INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº - 6, DE 15 DE MARÇO DE 2013

(Revogado pela Instrução Normativa n° 13, de 23/08/2021, a partir de 01/09/2021)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, Parágrafo único, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e

Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando o processo administrativo nº 02001.007590/2012-69, que dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal - CTF, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais;

I - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: aquelas que, para fins de obrigação de inscrição no CTF/APP, e nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981, estão relacionadas: (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981; e(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

b) nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

II - Comprovante de Inscrição no CTF/APP: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral;

III - Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP, salvo impeditivo nos termos do Anexo II;

IV - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981;

V - enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa inscrita e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no CTF/APP, nos termos do Anexo I;

IV - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do inciso I do art. 2º e relacionadas no Anexo I; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

V - enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

VI - categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;

VII - descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e do Anexo I;

VIII - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;

IX - inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;

X - pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/APP;

XI - responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá-la;

XII - declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do responsável legal, para preenchimento e operação do CTF/APP, por vínculo contratual;

XIII - preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita;

XIV - usuário interno: servidor da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do CTF/APP;

XV - usuário externo: administrado inscrito no CTF/APP;

XVI - auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes no CTF/APP, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco; e

XVII - tipo de porte: qualificação da pessoa jurídica, quanto à finalidade econômica da organização.

XVIII - Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP: o conjunto de regras para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, estabelecido em norma específica; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

XIX- Ficha Técnica de Enquadramento- FTE: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

XX - ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

XX - ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

XXI - alteração de dados cadastrais pela Administração: alteração motivada por auditagem ou processo administrativo. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 3º Para fins de aplicação do art. 17-P, da Lei nº 6.938, de 1981, a unidade da Federação poderá utilizar os serviços de sistema e dados do CTF/APP na constituição do seu respectivo Cadastro Técnico Estadual instituído por legislação estadual específica.

Parágrafo único. A utilização de serviços do CTF/APP, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama - Posic.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:

I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual;

II - propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do CTF/APP, na implementação do art. 3º desta Instrução Normativa; e

III - aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias e descrições de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando:

a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro;

b) ao cumprimento de normativas das instituições de gestão e controle ambientais; e

c) manter atualizada a listagem do Anexo I, em razão de mudanças e inovações de processos tecnológicos associados às atividades potencialmente poluidoras e à utilização de recursos ambientais.

Parágrafo único. Novas descrições que se refiram a atividades sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e à entrega do relatório anual do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 1981, serão vinculadas às respectivas categorias e descrições do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, nos termos do art. 33.

Art. 5º Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental:

I - o gerenciamento do CTF/APP; e

II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Normas de Execução, Manuais e outros documentos de padronização.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 4º, inciso III, a respectiva Norma de Execução estabelecerá os procedimentos de adequação dos registros já constantes no CTF/APP, quando pertinente.

Art. 6º Compete à Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos - COAQP.

Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 7º Compete à Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos - COAQP:

Art. 7º Compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, junto às Unidades da Federação e às instituições federais;

II - propor revisões normativas referentes ao CTF/APP;

III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo CTF/APP;

IV - analisar demandas e propor a criação, alteração e exclusão de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no sistema do CTF/APP, assegurada a integralidade das categorias e descrições do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981;

V - emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento de atividades;

VI - propor os procedimentos administrativos relativos ao cadastramento de ofício, ao enquadramento de atividade potencialmente poluidora e de enquadramento de porte;

VII - analisar as demandas técnico normativas das Superintendências e dos gestores dos serviços vinculados ao CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e

VIII - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama.

VIII - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama, e conforme procedimento aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 1º Sob requerimento junto à COAQP, será disponibilizada consulta ao CTF/APP ao órgão da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores.

§ 1º A consulta ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será disponibilizada ao órgão da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores, mediante requerimento. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 11, sob requerimento aprovado pela COAQP e na forma de regulamento a ser proposto pela COAQP e pelos Setores de Cadastro das Superintendências do Ibama.

§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 11, mediante requerimento aprovado pela Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 3º Para fins de aplicação do §1º, consideram-se interessados os destinatários do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, bem como Agências Reguladoras, conselhos de fiscalização de profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração.

Art. 8º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

I - acompanhar a execução de Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP;

II - propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do CTF/APP; e

III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa.

II - propor, no Ibama, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

IV - designar os servidores que comporão o Núcleo de Qualidade Ambiental e os responsáveis por realizar atos cadastrais, nas unidades técnicas. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 9º Compete aos Setores de Cadastro, no âmbito das Superintendências:

Art. 9º Compete ao Núcleo de Qualidade Ambiental, no âmbito das Superintendências: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - analisar solicitações de usuários externos referentes ao CTF/APP, conforme orientações emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental;

II - proceder o registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a modificação dos dados de porte;

I - analisar, deferir ou indeferir requerimentos de usuários externos referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos desta Instrução Normativa e de procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - proceder ao registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a alteração dos dados de porte; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

III - realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, dos dados do CTF/APP;

IV - comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas vigentes, bem como aos Setores de Arrecadação a identificação de não conformidade de declaração de porte;

V - habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do CTF/APP, conforme regras emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; e

VI - emitir notificações administrativas, concernentes às atividades de auditagem do CTF/APP.

IV - comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas vigentes, bem como ao Setor de Arrecadação a identificação de não conformidade de declaração de porte; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

V - habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

VI - emitir notificações administrativas concernentes às atividades de auditagem do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

VII - fornecer suporte à Divisão Técnica nas ações de apuração de infração ambiental, em temas relacionados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

VIII - emitir parecer técnico acerca dos temas relacionados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

IX - executar e monitorar as ações das Superintendências no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica com os órgãos estaduais de meio ambiente, conforme Plano de Trabalho pactuado e diretrizes da Diretoria de Qualidade Ambiental. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 1º Caberá aos Setores de Cadastro e, supletivamente, à COAQP, efetuar o cadastramento de ofício.

§ 1º Caberá ao Núcleo de Qualidade Ambiental e, supletivamente, à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental, efetuar o cadastramento de ofício. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 2º A habilitação de servidor como usuário interno do CTF/APP implica em declaração expressa e sob as penas da Lei, por parte daquele, da inexistência de impeditivo legal advindo de habilitação anterior como usuário externo do CTF/APP, especialmente quanto às vedações da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações.

§ 3º Aplica-se o parágrafo anterior aos servidores de outros entes públicos para os quais seja concedida a habilitação de usuário interno do CTF/APP.

§ 4º O Núcleo de Qualidade Ambiental comunicará, ao Setor de Arrecadação, a existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em auditagem. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS

Art. 10. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:

I - a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;

II - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;

III - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Parágrafo único. A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem as atividades mencionadas no caput é condição técnica obrigatória para o acesso aos serviços do Ibama por meio da Internet, incluindo autorizações, licenças, declarações, entrega de relatórios e similares.

§ 1º A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no caput é condição obrigatória para prestação de serviços do Ibama que dependam de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

§ 2º A declaração, no CTF/APP, de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estejam relacionadas no Anexo I e que sejam exercidas pelo estabelecimento. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

Art. 10-A. Para inscrição e declaração de atividades no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme Anexo I.(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

§ 1º Para atividade cujo exercício é restrito a pessoa jurídica no CTF/APP, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

§ 2º Não será declarada, por pessoa jurídica, a atividade que for de exercício exclusivo de pessoa física. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

Art. 10-B. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2º, inciso I, por meio de: (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

I - Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

II - Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

III - Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

IV - outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2º, XX; ou(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

V - ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas pré-determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

§ 1º Para fins de enquadramento no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que: (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

I - forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

II - estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

Art. 10-C. Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 10-B, quando: (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

I - o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente; ou(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

II - o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

III - a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

IV - a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

Art. 10-D. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o consórcio de Sociedades Anônimas, a que se referem os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

Parágrafo único. Na hipótese do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP os estabelecimentos que, integrantes do contrato de consórcio, exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

Art. 10-E. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, que delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

Parágrafo único. Na hipótese do caput, obriga-se à inscrição a entidade delegada que exerça atividade relacionada no Anexo I. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

Art. 10-F. Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no CTF/APP desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for: (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

I - administrativa central, regional ou local; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

II - centro de processamento de dados; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

III - escritório de contatos da pessoa jurídica; ou(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

IV - ponto de exposição. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

Art. 10-G. A incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no CTF/APP, nos termos dos arts. 10-C a 10-F, não exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

Art. 11. São atos cadastrais do CTF/APP:

I - a inscrição;

II - a modificação dos dados de identificação, de atividades e de porte; e

III - a modificação da situação cadastral da pessoa inscrita.

