PORTARIA No- 164, DE 5 DE
ABRIL DE 2012
(Revogado pela Portaria
n° 194, de 29/04/2021, a partir de 01/06/2021)
(Revogado
pela Portaria 178, de 11/04/2022, a partir
01/05/2022)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas
atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de
dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro
de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia,
aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f
do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º
04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para
estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da
conformidade;
Considerando a
necessidade de atender ao que dispõe a Lei n.º 10.295, de 17 de outubro de
2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de
Energia;
Considerando a
necessidade de atender ao Art. 9º do Decreto nº 4.059/2001, que determina ser o
Inmetro o responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento dos programas de
avaliação da conformidade das máquinas e aparelhos consumidores de energia;
Considerando a
necessidade de atender à legislação vigente e de zelar pela eficiência
energética das máquinas e aparelhos consumidores de energia comercializados em
território nacional, resolve:
Art. 1º Cientificar que
os objetos sujeitos à avaliação da conformidade, no âmbito do Programa
Brasileiro de Etiquetagem (PBE), deverão ostentar, no ponto de venda, de forma
claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
- ENCE.
§ 1º As informações
contidas na ENCE deverão ser claras, verídicas e estar em conformidade com os
modelos estabelecidos nos Requisitos de Avaliação da Conformidade específicos
de cada objeto regulamentado.
§ 2º A ENCE não poderá
ser retirada ou ter sua visualização obstruída por qualquer outra informação
anexada pelos fornecedores.
Artigo 2º Nos casos em
que a comercialização de produto sujeito à avaliação da conformidade, no âmbito
do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), seja realizada sem que o produto
esteja disponível à vista do consumidor, as informações constantes da sua ENCE
devem estar prontamente disponíveis e de fácil acesso.
§ 1º Para o caso de
comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site de vendas a
disponibilização das informações constantes da ENCE em todas as páginas onde
haja a oferta do produto.
§ 2º Em vendas por
catálogo, as informações da ENCE devem estar disponíveis na mesma página da
imagem ou identificação do modelo do produto, de forma clara e unívoca.
§ 3º A disponibilização
das informações nas páginas onde haja a oferta do produto não elimina a
obrigatoriedade da afixação da ENCE no produto.
Artigo 3º Em material
publicitário físico ou virtual de produto sujeito à avaliação da conformidade,
no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), as informações da ENCE
devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou
identificação do modelo do produto.
Artigo 4º Como forma de
disponibilização das informações da ENCE, admite-se tanto a imagem da etiqueta,
desde que legível, quanto a declaração completa das informações em
forma de texto.
Art. 5º Cientificar que
os objetos etiquetados serão acompanhados no mercado nacional através de ações
de Fiscalização e de Verificação da Conformidade, ficando os fornecedores dos
mesmos sujeitos à aplicação das medidas cabíveis quando da identificação de
irregularidades ou não conformidades.
Art. 6º Determinar que
a coleta de amostras destinadas à Verificação da Conformidade deve ocorrer em
qualquer unidade fabril, nos estoques ou expedição dos fornecedores, devendo
ser liberadas pelos mesmos no ato da ação de acompanhamento executada pelo
Inmetro ou por entidades por ele delegadas.
§ 1º Quando explicitado
nas orientações do Inmetro, a coleta de amostras deve ser realizada no comércio
varejista, ficando os fornecedores obrigados à reposição das mesmas.
§ 2º Caso o
estabelecimento comercial não permita a coleta da amostra, a mesma será
apreendida, sendo lavrado termo de apreensão.
§ 3º Em caso de não
emissão da nota fiscal de simples remessa, o termo de coleta da amostra
substituirá a nota fiscal para transporte do produto.
Art. 7º Estabelecer que
os fornecedores de objetos etiquetados no mercado nacional devem apresentar ao
Inmetro, quando solicitados, todas as informações sobre o processo de avaliação
da conformidade do objeto, quando submetido à Fiscalização ou Verificação da
Conformidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da
data do recebimento da solicitação.
Art. 8º Determinar que,
caso seja identificada alguma não conformidade ou irregularidade durante as
ações de acompanhamento no mercado, considerada, pelo Inmetro, sistêmica ou de
risco potencial à saúde e à segurança do consumidor ou, ainda, ao meio
ambiente, o fornecedor do objeto deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis, propor ações de correção e prevenção, bem como adotar, de imediato,
ações objetivando a retirada do mercado dos produtos não conformes ou
irregulares. Parágrafo único. Caso a não conformidade esteja relacionada à
informação contida na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, o
fornecedor deve providenciar a substituição da mesma no mercado, a partir da
data da notificação pelo Inmetro ou, apresentar evidência de ampla divulgação
da informação correta para os consumidores.
Art. 9º Cientificar que
as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade específicos de cada objeto regulamentado, sujeitarão o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e na Lei nº
10.295, de 17 de outubro de 2001.
Art. 10 Determinar que
a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e nos
Requisitos aprovados nas Portarias específicas de cada objeto regulamentado, em
todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de
direito público a ele conveniadas.
Art. 11 Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA