LEI Nº
8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995.
Altera
a legislação tributária Federal e dá outras providências
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
812, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
1º A partir do ano-calendário de 1995 a expressão monetária da Unidade Fiscal
de Referência (Ufir) será fixa por períodos trimestrais.
§
1º O Ministério da Fazenda divulgará a expressão monetária da Ufir trimestral
com base no IPCA - Série Especial de que trata o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991.
§
2º O IPCA - Série Especial será apurado a partir do período de apuração
iniciado em 16 de dezembro de 1994 e divulgado trimestralmente pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE).
§
3º A expressão monetária da Ufir referente ao primeiro trimestre de 1995 é de
R$ 0,6767.
Art.
2º Para efeito de aplicação dos limites, bem como dos demais valores expressos
em Ufir na legislação federal, a conversão dos valores em Reais para Ufir será
efetuada utilizando-se o valor da Ufir vigente no trimestre de referência.
Art.
3º A base de cálculo e o Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondentes aos períodos-base
encerrados no ano-calendário de 1994, serão expressos em quantidade de Ufir,
observada a legislação então vigente.
Art.
4º O Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao
ano-calendário de 1994, será expresso em quantidade de Ufir, observada a
legislação então vigente.
Art.
5º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes
de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos
geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 1994, inclusive os que foram objeto
de parcelamento, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para Real
com base no valor desta fixado para o trimestre do pagamento.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica também às contribuições sociais
arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), relativas a
períodos de competência anteriores a 1º de janeiro de 1995.
Art.
6º Os tributos e contribuições sociais, cujos fatos geradores vierem a ocorrer
a partir de 1º de janeiro de 1995, serão apurados em Reais.
CAPÍTULO
II
Do
Imposto de Renda das Pessoas Físicas
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
7º A partir de 1º de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer
natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas
físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de
Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta
lei.
SEÇÃO
II
Da
Incidência Mensal do Imposto
Art.
8º O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts.
7º, 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de
acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: (Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
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Parágrafo
único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos
efetivamente recebidos em cada mês.
Art.
9º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de
Renda poderão ser deduzidas:
I
- a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de
dezembro de 1990;
II
- as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões,
em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais;
III
- a quantia de R$ 67,67 por dependente;
IV
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
V
- A quantia de R$ 676,70, correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos
de idade.(Revogado pela Lei nº 9.250, de
26.12.1995)
Art.
10. Os valores em Reais constantes da tabela progressiva (art. 8º) e as
deduções previstas nos incisos III e V do art. 9º serão atualizados
trimestralmente com base na variação da Ufir. (Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
SEÇÃO
III
Da
Declaração de Rendimentos
Art.
11. A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o
valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no
ano-calendário, e apresentar anualmente declaração de rendimentos em modelo
aprovado pela Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de
março do ano-calendário subseqüente.
§
1º Ficam dispensadas da apresentação de declaração:
a)
as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributos
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou
inferiores à soma dos limites de isenção da tabela progressiva vigente em cada
mês do ano-calendário, desde que não enquadradas em outras condições de
obrigatoriedade de sua apresentação;
b)
outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja
qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela
administração tributária.
§
2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para a apresentação
da declaração, dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que
estabelecer. (Revogado pela Lei nº
9.250, de 26.12.1995)
Art.
12. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença
entre as somas :
I
- de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto
os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os
sujeitos à tributação definitiva;
II
- das deduções relativas:
a)
aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como
as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos;
b)
as despesas realizadas com instrução regular do contribuinte e seus dependentes
até o limite anual individual de R$ 1.500,00;
c)
as contribuições e doações efetuadas a entidades de que trata o art. 1º da Lei
nº 3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condições estabelecidas no
art. 2º da mesma lei;
d)
as doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e)
a soma dos valores referidos no art. 9º desta lei.
§
1º No caso de despesas com instrução o limite global corresponderá ao valor em
Reais multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente
realizadas as despesas, sendo irrelevante que individualmente um dependente ou
o próprio contribuinte tenha gasto mais do que outro.
§
2º Nas hipóteses previstas nas alíneas c e d do inciso II a comprovação do
pagamento deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada,
sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a
verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às instituições
beneficiadas.
§
3º A soma das deduções previstas nas alíneas c e d do inciso II está limitada a
dez por cento da base de cálculo do imposto.
§
4º O disposto na alínea a do inciso II:
a)
aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas brasileiras ou
autorizadas a funcionar no país, destinados à cobertura de despesas com
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem
direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
b)
restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu
próprio tratamento e ao de seus dependentes;
c)
é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) de quem os recebeu,
podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo
pelo qual foi efetuado o pagamento;
d)
não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie. (Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
Art.
13. O resultado da atividade rural apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de
abril de 1990, com as alterações introduzidas por esta lei, quando positivo,
integrará a base de cálculo do imposto definida no art. 12.
Parágrafo
único. O resultado da atividade rural será calculado em Reais. (Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
Art.
14. No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo
brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte
dos valores recebidos, no ano, convertidos, mês a mês, em Reais, pela taxa
média do dólar dos Estados Unidos fixada para compra. (Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
Art.
15. Para fins do ajuste de que trata o art. 11, o Imposto de Renda devido será
calculado mediante a utilização da tabela resultante da soma das tabelas
progressivas mensais em Reais. (Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
Art.
16. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
I
- as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos
culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II
- os investimentos feitos a título de incentivo às atividades
audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº
8.685, de 20 de julho de 1993;
III
- o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento
complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
IV
- o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da
Lei nº 4.862, de 1965.
Parágrafo
único. O valor da dedução a que se refere o inciso I está limitado a 10% do
imposto devido. (Revogado pela Lei nº
9.250, de 26.12.1995)
Art.
17. O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se
positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.
Parágrafo
único. Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia
útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos. (Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
Art. 18
. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado
em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I
- nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor
inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
II
- a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da
declaração de rendimentos;
III
- as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de
captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna,
vencerão no último dia útil de cada mês;
III
- as demais quotas, acrescidas da variação da UFIR verificada entre o
trimestre subseqüente ao período de apuração e o do pagamento,
vencerão no último dia útil de cada mês; (Redação dada pela Lei nº 9.065, de
1995)
IV
- é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento do imposto ou das quotas. (Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
Art.
19. A restituição do Imposto de Renda da pessoa física, apurada em declaração
de rendimentos, será corrigida monetariamente com base na variação da Ufir
verificada entre o trimestre subseqüente ao do encerramento do
período de apuração e o do recebimento da restituição. (Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
Art.
20. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território
nacional, o Imposto de Renda devido será calculado mediante a utilização da
tabela resultante da soma das tabelas progressivas mensais em Reais vigentes no
período abrangido pela tributação no ano-calendário. (Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
SEÇÃO
IV
Tributação
dos Ganhos de Capital das Pessoas Físicas
Art.
21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação
de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do
Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento.
Art.
21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação
de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do
imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: (Nova Redação Dada
pela Lei nº 13259, de 16/03/2016).
I
- 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Nova Redação Dada pela Lei nº 13259, de 16/03/2016).
II
- 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos
ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Nova Redação Dada pela Lei nº 13259, de 16/03/2016).
III
- 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais); e (Nova Redação Dada pela Lei nº 13259, de 16/03/2016).
IV
- 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos
ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Nova
Redação Dada pela Lei nº 13259, de 16/03/2016).
§
1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do
mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
§
2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em
separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração
de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na
declaração.
§
3o Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da
segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao
da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos
nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput,
deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. (Nova
Redação Dada pela Lei nº 13259, de 16/03/2016).
§
4o Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou
direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica. (Nova
Redação Dada pela Lei nº 13259, de 16/03/2016).
Art.
22. Na apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos será
considerado como custo de aquisição:
I
- no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, o
valor em Ufir, apurado na forma da legislação então vigente;
II
- no caso de bens e direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de
1995, o valor pago convertido em Ufir com base no valor desta fixado para o
trimestre de aquisição ou de cada pagamento, quando se tratar de pagamento
parcelado.
Parágrafo
único. O custo de aquisição em Ufir será reconvertido para Reais com base no
valor da Ufir vigente no trimestre em que ocorrer a alienação.
Art.
23. Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de
bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em
que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a
25.000,00 Ufir. (Revogado pela Lei nº
9.250, de 26.12.1995)
Parágrafo
único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza,
será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens
alienados.
SEÇÃO
V
Declaração
de Bens e Direitos
Art.
24. A partir do exercício financeiro de 1996, a pessoa física deverá apresentar
relação pormenorizada de todos os bens e direitos, em Reais, que, no país ou no
exterior, constituam, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior, seu
patrimônio e o de seus dependentes.
Parágrafo
único. Os valores dos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994,
declarados em Ufir, serão reconvertidos para Reais, para efeito de
preenchimento da declaração de bens e direitos a partir do ano-calendário de
1995, exercício de 1996, com base no valor da Ufir vigente no primeiro
trimestre do ano-calendário de 1995.
CAPÍTULO
III
Do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
SEÇÃO
I
Normas
Gerais
Art.
25. A partir de 1º de janeiro de 1995, o Imposto de Renda das pessoas
jurídicas, inclusive das equiparadas, será devido à medida em que os
rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.
Art.
26. As pessoas jurídicas determinarão o Imposto de Renda segundo as regras
aplicáveis ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou
arbitrado.
§
1º É facultado às sociedades civis de prestação de serviços relativos às
profissões regulamentadas (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro
de 1987) optarem pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
§
2º Na hipótese do parágrafo anterior, a opção, de caráter irretratável, se fará
mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do
ano-calendário da opção ou do mês de início da atividade.
SEÇÃO
II
Do
Pagamento Mensal do Imposto
Art.
27. Para efeito de apuração do Imposto de Renda, relativo aos fatos geradores
ocorridos em cada mês, a pessoa jurídica determinará a base de cálculo
mensalmente, de acordo com as regras previstas nesta seção, sem prejuízo do
ajuste previsto no art. 37. (Vide Lei nº 9.249, de 1995)
Art.
28. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a
aplicação do percentual de cinco por cento sobre a receita bruta registrada na
escrituração, auferida na atividade. (Vide Lei nº 9.065, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
§
1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
a)
um por cento sobre a receita bruta auferida na revenda para consumo de
combustível derivado de petróleo e álcool etílico carburante; (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
b)
dez por cento sobre a receita bruta auferida sobre a prestação de serviços em
geral, inclusive sobre os serviços de transporte; (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
c)
trinta por cento sobre a receita bruta auferida com as atividades de: (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
c.1)
prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício
pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação
profissional legalmente exigida; (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
c.2)
intermediação de negócios; (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)
c.3)
administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza; (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)
c.4)
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
§
2º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade. (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
§
3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de
cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida
ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus. (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
Art.
29. No caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 36, inciso III, desta
lei, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do
percentual de nove por cento sobre a receita bruta. (Vide Lei nº 9.249, de
1995)
§
1º Poderão ser deduzidas da receita bruta :
a)
no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários:
a.1)
as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
a.2)
as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de
recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
a.3)
as despesas de cessão de créditos;
a.4)
as despesas de câmbio;
a.5)
as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
a.6)
as perdas nas operações de renda variável previstas no inciso III do art. 77.
b)
no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os
valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos
prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
c)
no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de
capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente,
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
d) no
caso de operadoras de planos de assistência à saúde: as co-responsabilidades cedidas
e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de
provisões técnicas. (Nova Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001)
§
2º É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
Art.
30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para
revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente
recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou
fornecimento contratado nas condições do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu
controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária.
(Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)
Art.
31. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens
nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações de conta alheia. (Revogado
pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
Parágrafo
único. Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos
incondicionais concedidos e os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente
do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos
serviços seja mero depositário. (Revogado
pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
Art.
32. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes
de receitas não abrangidas pelo artigo anterior serão acrescidos à base de
cálculo determinada na forma dos arts. 28 ou 29, para efeito de incidência
do Imposto de Renda de que trata esta seção.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados na forma
dos arts. 65, 66, 67, 70, 72, 73 e 74, decorrentes das operações ali
mencionadas, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente
da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial.
§
2º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de
aplicações em ouro não tributadas na forma do art. 72 corresponderá à diferença
positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§
2o O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como
investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas
na forma do art. 72, corresponderá à diferença positiva verificada entre o
valor da alienação e o respectivo valor contábil. (Nova Redação dada
pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
3o Na apuração dos valores de que trata o caput, deverão ser considerados os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Nova
Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
4o Para fins do disposto no § 2o, poderão ser considerados no valor contábil, e
na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a
valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
5o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor
justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem
apurados. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
6o Para fins do disposto no caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação
do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante
do valor contábil. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
7o O disposto no § 6o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente
computados na base de cálculo do imposto. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
Art.
33. O Imposto de Renda, de que trata esta seção, será calculado mediante a
aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo e será pago até o último
dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores.
Art. 33. O imposto de renda, de
que trata esta Seção, será calculado mediante a aplicação da alíquota de vinte
e cinco por cento sobre a base de cálculo e pago até o último dia útil do
mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada
pela Lei nº 9.065, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art.
34. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto
apurado no mês, o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas
que integraram a base de cálculo correspondente (art. 28 ou 29), bem como os
incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação ao
Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente e
Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação
vigente.
Art.
34. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto
apurado no mês, o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas
que integraram a base de cálculo correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os
incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação do
Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente,
Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites
e prazos previstos na legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de
1995)
Art.
35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido
em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais,
que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional,
calculado com base no lucro real do período em curso.
§
1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo:
a)
deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e
transcritos no livro Diário;
b)
somente produzirão efeitos para determinação da parcela do Imposto de Renda e
da contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.
§
2º O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto no
parágrafo anterior.
§
2º Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as
pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a
existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do
ano-calendário. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
§
3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser
efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique
demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no
disposto nos arts. 28 e 29. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)
§
4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto
neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)
SEÇÃO
III
Do
Regime de Tributação com Base no Lucro Real
Art.
36. Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas
jurídicas:
I
- cuja receita total seja superior ao limite de 12.000.000 Ufirs no
ano-calendário, ou proporcional ao número de meses do período quando inferior a
doze meses;
Art.
36. Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real em cada
ano-calendário as pessoas jurídicas: (Redação
dada pela Lei nº 9.065, de 1995)(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
I
- cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao
limite de 12.000.000 de UFIR, ou proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a doze meses; (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Vide Lei nº 9.249, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
II
- constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;(Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
III
- cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta;(Revogado pela Lei nº 9.718, de
1998)
IV
- que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação
ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;(Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
V
- que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;(Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
VI
- que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na
forma da legislação vigente; (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
VII
- constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem
entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;(Revogado pela Lei nº 9.718, de
1998)
VIII
- que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas
jurídicas com sede no exterior;(Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
IX
- que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de
benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda;(Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
X
- que encerrarem atividades;
XI
- que, no decorrer do ano-calendário, tenha suspenso ou reduzido o pagamento do
imposto na forma do art. 35;
XII
- que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;
XIII
- cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do
capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das
empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
X
- que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o
pagamento do imposto, na forma do art. 35; (Redação dada pela Lei nº 9.065, de
1995 (Revogado pela Lei nº 9.718, de
1998)
XI
- que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº
9.065, de 1995 (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
XII
- cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do
capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais dessas
empresas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo; (Redação dada
pela Lei nº 9.065, de 1995 (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
XIII
- cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por
cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a
1.200.000 UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995 (Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
XIV
- cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por
cento da receita bruta da atividade.(Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
XV - que explorem
as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
(Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996) (Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas submetem-se
também ao regime de tributação com base no lucro real, devendo determinar, na
data do balanço que serviu de base para o evento, a diferença de imposto a
pagar ou a ser compensado. (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)
Art.
37. Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas
obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (art. 36) e as pessoas
jurídicas que não optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido
(art. 44) deverão, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a
ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou
na data da extinção.
§
1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com
observância das disposições das leis comerciais.
§
2º Sobre o lucro real será aplicada a alíquota de 25%, sem prejuízo do disposto
no art. 39.
§
3º Para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado,
a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
a)
dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos
fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39;
b)
dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no
lucro da exploração;
c)
do Imposto de Renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas
computadas na determinação do lucro real;
d)
do Imposto de Renda calculado na forma dos arts. 27 a 35 desta lei, pago
mensalmente.
§
4º O Imposto de Renda retido na fonte, ou pago pelo contribuinte, relativo a
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, correspondente às
receitas computadas na base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica,
poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do
ano-calendário, ser atualizado monetariamente com base na variação da Ufir
verificada entre o trimestre subseqüente ao da retenção ou pagamento
e o trimestre seguinte ao da compensação. (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
§
5º O disposto no caput somente alcança as pessoas jurídicas que:
a)
efetuaram o pagamento do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o
lucro, devidos no curso do ano-calendário, com base nas regras previstas
nos arts. 27 a 34;
b)
demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35), que o valor
pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal.
b) demonstrarem, através de
balanços ou balancetes mensais (art. 35): (Redação dada pela Lei nº 9.065, de
1995)
b.1)
que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial
e fiscal; ou (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995
b.2)
a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido
ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995
§
6º As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no § 5º
deverão determinar, mensalmente, o lucro real e a base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, de acordo com a legislação comercial e
fiscal.
§
7º Na hipótese do parágrafo anterior o imposto e a contribuição social sobre o
lucro devidos terão por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao
de encerramento do período mensal.
Art.
38. Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real, serão
atualizados monetariamente até a data em que ocorrer a respectiva adição,
exclusão ou compensação, com base no índice utilizado para correção das
demonstrações financeiras. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art.
39. O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional
do Imposto de Renda à alíquota de:
I
- doze por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$
180.000,00 até R$ 780.000,00;
II
- dezoito por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$
780.000,00;
III
- doze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$
15.000,00 até R$ 65.000,00;
IV
- dezoito por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que
ultrapassar R$ 65.000,00.
§
1º Os limites previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de
meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for
inferior a doze meses.
§
2º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas
quaisquer deduções.
Art.
40. O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será: (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
I
- pago em quota única até o último dia útil do mês de janeiro do
ano subseqüente, se positivo;(Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
II
- compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de fevereiro do ano subseqüente,
se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração
de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.(Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
I
- pago em quota única até o último dia útil do mês de março do
ano subseqüente, se positivo; (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995(Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
II
- compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do
ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a
entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995 (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
SUBSEÇÃO
I
Das
Alterações na Apuração do Lucro Real
Art.
41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real,
segundo o regime de competência.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja
exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial.
§
2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como
custo ou despesa o Imposto de Renda de que for sujeito passivo como
contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte.
§
3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados
a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como
fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o
ônus do imposto.
§
4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo
permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou
deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que
se acrescerão ao custo de aquisição.
§
5º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por
infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por
infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
§
6o As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou
receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na
aquisição de bens destinados ao ativo permanente, serão acrescidas ao custo de
aquisição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Art.
42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real,
o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas
pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta
por cento. (Vide Lei nº 9.065, de 1995
Parágrafo
único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não
compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos
anos-calendário subseqüentes.
Art.
43. Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias
necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§
1º A importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa
será a necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que
provavelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada
período de apuração do lucro real. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§
2º O montante dos créditos referidos no parágrafo anterior abrange
exclusivamente os créditos oriundos da exploração da atividade econômica da
pessoa jurídica, decorrentes da venda de bens nas operações de conta própria,
dos serviços prestados e das operações de conta alheia. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§
3º Do montante dos créditos referidos no parágrafo anterior deverão ser
excluídos: (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
a)
os provenientes de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em
garantia, ou de operações com garantia real; (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
b)
os créditos com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle,
empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária; (Vide Lei nº
9.065, de 1995) (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
c)
os créditos com pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e
controladas ou associadas por qualquer forma; (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
d)
os créditos com administrador, sócio ou acionista, titular ou com seu cônjuge
ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
e)
a parcela dos créditos correspondentes às receitas que não tenham transitado
por conta de resultado;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
f)
o valor dos créditos adquiridos com coobrigação;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
g)
o valor dos créditos cedidos sem coobrigação;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
h)
o valor correspondente ao bem arrendado, no caso de pessoas jurídicas que
operam com arrendamento mercantil;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
i)
o valor dos créditos e direitos junto a instituições financeiras, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a
sociedades e fundos de investimentos.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§
4º Para efeito de determinação do saldo adequado da provisão, aplicar-se-á,
sobre o montante dos créditos a que se refere este artigo, o percentual obtido
pela relação entre a soma das perdas efetivamente ocorridas nos últimos três
anos-calendário, relativas aos créditos decorrentes do exercício da atividade
econômica, e a soma dos créditos da mesma espécie existentes no início dos
anos-calendário correspondentes, observando-se que:(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
a)
para efeito da relação estabelecida neste parágrafo, não poderão ser computadas
as perdas relativas a créditos constituídos no próprio
ano-calendário;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
b)
o valor das perdas, relativas a créditos sujeitos à atualização monetária, será
o constante do saldo no início do ano-calendário considerado.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§
5º Além da percentagem a que se refere o § 4º, a provisão poderá ser
acrescida:(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
a)
da diferença entre o montante do crédito habilitado e a proposta de liquidação
pelo concordatário, nos casos de concordata, desde o momento em que esta for
requerida;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
b)
de até cinqüenta por cento do crédito habilitado, nos casos de
falência do devedor, desde o momento de sua decretação.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§
6º Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como
perdas os créditos que não forem habilitados, ou que tiverem a sua
habilitação denegada.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§
7º Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente
debitados à provisão referida neste artigo e o eventual excesso verificado será
debitado a despesas operacionais.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§
8º O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior, quando em valor
inferior a 500,00 Ufirs por devedor, poderá ser efetuado, após decorrido um ano
de seu vencimento, independentemente de se terem esgotado os recursos para sua
cobrança.
§
9º No caso de créditos cujo valor seja superior ao limite previsto no parágrafo
anterior, o débito dos prejuízos somente será dedutível quando houverem sido
esgotados os recursos para sua cobrança.
§
8º O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
efetuado, independentemente de se terem esgotados os recursos para sua
cobrança, após o decurso de: (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
a)
um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIR, por devedor;
(Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995) (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
b)
dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea a, não
podendo exceder a vinte e cinco por cento do lucro real, antes de computada
essa dedução. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995) (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§
9º Os prejuízos debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos
estabelecidos no parágrafo anterior, somente serão dedutíveis quando houverem
sido esgotados os recursos para sua cobrança. (Redação dada pela Lei nº 9.065,
de 1995) (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§
10. Consideram-se esgotados os recursos de cobrança quando o
credor valer-se de todos os meios legais à sua disposição.
(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§
11. Os débitos a que se refere a alínea b do § 8º não alcançam os créditos
referidos nas alíneas a, b, c, d, e e h do § 3º. (Incluído pela
Lei nº 9.065, de 1995) (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
SEÇÃO
IV
Do
Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido
Art.
44. As pessoas jurídicas, cuja receita total tenha sido igual ou inferior a
12.000.000 Ufirs no ano-calendário, poderão optar, por ocasião da entrega da
declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
Art.
44. As pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha
sido igual ou inferior a 12.000.000 de UFIR, poderão optar, por ocasião da
entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no
lucro presumido. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995 (Vide Lei nº 9.249,
de 1995)
§
1º O limite previsto neste artigo será proporcional ao número de meses do
ano-calendário, no caso de início de atividade.
§
2º Na hipótese deste artigo, o Imposto de Renda devido, relativo aos fatos
geradores ocorridos em cada mês (arts. 27 a 32) será considerado definitivo.
§
3º As pessoas jurídicas que, em qualquer mês do ano-calendário, tiverem seu
lucro arbitrado, não poderão exercer a opção de que trata este artigo,
relativamente aos demais meses do referido ano-calendário. (Revogado
pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)
Art.
45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no
lucro presumido deverá manter:
I
- escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II
- Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques
existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação
simplificada;
III
- em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de
escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os
documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e
fiscal.
Parágrafo
único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que,
no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar
escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
Art.
46. Estão isentos do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente pagos
a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o
valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa
jurídica ( art. 33) deduzido do imposto correspondente. (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
SEÇÃO
V
Do
Regime de Tributação com Base no Lucro Arbitrado
Art.
47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:
I
- o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou
submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987,
não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de
elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II
- a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar
evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a
tornem imprestável para:
a)
identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b)
determinar o lucro real.
III
- o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e
documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de
que trata o art. 45, parágrafo único;
IV
- o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no
lucro presumido;
V
- o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar
de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de
1958;
VI
- o contribuinte não apresentar os arquivos ou sistemas na forma e
prazo previstos nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991; (Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
VII
- o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e
totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
VIII - o
contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os
livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art.
177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2º
do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
VIII
– o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária
os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do
art. 177 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2o do
art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§
1º Quando conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá efetuar o pagamento
do Imposto de Renda correspondente com base nas regras previstas nesta seção.
§
2º Na hipótese do parágrafo anterior:
a)
a apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o
ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos
meses não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de
escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro
real dos períodos não abrangido por aquela modalidade de tributação, observado
o disposto no § 5º do art. 37;
b)
o imposto apurado com base no lucro real, na forma da alínea anterior, terá por
vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do
referido período.
Art.
48. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta,
será determinado mediante a aplicação do percentual de quinze por cento sobre a
receita bruta auferida. (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)
Parágrafo
único. Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de: (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
a)
trinta por cento sobre a receita bruta, no caso de venda no País, por
intermédio de agentes ou representantes de pessoas jurídicas estabelecidas no
exterior, quando faturadas diretamente ao comprador; (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
b)
trinta por cento sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços em
geral, inclusive serviços de transporte; (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
c)
três por cento sobre a receita bruta de revenda de combustíveis derivados de
petróleo e álcool etílico carburante; (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
d)
quarenta e cinco por cento sobre a receita bruta auferida com: (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
d.1)
a administração ou locação de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza; (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)
d.2)
a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
d.3)
as atividades mencionadas no inciso III do art. 36 desta lei. (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
Art.
49. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou
adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios
em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o
custo do imóvel devidamente comprovado.
Parágrafo
único. O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou
cujo recebimento esteja previsto para o próprio mês.
Art.
50. A sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão
regulamentada, submetida ou não ao regime de tributação de que trata o
Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, terá o seu lucro arbitrado deduzindo-se da
receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados. (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo
único. No caso de sociedade civil de prestação de serviços relativos a
profissão regulamentada, submetida ao regime de tributação de que trata o
Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, o lucro arbitrado ficará sujeito à incidência do
Imposto de Renda calculado com base na tabela progressiva mensal, e na
declaração de rendimentos.(Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art.
51. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita
bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a
utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:
I
- 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do lucro real referente ao último período em
que pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e
fiscais, atualizado monetariamente;
II
- 0,04 (quatro centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável
a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido,
atualizado monetariamente;
III
- 0,07 (sete centésimos) do valor do capital, inclusive a sua correção
monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço
patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da
sociedade, atualizado monetariamente;
IV
- 0,05 (cinco centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último
balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V
- 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI
- 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento
dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem;
VII
- 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII
- 0,9 (nove décimos) do valor mensal do aluguel devido.
§
1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade
lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades
comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com
atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade.
§
2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real
for decorrente de período-base anual, o valor que servirá de base ao
arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base considerado.
§
3º Para cálculo da atualização monetária a que se referem os incisos deste
artigo, serão adotados os índices utilizados para fins de correção monetária
das demonstrações financeiras, tomando-se como termo inicial a data do
encerramento do período-base utilizado, e, como termo final, o mês a que se
referir o arbitramento.
§
4o Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput, as compras serão
consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os
valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do
art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Nova Redação dada
pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
Art.
52. Serão acrescidos ao lucro arbitrado: (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
I
- o ganho de capital, demais receitas e os resultados positivos
decorrentes das receitas não compreendidas no art. 48 desta lei;(Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
II
- as parcelas dos valores controlados na parte "B" do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur), que deveriam ter sido adicionadas ao
lucro real.(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I, a não comprovação dos custos pela pessoa
jurídica implicará adição integral da receita ao lucro arbitrado. (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art.
53. Sobre o lucro arbitrado mensalmente incidirá Imposto de Renda à alíquota de
vinte e cinco por cento, sem prejuízo da incidência do adicional previsto nos
incisos III e IV do art. 39 desta lei. (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
§
1º Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o Imposto de
Renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os
incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação ao
Trabalhador, Vale-Transporte e Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente,
observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o
disposto no § 2º do art. 39.
§
1º Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o imposto de
renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os
incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do
Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente,
Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os
limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º
do art. 39. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)(Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
§
2º O Imposto de Renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia
útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores.
§
2º O imposto de renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia
útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art.
54. Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas o lucro arbitrado
deduzido do Imposto de Renda de que trata o artigo anterior e da contribuição
social sobre o lucro sobre ele incidente (art. 55). (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
§
1º O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte, à
alíquota de quinze por cento. (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
§
2º Considera-se vencido o imposto no terceiro dia útil da semana subseqüente ao
mês de ocorrência do fato gerador. (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
Art.
55. O lucro arbitrado na forma do art. 51 constituirá também base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988.
SEÇÃO
VI
Da
Declaração de Rendimentos das Pessoas Jurídicas
Art.
56. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de
abril, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no
ano-calendário anterior.
Art.
56. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de
março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no
ano-calendário anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
§
1º A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da
Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos
bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição.
§
2º No caso de encerramento de atividades, a declaração de rendimentos deverá
ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção.
§
3º No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a declaração
de rendimentos será apresentada em meios magnéticos, ressalvado o disposto no
parágrafo anterior.
§
3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em
meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente. (Redação
dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
§
4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas
declarações por meio de formulários. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Produção de efeito)
§
4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para apresentação da
declaração, dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que
estabelecer.
CAPÍTULO
IV
DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Art.
57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as
mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda
das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na
legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta lei.
Art.
57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as
mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda
das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38,
mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com
as alterações introduzidas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de
1995)
§
1º Para efeito de pagamento mensal, a base de cálculo da contribuição social
será o valor correspondente a dez por cento do somatório:
a)
da receita bruta mensal;
b)
das demais receitas e ganhos de capital;
c)
dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda
variável;
d)
dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.
§
2º No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base
de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor da receita bruta
ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29.
§
2º No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base
de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor decorrente da
aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada,
quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29. (Redação dada
pela Lei nº 9.065, de 1995)
§
3º A pessoa jurídica que determinar o Imposto de Renda a ser pago em cada mês
com base no lucro real (art. 35), deverá efetuar o pagamento da contribuição
social sobre o lucro, calculando-a com base no lucro líquido ajustado apurado
em cada mês.
§
4º No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no
lucro real, a contribuição determinada na forma dos §§ 1º a 3º será deduzida da
contribuição apurada no encerramento do período de apuração.
Art.
58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base
de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta
por cento. (Vide Lei nº 9.065, de 1995
Art.
59. A contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao
regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987,
deverá ser paga até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.
CAPÍTULO
V
Da
Tributação do Imposto de Renda na Fonte
Art.
60. Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de
cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:
I
- a título de juros e de indenizações por lucros cessantes,
decorrentes de sentença judicial;
II
- a título de remuneração decorrente de contratos de franquia
empresarial. (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)
Parágrafo
único. O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto
devido apurado no encerramento do período-base.
Art.
61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à
alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas
jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas
especiais.
§
1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados
ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular,
contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem
como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
§
2º Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da
referida importância.
§
3º O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o
reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.
Art.
62. A partir de 1º de janeiro de 1995, a alíquota do Imposto de Renda na fonte
de que trata o art. 44 da Lei nº 8.541, de 1992, será de 35%.
Art.
63. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de
concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do
imposto, à alíquota de trinta e cinco por cento, exclusivamente na fonte.
Art.
63. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de
concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do
imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte. (Redação dada
pela Lei nº 9.065, de 1995)
§
1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do
prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da
semana subseqüente ao da distribuição.
§ 1o O
imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio,
na data da distribuição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 252, de 2005)
(Vigência)
§
1o O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de
mercado do prêmio, na data da distribuição. (Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)
§
2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o
pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base
de cálculo.
§
3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro, que continuam
sujeitos à tributação na forma do art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964.
Art.
64. O art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de
1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas
de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços
pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à
disposição.
§
1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações
ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos
aos associados.
§
2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de
restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove,
relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na
forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda."
CAPÍTULO
VI
Da
Tributação das Operações Financeiras
SEÇÃO
I
Do
Mercado de Renda Fixa
Art.
65. O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, a partir de 1º de
janeiro de 1995, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à
alíquota de dez por cento.
§
1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o
valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), de
que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e o valor da aplicação
financeira.
§
2º Para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte, a alienação compreende
qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate,
cessão ou repactuação do título ou aplicação.
§
3º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como
qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à
incidência do Imposto de Renda na fonte por ocasião de sua percepção.
§
4º O disposto neste artigo aplica-se também:
a)
às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados,
realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
bem como no mercado de balcão;
b)
às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira,
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com
pessoa jurídica não-financeira;
c)
aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob
qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte
pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§
5º Em relação às operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º, a base de
cálculo do imposto será:
a)
o resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações
conjugadas;
b)
a diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa
jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo
Imposto de Renda retido.
§
6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as
características das operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º.
§
7º O imposto de que trata este artigo será retido:
a)
por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no
caso de que trata a alínea b do § 4º;
b)
por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da
aplicação, nos demais casos.
§
8º É responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que receber os
recursos, no caso de operações de transferência de dívidas, e a pessoa jurídica
que efetuar o pagamento do rendimento, nos demais casos.
Art.
66. Nas aplicações em fundos de renda fixa, inclusive, em Fundo de Aplicação
Financeira (FAF), resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a base de
cálculo do imposto sobre a renda na fonte será constituída pela diferença
positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da
quota.
Parágrafo
único. O imposto, calculado à alíquota de dez por cento, será retido pelo
administrador do fundo na data do resgate.
Art.
67. As aplicações financeiras de que tratam os arts. 65, 66 e 70,
existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos
apropriados pro-rata tempore até aquela data e tributados nos termos da
legislação à época vigente.
§
1º O imposto apurado nos termos deste artigo será adicionado àquele devido por
ocasião da alienação ou resgate do título ou aplicação.
§
2º Para efeitos de apuração da base de cálculo do imposto quando da alienação
ou resgate, o valor dos rendimentos, apropriado nos termos deste artigo, será
acrescido ao valor de aquisição da aplicação financeira.
§
3º O valor de aquisição existente em 31 de dezembro de 1994, expresso em
quantidade de Ufir, será convertido em Real, pelo valor de R$ 0,6767.
§
4º Excluem-se do disposto neste artigo as aplicações em Fundo de Aplicação
Financeira (FAF) existentes em 31 de dezembro de 1994, cujo valor de aquisição
será apurado com base no valor da quota na referida data.
§
5º Os rendimentos das aplicações financeiras de que trata este artigo,
produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995, poderão ser excluídos do lucro
real, para efeito de incidência do adicional do Imposto de Renda de que trata o
art. 39.
§
6º A faculdade prevista no parágrafo anterior não se aplica aos rendimentos das
aplicações financeiras auferidos por instituição financeira, sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, sociedades de seguro, previdência e capitalização.
Art.
68. São isentos do Imposto de Renda:
I
- os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;
II
- os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de
investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na
aquisição de quotas de fundos de investimentos;
III
- os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de
poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos
por letras hipotecárias.
Art.
69. Ficam revogadas as isenções previstas na legislação do Imposto de Renda
sobre os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de
poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos
por letras hipotecárias.
Parágrafo
único. O imposto devido sobre os rendimentos de que trata este artigo será
retido por ocasião do crédito ou pagamento do rendimento.
Art.
70. As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado
secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às
operações de renda fixa para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte.
§
1º Constitui fato gerador do imposto:
a)
na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
b)
na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.
§
2º A base de cálculo do imposto será constituída:
a)
na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
b)
na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o
valor de revenda e o de compra do ouro.
§
3º A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o
rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço
médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de
operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do Imposto de
Renda retido na fonte.
§
4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverão ser
ainda observados que:
a)
a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de
aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de
que trata o art. 72;
b)
as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo,
em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão
reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa, segundo o
regime de competência;
c)
para efeito do disposto na alínea b será considerado o preço médio do ouro
verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de
operações, na data do registro da variação.
§
5º O Imposto de Renda na fonte será calculado aplicando-se a alíquota prevista
no art. 65.
§
6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as
características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este
artigo.
Art.
71. Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos
de aplicações financeiras de renda fixa quando o beneficiário do rendimento
declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
Art.
71. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos
de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando o
beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição
de entidade imune. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
SEÇÃO
II
Do
Mercado de Renda Variável
Art.
72. Os ganhos líquidos auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações
realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da Legislação vigente, com as
alterações introduzidas por esta lei.
§
1º A alíquota do imposto será de dez por cento, aplicável sobre os ganhos
líquidos apurados mensalmente.
§
2º Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata este
artigo serão:
a)
considerados pela média ponderada dos custos unitários;
b)
convertidos em Real pelo valor de R$ 0,6767, no caso de ativos existentes em 31
de dezembro de 1994, expressos em quantidade de Ufir.
