RESOLUÇÃO Nº 5, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013

(Revogado pela Resolução n° 778, de 01/03/2023)

Aprova o uso de aditivos alimentares com suas respectivas funções e limites máximos para bebidas alcoólicas (exceto as fermentadas).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 31 de janeiro de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - Fica aprovada a lista positiva de aditivos alimentares com suas respectivas funções e limites máximos para a subcategoria 16.1.1. Bebidas Alcoólicas (Exceto as Fermentadas), que consta no Anexo da presente Resolução.

Art. 2º - Quando para uma determinada função forem autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico, a soma das quantidades utilizadas no alimento não poderá ser superior ao maior limite máximo numérico estabelecido entre eles.

§ 1º - A quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite máximo individual.

§ 2º - Ficam excluídos da regra estabelecida neste artigo os aditivos alimentares com limite quantum satis (q.s.) - quantidade necessária para obter o efeito tecnológico desejado desde que não altere a identidade e a genuinidade do produto.

Art. 3º - Se um aditivo é autorizado com limite máximo numérico em duas ou mais funções para uma mesma categoria de produto, a quantidade máxima do aditivo a ser utilizada neste produto não pode ser superior ao maior limite máximo estabelecido para este aditivo dentre as funções nas quais é autorizado.

Art. 4º - Esta Resolução se aplica a todas as bebidas alcoólicas não fermentadas comercializadas no país.

Art. 5º - As empresas terão o prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação desta Resolução para promover as adequações necessárias ao cumprimento do disposto neste Regulamento Técnico.

§ 1º - Os produtos fabricados até o fim do prazo para adequação estabelecido no caput podem ser comercializados até o fim de seus prazos de validade.

§ 2º - A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos e os produtos reformulados devem atender na íntegra ao disposto neste Regulamento Técnico.

Art. 6º - O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 7º - Ficam revogadas a Resolução CNS/MS nº 4/1988 no que se refere aos aditivos alimentares permitidos para as bebidas alcoólicas não fermentadas, exceto aquelas derivadas da uva e do vinho não previstas neste Regulamento Técnico, e a Resolução RDC nº 41/2009.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXO

ADITIVOS ALIMENTARES COM SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES E LIMITES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA A SUBCATEGORIA 16.1.1. BEBIDAS ALCOÓLICAS (EXCETO AS FERMENTADAS)

INS

Função/Aditivo

Limite máximo (g/100 g ou g/100 ml)

16.1.1.1. Bebidas alcoólicas por mistura (exceto bebida alcoólica composta, mistela, mistela composta, sangria e cooler com vinho) com graduação alcoólica maior que 15% v/v

Acidulante/ Regulador de Acidez

Todos os autorizados como BPF (utilizados de acordo com as Boas Práticas de Fabricação) no Mercosul

quantum satis

334

Ácido tartárico (L(+)-)

0,3

338

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

0,044 (como P)

Antioxidante

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

Aromatizante

Todos os autorizados no Mercosul, exceto aromas sintéticos para bebidas alcoólicas mistas derivadas da uva e do vinho

quantum satis

Conservador

Somente para bebidas com graduação alcoólica até 17% v/v que contenham suco e ou polpa de fruta

202

Sorbato de potássio

0,02 (como ácido sórbico)

220

Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso

0,02 (como SO2 total)1 Sozinhos ou em combinação

221

Sulfito de sódio

222

Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio

223

Metabissulfito de sódio

224

Metabissulfito de potássio

Corante

100i

Cúrcuma, curcumina

0,012

102

Tartrazina

0,022

110

Amarelo sunset, amarelo crepúsculo FCF

0,022

120

Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca

0,02 (como ácido carmínico)2

122

Azorrubina

0,022

123

Amaranto, bordeaux S

0,012

124

Ponceau 4R

0,022

129

Vermelho 40, vermelho allura AC

0,022

131

Azul patente V

0,022

132

Indigotina, carmim de índigo

0,022

133

Azul brilhante FCF

0,022

140i

Clorofila

quantum satis2

140 ii

Clorofilina

quantum satis2

141 i

Clorofila cúprica

quantum satis2

141ii

Clorofilina cúprica, sais de Na e K

quantum satis2

143

Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF

0,012

150a

Caramelo I - simples

quantum satis

150b

Caramelo II - processo sulfito cáustico

5,0

150c

Caramelo III - processo amônia

5,0

150d

Caramelo IV - processo sulfito-amônia

5,0

151

Negro brilhante BN, negro PN

0,022

155

Marron HT

0,022

160a i

Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)

