DECRETO Nº 55.871, DE 26 DE Março DE 1965.

(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho de 2019).

Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprego de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui a letra " b " do número XV do artigo 5º da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, regulamentada pelo Decreto nº 49.974-A, de 21 de julho de 1961,

DECRETA:

Art 1º Considera-se alimento, para os fins do presente Decreto a substância destinada a ser ingerida pelo homem e fornecer elementos necessários a seu desenvolvimento e manutenção.

§ 1º Inclui-se as bebidas entre os alimentos.

§ 2º As expressões "gêneros alimentícios" e "produto alimentícios" são empregados com o mesmo sentido da palavra alimento.

Art 2º Considera-se aditivo para alimento a substância intencionalmente adicionada ao mesmo com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os ingredientes normalmente exigidos para o preparo do alimento.

Art 3º Considera-se "aditivo incidental" a substância residual ou migrada, presente no alimento, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem e transporte do alimento ou das matérias primas nele empregadas.

Parágrafo único. Os aditivos a que se refere este artigo não devem exercer efeito sobre as propriedades do alimento.

Art 4º Os aditivos a que se refere o presente Decreto compreendem:

1) Corante - a substância que confere ou intensifica a cor dos alimentos.

2) Flavorizante - a substância que confere ou intensifica o sabor e o aroma dos alimentos e aromatizantes a substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos.

3) Conservador - a substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microorganismos ou enzimas.

4) Antioxidante - a substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa nos alimentos.

5) Estabilizante - a substância que favorece e mantém as características físicas das emulsões e suspensões.

6) Espumífero e Antiespumífero - a substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos.

7) Espessante - a substância capaz de aumentar, nos alimentos, a viscosidade de soluções, emunentes e suspensões.

8) Edulcorante - a substância orgânica artificial, não glicidia, capaz de conferir sabor doce aos alimentos.

9) Umectante - a substância capaz de evitar a perda da umidade dos alimentos.

10) Antiumectante - a substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos.

11) Acidulante - a substância capaz de comunicar ou intensificar o gosto acidulo dos alimentos.

Parágrafo único. Para os fins do presente Decreto, a adição de substâncias reveladoras, indicadoras, suplementares, medicamentosas e profiláticas aos alimentos terão seu uso e teor regidos pela legislação específica.

Art 5º Será tolerado o uso do aditivo desde que:

a) seja indispensável à adequada tecnologia de fabricação;

b) tenha sido previamente registrado no órgão competente do Ministério da Saúde;

c) seja empregado na quantidade estritamente necessária à obtenção do efeito desejado, respeitado o limite máximo que vier a ser fixado.

Art 6º Ficam isentos do registro prévio os aditivos incluídos na Farmacopéia Brasileira.

Parágrafo único. E obrigatório constar da rotulagem do aditivo o seu nome, o número de registro ou a declaração: "Segundo a Farmacopéia Brasileira".

Art 7º O emprego de novos aditivos dependerá de aprovação pela Comissão Permanente a que se refere o presente Decreto, devendo a solicitação prévia ser instruída com os seguintes elementos:

a) finalidade do uso do aditivo;

b) relação dos alimentos aos quais se deseja incorporá-lo;

c) natureza química e suas propriedades;

d) documentação científica, com os resultados das provas efetuadas, de ser o mesmo inócuo na quantidade que se propõe usar;

e) detalhes sobre as medidas a serem tomadas pelo fabricante para o controle do aditivo no alimento, inclusive métodos de análises qualitativa e quantitativa;

f) nome do tecnologista responsável.

Art 8º E proibido o uso de aditivo em alimentos quando:

1) houver evidência ou suspeita de que o mesmo possui toxicidade atual ou potencial;

2) interferir sensível e desfavoravelmente no valor nutritivo do alimento;

3) servir para encobrir falhas no processamento e nas técnicas de manipulação;

4) encobrir alteração ou adulteração na matéria prima ou do produto já elaborado;

5) induzir o consumidor a erro, engano ou confusão;

6) não satisfazer as exigências do presente decreto.

Art 9º Os alimentos que contiverem aditivos deverão trazer, na rotulagem, a indicação dos aditivos utilizados, explicitamente ou em código, a juízo da autoridade competente, devendo, porém, em ambos os casos, ser mencionada, por extenso, a respectiva classe.

Art 10. Os corantes tolerados pelo presente Decreto compreendem:

corantes naturais, caramelo e corantes artificiais.

§ 1º Considera-se "corante natural" o pigmento ou corante inócuo extraído de substância vegetal ou animal.

§ 2º Considera-se "caramelo" o produto obtido, a partir de açucares, pelo aquecimento e temperatura superior ao seu ponto de fusão e ulterior tratamento indicado pela tecnologia.

§ 3º Considera-se "corante artificial" a substância, corante artificial de composição química definida, obtida por processo de síntese.

Art 11. Nos alimentos contendo corante artificial é obrigatória a declaração "Colorido Artificialmente".

Art 12. Será obrigatório constar da rotulagem do corante: o número do registro; o nome comercial do sinônimo oficialmente reconhecido conforme discriminação deste Decreto e ainda a declaração de que se destina a gêneros alimentícios.

Art 13. Será tolerada a venda de mistura ou solução de, no máximo, três corantes.

Parágrafo único. Deverá constar da rotulagem da mistura ou da solução posta à venda sua composição qualitativa e quantitativa, bem como o número de registro dos corantes componentes.

Art 14. Será tolerado nos alimentos emprego de mistura de antioxidantes na dose máxima de 0,02g (dois centigramas) por cento no total, ressalvados os casos previstos na Tabela I, anexa.

Art 15. Os flavorizantes e os aromatizantes tolerados no presente Decreto compreendem: essências naturais, essências artificiais, extratos vegetais aromáticos e flavorizantes quimicamente definidos.

Art 16. Considera-se "essência natural", "óleo essencial", "óleo etéreo" ou simplesmente "essência", o produto aromático, sápido, volátil, sob a forma oleosa, extraído de vegetais.

§ 1º As essências naturais, puras ou em mistura, podem ser apresentadas " in natura " ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do veículo e a concentração da essência.

§ 2º As essências naturais podem ser privadas de algum de seus componentes, desde que satisfaçam às exigências relativas às essências no que lhes seja aplicável, devendo constar da rotulagem as modificações sofridas.

Art 17. Considera-se "essência artificial" o produto constituído por substâncias artificiais aromáticas, contendo ou não substâncias extraídas de vegetais.

Parágrafo único. As essências artificiais podem ser apresentadas em solução ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do diluente e o teor da essência.

Art 18. Considera-se "extrato vegetal aromático" o produto aromático e sápido obtido de plantas ou de partes de plantas.

Art 19. Considera-se "flavorizante quimicamente definido" o principio ativo aromático e sápido, natural ou sintético, quimicamente definido.

Art 20. E proibida, aos flavorizantes, a adição:

a) de corantes, exceto o caramelo;

b) de substâncias de efeitos fisiológicos indeterminados;

c) das seguintes substâncias:

Ácidos minerais; ácidos cianídrico e seus derivados; ácido salicílico, seus sais e seus ésteres; ácidos benzóico seus sais e seus ésteres; ésteres de ácido nitroso; ésteres do ácido nítrico; brometo, cloreto e iodeto de etílacloroformio; éter etílico; álcool metílico; nitro benzeno; etileno glicol; di-etileno glicol; di-etileno glicol etil- éter; cumarina e outras substâncias prejudiciais à saúde.

Art 21. Nos alimentos contendo essência artificial ou flavorizante sintético será obrigatório a declaração; "Aromatizado artificialmente".

Art 22. Ficam sujeitos ao presente Decreto os produtos alimentícios importados.

Art 23. Os produtos alimentícios destinados a exportação poderão ser especialmente fabricados de acordo com as normas sobre aditivos do país a que se destinem, devendo, nestas circunstâncias, constar da rotulagem a declaração: "Produto destinado a exportação, não podendo ser vendido no território nacional."

Art 24. Constituí infração passível de sanções prevista na legislação em vigor fabricar, manter em disposto, expor à venda ou dar ao consumo produtos em desacordo com o presente Decreto.

Art 25. Fica instituída uma Comissão Permanente de Aditivos para Alimentos (C.P.A.A.), vinculada ao Ministério da Saúde e integrada por um (1) representante da Comissão Nacional de Alimentação, um (1) representante do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas, um (1) representante do Instituto de Fermentação, um (1) representante do Instituto Adolfo Lutz, um (1) representante do Instituto Dr. Francisco Albuquerque, um (1) representante do Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, um (1) representante do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e um (1) técnico em Bromatologia indicado pela Confederação Nacional da Indústria, sob a presidência do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde.

Art 26. Competirá à C.P.A.A. a que se refere o artigo anterior:

a) dispor sobre a forma do seu funcionamento;

b) elaborar e rever a lista dos aditivos cuja adição direta ao alimento seja permitida, fixando os respectivos limites de tolerância e estabelecendo seus padrões de identidade e qualidade;

c) elaborar e rever a lista dos "aditivos incidentais" fixado o respectivo limite de tolerância e estabelecendo, quando necessário, padrões de identidade e qualidade;

d) encaminhar suas resoluções e deliberações diretamente para publicação nos órgãos oficiais.

§ 1º As listas a que se refere este artigo poderão ser revista por iniciativa da C.P.A.A. ou a requerimento da parte interessada.

§ 2º A proposta de modificação, a que se refere o parágrafo anterior, será formulada na conformidade das normas aprovadas pela C.P.A.A.

§ 3º As resoluções da C.P.A.A. serão publicadas nos órgãos oficiais, podendo delas ser dado conhecimento aos interessados mediante circulares.

§ 4º As deliberações da C.P.A.A. produzirão efeito na data da sua publicação em órgão oficial, excetuados os casos em que a própria C.P.A.A. fixar prazo especial.

§ 5º Caberá recurso de decisão da C.P.A.A. a ela endereçado e sobre o qual a mesma disporá na forma estabelecida em conformidade com a alínea " a " deste artigo.

Art 27. A C.P.A.A. reunir-se-á no período de fevereiro a novembro de cada ano, ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente desde que convocada por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de mais de um terço de seus membros.

Art. 27. A C.P.A.A. reunir-se-á no período de fevereiro a novembro de cada ano, ordinàriamente na forma do art. 29 e extraordinàriamente quando convocada por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de mais de um terço de seus membros. (Alterado pelo Decreto n° 57573 de 04/01/1966)

Art 28.Caberá aos diretores das repartições indicadas no artigo 25 designar os respectivos representantes e seus suplentes.

Art 29. Os membros da C.P.A.A. farão jus a gratificação de categoria A, até o máximo de 4 (quatro) reuniões mensais, na forma do Decreto n° 55.090, de 28 de novembro de 1964, correndo as despesas por conta da dotação que couber, do Ministério da Saúde.

Art. 29. A C.P.A.A. fica classificada, na forma do Decreto número 55.090, de 28 de novembro de 1964, na Categoria B, com o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias mensais, correndo as despesas com o pagamento das gratificações aos respectivos membros à conta da dotação que couber, do Ministério da Saúde. (Alterado pelo Decreto n° 57573 de 04/01/1966)

Art 30. Ficam mantidos os aditivos constantes das tabelas anexas aos Decretos nº s 50.040-61 e 691-62 com as alterações introduzidas nas Tabelas, que acompanham o presente Decreto, pela Comissão Permanente, instituída pelo art. 25 do Decreto número 50.040-61.

§ 1º A C.P.A.A. poderá excluir qualquer dos aditivos anteriormente permitidos, incluir novos aditivos ou alterar os limites de adição anteriormente fixados, desde que nova concepção científica ou técnica contrarie convicção estabelecida quanto à sua inocuidade ou limites de tolerância.

§ 2º As alterações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser devidamente fundamentadas e o teor dessa fundamentação será levado ao conhecimento dos interessados.

Art 31. A aplicação do presente Decreto incumbe em cada caso às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, que aplicarão as sanções decorrentes do seu não cumprimento, nos termos da legislação ordinária vigente.

Art 32. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo de Britto

ANEXO

TABELA I

ADITIVOS

AÇÃO

ALIMENTOS EM QUE PODEM SER TOLERADOS

LIMITE MÁXIMO %

Ácido Adípico

Acidulante

Balas e produtos similares

1,00

Geléias artificiais

0,20

Pós para pudins

No produto a ser consumido - 0,20

Pós para refrescos artificiais

No produto a ser consumido - 0,20

Pós para sorvetes

No produto a ser consumido - 0,20

Produtos de confeitaria

0,20

Refrescos artificiais

0,20

Sorvetes

0,20

Ácido ascórbico (D-Gluceascórbico e D-Galacteascórbico) e seus sais

Antioxidante

Cervejas

0,20

Conservas de carne

0,20

Farinhas

0,20

Margarinas

0,20

Óleos e gorduras

0,03

Polpas e sucos de frutas

0,03

Refrescos e refrigerantes

0,03

Ácido Benzóico (Benzeste de sódio)

Conservador

Concentrados de frutas para refrigerante

0,10

Conservas vegetais (em meio lático e acético)

0,10

Embalagens de queijo fundido

0,20

Margarinas

0,10

Refrigerantes

0,10

Ácido bórico

Conservador

Coalho (exclusivamente)

0,50

Ácido oftrico

Acidulante

Amargos e aperitivos

0,30

Balas e produtos similares

1,00

Biscoitos

0,20

Bombons

0,20

Conservas e pescados

0,20

Conservas vegetais (em meio lático e acético)

0,20

Doces em massa

0,20

Geléias artificiais

0,20

Licores artificiais

0,20

Maioneses

0,20

Pós para geléias artificiais

No produto a ser consumido - 0,20

Pós para pudins

No produto a ser consumido - 0,20

Pós para refrescos artificiais

No produto a ser consumido - 0,20

Pós para sorvetes

No produto a ser consumido - 0,20

Produtos de confeitaria

0,20

Produtos de frutas

0,20

Refrescos e refrigerantes

0,30

Sorvetes

0,20

Vinhos compostos

0,50

Xaropes

No produto a ser consumido - 0,20

Ácido oftrico

Antioxidante (sinergista)

Conservas vegetais

0,20

Gorduras

0,01

Margarinas

0,01

Ácido Fosfórico

Acidulante

Balas

0,25

Doces em massa

0,10

Geléias artificiais

0,10

Produtos de frutas

0,10

Refrescos e refrigerantes

0,05

Xaropes

No produto a ser consumido - 0,03

Ácido fosfórico

Antioxidante (sinergista)

Gorduras

0,01

Margarinas

0,01

Ácido Fumórico

Acidulante

Balas e produtos similares

1,00

Geléias artificiais

 

Pós para geléias artificiais

No produto a ser consumido - 0,20

Pós para pudins

No produto a ser consumido - 0,20

Pós para refrescos

No produto a ser consumido - 0,02

Pós para sorvetes

No produto a ser consumido - 0,02

Refrescos

0,02

Sorvetes

0,02

 

ADITIVOS

AÇÃO

ALIMENTOS EM QUE PODEM SER TOLERADOS

LIMITE MÁXIMO %

Ácido glicólico

Acidulante

Balas e produtos similares

1,00

Geléias artificiais

0,20

Produtos de confeitaria

0,20

Produtos de frutas

0,20

Refrescos e refrigerantes

0,20

Sorvetes

0,02

Xaropes

No produto a ser consumido - 0,30

Ácido glicênico

Acidulante

Balas e produtos similares

1,00

Geléias artificiais

0,20

Produtos de confeitaria

0,20

Produtos de frutas

0,20

Refrescos e refrigerantes

0,30

Sorvetes

0,02

Xaropes

No produto a ser consumido - 0,30

Ácido lático

Acidulante

Balas e produtos similares

1,00

Conservas e vegetais (em lático e acético)

0,20

Geléias artificiais

0,20

Leite em pó artificiais

0,20

Maionese

0,20

Produtos de confeitaria

0,20

Produtos de frutas

0,20

Refrescos e refrigerantes

0,30

Sorvetes

0,02

Xaropes

No produto a ser consumido - 0,30

Ácido málico

Acidulante

Balas e produtos similares

1,00

Geléias artificiais

0,20

Pós para pudins

No produto a ser consumido - 0,20

Pós para sorvetes

No produto a ser consumido - 0,02

Ácido málico

Acidulante

Produtos de confeitaria

0,20

Produtos de frutas

0,20

Refrescos e refrigerantes

0,30

Sorvetes

0,02

Xaropes

No produto a ser consumido - 0,30

Ácido nerdhihidroguajarético

Antioxidante

Farinhas

0,01

Leite de de côco

0,01

Margarinas

0,01

Óleo e gorduras

0,01

Produtos de cacau

0,01

Ácido p-hidroxibenzóico (ésteres)

