INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 25 DE JUNHO DE 2013

(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 42, de 31 de dezembro de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.004448/2013-03, resolve:

Art. 1º Definir, na forma desta Instrução Normativa, para o Ano-Safra 2013/14, o seguinte:

I - as culturas agrícolas que serão monitoradas, com o tipo de análise e a previsão da quantidade de amostras a serem analisadas, são as constantes do Anexo I;

II - o escopo mínimo de resíduos de praguicidas a ser monitorado por cultura agrícola é constante do Anexo II, além de outros que devem ser monitorados de forma a se avaliar possíveis usos irregulares;

III - os limites máximos de resíduos de praguicida por cultura são os constantes do Anexo III; e

IV - o escopo mínimo de contaminantes que deve ser monitorado por cultura agrícola, com os respectivos limites de referência, é o constante do Anexo IV.

Art. 2º A legenda e as informações complementares estão dispostas no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

ANEXOS