0,022

160a ii

Carotenos: extratos naturais

0,062

160b

Urucum, bixinanorbixinaannattoextrato e sais de Na e K

0,001 (como norbixina)2 ou 0,003 (como bixina)2

160d

Licopeno

0,022

160e

Beta-apo-8'- carotenal

0,022

160f

Ester metílico ou etílico do ácido beta-apo-8'carotenóico

0,022

162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis2

Emulsificante

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

405

Alginato de propileno glicol

1,0 (somente para licores emulsionados)

452i

Polifosfato de sódio, metafosfato de sódio insolúvel, hexame-tafosfato de sódio, sal de Graham, tetrapolifosfato de sódio

0,044 (como P)

481i

Estearoil lactato de sódio, estearoillactilato de sódio

0,8 (somente para licores emulsionados)

Espessante

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

Espumante

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

Estabilizante

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

405

Alginato de propileno glicol

1,0 (somente para licores emulsionados)

481i

Estearoil lactato de sódio, estearoillactilato de sódio

0,8 (somente para licores emulsionados)

Regulador de Acidez

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

336i

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

0,3 (como ácido tartárico) Sozinhos ou em combinação

336ii

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

339i

Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio monofofato monossódico

0,044 (como P)Sozinhos ou em combinação

339ii

Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio ortofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico

339iii

Fosfato trissódico, monofosfatotrissódico, ortofosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio

Sequestrante

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

335i

Tartarato monossódico

0,3 (como ácido tartárico) Sozinhos ou em combinação

335ii

Tartarato dissódico

385

EDTA cálcio dissódicoetilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico

0,0025 (como EDTA cálcio dissódico anidro) Sozinhos ou em combinação

386

EDTA dissódicoetilenodiaminotetraacetato dissódico

 

Para o preparado líquido ou sólido para bebida alcoólica por mistura são admitidas as mesmas funções estabelecidas para as bebidas alcoólicas por mistura prontas para consumo, e os aditivos para cada função em quantidades tais que o produto pronto para o consumo contenha no máximo os respectivos limites fixados.

Para o preparado sólido são ainda permitidos os seguintes antiumectantes:

341 iii

Fosfato tricálcico, fosfato tribásicode cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio

0,03 (expresso como P)

551

Dióxido de silício, sílica

quantum satis

 

16.1.1.2. Bebidas alcoólicas por mistura (exceto bebida alcoólica composta, mistela, mistela composta, sangria e cooler com vinho) com graduação alcoólica até 15% v/v

Acidulante/ Regulador de Acidez

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

334

Ácido tartárico (L(+)-)

0,3

338

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

1,2 (como P)

Antiespumante

900a

Dimetilsiliconedimetilpolisiloxano,polidimetilsiloxano

0,001

Antioxidante

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

Aromatizante

Todos os autorizados no Mercosul, exceto aromas sintéticos paraalcoólicas mistas derivadas da uva e do vinho

quantum satis

Conservador

200

Ácido sórbico

0,05 (como ácido sórbico) Sozinhos ou em combinação

201

Sorbato de sódio

202

Sorbato de potássio

203

Sorbato de cálcio

210

Ácido benzóico

0,05 (como ácido benzóico)Sozinhos ou em combinação

211

Benzoato de sódio

212

Benzoato de potássio

213

Benzoato de cálcio

220

Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso

0,02 (como SO2 total)1 Sozinhos ou em combinação

221

Sulfito de sódio

222

Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio

223

Metabissulfito de sódio

224

Metabissulfito de potássio

Corante2

100i

Cúrcuma, curcumina

0,01

101i

Riboflavina

0,01

102

Tartrazina

0,02

110

Amarelo sunset, amarelo crepúsculo FCF

0,02

120

Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca

0,02 (como ácido carmínico)