Conservador

Conservas vegetais ( em meio lático e acético)

0,10

Ácido sórbico (sorbate de sódio, de potássio ou de cálcio)

Conservador

Chocolates

0,10

Concentrados de frutas para refrigerantes

0,10

Conservas de carne

0,10

Conservas de vegetais

0,10

Doces em massa

0,20

Leite de côco

0,10

Maioneses

0,10

Margarinas

0,05

Produtos de confeitaria

0,20

Queijos (nos revestimentos)

0,10

Refrigerantes

0,01

Vinhos

0,20

Ácido tartárico

Acidulante

Amargos e aperitivos

0,30

Balas e produtos similares

1,00

Biscoitos e similares

1,00

Bombons

0,20

Doces em massa

0,20

Geléias artificiais

0,20

Licores

0,50

Ácido tartárico

Acidulante

Pós para geléias artificiais

No produto a ser consumido - 0,20

Pós para refrescos

No produto a ser consumido - 0,30

Produtos de confeitaria

0,20

Produtos de frutas

0,20

Refrescos e refrigerantes

0,30

Sorvetes

0,02

Xaropes

No produto a ser consumido - 0,30

 

ADITIVOS

AÇÃO

ALIMENTOS EM QUE PODEM SER TOLERADOS

LIMITE MÁXIMO %

Agar - Agar

Espessante

Conservas de carne

5,00

Geléias artificiais

0,50

Pós para pudins

No produto a ser consumido - 0,50

Pós para sorvetes

No produto a ser consumido - 0,50

Recheios e revestimentos de produtos de confeitaria

0,03

Sorvetes

0,50

Alginatos

Espessante

Geléias artificiais

1,00

Pós para pudins

No produto a ser consumido - 0,50

Pós para refrescos

No produto a ser consumido - 0,01

Pós para sorvetes

No produto a ser consumido - 0,50

Recheios e revestimentos de produtos de confeitaria

0,01

Sorvetes

0,50

Alginato de prepileno glicol

Espessante Espumífero

Cerveja

0,007

Antibióticos (Cloridrato de oxitotraciclina e Sulfato de clorotetraciclina)

Conservador

Animal vivo (inoculação intramuscular)

0,0006

Animal vivo (inoculação intraperitonial)

0,0006

Aves (para imersão em solução aquosa)

0,001

Charque (na salga a seco para sua elaboração)

0,01

Charque (na pulverização de mantas não submetidas à salmoura para sua elaboração)

0,01

Charque (na salmoura destinada à sua elaboração)

0,003

Pescado (na fabricação de gelo destinado à conservação

0,0006

Bicarbonato de sódio

Estabilizante

Leites desidratados

Regulamento do DIPOA (art. 656)

Butil-hidroxianisol (BHA)

Antioxidante

Farinhas

0,01

Leite de de côco

0,01

Margarinas

0,01

Óleo e gorduras

0,01

Produtos de cacau

0,01

Carbonato de cálcio

Antiumectante

Pós para refrescos

No produto a ser consumido - 2,50

Refrescos

2,50

Sal de mesa

2,50

Carbonato de magnésio

Antiumectante

Sal de mesa

2,50

Citrato de sódio

Estabilizante

Queijo fundido

Regulamento do DIPOA (art. 611 - § 2º)

Doce de leite

(art. 662)

Leite desidratado

(Art. 650 - item 4)

Caramelo

Corante

Aguardente simples e composta

Sem limite

Amargos e aperitivos

Sem limite

Balas e produtos similares

Sem limite

Biscoitos e produtos similares

Sem limite

Cervejas

Sem limite

Condimentos (vinagre)

Sem limite

Geléias

Sem limite

Licores

Sem limite

Pós para pudins

Sem limite

Produtos de confeitaria

Sem limite

Refrescos e refrigerantes

Sem limite

Sorvetes

Sem limite

Vinhos compostos

Sem limite

Xaropes

Sem limite

Carboximetilcelulose sódio

Espessante

Pós para refrescos

No produto a ser consumido - 0,50

Pós para sorvetes

No produto a ser consumido - 0,50

Produtos dietéticos

0,50

Refrescos

0,50

Sorvetes

0,50

Ciclamato de sódio ou de cálcio

Edulcorante

Produtos dietéticos

0,50

Citrato de monoisopropila

Antioxidante

Óleos e gorduras

0,01

Margarinas

0,01

 

ADITIVOS

AÇÃO

ALIMENTOS EM QUE PODEM SER TOLERADOS

LIMITE MÁXIMO %

Corantes artificis (Color Index 1956)

Amarelo ácido ou amarelo sólido (13.015)

Amarelo crepúsculo (15.985)

Laranja OON (15.980)

Tartrazina (19.140)

Azul de indantreno ou azul de alizarina (69.800)

Indigotina (73.015)

Eritrosina (45.015)

Bordeaux 8 ou Amarante (16.185)

Escarlate ON (14.815)

Vermelho sólido E (16.045)

Citrus red nº

Corante

Balas artificiais, produtos similares e recheios de bombons

0,01

Crosta de queijos nos tipos consagrados

0,01

Gelatina

0,01

Geléias artificiais

0,01

Licores artificiais

0,01

Pós para geléias artificiais

No produto a ser consumido - 0,01

Pós para pudins artificiais

No produto a ser consumido - 0,01

Pós para refrescos artificiais

No produto a ser consumido - 0,01

Pós para sorvetes artificiais

No produto a ser consumido - 0,01

Recheios e revestimentos de biscoitos e produtos similares (com exceção dos recheios de creme)

0,01

Recoloração de frutas em calda (somente cerejas)