II - a alteração, de ofício ou a pedido da pessoa inscrita, dos dados de identificação, de atividades declaradas e respectivas datas; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

III - a alteração da situação cadastral da pessoa inscrita. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Parágrafo único. Os Setores de Arrecadação, no âmbito das Superintendências do Ibama, realizarão as atualizações de porte, quando devidas, nos sistemas corporativos do Ibama. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 12. Quando exigível e na forma de Instruções Normativas do Ibama, a inscrição no CTF/APP não desobriga a pessoa inscrita:

Art. 12. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não desobriga a pessoa inscrita: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 1981;

II - da entrega de relatórios anuais, nos termos do art. 17-C,

§ 1º, da Lei nº 6.938, de 1981;

III - do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, nos termos do art. 17-I, da Lei nº 6.938, de 1981;

IV - da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica.

IV - da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

V - da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais, na forma da legislação ambiental vigente. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 13. A inscrição das pessoas obrigadas ao CTF/APP será realizada no sítio do Ibama na Internet.

Art. 13. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será realizada pela pessoa física ou jurídica por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ibama na internet. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 1º Os dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais são sujeitos a revisão pela Administração, caso constatado seu erro material por meio de prova idônea. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 2º As áreas responsáveis pelo cadastro poderão exigir que os dados declarados sejam aferidos por meio de documentos que comprovem a verdade material acerca do exercício das atividades declaradas. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 14. A cada pessoa inscrita corresponderá um número de inscrição no CTF/APP.

Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas passíveis de inscrição no CTF/APP e no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental haverá apenas um número de inscrição.

Art. 15. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/APP:

I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de:

a) CPF, nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico da pessoa física;

b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;

c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica.

II - atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas;

III - data de início de atividades desenvolvidas; e

II - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

III - data de início de atividades exercidas; e(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

IV - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte.

V - licenças ambientais das atividades desenvolvidas, quando exigível. (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 3, de 28/02/2014).

V - licenças ambientais das atividades desenvolvidas, quando exigível. (Alterado pela Instrução Normativa n° 6, de 24/03/2014). (Revogado pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 1º Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 2º Aplica-se, no que couber, as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para o: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - Cadastro de Pessoas Físicas –CPF; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –CNPJ. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 16. A inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP observará:

I - um número de inscrição por CNPJ;

I - uma inscrição por CNPJ; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - a inscrição prévia e regular do respectivo responsável legal e do declarante como pessoa física;

III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver; e

III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver, quando exercida atividade constante do Anexo I por ambos; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, por inscrição, nos termos do Anexo I.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, e alterações.

IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos do Anexo I e do RE-CTF/APP. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e alterações. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018) (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 17. Para fins de comprovação do início da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data da licença ambiental de operação ou documento equivalente, ou ainda:

I - data de abertura do CNPJ na Receita Federal do Brasil;

II - data de abertura de inscrição na Fazenda Estadual; ou

III - data de registro dos documentos relativos à sua constituição na Junta Comercial.

§ 1º A data de efetivo início da atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais poderá ser posterior àquela de constituição da pessoa jurídica, desde que devidamente comprovado documentalmente.

§ 2º Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de efetivo início de atividade poderão ser objeto de análise.

Art. 17. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa jurídica, a data de início de atividade válida é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - a data de inscrição de CNPJ na RFB; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

III - a data de arquivamento de contrato social em Junta Comercial ou de respectivas alterações; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

IV - a data de registro de outros atos constitutivos de empresa ou de respectivas alterações, na forma da legislação vigente; ou (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

V - a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, observando-se o que dispõe o art. 10-B. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 1º Aplica-se o inciso II do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 17-A. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa física, a data de início de atividade válida é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - a data de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física da RFB; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual; ou (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

III - a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, observando-se o que dispõe o art. 10-B. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 1º Aplicam-se os incisos I e II do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa física no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física e em Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput e havendo mais de uma inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, considera-se a inscrição federal que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição em Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição distrital ou estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 17-B. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa jurídica, a data de término de atividade válida é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - a data do arquivamento de distrato social em Junta Comercial ou ato equivalente de dissolução ou sucessão de empresa na forma da legislação vigente; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - a data da baixa de inscrição de CNPJ, conforme "Certidão de Baixa no CNPJ" da RFB; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

III - a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital e Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal; ou (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

IV - outras datas, como: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

b) a data de validade ou de revogação de autorização municipal de funcionamento; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

c) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

e) a data de última nota fiscal emitida; ou (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

f) a data de término que tenha sido determinada por vistoria in loco. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese do caput, não será considerada válida a data de término de atividade, se houver comprovação contrária de que a atividade continua ou voltou a ser exercida." (NR)

Art. 17-C. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa física, a data de término de atividade válida é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - a data de óbito; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - data de baixa no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física da RFB; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

III - a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal; ou (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

IV - outras datas, como: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

b) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

c) a data de validade, suspensão ou cancelamento de outras licenças concedidas pelo Poder Público; ou (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

d) a data de última nota fiscal emitida. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a IV do caput, não será considerada válida a data de término de atividade, se houver comprovação contrária de que a atividade continua ou voltou a ser exercida. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, considera-se a inscrição federal que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput e havendo mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 18. A pessoa inscrita responde, na forma da lei:

Art. 18. A pessoa inscrita responde, na forma da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - pelo respectivo acesso ao CTF/APP; (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - pela guarda e uso da senha e de dados de segurança para acesso aos sistemas do Ibama; (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

III - pela veracidade das informações declaradas; (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

IV - pela atualização das informações declaradas; e(Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

V - pelas informações complementares e de regularização advindas da inscrição de ofício, nos termos do art. 19. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais junto ao CTF/APP não elide a responsabilidade originária da pessoa inscrita.

Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não exclui a responsabilidade originária da pessoa inscrita. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 19. O Ibama inscreverá de ofício, no CTF/APP, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição, nos termos do art. 10.

Art. 19. O Ibama inscreverá de ofício, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição nos termos do art. 10, conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 20. Para os atos cadastrais de ofício, o Ibama poderá consultar outros bancos de dados oficiais.

Art. 21. A pessoa inscrita poderá modificar sua inscrição no CTF/APP, no que se refere a:

I - alteração de dados de identificação;

II - inclusão, exclusão e retificação de dados de atividade;

III - inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e

IV - alteração da situação cadastral.

Art. 21. A pessoa inscrita poderá, a qualquer tempo, alterar os dados de sua inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no que se refere a: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - alteração de dados de nome, razão social, endereço e data de constituição da pessoa inscrita; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - inclusão de atividades; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

III - inclusão ou alteração de porte do ano corrente; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

IV - situação cadastral, inclusive por meio de reativação de inscrição encerrada; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

V - inserção de datas de término, exceto se data retroativa; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

VI - responsável legal e declarante em inscrição de pessoa jurídica. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Parágrafo único. As alterações de responsável legal e de declarante em inscrições de pessoas jurídicas são realizadas, exclusivamente, pela pessoa inscrita. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 22. A Administração, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, modificará a inscrição do CTF/APP por meio da:

Art. 22. A Administração poderá alterar os dados cadastrais, no que se refere a: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - alteração de nome, endereço e data de constituição da pessoa inscrita e dados do responsável legal;

II - inclusão, exclusão e retificação de dados de atividades;

I - alteração de nome, razão social, endereço e data de constituição da pessoa inscrita; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - inclusão, exclusão e retificação dos dados de atividades, incluindo as datas de início e de término; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

III - inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e

IV - alteração da situação cadastral da pessoa inscrita.

