INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 25 DE JUNHO DE 2013
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de
março de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 42, de 31 de
dezembro de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.004448/2013-03, resolve:
Art. 1º Definir, na forma desta Instrução Normativa, para o Ano-Safra
2013/14, o seguinte:
I - as culturas agrícolas que serão monitoradas, com o tipo de análise e
a previsão da quantidade de amostras a serem analisadas, são as constantes do
Anexo I;
II - o escopo mínimo de resíduos de praguicidas a ser monitorado por
cultura agrícola é constante do Anexo II, além de outros que devem ser
monitorados de forma a se avaliar possíveis usos irregulares;
III - os limites máximos de resíduos de praguicida por cultura são os
constantes do Anexo III; e
IV - o escopo mínimo de contaminantes que deve ser monitorado por
cultura agrícola, com os respectivos limites de referência, é o constante do
Anexo IV.
Art. 2º A legenda e as informações complementares estão dispostas no
Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA