INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 8 DE JUNHO DE 2012

(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Acordo-Sede assinado entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas (ONU), para a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20), na Instrução Normativa Conjunta RFB/SDA/ANVISA no 819, de 8 de fevereiro de 2008, no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa MAPA no 36, de 10 de novembro de 2006, na Instrução Normativa RFB no 1.296, de 16 de maio de 2012, e o que consta do Processo no 21000.004802/2012-19, resolve:

Art. 1o Estabelecer os procedimentos para a importação de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico de procedência estrangeira para utilização nos eventos previstos para ocorrerem no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20), a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro (RJ), no período de 13 a 22 de junho de 2012.

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros promovidos:

I - pela Organização das Nações Unidas (ONU) e suas agências ou programas;

II - por Organismos Internacionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro;

III - pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente; e

IV - por organizações, instituições e entidades credenciadas pela ONU ou pelo Comitê Nacional de Organização da Rio +20 (CNO Rio +20), para participar da Conferência.

Art. 2o Os representantes das entidades descritas no parágrafo único do art. 1o desta Instrução Normativa deverão solicitar autorização prévia ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para a importação dos produtos que trata o caput do art. 1o.

Parágrafo único. A solicitação deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral do VIGIAGRO/SDA/MAPA, que será responsável pela consulta aos Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, por intermédio do fax número (61) 3218-2831 ou do endereço eletrônico (e-mail) vigiagro@agricultura.gov.br, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da chegada dos produtos ao Brasil.

Art. 3o A fiscalização federal agropecuária no ponto de ingresso da mercadoria observará o rito sumário para inspeção de conformidade e verificação documental da mercadoria.

§ 1o As entidades dispostas no parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa ficam isentas de cadastro junto ao VIGIAGRO/SDA/MAPA, bem como de formalização de processo no SIGVIG.

§ 2o Será exigida a seguinte documentação:

I - cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI (em duas vias);

II - cópia do fax ou da mensagem eletrônica (e-mail) da Coordenação-Geral do VIGIAGRO com a autorização de importação concedida pelos Departamentos Técnicos da SDA/MAPA; e

III - certificados, conforme o caso.

§ 3o A fiscalização federal agropecuária lavrará o Termo de Fiscalização de Bagagem/Encomenda, nos termos do formulário XXIII aprovado pelo Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, fazendo as anotações pertinentes, e anuirá à DSI.

Art. 4o A fiscalização das bagagens acompanhadas deverá seguir a rotina normal, sempre que possível, por meio da vistoria indireta com uso de aparelho scanner e observando-se o disposto na Instrução Normativa Conjunta SRF/SDA/ANVISA no 819, de 8 de fevereiro de 2008.

§ 1o Na abordagem do passageiro, dever-se-á utilizar linguagem cordial, ainda que com firmeza e objetividade, mantendo sempre que possível uma distância razoável do viajante, preferencialmente usando-se a bancada como anteparo, a fim de evitar agressões e insinuações, além de permitir melhor percepção da linguagem corporal do viajante.

§ 2o Os produtos com entrada proibida no País serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos, conforme o caso.

Art. 5o O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado a outros eventos, associados à Conferência Rio +20, previstos para ocorrerem no restante do País, no período de 13 a 22 de junho de 2012.

Art. 6o Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle sanitário e fitossanitário determinadas pela legislação vigente, caso sua necessidade seja verificada.

Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ALBERTO PORTANOVA MENDES

RIBEIRO FILHO