0,01

Refrescos e refrigerantes artificiais

0,01

Somente em laranjas que tenham atingido o grau de maturação

Na fruta: 2 p.p.m. (calculado sobre o peso total da fruta)

Corantes naturais (Color Index 1956)

Açafrão (75.100)

Anticianinas

Beterraba

Cacau

Carotenóides

Carvão

Corante

Aguardentes compostas

Sem limite

Amargos e aperitivos

Sem limite

Balas, produtos similares e recheios de bombons

Sem limite

Condimentos mistos à base de mostarda

Sem limite

Envoltórios de produtos de salsicharia

Sem limite

Gelatina

Sem limite

Geléias artificiais

Sem limite

Licores

Sem limite

Manteiga

Regulamento DIPOA (art. 586)

Corantes naturais (Color Index 1956)

Clorofila (75.810)

Cochonilha (45.470)

Cúrcuma (75.300)

Indigo (75.780-790)

Pau Brasil (75.280)

Pau-campeche (75.290)

Riboflavina

Urucu (75.120)

Urzela

Xantofila

Corante

Margarina

Sem limite

Massas alimentícias sem ovos

Sem limite

Óleos vegetais (somente clorofila)

Sem limite

Pós para pudins

Sem limite

Pós para refrescos

Sem limite

Pós para sorvetes

Sem limite

Queijos (somente nos tipos consagrados)

Sem limite

Recheios e revestimentos de biscoitos e produtos similares (com exceção dos recheios de creme)

Sem limite

Recoloração de frutas em calda (somente cerejas)

Sem limite

Refrescos e refrigerantes artificiais

Sem limite

Revestimentos de queijos

Sem limite

Sorvetes

Sem limite

Vinhos compostos (somente urzela)

Sem limite

Xaropes artificiais

Sem limite

 

Dióxido de enxofre e derivados que forneçam SO­2

Conservador

Geléias artificiais

0,02

Legumes e verduras desidratadas

0,02

Pectina líquida

0,02

Produtos de frutas

0,02

Vinagres

0,02

Vinhos

0,45

Xaropes de glicose

0,045

Essências artificiais

Flavorizante Aromatizante

Balas artificiais e produtos similares

Sem limite

Biscoitos e produtos similares

Sem limite

Geléias artificiais

Sem limite

Licores artificiais

Sem limite

Pós para geléias artificiais

Sem limite

Pós para pudins artificiais

Sem limite

Pós para refrescos artificiais

Sem limite

Essências artificiais

Flavorizante Aromatizante

Pós para sorvetes artificiais

Sem limite

Produtos de cacau

Sem limite

Recheios de chocolates e bombons

Sem limite

Recheios e revestimentos de biscoitos e produtos similares

Sem limite

Refrescos e refrigerantes artificiais

Sem limite

Sorvetes artificiais

Sem limite

Xaropes artificiais

Sem limite

Essências naturais

Flavorizante Aromatizante

Balas e produtos similares

Sem limite

Biscoitos e produtos similares

Sem limite

Bombons e chocolates

Sem limite

Geléias artificiais

Sem limite

 devendo constar da ROTULAGEM: "Massa sem ovos, colorida artificialmente"

ADITIVOS

AÇÃO

ALIMENTOS EM QUE PODEM SER TOLERADOS

LIMITE MÁXIMO %

 

 

Licores

Sem limite

Pós para geléias

Sem limite

Pós para bolos

Sem limite

Pós para pudins

Sem limite

Pós para refrescos

Sem limite

Pós para sorvetes

Sem limite

Produtos de cacau

Sem limite

Produtos de frutas (exceto os sucos)

Sem limites

Recheios e revestimentos de biscoitos e produtos similares

Sem limite

Recheios e revestimentos de produtos de confeitaria

Sem limite

Refrescos e refrigerantes

Sem limite

Sorvetes

Sem limite

Vinhos compostos

Sem limite

Xaropes

Sem limite

Ester dietil piro-carbônico

Conservador

Xaropes

Sem limite

Refrigerantes contendo suco de frutas naturais

0,01

Sucos de frutas naturais filtrados

0,02

Sucos de frutas naturais turvos

0,04

Sucos cítricos concentrados

0,05

Vinhos doces

0,02

Extrato vegetal aromático

Flavorizante Aromatizante

Aguardentes compostas

Sem limite

Balas e produtos similares

Sem limite

Extrato vegetal aromático

Flavorizante aromatizante

Biscoitos e produtos similares

Sem limite

Conservas vegetais

Sem limite

Gelatina

Sem limite

Licores

Sem limite

Pós para bolos

Sem limite

Pós para pudins

Sem limite

Pós para sorvetes

Sem limite

Produtos de cacau

Sem limite

Recheios e revestimentos de produtos de confeitaria

Sem limite

Refrescos e refrigerantes

Sem limite

Sorvetes

Sem limite

Vinhos compostos

Sem limite

Xaropes

Sem limite

Flavorizante quimicamente definido

Flavorizante Aromatizante

Aguardentes compostas

Sem limite

Açúcar

Sem limite

Biscoitos e produtos similares

Sem limite

Licores

Sem limite

Margarinas (diacetila e acetilmetilcarbinol

Sem limite

Pós para bolos

Sem limite

Pós para pudins

Sem limite

Pós para refresco

Sem limite

Pós para sorvetes

Sem limite

Produtos de cacau

Sem limite

Refrescos e refrigerantes

Sem limite

Sorvetes

Sem limite

Vinhos compostos

Sem limite

Xaropes

Sem limite

Fosfato tricálcio

Antiumectante

Pós para refrescos

No produto a ser consumido - 2,50

Refrescos

2,50

Sal de mesa

2,50

Fosfato dissódico

Estabilizante

Queijo fundido

Regulamento da DIPOA (art. 611 - § 2º)