122

Azorrubina

0,02

123

Amaranto, bordeaux S

0,01

124

Ponceau 4R

0,02

129

Vermelho 40, vermelho allura AC

0,02

131

Azul patente V

0,02

132

Indigotina, carmim de índigo

0,02

133

Azul brilhante FCF

0,02

140i

Clorofila

quantum satis

140 ii

Clorofilina

quantum satis

141 i

Clorofila cúprica

quantum satis

141ii

Clorofilina cúprica, sais de Na e K

quantum satis

143

Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF

0,01

150a

Caramelo I - simples

quantum satis

150b

Caramelo II - processo sulfito cáustico

5,0

150c

Caramelo III - processo amônia

5,0

150d

Caramelo IV - processo sulfito-amônia

5,0

151

Negro brilhante BN, negro PN

0,02

155

Marron HT

0,02

160a i

Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)

0,02

160a ii

Carotenos: extratos naturais

0,06

160b

Urucum, bixinanorbixinaannattoextrato e sais de Na e K

0,001 (como norbixina) ou 0,003 (como bixina)

160d

Licopeno

0,02

160e

Beta-apo-8'- carotenal

0,02

160f

Ester metílico ou etílico do ácido beta-apo-8'carotenóico

0,02

161b

Luteína

0,02

162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

Emulsificante

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

452i

Polifosfato de sódio, metafosfato de sódio insolúvel, hexame-tafosfato de sódio, sal de Graham, tetrapolifosfato de sódio

1,2 (como P)

481i

Estearoil lactato de sódio, estearoillactilato de sódio

0,8

Espessante

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

Espumante

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

Estabilizante

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

Regulador de Acidez

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

336i

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

0,3 (como ácido tartárico) Sozinhos ou em combinação

336ii

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

339i

Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio monofofato monossódico

1,2 (como P) Sozinhos ou em combinação

339ii

Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio ortofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico

339iii

Fosfato trissódico, monofosfatotrissódico, ortofosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio

Sequestrante

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

335i

Tartarato monossódico

0,3 (como ácido tartárico) Sozinhos ou em combinação

335ii

Tartarato dissódico

385

EDTA cálcio dissódicoetilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico

0,0025 (como EDTA cálcio dissódico anidro) Sozinhos ou em combinação

386

EDTA dissódicoetilenodiaminotetraacetato dissódico

 

Para o preparado líquido ou sólido para bebida alcoólica por mistura são admitidas as mesmas funções estabelecidas para as bebidas alcoólicas por mistura prontas para consumo, e os aditivos para cada função em quantidades tais que o produto pronto para o consumo contenha no máximo os respectivos limites fixados.

Para o preparado sólido são ainda permitidos os seguintes antiumectantes:

341 iii

Fosfato tricálcico, fosfato tribásicode cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio

0,03 (como P)

551

Dióxido de silício, sílica

quantum satis

 

16.1.1.3. Bebidas alcoólicas destiladas

Corante

Exceto arac, aguardente de vinho, grappa e pisco

150a

Caramelo I - simples

quantum satis

150b

Caramelo II - processo sulfito cáustico

5,0

150c

Caramelo III - processo amônia

5,0

150d

Caramelo IV - processo sulfito-amônia

5,0

 

16.1.1.4. Bebidas alcoólicas retificadas (exceto genebra)

Aromatizante

Todos os autorizados no Mercosul

quantum satis

 

16.1.1.5. Arac

Aromatizante

Todos os autorizados no Mercosul

quantum satis

 

16.1.1.6. Genebra

Aromatizante

Todos os autorizados no Mercosul

quantum satis

Corante

150a

Caramelo I - simples

quantum satis

150b

Caramelo II - processo sulfito cáustico

5,0

150c

Caramelo III - processo amônia

5,0

150d

Caramelo IV - processo sulfito-amônia

5,0

 

16.1.1.7. Bebida alcoólica composta

Acidulante/ Regulador de Acidez

Todos os autorizados como BPF no Mercosul

quantum satis

334

Ácido tartárico (L(+)-)

0,3

Aromatizante

Todos os autorizados no Mercosul

quantum satis

Corante

150a

Caramelo I - simples

quantum satis

150b

Caramelo II - processo sulfito cáustico

5,0

150c

Caramelo III - processo amônia

5,0

150d

Caramelo IV - processo sulfito-amônia

5,0

 

Para o preparado líquido ou sólido para bebida alcoólica composta são admitidas as mesmas funções estabelecidas para a bebida alcoólica composta pronta para consumo, e os aditivos para cada função em quantidades tais que o produto pronto para o consumo contenha no máximo os respectivos limites fixados.

