INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº - 6, DE 15 DE MARÇO DE 2013
(Revogado pela Instrução Normativa n° 13, de
23/08/2021, a partir de 01/09/2021)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no
Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 5º, Parágrafo único, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de
2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário
Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5º do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no
Diário Oficial da União do dia subsequente, e
Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais;
Considerando os arts. 58, 63 e
98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011; Considerando a
necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais; Considerando o processo administrativo nº 02001.007590/2012-69, que
dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal - CTF, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos
termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - atividade potencialmente poluidora e utilizadora de
recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de
1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a
controle e fiscalização ambientais;
I - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais: aquelas que, para fins de obrigação de inscrição no
CTF/APP, e nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981, estão
relacionadas: (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e
Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981; e(Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
b) nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em
razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem
o controle e fiscalização ambiental de atividades; (Nova redação dada
pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
II - Comprovante de Inscrição no CTF/APP: certidão emitida pelo sistema
que demonstra a inscrição cadastral;
III - Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade
dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação
de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e
fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP, salvo
impeditivo nos termos do Anexo II;
IV - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que contém o registro
das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art.
17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981;
V - enquadramento de atividade: identificação de
correspondência entre a atividade exercida pela pessoa inscrita e as
respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no
CTF/APP, nos termos do Anexo I;
IV - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que identifica as
pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas
exercidas, nos termos do inciso I do art. 2º e relacionadas no Anexo I; (Nova
redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
V - enquadramento de atividade: identificação de
correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as
respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no
CTF/APP, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas
físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP; (Nova redação dada
pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
VI - categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de
atividades congêneres;
VII - descrição: especificação de cada atividade potencialmente
poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos
termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e do Anexo I;
VIII - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não,
móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a
pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente
poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
IX - inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de
obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente
poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
X - pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no
CTF/APP;
XI - responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com
legitimidade para representá-la;
XII - declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do
responsável legal, para preenchimento e operação do CTF/APP, por vínculo
contratual;
XIII - preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou
privado, de representação de poderes da pessoa inscrita;
XIV - usuário interno: servidor da Administração Pública federal,
estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do CTF/APP;
XV - usuário externo: administrado inscrito no CTF/APP;
XVI - auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício
de dados declarados, consistente na verificação de
eventuais não-conformidades de registros existentes no CTF/APP, a
partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de
outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco; e
XVII - tipo de porte: qualificação da pessoa jurídica, quanto à
finalidade econômica da organização.
XVIII - Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no
CTF/APP - RE-CTF/APP: o conjunto de regras para enquadramento de pessoas
físicas e jurídicas no CTF/APP, estabelecido em norma específica; (Nova
redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
XIX- Ficha Técnica de Enquadramento- FTE: o formulário eletrônico que
contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras
e utilizadoras de recursos ambientais; (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
XX - ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o
licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento
administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato
aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de
atividades utilizadoras de recursos ambientais. (Nova redação dada
pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)
XX - ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o
licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento
administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato
aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de
atividades utilizadoras de recursos ambientais; e (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
XXI - alteração de dados cadastrais pela Administração: alteração
motivada por auditagem ou processo administrativo. (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 3º Para fins de aplicação do art. 17-P, da Lei nº 6.938, de 1981, a
unidade da Federação poderá utilizar os serviços de sistema e dados do CTF/APP
na constituição do seu respectivo Cadastro Técnico Estadual instituído por
legislação estadual específica.
Parágrafo único. A utilização de serviços do CTF/APP, a que se refere o
caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o
compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos
acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da
Informação, Informática e Comunicações do Ibama - Posic.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:
I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica
referentes ao CTF/APP, com órgãos e entidades da Administração Pública federal,
distrital e estadual;
II - propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de
mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico
normativa do CTF/APP, na implementação do art. 3º desta Instrução
Normativa; e
III - aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias e descrições
de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
no CTF/APP, observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando:
a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados
no ordenamento jurídico brasileiro;
b) ao cumprimento de normativas das instituições de gestão e controle
ambientais; e
c) manter atualizada a listagem do Anexo I, em razão de mudanças e
inovações de processos tecnológicos associados às atividades potencialmente
poluidoras e à utilização de recursos ambientais.
Parágrafo único. Novas descrições que se refiram a atividades sujeitas à
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e à entrega do relatório anual
do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 1981, serão vinculadas às respectivas
categorias e descrições do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, nos termos do
art. 33.
Art. 5º Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental:
I - o gerenciamento do CTF/APP; e
II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução
Normativa, como Normas de Execução, Manuais e outros documentos de
padronização.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 4º, inciso III, a respectiva Norma
de Execução estabelecerá os procedimentos de adequação dos registros já
constantes no CTF/APP, quando pertinente.
Art. 6º Compete à Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental
disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da
Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos - COAQP.
Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental
disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da
Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 7º Compete à Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e
Prognósticos - COAQP:
Art. 7º Compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade
Ambiental: (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - promover a implementação dos Acordos de
Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, junto às Unidades da Federação e às
instituições federais;
II - propor revisões normativas referentes ao CTF/APP;
III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de
programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo
CTF/APP;
IV - analisar demandas e propor a criação, alteração e
exclusão de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais no sistema do CTF/APP, assegurada a integralidade
das categorias e descrições do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981;
V - emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento de
atividades;
VI - propor os procedimentos administrativos relativos ao
cadastramento de ofício, ao enquadramento de atividade potencialmente poluidora
e de enquadramento de porte;
VII - analisar as demandas técnico normativas das Superintendências e
dos gestores dos serviços vinculados ao CTF/APP, de acordo com as competências
previstas no Regimento Interno do Ibama; e
VIII - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo
registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no CTF/APP, de acordo com as
competências previstas no Regimento Interno do Ibama.
VIII - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo
registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais,
de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama, e
conforme procedimento aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 1º Sob requerimento junto à COAQP, será disponibilizada
consulta ao CTF/APP ao órgão da Administração interessado na habilitação dos
respectivos servidores.
§ 1º A consulta ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será disponibilizada ao órgão
da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores,
mediante requerimento. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito
dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais
da Administração previstos no art. 11, sob requerimento aprovado pela
COAQP e na forma de regulamento a ser proposto pela COAQP e pelos Setores de
Cadastro das Superintendências do Ibama.
§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito
dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais
da Administração previstos no art. 11, mediante requerimento aprovado pela
Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 3º Para fins de aplicação do §1º, consideram-se interessados os
destinatários do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, bem como
Agências Reguladoras, conselhos de fiscalização de profissionais liberais e
órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração.
Art. 8º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas
jurisdições:
I - acompanhar a execução de Acordos de Cooperação Técnica
referentes ao CTF/APP;
II - propor junto ao Ibama a criação de mecanismos,
fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do
CTF/APP; e
III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes
desta Instrução Normativa.
II - propor, no Ibama, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas
e instâncias de harmonização técnico-normativa do Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta
Instrução Normativa; e (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
IV - designar os servidores que comporão o Núcleo de Qualidade Ambiental
e os responsáveis por realizar atos cadastrais, nas unidades técnicas. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 9º Compete aos Setores de Cadastro, no âmbito das
Superintendências:
Art. 9º Compete ao Núcleo de Qualidade Ambiental, no âmbito das
Superintendências: (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - analisar solicitações de usuários externos referentes ao
CTF/APP, conforme orientações emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental;
II - proceder o registro dos atos cadastrais da
Administração, exceto a modificação dos dados de porte;
I - analisar, deferir ou indeferir requerimentos de usuários externos
referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos desta Instrução Normativa e
de procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental; (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - proceder ao registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a
alteração dos dados de porte; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
III - realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita,
dos dados do CTF/APP;
IV - comunicar ao setor competente, para apuração, a
ocorrência de infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas
vigentes, bem como aos Setores de Arrecadação a identificação de não
conformidade de declaração de porte;
V - habilitar os demais servidores da respectiva
Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no
Estado, como usuários internos do CTF/APP, conforme regras emanadas da
Diretoria de Qualidade Ambiental; e
VI - emitir notificações administrativas, concernentes às
atividades de auditagem do CTF/APP.
