INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 57, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ RIA E ABASTECIMENTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 7° do Decreto nº
5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no
Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, considerando a necessidade de
estabelecer critérios adicionais para elaboração de queijos artesanais, e o que
consta do Processo nº 21000.014787/2011-28, resolve:
Art. 1° Permitir que os queijos artesanais tradicionalmente elaborados a
partir de leite cru sejam maturados por um período inferior a 60 (sessenta)
dias, quando estudos técnico-científicos comprovarem que a redução do período
de maturação não compromete a qualidade e a inocuidade do produto.
§ 1° A definição de novo período de maturação dos queijos artesanais
será realizada por ato normativo específico, após a avaliação dos estudos por
comitê técnico-científico designado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2° Para efeito de comércio internacional deverão ser atendidos os
requisitos sanitários específicos do país importador.
Art. 2° A produção de queijos elaborados a partir de leite cru, com
período de maturação inferior a 60 (sessenta) dias, fica restrita a queijaria
situada em região de indicação geográfica certificada ou tradicionalmente
reconhecida e em propriedade certificada oficialmente como livre de tuberculose
e brucelose, sem prejuízo das demais obrigações dispostas em legislação
específica.
Art. 3° As propriedades rurais onde estão localizadas as queijarias
devem descrever e implementar:
I - Programa de Controle de Mastite com a realização de exames para
detecção de mastite clínica e subclínica, incluindo uma análise mensal do
leite da propriedade em laboratório da Rede Brasileira da Qualidade do Leite -
RBQL para composição centesimal, Contagem de Células Somáticas e Contagem
Bacteriana Total - CBT;
II - Programa de Boas Práticas de Ordenha e de Fabricação, incluindo o
controle dos operadores, controle de pragas e transporte adequado do produto
até o entreposto; e
III - cloração e controle de potabilidade da água utilizada nas
atividades.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MENDES RIBEIRO FILHO