Para o preparado sólido são permitidos ainda os seguintes antiumectantes:

341 iii

Fosfato tricálcico, fosfato tribásicode cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio

0,03 (como P)

551

Dióxido de silício, sílica

quantum satis

 

16.1.1.8. Cooler

Acidulante/ Regulador de Acidez

270

Ácido láctico (L-, D- e DL-)

quantum satis

330

Ácido cítrico

quantum satis

334

Ácido tartárico (L(+)-)

0,3

Antioxidante

300

Ácido ascórbico (L-)

0,03 Sozinhos ou em combinação

301

Ascorbato de sódio

302

Ascorbato de cálcio

303

Ascorbato de potássio

315

Ácido eritórbico, ácido isoascórbico

0,01 Sozinhos ou em combinação

316

Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio

Aromatizante

Todos os autorizados no Mercosul, exceto aromas artificiais

Corante

100i

Cúrcuma, curcumina

0,01

101i

Riboflavina

quantum satis

101ii

Riboflavina 5' fosfato de sódio

quantum satis

120

Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca

0,02 (como ácido carmínico)

140i

Clorofila

quantum satis

140ii

Clorofilina

quantum satis

141i

Clorofila cúprica

quantum satis

141ii

Clorofilina cúprica, sais de Na e K

quantum satis

150a

Caramelo I - simples

quantum satis

150b

Caramelo II - processo sulfito cáustico

5,0

150c

Caramelo III - processo amônia

5,0

150d

Caramelo IV - processo sulfito-amônia

5,0

160a i

Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)

0,02

160a ii

Carotenos: extratos naturais

0,06

160b

Urucum, bixinanorbixinaannattoextrato e sais de Na e K

0,001 (como norbixina) ou 0,003 (como bixina)

160c

Páprica, capsorubinacapsantina

quantum satis

160d

Licopeno

0,02

160e

Beta-apo-8'- carotenal

0,02

160f

Ester metílico ou etílico do ácido beta-apo-8' carotenóico

0,02

161b

Luteína

0,01

162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

163i

Antocianinas (de frutas e hortaliças)

quantum satis

163ii

Extrato de casca de uva

quantum satis

Conservador

200

Ácido sórbico

0,10 (como ácido sórbico) Sozinhos ou em combinação

201

Sorbato de sódio

202

Sorbato de potássio

203

Sorbato de cálcio

210

Ácido benzóico

0,05 (como ácido benzóico) Sozinhos ou em combinação

211

Benzoato de sódio

212

Benzoato de potássio

213

Benzoato de cálcio

220

Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso

0,035 (como SO2 residual) Sozinhos ou em combinação

221

Sulfito de sódio

222

Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio

223

Metabissulfito de sódio

224

Metabissulfito de potássio

225

Sulfito de potássio

227

Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio

228

Bissulfito de potássio

Estabilizante

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

0,05

412

Goma guar

413

Goma tragacantotragacanto, goma adragante

414

Goma arábica, goma acácia

416

Goma caraia, goma sterculia

466

Carboximetilcelulose sódica

0,50

 

16.1.1.8. Mistela

Acidulante/ Regulador de Acidez

330

Ácido cítrico

quantum satis

Antioxidante

315

Ácido eritórbico, ácido isoascórbico

0,01 Sozinhos ou em combinação

316

Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio

 

16.1.1.9. Mistela composta

Acidulante/ Regulador de Acidez

330

Ácido cítrico

quantum satis

Antioxidante

300

Ácido ascórbico (L-)

