LEI Nº
9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe
sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade
social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
IMPOSTO
DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Seção
I
Apuração
da Base de Cálculo
Período
de Apuração Trimestral
Art.
1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas
será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos
de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação
vigente, com as alterações desta Lei.
§
1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e
do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o
disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995.
§
2° Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração
da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
Pagamento
por Estimativa
Art.
2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar
pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo
estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos
percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e
35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. (Regulamento)
Art.
2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real
poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de
cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo
art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida
mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e
nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Nova
Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado
mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.
§
2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$
20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto
de renda à alíquota de dez por cento.
§
3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo
deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses
de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§
4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado,
a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
I
- dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites
e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995;
II
- dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados
com base no lucro da exploração;
III
- do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas
computadas na determinação do lucro real;
IV
- do imposto de renda pago na forma deste artigo.
Seção
II
Pagamento
do Imposto
Escolha
da Forma de Pagamento
Art.
3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º
será irretratável para todo o ano-calendário.
Parágrafo
único. A opção pela forma estabelecida no art. 2º será manifestada com o
pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de
atividade.
Adicional
do Imposto de Renda
Art.
4º Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º. ............................................
§
1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor
resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de
meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional
de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§
2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de
incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento
da liquidação.
Imposto
Correspondente a Período Trimestral
Art.
5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota
única, até o último dia útil do mês subseqüente ao
do encerramento do período de apuração.
§
1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três
quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três
meses subseqüentes ao de encerramento do
período de apuração a que corresponder.
§
2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o
imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota
única, até o último dia útil do mês subseqüente ao
do encerramento do período de apuração.
§
3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao do encerramento do
período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um
por cento no mês do pagamento.
§
4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica
pelo encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último
dia útil do mês subseqüente ao do evento,
não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.
Pagamento
por Estimativa
Art.
6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último
dia útil do mês subseqüenteàquele a que se
referir.
§
1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será:
I
- pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do
ano subseqüente, se positivo, observado o
disposto no § 2º;
II
- compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do
ano subseqüente, se negativo, assegurada a
alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a
restituição do montante pago a maior.
§
1o O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o
seguinte tratamento: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I
- se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês
de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2o; ou
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
II
- se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos
termos do art. 74. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
§
2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior
será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a
partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de
um por cento no mês do pagamento.
§
3º O prazo a que se refere o inciso I do § 1º não se aplica ao imposto relativo
ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro
do ano subseqüente.
Disposições
Transitórias
Art.
7º Alternativamente ao disposto no art. 40 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, a pessoa
jurídica tributada com base no lucro real ou presumido poderá efetuar o
pagamento do saldo do imposto devido, apurado em 31 de dezembro de 1996, em até
quatro quotas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o
último dia útil do mês de março de 1997 e as demais no último dia útil dos
meses subseqüentes.
§
1º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o
imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota
única, até o último dia útil do mês de março de 1997.
§
2º As quotas do imposto serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se
refere o § 3º do art. 5º, a partir de 1º de abril de 1997 até o último dia do
mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§
3º Havendo saldo de imposto pago a maior, a pessoa jurídica poderá compensá-lo
com o imposto devido, correspondente aos períodos de apuração subseqüentes, facultado o pedido de restituição.
Art.
8º As pessoas jurídicas, mesmo as que não tenham optado pela forma de pagamento
do art. 2º, deverão calcular e pagar o imposto de renda relativo aos meses de
janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o referido dispositivo.
Parágrafo
único. Para as empresas submetidas às normas do art. 1º o imposto pago com base
na receita bruta auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 1997 será
deduzido do que for devido em relação ao período de apuração encerrado no dia
31 de março de 1997.
Perdas
no Recebimento de Créditos
Dedução
Art.
9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa
jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real,
observado o disposto neste artigo.
§
1º Poderão ser registrados como perda os créditos:
I
- em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do
devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II
- sem garantia, de valor:
a)
até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis
meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
b)
acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por
operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança
administrativa;
c)
superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde
que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III
- com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos
os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV
- contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada
concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se
comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
IV
- contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou
recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta
tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014)
IV
- contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou
recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta
tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º. (Alterado
pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
§
2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais
parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas
vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do
inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos
créditos, por operação, com o mesmo devedor.
§
2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais
parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas
vincendas, os limites a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do §
1º e as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao
total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. (Nova Redação dada pela
Medida Provisória 656, de 07/10/2014)
§
2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais
parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas
vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1o e
as alíneas a e b do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total
dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. (Alterado
pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
§
3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de
vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de
operações com outras garantias reais.
§
4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a
dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da
concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos
judiciais necessários para o recebimento do crédito.
§
5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela
empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as
condições previstas neste artigo.
§
4º No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata
ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data
da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou
recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos
judiciais necessários para o recebimento do crédito. (Nova Redação dada
pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014)
§
4º No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata
ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data
da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou
recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos
judiciais necessários para o recebimento do crédito. (Alterado
pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
§
5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela
pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser
deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014)
§
5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela
pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser
deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo. (Alterado
pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
§
6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa
jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como
com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou
administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas
pessoas físicas.
§
7º Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida
Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda
os créditos: (Nova Redação dada pela Medida Provisória 656, de
07/10/2014)
I
- em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do
devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; (Nova Redação dada
pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014)
II
- sem garantia, de valor: (Nova Redação dada pela Medida
Provisória 656, de 07/10/2014)
a)
até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis
meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento; (Nova Redação dada pela Medida Provisória 656, de
07/10/2014)
b)
acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por
operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança
administrativa; e(Nova Redação dada pela Medida Provisória 656, de
07/10/2014)
c)
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;(Nova
Redação dada pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014)
III
- com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor: (Nova Redação
dada pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014)
a)
até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
e (Nova Redação dada pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014)
b)
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos
os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
e (Nova Redação dada pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014)
IV
- contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou
recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta
tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014)
§
7º Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida
Provisória no 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda
os créditos: (Alterado pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
I
- em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do
devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; (Alterado
pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
II
- sem garantia, de valor: (Alterado pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
a)
até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis
meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento; (Alterado pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
b)
acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por
operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança
administrativa; e (Alterado pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
c)
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;(Alterado
pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
III
- com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor: (Alterado
pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
a)
até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias; e(Alterado pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
b)
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos
os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias; e(Alterado pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
IV
- contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou
recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta
tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º. (Alterado
pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
Art.
9º-A. Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências
de judicialização de que tratam a alínea c do inciso II e a alínea b
do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas
pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os
credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de
emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da
protocolização e dos demais atos. (Nova Redação dada pela Lei n° 14043, de 19/08/2020)
Registro
Contábil das Perdas
Art.
10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a
débito de conta de resultado e a crédito:
I
- da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do
inciso II do § 1º do artigo anterior;
I
- da conta que registra o crédito de que trata a alínea “a” do inciso
II do § 1º do art. 9º e a alínea “a” do inciso II do § 7º do art. 9º; (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014)
I
- da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso
II do § 1º do art. 9º e a alínea a do inciso II do § 7º do art. 9º; (Alterado
pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
II
- de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§
1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos
cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá
ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real
correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
§
2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como
postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
§
3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença
judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para
determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a
receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.
§
4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II
do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida
à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se
completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido
liquidado pelo devedor.
Encargos
Financeiros de Créditos Vencidos
Art.
11. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu
recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para
determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o
crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste
artigo.
§
1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do
inciso II do § 1º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando
a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias
ao recebimento do crédito.
§
1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art.
9º, das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea “a” do
inciso III do § 7º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando
a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias
ao recebimento do crédito. (Nova Redação dada pela Medida Provisória
656, de 07/10/2014)
§
1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º,
das alíneas a e b do inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea a do inciso III
do § 7º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa
jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao
recebimento do crédito. (Alterado pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
§
2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que,
para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou
em que reconhecida a respectiva perda.
§
3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica
devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os
encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos
como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.
§
4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser
excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de
apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
Créditos
Recuperados
Art.
12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos
deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título,
inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em
garantia real.
Parágrafo
único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo
valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha
determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
§
1o Os bens recebidos a título de quitação do débito serão
escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão
judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
(Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
§
1o Os bens recebidos a título de quitação do débito serão
escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão
judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
§
2o Nas operações de crédito realizadas por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação
de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre
a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido ocorrerá no momento do
efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida
Provisória nº 517, de 2010).
