Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007
DOU de 27.7.2007
(Revogado pela Portaria n° 1911, de 11/10/2019)
Dispõe sobre o Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e
tendo em vista o disposto nos arts. 1° a 5º da Lei no 11.488, de 15 de
junho de 2007, e no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de
2007, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece
procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições
Art. 2º O Reidi suspende a exigência da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita
decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação
em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa
jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras
de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à
pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas
ao ativo imobilizado;
d) receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando
contratado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi. (Incluído pela IN
RFB nº 955, de 9 de julho de 2009)
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à
pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de
infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para
utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado,
quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime; (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando
importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para
incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo
imobilizado;
b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa
jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infra-estrutura destinadas
ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada
ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao
ativo imobilizado.
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao
seu ativo imobilizado. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser
usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da aprovação do
projeto de infra-estrutura, nos termos do § 3º do art. 6º.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido, no mercado
interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da
contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da
prestação do serviço. (Incluído pela IN RFB nº 955, de 9 de julho de
2009)
§ 2º Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura do
contrato ou de aditivos contratuais. (Incluído pela IN RFB nº 955, de 9 de
julho de 2009)
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas
aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de
serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco)
anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de
infraestrutura, nos termos do art. 11. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
§ 1º O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica habilitada
antes do dia 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido
entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa
jurídica. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado
interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da
contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da
prestação do serviço. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se quanto à locação de bens no mercado
interno. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
§ 4º Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura
do contrato ou dos aditivos contratuais. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
Da Habilitação e Co-habilitação
Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações
de bens e serviços no regime do Reidi a pessoa jurídica previamente
habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Também poderá usufruir do Reidi a pessoa
jurídica co-habilitada.
§ 1º Também poderá usufruir do Reidi a pessoa jurídica co-habilitada.
(Renumerado pela IN RFB nº 955, de 9 de julho de 2009)
§ 2º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes
habilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e
importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio,
observado o disciplinamento editado pela RFB. (Incluído pela IN RFB nº
955, de 9 de julho de 2009)
§ 2º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes
habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a
realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da
empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB.
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.237, de 11 de janeiro de 2012)
Das pessoas jurídicas que podem requerer habilitação e co-habilitação
Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º somente
poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto
para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:
I - transportes, abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias,
trens urbanos e portos organizados;
I - transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos
organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e
ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; (Redação dada IN RFB nº 955,
de 9 de julho de 2009)
I - transportes, alcançando exclusivamente: (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
a) rodovias e hidrovias; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo; (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados
em aeródromos públicos; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
II - energia, abrangendo a geração e a transmissão de energia
elétrica de origem hidráulica, eólica, nuclear, solar e térmica;
II - energia, alcançando exclusivamente: (Redação dada IN RFB nº 955,
de 9 de julho de 2009)
a) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica; (Incluída pela IN RFB nº 955, de 9 de julho de 2009)
b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
(Incluída pela IN RFB nº 955, de 9 de julho de 2009)
III - saneamento básico, abrangendo abastecimento de água
potável e esgotamento sanitário; ou
III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água
potável e esgotamento sanitário; (Redação dada IN RFB nº 955, de 9 de
julho de 2009)
IV - irrigação.
IV - irrigação; ou (Redação dada IN RFB nº 955, de 9 de julho
de 2009)
V - dutovias. (Incluído pela IN RFB nº 955, de 9 de julho
de 2009)
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar
o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo
imobilizado.
§ 2º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, que aufira
receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil,
contratada diretamente pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá
requerer co-habilitação ao regime.
§ 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por
empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica
habilitada ao Reidi, poderá requerer coabilitação ao
regime. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
§ 3º Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a
ser co-habilitada deverá:
I - comprovar o atendimento de todos requisitos
necessários para a habilitação ao Reidi; e
II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição
do regime.
§ 4º Para a obtenção da co-habilitação, fica
dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.
§ 5º Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao Reidi a
pessoa jurídica:
I - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou
pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006; ou
II - que esteja irregular em relação aos impostos e às
contribuições administrados pela RFB.
Da análise dos projetos
Art. 6º O Ministério responsável pelo setor favorecido
deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do
art. 5º.
