PORTARIA Nº 196, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA
AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o Parágrafo único, inciso II,
do artigo 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Parágrafo
único, do artigo 1º, do Decreto nº 1.236, de 02.09.94, resolve:
Artigo 1º - Fica proibida a comercialização de leite pasteurizado
reconstituído, durante quatro meses por ano, coincidente com o período de
safra, obedecendo as peculiaridades de cada Região/Estado, conforme
discriminado a seguir:
I - nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Mato
Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal, nos meses de janeiro, fevereiro, março
e dezembro;
II - no Estado de São Paulo, nos meses de janeiro, fevereiro, novembro e
dezembro;
III - nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, nos meses de
janeiro, outubro, novembro e dezembro;
IV - no Estado do Paraná, considerando a sua divisão em micro regiões,
fica assim estabelecida a proibição:
a) nas micro regiões de Curitiba, Litoral Paranaense, Alto do Ribeira,
Alto Rio Negro Paranaense, Campos da Lapa, Campos de Ponta Grossa, Campos de
Jaguariaíva, São Mateus do Sul, Colonial de Irati, Alto Ivaí, Sudoeste
Paranaense, Campos de Guarapuava e Médio Iguaçu, nos meses janeiro, outubro,
novembro e dezembro;
b) nas demais micro regiões, nos meses de janeiro, fevereiro, março e
dezembro.
Artigo 2º - Durante o período de proibição, a comercialização de leite
pasteurizado reconstituído poderá ser autorizada, por motivo de força maior, em
caráter especial e por tempo determinado, mediante pedido justificado da
empresa reidratadora, comprovada a necessidade
de abastecimento, com base em informações oficiais.
Artigo 3º - A autorização para comercialização do leite pasteurizado
reconstituído, em caráter especial, será concedida pela Secretaria de Política
Agrícola.
Artigo 4º - Esta proibição não se aplica às Regiões Norte e Nordeste,
devido às características da pecuária leiteira regional que é insuficiente para
atender à demanda, qualquer que seja a época do ano.
Artigo 5º - O leite reconstituído pasteurizado deve ser acondicionado em
embalagens cujos rótulos devem ser impressos totalmente na cor marrom intensa,
trazendo de forma destacada a sua composição e, em especial, a indicação de que
o produto foi obtido a partir de leite em pó. (Revogado pela Instrução
Normativa 14, de 22/04/2013)
Artigo 6º - Proibir em qualquer época e em qualquer Região ou Estado, a
elaboração e comercialização do leite esterilizado, através dos processos
tradicional e UHT (longa vida), a partir da reconstituição do leite em
pó. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 26, de 21 de Julho de 2016).
Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Synval Guazzelli