I
- operação de financiamento rural; (Incluído pela Medida Provisória
nº 517, de 2010).
II
- operação de crédito concedido a pessoa física no montante de até R$
30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de
2010).
§
2o Nas operações de crédito realizadas por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação
de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre
a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do
efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº
12.431, de 2011).
I
- operação de financiamento rural; (Incluído pela Lei nº 12.431, de
2011).
II
- operação de crédito concedido a pessoa física de valor igual ou
inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurado no momento da perda dos
créditos. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
§
2o Nas operações de crédito realizadas por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de
renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de
imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá
no momento do efetivo recebimento do crédito. (Redação dada
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
Disposição
Transitória
Art.
13. No balanço levantado para determinação do lucro real em 31 de dezembro de
1996, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para
créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, ou pelos critérios de perdas a que se
referem os arts. 9º a 12. Saldo de Provisões Existente em 31.12.96
Art.
14. A partir do ano-calendário de 1997, ficam revogadas as normas previstas no
art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, bem como a autorização para a constituição de
provisão nos termos dos artigos citados, contida no inciso I do art. 13 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§
1º A pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pelos
critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9º a 12 deverá,
nesse mesmo balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de
liquidação duvidosa, constituídas na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§
2º Para a pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pela
constituição de provisão na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, a reversão
a que se refere o parágrafo anterior será efetuada no balanço correspondente ao
primeiro período de apuração encerrado em 1997, se houver adotado o regime de
apuração trimestral, ou no balanço de 31 de dezembro de 1997 ou da data da
extinção, se houver optado pelo pagamento mensal de que trata o art. 2º.
§
3º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a reversão de que trata o
parágrafo anterior será efetuada no balanço que servir de base à apuração do
lucro real correspondente.
Seção
IV
Rendimentos
do Exterior
Compensação
de Imposto Pago
Art.
15. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior,
receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá
compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica
contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995.
Lucros
e Rendimentos
Art.
16. Sem prejuízo do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e
coligadas, no exterior, serão:
I
- considerados de forma individualizada, por filial, sucursal,
controlada ou coligada;
II
- arbitrados, os lucros das filiais, sucursais e controladas, quando não
for possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas
normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na
determinação do lucro real.
§
1º Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no
exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do
ganho, na determinação do lucro real.
§
2º Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a pessoa jurídica:
I
- com relação aos lucros, deverá apresentar as demonstrações
financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do caput deste
artigo;
II
- fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legislação do
país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do
imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação
apresentado.
§
3º Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão
adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.
§
4º Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital
oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título
de incentivo fiscal.
Operações
de Cobertura em Bolsa do Exterior
Art.
17. Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos,
positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em
mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas
no exterior.
Art. 17. Serão computados na determinação do
lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de
cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes
no exterior. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão
instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de
divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à
execução do disposto neste artigo. (Incluído pela lei nº 11.033, de 2004) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 1º Os resultados negativos somente poderão ser
computados caso as operações de que trata o caput sejam: (Nova Redação
dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
I - realizadas a preços de mercado; e (Nova Redação
dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
II - registradas em mercados de bolsa ou de
balcão, organizado ou não, no País ou no exterior. (Nova Redação
dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 2º Para fins do registro de que trata o § 1º,
as instituições registradoras, no País ou no exterior, deverão dispor de
sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são
consistentes com os praticados no mercado. (Nova Redação
dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 3º Somente será admitido o cômputo de
resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL
nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade
suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos
termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
4º O cumprimento do disposto nos § 1º a § 3º não dispensa a observância às
regras de preços de transferência de que tratam a Lei nº 14.596, de 14 de junho
de 2023. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Seção
V
Preços
de Transferência
Bens,
Serviços e Direitos Adquiridos no Exterior
Art.
18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos,
constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações
efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do
lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes
métodos:
I
- Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média
aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares,
apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e
venda, em condições de pagamento semelhantes;
II
- Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média
aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
a)
dos descontos incondicionais concedidos;
b)
dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c)
das comissões e corretagens pagas;
d)
de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;
d)
da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
1.
sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os
valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na
hipótese de bens importados aplicados à produção; (Incluído pela Lei nº 9.959,
de 2000)
2.
vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.
(Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
III
- Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de
produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde
tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas
cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por
cento, calculada sobre o custo apurado.
§
1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo
médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os
preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da
base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou
encargos.
§
2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações
de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.
§
3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços
praticados pela empresa com compradores não vinculados.
§
4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o
maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§
5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo
forem superiores ao de aquisição, constante
dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste
último.
§
6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do
seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na
importação.
§
7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com
este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro
real.
§
8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e
direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com
base no preço determinado na forma deste artigo.
§
9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e
assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais
permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação
vigente.
Art.
18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos,
constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações
efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do
lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado, observadas as
condições previstas no presente dispositivo, por um dos seguintes métodos:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
I
- Método dos Preços Independentes Comparados- PIC: definido como a média
aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou
similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de
compra e venda, empreendidas pela própria interessada ou por terceiros com não
vinculadas, em condições de pagamento semelhantes; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
II
- Método do Custo de Produção mais Lucro- CPL: definido como o custo médio
ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no
país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e
taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte
por cento, calculada sobre o custo apurado; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
III
- Método do Preço de Venda menos Lucro - PVL: definido como a média aritmética
ponderada dos preços de venda no País dos bens, direitos ou serviços importados
e calculado conforme a metodologia a seguir: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
a)
preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do
bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais
concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e
corretagens pagas; (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
b)
percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo
total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo
médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio
ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a
planilha de custos da empresa; (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de
2009)
c)
participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do
bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do
bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea
“b”, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea “a”;
(Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
d)
margem de lucro: a aplicação do percentual de trinta e cinco por cento sobre a
participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem,
direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea “c”; (Incluído
pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
e)
preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou
serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido,
calculado conforme a alínea “c”, e a “margem de lucro”, calculada de acordo com
a alínea “d”. (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
§
1o As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os
incisos I e III e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso II
serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos
durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que
se referirem os custos, despesas ou encargos. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
§
2o O cálculo do preço parâmetro, conceituado na forma da alínea
“e” do inciso III, pelo método a que se refere o inciso I, ambos do caput,
quando efetuado pelo contribuinte, deverá atender, cumulativamente, aos
seguintes requisitos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
I
- estar embasado por operações de compra e venda praticadas,
exclusivamente, por compradores e vendedores não vinculados; (Incluído pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
II
- que as operações utilizadas para fins de cálculo representem, ao
menos, dez por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle
de preços de transferência, empreendidas pelo contribuinte, no período de
apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em
que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias
operações. (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
§
3o Para efeito do disposto no inciso III, somente serão
considerados, para fins de cálculo do preço parâmetro, os preços de venda
obtidos pela pessoa jurídica importadora do bem, direito ou serviço,
exclusivamente, em operações com não vinculadas, empreendidas no período de
apuração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
§
4o Na hipótese de utilização de mais de um método, pelo
contribuinte, precedentemente ao início do procedimento fiscal, será
considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no § 5o.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
§
5o Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste
artigo forem superiores aos de aquisição, constante dos respectivos documentos,
a dedutibilidade, para fins de determinação do lucro real, fica limitada ao
montante deste último. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
§
6o Integram o custo de aquisição, para efeito de cálculo do
preço médio ponderado a que se refere o inciso III docaput,
o valor do transporte e do seguro até o estabelecimento do contribuinte, cujo
ônus tenha sido do importador, e os impostos não recuperáveis incidentes nessas
operações e demais gastos com o desembaraço aduaneiro. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
§
7o A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em
conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para
determinação do lucro real. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de
2009)
§
8o A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização
dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante
calculado com base no preço determinado na forma deste artigo. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
§
9o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties
e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais
permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação
vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
§
10. Para efeito do disposto no inciso III, na hipótese de um mesmo bem
importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na
hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos, o
preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a
aplicação do método PVL, de acordo com suas respectivas destinações. (Incluído
pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
Art.
18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos,
constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações
efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do
lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes
métodos: (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
I
- Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média
aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares,
apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e
venda, em condições de pagamento semelhantes; (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
I
- Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média
aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou
similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de
compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em
condições de pagamento semelhantes; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
II
- Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média
aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: (Vide Medida Provisória nº
563, de 2012)
a)
dos descontos incondicionais concedidos; (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
b)
dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; (Vide Medida Provisória nº
563, de 2012)
c)
das comissões e corretagens pagas; (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
d)
de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;
d)
da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000) (Vide Medida Provisória nº
563, de 2012)
1.
sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os
valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na
hipótese de bens importados aplicados à produção; (Incluído pela Lei nº 9.959,
de 2000) (Vide Lei nº 12.715, de 2012)
2.
vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.
(Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
II
- Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média
aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou
serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados
conforme a metodologia a seguir: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
a)
preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do
bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais
concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e
corretagens pagas; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
b)
percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo
total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo
médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio
ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a
planilha de custos da empresa; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
c)
participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do
bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do
bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a
alínea b, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a
alínea a; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
d)
margem de lucro: a aplicação dos percentuais previstos no § 12, conforme setor
econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência,
sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do
bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea c;
e (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
1.
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
2.
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
e)
preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou
serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido,
calculado conforme a alínea c; e a "margem de lucro",
calculada de acordo com a alínea “d”; e (Redação dada
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
III
- Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de
produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde
tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas
cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por
cento, calculada sobre o custo apurado. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
§
1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo
médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os
preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da
base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou
encargos. (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012)
III
- Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio
ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares,
acrescido dos impostos e taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido
originariamente produzidos, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento),
calculada sobre o custo apurado. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
1o As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os
incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o
inciso III do caput serão calculados considerando-se os preços praticados e os
custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do
imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. (Redação
dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações
de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados. (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços
praticados pela empresa com compradores não vinculados. (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o
maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente. (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo
forem superiores ao de aquisição, constante
dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste
último. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do
seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes
na importação.(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
§
6o Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na
alínea b do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro,
cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com
pessoas: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
I
- não vinculadas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
II
- que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências
de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais
privilegiados. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
6o-A. Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na
alínea b do inciso II do caput, os tributos incidentes na
importação e os gastos no desembaraço aduaneiro. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com
este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro
real. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e
direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com
base no preço determinado na forma deste artigo. (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e
assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais
permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação
vigente. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
10. Relativamente ao método previsto no inciso I do caput, as operações
utilizadas para fins de cálculo devem:(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
I
- representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das operações de
importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela
pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou
serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo
digam respeito às suas próprias operações; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
II
- corresponder a preços independentes realizados no mesmo
ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de
preços de transferência. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
11. Na hipótese do inciso II do § 10, não havendo preço independente no
ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo
à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação,
ajustado pela variação cambial do período. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
12. As margens a que se refere a alínea d do inciso II do
caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa
jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e
incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no
Brasil, nos seguintes percentuais: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
I
- 40% (quarenta por cento), para os setores de: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
a)
produtos farmoquímicos e farmacêuticos; (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
b)
produtos do fumo; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
c)
equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos; (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
d)
máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar; (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
e)
extração de petróleo e gás natural; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
f)
produtos derivados do petróleo; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
II
- 30% (trinta por cento) para os setores de: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
a)
produtos químicos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
b)
vidros e de produtos do vidro; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
c)
celulose, papel e produtos de papel; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
d)
metalurgia; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
III
- 20% (vinte por cento) para os demais setores. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
13. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em
mais de um inciso do § 12, deverá ser adotada para fins de cálculo do PRL a
margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha
sido destinado, observado o disposto no § 14. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
14. Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção
de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a
diferentes processos produtivos no Brasil, o preço parâmetro final será a média
ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo
com suas respectivas destinações. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
15. No caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado
considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados
dos estoques para resultado. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
16. Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de
mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o
Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI definido no art. 18-A. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
17. Na hipótese do inciso I do § 10, não havendo operações que representem 5%
(cinco por cento) do valor das importações sujeitas ao controle de preços de
transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com
as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado
pela variação cambial do período. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Art. 18-A. O
Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI é definido como os valores
médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas
de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
1o Os preços dos bens importados e declarados por pessoas
físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os
preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio
médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação de: (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
I
- pessoas físicas ou jurídicas vinculadas; (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
II
- residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação
favorecida; ou (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
III
- pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais
privilegiados. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
2o Não havendo cotação disponível para o dia da transação,
deverá ser utilizada a última cotação conhecida. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
3o Na hipótese de ausência de identificação da data da
transação, a conversão será efetuada considerando-se a data do registro da
declaração de importação de mercadoria. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
4o Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de
mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens
importados a que se refere o § 1o poderão ser comparados com os
obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições
de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive a
divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas
setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Receitas
Oriundas de Exportações para o Exterior
Art.
19. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam
sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou
direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da
base de cálculo do imposto de renda, for inferior a noventa por cento do preço
médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado
brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes. (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
1º Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a
determinação dos preços médios a que se refere o caput será
efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro. (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
2º Para efeito de comparação, o preço de venda: (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
I
- no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos
incondicionais concedidos, do imposto sobre a circulação de mercadorias e
serviços, do imposto sobre serviços e das contribuições para a seguridade
social - COFINS e para o PIS/PASEP; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
II
- nas exportações, será tomado pelo valor depois de diminuído dos
encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora. (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
3º Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que
trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas
tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos: (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
I
- Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx:
definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas
pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional
de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período
de apuração da base de cálculo do imposto de renda e em condições de pagamento
semelhantes; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
II
- Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro -
PVA: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou
similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de
pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no
referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda
no atacado; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
III
- Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro -
PVV: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou
similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de
pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no
referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda
no varejo; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
IV
- Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP:
definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos
bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições
cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos
custos mais impostos e contribuições. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
4º As médias aritméticas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas em
relação ao período de apuração da respectiva base de cálculo do imposto de
renda da empresa brasileira. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
5º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos
valores apurados, observado o disposto no parágrafo subseqüente. (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
6º Se o valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior aos
preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante
da receita reconhecida conforme os referidos documentos. (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
7º A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder
ao valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada ao
lucro líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na
determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado. (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
8º Para efeito do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de
compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados. (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
9º Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de
mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o
Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX, definido no art. 19-A. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Art.
19-A. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar margens de lucro diferentes
por setor ou ramo de atividade econômica para fins de apuração dos preços
parâmetros relativos aos métodos de que tratam os arts. 18 e 19. (Incluído
pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
Art.
19-A. O Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX é definido como os
valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços
públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
1o Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas
físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os
preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio
médio de mercado, na data da transação, nos casos de exportação para: (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
I
- pessoas físicas ou jurídicas vinculadas; (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
II
- residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação
favorecida; ou (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
III
- pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais
privilegiados. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
2o Não havendo cotação disponível para o dia da transação,
deverá ser utilizada a última cotação conhecida. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
3o Na hipótese de ausência de identificação da data da
transação, a conversão será efetuada considerando-se a data de embarque dos
bens exportados. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
4o As receitas auferidas nas operações de que trata o caput
ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o
percentual de 90% (noventa por cento) previsto no caput do art. 19. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
5o Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de
mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens
exportados a que se refere o § 1o poderão ser comparados: (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
I
- com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas
por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas;
ou (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
II
- com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e
publicados no Diário Oficial da União. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas
de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais
internacionalmente reconhecidas para cotação de preços. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
7o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Art.
19-B. A opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada
na Declaração de Informação Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e não poderá
ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
§
1o A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá
determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e
aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito
passivo: (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
I
- não indicar, precedentemente ao início do procedimento fiscal, o
método de apuração escolhido, observado o disposto no caput deste artigo;
(Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
II
- não apresentar os documentos que dêem suporte
à determinação do preço praticado nem as respectivas memórias de cálculo para
apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido; (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
III
- apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a
correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido. (Incluído pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
§
2o A utilização do método de cálculo de preço parâmetro deve
ser consistente por bem, serviço ou direito, durante todo o ano calendário,
observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
478, de 2009)
Art.
20. Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar
os percentuais de que tratam osarts. 18 e
19, caput, e incisos II, III e IV de seu § 3º.
Art. 20. O Ministro de Estado
da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de
que tratam os arts. 18 e 19 de ofício, ou mediante requerimento conforme o § 2o do
art. 21. (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
Art.
20. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas,
alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou
mediante requerimento conforme o § 2o do art. 21. (Redação
dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Art. 20-A. A partir do
ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19
será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte
uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou
algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela
fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para,
no prazo de trinta dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro
método previsto na legislação. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de
2012)
§ 1o A fiscalização deverá motivar
o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica. (Incluído pela
Medida Provisória nº 563, de 2012)
§ 2o A autoridade fiscal
responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos
documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e
19, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput:
(Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
I - não apresentar os documentos que deem suporte à
determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para
apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido; (Incluído pela Medida
Provisória nº 563, de 2012)
II - apresentar documentos imprestáveis ou
insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo
método escolhido; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
III - deixar de oferecer quaisquer elementos úteis
à vericação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método
escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal. (Incluído pela Medida
Provisória nº 563, de 2012)
§
3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput. (Incluído pela Medida
Provisória nº 563, de 2012)
Art.
20-B. A
utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18 e
19, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o
ano-calendário. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
Art.
20-A. A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos
nos arts. 18 e 19 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser
alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo
quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a
ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em
que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
1o A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o
método eleito pela pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
2o A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá
determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e
aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito
passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput: (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
I
- não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do
preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para apuração do preço
parâmetro, segundo o método escolhido; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
II
- apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar
a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
III
- deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à verificação dos cálculos para
apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela
autoridade fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Art.
20-B. A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam
os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para
todo o ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Apuração
dos Preços Médios
Art.
21. Os custos e preços médios a que se referem os arts. 18 e 19 deverão
ser apurados com base em: (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
I
- publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador
ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele
o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de
informações; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
II
- pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório
conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o
período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem,
por empresa, os dados coletados e trabalhados. (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
1º As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais a que se refere este
artigo somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com
observância de métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem
a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto de
renda da empresa brasileira. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
2º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 18
e 19, desde que o contribuinte as comprove, com base em publicações, pesquisas
ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto neste artigo. (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
3º As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este
artigo poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita
Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes. (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Juros
Art.
22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de
contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis
para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor
calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos
Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento
anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período
a que se referirem os juros.(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vide Lei nº 12.715, de 2012)
Art.
22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de
contrato de mútuo, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro
real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Londonlnter bank Offered Rate
- LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de
6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread,
proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
Art.
22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis
para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor
calculado com base em taxa determinada conforme este artigo
acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato
do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado,
proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros. (Redação
dada pela Lei nº 12.766, de 27
de Dezembro de 2012) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante,
domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira
correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste
artigo. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados
com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do
contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros. (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e
a diferença de receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados
à base de cálculo do imposto de renda devido pela empresa no Brasil, inclusive
ao lucro presumido ou arbitrado. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
4º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão
admitidos os juros determinados com base na taxa registrada. (Revogado
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§
5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá reduzir o percentual de spread, bem
como restabelecê-lo até o valor fixado no caput. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Vigência)
§
5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 27
de Dezembro de 2012) Produção de efeito
§
6o A taxa de que trata o caput será a taxa: (Incluído pela Lei nº 12.766, de 27
de Dezembro de 2012) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
I
- de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil
emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na
hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa
prefixada; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 27 de Dezembro de
2012) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
II
- de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil
emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no
exterior com taxa prefixada; e (Incluído pela Lei nº 12.766, de 27 de Dezembro de
2012) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
III
- London Interbank Offered Rate
- LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 27
de Dezembro de 2012) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que
trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante.
(Incluído pelaLei nº
12.766, de 27 de Dezembro de 2012) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
8o Na hipótese do inciso III do § 6o, para as
operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor
própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares
dos Estados Unidos da América. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 27
de Dezembro de 2012) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
9o A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada na
data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a
partir de 1o de janeiro de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 27
de Dezembro de 2012) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
10. Para fins do disposto no § 9o, a novação e a repactuação são
consideradas novos contratos. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 27
de Dezembro de 2012) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
11. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições de utilização
das taxas previstas no caput e no § 6o. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 27
de Dezembro de 2012) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Pessoa
Vinculada - Conceito
Art.
23. Para efeito dos arts. 18 a 22, será considerada vinculada à pessoa
jurídica domiciliada no Brasil: (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
I
- a matriz desta, quando domiciliada no exterior; (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
II
- a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior; (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
III
- a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja
participação societária no seu capital social a caracterize como sua
controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
IV
- a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada
como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
V- a pessoa
jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil
estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos
dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física
ou jurídica; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
VI
- a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior,
que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver
participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja
soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida
nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
VII
- a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja
sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na
legislação brasileira, em qualquer empreendimento; (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
VIII
- a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro
grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou
acionista controlador em participação direta ou indireta; (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
IX
- a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior,
que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário,
para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
X
- a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior,
em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de
exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e
venda de bens, serviços ou direitos. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
(Arts. 18 a
23, Revogados pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
Países
com Tributação Favorecida
Art.
24. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes
dos arts. 18 a 22, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa
física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país
que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por
cento.
Art.
24. As disposições previstas nos art. 1º a art. 38 da Medida Provisória nº
1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se também às transações efetuadas por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer
entidade, ainda que parte não relacionada, residente ou domiciliada em país que
não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17%
(dezessete por cento). (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Art.
24. As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da
conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se
também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no Brasil com qualquer entidade, ainda que parte não relacionada,
residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a
alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento). (Nova Redação
dada pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
§
1º Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a
legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às
pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada
a operação.
§
2º No caso de pessoa física residente no Brasil: (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024) (Revogado pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
I
- o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 18 será
considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital
na alienação do bem ou direito; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024) (Revogado pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
II
- o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de
apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no
art. 19; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024) (Revogado pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
III
- será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados
apurado de conformidade com o disposto no art. 19; (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024) (Revogado pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
IV
- serão considerados como rendimento tributável os juros determinados
de conformidade com o art. 22. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024) (Revogado pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
§
3º Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á
separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências
do país de residência ou domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.451, de 2002) (Será
Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§
4o Considera-se também país ou dependência com tributação
favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas
à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à
identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não
residentes. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Será Revogado
pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Art.
24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as
disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes
dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou
jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou
jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art.
24-A. As disposições previstas nos art. 1º a art. 38 da Medida Provisória nº
1.152, de 2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou
domiciliada no exterior que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado,
inclusive na hipótese de parte não relacionada. (Nova Redação dada
pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Art.
24-A. As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da
conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se
também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou domiciliada no
exterior que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, inclusive na
hipótese de parte não relacionada. (Nova Redação dada pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
Parágrafo
único. Para efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado
aquele que: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que
apresentar uma ou mais das seguintes características: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado
aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características: (Redação dada
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal
privilegiado aquele que apresentar, no mínimo, uma das seguintes
características: (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal
privilegiado aquele que apresentar, no mínimo, uma das seguintes
características: (Nova Redação dada pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
I
– não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%
(vinte por cento); (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
I
- não tribute a renda ou que o faça à alíquota máxima inferior a 17% (dezessete
por cento); (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
I
- não tribute a renda ou que o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete
por cento); (Nova Redação dada pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
II
– conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não
residente: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
a)
sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou
dependência; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
b)
condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou
dependência; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
III
– não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento),
os rendimentos auferidos fora de seu território; (Incluído pela Lei nº 11.727,
de 2008)
III
- não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça em
alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (Nova Redação
dada pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
III
- não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça a
alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (Nova Redação
dada pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
IV
– não permita o acesso a informações relativas à composição
societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas
realizadas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art.
24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que
tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único
do art. 24-A, ambos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo
único. O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser
aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos
econômicos dos quais o País participe. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Seção
VI
Lucro
Presumido
Determinação
Art.
25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes
parcelas:
I
- o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art.
15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida
pelo art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no período de
apuração de que trata o art. 1º desta Lei;
II
- os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores
determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
§
1 O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e
intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o
respectivo valor contábil.
§
2 Para fins do disposto no § 1, poderão ser considerados no valor contábil, e
na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a
valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n° 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
§
3 Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor
justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem
apurados.
§
4 Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes
de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte
integrante do valor contábil.
§
5 O disposto no § 4 não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente
computados na base de cálculo do imposto.
I
- o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art.
