INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 8 DE JUNHO DE 2012
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Acordo-Sede assinado entre a
República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas (ONU), para a
realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável
(Rio +20), na Instrução Normativa Conjunta RFB/SDA/ANVISA no 819, de 8 de
fevereiro de 2008, no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no
24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa MAPA no 36, de 10 de
novembro de 2006, na Instrução Normativa RFB no 1.296, de 16 de maio de 2012, e
o que consta do Processo no 21000.004802/2012-19, resolve:
Art. 1o Estabelecer os procedimentos para a importação de produtos de
origem animal e vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico de
procedência estrangeira para utilização nos eventos previstos para ocorrerem no
âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio
+20), a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro (RJ), no período de 13 a 22 de
junho de 2012.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros promovidos:
I - pela Organização das Nações Unidas (ONU) e suas agências ou
programas;
II - por Organismos Internacionais de caráter permanente, dos quais o
Brasil seja membro;
III - pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter
permanente; e
IV - por organizações, instituições e entidades credenciadas pela ONU ou
pelo Comitê Nacional de Organização da Rio +20 (CNO Rio +20), para
participar da Conferência.
Art. 2o Os representantes das entidades descritas no parágrafo único do
art. 1o desta Instrução Normativa deverão solicitar autorização prévia ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para a importação
dos produtos que trata o caput do art. 1o.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser encaminhada à
Coordenação-Geral do VIGIAGRO/SDA/MAPA, que será responsável pela consulta aos
Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, por
intermédio do fax número (61) 3218-2831 ou do endereço eletrônico (e-mail)
vigiagro@agricultura.gov.br, com antecedência mínima de 2 (dois) dias
da chegada dos produtos ao Brasil.
Art. 3o A fiscalização federal agropecuária no ponto de ingresso da
mercadoria observará o rito sumário para inspeção de conformidade e verificação
documental da mercadoria.
§ 1o As entidades dispostas no parágrafo único do art. 1º desta
Instrução Normativa ficam isentas de cadastro junto ao VIGIAGRO/SDA/MAPA, bem
como de formalização de processo no SIGVIG.
§ 2o Será exigida a seguinte documentação:
I - cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI (em duas vias);
II - cópia do fax ou da mensagem eletrônica (e-mail) da
Coordenação-Geral do VIGIAGRO com a autorização de importação concedida pelos
Departamentos Técnicos da SDA/MAPA; e
III - certificados, conforme o caso.
§ 3o A fiscalização federal agropecuária lavrará o Termo de Fiscalização
de Bagagem/Encomenda, nos termos do formulário XXIII aprovado pelo Manual de
Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, fazendo as
anotações pertinentes, e anuirá à DSI.
Art. 4o A fiscalização das bagagens acompanhadas deverá seguir a rotina
normal, sempre que possível, por meio da vistoria indireta com uso de aparelho
scanner e observando-se o disposto na Instrução Normativa Conjunta
SRF/SDA/ANVISA no 819, de 8 de fevereiro de 2008.
§ 1o Na abordagem do passageiro, dever-se-á utilizar linguagem cordial,
ainda que com firmeza e objetividade, mantendo sempre que possível uma
distância razoável do viajante, preferencialmente usando-se a bancada como
anteparo, a fim de evitar agressões e insinuações, além de permitir melhor
percepção da linguagem corporal do viajante.
§ 2o Os produtos com entrada proibida no País serão apreendidos e
devolvidos ao exterior ou destruídos, conforme o caso.
Art. 5o O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado a
outros eventos, associados à Conferência Rio +20, previstos para ocorrerem no
restante do País, no período de 13 a 22 de junho de 2012.
Art. 6o Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem
a aplicação das medidas de fiscalização e controle sanitário e fitossanitário
determinadas pela legislação vigente, caso sua necessidade seja verificada.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ALBERTO PORTANOVA MENDES
RIBEIRO FILHO