LEI No 8.383,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
(Alterada
pela Lei N° 13755, de 10/12/2018).
Institui
a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Da
Unidade de Referência (Ufir)
Art.
1° Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de valor
e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em
cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e
penalidades de qualquer natureza. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§
1° O disposto neste capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais,
inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse
de categorias profissionais ou econômicas.
§
2° É vedada a utilização da Ufir em negócio jurídico como referencial de
correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou
royalties.
Art.
2° A expressão monetária da Ufir mensal será fixa em cada mês-calendário; e da
Ufir diária ficará sujeita à variação em cada dia e a do primeiro dia do mês
será igual à da Ufir do mesmo mês.
§
1° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do
Departamento da Receita Federal, divulgará a expressão monetária da Ufir
mensal;
a)
até o dia 1° de janeiro de 1992, para esse mês, mediante a aplicação, sobre Cr$
126,8621, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado desde
fevereiro até novembro de 1991, e do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado
(IPCA) de dezembro de 1991, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE);
b)
até o primeiro dia de cada mês, a partir de 1° de fevereiro de 1992, com base
no IPCA.
§
2° O IPCA, a que se refere o parágrafo anterior, será constituído por série
especial cuja apuração compreenderá o período entre o dia 16 do mês anterior e
o dia 15 do mês de referência.
§
3° Interrompida a apuração ou divulgação da série especial do IPCA, a expressão
monetária da Ufir será estabelecida com base nos indicadores disponíveis,
observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de
pesquisa.
§
4° No caso do parágrafo anterior, o Departamento da Receita Federal divulgará a
metodologia adotada para a determinação da expressão monetária da Ufir.
§
5° O Departamento da Receita Federal divulgará, com antecedência, a expressão
monetária da Ufir diária, com base na projeção da taxa de inflação medida pelo
índice de que trata o § 2° deste artigo. (Revogado
pela lei nº 9.069, de 29.6.1995)
§
6° A expressão monetária do Fator de Atualização Patrimonial (FAP), instituído
em decorrência da Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, será igual, no mês de
dezembro de 1991, à expressão monetária da Ufir apurada conforme a alínea a do
§ 1° deste artigo.
§
7° A expressão monetária do coeficiente utilizado na apuração do ganho de
capital, de que trata a Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, corresponderá, a
partir de janeiro de 1992, à expressão monetária da Ufir mensal.
Art.
3° Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos
em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores:
I
o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer
natureza;
II
o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.
CAPÍTULO
II
Do
Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Art.
4° A renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e
ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no
Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente,
com as modificações introduzidas por esta lei.
Art.
5° A partir de 1° de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto de renda
incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12 da Lei
n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte
tabela progressiva:
Base de
Cálculo ( em Ufir) |
Parcela a
Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) |
Alíquota |
Acima de
1.000 |
|
Isento |
Acima de
1.000 até 1.950 |
1.000 |
15% |
Acima de
1.950 |
1.380 |
25% |
Parágrafo
único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos
efetivamente recebidos em cada mês.
Art.
6° O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de
1988:
I
- será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que os
rendimentos forem recebidos;
II
- deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente
ao da percepção dos rendimentos.
Parágrafo
único. A quantidade de Ufir de que trata o inciso I será reconvertida em
cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto.
Art.
7° Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos na legislação, fica
facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano, complementação do imposto
que for devido sobre os rendimentos recebidos.
Art.
8° O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposição em
contrário, será deduzido do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta lei.
Parágrafo
único. Para efeito da redução, o imposto retido ou pago será convertido em
quantidade de Ufir pelo valor desta:
a)
no mês em que os rendimentos forem pagos ao beneficiário, no caso de imposto
retido na fonte;
b)
no mês do pagamento do imposto, nos demais casos.
Art.
9° As receitas e despesas a que se refere o art. 6° da Lei n° 8.134, de 27 de
dezembro de 1990, serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no
mês em que forem recebidas ou pagas, respectivamente.
Art.
10. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto
de renda poderão ser deduzidas:
I
- a soma dos valores referidos nos incisos do art. 6° da Lei n° 8.134, de 1990;
II
- as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em
cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
III
- a quantia equivalente a quarenta Ufir por dependente;
III
- a quantia equivalente a cem UFIR por dependente; (Redação dada pela Lei nº
9.069, de 29.6.1995)
IV
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
V
- o valor de mil Ufir, correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada
ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos
de idade.
Art.
11. Na declaração de ajuste anual (art. 12) poderão ser deduzidos:
I
- os pagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como
as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos;
II
- as contribuições e doações efetuadas a entidades de que trata o art. 1° da
Lei n° 3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condições estabelecidas
no art. 2° da mesma lei;
III
- as doações de que trata o art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV
- a soma dos valores referidos no art. 10 desta lei;
V
- as despesas feitas com instrução do contribuinte e seus dependentes até o
limite anual individual de seiscentos e cinqüenta
Ufir.
§
1° O disposto no inciso I:
a)
aplica-se, também, aos pagamentos feitos a empresas brasileiras ou autorizadas
a funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização e
cuidados médicos e dentários, bem como a entidades que assegurem direito de
atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e
hospitalar;
b)
restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte, relativos ao seu próprio
tratamento e ao de seus dependentes;
c)
é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas de quem os recebeu, podendo, na
falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi
efetuado o pagamento.
§
2° Não se incluem entre as deduções de que trata o inciso I deste artigo as
despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie.
§
3° A soma das deduções previstas nos incisos II e III está limitada a dez por
cento da base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual.
§
4° As deduções de que trata este artigo serão convertidas em quantidade de Ufir
pelo valor desta no mês do pagamento ou no mês em que tiverem sido consideradas
na base de cálculo sujeita à incidência do imposto.
Art.
12. As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de ajuste, na
qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou valor a ser restituído.
§
1° Os ganhos a que se referem o art. 26 desta lei e o inciso I do art. 18 da
Lei n° 8.134, de 1990, serão apurados e tributados em separado, não integrarão
a base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual e o imposto
pago não poderá ser deduzido na declaração.
§
2° A declaração de ajuste anual, em modelo aprovado pelo Departamento da
Receita Federal, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril
do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou
ganhos de capital.
§
3° Ficam dispensadas da apresentação de declaração:
a)
as pessoas físicas cujos rendimentos do trabalho assalariado, no
ano-calendário, inclusive Gratificação de Natal ou Gratificação Natalina,
conforme o caso, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não
tributados ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a
treze mil Ufir;
b)
os aposentados, inativos e pensionistas da Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou dos respectivos tesouros,
cujos proventos e pensões no ano-calendário, acrescidos dos demais rendimentos
recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte,
sejam iguais ou inferiores a treze mil Ufir;
c)
outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles
fiscais pela administração tributária.
Art.
13. Para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os
rendimentos serão convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em
que forem recebidos pelo beneficiário.
Parágrafo
único. A base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual, será a
diferença entre as somas, em quantidade de Ufir:
a)
de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos,
os não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e
b
) das deduções de que trata o art. 11 desta lei.
Art.
14. O resultado da atividade rural será apurado segundo o disposto na Lei n°
8.023, de 12 de abril de 1990, e, quando positivo, integrará a base de cálculo
do imposto definida no artigo anterior.
§
1° O resultado da atividade rural e a base de cálculo do imposto serão
expressos em quantidade de Ufir.
§
2° As receitas, despesas e demais valores, que integram o resultado e a base de
cálculo, serão convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do efetivo pagamento
ou recebimento.
Art.
15. O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído na declaração de
ajuste anual (art. 12) será determinado com observância das seguintes normas:
I
- será calculado o imposto progressivo de acordo com a tabela (art. 16);
II
- será deduzido o imposto pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos
incluídos na base de cálculo;
III
- o montante assim determinado, expresso em quantidade de Ufir, constituirá, se
positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.
Art.
16. Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o imposto de renda
progressivo será calculado de acordo com a seguinte tabela: (Vide Lei nº 8.848,
de 28.1.1994)
Base de
Cálculo (em Ufir) |
Parcela a
Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) |
Alíquota |
Até
12.000 |
- |
Isento |
Acima de
12.000 até 23.400 |
12.000 |
15% |
Acima de
23.400 |
16.560 |
25% |
Art. 17. O
saldo do imposto (art. 15, III) poderá ser pago em até seis quotas iguais,
mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I
- nenhuma quota será inferior a cinqüenta Ufir e o
imposto de valor inferior a cem Ufir será pago de uma só vez;
II
- a primeira quota ou quota única deverá ser paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
III
- as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
IV
- é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas.
Parágrafo
único. A quantidade de Ufir será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir
no mês do pagamento do imposto ou da respectiva quota.