15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida
pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o
art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos; e(Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
II
- os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes
de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores
determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Nova Redação
dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
1o O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e
intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o
respectivo valor contábil. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
2o Para fins do disposto no § 1o, poderão ser considerados no valor contábil, e
na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a
valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
3o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor
justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem
apurados. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
4o Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes
de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte
integrante do valor contábil. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
5o O disposto no § 4o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente
computados na base de cálculo do imposto. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
6 As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa
jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos
percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015)
Opção
Art.
26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em
relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.
§
1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da
primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de
apuração de cada ano-calendário.
§
2º A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo
trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da
primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do
início de atividade.
§
3º A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e
que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser
tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros
moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor.
§
4º A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior somente será
admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de
rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos
períodos de apuração do respectivo ano-calendário.
Seção
VII
Lucro
Arbitrado
Determinação
Art.
27. O lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes
parcelas:
I
- o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art.
16 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida
pelo art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no período de
apuração de que trata o art. 1º desta Lei;
II
- os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores
determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
I
- o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art.
16 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida
pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no
período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas
canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e (Nova Redação
dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
II
- os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes
de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores
determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Nova Redação
dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
1 Na apuração do lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, os
coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV do art. 51 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, deverão ser multiplicados pelo número de meses do
período de apuração.
§
2 Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V
a VIII do art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o lucro arbitrado
será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período
de apuração.
§
3 O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e
intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o
respectivo valor contábil.
§
4 Para fins do disposto no § 3o, poderão ser considerados no valor
contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos
do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da
Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§
5 Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor
justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem
apurados.
§
6 Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes
de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte
integrante do valor contábil.
§
7 O disposto no § 6 não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente
computados na base de cálculo do imposto.
§
3o O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e
intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o
respectivo valor contábil. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
4o Para fins do disposto no § 3o, poderão ser considerados no valor contábil, e
na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a
valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
5o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor
justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem
apurados. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
6o Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes
de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte
integrante do valor contábil. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
7o O disposto no § 6o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente
computados na base de cálculo do imposto. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
8º As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa
jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos
percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015)
Capítulo
II
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção
I
Apuração
da Base de Cálculo e Pagamento
Normas
Aplicáveis
Art.
28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição
social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as
correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta
Lei.
Art. 28. Aplicam-se à apuração
da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido
as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1o a
3o, 5o a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
Art.
28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição
social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as
correspondentes aos arts. 1o a 3o, 5o a
14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
Empresas
sem Escrituração Contábil
Art.
29. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e
pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à
soma dos valores:
I
- de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
II
- os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores
determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
II
- os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes
de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores
determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Nova Redação
dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
Parágrafo
único. As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou
de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da
pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos
percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015)
Pagamento
Mensal Estimado
Art.
30. A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do imposto de renda na
forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição
social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a
que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos I e II
do artigo anterior.
Capítulo
III
IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Contribuinte
Substituto
Art.
31. O art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.35.
.............................................
II
- como contribuinte substituto:
c)
o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores,
concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§
1º Nos casos das alíneas a e b do inciso II
deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração
do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado
como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.
§
2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a
Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do
imposto."
Capítulo
IV
PROCEDIMENTOS
DE FISCALIZAÇÃO
Seção
I
Suspensão
da Imunidade e da Isenção
Art.
32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de
requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste
artigo.
§
1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de
que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, §
1º, e 14, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual
relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive
a data da ocorrência da infração.
§
2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação,
apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§
3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das
alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de
improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.
§
4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no §
2º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§
5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da
infração.
§
6º Efetivada a suspensão da imunidade:
I
- a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência,
apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela
Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II
- a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se
for o caso.
§
7º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas
reguladoras do processo administrativo fiscal.
§
8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito
suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§
9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório
e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo,
para serem decididas simultaneamente.
§
10. Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às
hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade
beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela
legislação de regência.
§
11. Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade
tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do
Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos
da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009)
§
12. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os
fatos que determinam a suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009)
Seção
II
Regimes
Especiais de Fiscalização
Art.
33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para
cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
I
- embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração
das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios
ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição
do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966;
II
- resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso
ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade;
III
- evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas
pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no
caso de firma individual;
IV
- realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a
devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V
- prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI
- comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou
descaminho;
VII
- incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da
legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
§
1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do
Secretário da Receita Federal.
§
2º O regime especial pode consistir, inclusive, em:
I
- manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do
sujeito passivo;
II
- redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento
dos tributos;
III
- utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e
recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV
- exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações
tributárias;
V
- controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e
fiscais e da movimentação financeira.
§
3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das
obrigações tributárias.
§
4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades
previstas na legislação tributária.
§
5º As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver
submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata
o inciso II do art. 44. (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§
5o Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período
em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a
multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o
seu percentual. (Redação dada Lei nº 11.488, de 2007)
Seção
III
Documentação
Fiscal
Acesso
à Documentação
Art.
34. São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em
arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que
tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida.
Retenção
de Livros e Documentos
Art.
35. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do
sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade
fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos
livros e documentos retidos.
§
1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou
tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para
entrega ao interessado.
§
2º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os
originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
Lacração
de Arquivos
Art.
36. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá
promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram
arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o
embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de
documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no
momento em que foram encontrados.
Parágrafo
único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados
para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos
elementos de interesse da fiscalização.
Guarda
de Documentos
Art.
37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que
repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados
até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os
créditos tributários relativos a esses exercícios.
Arquivos
Magnéticos
Art.
38. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá
manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para
possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem
prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Extravio
de Livros e Documentos
Art.
39. A perda ou extravio dos livros ou documentos implica arbitramento dos
valores das operações a que se referiam, para cálculo dos tributos sobre elas
incidentes na forma da legislação específica, salvo se, feita a comunicação no
prazo de trinta dias da data da ocorrência do fato, for possível a
reconstituição da escrituração. (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
Seção
IV
Omissão
de Receita
Falta
de Escrituração de Pagamentos
Art.
40. A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim
como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja
comprovada, caracterizam, também, omissão de receita.
Levantamento
Quantitativo por Espécie
Art.
41. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de
levantamento por espécie das quantidades de matérias-primas e produtos
intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica.
§
1º Para os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa,
entre a soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a
quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos
intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda
houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades
em estoque, no final do período de apuração, constantes do livro de Inventário.
§
2º Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da
multiplicação das diferenças de quantidades de produtos ou de matérias-primas e
produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra,
conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento.
§
3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo
aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias
adquiridas para revenda.
Depósitos
Bancários
Art.
42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição
financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.
§
1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou
recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
§
2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido
computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem
sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na
legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§
3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão
analisados individualizadamente, observado que
não serão considerados:
I
- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa
física ou jurídica;
II
- no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais),
desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de
R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997)
§
4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no
mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à
época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.
§
5o Quando provado que os valores creditados na conta de
depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de
pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao
terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de
investimento. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§
6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento
mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos
titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da
origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou
receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos
rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Incluído pela Lei
nº 10.637, de 2002)
Seção
V
Normas
sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições
Auto
de Infração sem Tributo
Art.
43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente
exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo
único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no
respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se
refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior
ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Multas
de Lançamento de Ofício
Art.
44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas,
calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: (Vide
Lei nº 10.892, de 2004) (Vide Mpv nº 303,
de 2006) (Vide
Medida Provisória nº 351, de 2007)
I
- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o
acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; (Vide Lei nº 10.892, de 2004)
(Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº
351, de 2007)
II
- cento e cinqüenta por cento,
nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Vide Lei nº 10.892, de
2004) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº
351, de 2007)
§
1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
I
- juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem
sido anteriormente pagos;
II
- isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o
vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III
- isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto
(carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na
declaração de ajuste;
IV
- isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto
de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º,
que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de
cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no
ano-calendário correspondente;
V
- isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não
houver sido pago ou recolhido. (Revogado pela Lei nº 9.716, de 1998)
§
2º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar
esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão
a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte
e cinco por cento, respectivamente.
§
2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão
a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e
cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 9.532,
de 1997) (Produção de efeito) (Vide Mpv nº
303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
a)
prestar esclarecimentos; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de
efeito)
b)
apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; (Incluída pela Lei nº 9.532, de
1997) (Produção de efeito)
c)
apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38. (Incluída pela Lei nº
9.532, de 1997) (Produção de efeito)
Art.