IV - comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de
infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas vigentes, bem
como ao Setor de Arrecadação a identificação de não conformidade de declaração
de porte; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
V - habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência e os
servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais, conforme procedimentos aprovados pela Diretoria de
Qualidade Ambiental; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
VI - emitir notificações administrativas concernentes às atividades de
auditagem do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
VII - fornecer suporte à Divisão
Técnica nas ações de apuração de infração ambiental, em temas relacionados ao
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
VIII - emitir parecer técnico acerca dos temas relacionados ao Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de
Recursos Ambientais; e (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
IX - executar e monitorar as ações das Superintendências no âmbito dos
Acordos de Cooperação Técnica com os órgãos estaduais de meio ambiente,
conforme Plano de Trabalho pactuado e diretrizes da Diretoria de Qualidade
Ambiental. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 1º Caberá aos Setores de Cadastro e, supletivamente, à COAQP, efetuar
o cadastramento de ofício.
§ 1º Caberá ao Núcleo de Qualidade Ambiental e, supletivamente, à
Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental, efetuar o
cadastramento de ofício. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 2º A habilitação de servidor como usuário interno do CTF/APP implica
em declaração expressa e sob as penas da Lei, por parte daquele, da
inexistência de impeditivo legal advindo de habilitação anterior como usuário
externo do CTF/APP, especialmente quanto às vedações da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e alterações.
§ 3º Aplica-se o parágrafo anterior aos servidores de outros entes
públicos para os quais seja concedida a habilitação de usuário interno do
CTF/APP.
§ 4º O Núcleo de Qualidade Ambiental comunicará, ao Setor de
Arrecadação, a existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao
porte, verificada em auditagem. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 10. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e
jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:
I - a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;
II - à extração, produção, transporte e comercialização de
produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
III - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e
subprodutos da fauna e flora.
Parágrafo único. A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas
que desenvolvem as atividades mencionadas no caput é condição técnica
obrigatória para o acesso aos serviços do Ibama por meio da Internet,
incluindo autorizações, licenças, declarações, entrega de relatórios e similares.
§ 1º A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que exerçam
as atividades mencionadas no caput é condição obrigatória para prestação de
serviços do Ibama que dependam de declaração de atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. (Nova redação dada
pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
§ 2º A declaração, no CTF/APP, de atividades que sejam constantes do
objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ
não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estejam relacionadas no
Anexo I e que sejam exercidas pelo estabelecimento. (Nova redação dada
pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
Art. 10-A. Para inscrição e declaração de atividades no CTF/APP, as
pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme
Anexo I.(Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
§ 1º Para atividade cujo exercício é restrito a pessoa jurídica no
CTF/APP, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº
10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de
Empresas Mercantis. (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
§ 2º Não será declarada, por pessoa jurídica, a atividade que for de
exercício exclusivo de pessoa física. (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
Art. 10-B. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e
jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental,
conforme art. 2º, inciso I, por meio de: (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
I - Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente; (Nova
redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
II - Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente; (Nova
redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
III - Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente; (Nova
redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
IV - outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos
termos do art. 2º, XX; ou(Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
V - ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental,
quando condicionado ao cumprimento de regras específicas pré-determinadas para
o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa. (Nova
redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
§ 1º Para fins de enquadramento no CTF/APP, as pessoas físicas e
jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de
aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos ambientais que: (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
I - forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa
do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença
Prévia; ou(Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
II - estiverem previstas em condicionantes de ações de
controle e fiscalização ambiental aprovativas. (Nova redação dada
pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à
inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da licença, bem como eventual
terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I. (Nova
redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
Art. 10-C. Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 10-B,
quando: (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
I - o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou
autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente; ou(Nova
redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
II - o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar
atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou
municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I; (Nova redação dada
pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
III - a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de
indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a
terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras
e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I; (Nova
redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
IV - a pessoa jurídica for contratante de industrialização por
encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam
exercidas integralmente por terceiros. (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
Art. 10-D. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o consórcio de
Sociedades Anônimas, a que se referem os arts.
278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações. (Nova
redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, são obrigados à inscrição no
CTF/APP os estabelecimentos que, integrantes do contrato de consórcio, exerçam
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
relacionadas no Anexo I. (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
Art. 10-E. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o titular do serviço
público, inclusive de saneamento básico, que delegue a outra entidade, pública
ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental. (Nova
redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, obriga-se à inscrição a entidade
delegada que exerça atividade relacionada no Anexo I. (Nova redação
dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
Art. 10-F. Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução
CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no
CTF/APP desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades
relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for: (Nova redação
dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
I - administrativa central, regional ou local; (Nova
redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
II - centro de processamento de dados; (Nova redação
dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
III - escritório de contatos da pessoa jurídica; ou(Nova redação
dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
IV - ponto de exposição. (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
Art. 10-G. A incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no
CTF/APP, nos termos dos arts. 10-C a 10-F, não
exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental,
inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo. (Nova
redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
Art. 11. São atos cadastrais do CTF/APP:
I - a inscrição;
II - a modificação dos dados de identificação, de atividades e
de porte; e
III - a modificação da situação cadastral da pessoa inscrita.
II - a alteração, de ofício ou a pedido da pessoa inscrita, dos dados de
identificação, de atividades declaradas e respectivas datas; e (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
III - a alteração da situação cadastral da pessoa inscrita. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Parágrafo único. Os Setores de Arrecadação, no âmbito das
Superintendências do Ibama, realizarão as atualizações de porte, quando
devidas, nos sistemas corporativos do Ibama. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 12. Quando exigível e na forma de Instruções Normativas
do Ibama, a inscrição no CTF/APP não desobriga a pessoa inscrita:
Art. 12. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não desobriga a
pessoa inscrita: (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos
de Defesa Ambiental, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 1981;
II - da entrega de relatórios anuais, nos termos do art. 17-C,
§ 1º, da Lei nº 6.938, de 1981;
III - do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias,
nos termos do art. 17-I, da Lei nº 6.938, de 1981;
IV - da inscrição em outros cadastros, de declarações e
relatórios previstos em legislação ambiental específica.
IV - da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios
previstos em legislação ambiental específica; e (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
V - da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões
ambientais, na forma da legislação ambiental vigente. (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 13. A inscrição das pessoas obrigadas ao CTF/APP será realizada no
sítio do Ibama na Internet.
Art. 13. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será realizada
pela pessoa física ou jurídica por meio de formulário disponibilizado no sítio
eletrônico do Ibama na internet. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 1º Os dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais são sujeitos a
revisão pela Administração, caso constatado seu erro material por meio de prova
idônea. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 2º As áreas responsáveis pelo cadastro poderão exigir que os dados
declarados sejam aferidos por meio de documentos que comprovem a verdade
material acerca do exercício das atividades declaradas. (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 14. A cada pessoa inscrita corresponderá um número de inscrição no
CTF/APP.
Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas passíveis de
inscrição no CTF/APP e no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa
Ambiental haverá apenas um número de inscrição.
Art. 15. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/APP:
I - identificação da pessoa inscrita e do declarante,
constando, no mínimo, de:
a) CPF, nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio
eletrônico da pessoa física;
b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;
c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio
eletrônico da pessoa jurídica.
II - atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas;
III - data de início de atividades desenvolvidas; e
II - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais exercidas; (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
III - data de início de atividades exercidas; e(Nova redação
dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
IV - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e
declaração de porte.
V - licenças ambientais das atividades desenvolvidas, quando
exigível. (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa n° 3, de 28/02/2014).
V - licenças ambientais das atividades desenvolvidas, quando
exigível. (Alterado pela Instrução Normativa n° 6, de 24/03/2014). (Revogado pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não
será concluído. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 1º Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será
concluído. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 2º Aplica-se, no que couber, as disposições normativas da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB para o: (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - Cadastro de Pessoas Físicas –CPF; (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física; e (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –CNPJ. (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 16. A inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP observará:
I - um número de inscrição por CNPJ;
I - uma inscrição por CNPJ; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - a inscrição prévia e regular do respectivo responsável
legal e do declarante como pessoa física;
III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada
estabelecimento filial, se houver; e
III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada
estabelecimento filial, se houver, quando exercida atividade constante do Anexo
I por ambos; e (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
IV - a declaração de todas as atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, por inscrição,
nos termos do Anexo I.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, e
alterações.
IV - a declaração de todas as atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos
termos do Anexo I e do RE-CTF/APP. (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e
alterações. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018) (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 17. Para fins de comprovação do início da atividade de pessoa
jurídica, poderá ser utilizada a data da licença ambiental de operação ou
documento equivalente, ou ainda:
I - data de abertura do CNPJ na Receita Federal do Brasil;
II - data de abertura de inscrição na Fazenda
Estadual; ou
III - data de registro dos documentos relativos à sua constituição na
Junta Comercial.
§ 1º A data de efetivo início da atividade potencialmente poluidora e
utilizadora de recursos ambientais poderá ser posterior àquela de constituição
da pessoa jurídica, desde que devidamente comprovado documentalmente.
§ 2º Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de efetivo
início de atividade poderão ser objeto de análise.
Art. 17. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no
caso de pessoa jurídica, a data de início de atividade válida é aquela a partir
da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que
prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre: (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - a data de inscrição de CNPJ na RFB; (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual; (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
III - a data de arquivamento de contrato social em Junta Comercial ou de
respectivas alterações; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
IV - a data de registro de outros atos constitutivos de empresa ou de
respectivas alterações, na forma da legislação vigente; ou (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
V - a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão
ambientais, observando-se o que dispõe o art. 10-B. (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 1º Aplica-se o inciso II do caput, na hipótese de obrigatoriedade de
inscrição da pessoa jurídica em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, na
forma da legislação vigente. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição
em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição
estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 17-A. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no
caso de pessoa física, a data de início de atividade válida é aquela a partir
da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que
prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre: (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - a data de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa
Física da RFB; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual;
ou (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
III - a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão
ambientais, observando-se o que dispõe o art. 10-B. (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 1º Aplicam-se os incisos I e II do caput, na hipótese de
obrigatoriedade de inscrição da pessoa física no Cadastro de Atividade
Econômica da Pessoa Física e em Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da
legislação vigente. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput e havendo mais de uma inscrição no
Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, considera-se a inscrição
federal que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição
em Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição distrital ou
estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 17-B. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no
caso de pessoa jurídica, a data de término de atividade válida é aquela da
perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a
data mais antiga que possa ser comprovada entre: (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - a data do arquivamento de distrato social em Junta Comercial ou ato
equivalente de dissolução ou sucessão de empresa na forma da legislação
vigente; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - a data da baixa de inscrição de CNPJ, conforme "Certidão de
Baixa no CNPJ" da RFB; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
III - a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital e
Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento
definitivo de emissão de nota fiscal; ou (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
IV - outras datas, como: (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão
ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou
cancelamento, se houver; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
b) a data de validade ou de revogação de autorização municipal de
funcionamento; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
c) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas
pelo Poder Público; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
e) a data de última nota fiscal emitida; ou (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
f) a data de término que tenha sido determinada por vistoria in loco. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese do caput, não será considerada
válida a data de término de atividade, se houver comprovação contrária de que a
atividade continua ou voltou a ser exercida." (NR)
Art. 17-C. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no
caso de pessoa física, a data de término de atividade válida é aquela da perda
de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data
mais antiga que possa ser comprovada entre: (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - a data de óbito; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - data de baixa no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física
da RFB; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
III - a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou
Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento
definitivo de emissão de nota fiscal; ou (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
IV - outras datas, como: (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão
ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou
cancelamento, se houver; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
b) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas
pelo Poder Público; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
c) a data de validade, suspensão ou cancelamento de outras licenças
concedidas pelo Poder Público; ou (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
d) a data de última nota fiscal emitida. (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a IV do caput, não será considerada
válida a data de término de atividade, se houver comprovação contrária de que a
atividade continua ou voltou a ser exercida. (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição
no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, considera-se a inscrição
federal que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput e havendo mais de uma inscrição
em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição
estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 18. A pessoa inscrita responde, na forma da lei:
Art. 18. A pessoa inscrita responde, na forma da lei, pela veracidade e
atualização das informações declaradas. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - pelo respectivo acesso ao CTF/APP; (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - pela guarda e uso da senha e de dados de segurança para
acesso aos sistemas do Ibama; (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
III - pela veracidade das informações declaradas; (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
IV - pela atualização das informações declaradas; e(Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
V - pelas informações complementares e de regularização
advindas da inscrição de ofício, nos termos do art. 19. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos
cadastrais junto ao CTF/APP não elide a responsabilidade originária da pessoa
inscrita.
Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos
cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais não exclui a responsabilidade originária
da pessoa inscrita. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 19. O Ibama inscreverá de ofício, no CTF/APP, a pessoa
física e jurídica que não proceda à devida inscrição, nos termos do art. 10.
Art. 19. O Ibama inscreverá de ofício, no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a
pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição nos termos do art.
10, conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 20. Para os atos cadastrais de ofício, o Ibama poderá
consultar outros bancos de dados oficiais.
Art. 21. A pessoa inscrita poderá modificar sua inscrição no CTF/APP, no
que se refere a:
I - alteração de dados de identificação;
II - inclusão, exclusão e retificação de dados de atividade;
III - inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e
IV - alteração da situação cadastral.
Art. 21. A pessoa inscrita poderá, a qualquer tempo, alterar os dados de
sua inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no que se refere a: (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - alteração de dados de nome, razão social, endereço e data de
constituição da pessoa inscrita; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - inclusão de atividades; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
III - inclusão ou alteração de porte do ano corrente; (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
IV - situação cadastral, inclusive por meio de reativação de inscrição
encerrada; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
V - inserção de datas de término, exceto se data retroativa; e (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
VI - responsável legal e declarante em inscrição de pessoa jurídica. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Parágrafo único. As alterações de responsável legal e de declarante em
inscrições de pessoas jurídicas são realizadas, exclusivamente, pela pessoa
inscrita. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 22. A Administração, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita,
modificará a inscrição do CTF/APP por meio da:
Art. 22. A Administração poderá alterar os dados cadastrais, no que se
refere a: (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - alteração de nome, endereço e data de constituição da
pessoa inscrita e dados do responsável legal;
II - inclusão, exclusão e retificação de dados de atividades;
I - alteração de nome, razão social, endereço e data de constituição da
pessoa inscrita; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - inclusão, exclusão e retificação dos dados de atividades, incluindo
as datas de início e de término; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
III - inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e
IV - alteração da situação cadastral da pessoa inscrita.
