INSTRUÇÃO NORMATIVA N° - 12, DE 18 DE ABRIL DE 2013
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de
março de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 13, de 3 de
abril de 2013, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº
5.741, de 30 de março de 2006, na Norma Internacional para Medidas
Fitossanitárias NIMF/FAO nº 9, e o que consta do Processo nº
21000.001096/2013-26, resolve:
Art. 1º Definir as medidas de Defesa Sanitária Vegetal a serem adotadas
visando à prevenção, contenção, controle e erradicação, em função da emergência
fitossanitária declarada para a praga Helicoverpa armigera.
Art. 2º As medidas de Defesa Sanitária Vegetal serão estabelecidas pelo
Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, e deverão ser adotadas uma
ou mais das seguintes medidas:
I - o uso de cultivares que restrinjam ou eliminem as populações da
praga;
II - determinação de épocas de plantio e restrição de cultivos
subsequentes;
III - vazio sanitário para deixar a terra sem cultivo com períodos
livres de hospedeiros;
IV - uso de controle biológico;
V - uso de armadilhas, iscas ou outros métodos de controle físico;
VI - determinação da adoção do manejo integrado de pragas emergencial;
VII - liberação inundativa de
agentes de controle biológico; e
VIII - práticas culturais, como rotação de culturas, escalonamento de
plantio, adoção de áreas de refúgio, destruição de restos culturais e plantas
voluntárias e outras.
Art. 3º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, com apoio
das Superintendências Federais de Agricultura, realizará levantamento
fitossanitário visando detectar e delimitar a área de ocorrência da Helicoverpa armigera em
sua respectiva jurisdição, declarando zona interditada, onde aplicará
rigorosamente as medidas desta Instrução Normativa.
§ 1º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária determinará
quais as partes vegetais que terão trânsito livre para fora da área
interditada.
§ 2º Amostras da praga serão coletadas e encaminhadas para identificação
na Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º A autorização para importação e aplicação de produtos
agrotóxicos registrados em outros países, que tenham como ingrediente ativo
único a substância benzoato de emamectina, prevista na Instrução Normativa nº 13, de 3 de
abril de 2013, somente poderá ser concedida quando a propriedade estiver
localizada dentro da área de ocorrência de Helicoverpa armigera, delimitada pelo Órgão Estadual ou Distrital de
Defesa Agropecuária.
§ 1º O Responsável Técnico pela propriedade localizada dentro da área de
ocorrência, ao constatar o ataque de Helicoverpa armigera, comunicará o Órgão Estadual ou Distrital de
Defesa Agropecuária, que autorizará a aplicação.
§ 2º Para autorização de aplicação, o Órgão Estadual ou Distrital de
Defesa Agropecuária poderá, a seu critério, realizar vistorias complementares
para confirmação da presença de Helicoverpa armigera.
§ 3º Os produtos contendo o ingrediente ativo Benzoato de Emamectina terão sua aplicação controlada pelo Órgão
Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, e supervisionada pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que se refere ao uso de correta
tecnologia de aplicação.
§ 4º Será de responsabilidade do importador dos produtos que tenham como
ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina a tradução e disponibilização do rótulo e
bula para a língua portuguesa, especialmente quanto às precauções de saúde
humana e ambiental.
§ 5º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de
estabelecimentos com a presença da praga devem demonstrar ao Órgão Estadual ou
Distrital de Defesa Agropecuária que possuem capacidade técnica para
armazenamento e aplicação do produto, bem como para o cumprimento da legislação
vigente de devolução de embalagens vazias e sobras do produto.
§ 6º O controle de estoque, do armazenamento seguro, da aplicação
assistida e da destinação das embalagens vazias e eventuais sobras de produtos
são de responsabilidade do Órgão Estadual de Defesa Agropecuária que emitiu
termo de autorização para aplicação do produto.
§ 7º Ao final da emergência e restabelecida a situação de controle da
praga Helicoverpa armigera,
o Órgão Estadual de Defesa Agropecuária deverá comprovar a destinação final de
embalagens e restos de produtos remanescentes da campanha fitossanitária.
§ 8º As propriedades que utilizarem produtos contendo o ingrediente
ativo Benzoato de Emamectina na
contenção emergencial da praga Helicoverpa armigera serão objeto de fiscalização da aplicação,
conforme art. 10 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, incluindo os demais
produtos utilizados na condução das lavouras, devendo ser monitoradas quanto às
doses, número de aplicações e tecnologias utilizadas.
§ 9º Serão adotados os limites máximos de resíduos estabelecidos
pelo Codex Alimentarius (FAO/OMS)
para o Benzoato de Emamectina nos
produtos agrícolas nos quais venha a ser utilizado.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA