LEI Nº 9.249, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 1995.
(Alterada pela Lei N° 13800, de 04/01/2019).
Altera a
legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição
social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
bases de cálculo e o valor dos tributos e contribuições federais serão
expressos em Reais.
Art. 2º O
imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro
líquido serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as
alterações desta Lei.
Art. 3º A
alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.
§ 1º A
parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de
adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 2º
O limite previsto no parágrafo anterior será proporcional ao número de meses
transcorridos, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
§ 1º A
parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante
da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do
respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto
de renda à alíquota de dez por cento.(Redação dada pela Lei 9.430, de
1996)
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação,
fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento
da liquidação.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore
atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
§ 4º O
valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer
deduções. (Vide Lei nº 12.761, de 2012)
Art. 4º
Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam
a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de
junho de 1991.
Parágrafo
único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de
demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.
Art. 5º O
inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.187.................................................................
IV
- o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não
operacionais;"
Art. 6º Os
valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real,
existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente
até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser
adicionados, excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.
Parágrafo
único. A correção dos valores referidos neste artigo será efetuada tomando-se
por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
Art. 7º O
saldo do lucro inflacionário acumulado, remanescente em 31 de dezembro de 1995,
corrigido monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras
da legislação então vigente.
§ 1º Para
fins do cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos-base posteriores,
os valores dos ativos que estavam sujeitos a correção monetária, existentes em
31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade
da pessoa jurídica.
§ 2º O
disposto no parágrafo único do art. 6º aplica-se à correção dos valores de que
trata este artigo.
§ 3º À
opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado existente em 31 de
dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, com base no parágrafo
único do art. 6º, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à
alíquota de dez por cento.
§ 4º A
opção de que trata o parágrafo anterior, que deverá ser feita até 31 de
dezembro de 1996, será irretratável e manifestada através do pagamento do
imposto em cota única, podendo alcançar também o saldo do lucro inflacionário a
realizar relativo à opção prevista no art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992.
§ 5º O
imposto de que trata o § 3º será considerado como de tributação exclusiva.
Art. 8º
Permanecem em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função
da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal
ou contratual.
Art. 9º A
pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os
juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou
acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as
contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º O
efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de
lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em
montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou
creditados.
§ 1º O
efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de
lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e
reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os
juros a serem pagos ou creditados.(Redação dada pela Lei nº 9.430, de
1996)
§ 2º Os
juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 2º Os juros ficarão
sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20%
(vinte por cento) na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§ 3º O
imposto retido na fonte será considerado:
I
- antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de
beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II
- tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou
pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta,
ressalvado o disposto no § 4º;
§ 4º No
caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou
arbitrado, os juros de que trata este artigo serão adicionados à base de
cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do art. 3º. (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 5º No
caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao
regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do
pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 6º No
caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o
imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por
ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital
próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
§ 7º O
valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de
remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de
que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo
do disposto no § 2º.
§ 8º Para
os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o
valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto
se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e
da contribuição social sobre o lucro líquido. (Vide Medida Provisória nº 627,
de 2013) (Vigência)
§ 8o Para
fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas
exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: (Nova Redação
dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
I
- capital social; (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
II
- reservas de capital; (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
III -
reservas de lucros; (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
IV
- ações em tesouraria; e (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
V
- prejuízos acumulados. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§ 9º À
opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá
ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a
aumento de capital, garantida sua dedutibilidade, desde que o imposto de que
trata o § 2º, assumido pela pessoa jurídica, seja recolhido no prazo de 15 dias
contados a partir da data do encerramento do período-base em que tenha ocorrido
a dedução dos referidos juros, não sendo reajustável a base de cálculo nem
dedutível o imposto pago para fins de apuração do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.(Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 10. O valor da remuneração deduzida, inclusive na forma do
parágrafo anterior, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 11. (Vide
Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
§
11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§
12. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a
conta capital social, prevista no inciso I do § 8o deste artigo, inclui todas
as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de
1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial. (Nova
Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
Art. 10. Os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do
mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do
imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no
País ou no exterior.
Parágrafo
único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de
capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996,
ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou
acionista.
§ 1o No
caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por
incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de
reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou
acionista. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§ 2o A não
incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados
a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta
de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na
escrituração comercial. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§ 3o Não
são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros
ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação
prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que
classificados como despesa financeira na escrituração comercial. (Nova
Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
Art.
11. Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa,
auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta,
sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 1º Os
rendimentos de que trata este artigo serão apropriados pro rata
tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela
relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 2º No
caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou
arbitrado, os rendimentos de que trata este artigo, bem como os rendimentos de
renda variável e os ganhos líquidos obtidos em bolsas, serão adicionados à base
de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do art. 3º. (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996) (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 3º O
disposto neste artigo não elide as regras previstas nos arts. 76 e 77 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 12. O
inciso III do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
"Art.77.................................................................