§
3º O disposto neste artigo aplica-se também:
a)
aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, na alienação de ouro,
ativo financeiro, fora de bolsa;
b)
aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de
participações societárias, fora de bolsa.
§
4º As perdas apuradas nas operações de que trata este artigo poderão ser
compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes, em
operações da mesma natureza.
§ 5º
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade),
somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma
espécie (day-trade). (Revogado pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000)
§
6º O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade:
a)
integrará a base de cálculo do imposto de que trata este artigo;
b)
não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie
distinta. (Revogado pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000)
§
7º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se, inclusive, às perdas existentes em 31
de dezembro de 1994.
§
8º Ficam isentos do Imposto de Renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa
física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em
operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em
cada mês seja igual ou inferior a 5.000,00 Ufirs, para o conjunto de ações e
para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.
Art.
73. O rendimento auferido no resgate de quota de fundo de ações, de
commodities, de investimento no exterior, clube de investimento e outros fundos
da espécie, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta,
sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por
cento.
§
1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o
valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.
§
2º Os ganhos líquidos previstos nos arts. 72 e 74 e os rendimentos
produzidos por aplicações financeiras de renda fixa auferidos pelas carteiras
dos fundos e clubes de que trata este artigo são isentos de Imposto de Renda.
§
3º O imposto de que trata este artigo será retido pelo administrador do fundo
ou clube na data do resgate.
§
4º As aplicações nos fundos e clubes de que trata este artigo, existentes em 31
de dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos apropriados pro-rata
tempore até aquela data.
§
5º No resgate de quotas, existentes em 31 de dezembro de 1994, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
a)
se o valor de aquisição da aplicação, calculado segundo o disposto no § 2º do
art. 67, for inferior ao valor de resgate, o imposto devido será acrescido do
imposto apurado nos termos daquele artigo;
b)
em qualquer outro caso, a base de cálculo do imposto no resgate das quotas será
a diferença positiva entre o valor de resgate, líquido do IOF, e o valor
original de aquisição, aplicando-se a alíquota vigente em 31 de dezembro de
1994.
§
6º Para efeito da apuração prevista na alínea b do § 5º, o valor original de
aquisição em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de Ufir, será
convertido em Real pelo valor de R$ 0,6767.
§
7º Os rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995, referentes a
aplicações existentes em 31 de dezembro de 1994 nos fundos e clubes de que
trata este artigo, poderão ser excluídos do lucro real para efeito de
incidência do adicional do Imposto de Renda de que trata o art. 39.
Art.
74. Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez
por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap.
§
1º A base de cálculo do imposto das operações de que trata este artigo será o
resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap.
§
2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do
rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.
§
3º Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap
registradas no termos da legislação vigente.
Art.
75. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 74, fica o Poder Executivo autorizado
a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de tratam
os arts. 73 e 74, definindo as condições para a sua realização.
SEÇÃO
III
Das
Disposições Comuns à Tributação das Operações Financeiras
Art.
76. O Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
Art.
76. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos
mensais, será: (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
I
- deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da
extinção, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base
no lucro real;
II
- definitivo, no caso de pessoa jurídica não submetida ao regime de
tributação com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa física.
§
1º No caso de sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de
tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, o imposto
poderá ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento dos
rendimentos aos sócios beneficiários.
§
2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda
variável e os ganhos líquidos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995
integrarão o lucro real.
§
3º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade),
realizadas em mercado de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis
na apuração do lucro real.
§
4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as perdas apuradas nas
operações de que tratam os arts. 72 a 74 somente serão dedutíveis na
determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações
previstas naqueles artigos.
§
5º Na hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, no
ano-calendário subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real,
até o limite correspondente à diferença positiva apurada no mesmo ano, entre os
ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.
§
5º Na hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos
anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real,
até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os
ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas. (Redação dada pela Lei nº
9.065, de 1995)
§
6º Fica reduzida a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações com títulos
e valores mobiliários de renda fixa e renda variável.
§
7º O disposto no § 6º não elide a faculdade do Poder Executivo alterar a
alíquota daquele imposto, conforme previsto no § 1º do art. 153 da Constituição
Federal e no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de
1994.
Art.
77. O regime de tributação previsto neste capítulo não se aplica os rendimentos
ou ganhos líquidos:
I
- em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de
instituição financeira, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade
de arrendamento mercantil;
Art.
77. O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos
rendimentos ou ganhos líquidos: (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
I
- em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de
instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e
capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de
arrendamento mercantil; (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
II
- nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas
controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Revogado
pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
III
- nas operações realizadas nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de
câmbio, e com ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, para a carteira
própria das instituições referidas no inciso I;
III
- nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão
organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de
investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
(Redação dada pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
IV
- na alienação de participações societárias permanentes em sociedades
coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no
ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas
aquisições;
V
- em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores,
de mercadoria e de futuros ou no mercado de balcão.
§
1º Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura (hedge) as
operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às
oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
a)
estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
b)
destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§
2º O Poder Executivo poderá definir requisitos adicionais para a caracterização
das operações de que trata o parágrafo anterior, bem como estabelecer
procedimentos para registro e apuração dos ajustes diários incorridos nessas
operações.
§
3º Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo deverão compor a
base de cálculo prevista nos arts. 28 ou 29 e o lucro real.
§
4º Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos pelas associações de poupança e empréstimo, que serão tributados
exclusivamente na fonte ou de forma definitiva.
§
4º Para as associações de poupança e empréstimo, os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos nas aplicações financeiras serão tributados de forma
definitiva, à alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo
prevista no art. 29. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
SEÇÃO
IV
Da
Tributação das Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados
no Exterior
Art.
78. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de
tributação pelo Imposto de Renda, previstas para os residentes ou domiciliados
no país, em relação aos:
I
- rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II
- ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III
- rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável
e em clubes de investimentos.
Parágrafo
único. Sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos dos arts.
80 a 82, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações
financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de
valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou
jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes,
domiciliados ou com sede no exterior.
Art.
79. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores
mobiliários somente poderá ser realizado no país por intermédio de
representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas
pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos
do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966) pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que
realizar por conta e ordem do representado.
§
1º O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do
Imposto de Renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da
legislação pertinente tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
§
2º O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da
obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art.
80. Sujeitam-se à tributação pelo Imposto Renda, à alíquota de dez por cento,
os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando
distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio,
a que se refere o art. 50 da Lei Nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos
na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos
provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem,
exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de
investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.
§
1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o
valor de resgate e o custo de aquisição da quota.
§
2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de
que trata este artigo, são isentos de Imposto de Renda.
Art.
81. Ficam sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de dez por cento,
os rendimentos auferidos:
I
- pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei
nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II
- pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei
nº 4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores
estrangeiros;
III
- pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no
exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente,
por investidores estrangeiros.
§
1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do Imposto de Renda
quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título,
inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos
fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo.
§
2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a)
rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado,
inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros,
prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os
resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de
investimento de que trata o art. 73; (Vide Lei nº 12.431, de 2011)
b)
ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
b.1)
nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata a alínea a do §
4º do art. 65;
b.2)
nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
§
3º A base de cálculo do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos pelas
entidades de que trata este artigo será apurada:
a)
de acordo com os critérios previstos nos arts. 65 a 67 no caso de
aplicações de renda fixa;
b)
de acordo com o tratamento previsto no § 3º do art. 65 no caso de rendimentos
periódicos;
c)
pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo, nos demais casos.
§
4º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os
prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.
§
5º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem
às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se
aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 80.
§
6º Os dividendos e as bonificações em dinheiro estão sujeitas ao Imposto de
Renda à alíquota de quinze por cento.