Doce de leite

0,05

Leites concentrados

0,10

Fosfolipídios (lecitima e outros)

Antioxidante Estabilizante

Leite de côco

0,20

Leite em pó instantâneo

0,20

Margarinas

0,50

Óleos e gorduras

0,20

Produtos de cacau

0,35

Galato de propila ou de duodecila ou de octilo

Antioxidante

Farinhas

0,01

Leite de côco

0,01

Margarinas

0,01

Óleos e gorduras

0,01

Produtos de cacau

0,01

Gliceros

Umectante

Balas e produtos similares

5,00

Chocolates e bombons

5,00

Produtos dietéticos

5,00

Recheios e revestimentos de produtos de confeitaria

5,00

Goma adragante

Espessante

Goma de mascar

0,50

Pós para sorvetes

No produto a ser consumido - 0,50

Sorvetes

0,50

 

ADITIVOS

AÇÃO

ALIMENTOS EM QUE PODEM SER TOLERADOS

LIMITE MÁXIMO %

Goma arábica

Espessante Estabilizante

Gomas de mascar

0,50

Pós para sorvetes

No produto a ser consumido - 0,50

Sorvetes

0,50

Óleos essenciais

Sem limite

Goma Caraia

Espessante

Gomas de mascar

0,50

Pós para sorvetes

No produto a ser consumido - 0,50

Óleos essenciais

Sem limite

Sorvetes

0,50

Goma guar

Espessante

Gomas de mascar

0,50

Pós para sorvetes

No produto a ser consumido - 0,50

Goma Jataf

Espessante

Gomas de mascar

0,50

Pós para sorvetes

No produto a ser consumido - 0,50

Óleos essenciais

Sem limite

Sorvetes

0,50

Mono e diglicérides

Espessante Estabilizante

Gomas de mascar

5,00

Gorduras (compostas)

2,00

Margarinas

0,50

Pós para sorvetes

No produto a ser consumido - 0,10

Produtos de cacau

1,00

Recheios de biscoitos e produtos similares

5,00

Recheios e revestimentos de produtos de confeitaria

5,00

Sorvetes

0,10

Musgo irlandês (Caragena)

Espessante

Pós para pudins

No produto a ser consumido - 0,50

Pós para refrescos

No produto a ser consumido - 0,01

Pós para sorvetes

No produto a ser consumido - 0,50

Sorvetes

0,50

Nitrato de potássio ou sódio

Conservador

Conservas de carne

0,20

Nitrato de sódio

Conservador

Leite para fabricação de queijos

0,05

Queijos

0,02

Nitrito de sódio ou de potássio isolados ou combinados

Conservador

Conservas de carnes: Em salmoura

0,240

Em oura seca

0,060

Em carne picada ou triturada

0,015

Óleo vegetal bromado

Estabilizante

Concentrados elaborados á base de óleos essenciais de frutas cítricas

No produto a ser consumido - 0,05

Polifosfatos

Estabilizante

Conservas de carne (pernis, paletas e embutidos cozidos)

0,50

Propinato de cálcio ou de sódio

Conservador

Chocolate

0,20

Conservas vegetais

0,20

Extrato de malte

0,40

Farinhas

0,20

Produtos de confeitaria

0,20

Queijos

0,20

Resina de guáiaco

Antioxidante

Margarinas

0,10

Óleos e gorduras

0,10

Sacarina ou sacarina sódica sorbitol

Umectante

Balas e produtos similares

5,00

Produtos dietéticos

10,00

Recheios e revestimentos de produtos de confeitaria

5,00

tartarato de sódio

Estabilizante

Queijo fundido

Regulamento da DIPOA (art. 611 - § 2º)

Tocoferóis

Antioxidante

Farinha

0,03

Leite de côco

0,03

Margarinas

0,03

Óleos e gorduras

0,03

 

TABELA II

ADITIVOS INCIDENTAIS

PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS

ALIMENTOS EM QUE PODEM SER ENCONTRADOS

LIMITE MÁXIMO DE TOLERÂNCIA p.p.m.

Ácido cianídrico

Grãos armazenados

25,00

Outros alimentos

Zero

Aldrin

Cereais

Zero

Frutas frescas

0,10

Hortaliças

0,10

Tubérculos e raízes

0,10

Arseniato de cálcio

Hortaliças

3,50

Frutas frescas

3,50

Arseniato de chumbo

Hortaliças

7,00

Frutas frescas

7,00

B.H.C. (1)

Frutas frescas

2,50

Vegetais

2,50

Bissulfeto de carbono

Cereais

Isento

Brometo de metila

Alho e cebola

20 (em Br)

Grãos armazenados

50 (em Br)

Frutas frescas

10 (em Br)

Óleos de semente de algodão

100 (em Br)

Tomate

20 (em Br)

Tubérculos e raízes

75 (em Br)

Butóxido de piperonila

Grãos armazenados

20,00

Frutas frescas

8,00

Cianeto de cálcio

Grãos armazenados

25,00

Outros alimentos

Zero

Glerdana

Frutas frescas

0,30

Hortaliças

0,30

Dalapen

Frutas frescas

3,00

Beterraba

5,00

Batatinha

10,00

Aspargo

30,00

D T (2)

Frutas frescas

5,00

Hortaliças

5,00

Leite

Zero

Carne e gordura animal

5,00

Diazinen

Cereais

Zero

Frutas frescas

0,10

Hortaliças

0,10

Tubérculos e raízes

0,10

Binitro-e-erosol

Qualquer alimento

Zero

Binitro-e-fenol

Frutas frescas

1,00

Feijão

1,00

Binitro-sec-butil-fenol

Qualquer alimento

Zero

A,4 D(3) (seus sais e ésteres)

Frutas frescas

5,00

Diuren

Frutas frescas

1,00

Batatinha

1,00

Tigre (grão)

1,00

Endrin

Cereais

Zero

Hortaliças

Zero

Tubérculos e raízes

Zero

Enxofre

Qualquer alimento

Isento

E P N (4)

Frutas frescas

3,00

Hortaliças

3,00

Fesdri

Cereais

0,25

Frutas frescas

0,25

Hortaliças

0,50

Tubérculos

0,50

 

PESTICIDAS OU PRAGUICIDAS

ALIMENTOS EM QUE PODEM SER ENCONTRADOS

LIMITE MÁXIMO DE TOLERÂNCIA p.p.m.