44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I
- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de
imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de
falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007)
II
- de 50% (cinqüenta por cento),
exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007)
a)
na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado
imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluído
pela Lei nº 11.488, de 2007)
b)
na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado,
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a
contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no
caso de pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§
1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502,
de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
III
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
IV
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)(Revogado
pela Lei nº 9716, de 26/11/1998)
V
- (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação
dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§
2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput
e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de
não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I
- prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea
"a", pela Lei nº 11.488, de 2007)
II
- apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a
13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da alínea
"b", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007)
III
- apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. (Renumerado
da alínea "c", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007)
§
3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art.
6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
§
4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que
derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de
qualquer incentivo ou benefício fiscal.
§
5o Aplica-se também a multa de que trata o inciso I do caput
sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
I
- a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte,
pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituído em
razão da constatação de infração à legislação tributária; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 472, de 2009)
II
- o valor das deduções e compensações indevidas informadas na
Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. (Incluído pela Medida Provisória
nº 472, de 2009)
§
5o Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente
constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do
caput sobre: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I
- a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa
física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por
infração à legislação tributária; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II
– (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art.
45. O art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações
posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Mpv nº
303, de 2006)(Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art.
80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos
industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto
lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa
moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:
I
- setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser
lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo
sem o acréscimo de multa moratória;
II
- cento e cinqüenta por cento do
valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de
infração qualificada.
Art.
46. As multas de que trata o art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de
duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte não
atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos. (Revogado
pela Lei nº 11.488, de 2007)
§
1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: (Revogado
pela Lei nº 11.488, de 2007)
I
- juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem
recolhido; (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
II
- isoladamente, nos demais casos. (Revogado
pela Lei nº 11.488, de 2007)
§
2º Aplicam-se às multas de que trata o art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44. (Revogado
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Seção
VI
Aplicação
de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Art.
47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria
da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à
data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e
contribuições já lançados ou declarados, de que for sujeito passivo como
contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de
procedimento espontâneo.
Art.
47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria
da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à
data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e
contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou
responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento
espontâneo. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
Capítulo
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção
I
Processo
Administrativo de Consulta
Art.
48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de
consulta serão solucionados em instância única.
§
1º A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia será
atribuída:
I
- a órgão central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de
consultas formuladas por órgão central da administração pública federal ou por
entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito
nacional;
II
- a órgão regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais
casos.
§
1o A competência para solucionar a consulta ou declarar sua
ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
poderá ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
I
- a unidade central; ou (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
II
- a unidade descentralizada. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de
2013)
§
2º Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serão observados
quando da solução da consulta.
§
3º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do
despacho que declarar sua ineficácia.
§
4º As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma
disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal.
§
5º Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma
mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem
efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inciso I do § 1º.
§
6º O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser interposto pelo
destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da
ciência da solução.
§
7º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções
divergentes sobre idênticas situações.
§
8º O juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo órgão que jurisdiciona
o domicílio fiscal do recorrente ou a que estiver subordinado o servidor, na
hipótese do parágrafo seguinte, que solucionou a consulta.
§
8o O juízo de admissibilidade do recurso será realizado na
forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada
pela Lei nº 12.788, de 2013)
§
9º Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo,
formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as
soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.
§
10. O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que
esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente
formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no §
5º, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.
§
11. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato
específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário
da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
§
12. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela
expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram
após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial.
§
13. A partir de 1º de janeiro de 1997, cessarão todos os efeitos decorrentes de
consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes,
até 31 de janeiro de 1997:
I
- a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à
matéria consultada;
II
- a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão
aplicadas as normas previstas nesta Lei.
§
14. A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.788, de
2013)
§
15. O Poder Executivo regulamentará prazo para solução das consultas de que
trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
Art.
49. Não se aplicam aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita
Federal as disposições dosarts. 54 a 58 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art.
50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de
mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972 e do art. 48 desta Lei.
§
1º O órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou
reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à
classificação de mercadorias.
§
2º Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada
ciência ao consulente.
§
3º Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos
casos de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão
proferida pelo órgão regional da Secretaria da Receita Federal.
§
4º O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de
consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pelo órgão de que trata o inciso I
do § 1º do art. 48.
Seção
II
Normas
sobre o Lucro Presumido e Arbitrado
Art.
51. Os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações
financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de
determinação do imposto de renda devido.
Parágrafo
único. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata
este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração de
rendimentos.
Art.
52. Na apuração de ganho de capital de pessoa jurídica tributada pelo lucro
presumido ou arbitrado, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente
poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e
direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na
determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Art.
53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com
perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido
ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte
comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao
regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual
tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou
arbitrado.
Art.
54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada
com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda,
correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela
tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro
arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na
parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.
Art.
54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver
sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do
imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver
optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no
lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido,
independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I
do caput do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Nova
Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
Seção
III
Normas
Aplicáveis a Atividades Especiais
Sociedades
Civis
Art.
55. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao
exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1º do
Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, passam, em relação aos
resultados auferidos a partir de 1º de janeiro de 1997, a ser tributadas pelo
imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Art.
56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita
bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70,
de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo
único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo,
serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.
Associações
de Poupança e Empréstimo
Art.
56-A. A entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos,
constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos
cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a
administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas
instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de
insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do imposto de
renda, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na
fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda
variável, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido. (Nova
Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
§
1o Para efeito de gozo da isenção, a referida entidade deverá ter seu
estatuto e seu regulamento aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. (Nova
Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
§
2o Ficam autorizadas as transferências, para a entidade mencionada
no caput, de recursos oriundos de recolhimentos realizados pelas
cooperativas de crédito e bancos cooperativos, de forma direta ou indireta, ao
Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4o da Lei no 9.710,
de 19 de novembro de 1998. (Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
§
3o As transferências dos recursos de que trata o § 2o não serão
tributadas, nos termos deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
§
4o Em caso de dissolução, por qualquer motivo, da entidade de que trata
o caput, os recursos eventualmente devolvidos às associadas estarão
sujeitos à tributação na instituição recebedora, na forma da legislação
vigente. (Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
§
5o O disposto neste artigo entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação
pelo Conselho Monetário Nacional do estatuto e do regulamento da entidade de
que trata o caput. (Nova Redação dada pela Lei N° 12873, de 24/10/2013).
Art.
57. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda
correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações
financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por
cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Parágrafo
único. O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação
definitiva. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Empresas
de Factoring
Art.
58. Fica incluído no art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as
alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, o seguinte inciso XV:
Art.
36. .....................................
XV
- que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring)."
Atividade
Florestal
Art.
59. Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se
destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Liquidação Extra-Judicial e Falência
Art.
60. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de
falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de
competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações
praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a
realização de seu ativo e o pagamento do passivo.
Seção
IV
Acréscimos
Moratórios
Multas
e Juros
Art.
61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212,
de 2010)
§
1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro
dia subseqüente ao do vencimento do prazo
previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que
ocorrer o seu pagamento.
§
2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§
3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia
do mês subseqüente ao vencimento do prazo
até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide
Lei nº 9.716, de 1998)
Pagamento
em Quotas-Juros
Art.
62. Os juros a que se referem o inciso III do art. 14 e o art. 16, ambos da Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, serão calculados à taxa a que se refere o
§ 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos.
Parágrafo
único. As quotas do imposto sobre a propriedade territorial rural a que se
refere a alínea "c" do parágrafo único do art. 14 da Lei
nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, serão acrescidas de juros calculados à taxa
a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for
notificado até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês do pagamento.
Débitos
com Exigibilidade Suspensa
Art.
63. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito
tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e
contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa
na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art.
63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência,
relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido
suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001)
§
1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a
suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer
procedimento de ofício a ele relativo.
§
2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a
incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias
após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo
ou contribuição.
Seção
V
Arrecadação
de Tributos e Contribuições
Retenção
de Tributos e Contribuições
Art.
64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração
pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da
contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade
social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§
1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.
§
2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a
crédito da respectiva conta de receita da União.
§
3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como
antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e
às mesmas contribuições.
§
4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição
social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma
espécie de imposto ou contribuição.
§
5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da
alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser
pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido
ou de serviço prestado.
§
6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será
determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante
a ser pago.
§
7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido,
será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a
ser pago.
§
8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado
mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
§
9º Fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre
os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública
federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal -
CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas
prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Nova Redação dada
pela Medida Provisória nº. 877, de
25/03/2019)
Art.
65. O Banco do Brasil S.A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a
contribuição para o PIS/PASEP incidente nas transferências voluntárias da União
para suas autarquias e fundações e para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias e fundações.
§
9º Até 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte
de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da
administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do
Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das
companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória nº 822, de
01/03/2018)
Art.
66. As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam para comercialização a
produção de suas associadas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e da Contribuição para o Programa
de Integração Social - PIS, criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro
de 1970, com suas posteriores modificações.
§
1º O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas mencionadas no caput deste
artigo, deverá ser por elas informado, individualizadamente,
às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas
dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos
contábeis exigidos pela legislação.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico que,
eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas
centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição
para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pelo Decreto-lei nº
1.940, de 25 de maio de 1982, com suas posteriores modificações.
§
3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas necessárias ao
cumprimento e controle das disposições contidas neste artigo.
Dispensa
de Retenção de Imposto de Renda
Art.
67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior
a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar
a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Utilização
de DARF
Art.
68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para
o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez
reais).
§
1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,
arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração,
resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou
contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$
10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido
na legislação para este último período de apuração.
§
2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas
a títulos e valores mobiliários - IOF.
Art.
68-A. O Poder
Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de
que tratam os arts. 67 e 68, inclusive de forma diferenciada por tributo,
regime de tributação ou de incidência, relativos a utilização do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e
valores que vier a fixar. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art.
68-A. O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites
e valores de que tratam os arts.67 e 68 desta Lei, inclusive de forma
diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à
utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou
restabelecer os limites e valores que vier a fixar. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
Imposto
Retido na Fonte - Responsabilidade
Art.
69. É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte,
incidente sobre os rendimentos auferidos pelos fundos, sociedades de
investimentos e carteiras de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Seção
VI
Casos
Especiais de Tributação
Multas
por Rescisão de Contrato
Art.
70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica,
ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica,
inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§
1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da
pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
§
2º O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou
vantagem e será recolhido no prazo a que se refere a alínea "d" do
inciso I do art. 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§
2o O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da
multa ou vantagem. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§
3º O valor da multa ou vantagem será:
I
- computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na
declaração de ajuste anual da pessoa física;
II
- computado como receita, na determinação do lucro real;
III
- acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de
cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.
§
4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como
antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no
parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica
isenta.
§
5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em
conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos
patrimoniais.
Ganhos
em Mercado de Balcão
Art.
71. Sem prejuízo do disposto no art. 74 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, os ganhos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, nas demais operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora
de bolsa, serão tributados de acordo com as normas aplicáveis aos ganhos
líquidos auferidos em operações de natureza semelhante realizadas em bolsa. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
1º Não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de que trata este artigo o
disposto no § 1º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
2º O Poder Executivo poderá estabelecer condições para o reconhecimento de
perdas apuradas nas operações de que trata este artigo. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
2o Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas
operações registradas nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei
nº 10.833, de 2003) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Remuneração
de Direitos
Art.
72. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por
cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de
qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou
televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os
de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.
Seção
VII
Restituição
e Compensação de Tributos e Contribuições
Art.
73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho
de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos
serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal,
observado o seguinte:
I
- o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à
conta do tributo ou da contribuição a que se referir;
II
- a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou
responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva
contribuição.
Art.
73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante
DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em
nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela
Lei nº 12.844, de 2013)
I
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
II
- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo
único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive
inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação
desses débitos, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
I
- o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à
conta do tributo a que se referir; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II
- a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou
responsável será creditada à conta do respectivo tributo. (Incluído pela Lei nº
12.844, de 2013)
Art.
74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal,
atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de
créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer
tributos e contribuições sob sua administração.
Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito
em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da
Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo
na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada
pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide
Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei
nº 12.838, de 2013)
§
1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a
entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações
relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§
2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§
3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada
tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação: (Incluído
pela Lei nº 10.637, de 2002)
§
3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada
tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante
entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação
dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
I
- o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
II
- os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro
da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
III
- os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Incluído pela Lei nº
10.833, de 2003)
IV
- os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de
Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e (Incluído
pela Lei nº 10.833, de 2003)
IV
- o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento
concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004)
V
- os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada
pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
V
- o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada,
ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
VI
- o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já
indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF,
ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
VII - os débitos relativos a
tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00
(quinhentos reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
VIII - os débitos relativos ao recolhimento mensal
obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8o da
Lei no 7.713, de 1988; e (Incluído pela Medida Provisória nº
449, de 2008)
IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2o.
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
X - O valor
do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o
art. 74-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 14873, de 28/05/2024)
§
4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade
administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu
protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§
5o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto
neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§
5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo
sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da
declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§
6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente
compensados. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§
7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa
deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos
débitos indevidamente compensados. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§
8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o,
o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§
9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o,
apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da
compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§
10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá
recurso ao Conselho de Contribuintes. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§
11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e
10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de
março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§
12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo,
podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos
de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do
valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§
12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004)
I
- previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
II
- em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
a)
seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
b)
refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do
Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei
nº 11.051, de 2004)
c)
refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
d)
seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída
pela Lei nº 11.051, de 2004)
e)
não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
f) tiver como fundamento a
alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha
tido sua execução suspensa pelo Senado Federal. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
f) tiver como fundamento a
alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
1
– Tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação
direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
2
– Tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
3
– Tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada
em julgado a favor do contribuinte; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
4
– seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal
Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
g) seja decorrente de pagamento indevido ou a
maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente; ou (Nova Redação
dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025)
h)
seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a
atividade econômica do sujeito passivo. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025)
§
13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo
não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
§
14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo,
inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de
processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
§ 15. Aplica-se o disposto no
§ 6o nos casos em que a compensação seja considerada não
declarada. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§
15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. (Incluído
pela Lei nº 12.249, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória 656, de
07/10/2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 30/01/2015). (Revogado
pela Lei n° 13137 de 19/06/2015)
§ 16. Nos casos previstos no § 12, o pedido será
analisado em caráter definitivo pela autoridade administrativa. (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
§
16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na
hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo
sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) (Revogado pela
Medida Provisória 656, de 07/10/2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 668,
de 30/01/2015). (Revogado pela Lei n° 13137 de 19/06/2015)
§ 17. O valor de que trata o inciso VII do § 3o poderá
ser reduzido ou restabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§
17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto
de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de
2010)
§
17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Nova Redação
dada pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014)
§
17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Altera
a Lei n° 13097 de 19/01/2015)
§
18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não
homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de
que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no
disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.844, de
2013)
"Art.
74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em
julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da
Fazenda. (Redação acrescida pela Lei nº 14873, de 28/05/2024)
§ 1º O
limite mensal a que se refere o caput deste artigo: (Redação acrescida pela Lei nº 14873, de 28/05/2024)
I - Será
graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial
transitada em julgado; (Redação acrescida pela Lei nº 14873, de 28/05/2024)
II - Não
poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito
decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado
na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (Redação
acrescida pela Lei nº 14873, de 28/05/2024)
III - não
poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em
julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais). (Redação acrescida pela Lei nº 14873, de 28/05/2024)
§ 2º Para
fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser
apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em
julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título
judicial." (Redação acrescida pela Lei nº 14873, de 28/05/2024)
Seção
VIII
UFIR
Art.
75. A partir de 1º de janeiro de 1997, a atualização do valor da Unidade Fiscal
de Referência - UFIR, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, com as alterações posteriores, será efetuada por períodos anuais, em
1º de janeiro.
Parágrafo
único. No âmbito da legislação tributária federal, a UFIR será utilizada
exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União, objeto de
parcelamento concedido até 31 de dezembro de 1994.
Seção
IX
Competências
dos Conselhos de Contribuintes
Art.
76. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as competências relativas às
matérias objeto de julgamento pelos Conselhos de Contribuintes do Ministério da
Fazenda.
Seção
X
Dispositivo
Declarado Inconstitucional
Art.
77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as hipóteses em que a
administração tributária federal, relativamente aos créditos tributários
baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, possa: (Regulamento)
I
- abster-se de constituí-los;
II
- retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando
houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
III
- formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como
deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
Seção
XI
Juros
sobre o Capital Próprio
Art.
78. O § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º...........................................
§
1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de
lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e
reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os
juros a serem pagos ou creditados.
Seção
XII
Admissão
Temporária
Art.
79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam
sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente
ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação
do disposto neste artigo em relação a determinados bens. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001)
Capítulo
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Empresa
Inidônea
Art.
80. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a
declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas
por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da
data da publicação da intimação.
§
1º No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as
pessoas jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
§
2º Após decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a
Secretaria da Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a
relação nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação,
tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições das
pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§
3º A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para
consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas
inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes tenham sido consideradas inaptas.
Art. 80. As pessoas jurídicas
que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por
cinco ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não
regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias, contados da data da
publicação da intimação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 1o Poderão ainda ter a inscrição
no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, as pessoas jurídicas: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 449, de 2008)
I - que não existam de fato; ou (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
II - declaradas inaptas e que não tenham
regularizado sua situação nos cinco exercícios subseqüentes. (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2o No edital de intimação, que
será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão
identificadas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 3o Decorridos noventa dias da
publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas
que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas,
nesta data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a
regularização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 4o A Secretaria da Receita
Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu sítio na Internet, informação
sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art.
80-A. Poderão
ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que: (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
I - durante cinco exercícios consecutivos
entregarem declaração que caracterize a não-movimentação econômica ou
financeira; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos
respectivos órgãos de registro. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de
2008)
Art.
80-B. O ato
de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica. (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art.
80-C. Mediante
solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ,
observados os termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art.
80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar
declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas
por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data da publicação da intimação. (Redação dada pela Lei nº 11.941,
de 2009)
Art.
80. As inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão
suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Nova Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
§
1o Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas
jurídicas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
I
– que não existam de fato; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
II
– que, declaradas inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei, não tenham
regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes. (Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009) (Revogado
pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
§
2o No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial
da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos números de
inscrição no CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
§
3o Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de
intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário
Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem
regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas, nessa data, as
inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
§
4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para
consulta, em seu sítio na internet, informação sobre a situação cadastral das
pessoas jurídicas inscritas no CNPJ. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
Art.
80-A. Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas
que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de
registro. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
Art.
80-B. O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
Art.
80-C. Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a
inscrição no CNPJ, observados os termos e condições definidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
Art.
81. Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em
ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de
apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e
não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem
como daquela que não exista de fato.
Art.
81. (VETADO) (Redação dada Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 81. Poderá ser declarada
inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de
apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art.
81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2
(dois) exercícios consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art.
81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições
definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a
pessoa jurídica: (Nova Redação dada
pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
I
- deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias
a contar da omissão; (Nova Redação dada
pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
II
- não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o
caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; (Nova Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
III
- for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: (Nova Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
a)
não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à
realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social
integralizado; (Nova Redação dada
pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
b)
não for localizada no endereço informado no CNPJ; (Nova Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
c)
quando intimado, o seu representante legal: (Nova
Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
1.
não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na
referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou (Nova Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
2.
não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário; (Nova Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
d)
for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu
representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido
localizado; ou (Nova Redação dada
pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
e)
encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for
comunicada; (Nova Redação dada
pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
IV
- realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais
beneficiários; (Nova Redação dada
pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
V
- tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o
propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de
débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que
relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; (Nova Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
VI
- tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal
estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou (Nova Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
VII
- encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano. (Nova Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
§
1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica
que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for
o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
§
2o Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da
origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:(Incluído
pela Lei nº 10.637, de 2002) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
§
2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da
origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: (Nova Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
I
- prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a
identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos
recursos para o País;(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
II
- identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física
ou jurídica titular dos recursos remetidos.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
§
3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser
pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros
societário e gerencial. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
§
4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se,
também, na hipótese de que trata o § 2o do art. 23 do
Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976. (Incluído
pela Lei nº 10.637, de 2002) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
§ 5o Poderá
também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for
localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº
449, de 2008) (Revogado
pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
§
5o Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da
pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos
termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (Revogado pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
Art.
81-A. As inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 (cento e
oitenta) dias contados da declaração de inaptidão. (Nova Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
§
1º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada as pessoas jurídicas que
estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro. (Nova Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
§
2º O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica. (Nova Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
§
3º Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a
inscrição no CNPJ, observados os termos e as condições definidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Nova Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
Art.
82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na
legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta.
Art.
82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstas na
legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros
interessados o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ
tenha sido considerada ou declarada inapta. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14195, de 226/08/2021)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de
bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação
do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e
mercadorias ou utilização dos serviços.
Crime
contra a Ordem Tributária
Art.
83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem
tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final,
na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário
correspondente.
Art. 83. A representação
fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos
nos arts.
1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social,
previstos nos arts. 168-A e337-A
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, será encaminhada ao
Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera
administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário
correspondente. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
Art.
83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem
tributária previstos nos arts. 1oe 2o da Lei no 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos
nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois
de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência
fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350,
de 2010)
Parágrafo
único. As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e
aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo
juiz.
§
1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito
tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao
Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do
parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§
2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos
crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa
jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no
parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes
do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§
3o A prescrição criminal não corre durante o período de
suspensão da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§
4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput
quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que
tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382,
de 2011).
§
5o O disposto nos §§ 1o a 4o não
se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. (Incluído pela Lei nº
12.382, de 2011).
§
6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos
inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
(Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 12.382, de 2011).
Art.
84. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa
Nacional de Desestatização, bem como nos programas de desestatização das
Unidades Federadas e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro
inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito a correção
monetária até 31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida.
§
1º O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos
ativos vertidos sujeitos a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, será
integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão.
§
2º No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a
pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das
contas do ativo, sujeitas a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, que
houverem sido vertidas.
§
3º O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e
submetido a tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do
disposto na legislação vigente.
Fretes
Internacionais
Art.
85. Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por
cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima,
domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no Brasil.
Parágrafo
único. O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias
aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da
legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por
empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
Art.
86. Nos casos de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do
tipo financeiro, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, a
Secretaria da Receita Federal expedirá normas para excluir da base de cálculo
do imposto de renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao
valor do bem arrendado.
Vigência
Art.
87. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997.
Revogação
I
- o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de
setembro de 1943, o Decreto-lei nº 7.885, de 21 de agosto de 1945, o
art. 46 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de
1965 e o art. 56 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988;
II
- o Decreto-lei nº 165, de 13 de fevereiro de 1967;
III
- o § 3º do art. 21 do Decreto-lei nº 401, de 30 de
dezembro de 1968;
IV
- o Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969; V - o Decreto-lei nº
815, de 4 de setembro de 1969, o Decreto-lei nº 1.139, de 21 de dezembro de
1970, o art. 87 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de
1985 e os arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de
novembro de 1986;
VI
- o art. 3º do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, o art.
6º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de
setembro de 1971 e o inciso IX do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de
1992;
VII
- o art. 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, o Decreto-lei nº
1.411, de 31 de julho de 1975 e o Decreto-lei nº 1.725, de 7 de dezembro de
1979;
VIII
- o art. 9º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;
IX
- o número 4 da alínea "b" do § 1º do art. 35
do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo
inciso VI do art. 1º do Decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979;
X
- o Decreto-lei nº 1.811, de 27 de
outubro de 1980, e o art. 3º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de
1983;
XI
- o art. 7º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de
novembro de 1980;
XII
- o Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985;
XIII
- os arts. 29 e 30 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho
de 1987;
XIV
- os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987;
XV
- o art. 8º do Decreto-lei nº 2.429, de 14 de abril
de 1988;
XVI
- o inciso II do art. 11 do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 (Revogado
pela Lei nº 11.508, de 2007)
XVII
- o art. 40 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
XVIII
- o § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021, de 1990;
XIX
- o art. 22 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991;
XX
- o art. 92 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991;
XXI
- o art. 6º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993;
XXII
- o art. 1º da Lei nº 8.696, de 26 de agosto de
1993;
XXIII
- o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
XXIV
- o art. 33, o § 4º do art. 37 e os arts. 38, 50, 52 e 53, o § 1º do art.
82 e art. 98, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995;
XXV
- o art. 89 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
XXVI
- os §§ 4º, 9º e 10 do art. 9º, o § 2º do art. 11, e o § 3º do art. 24, todos
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995;
XXVII
- a partir de 1º de abril de 1997, o art. 40 da Lei nº 8.981, de 1995,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Brasília,
27 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 30.12.1996