INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 8, DE 5 DE ABRIL DE 2013

(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 13, de 3 de abril de 2013, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.001096/2013-26, resolve:

Art. 1º Autorizar e definir os procedimentos para importação, em caráter emergencial, de produtos agrotóxicos registrados em outros países, que tenham como ingrediente ativo único a substância benzoato de emamectina para fins exclusivos de contenção da praga Helicoverpa armigera, conforme Instrução Normativa nº 13, de 3 de abril de 2013.

Art. 2º O interessado deverá apresentar Solicitação de Autorização de Importação no setor competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, da Unidade da Federação, instruído com os seguintes documentos:

I - termo de autorização de aplicação emitido pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária conforme Anexo desta Instrução Normativa; e

II - cópia do Licenciamento de Importação (LI). §1º O interessado deverá incluir em campo próprio do LI a observação de que se trata de produto para aplicação emergencial e o número do Termo de Autorização emitido pelo órgão estadual de defesa agropecuária, nos termos da Instrução Normativa nº 13, de 2013.

§2º Para efeito de registro do LI, o produto deverá ser enquadrado na NCM 3808.9199.

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa não será exigido do interessado registro de produto junto ao MAPA.

Art. 4º Quando da chegada do produto no país, o importador deverá requerer a fiscalização junto a Unidade Vigiagro, apresentando o Termo de Autorização emitido pelo órgão Estadual de Defesa Agropecuária e demais documentos aduaneiros exigidos.

Parágrafo único. A fiscalização federal agropecuária, para fins de deferimento do LI no Siscomex, verificará a conformidade somente entre as informações contidas na documentação apresentada e as informações do rótulo da mercadoria.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

ANEXO

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº

O ... (órgão estadual de defesa agropecuária) autoriza o uso do produto formulado a base de Benzoato de Emamectin, no Estado .... (nome do Estado), em campanha fitossanitária para o controle ou erradicação da Helicoverpa armigera, de acordo com o Decreto-Lei no 24.114, de 12 de abril de 1934, o Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, a Portaria no 42, de 5 de março de 2013, a Instrução Normativa nº 13, de 3 de abril de 2013, e conforme descrição a seguir:

I - Identificação do produto:

1.1. Marca comercial registrada no país de origem:

1.2. Tipo de formulação:

1.3. Concentração do produto:

1.4. Embalagens (tipo e volume):

II - Origem do produto:

2.1. Pais de origem do produto formulado:

2.2. Numero ou referencia de registro no país de origem:

III - Quantidade:

3.1. Quantidade importada:

IV - Identificação do importador:

4.1. Nome:

4.2. Endereço:

4.3. CNPJ/CPF:

4.4. Responsável Técnico:

4.5. CREA:

V - Identificação do fabricante:

5.1. Nome:

5.2. Endereço:

VI - Informações sobre rastreabilidade:

6.1. Local de armazenamento:

6.2. Local de dispensação:

6.3. Local de recolhimento de embalagens e outros resíduos:

Obs. Este produto não é registrado no Brasil. Seu uso é restrito no controle emergencial da praga Helicoverpa armigera em campanha fitossanitária, devendo ser assistido pela .... (nome do órgão estadual).

Assinatura

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Autoridade Responsável

(nome completo, cargo e função)