§ 1º Nos casos em que a pessoa inscrita, por razões técnicas ou outras, tiver que solicitar a modificação dos dados do CTF/APP, o requerimento será feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido.

§ 2º As solicitações de modificação dos dados do CTF/APP, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos, prazo de validade não superior a dois anos e, no caso de instrumento particular, com firma reconhecida.

§ 1º O requerimento de alteração de dados cadastrais será feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 2º As solicitações de alteração dos dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos e prazo de validade não superior a dois anos, dispensado o reconhecimento de firma quando o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, lavrar sua autenticidade no próprio documento. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

CAPÍTULO IV

DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS

Art. 23. São situações cadastrais do CTF/APP:

I - Ativo;

II - Encerramento de Atividades;

II - Encerrado; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

III - Cadastramento Indevido;

IV - Suspenso para Averiguações; e

V - Cadastramento de Ofício.

Art. 24. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Encerramento de Atividades quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição ou em razão de auditagem feita pelo Ibama, mediante documentação comprobatória do efetivo encerramento das atividades, nos termos do art. 25.

Art. 24. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais enquadra-se na situação de Encerrado: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - em razão de lançamento dessa situação cadastral pela Administração. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 25. Para fins de comprovação do término da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data de: (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil; (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - baixa de inscrição na Fazenda Estadual; (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

III - baixa de registro na Junta Comercial; ou(Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

IV - contrato social alterado e atualizado em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta Comercial. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Parágrafo único. Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término da atividade poderão ser objeto de análise. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 26. Para fins de comprovação do término de atividade de pessoa física, poderá ser utilizada a data de: (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - óbito; ou(Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término das atividades. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 27. A situação de Encerramento de Atividades, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes da data de término declarada e, no caso de procedimento de ofício, da data de término auditada.

Art. 27. A situação de Encerrado, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes do encerramento da inscrição. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 1º A pessoa inscrita que declarar o encerramento e, posteriormente, reativar as atividades, é ambientalmente responsável durante todo o tempo, seja em razão de guarda de equipamentos, máquinas e substâncias sujeitas a controle ambiental ou em razão da constatação de danos ambientais. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 2º Em caso de reativação de atividade prevista no § 1º, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatórios e demais obrigações, a data de início da atividade declarada no sistema. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 3º A Administração, de ofício, poderá modificar e excluir registros de data de início e de término de atividades declaradas, quando se constatar, por auditagem, inconsistência de dados. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 27-A. A pessoa inscrita poderá requerer a suspensão temporária de atividade declarada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 1º No requerimento, a pessoa informará: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - a atividade suspensa; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - a data do término temporário; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

III - a data do reinício. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 2º A suspensão temporária não se aplica a atividades: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - Sob vigência de autorizações, licenças ou concessão de recursos da fauna e da flora para exercício da atividade; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - Sob vigência de licença ou outro ato aprovativo ambiental para guarda de equipamentos, máquinas e substâncias. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 3º Na hipótese de existência de área degradada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Recuperação pelo órgão ambiental competente. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 4º Na hipótese de existência de área contaminada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Remediação pelo órgão ambiental competente. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 5º O titular da licença e o executor das ações de recuperação ou de remediação devem declarar a atividade correspondente no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 28. Ao encerrar todas as suas atividades no sistema, a pessoa inscrita deverá declarar o encerramento da inscrição no CTF/ APP.

Art. 28. Para encerrar a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais , a pessoa inscrita é obrigada a declarar a data de término em todas as atividades. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 1º Quando houver pendência de entrega do relatórios anual do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 1981, a pessoa inscrita deverá efetivar a entrega nos prazos regulamentares, antes de declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP.

§ 1º Nos casos em que houver pendência do Relatório Anual de que trata o caput, o cadastro deverá continuar na situação Ativo até a entrega nos prazos regulamentares. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 2º A pessoa que encerrar atividade no CTF/APP deverá manter em seu poder todos os documentos probatórios.

Art. 29. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação cadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade.

Art. 30. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Suspenso para Averiguações quando, de ofício ou a pedido de pessoa interessada, se verificarem indícios de irregularidade e de inconsistência de dados, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

Parágrafo único. O lançamento da situação cadastral Suspenso para Averiguações, de ofício, será feito mediante solicitação motivada da área responsável, e conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 31. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Cadastramento de Ofício quando realizado pela Administração.

Parágrafo único. A situação de Cadastramento de Ofício será substituída pela situação de Ativo quando a pessoa inscrita regularizar os dados cadastrais nos termos do art. 15.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Art. 32. O enquadramento é declarado pela pessoa inscrita no momento do seu cadastramento no CTF/APP, sujeito à auditagem do Ibama.

Parágrafo único. Para o enquadramento das atividades por ela exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as Categorias e Descrições do Anexo I.

Parágrafo único. Para enquadramento de atividades exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as categorias e descrições do Anexo I, observando-se o RE-CTF/APP. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

Art. 33. Para a implementação do art. 4º, inciso III, o Ibama criará novas categorias e descrições, redigidas em conformidade com a norma que motivou a sua criação, e, no que couber, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 1º As categorias e descrições devem referir-se a atividades, e não a pessoas ou objetos.

§ 2º As categorias e descrições devem referir-se, exclusivamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e obrigadas à inscrição no CTF nos termos do art. 10.

§ 3º Poderão ser criadas novas descrições vinculadas a atividades contidas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, para atender a necessidades de melhoria do controle e fiscalização da atividade e da visualização das pessoas que a exercem.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo, com idêntico grau de potencial poluidor.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

§ 5º O grau do potencial poluidor e utilizador de recursos ambientais, para as atividades criadas após a publicação desta Instrução Normativa e não vinculadas aos Anexos VIII e IX da Lei nº 6.938, de 1981, será definido mediante análise técnica consubstanciada na norma correspondente. (Revogado pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

Art. 34. As Instruções Normativas de alterações do Anexo I, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.

CAPÍTULO VI

DA DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO

Art. 35. A pessoa jurídica declarará no CTF/APP um dos seguintes tipos de porte, referente a cada ano declarado:

I - com fins lucrativos;

II - entidade pública;

III - sem fins lucrativos - entidade beneficente de assistência social, denominada de filantrópica pela Lei nº 6.938, de 1981; ou

IV - sem fins lucrativos - não certificada como entidade beneficente de assistência social.

§ 1º Na hipótese do inciso III e para fins de aplicação do art. 17-F da Lei nº 6.938, de 1981, a pessoa jurídica deverá inserir no CTF/APP cópia digital do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, declarando o número do CEBAS, data de emissão e de validade.

§ 2º As entidades sem fins lucrativos especificadas no inciso IV equiparam-se àquelas com fins lucrativos, para declaração de porte.

Art. 36. A pessoa jurídica especificada nos incisos I e IV do art. 35 deverá declarar o porte econômico conforme receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, do artigo 17-D, da Lei nº 6.938, de 1981, e alterações. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Parágrafo único. Para os anos anteriores à vigência das normas mencionadas no caput, o porte será declarado conforme a legislação vigente à época. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

CAPÍTULO VII

DAS CERTIDÕES DO CTF/APP

Art. 37. A existência de Comprovante de Inscrição ativo certifica a condição de pessoa inscrita no CTF/APP, havendo declaração de dados nos termos do art. 15.

Art. 38. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP.

Art. 38. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro e da prestação de informações nos sistemas de controle do Ibama. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais.

§ 2º O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.

§ 3º A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a qualquer momento, motivada por impeditivo constatado pelo sistema, nos termos do Anexo II. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 4º O cancelamento da validade do Certificado de Regularidade será publicizado por meio de Consulta ao sítio eletrônico do Ibama. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 39. A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e nos termos do Anexo II.

Parágrafo único. A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas, quanto à emissão de licenças, autorizações, registros e outros similares, fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput desse artigo.

Art. 39. A emissão do Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver os impeditivos previstos no Anexo II. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Parágrafo único. A prestação de serviços pelo Ibama às pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 40. A pessoa inscrita deverá emitir novo Comprovante de Inscrição, sob cancelamento do anterior, nas modificações previstas nos incisos de I a III do art. 21. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 41. As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.

Art. 41-A. Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento do RECTF/APP são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, conforme respectivo formulário eletrônico no sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

Art. 41-A. Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme respectivo formulário no sítio eletrônico do Ibama na internet. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 41-B. Não serão emitidos Certificados de Regularidade pelo Ibama, com base no CTF/APP, para: (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

I - pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição nesse Cadastro; e(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

II - pessoas físicas inscritas exclusivamente pelo motivo de serem responsável legal ou declarante por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/APP. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS

Art. 42. Serão instruídas em processo apenas as solicitações de alteração de dados cadastrais que atenderem o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 22.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de solicitação de pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, o interessado será notificado sob prazo de vinte dias para impugnação do indeferimento.

Art. 43. A motivação do indeferimento poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores normas, resoluções e pareceres técnicos, Notas Técnicas da Diretoria de Qualidade Ambiental, decisões administrativas, Orientações Jurídicas Normativas da PFE/Ibama e decisões judiciais, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Art. 43. Quando a solicitação a que se refere o art. 42 for relacionada a enquadramento de atividades no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o deferimento ou indeferimento deverá ser fundamentado nas Fichas Técnicas de Enquadramento, ou atos aprovativos para o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Parágrafo único. Quando referenciados na análise processual, o processo administrativo será instruído com: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

I - Ficha Técnica de Enquadramento; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

II - os dados de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 43-A. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental poderá ser efetuada pelo Núcleo de Qualidade Ambiental quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Núcleo de Qualidade Ambiental efetuará a alteração do dado e comunicará ao Setor de Arrecadação. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 43-B. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, afetando períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados, só poderá ser efetuada mediante análise prévia e anuência do Setor de Arrecadação. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 43-C. A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja fundamentada apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pelo Setor de Arrecadação. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 43-D. No caso de indeferimento da alteração de dado cadastral do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais , o requerente inconformado poderá recorrer, em segunda e última instância administrativa, à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 44. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.

Art. 45. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008.

Art. 45-A. Na hipótese de modificação ou de revogação de atividades do Anexo I, as inscrições de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP serão atualizadas:(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

I - pelo usuário externo, conforme especificação de edital da Diretoria de Qualidade Ambiental; ou(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

II - pelo Ibama, quando couber. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o edital estabelecerá as orientações e período de alteração. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

§ 2º Na hipótese de omissão do usuário externo, o Ibama promoverá, de ofício, a atualização dos dados das pessoas afetadas pela alteração, incluindo o registro de término de atividade ou o encerramento da inscrição, quando a atividade revogada for a única declarada. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46. A partir de 1º de julho de 2013, as pessoas inscritas no CTF/APP deverão realizar o recadastramento obrigatório, atualizando e confirmando os dados cadastrais, nos termos do art. 15 e nos seguintes prazos:

I - até 30 de setembro de 2013: todas as pessoas inscritas usuárias do sistema Documento de Origem Florestal - DOF e as pessoas jurídicas de porte grande, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente);

II - até 31 de dezembro de 2013: as pessoas jurídicas de porte médio e as entidades sem fins lucrativos não filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente);

III - até 28 de fevereiro de 2014: as pessoas jurídicas de porte pequeno, microempresas, entidades públicas e entidades sem fins lucrativos filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente); e

IV - até 31 de dezembro de 2013: as pessoas físicas inscritas que não se enquadram na condição de responsável legal (dirigente) de pessoa jurídica.

§ 1º As pessoas inscritas que não atenderem aos prazos estabelecidos neste artigo, terão a situação cadastral alterada para Suspenso para Averiguações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis decorrentes de auditagem.

§ 2º Considera-se o porte referido nos incisos I e II aquele declarado para o exercício de 2012.

§ 3º Considera-se o porte referido no inciso III aquele declarado para o exercício de 2013.

§ 4º As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Instrução Normativa, não tenham procedido à declaração de porte sujeitam-se a impeditivo de emissão de Certificado de Regularidade, bem como à alteração da situação cadastral para Suspenso para Averiguações no prazo limite do inciso II, independente do porte efetivo a ser declarado.

§ 5º Na hipótese de pessoa inscrita que venha fazer o acesso ao CTF/APP por meio de certificação digital, o recadastramento será prévio e independente dos prazos deste artigo.

Art. 47. As pessoas inscritas nas atividades constantes do Anexo II da Instrução Normativa nº 31, de 2009, que tiveram sua redação alterada por esta Instrução Normativa, passam a ser inscritas conforme o quadro do Anexo I.

Art. 47-A. O Ibama implementará, até 1º de janeiro de 2020, nova sistematização para identificação de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. A Instrução Normativa nº 184, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

"Art. 7º...........................................

Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, na categoria Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal." (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Acesso ao Portal de Serviços - Licenciamento Ambiental pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF - e atividade relacionada ao licenciamento ambiental, e com inscrição atualizada. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 4º A inscrição no CTF/APP não desobriga o empreendedor, nem demais terceiros vinculados ao projeto, da inscrição no Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, quando exigível. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 31-A. Emitida a Licença de Instalação - LI, o empreendedor declarará as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, na forma de normativa vigente do CTF/APP. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Parágrafo único. As atividades referentes à LI emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a instalação do empreendimento. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 35-A. Emitida a Licença de Operação - LO, o empreendedor atualizará, no que couber, a declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Parágrafo único. As atividades referentes à LO emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a operação do empreendimento. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 49. A Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada em 20 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

"Art. 5º...............................................

§ 4º O Setor de Arrecadação será comunicado da existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em auditagem realizada pelo Setor de Cadastro." (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

"Art. 23..............................................

§ 4º Para fins de lançamento do crédito tributário, a retificação da declaração junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só produzirá efeitos mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento." (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

§ 5º Nos casos de modificação de dado cadastral efetuada pelo Setor de Cadastro, que implique em redução ou extinção de crédito tributário, o Setor de Cadastro deverá comunicar ao Setor de Arrecadação da respectiva Superintendência. (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

"Art. 29...........................................

II - nos casos em que ausente a inscrição no Cadastro Técnico Federal, o lançamento de ofício se dará na forma do inciso I, mas deverá ser acompanhado de inscrição no CTF de ofício, expedindo-se comunicação ao Setor de Cadastro para proceder a referida inscrição e adotando-se as providências mencionadas no art. 24." (NR) (Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Art. 50. A Instrução Normativa nº 8, de 3 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os recicladores de pilhas e baterias devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme categoria e descrição de atividades, nos termos da normativa vigente." (NR)

"Art. 9º. Observada a legislação de transportes vigente, o transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis das quais trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR)

Art. 51. A Instrução Normativa n.º 31, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O registro no Cadastro citado no Artigo 1º será feito via internet no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br." (NR)

"Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I e IV, que fazem parte integrante da presente Instrução Normativa." (NR)

Art. 52. Ficam revogados:

I - os arts. 2º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 17 e 18, e os ANEXOS II e III, todos da Instrução Normativa nº 31, de 3 de dezembro de 2009;

II - a Instrução Normativa nº 10, de 6 de outubro de 2010;

III - a Instrução Normativa nº 7, de 7 de julho de 2011;

IV - o Anexo II da Instrução Normativa nº 8, de 3 de setembro de 2012.

Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO I 

TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

CATEGORIA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

TCFA

Extração e tratamento de Minerais

1 – 1

Pesquisa mineral com guia de utilização

SIM

1 – 2

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento.

SIM

1 – 3

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento.

SIM

1 – 4

Lavra garimpeira.

SIM

1 – 5

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

SIM

1 – 6

Pesquisa mineral sem guia de utilização.

NÃO

1 – 7

Lavra garimpeira – uso de mercúrio metálico

SIM*

Indústria de Produtos Minerais não Metálicos

2 – 1

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração.

SIM

2 – 2

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

SIM

Indústria Metalúrgica

3 – 1

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos.

SIM

3 – 2

Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

SIM

3 – 3

Metalúrgica dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro.

SIM

3 – 4

Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

SIM

3 – 5

Relaminação de metais não ferroso, inclusive ligas.

SIM

3 – 6

Produção de soldas e anodos.

SIM

3 – 7

Metalurgia de metais preciosos.

SIM

3 – 8

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.

SIM

3 – 9

Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

SIM

3 – 10

Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

SIM

3 – 11

Têmpera e cementação de aço, recozimento de arame, tratamento de superfície.

SIM

3 – 12

Metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro – uso de mercúrio metálico.

SIM*

Indústria Mecânica

4 – 1

Metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro – uso de mercúrio metálico.

SIM

4 – 2

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície – fabricação de motosserras.

SIM*

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações.

5 – 1

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores.

SIM

5 – 2

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática.

SIM

5 – 3

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

SIM

 

5-4 (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa 18 de 19/12/2014).

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - fabricação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista(Nova Redação Dada pela Instrução Normativa 18 de 19/12/2014).

SIM (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa 18 de 19/12/2014).

Indústria de Material de Transporte

6 – 1

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.

SIM

6 – 2

Fabricação e montagem de aeronaves.

SIM

6 – 3

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

SIM

Indústria de Madeira

7 – 1

Serraria e desdobramento de madeira

SIM

7 – 2

Preservação de madeira.

SIM

7 – 3

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada.

SIM

7 – 4

Fabricação de estruturas de madeira e móveis.

SIM

7 – 5

Preservação de madeira – usina, sob pressão.

SIM*

7 – 6

Preservação de madeira – usina piloto, pesquisa.

SIM*

7 – 7

Preservação de madeira – usina, sem pressão.

SIM*

Indústria de Papel e Celulose.

8 – 1

Fabricação de celulose e pasta mecânica

SIM

8 – 2

Fabricação de papel e papelão.

SIM

8 – 3

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

SIM

Indústria de Borracha

9 – 1

Beneficiamento de borracha natural.

SIM

9 – 3

Fabricação de laminados e fios de borracha.

SIM

9 – 4

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

SIM

9 – 5

Fabricação de câmara de ar.

SIM

9 – 6

Fabricação de pneumáticos.

SIM

9 – 7

Recondicionamento de pneumáticos.

SIM

Indústria de Couros e Peles.

10 – 1

Secagem e salga de couros e peles.

SIM

10 – 2

Curtimento e outras preparações de couros e peles.

SIM

10 – 3

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles.

SIM

10 – 4

Fabricação de cola animal.

SIM

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos.

11 – 1

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos.

SIM

11 – 2

Fabricação e acabamento de fios e tecidos.

SIM

11 – 3

Tingimento, estamparias e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos.

SIM

11 – 4

Fabricação de calçados e componentes para calçados.

SIM

Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

12 – 1

Fabricação de laminados plásticos.

SIM

12 – 2

Fabricação de artefatos de material plástico.

SIM

Indústria do Fumo

13 – 1

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

SIM

Indústrias Diversas

14 – 1

Usinas de produção de concreto.

SIM

14 – 2

Usinas de produção de asfalto.

SIM

Indústria Química

15 – 1

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos.

SIM

15 – 2

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira.

SIM

15 – 3

Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo.

SIM

15 – 4

Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira.

SIM

15 – 5

Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

SIM

15 – 6

Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.

SIM

15 – 7

Recuperação e refino de solvente, óleos minerais, vegetais e animais.

SIM

15 – 8

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos.

SIM

15 – 8

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos.

SIM

15 – 9

Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.

SIM

15 – 10

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.

SIM

15 – 11

Fabricação de fertilizantes e agroquímicos.

SIM

15 – 12

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.

SIM

15 – 13

Fabricação de sabões, detergentes e velas.

SIM

15 – 14

Fabricação de perfumarias e cosméticos.

SIM

15 – 15

Produção de álcool etílico, metanol e similares.

SIM

15 – 17

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – fabricação de preservativos de madeira.

SIM*

15 – 18

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo – Resolução CONAMA nº 362/2005.

SIM*

15 – 19

Produção de óleos – Resolução CONAMA nº 362/2005.

SIM*

15 – 20

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – uso de mercúrio metálico.

SIM*

15 – 21

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – fabricação, formulação e/ou manipulação de produtos remediadores físico-químicos.

SIM*

15 – 22

Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas – saneantes de uso domissanitário.

SIM*

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas.

16 – 1

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.

SIM

16 – 2

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal.

SIM

16 – 3

Fabricação de conservas.

SIM

16 – 4

Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados.

SIM

16 – 5

Beneficiamento e industrialização de leite e derivados.

SIM

16 – 6

Fabricação e refinação de açúcar.

SIM

16 – 7

Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais.

SIM

16 – 8

Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação.

SIM

16 – 9

Fabricação de fermentos e leveduras.

SIM

16 – 10

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.

SIM

16 – 11

Fabricação de vinhos e vinagre.

SIM

16 – 12

Fabricação de cervejas, chopes e maltes.

SIM

16 – 13

Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais.

SIM

16 – 14

Fabricação de bebidas alcoólicas.

SIM

16 – 15

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal– fauna silvestre.

SIM*

16 – 16

Fabricação e/ou manipulação de produtos bioestimuladores.

NÃO

Serviços de Utilidade

17 – 1

Produção de energia termoelétrica.

SIM

17 – 2

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos.

SIM

17 – 3

Disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares.

SIM

17 – 4

Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas.

SIM

17 – 5

Dragagem e derrocamentos em corpos d´água.

SIM

17 – 6

Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

SIM

17 – 7

Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário.

SIM

17 – 8

Estações de tratamento de água.

NÃO

17 – 9

Transmissão de energia elétrica.

NÃO

17 – 10

Geração de energia hidrelétrica.

NÃO

17 – 11

Irradiação para esterilização, descontaminação e modificação.

NÃO

17 – 12

Aplicação de agrotóxicos e afins.

NÃO

17 – 13

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – pneumáticos inservíveis.

SIM*

17 – 15

Prestação de serviços de controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos.

NÃO

17 – 17

Distribuição de energia elétrica

NÃO

17 – 20

Controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas.

NÃO

17 – 52

Geração de energia eólica.

NÃO

17 – 53

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – destinação de pilhas e baterias.

SIM*

17 – 56

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – substância controlada pelo Protocolo de Montreal.

SIM*

17 – 57

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos.

SIM*

17 – 58

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de disposição final de resíduos sólidos.

SIM*

17 – 59

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de tratamento de resíduos sólidos.

SIM*

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.

18 – 1

Transporte de cargas perigosas.

SIM

18 – 2

Transporte por dutos.

SIM

18 – 3

Marinas, portos e aeroportos.

SIM

18 – 4

Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos.

SIM

18 – 5

Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.

SIM

18 – 6

Comércio de combustíveis e derivados de petróleo.

SIM

18 – 7

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos.

Sim

18 – 8

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – mercúrio metálico.

SIM*

18 – 10

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação.

SIM*

18 – 11

Transporte de produtos florestais.

NÃO

18 – 13

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 362/2005.

SIM*

18 – 14

Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005.

SIM*

18 – 15

Transporte ferroviário.

NÃO

18 – 17

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – titularidade de registro de substâncias químicas perigosas para comercialização de forma direta ou indireta.

SIM*

18 – 18

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – fertilizantes.

SIM*

18 – 19

Importação de eletrodoméstico – Resolução CONAMA nº 20/1994.

NÃO

18 – 20

Transporte de cargas perigosas – Protocolo de Montreal.

SIM*

18 – 21

Operação de rodovia.

NÃO

18 – 22

Operação de hidrovia

NÃO

18 – 25

Aeródromos, exceto aeroportos.

NÃO

18 – 27

Transporte aquaviário

NÃO

18 – 54

Comércio de combustíveis e derivados de petróleo – Gás GLP.

SIM*

18 – 63

Transporte de carga perigosa – marítimo.

SIM*

18 – 64

Titularidade de registro e/ou importador de produtos remediadores.

NÃO

18 – 66

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – agrotóxicos, seus componentes e afins.

SIM*

18 – 67

Comércio de motosserra.

NÃO

18 – 68

Importação de motosserra.

NÃO

18 – 69

Importação de veículos para uso próprio.

NÃO

18 – 70

Importação de pneus e similares.

NÃO

18 – 74

Transporte de cargas perigosas – transporte de resíduos controlados ou perigosos.

SIM*

18 – 75

Comércio de produtos químicos e perigosos – importação de baterias para comercialização de forma direta ou indireta.

SIM*

18 – 76

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – reciclagem de resíduos sólidos, exceto recuperação e aproveitamento energético.

SIM*

18 – 77

Importação de resíduos controlados – Resolução CONAMA nº 452/2012.

NÃO

18 – 78

Importação para fins comerciais de veículos automotores.

NÃO

18 – 79(Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 1, de 31/01/2014).

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - exportação de resíduos controlados pela Convenção de Basiléia (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 1, de 31/01/2014).

SIM(Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 1, de 31/01/2014).

18 - 80(Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 1, de 31/01/2014).

Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - depósito e armazenamento de resíduos perigosos (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 1, de 31/01/2014).

SIM(Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 1, de 31/01/2014).

 

18-81 (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa 18 de 19/12/2014).

Comércio de produtos químicos e perigosos - importação de pilhas e baterias e dos produtos que as contenham produzidas com componentes químicos previstos no artigo 1º da Resolução Conama 401/2008 (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa 18 de 19/12/2014).

(Nova Redação Dada pela Instrução Normativa 18 de 19/12/2014).

 

18-82 (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa 18 de 19/12/2014).

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa 18 de 19/12/2014).

SIM (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa 18 de 19/12/2014).

Turismo

19 – 1

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

SIM

Uso de Recursos Naturais

20 – 1

Silvicultura

SIM

20 – 2

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais.

SIM

20 – 4

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre.

SIM

20 – 5

Utilização do patrimônio genético natural.

SIM

20 – 6

Exploração de recursos aquáticos vivos.

SIM

20 – 9

Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal.

NÃO

20 – 10

Centro de triagem da fauna silvestre.

NÃO

20 – 12

Manutenção de fauna silvestre.

NÃO

20 – 13

Criação de passeriformes silvestres nativos.

NÃO

20 – 15

Importação ou exportação de fauna silvestre exótica.

NÃO

20 – 16

Federação, associações e clubes de criadores de passeriformes.

NÃO

20 – 17

Atividade agrícola e pecuária.

NÃO

20 – 18

Projetos de assentamento de colonização.

NÃO

20 – 19

Promoção de eventos esportivos de pesca amadora.

NÃO

20 – 21

Importação ou exportação de fauna nativa brasileira.

SIM

20 – 22

Importação ou exportação de flora nativa brasileira.

SIM

20 - 23(Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 1, de 31/01/2014).

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - criação comercial. (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 1, de 31/01/2014).

SIM(Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 1, de 31/01/2014).

20 – 24

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de partes produtos e subprodutos.

SIM*

20 – 25

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – jardim zoológico.

SIM*

20 – 26

Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura.

SIM

20 – 27

Pesca amadora.

NÃO

20 – 28

Manejo de fauna exótica invasora.

NÃO

20 – 29

Manejo de fauna nativa em desequilíbrio.

NÃO

20 – 30

Manejo de fauna sinantrópica.

NAÕ

20 – 31

Silvicultura – reserva florestal para fins de reposição florestal.

SIM*

20 – 32

Comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano.

NÃO

20 – 33

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio atacadista.

SIM*

20 – 34

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio varejista.

SIM*

20 – 35

Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

SIM

20 – 36

Introdução de espécies exóticas para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura.

NÃO

20 – 37

Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

SIM

20 – 41

Utilização do patrimônio genético natural – coleta de material biológico com finalidade científica ou didática.

SIM*

20 – 42

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – instalação e manutenção de empreendimentos.

SIM*

20 – 43

Manutenção de área protegida.

NÃO

20 – 44

Centro de reabilitação de fauna silvestre nativa.

NÃO

20 – 45

Criação cientifica de fauna silvestre para fins de pesquisa.

NÃO

20 – 46

Criação cientifica de fauna silvestre para fins de conservação.

NÃO

20 – 47

Manutenção de RPPN.

NÃO

20 – 48

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de pescados.

SIM*

 

20 – 49

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de peixes ornamentais.

SIM*

20 – 50

Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies nativas.

NÃO

20 – 51

Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies exóticas.

NÃO

20 – 52

Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por painéis de madeira industrializada, tais como MDF, compensado ou aglomerado.

NÃO

20 – 53

Queima controlada da palha de cana-de-açúcar.

NÃO

20 – 54

Exploração de recursos aquáticos vivos – aquicultura.

SIM*

20 – 55

Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – construção de edifícios.

NÃO

20 – 56

Imóvel rural sem atividade produtiva – exclusivo lazer, APP, unidade de conservação e similares.

NÃO

20 – 57

Formulação e/ou manipulação de produtos biorremediadores.

NÃO

20 – 58

Coleção biológica.

NÃO

20 – 60

Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies nativas.

SIM*

20 – 61

Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies exóticas.

SIM*

20 – 62

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestais plantadas.

SIM*

20 – 63

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – coleta em florestas nativas de castanhas, látex, palmito e produtos não madeireiros.

SIM*

20 – 64

Utilização do patrimônio genético natural – flora, fauna, pesca e microorganismospara fins de pesquisa, manipulação e alteração genética.

SIM*

20 – 65

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – revenda de animais vivos.

SIM*

20 – 66

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – criação comercial.

SIM*

20 – 67

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – extração de madeira em florestas nativas.

SIM*

20 – 68

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestas nativas.

SIM*

20 – 69

Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria alimentícia.

NÃO

20 – 70

Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – esmagadora de grãos.

NÃO

20 – 71

Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria siderúrgica.

NÃO

20 – 72

Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – frigorífico.

NÃO

20 – 73

Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – panificadora.

NÃO

20 – 74

Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – laticínio.

NÃO

20 – 75

Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – restaurante e pizzaria.

NÃO

20 – 76

Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – hotelaria.

NÃO

20 - 77

Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – cerâmica.

NÃO

20 – 78

Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria da borracha.

NÃO

20 – 79

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – armazenamento de produtos/subprodutos florestais.

SIM*

20 – 80 (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 1, de 31/01/2014).

Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 1, de 31/01/2014).

NÃO(Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 1, de 31/01/2014).

Outros Serviços

21 – 1

Reparação de aparelhos de refrigeração.

NÃO

21 – 3

Utilização de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal.

NÃO

21 – 4

Análises laboratoriais.

NÃO

21 – 5

Experimentação com agroquímicos.

NÃO

21 – 24

Experimentação com agroquímicos – utilização de estação experimental.

NÃO

21 – 25

Análises laboratoriais – uso de mercúrio metálico.

NÃO

21 – 26

Utilização de mercúrio metálico para fins de amalgamação dentária.

NÃO

21 – 27

Uso próprio de motosserra ou para empréstimo a terceiros.

NÃO

21 – 28

Instalação de gás natural em veículos automotores – Resolução CONAMA nº 291/2001.

NÃO

21-29 (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 5, de 20/03/2014).