§ 1º Nos casos em que a pessoa inscrita, por razões técnicas ou outras,
tiver que solicitar a modificação dos dados do CTF/APP, o requerimento será
feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico
do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios,
conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido.
§ 2º As solicitações de modificação dos dados do CTF/APP, por meio de
preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes
específicos, prazo de validade não superior a dois anos e, no caso de
instrumento particular, com firma reconhecida.
§ 1º O requerimento de alteração de dados cadastrais será feito por meio
de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado
necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação,
sob pena de não conhecimento do pedido. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 2º As solicitações de alteração dos dados do Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais,
por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de
poderes específicos e prazo de validade não superior a dois anos, dispensado o
reconhecimento de firma quando o agente administrativo, confrontando a
assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário,
lavrar sua autenticidade no próprio documento. (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
CAPÍTULO IV
DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS
Art. 23. São situações cadastrais do CTF/APP:
I - Ativo;
II - Encerramento de Atividades;
II - Encerrado; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
III - Cadastramento Indevido;
IV - Suspenso para Averiguações; e
V - Cadastramento de Ofício.
Art. 24. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Encerramento
de Atividades quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as
atividades vinculadas à inscrição ou em razão de auditagem feita
pelo Ibama, mediante documentação comprobatória do efetivo encerramento
das atividades, nos termos do art. 25.
Art. 24. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais enquadra-se na
situação de Encerrado: (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as
atividades vinculadas à inscrição; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - em razão de lançamento dessa situação cadastral pela Administração. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 25. Para fins de comprovação do término da atividade de pessoa
jurídica, poderá ser utilizada a data de: (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil; (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - baixa de inscrição na Fazenda Estadual; (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
III - baixa de registro na Junta Comercial; ou(Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
IV - contrato social alterado e atualizado em decorrência de
fusão, incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta Comercial. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Parágrafo único. Outros tipos de documentos que permitam comprovar a
data de término da atividade poderão ser objeto de análise. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 26. Para fins de comprovação do término de atividade de pessoa
física, poderá ser utilizada a data de: (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - óbito; ou(Revogado pela Instrução Normativa
n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - outros tipos de documentos que permitam comprovar a
data de término das atividades. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 27. A situação de Encerramento de Atividades, de ofício ou no
interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores
legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes da data de
término declarada e, no caso de procedimento de ofício, da data de término
auditada.
Art. 27. A situação de Encerrado, de ofício ou no interesse da pessoa
inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações
ambientais e tributárias constituídas antes do encerramento da inscrição. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 1º A pessoa inscrita que declarar o encerramento e, posteriormente,
reativar as atividades, é ambientalmente responsável durante todo o tempo, seja
em razão de guarda de equipamentos, máquinas e substâncias sujeitas a controle
ambiental ou em razão da constatação de danos ambientais. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 2º Em caso de reativação de atividade prevista no § 1º, será considerada,
para efeito de registro e entrega de relatórios e demais obrigações, a data de
início da atividade declarada no sistema. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 3º A Administração, de ofício, poderá modificar e excluir registros de
data de início e de término de atividades declaradas, quando se constatar, por
auditagem, inconsistência de dados. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 27-A. A pessoa inscrita poderá requerer a suspensão temporária de
atividade declarada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 1º No requerimento, a pessoa informará: (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - a atividade suspensa; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - a data do término temporário; e (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
III - a data do reinício. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 2º A suspensão temporária não se aplica a atividades: (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - Sob vigência de autorizações, licenças ou concessão de recursos da
fauna e da flora para exercício da atividade; (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - Sob vigência de licença ou outro ato aprovativo ambiental para
guarda de equipamentos, máquinas e substâncias. (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 3º Na hipótese de existência de área degradada, a solicitação de
suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de
aprovação do respectivo Plano de Recuperação pelo órgão ambiental competente. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 4º Na hipótese de existência de área contaminada, a solicitação de
suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de
aprovação do respectivo Plano de Remediação pelo órgão ambiental competente. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 5º O titular da licença e o executor das ações de recuperação ou de
remediação devem declarar a atividade correspondente no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 28. Ao encerrar todas as suas atividades no sistema, a pessoa
inscrita deverá declarar o encerramento da inscrição no CTF/ APP.
Art. 28. Para encerrar a inscrição no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais , a
pessoa inscrita é obrigada a declarar a data de término em todas as atividades. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 1º Quando houver pendência de
entrega do relatórios anual do § 1º do art. 17-C da Lei nº
6.938, de 1981, a pessoa inscrita deverá efetivar a entrega nos prazos regulamentares,
antes de declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP.
§ 1º Nos casos em que houver pendência do Relatório Anual de que trata o
caput, o cadastro deverá continuar na situação Ativo até a entrega nos prazos
regulamentares. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 2º A pessoa que encerrar atividade no CTF/APP deverá manter em seu
poder todos os documentos probatórios.
Art. 29. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação cadastral de
Cadastramento Indevido quando a pessoa declara atividade potencialmente
poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado
tal atividade.
Art. 30. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Suspenso para
Averiguações quando, de ofício ou a pedido de pessoa interessada,
se verificarem indícios de irregularidade e de inconsistência de
dados, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único. O lançamento da situação cadastral Suspenso para
Averiguações, de ofício, será feito mediante solicitação motivada da área
responsável, e conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade
Ambiental. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 31. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Cadastramento
de Ofício quando realizado pela Administração.
Parágrafo único. A situação de Cadastramento de Ofício será substituída
pela situação de Ativo quando a pessoa inscrita regularizar os dados cadastrais
nos termos do art. 15.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS
DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 32. O enquadramento é declarado pela pessoa inscrita no momento do
seu cadastramento no CTF/APP, sujeito à auditagem do Ibama.
Parágrafo único. Para o enquadramento das atividades por ela exercidas,
as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as Categorias e Descrições do Anexo
I.
Parágrafo único. Para enquadramento de atividades exercidas, as pessoas
físicas e jurídicas utilizarão as categorias e descrições do Anexo I,
observando-se o RE-CTF/APP. (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
Art. 33. Para a implementação do art. 4º, inciso III,
o Ibama criará novas categorias e descrições, redigidas em
conformidade com a norma que motivou a sua criação, e, no que couber, com base
na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 1º As categorias e descrições devem referir-se a atividades, e não a
pessoas ou objetos.
§ 2º As categorias e descrições devem referir-se, exclusivamente, a
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e
obrigadas à inscrição no CTF nos termos do art. 10.
§ 3º Poderão ser criadas novas descrições vinculadas a atividades
contidas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, para atender a necessidades de
melhoria do controle e fiscalização da atividade e da visualização das pessoas
que a exercem.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta
da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981,
seguida de hífen e do detalhe especificativo, com idêntico grau de potencial
poluidor.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta
da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981,
seguida de hífen e do detalhe especificativo. (Nova redação dada
pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
§ 5º O grau do potencial poluidor e utilizador de recursos ambientais,
para as atividades criadas após a publicação desta Instrução Normativa e não
vinculadas aos Anexos VIII e IX da Lei nº 6.938, de 1981, será definido
mediante análise técnica consubstanciada na norma correspondente. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
Art. 34. As Instruções Normativas de alterações do Anexo I, além de
publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no
sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO
Art. 35. A pessoa jurídica declarará no CTF/APP um dos seguintes tipos
de porte, referente a cada ano declarado:
I - com fins lucrativos;
II - entidade pública;
III - sem fins lucrativos - entidade beneficente de assistência social,
denominada de filantrópica pela Lei nº 6.938, de 1981; ou
IV - sem fins lucrativos - não certificada como entidade
beneficente de assistência social.
§ 1º Na hipótese do inciso III e para fins de aplicação do art. 17-F da
Lei nº 6.938, de 1981, a pessoa jurídica deverá inserir no CTF/APP cópia
digital do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS,
declarando o número do CEBAS, data de emissão e de validade.
§ 2º As entidades sem fins lucrativos especificadas no inciso IV
equiparam-se àquelas com fins lucrativos, para declaração de porte.
Art. 36. A pessoa jurídica especificada nos incisos I e IV do art. 35
deverá declarar o porte econômico conforme receita bruta anual, nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no
que couber, do artigo 17-D, da Lei nº 6.938, de 1981, e alterações. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Parágrafo único. Para os anos anteriores à vigência das normas
mencionadas no caput, o porte será declarado conforme a legislação vigente à
época. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES DO CTF/APP
Art. 37. A existência de Comprovante de Inscrição ativo certifica a
condição de pessoa inscrita no CTF/APP, havendo declaração de dados nos termos
do art. 15.
Art. 38. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados
da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de
prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob
controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao
CTF/APP.
Art. 38. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados
da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu
Cadastro e da prestação de informações nos sistemas de controle do Ibama. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados
declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de
controle pelas instituições ambientais.
§ 2º O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar
da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou
razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a
data de validade e chave de identificação eletrônica.
§ 3º A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a
qualquer momento, motivada por impeditivo constatado pelo sistema, nos termos
do Anexo II. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 4º O cancelamento da validade do Certificado de Regularidade
será publicizado por meio de Consulta ao
sítio eletrônico do Ibama. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 39. A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de
Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por
descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais
previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do
IBAMA e nos termos do Anexo II.
Parágrafo único. A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e
jurídicas, quanto à emissão de licenças, autorizações, registros e outros
similares, fica condicionada à verificação de regularidade de que
trata o caput desse artigo.
Art. 39. A emissão do Certificado de Regularidade dependerá de
Comprovante de Inscrição ativo e de não haver os impeditivos previstos no Anexo
II. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa
n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Parágrafo único. A prestação de serviços pelo Ibama às pessoas físicas e
jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais fica
condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 40. A pessoa inscrita deverá emitir novo Comprovante de
Inscrição, sob cancelamento do anterior, nas modificações previstas
nos incisos de I a III do art. 21. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 41. As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa
inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e
demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou
municipais para o exercício de suas atividades.
Art. 41-A. Independentemente de requerimento de parte interessada, as
Fichas Técnicas de Enquadramento do RECTF/APP são instrumento hábil à
comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP,
conforme respectivo formulário eletrônico no sítio eletrônico do Ibama na rede
mundial de computadores. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 13/04/2018)
Art. 41-A. Independentemente de requerimento de parte interessada, as
Fichas Técnicas de Enquadramento são instrumento hábil à comprovação de
obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais, conforme respectivo formulário no sítio eletrônico do Ibama na
internet. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 41-B. Não serão emitidos Certificados de Regularidade pelo Ibama,
com base no CTF/APP, para: (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
I - pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição nesse
Cadastro; e(Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
II - pessoas físicas inscritas exclusivamente pelo motivo de
serem responsável legal ou declarante por pessoa jurídica sujeita à inscrição
no CTF/APP. (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS
Art. 42. Serão instruídas em processo apenas as solicitações de
alteração de dados cadastrais que atenderem o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
22.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de solicitação de pessoa
inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, o
interessado será notificado sob prazo de vinte dias para impugnação
do indeferimento.
Art. 43. A motivação do indeferimento poderá consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores normas, resoluções e pareceres
técnicos, Notas Técnicas da Diretoria de Qualidade Ambiental, decisões
administrativas, Orientações Jurídicas Normativas da PFE/Ibama e decisões
judiciais, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 43. Quando a solicitação a que se refere o art. 42 for relacionada
a enquadramento de atividades no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o deferimento
ou indeferimento deverá ser fundamentado nas Fichas Técnicas de Enquadramento,
ou atos aprovativos para o exercício de atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos ambientais. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Parágrafo único. Quando referenciados na análise processual, o processo administrativo
será instruído com: (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - Ficha Técnica de Enquadramento; e (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - os dados de licenças, autorizações, concessões ou permissões
ambientais. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 43-A. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou
exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental poderá ser efetuada pelo
Núcleo de Qualidade Ambiental quando não afetar períodos com notificação de
lançamento da taxa ou com créditos judicializados. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Núcleo de Qualidade Ambiental
efetuará a alteração do dado e comunicará ao Setor de Arrecadação. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 43-B. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou
exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, afetando períodos com
notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados,
só poderá ser efetuada mediante análise prévia e anuência do Setor de
Arrecadação. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 43-C. A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja
fundamentada apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pelo
Setor de Arrecadação. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 43-D. No caso de indeferimento da alteração de dado cadastral do
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais , o requerente inconformado poderá recorrer, em segunda
e última instância administrativa, à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de
Qualidade Ambiental. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa
n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 44. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP
que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76
do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis
de ordem tributária.
Art. 45. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita,
diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, estará sujeita à
aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto nº
6.514, de 2008.
Art. 45-A. Na hipótese de modificação ou de revogação de atividades do
Anexo I, as inscrições de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP serão
atualizadas:(Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
I - pelo usuário externo, conforme especificação de edital da Diretoria
de Qualidade Ambiental; ou(Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
II - pelo Ibama, quando couber. (Nova redação dada
pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o edital estabelecerá as
orientações e período de alteração. (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
§ 2º Na hipótese de omissão do usuário externo, o Ibama promoverá, de
ofício, a atualização dos dados das pessoas afetadas pela alteração, incluindo
o registro de término de atividade ou o encerramento da inscrição, quando a
atividade revogada for a única declarada. (Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. A partir de 1º de julho de 2013, as pessoas inscritas no
CTF/APP deverão realizar o recadastramento obrigatório, atualizando e
confirmando os dados cadastrais, nos termos do art. 15 e nos seguintes prazos:
I - até 30 de setembro de 2013: todas as pessoas inscritas usuárias
do sistema Documento de Origem Florestal - DOF e as pessoas jurídicas de porte
grande, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável
legal (dirigente);
II - até 31 de dezembro de 2013: as pessoas jurídicas de porte
médio e as entidades sem fins lucrativos não filantrópicas, bem como suas
respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente);
III - até 28 de fevereiro de 2014: as pessoas jurídicas de porte
pequeno, microempresas, entidades públicas e entidades sem fins lucrativos
filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como
responsável legal (dirigente); e
IV - até 31 de dezembro de 2013: as pessoas físicas inscritas que
não se enquadram na condição de responsável legal (dirigente) de pessoa
jurídica.
§ 1º As pessoas inscritas que não atenderem aos prazos estabelecidos
neste artigo, terão a situação cadastral alterada para Suspenso para
Averiguações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis decorrentes de auditagem.
§ 2º Considera-se o porte referido nos incisos I e II aquele declarado
para o exercício de 2012.
§ 3º Considera-se o porte referido no inciso III aquele declarado para o
exercício de 2013.
§ 4º As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Instrução
Normativa, não tenham procedido à declaração de porte sujeitam-se a impeditivo
de emissão de Certificado de Regularidade, bem como à alteração da situação
cadastral para Suspenso para Averiguações no prazo limite do inciso II,
independente do porte efetivo a ser declarado.