III - nas
operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão
organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de
investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;"F(Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 13.
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções,
independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964:
I
- de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de
férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de
20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de
capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição
é exigida pela legislação especial a elas aplicável; (Vide Lei 9.430, de 1996)
II
- das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens
móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou
comercialização dos bens e serviços;
III - de
despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação,
impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis,
exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos
bens e serviços;
IV
- das despesas com alimentação de sócios, acionistas e
administradores;
V
- das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear
seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da
previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa
jurídica;
VI
- das doações, exceto as referidas no § 2º;
VII - das
despesas com brindes.
VII - (Vide
Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
VIII - de
despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de
arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça
contabilmente o encargo. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§ 1º
Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa
jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
§ 2º
Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I
- as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II
- as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação
tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos
I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento
do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o
inciso seguinte;
III - as
doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa
jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis,
legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços
gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos
dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes
regras:
a) as
doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente
bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa
jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração,
segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela
entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar
integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais,
com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não
distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a
entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato
formal de órgão competente da União.
c) a
entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei
no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os
requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790,
de 23 de março de 1999, independentemente de certificação. (Nova Redação Dada pela Lei nº 13204, de 14/12/2015).
Art. 14.
Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a exclusão, do lucro líquido
do exercício, do valor do lucro da exploração de atividades monopolizadas de
que tratam o § 2º do art. 2º da Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, e o §
2º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979.
Art. 15. A
base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação
do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente,
observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995. (Vide Lei nº 11.119, de 205) (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013)
(Vigência)
Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada
mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta
auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos
descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts.
30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Nova
Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§ 1º Nas
seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um
inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para
consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás
natural;
II
- dezesseis por cento:
a) para a
atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o
qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da
referida Lei;
III -
trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232,
de 2004)
a)
prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
a)
prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
b)
intermediação de negócios;
c)
administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza;
d)
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
e) (Vide
Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
e)
prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço
público. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
IV - 38,4%
(trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de
operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito
realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº. 167, de 24/04/2019)
§ 2º No
caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a
cada atividade.
§ 3º As
receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo
do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao
regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
§ 4º O
percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita
financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para
a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por
meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
Art. 16. O
lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art. 15,
acrescidos de vinte por cento.
Parágrafo
único. No caso das instituições a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o percentual para determinação do lucro
arbitrado será de quarenta e cinco por cento.
Art. 17.
Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas físicas e as pessoas
jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão os seguintes
procedimentos:
I
- tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o
final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31
de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de
janeiro de 1996, não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir
dessa data;
II
- tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de
1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer
correção monetária.
Art. 18. O
ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado
e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.
Art. 19. A
partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o
lucro líquido, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a
ser de oito por cento.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se refere o
§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para as quais a
alíquota da contribuição social será de dezoito por cento.
Art. 20. A
partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento
mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração
contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na
legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário.
Parágrafo único. A pessoa jurídica submetida
ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto
trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a
tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
"Art.
20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida
pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem
os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no8.981, de 20 de janeiro de 1995,
e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá
a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente,
auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que
exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15,
cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.(Nova Redação dada
pela Lei 10684 de 30/05/2003).
Base de
cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a
que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo
art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no
período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as
atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual
corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (Nova Redação dada
pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
Art. 20. A
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida
pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se
referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta
definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº. 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos
descontos incondicionais concedidos: (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº. 167, de 24/04/2019)
I - 32%
(trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades
previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Nova Redação dada
pela Lei Complementar nº. 167, de 24/04/2019)
II - 38,4%
(trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta
decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei;
e (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº. 167, de 24/04/2019)
III - 12%
(doze por cento) para as demais receitas brutas. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº. 167, de 24/04/2019)
Parágrafo
único. A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente,
em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo
definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros
trimestres. (Nova Redação dada pela Lei 10684 de 30/05/2003).
§ 1o A
pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em
relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo
lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3
(três) primeiros trimestres. (Renumerado com alteração pela Lei nº 11.196, de
2005)
§ 2o O
percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a
receita financeira de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 21. A
pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude
de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse
fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de
mercado. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
Incorporação,
Fusão e Cisão (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
Art.
21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio
absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço
específico para esse fim, observada a legislação comercial. (Nova
Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§ 1º O
balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes
do evento.
§ 2º No
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que
optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de
aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será
considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do
imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido. (Vide
Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Revogado
pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§ 3º Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados
incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente. (Vide Medida
Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Revogado
pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
§ 4º A
pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração
de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário,
em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do
evento.