§ 1º Para efeitos do caput:
§ 1º Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com
contratos regulados pelo poder público: (Redação dada IN RFB nº 955, de 9 de
julho de 2009)
I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto
foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, inclusive
para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo
inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação
do Reidi; e
II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de
janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória n° 351, de 22 de
janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente
poderão ser contemplados no Reidi na hipótese de ser celebrado
aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não implica direito
à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou co-habilitação da
pessoa jurídica vinculada ao projeto.
§ 3º Os projetos de que trata o caput serão considerados
aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União da portaria do
Ministério responsável pelo setor favorecido.
§ 4º Na portaria de que trata o § 3º, deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que
poderá requerer habilitação ao Reidi; e
II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se
enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.
§ 5º Os autos do processo de análise do projeto ficarão
arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e
fiscalização dos órgãos de controle.
§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º
no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia
elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.
§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 9º
no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia
elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão. (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
§ 7° A pessoa jurídica referida no caput do art. 5°
poderá apresentar os documentos de que tratam os incisos I a IV do art. 7° ao
Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida
análise, deverá fazer constar este fato na portaria de que trata o § 3°.
§ 7° A pessoa jurídica referida no caput do art. 5° que
apresentar os documentos de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 7° do
Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007, ao Ministério responsável
pela aprovação do projeto, fica dispensada de sua reapresentação para efeito da
habilitação e co-habilitação a que se refere o art. 7° desta
Instrução Normativa. (Redação dada pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de
2007) (Revogado pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
§ 8° A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente,
referida no inciso V do caput do art. 7° do Decreto n° 6.144, de 2007, será
verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de
documentos comprobatórios. (Incluído pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de
2007)
§ 9º Na hipótese de celebração dos aditivos contratuais de que trata o §
4º do art. 3º deverá ser considerado o impacto positivo da aplicação do Reidi: (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos,
nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo
o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente
reduzidos em face do aditivo celebrado; ou (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos,
observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
§ 10. O descumprimento do disposto no § 9º acarretará o cancelamento da
habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso II do art. 12. (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras
de infraestrutura de competência dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
Do requerimento de habilitação e co-habilitação
Art. 7° A habilitação e a co-habilitação ao Reidi devem
ser requeridas por meio dos formulários constantes dos Anexos I e II,
respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil
(DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat)
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:
I - da inscrição do empresário no registro público de empresas
mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade empresária
constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de
seus administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios,
pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e
procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação
do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas,
diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de
inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da
pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições
administrados pela RFB; e
V - cópia da portaria de que trata o art. 6°.
§ 1° A apresentação dos documentos de que tratam os
incisos I a IV do caput fica dispensada se atendido o disposto no § 7° do art.
6°.
§ 2° Além da documentação relacionada no caput, a pessoa
jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato celebrado com
a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja exclusivamente a
execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no
inciso V do caput.
Art. 7° A habilitação e a co-habilitação ao Reidi devem
ser requeridas por meio dos formulários constantes dos Anexos I e II,
respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil
(DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat)
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados
da portaria de que trata o art. 6°. (Redação dada pela IN RFB n° 778, de 19 de
outubro de 2007)
Parágrafo único. A pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá
apresentar também contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi,
cujo objeto seja a execução de obra referente ao projeto aprovado pela portaria
de que trata o art. 6°. (Redação dada pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de
2007)
Parágrafo único. A pessoa jurídica a ser coabilitada deverá
apresentar também contrato com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo
objeto seja a execução de obra referente ao projeto aprovado pela portaria de
que trata o art. 6º. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.267, de 27 de abril de 2012)
Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação
ou co-habilitação separadamente para cada projeto a que estiver
vinculada, nos termos do art. 7º.
Art. 9° Concluída a participação da pessoa jurídica no
projeto, deverá ser solicitado, no prazo de dez dias, contado da data em que
adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação
ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 12.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa
jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração
de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 9° Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto,
deverá ser solicitado, no prazo de dez dias, contado da data em que adimplido o
objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação,
nos termos do inciso I do caput do art. 12. (Redação dada pela IN RFB n° 778,
de 19 de outubro de 2007)
Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá
ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido
o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação,
nos termos do inciso I do art. 12. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa 1367, de 20/06/2013)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa
jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou
fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Incluído
pela IN RFB nº 955, de 9 de julho de 2009)
Dos procedimentos para habilitação e co-habilitação
Art. 10. Para a concessão da habilitação ou da co-habilitação,
a DRF ou Derat deve:
I – examinar o pedido e a Portaria de que trata o inciso V do
art. 7°, observado o disposto no § 1° daquele artigo.