0,03 (como ácido ascórbico) Sozinhos ou em combinação

301

Ascorbato de sódio

302

Ascorbato de cálcio

303

Ascorbato de potássio

315

Ácido eritórbico, ácido isoascórbico

0,01 (como ácido eritórbicoou isoascórbico) Sozinhos ou em combinação

316

Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio

Aromatizante

Todos os autorizados no Mercosul, exceto aromas artificiais

Corante

100i

Cúrcuma, curcumina

0,01

101i

Riboflavina

quantum satis

101ii

Riboflavina 5' fosfato de sódio

quantum satis

120

Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca

0,02 (como ácido carmínico)

140i

Clorofila

quantum satis

140ii

Clorofilina

quantum satis

141i

Clorofila cúprica

quantum satis

141ii

Clorofilina cúprica, sais de Na e K

quantum satis

150a

Caramelo I - simples

quantum satis

150b

Caramelo II - processo sulfito cáustico

5,0

150c

Caramelo III - processo amônia

5,0

150d

Caramelo IV - processo sulfito-amônia

5,0

160a i

Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)

0,02

160a ii

Carotenos: extratos naturais

0,06

160b

Urucum, bixinanorbixinaannattoextrato e sais de Na e K

0,001 (como norbixina) ou 0,003 (como bixina)

160c

Páprica, capsorubinacapsantina

quantum satis

160d

Licopeno

0,02

160e

Beta-apo-8'- carotenal

0,02

160f

Ester metílico ou etílico do ácido beta-apo-8' carotenóico

0,02

161b

Luteína

0,01

162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

163i

Antocianinas (de frutas e hortaliças)

quantum satis

163ii

Extrato de casca de uva

quantum satis

Conservador

220

Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso

0,025 (como SO2 residual) Sozinhos ou em combinação

221

Sulfito de sódio

 

 

 

 

 

 

 

222

Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio

223

Metabissulfito de sódio

224

Metabissulfito de potássio

225

Sulfito de potássio

227

Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio

228

Bissulfito de potássio

 

16.1.1.10. Sangria

Acidulante/ Regulador de Acidez

270

Ácido láctico (L-, D- e DL-)

quantum satis

330

Ácido cítrico

quantum satis

334

Ácido tartárico (L(+)-)

0,3

Antioxidante

300

Ácido ascórbico (L-)

0,03 (como ácido ascórbico) Sozinhos ou em combinação

 

 

301

Ascorbato de sódio

302

Ascorbato de cálcio

303

Ascorbato de potássio

Aromatizante

Todos os autorizados no Mercosul, exceto aromas artificiais

Conservador

200

Ácido sórbico

0,04 (como ácido sórbico) Sozinhos ou em combinação

 

 

201

Sorbato de sódio

202

Sorbato de potássio

203

Sorbato de cálcio

210

Ácido benzóico

0,05 (como ácido benzóico) Sozinhos ou em combinação

211

Benzoato de sódio

212

Benzoato de potássio

213

Benzoato de cálcio

220

Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso

0,035 (como SO2 residual) Sozinhos ou em combinação

221

Sulfito de sódio

222

Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio

223

Metabissulfito de sódio

224

Metabissulfito de potássio

225

Sulfito de potássio

227

Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio

228

Bissulfito de potássio

Estabilizante

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

0,05

412

Goma guar

413

Goma tragacantotragacanto, goma adragante

414

Goma arábica, goma acácia

416

Goma caraia, goma sterculia

466

Carboximetilcelulose sódica

0,50

 

Aditivos alimentares: (Incluído pela Resolução n° 281, de 29/04/2019)

I - aromatizantes autorizados pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007, inclusive o extrato de carvalho, na categoria de bebida alcoólica destilada, subcategoria 16.1.1.3, para uso exclusivo em tequila, no limite quantum satis. (Incluído pela Resolução n° 281, de 29/04/2019)

II - glicerol, INS 422, na função de estabilizante, na categoria de bebida alcoólica destilada, subcategoria 16.1.1.3, para uso exclusivo em tequila, no limite quantum satis. (Incluído pela Resolução n° 281, de 29/04/2019)

Fica incluído na subcategoria 16.1.1.2 do Anexo, o aditivo alimentar dimetil dicarbonato, INS 242, na função conservador, com limite 0,025 g por 100 g. (Nova Redação dada pela Resolução n° 588, de 20/12/2021, a partir de 03/01/2022)