Art.
18. Para cálculo do imposto, os valores da tabela progressiva anual (art. 16)
serão divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela
tributação, em relação ao ano-calendário, nos casos de declaração apresentada:
I
- em nome do espólio, no exercício em que for homologada a partilha ou feita a
adjudicação dos bens;
II
- pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em
caráter definitivo do território nacional.
Art.
19. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do
imposto de renda na fonte deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o
dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da
natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido
no ano anterior.
§
1° Tratando-se de rendimentos pagos por pessoas jurídicas, quando não tenha
havido retenção do imposto de renda na fonte, o comprovante deverá ser
fornecido no mesmo prazo ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de
janeiro do ano subseqüente.
§
2° No documento de que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as
deduções e os rendimentos deverão ser informados por seus valores em cruzeiros
e em quantidade de Ufir, convertidos segundo o disposto na alínea a do
parágrafo único do art. 8°, no § 4° do art. 11 e no art. 13 desta lei.
§
3° As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários,
dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este
artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco Ufir por
documento.
§
4° À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos,
deduções, ou imposto retido na fonte será aplicada a multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente
utilizável como redução do imposto de renda devido, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais.
§
5° Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação sabendo
ou devendo saber da falsidade.
CAPÍTULO
III
Da
Tributação das Operações Financeiras
Art.
20. O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa iniciada a
partir de 1° de janeiro de 1992, auferido por qualquer beneficiário, inclusive
pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na
fonte às alíquotas seguintes:
I
- operação iniciada e encerrada no mesmo dia (day trade):
quarenta por cento; (Revogado pela Lei nº 8.541,
de 1992)
II
- demais operações: trinta por cento.
§
1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às operações de financiamento
realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas na
forma da legislação em vigor.
§
2° Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte em relação à
operação iniciada e encerrada no mesmo dia quando o alienante for instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos
e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários.
§
3° A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o
valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) (art.
18 da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990) e o valor da aplicação financeira
de renda fixa, atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária, desde
a data inicial da operação até a da alienação.
§
4° Serão adicionados ao valor de alienação, para fins de composição da base de
cálculo do imposto, os rendimentos periódicos produzidos pelo título ou
aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados,
pagos ou creditados ao alienante e não submetidos à incidência do imposto de
renda na fonte, atualizados com base na variação acumulada da Ufir diária,
desde a data do crédito ou pagamento até a da alienação.
§
5° Para fins da incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende
qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate ou
repactuação do título ou aplicação.
§
6º Fica incluída na tabela "D" a que se refere o art. 4º, inciso II,
da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, sujeita à alíquota de até 0,64%
(sessenta e quatro centésimos por cento), a operação de registro de emissão de
outros valores mobiliários. (Revogado
pela Medida Provisória n° 1072, de 01/10/2021)
Art.
21. Nas aplicações de fundo de renda fixa, resgatadas a partir de 1º de janeiro
de 1992, a base de cálculo do imposto de renda na fonte será constituída pela
diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o custo de
aquisição da quota, atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária,
desde a data da conversão da aplicação em quotas até a reconversão das quotas
em cruzeiros.
§
1º Na determinação do custo de aquisição da quota, quando atribuída a
remuneração ao valor resgatado, observar-se-á a precedência segundo a ordem seqüencial direta das aplicações realizadas pelo
beneficiário.
§
2º Os rendimentos auferidos pelos fundos de renda fixa e as alienações de
títulos ou aplicações por eles realizadas ficam excluídos respectivamente, da
incidência do imposto de renda na fonte e do IOF. (Vide Lei nº 8.894, de
21/06/94)
§
3º O imposto de renda na fonte, calculado à alíquota de trinta por cento, e o
IOF serão retidos pelo administrador do fundo de renda fixa na data do resgate.
§
4º Excluem-se do disposto neste artigo as aplicações em Fundo de Aplicação
Financeira (FAF), que continuam sujeitas à tributação pelo imposto de renda na
fonte à alíquota de cinco por cento sobre o rendimento bruto apropriado
diariamente ao quotista.
§
5º Na determinação da base de cálculo do imposto em relação ao resgate de quota
existente em 31 de dezembro de 1991, adotar-se-á, a título de custo de
aquisição, o valor da quota da mesma data.
Art.
22. São isentos do imposto de renda na fonte:
I
- os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de
Fundos de Aplicação, correspondente aos créditos apropriados por FAF;
II
- os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriação ao
quotista.
Art.
23. A operação de mútuo e a operação de compra vinculada à revenda, no mercado
secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, iniciadas a partir de 1°
de janeiro de 1992, ficam equiparadas à operação de renda fixa para fins de
incidência do imposto de renda na fonte.
§
1° Constitui fato gerador do imposto a liquidação da operação de mútuo ou a
revenda de ouro, ativo financeiro.
§
2° A base de cálculo do imposto nas operações de mútuo será constituída:
a)
pelo valor do rendimento em moeda corrente, atualizado entre a data do
recebimento e a data de liquidação do contrato; ou
b)
quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, pelo valor da conversão
do ouro em moeda corrente, estabelecido com base nos preços médios das
operações realizadas no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume
de ouro transacionado na data de liquidação do contrato.
§
3° A base de cálculo nas operações de revenda e de compra de ouro, quando
vinculadas, será constituída pela diferença positiva entre o valor de revenda e
o de compra do ouro, atualizada com base na variação acumulada da Ufir diária,
entre a data de início e de encerramento da operação.
§
4° O valor da operação de que trata a alínea a do § 2° será atualizado com base
na Ufir diária.
§
5° O imposto de renda na fonte será calculado aplicando-se alíquotas previstas
no art. 20, de acordo com o prazo de operação.
§
6° Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as
características da operação de compra vinculada à revenda, bem como a equiparar
às operações de que trata este artigo outras que, pelas suas características
produzam os mesmos efeitos das operações indicadas.
§
7° O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer prazo mínimo para as
operações de que trata este artigo.
Art.
24. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que tratam
os arts. 20, 21 e 23, sobre rendimentos produzidos por aplicações
financeiras de renda fixa, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições em relação à operação: (Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
I
- tenha por objeto a aquisição de título ou realização de aplicação
exclusivamente sob a forma nominativa, intransferível por endosso;(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
II
- o pagamento ou resgate seja efetuado por cheque cruzado nominativo, não
endossável, para depósito em conta do beneficiário ou mediante crédito em conta
corrente por ele mantida junto à entidade, dentre as nomeadas no art. 20, § 2°;(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
III
- seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação
relativa à aquisição do título ou à realização da aplicação;(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
IV
- seja comprovado à fonte pagadora, por escrito, pelo beneficiário, o
enquadramento no disposto no caput deste artigo ou a condição de entidade
imune.(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
Parágrafo
único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica em relação aos
rendimentos auferidos nas operações:(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
a)
iniciadas e encerradas no mesmo dia, exceto no caso previsto no art. 20, § 2°;(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
b)
de mútuo, realizadas entre pessoas jurídicas não ligadas, exceto se, pelo menos
uma das partes, for qualquer das pessoas jurídicas mencionadas no art. 20, §
2°;(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
c)
de que trata o § 4° do art. 21.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
Art.
25. O rendimento auferido no resgate, a partir de 1° de janeiro de 1992, de
quota de fundo mútuo de ações, clube de investimento e outros fundos da
espécie, inclusive Plano de Poupança e Investimentos (PAIT), de que trata o
Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986, constituídos segundo a
legislação aplicável, quando o beneficiário for pessoa física ou pessoa
jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, sujeita-se à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
§
1° A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o
valor de resgate e o custo médio de aquisição da quota, atualizado com base na
variação acumulada da Ufir diária da data da conversão em quotas até a de
reconversão das quotas em cruzeiros.
§
2° Os ganhos líquidos a que se refere o artigo seguinte e os rendimentos
produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por fundo mútuo
de ações, clube de investimentos e outros fundos da espécie, não estão sujeitos
à incidência do imposto de renda na fonte.
§
3° O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube de investimento
na data do resgate.
§
4° Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensação de perdas
ocorridas em aplicações de que trata este artigo.
Art.
26. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e
cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no
lucro real, inclusive isenta, que auferirem ganhos líquidos nas operações
realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
encerradas a partir de 1° de janeiro de 1992.
§
1° Os custos de aquisição, os preços de exercício e os prêmios serão
considerados pelos valores médios pagos, atualizados com base na variação
acumulada da Ufir diária da data da aquisição até a data da alienação do ativo.
§
2° O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração dos
ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas em um mesmo ou
entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste
artigo, ressalvado o disposto no art. 28 desta lei.
§
3° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos ganhos líquidos decorrentes
da alienação de ouro, ativo financeiro, fora da bolsa, com a interveniência de
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§
4° O imposto de que trata este artigo será apurado mensalmente.
Art.
27. As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas na forma prevista
no § 2° do artigo precedente, são admitidas exclusivamente para as operações
realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob responsabilidade de
instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das
bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.
Art.
28. Os prejuízos decorrentes de operações financeiras de compra e subseqüente venda ou de venda e subseqüente
compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo
por objeto ativo, título, valor mobiliário ou direito de natureza e
características semelhantes, somente podem ser compensados com ganhos auferidos
em operações da mesma espécie ou em operações de cobertura (hedge) à qual
estejam vinculadas nos termos admitidos pelo Poder Executivo.
§
1° O ganho líquido mensal corresponde às operações day-trade,
quando auferido por beneficiário dentre os referidos no art. 26, integra a base
de cálculo do imposto de renda de que trata o mesmo artigo.
§
2° Os prejuízos decorrentes de operações realizadas fora de mercados
organizados, geridos ou sob responsabilidade de instituição credenciada pelo
Poder Público, não podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda e
da apuração do ganho líquido de que trata o art. 26, bem como não podem ser
compensados com ganhos auferidos em operações de espécie, realizadas em
qualquer mercado.
Art.
29. Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se, a
partir de 1° de janeiro de 1992, às mesmas normas de tributação pelo imposto de
renda, previstas para os beneficiários residentes ou domiciliadas no País, em
relação:
I
- aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II
- aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III
- aos rendimentos obtidos em aplicações em fundos de investimento e clubes de
ações.
Parágrafo
único. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, nos termos dos arts.
31 a 33, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações
financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteira de
valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou
jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior.
Art.
30. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores
mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de
representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas
pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos
do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações
que realizar por conta e ordem do representado.
§
1° O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do
imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da
legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
§
2° O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da
obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art.
31. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco
por cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo quotista, quando
distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio,
a que se refere o art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos
na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos
provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem,
exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de
investimento coletivo, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.
Parágrafo
único. Os rendimentos e ganhos de capital, auferidos por fundo em condomínio de
que trata este artigo, ficam excluídos da retenção do imposto de renda na fonte
e do imposto de renda sobre o ganho líquido mensal.
Art.
32. Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por
cento, os rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título,
inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento:
I
- pelas entidades mencionadas nos arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 2.285,
de 23 de julho de 1986;
II
- pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n° 4.728,
de 1965;
III
- pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no
exterior, de certificados representativos de ações, mantidas por investidores
estrangeiros.
§
1° Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pelas entidades de que trata
este artigo, ficam excluídos, respectivamente, do imposto de renda na fonte e
sobre o ganho líquido mensal .
§
2° Os ganhos de capital a que se refere o parágrafo precedente ficam excluídos
da incidência do imposto de renda quando distribuídos, sob qualquer forma e a
qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do
investimento, pelos fundos, sociedades ou carteiras referidas no caput deste
artigo.
§
3° Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a)
rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado,
inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros,
prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e
participações nos lucros;
b)
ganhos de capital: a diferença entre o valor de aquisição e o de cessão,
resgate ou liquidação, auferida nas negociações com títulos e valores
mobiliários de renda variável.
§
4° O valor dos dividendos atribuídos a ações integrantes da carteira será, a
partir da data da transferência do patrimônio líquido para o passivo exigível
da empresa emitente, registrado à conta de rendimentos.
§
5° O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem
às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se
aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio de que trata o art. 31 desta
lei.
Art.
33. O imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital excluídos
da base de cálculo nos termos dos arts. 31 e 32 será devido, quando for o
caso, no ato da distribuição ao acionista ou quotista no exterior, a qual será
caracterizada pela liquidação, remessa ou resgate, sob qualquer forma de
valores auferidos pela sociedade, fundo ou carteira.
§
1° A base de cálculo do imposto será constituída pelo valor, em moeda nacional,
da distribuição realizada, excluídos os ganhos de capital de que trata o art.
32, quando distribuídos pelas entidades mencionadas naquele artigo.
§
2° A exclusão de que trata o parágrafo anterior, em termos proporcionais, não
poderá exceder a relação resultante do confronto do valor do ganho de capital
com as somas dos valores dos rendimentos e do ganho de capital, passíveis de
distribuição.
§
3° Nas hipóteses de redução de capital das sociedades de investimento de que
trata o art. 49 da Lei n° 4.728, de 1965, de resgate de quotas de fundos ou
operação equivalente às precedentes, considerar-se-á distribuída a parte do
valor dos resultados positivos acumulados na data daquele ato, correspondente à
diferença entre o valor da operação e parcela desta, proporcional à relação
entre o valor do capital atualizado monetariamente com base na variação da Ufir
e o valor do patrimônio líquido, no mês imediatamente anterior ao da
distribuição.
§
4° Considera-se ganho de capital, para fins de incidência do imposto de renda
na fonte, o valor obtido multiplicando-se a importância correspondente aos
resultados positivos distribuídos, apurada na forma do parágrafo anterior, pela
proporção entre os ganhos de capital, líquidos, e a soma dos ganhos de capital
e rendimentos, líquidos, constantes do balanço no mês imediatamente anterior ao
da distribuição.
§
5° O ganho de capital ou rendimentos líquidos serão constituídos pelos valores
das correspondentes receitas, diminuídos das despesas necessárias à sua
obtenção.
§
6° Com vistas à apuração da diferença a que se refere o § 3° deste artigo,
o contravalor em moeda nacional do capital registrado no Banco
Central do Brasil será determinado tomando-se por base a taxa de câmbio, para
venda, vigente no último dia do mês imediatamente anterior ao da distribuição.
Art.
29. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de
tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados
no País, em relação aos: (Redação dada pela Lei nº 8.849, de 1994)
I
- rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II
- ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III
- rendimentos obtidos em aplicações em fundos e clubes de investimentos de
renda variável.
Parágrafo
único. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, nos termos dos arts.
31 a 33, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações
financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de
valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou
jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior.
Art.
30. 0 investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores
mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de
representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas
pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos
do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações
que realizar por conta e ordem do representado. (Redação dada pela Lei nº
8.849, de 1994) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
1° O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do
imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da
legislação pertinente tal responsabilidade for atribuída a terceiro. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
2° O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da
obrigatoriedade prevista neste artigo. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art.
31. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco
por cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo
quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por
fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e
mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos
brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas,
fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residente, domiciliados,
ou com sede no exterior. (Redação dada pela Lei nº 8.849, de 1994) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o
valor de resgate e o custo médio de aquisição da quota, atualizados com base na
variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data da
distribuição ao exterior. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos em
condomínio de que trata este artigo, ficam excluídos da retenção do imposto de
renda na fonte e do imposto de renda sobre o ganho líquido mensal. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art.
32. Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplicação Financeira (FAF), que
continuam tributados de acordo com o disposto no art. 21, § 4º, ficam sujeitos
ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos
auferidos: (Redação dada pela Lei nº 8.849, de 1994) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
I
- pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285,
de 23 de julho de 1986; (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
II
- pelas sociedades de investimentos a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728,
de 1965, de que participem investidores estrangeiros; (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
III
- pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no
exterior, de certificados representativos de ações, mantidas por investidores
estrangeiros. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda
quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título,
inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos
fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se: (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
a)
rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado,
inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros,
prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e
participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em
aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 25; (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
b)
ganhos de capital, os resultados positivos auferidos: (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
b.1)
nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
b.2)
nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
3º A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas
entidades de que trata este artigo será apurada: (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
a)
de acordo com os critérios previstos no § 3º do art. 20 e no art. 21, no caso
de aplicações de renda fixa; (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
b)
de acordo com o tratamento previsto no § 4º do art. 20, no caso de rendimentos
periódicos ou qualquer remuneração adicional não submetidos à incidência do
imposto de renda na fonte; (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
c)
pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais casos. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
4º Na apuração do imposto de que trata este artigo
serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e
de renda variável. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
5º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem
às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se
aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 31. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art.
33. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades
de que trata o art. 32, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação
ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o
que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e
bonificações em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 8.849, de 1994) (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
1º Com exceção do imposto sobre aplicações no FAF, o imposto sobre os demais
rendimentos será retido pela instituição administradora do fundo, sociedade de
investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados
representativos de ações, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como
exclusivo de fonte. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
2º No caso de rendimentos auferidos em operações realizadas antes de 1º de
janeiro de 1994 e ainda não distribuídos, a base de cálculo do imposto de renda
de que trata este artigo será determinada de acordo com as normas da legislação
aplicável às operações de renda fixa realizadas por residentes no País,
ressalvado o disposto no art. 34, devendo o imposto ser calculado à alíquota de
quinze por cento e recolhido pelos administradores dos fundos, sociedades ou
carteiras até 31 de janeiro de 1994 ou na data da distribuição dos rendimentos,
se ocorrer primeiro, sem atualização monetária. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
3º Os dividendos que foram atribuídos às ações integrantes do patrimônio do
fundo, sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações foram
cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos),
em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição
de idêntico valor da parcela do ativo correspondente às ações as quais se
vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos de igual
valor a débito da conta de resultado de variação da carteira de ações. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
4º Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este
artigo não se sujeitam à nova incidência do imposto de renda quando
distribuídos. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
5º O imposto deverá ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor
desta no dia da ocorrência do fato gerador, e pago no prazo previsto no art.
52, inciso II, alínea d. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art.
34. As disposições dos arts. 31 a 33 desta lei abrangem as operações
compreendidas no período entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1° de janeiro
de 1992, exceto em relação ao imposto de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n°
1.986, de 28 de dezembro de 1982, vedada a restituição ou compensação de
imposto pago no mesmo período. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art.
35. Na cessão, liquidação ou resgate, será apresentada a nota de aquisição do
título ou o documento relativo à aplicação, que identifique as partes
envolvidas na operação. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
1° Quando não apresentado o documento de que trata este artigo, considerar-se-á
como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do
título, prevalecendo o menor. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
2° Não comprovado o valor a que se refere o § 1°, a base de cálculo do imposto
de renda na fonte será arbitrada em cinqüenta por
cento do valor bruto da alienação. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
3° Fica dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou
aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art.
36. O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras ou pago
sobre ganhos líquidos mensais de que trata o art. 26 será considerado: (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
I
- se o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real:
antecipação do devido na declaração; (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
II
- se o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base
no lucro real, inclusive isenta: tributação definitiva, vedada a compensação na
declaração de ajuste anual. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art.
37. A alíquota do imposto de renda na fonte sobre rendimentos produzidos por
títulos ou aplicações integrantes do patrimônio do fundo de renda fixa de que
trata o art. 21 desta lei será de vinte e cinco por cento e na base de cálculo
será considerado como valor de alienação aquele pelo qual o título ou aplicação
constar da carteira no dia 31 de dezembro de 1991. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Parágrafo
único. O recolhimento do imposto será efetuado pelo administrador do fundo, sem
correção monetária, até o dia seguinte ao da alienação do título ou resgate da
aplicação. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
CAPÍTULO
IV
Do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Art.
38. A partir do mês de janeiro de 1992, o imposto de renda das pessoas
jurídicas será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos.
§
1° Para efeito do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas deverão apurar,
mensalmente, a base de cálculo do imposto e o imposto devido.
§
2° A base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
§
3° O imposto devido será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a
base de cálculo expressa em Ufir.
§
4° Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá
diminuir:
a)
os incentivos fiscais de dedução do imposto devido, podendo o valor excedente
ser compensado nos meses subseqüentes, observados os
limites e prazos fixados na legislação específica;
b)
os incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no
lucro da exploração apurado mensalmente;
c)
o imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na base de cálculo
do imposto.
§
5° Os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior serão convertidos
em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que
corresponderem.
§
6° O saldo do imposto devido em cada mês será pago até o último dia útil do mês
subseqüente.
§
7° O prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um mês poderá ser
compensado com o lucro real dos meses subseqüentes.
§
8° Para efeito de compensação, o prejuízo será corrigido monetariamente com
base na variação acumulada da Ufir diária.
§
9° Os resultados apurados em cada mês serão corrigidos monetariamente (Lei n°
8.200, de 1991).
Art.
39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo
pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente,
do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte:
I
- nos meses de janeiro a abril, o imposto estimado corresponderá, em cada mês,
a um duodécimo do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete anual
levantado em 31 de dezembro do ano anterior ou, na inexistência deste, a um
sexto do imposto e adicional apurados no balanço ou balancete semestral
levantado em 30 de junho do ano anterior;
II
- nos meses de maio a agosto, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a
um duodécimo do imposto e adicional apurados no balanço anual de 31 de dezembro
do ano anterior;
III
- nos meses de setembro a dezembro, o imposto estimado corresponderá, em cada
mês, a um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete
semestral levantado em 30 de junho do ano em curso.
§
1° A opção será efetuada na data do pagamento do imposto correspondente ao mês
de janeiro e só poderá ser alterada em relação ao imposto referente aos meses
do ano subseqüente.
§
2° A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal
estimado, enquanto balanços ou balancetes mensais demonstrarem que o valor
acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do
período em curso.
§
3° O imposto apurado nos balanços ou balancetes será convertido em quantidade
de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir.
§
4° O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na
determinação do lucro real poderá ser deduzido do imposto estimado de cada mês.
§
5° A diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual
(art. 43), e a importância paga nos termos deste artigo será:
a)
paga em quota única, até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste
anual, se positiva;
b)
compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses
subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração
de ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a
restituição do montante pago indevidamente.
Art.
40. Poderá optar pela tributação com base no lucro presumido a pessoa jurídica
cuja receita bruta total (operacional somada à não operacional) tenha sido
igual ou inferior a trezentas mil Ufir no mês da opção ou a três milhões e
seiscentas mil Ufir no ano anterior, ressalvado o disposto no §1°.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
§
1° Não poderá optar pela tributação com base no lucro presumido a pessoa
jurídica cujo lucro, no ano anterior, tenha sido submetido ao adicional de que
trata o art. 25 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
§
2° A opção pela tributação com base no lucro presumido será efetuada no mês de
janeiro ou no mês de início das atividades da pessoa jurídica e só poderá ser
alterada a partir de janeiro do ano seguinte.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
§
3° Os eventuais excessos de receita bruta verificados em meses subseqüentes àquele em que houver sido exercida a opção não
implicará modificação do regime de tributação dentro do mesmo ano.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
§
4° O limite de receita bruta será calculado tomando-se por base as receitas
mensais, divididas pelos valores da Ufir nos meses correspondentes.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
§
5° Verificada, durante o ano-calendário, receita bruta superior a três milhões
e seiscentas mil Ufir, a pessoa jurídica passará, no ano subseqüente,
a ser tributada com base no lucro real.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
§
6° O limite de que trata o parágrafo anterior será proporcional ao número de
meses de funcionamento da pessoa jurídica durante o ano em que iniciar suas
atividades.(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
§
7° O lucro presumido será determinado mediante a aplicação dos seguintes
percentuais:(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
a)
trinta por cento da receita bruta da prestação de serviços; e(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
b)
três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta das demais atividades.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
§
8° O lucro presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, será convertido
em quantidade de Ufir pelo valor diário desta no último dia do mês a que
corresponder.(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
§
9° O imposto será calculado sobre o valor mensal do lucro presumido expresso em
quantidade de Ufir.(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
§
10. O imposto e a contribuição social (Lei n° 7.689, de 1988), apurados em cada
mês, serão pagos até o último dia útil do mês subseqüente.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
§
11. Os rendimentos considerados automaticamente distribuídos aos sócios ou
titular das pessoas jurídicas, tributadas na forma deste artigo, serão
equivalentes a seis por cento, no mínimo, da receita mensal total, expressa em
quantidade de Ufir, diária, pelo valor desta no último dia do mês a que
corresponder.(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
§
12. No caso de sociedade, a parcela de rendimentos considerada automaticamente
distribuída, correspondente a cada sócio, será fixada a critério da pessoa
jurídica.(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
§
13. O imposto incidente sobre o rendimento de que trata o § 11 deste artigo
deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
Art.
41. A tributação com base no lucro arbitrado somente será admitida em caso de
lançamento de ofício, observadas a legislação vigente e as alterações
introduzidas por esta lei.
§
1° O lucro arbitrado e a contribuição social serão apurados mensalmente.
§
2° O lucro arbitrado, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica e da
contribuição social, será considerado distribuído aos sócios ou ao titular da
empresa e tributado exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por
cento.
§
3° A contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro arbitrado será devida mensalmente .
Art.
42. O limite da receita bruta anual previsto para a isenção das microempresas
(Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984) passa a ser de noventa e seis mil
Ufir. (Revogado pela Lei nº 9.317, de
5.12.96)
§
1.° O limite da receita bruta será calculado tomando-se por base as receitas
mensais, divididas pelos valores da UFIR vigentes nos meses correspondentes.(Revogado
pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
§
2.° Os rendimentos da microempresa serão considerados automaticamente
distribuídos ao sócio ou titular no valor equivalente a seis por cento, no
mínimo, da receita total mensal, expressa em quantidade de Ufir diária, pelo
valor desta no último dia do mês a que corresponder.(Revogado
pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
§
3.° Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na
tabela de que trata o art. 5º.(Revogado
pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
§
4° O imposto de que trata o parágrafo anterior, convertido em quantidade de
Ufir pelo valor desta no mês em que o rendimento tiver sido pago, poderá ser
compensado com o devido na declaração de ajuste anual do beneficiário.(Revogado
pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
Art.