Heptaclo

Frutas frescas

2,00

Hortaliças

0,10

Tubérculos e raízes

0,10

H E T P (5)

Qualquer alimento

Zero

Keltana

Frutas frescas

5,00

Lindana

Frutas frescas

10,00

Horaliças

10,00

Malation

Frutas frescas

8,00

Hortaliças

8,00

Tubérculos e raízes

8,00

Grãos armazenados

8,00

Carne e gordura animal

4,00

Metilparatio

Cereais

1,00

Hortaliças

1,00

Frutas frescas

1,00

Tubérculos

1,00

Matexolor

Cereais

1,00

Frutas frescas

14,00

Gorduras animais

3,00

Hortaliças

14,00

Leite

zero

Meuren

Frutas frescas

1,00

Alho e cebola

1,00

Aspargo

7,00

Espinafre

1,00

Micetina (compostos à base de)

Frutas frescas

2,00

Hortaliças

2,00

O N P A (6)

Cereais

1,00

Frutas frescas

1,00

Horaliças

1,00

Tubérculos

1,00

Óleos omuleircráveis

Qualquer alimento

Isento

Piretrina

Cereais

1,00

Frutas frescas

1,00

Grãos armazenados

3,00

Hortaliças

1,00

Tubérculos

1,00

Pertana

Hortaliças

15,00

Reteana

Qualquer alimento

Isento

S E S (7)

Apargo

2,00

Amendoim

6,00

Batatinha

6,00

Morango

2,00

Sistel

Frutas frescas

0,75

 

Hortaliças

0,75

 

Tubérculos e raízes

0,75

P D E (8)

Frutas frescas

7,00

Hortaliças

7,00

Tubérculos e raízes

7,00

P E P P (9)

Qualquer alimento

Zero

Toxafeno

Frutas frescas

7,00

 

Vegetais

7,00

(1) P H C vide § 1, 2, 3, 4, 5, 6 - hexaclopo-eiclehexano

(2) D D T vide 1, 2, 1-triesloro-2, 2-bis(p-clorofemil)etano

(3) 2, 3, D vide Reide 2, 4-dioclorofenoxiacético

(4) E P M vide Bansenetiefeafato de O-etil_o-p-nitrefenila

(5) H K T P ... Tetrafosfato de hexaetila

(6) O M P A ... Octametil perefesframida

(7) S E S ... 2,4, diclorofexadietil sulfato de sódio

(8) T D E ou ... 1, 1 dicloro-2, 2-bis(p-clorofenil)etano D. D. D.

(9) T E P P ... Pirofosfatode tetraetila

TÓXICOS INORGÂNICOS

ALIMENTOS EM QUE PODEM SER ENCONTRADOS

LIMITE MÁXIMO DE TOLERÂNCIA p.p.m.

Antimônio

Bebidas alcoólicas fermentadas

0,20

Bebidas alcoólicas fermento-destiladas

0,20

Refrescos e refrigerantes

1,00

Outros alimentos

2,00

Armênio

Bebidas alcoólicas fermentadas

0,20

Bebidas acoólicas fermento-destiladas

0,10

Refrescos e refrigerantes

0,20

Sucos de frutas e xaropes naturais

0,50

Outros alimentos

1,00

Cádmio

Bebidas alcoólicas fermentadas

0,50

Bebidas acoólicas fermento-destiladas

0,20

Refrescos e refrigerantes

0,20

Sucos de frutas e xaropes naturais

0,50

Outros alimentos

1,00

Chumbo

Bebidas alcoólicas fermentadas

0,50

Bebidas acoólicas fermento-destiladas

0,50

 

Refrescos e refrigerantes

0,20

Sucos de frutas e xaropes naturais

0,50

Outros alimentos

8,00

Cobre

Bebidas alcoólicas fermentadas

5,00

Bebidas acoólicas fermento-destiladas

10,00

Refrescos e refrigerantes

5,00

Sucos de frutas e xaropes naturais

30,00

Outros alimentos

30,00

Cromo

Qualquer alimento

0,10

Estanho

Qualquer alimento

250,00

Mercúrio

Qualquer alimento

0,05

Níquel

Bebidas alcoólicas fermentadas

0,10

Bebidas acoólicas fermento-destiladas

3,00

Refrescos e refrigerantes

0,20

Sucos de frutas e xaropes naturais

3,00

Produtos hidrogenados

4,00

Outros alimentos

5,00

Selênio

Alimentos líquidos

0,05

Alimentos sólidos

0,30

Zinco

Bebidas alcoólicas fermentadas

5,00

Bebidas acoólicas fermento-destiladas

5,00

Refrescos e refrigerantes

5,00

Sucos de frutas e xaropes naturais

25,00

Outros alimentos

50,00

 

Tabela II Alterada pela Resolução n° 32 de 16/09/1970

TABELA III

ÍNDICE DE PUREZA DOS CORANTES

 

 

CORANTE

 

 

NOME CIENTÍFICO

Color Index (1956)