Art. 22. Os
bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou
a sócio ou acionista. a título de devolução de sua participação no
capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º No
caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e
o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de
capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com
base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no
lucro presumido ou arbitrado.
§ 2º Para o
titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em
devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil
da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa
jurídica que esteja devolvendo capital.
§ 3º Para o
titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em
devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de
bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo
valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
§ 4º A
diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens,
no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não
será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto
de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 23. As
pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de
integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva
declaração de bens ou pelo valor de mercado.
§ 1º Se a
entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas
físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo
mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no
art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II,
do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
§ 2º Se a
transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a
diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Art. 24.
Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do
imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a
que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a
omissão.
§ 1º No
caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no
lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a
que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder
o percentual mais elevado.
§ 2º O
valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo
para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição
para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
§ 2o O
valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo
para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP e das contribuições
previdenciárias incidentes sobre a receita. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
§ 2o O
valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo
para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da
Contribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes
sobre a receita. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º Na
hipótese deste artigo, a multa de lançamento de ofício será de trezentos por
cento sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos,
observado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 4o Para a determinação do valor da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a
alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à
receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais elevada entre aquelas
previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica. (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 5o Na hipótese de a
pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da COFINS e da Contribuição para o
PIS/PASEP, calculadas por unidade de medida de produto, não sendo possível
identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere à receita omitida,
a contribuição será determinada com base na alíquota ad valorem mais
elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa
jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 6o Na determinação da
alíquota mais elevada, considerar-se-ão: (Incluído pela Medida Provisória nº
449, de 2008)
I - para efeito do disposto nos
§§ 4o e 5o, as alíquotas aplicáveis às receitas
auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão;
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II - para efeito do disposto no
§ 5o, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas
fixadas por unidade de medida do produto, bem como as alíquotas aplicáveis às
demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
§ 4o Para
a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa
jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível
identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a
alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela
pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5o Na
hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Cofins e
da Contribuição para o PIS/Pasep, calculadas por unidade de medida de produto,
não sendo possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se
refere à receita omitida, a contribuição será determinada com base na alíquota
ad valorem mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela
pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6o Na
determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão: (Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
I
– para efeito do disposto nos §§ 4o e 5o deste
artigo, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no
ano-calendário em que ocorreu a omissão; (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009)
II
– para efeito do disposto no § 5o deste artigo, as
alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do
produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 25. Os
lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados
na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço
levantado em 31 de dezembro de cada ano. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
§ 1º Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na
apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte:
I
- os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de
acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no
Brasil;
II
- caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital
não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e,
em seguida, em Reais;
§ 2º Os
lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas
jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com
observância do seguinte:
I
- as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração
dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as
normas da legislação brasileira;
II
- os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro
líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária,
para apuração do lucro real;
III - se a
pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu
lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a
data do balanço de encerramento;
IV
- as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas
que embasarem as demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo
prazo previsto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º Os
lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no
Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:
I
- os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro
líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da
coligada;
II
- os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os
apurados no balanço ou balanços levantados pela coligada no curso do
período-base da pessoa jurídica;
III - se a
pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu
lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da
coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de
encerramento da pessoa jurídica;
IV
- a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das
demonstrações financeiras da coligada.
§ 4º Os
lucros a que se referem os §§ 2º e 3º serão convertidos em Reais pela taxa de
câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido
apurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada.
§ 5º Os
prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão
compensados com lucros auferidos no Brasil.
§ 6º Os
resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da
equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação
vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 7º Os
lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de
domicílio. (Incluído pela Medida Provisória nº 627, de 2013)
Art. 26. A
pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior,
sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até
o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros,
rendimentos ou ganhos de capital.
§ 1º Para
efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no
Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos
no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela
pessoa jurídica no Brasil.
§ 2º Para
fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no
exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo
Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
§ 3º O
imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de
acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago;
caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela
convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.
Art. 27.As pessoas
jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.
Art. 28. A
alíquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei nº 3.470, de 28 de
novembro de 1958 e o art. 100 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de
1943, com as modificações posteriormente introduzidas, passa, a partir de 1º de
janeiro de 1996, a ser de quinze por cento.
Art. 29. Os
limites a que se referem os arts. 36, I, e 44, da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
passam a ser de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 30. Os
valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR,
serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
Art. 31. Os
prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de
janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza,
observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
(Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Revogado
pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
Art. 32.
(VETADO)
Art. 33.
(VETADO)
Art. 34.
Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente
promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios,
antes do recebimento da denúncia.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1996.
Art. 36.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I
- o Decreto-Lei nº 1.215, de 4 de maio de 1972, observado o disposto
no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II
- os arts. 2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
III -
os arts. 9º e 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
IV
- os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
V
- o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do art. 36,
os arts. 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e o
art. 10 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Brasília, 26 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSOPedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.12.1995