43. As pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de ajuste
anual consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a
dezembro do ano anterior, nos seguintes prazos:
I
- até o último dia útil do mês de março, as tributadas com base no lucro
presumido;
II
- até o último dia útil do mês de abril, as tributadas com base no lucro real;
III
- até o último dia útil do mês de junho, as demais.
Parágrafo
único. Os resultados mensais serão apurados, ainda que a pessoa jurídica tenha
optado pela forma de pagamento do imposto e adicional referida no art. 39.
Art.
44. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n.°
7.689, de 1988) e ao imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei n°
7.713, de 1988, art. 35) as mesmas normas de pagamento estabelecidas para o
imposto de renda das pessoas jurídicas.
Parágrafo
único. Tratando-se da base de cálculo da contribuição social (Lei n° 7.689, de
1988) e quando ela resultar negativa em um mês, esse valor, corrigido
monetariamente, poderá ser deduzido da base de cálculo de mês subseqüente, no caso de pessoa jurídica tributada com base
no lucro real. (Revogado pela Lei nº
8.981, de 20.1.95)
Art.
45. O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição será determinado mediante a
multiplicação da sua quantidade em Ufir pelo valor da Ufir diária na data do
pagamento.
Art.
46. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar,
em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de
máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de
dezembro de 1993, utilizados em processo industrial da adquirente.
Art.
46 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em
vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e
equipamentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de
1994, utilizados em processo industrial da adquirente. (Redação dada pela Lei
nº 8.643, de 1993)
§
1° A parcela da depreciação acelerada que exceder à depreciação normal
constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração
do lucro real.
§
2° O total da depreciação acumulada, incluída a normal e a parcela excedente,
não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.
§
3° A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo
anterior, a depreciação normal, corrigida monetariamente, registrada na
escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar
o lucro real.
§
4° Para efeito do disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, a conta de depreciação
excedente à normal, registrada no livro de apuração do lucro real, será
corrigida monetariamente.
§
5° As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos
objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art.
47. Desde que autorizada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir como despesa
operacional o custo de construções e benfeitorias realizadas, com a aprovação
do órgão governamental competente, em bens públicos de uso comum ou vinculados
a serviços públicos ou de utilidade pública. (Revogado
pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
Art.
48. A partir de 1° de janeiro de 1992, a correção monetária das demonstrações
financeiras será efetuada com base na Ufir diária.
Art.
49. A partir do mês de janeiro de 1992, o adicional de que trata o art. 25 da
Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá à alíquota de dez por cento
sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, apurado mensalmente, que exceder a
vinte e cinco mil Ufir.
Parágrafo
único. A alíquota será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidora de títulos e valores mobiliários e
empresas de arrendamento mercantil.
Art.
50. As despesas referidas na alínea b do parágrafo único do art. 52 e no item 2
da alínea e do parágrafo único do art. 71, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro
de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991,
venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, passam a ser
dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e
condições estabelecidos pela legislação em vigor.
Art.
50. As despesas referidas na alínea "b" do parágrafo único do art. 52
e no item 2 da alínea "e" do parágrafo único do art. 71 da Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente
a 31 de dezembro de 1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI), passam a ser dedutíveis para fins de apuração do
lucro real, observados os limites e as condições estabelecidos pela
legislação. (Nova Redação dada pela Lei 14286, de 29/12/2021) (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024) (Revogado pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
Parágrafo
único. A vedação contida no art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962,
não se aplica às despesas dedutíveis na forma deste artigo. (Revogado
pela Lei 14286, de 29/12/2021)
Art.
51. Os balanços ou balancetes referidos nesta lei deverão ser levantados com
observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Diário ou no Livro
de Apuração do Lucro Real.
CAPÍTULO
V
Da
Atualização e do Pagamento
de
Impostos e Contribuições
Art.
52. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de
janeiro de 1992, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a
seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
a)
até o décimo dia da quinzena subseqüente à de
ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados nos códigos
2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI-Tipi;
b)
até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente
à de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no
Capítulo 22 da Tipi;
c)
até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente
à de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
Art.
52. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de
novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a
seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº
8.850, de 1994)
I
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI: (Redação dada pela Lei nº
8.850, de 1994)
a)
até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no Capítulo
2 e nos Códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do
IPI/TIPI; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
b)
até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos; (Redação dada pela
Lei nº 8.850, de 1994)
I
- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: (Redação dada pela lei nº
10.833, de 29.12.2003) (Produção de efeito)
I - Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 428, de 2008) (Produção de efeitos
a)
no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da
Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; (Redação
dada pela lei nº 10.833, de 29.12.2003)
b)
no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a
87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores; e (Redação dada pela lei nº 10.833, de
29.12.2003)
b) no
caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 428, de 2008) (Produção de efeitos
I
- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: (Redação dada pela Lei nº
11.774, de 2008) (Produção de efeitos)
a)
no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum
do Mercosul-NCM, até o 3o (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
a)
no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, até o 10o (décimo) dia do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4o deste
artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
b)
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
c)
no caso dos demais produtos: (Redação dada pela lei nº 10.833, de 29.12.2003)
(Vide MPV 206, de 2004)
c)
no caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
(Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
c) no caso dos demais
produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008) (Produção de efeitos)
c)
no caso dos demais produtos, até o 25o (vigésimo quinto) dia do
mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas
jurídicas, observado o disposto no § 4o deste artigo; (Redação
dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
1.
em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de
janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
(Incluído pela lei nº 10.833, de 29.12.2003)
2.
em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de
janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores; (Incluído pela lei nº 10.833, de
29.12.2003)
1.
em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de
janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
(Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (Revogado pela Medida
Provisória nº 447, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.933, de
2009).
2.
em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de
outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº 11.033, de
2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 447, de 2008) (Revogado
pela Lei nº 11.933, de 2009).
II
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF):
a)
até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada
antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no
País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b)
na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c)
até o último dia útil do mês subseqüente ao de
distribuição automática dos lucros, no caso das pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro presumido, das microempresas e das de que trata o art. 1° do
Decreto-Lei n° 2.397, de 1987;
d)
até o décimo dia da quinzena subseqüente à de
ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
II
- Imposto de Renda na Fonte – IRF: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
a)
até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada
antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no
País, de pessoas jurídicas com sede no exterior; (Redação dada pela Lei nº
8.850, de 1994)
b)
na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; (Redação dada pela Lei nº
8.850, de 1994)
c)
até o último dia útil do mês subseqüente ao da
distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1° do
Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987; (Redação dada pela Lei nº
8.850, de 1994)
d)
até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de
ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº
8.850, de 1994)
III
- IOF;
a)
até o último dia útil da quinzena subseqüente à de
ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro,
bem assim nos de que tratam os incisos II e IV art. 1º da Lei nº 8.033, de 12
de abril de 1990;
b)
até o décimo dia da quinzena subseqüente à de
cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV
- contribuições para o Finsocial, o PIS/Pasep e sobre o açúcar e o álcool,
até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores;
V
- contribuições previdenciárias, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de competência.
§
1° O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos
(Lei n° 8.134, de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido
percebidos.
§
2° O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos de que trata o art.
26, será pago até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente
àquele em que os ganhos foram apurados, facultado ao contribuinte antecipar o
pagamento.
III
- imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações
relativas a títulos e valores mobiliários – IOF: (Redação dada pela Lei nº
8.850, de 1994)
a)
até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de
ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro,
bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art. 1° da Lei n° 8.033, de
12 de abril de 1990; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
b)
até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de
cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos; (Redação dada pela
Lei nº 8.850, de 1994)
IV
- contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída
pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o
Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
§
1° O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos
(Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último
dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos
houverem sido percebidos. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
§
2° O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, será pago até o último dia útil do mês subseqüente
em que os ganhos houverem sido percebidos. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
§ 3o O
disposto no inciso I não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro
dos produtos importados. (Incluído pela Medida Provisória nº 428, de
2008)(Produção de efeitos)
§
3o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica
ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.(Redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008) (Produção de efeitos)
§ 4o Se o
dia do vencimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput não for dia
útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder. (Incluído pela Medida Provisória nº 447, de 2008) (Produção de
efeitos)
§
4o Se o dia do vencimento de que tratam as
alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia
útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
Art.
53. Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em
quantidade de Ufir diária pelo valor desta:
I
- IPI, no primeiro dia da quinzena subseqüente à de
ocorrência dos fatos geradores;
II
- IRJ, no primeiro dia útil subseqüente ao de
ocorrência do fato gerador;
III
- IOF;
a)
no primeiro dia da quinzena subseqüente à de
ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo
financeiro;
b)
no primeiro dia subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores, nos demais casos;
IV
- contribuições para o Finsocial, PIS/Pasep e sobre o açúcar e o álcool,
no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores;
V
- imposto de renda sobre os ganhos de que tratam os parágrafos do artigo
precedente, no mês em que os ganhos foram auferidos;
VI
- contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente
ao de competência;
VII
- demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pelo
Departamento da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos
respectivos vencimentos.
§
1° O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho.
§
2° O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição a pagar será determinado
mediante a multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor desta na data do
pagamento.
Art.
53. Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em
quantidade de UFIR diária pelo valor desta: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
I
- IPI, no último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores; (Redação
dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
II
- IRF, no dia da ocorrência do fato gerador; (Redação dada pela Lei nº 8.850,
de 1994)
III
- IOF; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
a)
no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de
aquisição de ouro, ativo financeiro; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
b)
no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração da base de cálculo,
nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
IV
- contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída
pela Lei Complementar n° 70, de 1991, e contribuições para o Programa de
Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP), no último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores;
(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
V
- demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pela
Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos
respectivos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
VI
- contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente
ao de competência. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
Parágrafo
único. O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido
em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho. (Redação
dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
CAPÍTULO
VI
Da
Atualização de Débitos Fiscais
Art.
54. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os
decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não,
vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão
atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos,
nessa data, em quantidade de Ufir diária.
§
1° Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também,
convertidos em quantidade de Ufir, na mesma data.
§
2° Sobre a parcela correspondente ao tributo ou contribuição, convertida em
quantidade de Ufir, incidirão juros moratórios à razão de um por cento, por
mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da
multa de mora ou de ofício.
§
3° O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente
quantidade de Ufir pelo valor diário desta na data do pagamento.
Art.
55. Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da
concessão e expressos em quantidade de Ufir diária.
§
1° O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de Ufir, será dividido
pelo número de parcelas mensais concedidas.
§
2° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros na forma da legislação pertinente.
§
3° Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será
determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de
Ufir, pelo valor desta no dia do pagamento.
Art.
56. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de
dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 1° de janeiro de 1992, será
expresso em quantidade de Ufir diária mediante a divisão do débito, atualizado
monetariamente, pelo valor da Ufir diária no dia 1° de janeiro de 1992.
Parágrafo
único. O valor em cruzeiros do débito ou da parcela será determinado mediante a
multiplicação da respectiva quantidade de Ufir pelo valor diário desta na data
do pagamento.
Art.
57. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os
decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, poderão, sem prejuízo da
respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo
valor expresso em quantidade de Ufir.
§
1° Os débitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão
consolidados na data de sua concessão e expressos em quantidade de Ufir.
§
2° O encargo referido no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de
1969, modificado pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977,
e art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1984, será calculado
sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e
acrescido de juros e multa de mora.
Art.
58. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as
contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais serão expressos em
Ufir diária ou mensal, conforme a legislação de regência do tributo ou
contribuição.
Parágrafo
único. Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base no
imposto ou contribuição expresso em quantidade de Ufir.
CAPÍTULO
VII
Das
Multas e dos Juros de Mora
Art.
59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita
Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa
de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário
ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido
monetariamente. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
§
1° A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até
o último dia útil do mês subseqüente ao do
vencimento.
§
2° A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os
juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art.
60. Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de
ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no
prazo legal de impugnação. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§
1° Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o
parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da
primeira instância. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§
2° A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao
valor da receita não satisfeito. (Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941,
de 2009)
Art.
61. As contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS) ficarão sujeitas à multa variável, de caráter
não-relevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores
atualizados monetariamente até a data do pagamento.
I
- dez por cento sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do
pagamento não tenham sido incluídas em notificação de débito;
II
- vinte por cento sobre os valores pagos dentro de quinze dias contados da data
do recebimento da correspondente notificação de débito;
III
- trinta por cento sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde
que requerido no prazo do inciso anterior;
IV
- sessenta por cento sobre os valores pagos em quaisquer outros casos,
inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento.
Parágrafo
único. É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social,
sujeito aos mesmos percentuais dos incisos I e II, conforme o caso, para
apresentação de defesa .
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
62. O § 2° do art. 11 e os arts. 13 e 14 da Lei n° 8.218, de 1991, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11. ........................................
§
1° .............................................
§
2° O Departamento da Receita Federal expedirá os atos necessários para
estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser
apresentados.
Art.
13. A não-apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o
vencimento do prazo estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa
jurídica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo
anterior.
Art.
14. A tributação com base no lucro real somente será admitida para as pessoas
jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou
subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), mantidas as demais
exigências e condições previstas na legislação.
Parágrafo
único. A não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições
determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica."
Art.
63. O tratamento tributário previsto no art. 6° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21
de dezembro de 1987, aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos
realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde
que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e desde que sejam observadas as
normas e condições por ele estabelecidas. (Revogado
pela Lei nº 11.033, de 2004)
Art.
64. Responderão como co-autores de crime de falsidade
o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que
concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
I
- falso;
II
- de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
III
- de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo
único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao
Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art.
65. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos
da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como
contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização.
§
1° Na hipótese de adquirente pessoa física, deverá ser considerado como custo
de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição
dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta.
§
2° Na hipótese de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo
de aquisição será apurado na forma do parágrafo anterior.
§
3° No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de
aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos
títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação:
§
4° Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou
controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá
registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de
investimentos, e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo
investimento, que deverá ser computado na determinação do lucro real do mês de
realização do investimento, a qualquer título.
Art.
66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições
federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente
a períodos subseqüentes.
§
1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma
espécie.
§
2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§
3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou
contribuição corrigido monetariamente com base na variação da Ufir.
§
4° O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art.
66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições
federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando
resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória,
o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de
importância correspondente a período subseqüente.
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.250, de 1995)
§
1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e
receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
§
2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. (Redação dada
pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
§
3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou
contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
§
4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29.6.1995)
Art.
67. A competência de que trata o art. 1° da Lei n° 8.022, de 12 de abril de
1990, relativa à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa oriunda das
receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra), bem como a representação judicial nas respectivas execuções fiscais,
cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art.
68. O Anexo I do Decreto-Lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, passa a
vigorar na forma do Anexo I a esta lei.
Parágrafo
único. Fica igualmente aprovado o Anexo II a esta lei, que altera a composição
prevista no Decreto-Lei n° 2.192, de 26 de dezembro de 1984.
Art.
69. O produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor
pago por execução da Dívida Ativa e de sua respectiva correção monetária,
incidentes sobre tributos e contribuições administrados pelo Departamento da
Receita Federal e próprios da União, bem como daquelas aplicadas à rede
arrecadadora de receitas federais, constituirá receita do Fundo instituído pelo
Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, sem prejuízo do disposto na
legislação pertinente, excluídas as transferências constitucionais para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art.
70. Ficam isentas dos tributos incidentes sobre a importação as mercadorias
destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de
montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em
exposição.
§
1° A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes,
susceptíveis de serem aproveitadas após o evento.
§
2° É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título,
seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput deste
artigo.
§
3° A importação das mercadorias objeto da isenção fica dispensada da Guia de
Importação, mas sujeita-se a limites de quantidade e valor, além de outros
requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art.
71. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21
de dezembro de 1987, que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 40,
poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo
único. Em caso de opção, a pessoa jurídica pagará o imposto correspondente ao
ano-calendário de 1992, obedecendo ao disposto no art. 40, sem prejuízo do
pagamento do imposto devido por seus sócios no exercício de 1992, ano-base de
1991.
Art.
72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de
automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência
bruta (SAE), quando adquiridos por:
I
- motoristas profissionais que, na data da publicação desta lei, exerçam
comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo
de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão
do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de
aluguel (táxi);
II
- motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou
concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros
(táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de
destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo
adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III
- cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de
transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que
tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV
- pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de
Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia
médica especifique;
a)
o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir
automóveis convencionais;
b)
a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais,
descritas no referido laudo;
V
- trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do
denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário,
equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a prestação
de serviços à comunidade.
§
1° O benefício previsto neste artigo:
a)
poderá ser utilizado uma única vez;
b)
será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia
verificação de que o adquirente possui os requisitos.
§
2° Na hipótese do inciso V, o reconhecimento ficará adstrito aos tomadores
residentes na área de atuação do Projeto, os quais serão indicados pelos
Governos Estaduais, mediante convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal.
§
3° A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição,
a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o
pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da
alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o
valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos
previstos na legislação tributária.
Art.
73. O art. 2° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
"Art.
2° ..........................................
VII
- não incidirá relativamente a ações nas seguintes hipóteses:
a)
transmissão causa mortis e adiantamento da legítima;
b)
sucessão decorrente de fusão, cisão ou incorporação;
c)
transferência das ações para sociedade controlada.
§
4° Nas hipóteses do inciso VII, o imposto incidirá na ulterior transmissão das
ações pelos herdeiros, legatários, donatários, sucessores e cessionários".
Art.
74. Integrarão a remuneração dos beneficiários:
I
- a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o
caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a
data do balanço:
a)
de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e
seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b)
de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea
precedente;
II
- as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a
administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou
através da contratação de terceiros, tais como:
a)
a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo
beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b)
os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c)
o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou
cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores
ou de terceiros;
d)
a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I.
1°
A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos
respectivos salários os valores a elas correspondentes.
2º
A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos
valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e três por cento.
§ 3o O
disposto no inciso II do caput deste artigo: (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
I - aplica-se aos benefícios e vantagens
concedidos pela empresa a pessoas físicas por serviços prestados, com ou sem
vínculo empregatício, observadas as isenções existentes; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
II - não se aplica aos pagamentos
decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com
observância da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art.
75. Sobre os lucros apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 não incidirá o
imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei
n° 7.713, de 1988, permanecendo em vigor a não-incidência do imposto sobre o
que for distribuído a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas
no País.
Parágrafo
único. (Vetado)
Art.
76. Não mais será exigido o imposto suplementar de renda de que trata o art. 43
da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 1° do
Decreto-Lei n° 2.073 de 20 de junho de 1983, relativamente aos triênios
encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991.
Art.
77. A partir de 1° de janeiro de 1993, a alíquota do imposto de renda incidente
na fonte sobre lucros e dividendos de que trata o art. 97 do Decreto-Lei n°
5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações posteriormente
introduzidas, passará a ser de quinze por cento.
Art.
78. Relativamente ao exercício financeiro de 1992, ano-base de 1991, o saldo do
imposto a pagar ou o valor a ser restituído, apurado pelas pessoas físicas de
acordo com a Lei n° 8.134, de 1990, será convertido em quantidade de Ufir pelo
valor desta no mês de janeiro de 1992.
§
1° O saldo do imposto devido será pago nos prazos e condições fixados na
legislação vigente.
§
2º Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota deste, bem assim o do saldo a
ser restituído, serão determinados mediante a multiplicação de seu valor,
expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês de pagamento.
Art.
79. O valor do imposto de renda incidente sobre o lucro real, presumido ou
arbitrado, da contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988) e do
imposto sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35), relativos ao
exercício financeiro de 1992, período-base de 1991, será convertido em
quantidade de Ufir diária, segundo o valor desta no dia 1° de janeiro de 1992.
Parágrafo
único. Os impostos e a contribuição social, bem como cada duodécimo ou quota
destes, serão reconvertidos em cruzeiros mediante a multiplicação da quantidade
de Ufir diária pelo valor dela na data do pagamento.
Art.
80. Fica autorizada a compensação do valor pago ou recolhido a título de
encargo relativo à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada entre a data da
ocorrência do fato gerador e a do vencimento dos tributos e contribuições
federais, inclusive previdenciárias, pagos ou recolhidos a partir de 4 de
fevereiro de 1991.
Art.
81. A compensação dos valores de que trata o artigo precedente, pagos pelas
pessoas jurídicas, dar-se-á na forma a seguir:
I
- os valores referentes à TRD pagos em relação a parcelas do imposto de renda
das pessoas jurídicas, imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei n°
7.713, de 1988, art. 35), bem como correspondentes a recolhimento do imposto de
renda retido na fonte sobre rendimentos de qualquer espécie poderão ser
compensados com impostos da mesma espécie ou entre si, dentre os referidos
neste inciso, inclusive com os valores a recolher a título de parcela estimada
do imposto de renda;
II
- os valores referentes à TRD pagos em relação às parcelas da contribuição
social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988), do Finsocial e do
PIS/Pasep, somente poderão ser compensados com as parcelas a pagar de
contribuições da mesma espécie;
III
- os valores referentes à TRD recolhidos em relação a parcelas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e os pagos em relação às parcelas dos demais
tributos ou contribuições somente poderão ser compensados com parcelas de
tributos e contribuições da mesma espécie.
Art.
82. Fica a pessoa autorizada a compensar os valores referentes à TRD, pagos
sobre as parcelas de imposto de renda por ela devidas, relacionadas a seguir:
I
- quotas do imposto de renda das pessoas físicas;
II
- parcelas devidas a título de carnê-leão;
III
- imposto de renda sobre ganho de capital na alienação de bens móveis ou
imóveis;
IV
- imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável.
Art.
83. Na impossibilidade da compensação total ou parcial dos valores referentes à
TRD, o saldo não compensado terá o tratamento de crédito de imposto de renda,
que poderá ser compensado com o imposto apurado na declaração de ajuste anual
da pessoa jurídica ou física, a ser apresentada a partir do exercício
financeiro de 1992.
Art.
84. Alternativamente ao procedimento autorizado no artigo anterior, o
contribuinte poderá pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante
processo regular apresentado na repartição do Departamento da Receita Federal
do seu domicílio fiscal, observando as exigências de comprovação do valor a ser
restituído.
Art.
85. Ficam convalidados os procedimentos de compensação de valores referentes à
TRD pagos ou recolhidos e efetuados antes da vigência desta lei, desde que
tenham sido observadas as normas e condições da mesma.
Art.
86. As pessoas jurídicas de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.354, de 24
de agosto de 1987, deverão pagar o imposto de renda relativo ao período-base
encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário
de 1992 e 1993, da seguinte forma:
I
- o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991:
a)
nos meses de janeiro a março, em duodécimos mensais, na forma do referido
decreto-lei;
b)
nos meses de abril a junho, em quotas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se
cada uma no último dia útil dos mesmos meses;
II
- o dos meses do ano-calendário de 1992, em nove parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis, cada uma, no último dia útil a partir do mês de julho, observado o
seguinte:
a)
em julho de 1992, o referente aos meses de janeiro e fevereiro;
b)
em agosto de 1992, o referente aos meses de março e abril;
c)
em setembro de 1992, o referente aos meses de maio e junho;
d)
em outubro de 1992, o referente ao mês de julho;
e)
em novembro de 1992, o referente ao mês de agosto;
f)
em dezembro de 1992, o referente ao mês de setembro;
g)
em janeiro de 1993, o referente ao mês de outubro;
h)
em fevereiro de 1993, o referente ao mês de novembro; e,
i)
em março de 1993, o referente ao mês de dezembro.
III
- o dos meses do ano-calendário de 1993, em dez parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis, cada uma, no último dia útil a partir do mês de abril, observado o
seguinte: (Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
a)
em abril de 1993, o referente aos meses de janeiro e fevereiro;(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
b)
em maio de 1993, o referente aos meses de março e abril;(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
c)
a partir de junho de 1993 até janeiro de 1994, o imposto referente aos respectivos
meses imediatamente anteriores.(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
§
1° Ressalvado o disposto no § 2°, as pessoas jurídicas de que trata este artigo
poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do
ano-calendário de 1992, calculado por estimativa, da seguinte forma:
a)
nos meses de julho, agosto e setembro de 1992, no último dia útil de cada um,
dois duodécimos do imposto e adicional apurados no balanço anual levantado em
31 de dezembro de 1991;
b)
nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último dia útil de cada um, um
sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral
levantado em 30 de junho de 1992.
§
2° No ano-calendário de 1992, não poderá optar pelo pagamento do imposto
calculado por estimativa a pessoa jurídica que, no exercício de 1992,
período-base de 1991, apresentou prejuízo fiscal.
§
3° As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento
do imposto correspondente aos meses do ano-calendário de 1993, calculado por
estimativa, da seguinte forma:(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
a)
nos meses de abril e maio de 1993, no último dia útil de cada um, dois
duodécimos do imposto e adicional apurados no balanço anual levantado em 31 de
dezembro de 1992;(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
b)
nos meses de junho a setembro de 1993, no último dia útil de cada um, um
duodécimo do imposto e adicional apurados no balanço anual levantando em 31 de
dezembro de 1992;(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
c)
nos meses de outubro de 1993 a janeiro de 1994, no último dia útil de cada um,
um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral
levantado em 30 de junho de 1993.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
§
4° As pessoas jurídicas que exercerem a opção prevista nos parágrafos
anteriores deverão observar o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 39.
§
5° As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição
social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988) e do imposto de renda incidente na
fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35), correspondente ao
período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e ao ano-calendário de 1992;
§
6° O imposto de renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade
de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.
§
7° É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou
quota.
§
8° A partir do mês de fevereiro de 1994, as pessoas jurídicas de que trata este
artigo iniciarão o pagamento do imposto referente aos meses do ano em curso.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
Art.
87. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não submetidas ao
disposto no artigo anterior, deverão pagar o imposto de renda relativo ao
período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos
anos-calendário de 1992 e 1993, da seguinte forma:
I
- o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991, em seis quotas
mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril a
setembro de 1992;
II
- o dos meses do ano-calendário de 1992, em seis quotas mensais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil, a partir do mês de outubro de 1992, observado o
seguinte:
a)
em outubro de 1992, o imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro;
b)
em novembro de 1992, o imposto referente aos meses de março e abril;
c)
em dezembro de 1992, o imposto referente aos meses de maio e junho;
d)
em janeiro de 1993, o imposto referente aos meses de julho e agosto;
e)
em fevereiro de 1993, o imposto referente aos meses de setembro e outubro;
f)
em março de 1993, o imposto referente aos meses de novembro e dezembro;
III
- o dos meses do ano-calendário de 1993, em dez quotas mensais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil, a partir do mês de abril de 1993, observado o
seguinte:(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
a)
em abril de 1993, o imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro;(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
b)
em maio de 1993, o imposto referente aos meses de março e abril;(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
c)
a partir de junho de 1993 até janeiro de 1994, o imposto referente aos
respectivos meses imediatamente anteriores.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
§
1° As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento
do imposto correspondente aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993,
calculado por estimativa, da seguinte forma:
I
- o relativo ao ano-calendário de 1992, nos meses de outubro de 1992 a março de
1993, no último dia útil de cada um, dois sextos do imposto e adicional
apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992;
II
- o relativo ao ano-calendário de 1993, na forma do § 3° do art. 85.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
§
2° As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição
social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988), correspondente ao período-base
encerrado em 31 de dezembro de 1991 e aos anos-calendário de 1992 e 1993,
estendendo-se o mesmo regime ao imposto sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de
1988, art. 35), enquanto este vigorar.
§
3° O imposto de renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade
de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
§
4° É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou
quota.
§
5° A partir do mês de fevereiro de 1994, as pessoas jurídicas de que trata este
artigo iniciarão o pagamento do imposto referente aos meses do ano em curso.
Art.
88. O disposto no art. 39 aplica-se, no que couber, ao pagamento do imposto
calculado por estimativa prevista nos arts. 85 e 86.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
Art.
89. As empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão
pagar o imposto de renda da pessoa jurídica e a contribuição social sobre o
lucro (Lei n° 7.689, de 1988):
I
- relativos ao período-base de 1991, nos prazos fixados na legislação em vigor,
sem as modificações introduzidas por esta lei;
II
- a partir do ano-calendário de 1992, segundo o disposto no art. 40.
Art.
90. A pessoa jurídica que, no ano-calendário de 1991, tiver auferido receita
bruta total igual ou inferior a um bilhão de cruzeiros poderá optar pela
tributação com base no lucro presumido no ano-calendário de 1992.
Art.
91. As parcelas de antecipação do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro, relativas ao exercício financeiro de 1992, pagas no ano de 1991,
serão corrigidas monetariamente com base na variação acumulada no INPC desde o
mês do pagamento até dezembro de 1991.
Parágrafo
único. A contrapartida do registro da correção monetária referida neste artigo
será escriturada como variação monetária ativa, na data do balanço.
Art.
92. Fica reduzida para zero a alíquota do imposto de renda na fonte sobre
valores remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior,
destinados ao pagamento de comissões e despesas, desde que aprovadas pelo Banco
Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, incorridas nas
operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas
domiciliadas no Brasil. (Revogado pela Lei nº
9.430, de 1996)
Art.
93. O art. 1° e o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980,
passam a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
1° ............................................
§
3° O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até
quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.
Art.
2° ...........................................
II
- dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas
de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas,
quando destinados a pessoas físicas.
Art.
94. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá os atos necessários
à execução do disposto nesta lei, observados os princípios e as diretrizes nela
estabelecidos, objetivando, especialmente, a simplificação e a
desburocratização dos procedimentos .
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, o Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento fica autorizado, inclusive a permitir a substituição da
consolidação dos resultados mensais da pessoa jurídica pelo cálculo do imposto
mediante levantamento direto do balanço trimestral, semestral ou anual.(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
Art.
95. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, em 1992 e 1993,
alongar o prazo de pagamento dos impostos e da contribuição social sobre o
lucro, se a conjuntura econômica assim o exigir.
Art.
96. No exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte
apresentará declaração de bens na qual os bens e direitos serão individualmente
avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e convertidos em
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.
§
1° A diferença entre o valor de mercado referido neste artigo e o constante de
declarações de exercícios anteriores será considerada rendimento isento.
§
2° A apresentação da declaração de bens com estes avaliados em valores de
mercado não exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam
a identificação de seus custos de aquisição.
§
3° A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor
informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de
mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória
administrativa ou judicial.
§
4° Todos e quaisquer bens e direitos adquiridos, a partir de 1° de janeiro de
1992, serão informados, nas declarações de bens de exercícios posteriores,
pelos respectivos valores em Ufir, convertidos com base no valor desta no mês
de aquisição.
§
5° Na apuração de ganhos de capital na alienação dos bens e direitos de que
trata este artigo será considerado custo de aquisição o valor em Ufir:
a)
constante da declaração relativa ao exercício financeiro de 1992, relativamente
aos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991;
b)
determinado na forma do parágrafo anterior, relativamente aos bens e direitos
adquiridos a partir de 1° de janeiro de 1992.
§
6° A conversão, em quantidade de Ufir, das aplicações financeiras em títulos e
valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados
representativos de ouro, ativo financeiro, será realizada adotando-se o maior
dentre os seguintes valores:
a)
de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial
Diária (TRD), até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
b)
de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo,
ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País,
desde que reflitam condições regulares de oferta e procura, ou o valor da quota
resultante da avaliação da carteira do fundo mútuo de ações ou clube de
investimento, exceto Plano de Poupança e Investimento (PAIT), em 31 de dezembro
de 1991, mediante aplicação dos preços médios ponderados.
§
7° Excluem-se do disposto neste artigo os direitos ou créditos relativos a
operações financeiras de renda fixa, que serão informados pelos valores de
aquisição ou aplicação, em cruzeiros.
§
8° A isenção de que trata o §1° não alcança:
a)
os direitos ou créditos de que trata o parágrafo precedente;
b)
os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração
de bens relativa ao exercício de 1991.
§
9° Os bens adquiridos no ano-calendário de 1991 serão declarados em moeda
corrente nacional, pelo valor de aquisição, e em Ufir, pelo valor de mercado em
31 de dezembro de 1991.
§
10. O Poder Executivo fica autorizado a baixar as instruções necessárias à
aplicação deste artigo, bem como a estabelecer critério alternativo para
determinação do valor de mercado de títulos e valores mobiliários, se não
ocorrerem negociações nos termos do § 6°.
Art.
97. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a
partir de 1° de janeiro de 1992.
Art.
98. Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1° e
2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2° da Lei n°
4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de
outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n° 7.713, de 1988, os incisos III
e IV e os §§ 1° e 2° do art. 7° e o art. 10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso
III e parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o
art. 14 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Brasília,
30 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio
Marques Moreira
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 31.12.1991
(Art. 68 da
Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991)
CARREIRA
AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL |
|||
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
QUANTIDADE |
Auditor-Fiscal
do Tesouro Nacional (Nível Superior) |
Especial 1ª 2ª 3ª |
I a III I a IV 1 a IV I a IV |
1.500 3.000 4.500 6.000 |
Técnico
do Tesouro Nacional (Nível Médio) |
Especial 1ª 2ª 3ª |
I a III I a IV I a IV 1 a IV |
1.800 3.600 5.400 7.200 |
ANEXO II
Art. 68 §
único da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991) .
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO - AGU
ANEXO II
Redação
dada pela Lei
nº 9.028, de 1995
ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO - AGU
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
CARREIRA
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL |
||
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
QUANTIDADE |
Procurador
da Fazenda Nacional |
Subprocurador-Geral 1ª
Categoria 2ª
Categoria |
40 155 405 |