§ 5º Na hipótese de pessoa inscrita que venha fazer o acesso ao CTF/APP
por meio de certificação digital, o recadastramento será prévio e independente
dos prazos deste artigo.
Art. 47. As pessoas inscritas nas atividades constantes do Anexo II da
Instrução Normativa nº 31, de 2009, que tiveram sua redação alterada por esta
Instrução Normativa, passam a ser inscritas conforme o quadro do Anexo I.
Art. 47-A. O Ibama implementará, até 1º de janeiro de 2020, nova
sistematização para identificação de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à
apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA. (Nova redação dada
pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A Instrução Normativa nº 184, de 17 de julho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Art. 7º...........................................
Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, na
categoria Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental
federal." (NR) (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Acesso ao Portal de Serviços - Licenciamento Ambiental pelo
empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF - e
atividade relacionada ao licenciamento ambiental, e com inscrição atualizada. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 4º A inscrição no CTF/APP não desobriga o empreendedor, nem demais
terceiros vinculados ao projeto, da inscrição no Cadastro Técnico de Atividades
e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, quando exigível. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 31-A. Emitida a Licença de Instalação - LI, o empreendedor
declarará as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais desenvolvidas, na forma de normativa vigente do CTF/APP. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Parágrafo único. As atividades referentes à LI emitida deverão ser
declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a instalação
do empreendimento. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 35-A. Emitida a Licença de Operação - LO, o empreendedor
atualizará, no que couber, a declaração de atividades potencialmente poluidoras
e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Parágrafo único. As atividades referentes à LO emitida deverão ser
declaradas por estabelecimento filial, quando a esse
corresponder a operação do empreendimento. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 49. A Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011,
republicada em 20 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Art. 5º...............................................
§ 4º O Setor de Arrecadação será comunicado da existência
de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada
em auditagem realizada pelo Setor de Cadastro." (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Art. 23..............................................
§ 4º Para fins de lançamento do crédito tributário, a retificação da
declaração junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só produzirá efeitos
mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o
lançamento." (NR) (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 5º Nos casos de modificação de dado cadastral efetuada pelo Setor de
Cadastro, que implique em redução ou extinção de crédito tributário, o Setor de
Cadastro deverá comunicar ao Setor de Arrecadação da respectiva
Superintendência. (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Art. 29...........................................
II - nos casos em que ausente a inscrição no
Cadastro Técnico Federal, o lançamento de ofício se dará na forma do inciso I,
mas deverá ser acompanhado de inscrição no CTF de ofício, expedindo-se
comunicação ao Setor de Cadastro para proceder a referida inscrição e
adotando-se as providências mencionadas no art. 24." (NR) (Revogado pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 50. A Instrução Normativa nº 8, de 3 de setembro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os recicladores de pilhas e baterias devem se inscrever no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme categoria e descrição de
atividades, nos termos da normativa vigente." (NR)
"Art. 9º. Observada a legislação de transportes vigente, o
transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis das quais trata esta
Instrução Normativa deverá ser efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita
no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR)
Art. 51. A Instrução Normativa n.º 31, de 3 de dezembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O registro no Cadastro citado no Artigo 1º será feito via
internet no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br." (NR)
"Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I e IV, que fazem parte
integrante da presente Instrução Normativa." (NR)
Art. 52. Ficam revogados:
I - os arts. 2º, 7º, 8º, 9º, 11, 12,
14, 17 e 18, e os ANEXOS II e III, todos da Instrução Normativa nº 31, de 3 de dezembro de
2009;
II - a Instrução Normativa nº 10, de 6 de outubro de
2010;
III - a Instrução Normativa nº 7, de 7 de julho de 2011;
IV - o Anexo II da Instrução Normativa nº 8, de 3 de setembro de
2012.
Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE
RECURSOS AMBIENTAIS
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(Nova Redação dada pela Instrução Normativa 5, 20/03/2014)
Legenda de cobrança de TCFA:
SIM – conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981;
SIM* - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, com especificação
descritiva;
NÃO – descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei nº 6.938, de
1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental.
ANEXO II
TABELA DE IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO
CTF/APP.
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ANEXO I
ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS |
||||
CATEGORIA |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
Pessoa jurídica |
Pessoa física |
Extração e Tratamento de
Minerais |
1 - 1 |
Pesquisa mineral com guia de
utilização |
Sim |
Sim |
1 - 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive
de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Sim |
Sim |
|
1 - 3 |
Lavra subterrânea com ou sem
beneficiamento |
Sim |
Não |
|
1 - 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
Sim |
|
1 - 7 |
Lavra garimpeira - Decreto nº
97.507/1989 |
Sim |
Sim |
|
1 - 5 |
Perfuração de poços e produção
de petróleo e gás natural |
Sim |
Não |
|
Indústria de Produtos Minerais
Não Metálicos |
2 - 1 |
Beneficiamento de minerais não
metálicos, não associados a extração |
Sim |
Não |
2 - 2 |
Fabricação e elaboração de
produtos minerais não metálicos tais como produção de material
cerâmico, cimento, |
Sim |
Não |
|
Indústria Metalúrgica |
3 - 1 |
Fabricação de aço e de produtos
siderúrgicos |
Sim |
Não |
3 - 2 |
Produção de fundidos de ferro e
aço, forjados, arames, relaminados com ou
sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 - 3 |
Metalurgia dos metais
não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
Sim |
Não |
|
3 - 4 |
Produção de laminados, ligas,
artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 - 5 |
Relaminação de metais não-ferrosos,
inclusive ligas |
Sim |
Não |
|
3 - 6 |
Produção de soldas e anodos |
Sim |
Não |
|
3 - 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Sim |
Não |
|
3 - 12 |
Metalurgia de metais preciosos
- Decreto nº 97.634/1989 |
Sim |
Não |
|
3 - 8 |
Metalurgia do pó, inclusive
peças moldadas |
Sim |
Não |
|
3 - 9 |
Fabricação de estruturas
metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 - 10 |
Fabricação de artefatos de
ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 - 11 |
Têmpera e cementação de aço,
recozimento de arames, tratamento de superfície |
Sim |
Não |
|
Indústria Mecânica |
4 - 1 |
Fabricação de máquinas,
aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de
superfície |
Sim |
Não |
Indústria de Material Elétrico,
Eletrônico e Comunicações |