I - examinar o pedido e a portaria de que trata o caput do art. 7°,
observado o disposto no parágrafo único daquele artigo. (Redação dada pela IN
RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica
requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;
III - proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação; e
V - dar ciência ao interessado.
IV - dar ciência ao interessado. (Renumerado pela IN RFB n° 778, de 19
de outubro de 2007)
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na
instrução do pedido a requerente deverá ser intimada a regularizar as
pendências, no prazo de vinte dias da ciência da intimação.
Art. 11. A habilitação ou co-habilitação será
formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado
da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número
do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos
da pessoa jurídica requerente.
§ 1º-A Constará do ADE o nome empresarial da pessoa jurídica habilitada
ou coabilitada, o número de sua inscrição no CNPJ, o número de sua
matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), quando obrigatória, o nome do
projeto, o número da portaria de aprovação do projeto, o setor de
infraestrutura favorecido e o prazo estimado para execução da obra. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 1.267, de 27 de abril de 2012)
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de
habilitação ou co-habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em
instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil
(SRRF).
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser
protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o
encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o
§ 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem
para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato
deverá ser assinalado no ADE de habilitação, com a indicação do CNPJ do
consórcio e sua designação, se houver. (Incluído pela IN RFB nº 955, de 9 de
julho de 2009)
§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato
deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a
indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver. (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.237, de 11 de janeiro de 2012)
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 12. O cancelamento da habilitação ou co-habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação,
no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será
formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e
publicado no DOU.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do
inciso II do caput, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data
da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com
efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 18.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser
protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o
encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º,
o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as
providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º O cancelamento da habilitação implica o
cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.
§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada:
I - não poderá mais efetuar aquisições e importações ao
amparo do Reidi; e
I - não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do Reidi de
bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada;
e (Redação dada pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo
de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de
cancelamento, no caso do inciso II do caput.
§ 8° O disposto no inciso II do § 7° não prejudica as demais
habilitações ou co-habilitações em vigor para a pessoa jurídica,
concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento. (Incluído pela IN
RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
Das Disposições Gerais
Art. 13. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I
do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer
constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do
ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao Reidi à
pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação
do dispositivo legal correspondente; ou
II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e
serviços para pessoa jurídica habilitada ao Reidi não impede a
manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso
de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas
contribuições.
Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa
jurídica habilitada ou co-habilitada ao Reidi não impede a
manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso
de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas
contribuições. (Redação dada pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
Art. 15. A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao Reidi poderá,
a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se
aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 16. A aquisição de bens ou de serviços com a
suspensão prevista no Reidi não gera, para o adquirente, direito ao
desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa
jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e
importações fora do regime, sem a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 17. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se
em alíquota zero após a incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura,
dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do Reidi.
Art. 18. A pessoa jurídica que usufruiu do Reidi fica
obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que
trata o art. 2º, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da
lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de
Importação (DI), nas hipóteses de:
I - não efetuar a incorporação ou a utilização de que trata o
art. 17; ou
II - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 12, antes
da conversão da suspensão em alíquota zero, na forma do art. 17.
§ 1º As contribuições, os acréscimos legais e a
penalidade de que trata o caput serão exigidos da pessoa jurídica na condição
de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e à Cofins-Importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e
à Cofins.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade
de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Reidi,
direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004.
Art. 19. Será divulgado no sítio na Internet da RFB, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas
jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao Reidi, na qual
constará: nome empresarial, número de inscrição no CNPJ, número da Portaria que
aprovou o projeto, setor de infra-estrutura favorecido, e o número e
data do ADE de habilitação.
Art. 19. Será divulgada no sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas
jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao Reidi, na qual
constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o nome do projeto,
o número da portaria que aprovou o projeto, o setor de infra-estrutura favorecido,
e o número e a data do ADE de habilitação. (Redação dada pela IN RFB n° 778, de
19 de outubro de 2007)
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.267, de 27 de abril de 2012)
ANEXO II
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.267, de 27 de abril de 2012)