11.311, de 2006) (Produção de
efeito) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
a) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
b) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
c) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
d) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
Parágrafo
único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo
patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.(Incluído
pela Lei nº 11.311, de 2006) (Vide Medida nº 340, de 2006).
Art. 10. O contribuinte poderá
optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na
legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos
rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do
montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação
de sua espécie, limitada a: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I
- R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois
centavos) para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de
2007)
II
- R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis
centavos) para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de
2007)
III
- R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três
centavos) para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de
2007)
IV
- R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a
partir do ano-calendário de 2010. (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007)
IV - R$ 13.317,09
(treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário
de 2010; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
V - R$
13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos)
para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela
Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
VI - R$
14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta
centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela
Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
VII - R$
15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o
ano-calendário de 2013; (Incluído pela
Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
VIII - R$
15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove
centavos) a partir do ano-calendário de 2014. (Incluído pela
Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
IV - R$ 13.317,09 (treze mil,
trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de
2010; (Redação
dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
V
- R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis
centavos) para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
VI
- R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta
centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei nº
12.469, de 2011)
VII
- R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para
o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Lei nº
12.469, de 2011)
VIII
- R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove
centavos) a partir do ano-calendário de 2014. (Incluído
pela Lei nº 12.469, de 2011)
VIII
- R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove
centavos) para o ano-calendário de 2014; e (Alterado pela Medida
Provisória 670 de 10/03/2015)
IX
- R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e
quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015. (Alterado
pela Medida Provisória 670 de 10/03/2015)
Parágrafo
único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo
patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.(Incluído
pela Lei nº
11.482, de 2007)
Art. 11. O imposto de renda
devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela:
BASE DE
CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA% |
PARCELA A
DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
até 10.800,00 |
- |
- |
acima de
10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
acima de
21.600,00 |
25 |
3.780,00 |
Art.
12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
I
- as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
I - as contribuições
feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 12.213, de 2010) (Vigência)
II
- as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos
culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991;
III
- os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na
forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20
de julho de 1993;
IV
- (VETADO)
V
- o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de
recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de
cálculo;
VI
- o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º
da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.
VII - até o exercício de 2012,
ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência
Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do
empregado. (Incluído pela
Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida
provisória nº 284, de 2006)
VII - até o exercício de 2015,
ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência
Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do
empregado. (Redação dada pela Lei nº
12.469, de 2011)
VII
- até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga
à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da
remuneração do empregado; e (Nova Redação dada pela Medida
Provisória 656, de 07/10/2014)
VII
- até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga
à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da
remuneração do empregado; e (Alterado pela Lei n° 13097
de 19/01/2015)
VIII - doações e
patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional
de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente
aprovados pelo Ministério da Saúde.(Incluído
pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
VIII - doações e patrocínios
diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de
Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção
da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo
Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
§
1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o
imposto devido em mais de doze por cento.
§
2° (VETADO)
§ 3° - A dedução de que trata o
inciso VII do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
I
- está limitada: (Incluído pela Lei nº 11.324, de
2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
a)
a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em
conjunto; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida
provisória nº 284, de 2006)
b)
ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a
declaração; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida
provisória nº 284, de 2006)
II
- aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste
Anual; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória
nº 284, de2006)
III
- não poderá exceder: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide
Medida provisória nº 284, de 2006)
a)
ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal,
sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração
adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; (Incluído
pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
b)
ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores
de que tratam os incisos I a III do caput deste
artigo; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida
provisória nº 284, de 2006)
IV
- fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador
doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de
contribuinte individual. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide
Medida provisória nº 284, de 2006)
Art.
13. O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se
positivo, saldo do imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.
Parágrafo
único. Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia
útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
Art.
14. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em
até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
Art. 14. À opção do
contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito)
quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Redação dada
pela Lei nº 11.311, de 2006)
I
- nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais),
e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;
II
- a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da
declaração de rendimentos;
III - as demais quotas,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos
até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no
último dia útil de cada mês.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
IV
- é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento do imposto ou das quotas.
Art. 15. Nos casos de
encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto
de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela
progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao número
de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário. (Vide Medida
Provisória nº 280, de 2006)
Art. 15. Nos casos de
encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto
de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores
correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do
período abrangido pela tributação no ano-calendário.(Redação dada pela Lei nº
11.311, de 2006) (Produção de efeito)
Art. 16. O valor da restituição
do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de
rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em
que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. (Vide
Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo
único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da
restituição do imposto de renda: (Nova Redação dada pela Lei n° 13498, de
26/10/2017)
I
- idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no
10.741, de 1o de outubro de 2003; (Nova Redação dada pela Lei n° 13498, de
26/10/2017)
II
- contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; (Nova
Redação dada pela Lei n° 13498, de
26/10/2017)
III
- demais contribuintes. (Nova Redação dada pela Lei n° 13498, de
26/10/2017)
CAPÍTULO
IV
TRIBUTAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL
Art. 17. O art. 2º da Lei nº
8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º ..................................................
V
- a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que
sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita
pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente
empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima
produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o
acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados
em embalagem de apresentação.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e
de produtos agrícolas."
Art.
18. O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas,
a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro
Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os
investimentos e demais valores que integram a atividade.
§
1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas
escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o
adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida
em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou
prescrição.
§
2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base
de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
§
3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$
56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais)
faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova
documental, dispensado o registro do Livro Caixa.
Art.
19. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa
física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário
anteriores.
Parágrafo
único. A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e
dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.
Art.
20. O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente
ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do
ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à
alíquota de quinze por cento.
§
1° Na hipótese de que trata este artigo, a apuração do resultado deverá ser
feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido, não
sendo permitidas a opção pelo arbitramento de vinte por cento da receita bruta
e a compensação de prejuízos apurados.
§
2° O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador.
§
3º Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o
imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do
evento, exceto no caso de devolução de capital.
Art.
21. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes e
domiciliados no Brasil, convertido em reais mediante utilização do valor do
dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do
Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado,
sujeita-se ao mesmo tratamento tributário previsto no art. 9º, vedada a
compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo
obtido no País.
CAPÍTULO
V
TRIBUTAÇÃO
DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS
Art.
22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de
bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em
que esta se realizar, seja igual ou
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 22. Fica isento do
imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de
pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 252, de 2005) Sem eficácia
I - R$
20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no
mercado de balcão;(Incluído pela Medida Provisória
nº 252, de 2005)Sem eficácia
II - R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.(Incluído
pela Medida Provisória nº 252, de 2005) Sem eficácia
Art. 22. Fica isento do imposto
de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno
valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se
realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005)
Art. 22. Fica isento da incidência do imposto
sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de
pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que ela for
realizada, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
I
- R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no
mercado de balcão; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
II
- R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025,
a partir de 01/01/2026)
Parágrafo
único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza,
será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens
alienados no mês. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 1º Na hipótese de alienação de diversos bens
ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens
alienados no mês. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 2º A isenção de que trata o caput não
se aplica aos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado no
País, aos ganhos na negociação de ativos virtuais e aos demais rendimentos de
aplicações financeiras no País e no exterior. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art.
23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do
único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$
440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido
realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Art.
24. Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento
mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem
acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.
CAPÍTULO
VI
DA
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Art.
25. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física
apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no
País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31
de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e
alienados no mesmo ano.
§
1º Devem ser declarados:
I
- os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as
aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
II
- os demais bens móveis, tais como antigüidades,
obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, adquiridos a partir do
ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III
- os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor
individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e
quarenta reais);
IV
- os investimentos em participações societárias, em ações negociadas
ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do
ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior
a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§
2º Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em
Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade
ou da nota fiscal.
§
3º Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de
aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de
propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em
Reais pela cotação cambial de venda do dia da transmissão da propriedade.
§
4º Os depósitos mantidos em bancos no exterior devem ser relacionados pelo
valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em Reais pela
cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo isento o
acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial.
§ 4o Os
depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser
relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo
valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela
cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo
patrimonial decorrente da variação cambial. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001)
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§
5º Na declaração de bens e direitos, também deverão ser consignados os ônus
reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do
ano-calendário, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§
6º O disposto nos incisos II e IV do § 1º poderá ser observado na declaração de
bens referente ao ano-calendário de 1995, com relação aos bens móveis e aos
investimentos adquiridos anteriormente a 1996.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 26. Ficam isentas do
imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação,
quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde
que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem
importem contraprestação de serviços.
Parágrafo único. Não
caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para
efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos
médicos-residentes. (Incluído pela
Lei nº 12.514, de 2011)
Parágrafo único. Não
caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para
efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos
médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas
de educação profissional, científica e tecnológica que participem das
atividades do Pronatec, nos termos do § 1o do art. 9o da
Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011. (Redação dada
pela Lei nº 12.816, de 2013)
Art.
27. O art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas
físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença,
auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de
previdência privada.
Art. 28. O inciso XV do
art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º ..............................
XV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de
R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta
prevista na tabela de incidência mensal do imposto."
Art.
29. Estão isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a pessoa
física, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do
Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a
serviços prestados a esses órgãos.
Art. 30. A partir de
1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que
tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992
, a moléstia deverá ser
comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§
1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no
caso de moléstias passíveis de controle.
§
2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada
pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a
fibrose cística (mucoviscidose).
Art.
31. (VETADO)
Art.
32. O inciso VII do art. 6º Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º............................................
VII
- os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte
ou invalidez permanente do participante."
Art.
33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem
como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
34. As alíneas a e b do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de
dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º..................................................................
§
1º O disposto neste artigo não se aplica:
a)
a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a
despesas de arrendamento;
b)
a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial
autônomo."
Art.
35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II,
alínea c, poderão ser considerados como dependentes:
I
- o cônjuge;
II
- o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por
mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III
- a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV
- o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do
qual detenha a guarda judicial;
V
- o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos,
desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI
- os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos,
tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII
- o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§
1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser
assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem
cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§
2º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer
um dos cônjuges.
§
3º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os
que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente.
§
4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente,
na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.
§
5º Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art.
3º da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, a pessoa com
deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem
preferência na restituição referida no inciso III do art. 4o e na alínea
“c” do inciso II do art. 8º (Redação dada pela Lei 13146 de 06
de Julho de 2015)
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
36. O contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido rendimentos
tributáveis até o limite de R$ 21.458,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais) poderá optar pelo regime de
tributação simplificada de que trata o art. 10.
Art.
37. Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:
I
- instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por
profissionais liberais;
II
- celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e
Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em
substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais.
Art.
38. Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a
penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria
da Receita Federal, salvo quando se tratar de:
I
- encaminhamento de recursos à instância superior;
II
- restituições de autos aos órgãos de origem;
III
- encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§
1º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada
dos documentos essenciais na repartição.
§
2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu
mandatário.
Art.
39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29
de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância
correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais
de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.
§
1º (VETADO)
§
2° (VETADO)
§
3° (VETADO)
§
4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será
acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior
ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
Art.
40. A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas
prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do
percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o
disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que prestam
serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de
serviços de profissões legalmente regulamentadas.
Art.
41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
42. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto-Lei
nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, o art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, o art. 26 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e
os arts. 8º a 20 e 23 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Brasília,
26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1995