5 - 1 |
Fabricação de pilhas, baterias
e outros acumuladores |
Sim |
Não |
5 - 2 |
Fabricação de material
elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
Não |
|
5 - 4 |
Fabricação de material
elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei
nº 12.305/2010: art. 33, V |
Sim |
Não |
|
5 - 3 |
Fabricação de aparelhos
elétricos e eletrodomésticos |
Sim |
Não |
|
Indústria de Material de
Transporte |
6 - 1 |
Fabricação e montagem de
veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
Não |
6 - 2 |
Fabricação e montagem de
aeronaves |
Sim |
Não |
|
6 - 3 |
Fabricação e reparo de
embarcações e estruturas flutuantes |
Sim |
Não |
|
Indústria de Madeira |
7 - 1 |
Serraria e desdobramento de
madeira |
Sim |
Não |
7 - 2 |
Preservação de madeira |
Sim |
Não |
|
7 - 3 |
Fabricação de chapas, placas de
madeira aglomerada, prensada e compensada |
Sim |
Não |
|
7 - 4 |
Fabricação de estruturas de
madeira e móveis |
Sim |
Não |
|
Indústria de Papel e Celulose |
8 - 1 |
Fabricação de celulose e pasta
mecânica |
Sim |
Não |
8 - 2 |
Fabricação de papel e papelão |
Sim |
Não |
|
8 - 3 |
Fabricação de artefatos de
papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
Não |
|
Indústria de Borracha |
9 - 1 |
Beneficiamento de borracha
natural |
Sim |
Não |
9 - 3 |
Fabricação de laminados e fios
de borracha |
Sim |
Não |
|
9 - 4 |
Fabricação de espuma de borracha
e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
Sim |
Não |
|
9 - 5 |
Fabricação de câmara de ar |
Sim |
Não |
|
9 - 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
Não |
|
9 - 7 |
Recondicionamento de
pneumáticos |
Sim |
Não |
|
Indústria de Couros e Peles |
10 - 1 |
Secagem e salga de couros e
peles |
Sim |
Não |
10 - 2 |
Curtimento e outras preparações
de couros e peles |
Sim |
Não |
|
10 - 3 |
Fabricação de artefatos
diversos de couros e peles |
Sim |
Não |
|
10 - 4 |
Fabricação de cola animal |
Sim |
Não |
|
Indústria Têxtil, de Vestuário,
Calçados e Artefatos de Tecidos |
11 - 1 |
Beneficiamento de fibras
têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
Sim |
Não |
11 - 2 |
Fabricação e acabamento de fios
e tecidos |
Sim |
Não |
|
11 - 3 |
Tingimento, estamparia e outros
acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
Sim |
Não |
|
11 - 4 |
Fabricação de calçados e
componentes para calçados |
Sim |
Não |
|
Indústria de Produtos de
Matéria Plástica |
12 - 1 |
Fabricação de laminados
plásticos |
Sim |
Não |
12 - 2 |
Fabricação de artefatos de
material plástico |
Sim |
Não |
|
Indústria do Fumo |
13 - 1 |
Fabricação de cigarros,
charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Sim |
Não |
Indústrias Diversas |
14 - 1 |
Usinas de produção de concreto |
Sim |
Não |
14 - 2 |
Usinas de produção de asfalto |
Sim |
Não |
|
Indústria Química |
15 - 1 |
Produção de substâncias e
fabricação de produtos químicos |
Sim |
Não |
15 - 17 |
Produção de substâncias e
fabricação de produtos químicos - PI nº 292/1989: art. 1º |
Sim |
Não |
|
15 - 20 |
Produção de substâncias e
fabricação de produtos químicos - Lei nº 9.976/2000 |
Sim |
Não |
|
15 - 21 |
Produção de substâncias e
fabricação de produtos químicos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução
CONAMA nº 472/2015 |
Sim |
Não |
|
15 - 2 |
Fabricação de produtos
derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
Sim |
Não |
|
15 - 23 |
Fabricação de produtos
derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira -
Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV |
Sim |
Não |
|
15 - 3 |
Fabricação de combustíveis não
derivados de petróleo |
Sim |
Não |
|
15 - 4 |
Produção de óleos, gorduras,
ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares,
da destilação da madeira |
Sim |
Não |
|
15 - 5 |
Fabricação de resinas e de
fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
Sim |
Não |
|
15 - 6 |
Fabricação de pólvora,
explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e
artigos pirotécnicos |
Sim |
Não |
|
15 - 7 |
Recuperação e refino de
solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
Sim |
Não |
|
15 - 8 |
Fabricação de concentrados aromáticos
naturais, artificiais e sintéticos |
Sim |
Não |
|
15 - 9 |
Fabricação de preparados para
limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
Sim |
Não |
|
15 - 10 |
Fabricação de tintas, esmaltes,
lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
Sim |
Não |
|
15 - 11 |
Fabricação de fertilizantes e
agroquímicos |
Sim |
Não |
|
15 - 12 |
Fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários |
Sim |
Não |
|
15 - 13 |
Fabricação de sabões,
detergentes e velas |
Sim |
Não |
|
15 - 14 |
Fabricação de perfumarias e
cosméticos |
Sim |
Não |
|
15 - 15 |
Produção de álcool etílico,
metanol e similares |
Sim |
Não |
|
Indústria de Produtos
Alimentares |
16 - 1 |
Beneficiamento, moagem,
torrefação e |
Sim |
Não |
16 - 2 |
Matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
Não |
|
|
|
|
|
|
16 - 3 |
Fabricação de conservas |
Sim |
Não |
|
16 - 4 |
Preparação de pescados e
fabricação de conservas de pescados |
Sim |
Não |
|
16 - 5 |
Beneficiamento e
industrialização de leite e derivados |
Sim |
Não |
|
16 - 6 |
Fabricação e refinação de
açúcar |
Sim |
Não |
|
16 - 7 |
Refino e preparação de óleo e
gorduras vegetais |
Sim |
Não |
|
16 - 8 |
Produção de manteiga, cacau,
gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
Não |
|
16 - 9 |
Fabricação de fermentos e
leveduras |
Sim |
Não |
|
16 - 10 |
Fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais |
Sim |
Não |
|
16 - 11 |
Fabricação de vinhos e vinagre |
Sim |
Não |
|
16 - 12 |
Fabricação de cervejas, chopes
e maltes |
Sim |
Não |
|
16 - 13 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e
águas minerais |
Sim |
Não |
|
16 - 14 |
Fabricação de bebidas
alcoólicas |
Sim |
Não |
|
Serviços de Utilidade |
17 - 1 |
Produção de energia
termoelétrica |
Sim |
Sim |
17 - 59 |
Tratamento e destinação de
resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 13, I,
"f", "k" |
Sim |
Não |
|
17 - 60 |
Tratamento e destinação de
resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
Sim |
Não |
|
17 - 57 |
Tratamento e destinação de
resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010: art. 36 |
Sim |
Não |
|
17 - 58 |
Tratamento e destinação de
resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII |
Sim |
Não |
|
17 - 4 |
Destinação de resíduos de
esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles
provenientes de fossas |
Sim |
Não |
|
17 - 61 |
Disposição de resíduos
especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I |
Sim |
Não |
|
17 - 62 |
Disposição de resíduos
especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II |
Sim |
Não |
|
17 - 63 |
Disposição de resíduos
especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III |
Sim |
Não |
|
17 - 64 |
Disposição de resíduos
especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "g" |
Sim |
Não |
|
17 - 65 |
Disposição de resíduos
especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "h" |
Sim |
Não |
|
17 - 66 |
Disposição de resíduos
especiais: Protocolo de Montreal |
Sim |
Não |
|
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em
corpos d'água |
Sim |
Não |
|
17 - 67 |
Recuperação de áreas degradadas |
Sim |
Sim |
|
17 - 68 |
Recuperação de áreas
contaminadas |
Sim |
Não |
|
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio |
18 - 1 |
Transporte de cargas perigosas |
Sim |
Sim |
18 - 74 |
Transporte de cargas perigosas
- Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
Não |
|
18 - 14 |
Transporte de cargas perigosas
- Resolução CONAMA nº 362/2005 |
Sim |
Não |
|
18 - 83 |
Transporte de cargas perigosas
- Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" |
Sim |
Sim |
|
18 - 2 |
Transporte por dutos |
Sim |
Não |
|
18 - 3 |
Marinas, portos e aeroportos |
Sim |
Não |
|
18 - 4 |
Terminais de minério, petróleo
e derivados e produtos químicos |
Sim |
Não |
|
18 - 5 |
Depósito de produtos químicos e
produtos perigosos |
Sim |
Não |
|
18 - 80 |
Depósito de produtos químicos e
produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
Não |
|
18 - 7 |
Comércio de produtos químicos e
produtos perigosos |
Sim |
Não |
|
18 - 8 |
Comércio de produtos químicos e
produtos perigosos - Decreto nº 97.634/1989 |
Sim |
Não |
|
18 - 10 |
Comércio de produtos químicos e
produtos perigosos - Protocolo de Montreal |
Sim |
Sim |
|
18 - 13 |
Comércio de produtos químicos e
produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
Sim |
Não |
|
18 - 17 |
Comércio de produtos químicos e
produtos perigosos - Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989 |
Sim |
Não |
|
18 - 64 |
Comércio de produtos químicos e
produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº
472/2015 |
Sim |
Não |
|
18 - 66 |
Comércio de produtos químicos e
produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Não |
|
18 - 79 |
Comércio de produtos químicos e
produtos perigosos - Decreto nº 875/1993 |
Sim |
Não |
|
18 - 81 |
Comércio de produtos químicos e
produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 401/2008 |
Sim |
Não |
|
18 - 6 |
Comércio de combustíveis e
derivados de petróleo |
Sim |
Não |
|
Turismo |
19 - 1 |
Complexos turísticos e de
lazer, inclusive parques temáticos |
Sim |
Não |
Uso de recursos naturais |
20 - 60 |
Silvicultura - Lei nº
12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º |
Sim |
Sim |
20 - 61 |
Silvicultura - Lei nº
12.651/2012: art. 35, § 1º |
Sim |
Sim |
|
20 - 2 |
Exploração econômica da madeira
ou lenha e subprodutos florestais |
Sim |
Sim |
|
20 - 63 |
Exploração econômica da madeira
ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º,
II |
Sim |
Sim |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20 - 5 |
Utilização do patrimônio
genético natural |
Sim |
Sim |
|
20 - 6 |
Exploração de recursos
aquáticos vivos |
Sim |
Sim |
|
20 - 54 |
Exploração de recursos
aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
Sim |
|
20 - 21 |
Importação ou exportação de
fauna nativa brasileira |
Sim |
Sim |
|
20 - 22 |
Importação ou exportação de
flora nativa brasileira |
Sim |
Sim |
|
20 - 26 |
Introdução de espécies
exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura |
Sim |
Sim |
|
20 - 35 |
Introdução de espécies
geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
Sim |
Sim |
|
20 - 37 |
Uso da diversidade biológica
pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
Sim |
Não |
|
Atividades sujeitas a controle
e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 |
21 - 51 |
Formulação de produtos biorremediadores - Resolução CONAMA |
Sim |
Não |
21 - 66 |
Produção de agrotóxicos de
agentes biológicos e microbiológicos de controle - Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Não |
|
21 - 5 |
Experimentação com agroquímicos
- Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Não |
|
21 - 47 |
Aplicação de agrotóxicos e
afins - Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Sim |
|
21 - 46 |
Controle de plantas aquáticas -
Resolução CONAMA nº 467/2015 |
Sim |
Sim |
|
21 - 35 |
Geração de energia hidrelétrica
- Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
|
21 - 36 |
Geração de energia eólica e de
outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
|
21 - 34 |
Transmissão de energia elétrica
- Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 37 |
Distribuição de energia
elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 33 |
Estações de tratamento de água
- Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 30 |
Operação de rodovia - Lei nº
6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 31 |
Operação de hidrovia - Lei nº
6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
|
|
|
|
|
21 - 40 |
Comércio exterior de resíduos
controlados - Decreto nº 875/1993 |
Sim |
Não |
|
21 - 41 |
Importação de lâmpadas
fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista - Lei nº
12.305/2010 |
Sim |
Não |
|
21 - 45 |
Importação de pneus e similares
- Resolução CONAMA nº 416/2009 |
Sim |
Sim |
|
21 - 43 |
Importação de veículos
automotores para uso próprio - Lei nº 8.723/1993 |
Sim |
Sim |
|
21 - 44 |
Importação de veículos
automotores para fins de comercialização - Lei nº 8.723/1993 |
Sim |
Não |
|
21 - 42 |
Importação de eletrodomésticos
- Resolução CONAMA nº 20/1994 |
Sim |
Não |
|
|
|
|
|
|
21 - 49 |
Transporte de produtos
florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36 |
Sim |
Sim |
|
|
|
|
|
|
21 - 67 |
Comércio atacadista de madeira,
de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
Sim |
Não |
|
21 - 68 |
Comércio varejista de madeira,
de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
Sim |
Não |
|
21 - 48 |
Consumo industrial de madeira,
de lenha e de carvão vegetal - Lei nº 12.651/2012: art. 34 |
Sim |
Não |
|
21 - 64 |
Exportação de carvão vegetal de
espécies exóticas - Instrução Normativa IBAMA nº 15/2011: art. 2º, § 1º |
Sim |
Não |
|
21 - 69 |
Comercialização de recursos
pesqueiros - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 |
Sim |
Não |
|
21 - 70 |
Revenda de organismos aquáticos
vivos ornamentais - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 |
Sim |
Não |
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
21 - 53 |
Manutenção de fauna silvestre -
Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VIII |
Sim |
Sim |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
21 - 62 |
Manutenção de área passível de
Ato Declaratório Ambiental - Lei nº 6.938/1981: art. 17-O |
Sim |
Sim |
|
21 - 27 |
Porte e uso de motosserra - Lei
nº 12.651/2012: art. 69, § 1º |
Sim |
Sim |
|
21 - 28 |
Conversão de sistema de Gás
Natural - Resolução CONAMA nº 291/2001 |
Sim |
Não |
|
21 - 73 |
Comercialização de motosserra -
Lei nº 12.651/2012: art. 69 |
Sim |
Não |
|
Atividades sujeitas a controle
e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981
- Obras civis |
22 - 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias,
metropolitanos - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
22 - 2 |
Construção de barragens e
diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 3 |
Construção de canais para
drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 4 |
Retificação do curso de água -
Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 5 |
Abertura de barras, embocaduras
e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 6 |
Transposição de bacias
hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 7 |
Construção de obras de arte -
Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura
- Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
(Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
(Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
ANEXO II
|
IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO
DE REGULARIDADE DO CTF/APP |
1 |
CTF/APP - Comprovante de
Inscrição inativo. |
2 |
CTF/APP - falta declaração de
data de constituição. |
3 |
CTF/APP - falta declaração de
atividade. |
4 |
CTF/APP - falta declaração de
porte. |
5 |
CTF/APP - declaração
inconsistente de dados, conforme auditagem. |
6 |
CTF/AIDA - impeditivo de
emissão no CTF/AIDA. |
7 |
RAPP - falta de entrega de
relatório anual (Lei nº 6.938/1981: Art. 17-C). |
8 |
PROTOCOLO DE MONTREAL - falta
de entrega do Relatório Anual. |
9 |
AGROTÓXICOS - falta de entrega
do Relatório Semestral de Agrotóxicos. |
10 |
DOF - falta de confirmação de
recebimento. |
11 |
DOF - bloqueio no sistema. |
12 |
SISPASS - vistoria presencial
não realizada. |
13 |
OGM - falta de licença do
CTNBio. |
(Nova redação dada pela Instrução
Normativa nº 11, de 13/04/2018)
RETIFICAÇÃO
Na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 15 DE MARÇO DE 2013, publicada no Diário
Oficial de 11 de abril de 2013, Seção 1, página 79, no ANEXO I - 2ª coluna da
TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS
AMBIENTAIS, leia-se código 17 - 60, para Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos - reciclagem de resíduos sólidos, exceto
recuperação e aproveitamento energético.