Art.
82. O Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades
de que trata o art. 81, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação
ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o
que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e
bonificações em dinheiro.
§
1º O imposto será retido pela instituição administradora do fundo, sociedade de
investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de
certificados representativos de ações, sendo considerado como exclusivo de
fonte. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§
2º Os dividendos que forem atribuídos às ações integrantes do patrimônio do
fundo, sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações forem
cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de
rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da
parcela do ativo correspondente às ações às quais se vinculam, acompanhados de
transferência para a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de
resultado de variação da carteira de ações.
§
3º Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este
artigo não se sujeitam a nova incidência do Imposto de Renda quando
distribuídos.
§
4º O imposto deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao
da ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 252,
de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.196, de
2005)
(Arts. 65 a 82, Serão Revogados
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
CAPÍTULO
VII
Dos
Prazos de Recolhimento
Art.
83. Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º
de janeiro de 1995, os pagamentos do Imposto de Renda retido na fonte, do
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas
a títulos e valores mobiliários e da contribuição para o Programa de Integração
Social - PIS/PASEP deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):(Revogado pela Medida Provisória
nº 252, de 2005) (Revogado pela Lei nº
11.196, de 2005)
a)
Até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do
fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de
lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas
jurídicas com sede no exterior; (Revogado pela Medida Provisória nº 252, de
2005) (Revogado pela Lei nº 11.196, de
2005)
b)
na data da ocorrência do fato gerador, no caso dos demais rendimentos
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;(Revogado pela Medida
Provisória nº 252, de 2005) (Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
c)
até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição
automática dos lucros, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987; (Revogado
pela Medida Provisória nº 252, de 2005) (Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
d)
até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores, nos demais casos. (Revogado pela Medida Provisória nº 252, de
2005) (Revogado pela Lei nº 11.196, de
2005)
II
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários: (Revogado pela Medida Provisória nº
252, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.196, de
2005)
a)
até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; (Revogado pela
Medida Provisória nº 252, de 2005) (Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
b)
até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de cobrança ou
registro contábil do imposto , nos demais casos. (Revogado pela
Medida Provisória nº 252, de 2005) (Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
III
- Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep): até o último dia útil
da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
CAPÍTULO
VIII
Das
Penalidades e dos Acréscimos Moratórios
Art.
84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita
Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de
1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos
de: (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
I
- juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do
Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; (Vide Lei nº
9.065, de 1995
II
- multa de mora aplicada da seguinte forma:
a)
dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
b)
vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
c)
trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao
do vencimento.
§
1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do
débito.
§
2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado será de 1%.
§
3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo,
poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no
art. 3º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§
4º Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados
também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o
patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na
legislação específica.
§
5º Em relação aos débitos referidos no art. 5º desta lei incidirão, a partir de
1º de janeiro de 1995, juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou
fração.
§
6º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado
de tributos e contribuições sociais, previstos nesta lei.
§
7º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa a que se
refere o inciso I deste artigo.
§
8o O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da
Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de
competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.(Incluído pela Lei
nº 10.522, de 2002)
Art.
85. O produto da arrecadação dos juros de mora, no que diz respeito aos
tributos e contribuições, exceto as contribuições arrecadadas pelo INSS,
integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, §
1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383,
de 1991, até o limite de juros previstos no art. 161, § 1º , da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art.
86. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do
Imposto de Renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física ou jurídica
beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias,
com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto
de Renda retido no ano-calendário anterior, quando for o caso.
§
1º No documento de que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as
deduções e os rendimentos, deverão ser informados por seus valores em Reais.
§
2º As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários,
dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este
artigo, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de cinqüenta Ufirs por
documento.
§
3º A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos,
deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento
sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do Imposto de
Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou compensar, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais.
§
4º Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação,
sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art.
87. Aplicar-se-ão às microempresas, as mesmas penalidades previstas na
legislação do Imposto de Renda para as demais pessoas jurídicas.
Art.
88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação
fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:
I
- à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o Imposto de
Renda devido, ainda que integralmente pago; (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
II
- à multa de duzentas Ufirs a oito mil Ufirs, no caso de declaração
de que não resulte imposto devido.
§
1º O valor mínimo a ser aplicado será:
a)
de duzentas Ufirs, para as pessoas físicas;
b)
de quinhentas Ufirs, para as pessoas jurídicas.
§
2º A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de
reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor
anteriormente aplicado.
§
3º As reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 e
art. 60 da Lei nº 8.383, de 1991 não se aplicam às multas previstas neste
artigo.
§
4º O disposto neste artigo, aplica-se aos casos de retificação de declaração de
rendimentos quando esta houver sido apresentada após o prazo previsto na
legislação, com diferença de imposto a maior. (Revogado
pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)
Art.
89. Serão aplicadas multas de mil Ufirs e de duzentas Ufirs, por mês ou fração
de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração do Diário ou livro Caixa
(art. 45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a trinta
dias, contado a partir do último mês escriturado.
Parágrafo
único. A não regularização no prazo previsto na intimação acarretará o
agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem
prejuízo do disposto no art. 47.
Art.
89. Serão aplicadas multas de mil UFIR e de duzentas UFIR, por mês ou fração de
atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração no Diário ou Livro Caixa (art.
45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a noventa dias,
contado a partir do último mês escriturado. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de
1995) (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§
1º O prazo previsto neste artigo não beneficia as pessoas jurídicas que se
valerem das regras de redução ou suspensão dos tributos de que trata o art. 35.
(Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
§
2º A não regularização no prazo previsto na intimação acarretará o agravamento
da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do
disposto no art. 47. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.065, de
1995) (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 90. O art. 14 da Lei nº
8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com
a seguinte redação: (Vide Lei nº 9.065, de 1995
"Art.
14. O valor do ITR, apurado na forma do art. 5º desta lei, deverá ser pago até
o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for
notificado.
"Art.
14. O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele
em que o contribuinte for notificado. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
Parágrafo
único. À opção do contribuinte, o imposto poderá ser parcelado em até três
quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a)
nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00
será pago de uma só vez;
b)
a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele
em que o contribuinte for notificado.
c)
as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de
captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna,
vencerão no último dia útil de cada mês;
d)
é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas."
CAPÍTULO
IX
Do
Parcelamento de Débitos
Art.
91. O parcelamento dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de
1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969, pelo
inciso II, do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.049, de 01 de agosto de 1983, e pelo
inciso II, do art. 11 do Decreto-Lei nº 2.052, de 03 de agosto de 1983, com as
modificações que lhes foram introduzidas, poderá ser autorizado em até trinta
prestações mensais.
Parágrafo
único. O débito que for objeto de parcelamento, nos termos deste artigo, será
consolidado na data da concessão e terá o seguinte tratamento:
a)
se autorizado em até quinze prestações:
a.1)
o montante apurado na consolidação será dividido pelo número de prestações
concedidas;
a.2)
o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa
à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento
até o mês do efetivo pagamento;
a.2)
o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa
à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado; (Redação dada pela Lei nº 9.065, de
1995)
b)
se autorizado em mais de quinze prestações mensais:
b.1)
o montante apurado na consolidação será acrescido de encargo adicional,
correspondente ao número de meses que exceder a quinze, calculado à razão de
dois por cento ao mês, e dividido pelo número de prestações concedidas;
b.2)
sobre o valor de cada prestação incidirão, ainda, os juros de que trata a
alínea a.2 deste artigo.(Revogado
pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
Art.
92. Os débitos vencidos até 31 de outubro de 1994, poderão ser parcelados em
até sessenta prestações, desde que os pedidos sejam apresentados na unidade da
Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte até 31 de março de
1995.