Troca de óleo lubrificante – Resolução Conama n° 362/2005(Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 5, de 20/03/2014).

NÃO (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 5, de 20/03/2014).

Obras civis

22 – 1

Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos.

NÃO

22 – 2

Construção de barragens e diques.

NÃO

22 – 3

Construção de canais para drenagem.

NAÕ

22 – 4

Retificação do curso de água.

NÃO

22 – 5

Abertura de barras, embocaduras e canais.

NÃO

22 – 6

Transposição de bacias hidrográficas.

NÃO

22 – 7

Construção de obras de arte.

NÃO

22 – 8

Outras construções.

NÃO

22 – 9

Sondagem e perfuração de poços tubulares (artesianos)

NÃO

Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal.

23 – 1

Usina hidroelétrica.

NÃO

23 – 2

Pequena central hidroelétrica.

NÃO

23 – 3

Usina termoelétrica.

NÃO

23 – 5

Linha de transmissão

NÃO

23 – 6

Duto

NÃO

23 – 7

Rodovia

NÃO

23 – 8

Ferrovia

NÃO

23 – 9

Hidrovia

NÃO

23 – 10

Ponte

NÃO

23 – 11

Porto

NÃO

23 – 12

Mineração

NÃO

23 – 13

Empreendimento militar.

NÃO

23 – 15

Outras atividades sujeitas a licenciamento não especificadas anteriormente.

NÃO

23 – 16

Petróleo – aquisição de dados.

NÃO

23 – 17

Petróleo – perfuração.

NÃO

23 – 18

Petróleo – produção.

NÃO

23 – 19

Nuclear – transporte.

NÃO

23 – 20

Nuclear – geração de energia.

NÃO

23 – 21

Nuclear – indústrias.

NÃO

23 – 22

Nuclear – centros de pesquisa.

NÃO

23 – 23

Exploração de calcário marinho.

NÃO

23 – 24

Dragagem.

NÃO

 

23 – 25

Parque eólico.

NÃO

 

23 – 26

Recursos hídricos.

NÃO

 

Categoria

Código

Descrição

TCFA

Outros Serviços

21-29

Troca de óleo lubrificante - Resolução Conama nº 362/2005

NÃO

 

(Nova Redação dada pela Instrução Normativa 5, 20/03/2014)

Legenda de cobrança de TCFA:

SIM – conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981;

SIM* - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, com especificação descritiva;

NÃO – descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental.

 

ANEXO II

TABELA DE IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP.

 

Licença Ambiental não informada ou vencida.

Bloqueio no sistema DOF.

Impedido de usar DOF por não confirmar recebimento.

Comprovante de Inscrição inativo.

SISPASS – Vistoria presencial não realizada.

Pessoa não possui atividade declarada.

Falta declaração de natureza de atividade no CTF de Atividade e Instrumentos de Defesa Ambiental – Pessoa Jurídica.

Falta declaração de profissão e nível escolar no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – Pessoa Física.

Falta declaração de porte para todos os anos a partir de 2001 – Pessoa Jurídica.

Falta declaração de data de constituição – Pessoa Jurídica.

Atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais em desacordo com auditagem.

Porte em desacordo com vistoria.

Empresa atua com Organismos Geneticamente Modificados – OGM sem licença do CTNBio.

Relatório anual do art.17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, não foi entregue.

Relatório anual do Protocolo de Montreal não foi entregue.

Relatório Semestral de Agrotóxico não foi entregue.

 

ANEXO I

 

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

CATEGORIA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

Pessoa jurídica

Pessoa física

Extração e Tratamento de Minerais

1 - 1

Pesquisa mineral com guia de utilização

Sim

Sim

1 - 2

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

Sim

Sim

1 - 3

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

Sim

Não

1 - 4

Lavra garimpeira

Sim

Sim

1 - 7

Lavra garimpeira - Decreto nº 97.507/1989

Sim

Sim

1 - 5

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Sim

Não

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

2 - 1

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração

Sim

Não

2 - 2

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento,
gesso, amianto, vidro e similares

Sim

Não

Indústria Metalúrgica

3 - 1

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

Sim

Não

3 - 2

Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Sim

Não

3 - 3

Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro

Sim

Não

3 - 4

Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Sim

Não

3 - 5

Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

Sim

Não

3 - 6

Produção de soldas e anodos

Sim

Não

3 - 7

Metalurgia de metais preciosos

Sim

Não

3 - 12

Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989

Sim

Não

3 - 8

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

Sim

Não

3 - 9

Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Sim

Não

3 - 10

Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Sim

Não

3 - 11

Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

Sim

Não

Indústria Mecânica

4 - 1

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície

Sim

Não

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

5 - 1

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

Sim

Não

5 - 2

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática

Sim

Não

5 - 4

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei nº 12.305/2010: art. 33, V

Sim

Não

5 - 3

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Sim

Não

Indústria de Material de Transporte

6 - 1

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

Sim

Não

6 - 2

Fabricação e montagem de aeronaves

Sim

Não

6 - 3

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Sim

Não

Indústria de Madeira

7 - 1

Serraria e desdobramento de madeira

Sim

Não

7 - 2

Preservação de madeira

Sim

Não

7 - 3

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

Sim

Não

7 - 4

Fabricação de estruturas de madeira e móveis

Sim

Não

Indústria de Papel e Celulose

8 - 1

Fabricação de celulose e pasta mecânica

Sim

Não

8 - 2

Fabricação de papel e papelão

Sim

Não

8 - 3

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada

Sim

Não

Indústria de Borracha

9 - 1

Beneficiamento de borracha natural

Sim

Não

9 - 3

Fabricação de laminados e fios de borracha

Sim

Não

9 - 4

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex

Sim

Não

9 - 5

Fabricação de câmara de ar

Sim

Não

9 - 6

Fabricação de pneumáticos

Sim

Não

9 - 7

Recondicionamento de pneumáticos

Sim

Não

Indústria de Couros e Peles

10 - 1

Secagem e salga de couros e peles

Sim

Não

10 - 2

Curtimento e outras preparações de couros e peles

Sim

Não

10 - 3

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

Sim

Não

10 - 4

Fabricação de cola animal

Sim

Não

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

11 - 1

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

Sim

Não

11 - 2

Fabricação e acabamento de fios e tecidos

Sim

Não

11 - 3

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos

Sim

Não

11 - 4

Fabricação de calçados e componentes para calçados

Sim

Não

Indústria de Produtos de Matéria Plástica

12 - 1

Fabricação de laminados plásticos

Sim

Não

12 - 2

Fabricação de artefatos de material plástico

Sim

Não

Indústria do Fumo

13 - 1

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Sim

Não

Indústrias Diversas

14 - 1

Usinas de produção de concreto

Sim

Não

14 - 2

Usinas de produção de asfalto

Sim

Não

Indústria Química

15 - 1

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

Sim

Não

15 - 17

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - PI nº 292/1989: art. 1º

Sim

Não

15 - 20

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Lei nº 9.976/2000

Sim

Não

15 - 21

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015

Sim

Não

15 - 2

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira

Sim

Não

15 - 23

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV

Sim

Não

15 - 3

Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

Sim

Não

15 - 4

Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira

Sim

Não

15 - 5

Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

Sim

Não

15 - 6

Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

Sim

Não

15 - 7

Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

Sim

Não

15 - 8

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

Sim

Não

15 - 9

Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

Sim

Não

15 - 10

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

Sim

Não

15 - 11

Fabricação de fertilizantes e agroquímicos

Sim

Não

15 - 12

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

Sim

Não

15 - 13

Fabricação de sabões, detergentes e velas

Sim

Não

15 - 14

Fabricação de perfumarias e cosméticos

Sim

Não

15 - 15

Produção de álcool etílico, metanol e similares

Sim

Não

Indústria de Produtos Alimentares
e Bebida

16 - 1

Beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares

Sim

Não

16 - 2

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

Sim

Não

16 - 15

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - Instrução Normativa nº 7/2015: art. 3º, IX