Substâncias voláteis a 135ºC

Substâncias solúveis em água

Extrato etéreo

Cloreto e Sulfato de sódio

Mistura de óxidos

Corantes subsidiários

Corante puro

LIMITE MÁXIMO %

Limite mínimo %

Amarelo ácido ou amarelo sólido

Sal dasódico de ácido 1-(4-sulfefenilazo)-4-eminobenzeno-5-sulfênico

13.105

 

10.0

0,8

 

0,1

 

5.0

1.0

5,0

85,0

Amarelo crepúsculo

Sal dissódico de ácido 1-(4-sulfo fenolaso)-2-nalftol-6-SULFÔNICO

15.980

10,0

0.5

0,2

5.0

1.0

5,0

85,0

Laranja O O M

Sal dissódico de deide 1-(3-sulfefenilazo)-2-nalftol-6-sulfênico

15.985

10,0

0,5

0,2

5.0

1.0

5,0

85,0

Tartrazina

Sal trissódico de ácido 3-carboxi-5-hidroxi-1-sulfenilazo-4-p-sulfefenilazo pirazol

19.140

10,0

0,5

0,3

6,0

1,0

3,0

85,0

 

 

 

CORANTE

 

 

NOME CIENTÍFICO

Color Index (1956)

Substâncias voláteis a 135ºC

Substâncias solúveis em água

Extrato etéreo

Cloreto e Sulfato de sódio

Mistura de óxidos

Corantes subsidiários

Corante puro

LIMITE MÁXIMO %

Limite mínimo %

Azul de indantreno RS ou Azul de alinarina

N.N' dihidro-1'2'-antraquinonazina

69.800

10,0

-

-

5.0

1.0

-

85,0

Citrus Red nº 2

1-(2,5-dimetiltexifenilazo)-2naftol

-

0,5

0,3

-

-

-

8,0

98,0

Indigetina

Sal dissódico de ácido indigetina-5-5 dissolufênico

73.015

10,0

0,5

0,5

7,0

1,0

5,0

85,0

Eritresina

Sal dissódico de 9-6-carboxifenil-6-hidrexi-2,4,57-tetraiodo-3-1-sexantina ou tetraiodo fluorescetina sedada

5.430

12,0

0,2

0,1

2,0

1,0

-

85,0

Bordeaux 8 ou Amarante

Sal trissódico de ácido l-(4-sulfenaftilazo)-2-naftol-, 6-dissulfênico

16.185

10,0

0,5

0,2

5,0

1,0

4,0

85,0

Escarlate C N

Sal dissódico de ácido 2-(6-sulfe-1-m-rililaze)-l-naftol-5-sulfênico

18.815

10,0

0,2

0,2

5,0

1,0

-

85,0

Vermelho sólido E

Sal dissódico de ácido 1-(4-sulfenaftilaze)-2-naftol-6-sulfênico

16.045

10,0

0,5

0,2

5,0

1,0

-

85,0

 

TABELA IV

ÍNDICE DE PUZEZA DOS CORANTES

LIMITE MÁXIMO DE IMPUREZAS INORGÂNICAS

Arsênico (em As)

p.p.m.

Chumbo (em Pb)

10 p.p.m.

Cobre (em Co)

20 p.p.m.

Estanho (em Sn

250 p.p.m.

Zinco (em Zn)

50 p.p.m.

 

TABELA V

CÓDIGO PARA ROTULAGEM

CORANTES

Naturais

C. I ou Natural

Artificiais

C. II

Caramelo

Isento de declaração

CONSERVADORES

Ácido benzóico

P.I

Ácido bórico

P.II

Ésteres de ácido p-hidroxibenzóico

P.III

Ácido sórbico

P.IV

Dióxido de enxofre e dereivados

P.V

Antibióticos (oxitotraciclina e clorotetraciclina)

P.VI

Nitratos

P.VIII

Prepionatos

P.IX

Ester dietil pirecarbônico

P.X

ACIDULANTES

Ácido adípico

N.I

Ácido cítrico

N.II

Ácido fosfórico

H.IV

Ácido fumérico

H.IV

Ácido glicênico

H.V

Ácido glicêlico

H.VI

Ácido lático

H.VII

Ácido málico

H.VIII

Ácido tartárico

H.IX

ANTIOXIDANTES

Ácido ascórbico

A.I

Ácido cítrico

A.II

Ácido fosfórico

A.III

Ácido nordihigroguaiarético

A.IV

Butil hidroxianisol

A.V

Butil hidroxitelueno

AVI

Citrato de monoisopropila

A.VII

Fosfolipídios (lecitina)

A.VIII

Galate de propila ou de duodecila ou de ectila

A.IX

Resina de guaiaco

A.X

Teceféia

A.XI

FLAVORIZANTES E AROMATIZANTES

Naturais

F.I ou natural

Artificiais

F.II

Extrato vegetal aromático

F.III

Quimicamente definidos

F.IV

ESTABILIZANTES

Fosfolipídios

ET.I

Goma arábica

ET.II

Nono e diglicérides

ETIII

Polifosfatos

ET.IV

Óleo Vegetal bromado

ET.V

ESPESSANTES

Agar-Agar

EP.I

Alginatos

EP.II

Carboximetilselulose sódica

EP.III

Goma adragante

EP.IV

Goma arábica

EP.V

Goma caraia

EP.VI

Goma guar

EP.VII

Goma jataf

EP.VIII

Mono e diglisérides

EP.IX

Musgo irlandês (Caragena)

EP.X

EDULCORANTES

Sacarina

D.I

Ciclamatos

D.II

ANTIUMECTANTES

Carbonato de cálcio

AU.I

Carbonato de magnésio

AU.II

Fosfato tricálcico

AU.III