Parágrafo
único. Sobre os débitos parcelados nos termos deste artigo, não incidirá o
encargo adicional de que trata a alínea b.1 do parágrafo único do art. 91.
Art.
93. Não será concedido parcelamento de débitos relativos ao Imposto de Renda,
quando este for decorrente da realização de lucro inflacionário na forma do
art. 31 da Lei nº 8.541, de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27
desta lei.
Art.
94. A partir de 15 de janeiro de 1995, a falta de pagamento de qualquer
prestação de débito objeto de parcelamento, deferido anteriormente à publicação
desta lei, implicará imediata rescisão do parcelamento.(Revogado
pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
CAPÍTULO
X
Das
Disposições Finais
Art.
95. As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação
aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios
Fiscais a Programas Especiais de Exportação - Comissão Befiex, poderão,
observado o disposto no art. 42, compensar o prejuízo fiscal verificado em um
período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes,
independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou
acionistas.
Art.
95. As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação
aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios
Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, poderão compensar o
prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos
seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de
lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas. (Redação dada pela Lei nº
9.065, de 1995)
Art.
96. A opção de que trata o § 4º do art. 31 da Lei nº 8.541, de 1992, relativo
ao imposto incidente sobre o lucro inflacionário acumulado realizado no mês de
dezembro de 1994, será manifestada pelo pagamento até o vencimento da 1ª quota
ou quota única do respectivo tributo.
Art.
97. A falta ou insuficiência de pagamento do Imposto de Renda e da contribuição
social sobre o lucro está sujeita aos acréscimos legais previstos na legislação
tributária federal.
Parágrafo
único. No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será
observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa
jurídica.
Art.
98. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 66, da Lei nº 8.383, de 1991, a
correção monetária será calculada com base na variação da Ufir, verificada
entre o trimestre subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior de
tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas
patrimoniais, e o trimestre da compensação ou restituição. (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art.
99. No caso de lançamento de ofício, as penalidades previstas na legislação
tributária federal, expressas em Ufirs, serão reconvertidas para Reais, quando
aplicadas a infrações cometidas a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art.
100. Poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os juros reais
produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidas para troca compulsória
no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND).
Parágrafo
único. O valor excluído será controlado na parte "B" do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur), e computado na determinação do lucro real e da
contribuição social sobre o lucro no período do seu recebimento.
Art.
101. Fica acrescentado o § 4º ao art. 24 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977:
"Art.
24. ............................................................
§
4º A reserva de relativa a participações societárias vinculadas ao Fundo
Nacional de Desestatização (art. 9º da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990),
poderá, quando da conclusão da operação de venda, ser estornada em
contrapartida da conta de investimentos."
Art.
102. O disposto nos arts. 100 e 101 aplica-se, inclusive, em relação ao
ano-calendário de 1994.
Art.
103. As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de
produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal (ECF) novos, que vierem a ser adquiridos no período
compreendido entre 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995.
§
1º A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação normal.
§
2º O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
§
3º O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos:
a)
que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e
b)
cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art.
104. A partir de 1º de janeiro de 1996, o inventário periódico somente será
admitido, para efeito da determinação do lucro real, se a pessoa jurídica
identificar no documento fiscal de venda, a especificação do produto.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará arbitramento do
lucro da pessoa jurídica. (Revogado
pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)
Art.
105. As contribuições patronais e outros encargos das empresas para custeio de
benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, pagos
pelas pessoas jurídicas a entidades de previdência privada, somente serão
dedutíveis na determinação do lucro real e da contribuição social sobre o
lucro, até o montante equivalente ao dobro do valor da contribuição dos
respectivos funcionários. (Revogado
pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)
Art.
106. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a forma de fixação da taxa de
câmbio, para cálculo dos impostos incidentes na importação, de que trata o
parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com
a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988.
Art.
107. Os bens admitidos temporariamente no país, para utilização econômica,
ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação, na proporção
de três por cento, por mês ou fração de mês de sua permanência no país, sobre o
montante que seria devido na hipótese de despacho para consumo, nos termos e
condições estabelecidos em regulamento. (Revogado
pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)
Art.
108. O art. 4º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre
Comércio de Tabatinga, estarão isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art.
3º.
§
1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na
Área de Livre Comércio de Tabatinga.
§
2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos
abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de
abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações
posteriores:
a)
armas e munições: capítulo 93;
b)
veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;
c)
bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100)
do capítulo 22;
d)
produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas:
posições 3303 a 3307 do capítulo 33;
e)
fumo e seus derivados: capítulo 24."
Art.
109. O art. 6º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre
Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando
destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º.
§
1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na
Área de Livre Comércio.
§
2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos
abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de
1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I
- armas e munições: capítulo 93;
II
- veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto
ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III
- bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e
2208.90.0100) do capítulo 22;
IV
- produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações
cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33;
V
- fumo e seus derivados: capítulo 24."
Art.
110. O art. 7º das Leis nºs 8.256, de 25 de novembro de 1991,
e 8.857, de 8 de março de 1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre
Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando
destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º.
§
1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na
Área de Livre Comércio.
§
2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos
abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de
1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I
- armas e munições: capítulo 93;
II
- veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87 exceto
ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III
- bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e
2208.90.0100) do capítulo 22;
IV
- produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações
cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33;
V
- fumo e seus derivados: capítulo 24."
Art.
111. O art. 14 do , passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
14. Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou
que sejam declarados abandonados, serão incinerados após o encerramento do
processo administrativo fiscal.
Parágrafo
único. Fica vedada qualquer outra destinação aos cigarros de que trata este
artigo."
Art.
112. O art. 4º da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com
a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 472, de 2009). (Revogado
pela Lei nº 12.249, de 2010)
"Art.
4º Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na
tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada
trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados
conforme os seguintes critérios:
I
- unidade da federação (Estados e Distrito Federal) em que o
estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e
II
- por unidade da federação em que o estabelecimento opere
adicionalmente - Coluna B.
§
1º Para efeito do enquadramento nas faixas de Patrimônio Líquido exigido, o
estabelecimento deverá considerar sua Margem de Solvência, tal qual
estabelecida em resolução própria do Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP).
§
2º Exclusivamente com a finalidade da apuração da Taxa de Fiscalização,
enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não definir a exigência
e a forma de cálculo da Margem de Solvência para a realização das operações de
seguro de vida individual, previdência privada e capitalização, deverá ser
tomado como valor do Patrimônio Líquido exigido para tais operações o
equivalente a oito por cento do saldo total das respectivas reservas e
provisões matemáticas."
Art.
113. Ficam revogadas as normas previstas na legislação do Imposto de Renda
relativas ao diferimento da tributação do lucro inflacionário. (Revogado
pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)
Art.
114. O lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1994,
continua submetido aos critérios de realização previstos na Lei nº 7.799, de 10
de julho de 1989, observado o disposto no art. 32, da Lei nº 8.541, de 1992.
Art.
115. O disposto nos arts. 48 a 51, 53, 55 e 56 da Medida Provisória nº
785, de 23 de dezembro de 1994, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 1994.
Art.
116. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1995.
Art.
117. Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente:
I
- os arts. 12 e 21, e o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.541,
de 23 de dezembro de 1992;
II
- o parágrafo único do art. 44 e o art. 47 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991;
III
- art. 8º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho
de 1986;
IV
- o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994;
V
- o art. 5º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994;
VI
- o art. 6º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de
1989.
Senado
Federal, 20 de janeiro de 1995.
SENADOR
HUMBERTO LUCENA
Presidente