Sim

Não

16 - 3

Fabricação de conservas

Sim

Não

16 - 4

Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

Sim

Não

16 - 5

Beneficiamento e industrialização de leite e derivados

Sim

Não

16 - 6

Fabricação e refinação de açúcar

Sim

Não

16 - 7

Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais

Sim

Não

16 - 8

Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

Sim

Não

16 - 9

Fabricação de fermentos e leveduras

Sim

Não

16 - 10

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

Sim

Não

16 - 11

Fabricação de vinhos e vinagre

Sim

Não

16 - 12

Fabricação de cervejas, chopes e maltes

Sim

Não

16 - 13

Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais

Sim

Não

16 - 14

Fabricação de bebidas alcoólicas

Sim

Não

Serviços de Utilidade

17 - 1

Produção de energia termoelétrica

Sim

Sim

17 - 59

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f", "k"

Sim

Não

17 - 60

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV

Sim

Não

17 - 57

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010: art. 36

Sim

Não

17 - 58

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII

Sim

Não

17 - 4

Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

Sim

Não

17 - 61

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I

Sim

Não

17 - 62

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II

Sim

Não

17 - 63

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III

Sim

Não

17 - 64

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "g"

Sim

Não

17 - 65

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "h"

Sim

Não

17 - 66

Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal

Sim

Não

17 - 5

Dragagem e derrocamentos em corpos d'água

Sim

Não

17 - 67

Recuperação de áreas degradadas

Sim

Sim

17 - 68

Recuperação de áreas contaminadas

Sim

Não

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

18 - 1

Transporte de cargas perigosas

Sim

Sim

18 - 74

Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010

Sim

Não

18 - 14

Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005

Sim

Não

18 - 83

Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"

Sim

Sim

18 - 2

Transporte por dutos

Sim

Não

18 - 3

Marinas, portos e aeroportos

Sim

Não

18 - 4

Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos

Sim

Não

18 - 5

Depósito de produtos químicos e produtos perigosos

Sim

Não

18 - 80

Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010

Sim

Não

18 - 7

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos

Sim

Não

18 - 8

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 97.634/1989

Sim

Não

18 - 10

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Protocolo de Montreal

Sim

Sim

18 - 13

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005

Sim

Não

18 - 17

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989

Sim

Não

18 - 64

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015

Sim

Não

18 - 66

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989

Sim

Não

18 - 79

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 875/1993

Sim

Não

18 - 81

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 401/2008

Sim

Não

18 - 6

Comércio de combustíveis e derivados de petróleo

Sim

Não

Turismo

19 - 1

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos

Sim

Não

Uso de recursos naturais

20 - 60

Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º

Sim

Sim

20 - 61

Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º

Sim

Sim

20 - 2

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

Sim

Sim

20 - 63

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II

Sim

Sim

20 - 23

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VII

Sim

Não

20 - 25

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, X

Sim

Não

20 - 5

Utilização do patrimônio genético natural

Sim

Sim

20 - 6

Exploração de recursos aquáticos vivos

Sim

Sim

20 - 54

Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II

Sim

Sim

20 - 21

Importação ou exportação de fauna nativa brasileira

Sim

Sim

20 - 22

Importação ou exportação de flora nativa brasileira

Sim

Sim

20 - 26

Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura

Sim

Sim

20 - 35

Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente

Sim

Sim

20 - 37

Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente

Sim

Não

Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981

21 - 51

Formulação de produtos biorremediadores - Resolução CONAMA
nº 463/2014

Sim

Não

21 - 66

Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle - Lei nº 7.802/1989

Sim

Não

21 - 5

Experimentação com agroquímicos - Lei nº 7.802/1989

Sim

Não

21 - 47

Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989

Sim

Sim

21 - 46

Controle de plantas aquáticas - Resolução CONAMA nº 467/2015

Sim

Sim

21 - 35

Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Sim

21 - 36

Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Sim

21 - 34

Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

21 - 37

Distribuição de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

21 - 33

Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

21 - 30

Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

21 - 31

Operação de hidrovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

21 - 32

Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

21 - 40

Comércio exterior de resíduos controlados - Decreto nº 875/1993

Sim

Não

21 - 41

Importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista - Lei nº 12.305/2010

Sim

Não

21 - 45

Importação de pneus e similares - Resolução CONAMA nº 416/2009

Sim

Sim

21 - 43

Importação de veículos automotores para uso próprio - Lei nº 8.723/1993

Sim

Sim

21 - 44

Importação de veículos automotores para fins de comercialização - Lei nº 8.723/1993

Sim

Não

21 - 42

Importação de eletrodomésticos - Resolução CONAMA nº 20/1994

Sim

Não

21 - 3

Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal

Sim

Sim

21 - 49

Transporte de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36

Sim

Sim

21 - 50

Armazenamento de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 2º

Sim

Não

21 - 67

Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37

Sim

Não

21 - 68

Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37

Sim

Não

21 - 48

Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal - Lei nº 12.651/2012: art. 34

Sim

Não

21 - 64

Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas - Instrução Normativa IBAMA nº 15/2011: art. 2º, § 1º

Sim

Não

21 - 69

Comercialização de recursos pesqueiros - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31

Sim

Não

21 - 70

Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31

Sim

Não

21 - 52

Centro de triagem de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, I

Sim

Não

21 - 54

Centro de reabilitação de fauna silvestre nativa - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, II

(Revogado pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

Sim

Não

21 - 71

Revenda de animais vivos de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, III

Sim

Não

21 - 72

Comércio de partes, produtos e
subprodutos de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, IV

Sim

Não

21 - 56

Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, V

Sim

Sim

21 - 55

Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VI

Sim

Não

21 - 53

Manutenção de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VIII

Sim

Sim

21 - 57

Importação ou exportação de fauna silvestre exótica - Portaria IBAMA nº 93/1998: art. 3º

Sim

Sim

21 - 59

Manejo de fauna sinantrópica - Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006: art. 4, § 2º

Sim

Sim

21 - 58

Manejo de fauna exótica invasora - Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006: art. 4, § 2º

Sim

Sim

21 - 60

Criação de passeriformes silvestres nativos - Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011

Não

Sim

21 - 62

Manutenção de área passível de Ato Declaratório Ambiental - Lei nº 6.938/1981: art. 17-O

Sim

Sim

21 - 27

Porte e uso de motosserra - Lei nº 12.651/2012: art. 69, § 1º

Sim

Sim

21 - 28

Conversão de sistema de Gás Natural - Resolução CONAMA nº 291/2001

Sim

Não

21 - 73

Comercialização de motosserra - Lei nº 12.651/2012: art. 69

Sim

Não

Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 - Obras civis

22 - 1

Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

22 - 2

Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

22 - 3

Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

22 - 4

Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

22 - 5

Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

22 - 6

Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

(Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)

ANEXO II

 

IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP

1

CTF/APP - Comprovante de Inscrição inativo.

2

CTF/APP - falta declaração de data de constituição.

3

CTF/APP - falta declaração de atividade.

4

CTF/APP - falta declaração de porte.

5

CTF/APP - declaração inconsistente de dados, conforme auditagem.

6

CTF/AIDA - impeditivo de emissão no CTF/AIDA.

7

RAPP - falta de entrega de relatório anual (Lei nº 6.938/1981: Art. 17-C).

8

PROTOCOLO DE MONTREAL - falta de entrega do Relatório Anual.

9

AGROTÓXICOS - falta de entrega do Relatório Semestral de Agrotóxicos.

10

DOF - falta de confirmação de recebimento.

11

DOF - bloqueio no sistema.

12

SISPASS - vistoria presencial não realizada.

13

OGM - falta de licença do CTNBio.

(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)

RETIFICAÇÃO

Na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 15 DE MARÇO DE 2013, publicada no Diário Oficial de 11 de abril de 2013, Seção 1, página 79, no ANEXO I - 2ª coluna da TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, leia-se código 17 - 60, para Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - reciclagem de resíduos sólidos, exceto recuperação e aproveitamento energético.