INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
Revogada pela Instrução Normativa n° 77 de 21/01/2015
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.127,
de 4 de março de 2010, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de
2007, e o que consta dos Processos nº 21000.004066/2007-23, 21000.000757/2008-
39, 21000.001460/2009-71, 21000.003966/2008-34 e 21000.002294/2010-64, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos I e II da presente Instrução
Normativa, os seguintes formulários:
I - Formulário XVIII - Termo de Coleta e Envio de Amostras;e
II - Formulário XXXI - Requerimento para Anuência de Mercadoria para
Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar.
Art. 2º Acrescentar antes do Capítulo I do Anexo da Instrução
Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, o seguinte texto:
"DEFINIÇÕES E CONCEITOS
a) As definições e conceitos relacionados a esta Instrução Normativa e
suas atualizações serão disponibilizadas na rede mundial de computadores,
página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
www.agricultura.gov.br - Vigilância Agropecuária;
b) Caberá aos setores técnicos competentes do MAPA determinar a
inclusão, alteração ou exclusão das definições e conceitos relacionados no
Anexo desta Instrução Normativa, em função de alteração da legislação vigente;
e
c) Caberá à Coordenação-Geral do Vigiagro atualizar
a listagem constante do anexo na rede mundial de computadores, página
eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
www.agricultura.gov.br - Vigilância Agropecuária."(NR)
Art. 3º Acrescentar a Seção XV no Capítulo VII do Anexo da Instrução
Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
CONTROLES ESPECIAIS
SEÇÃO XV
DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o regime aduaneiro especial,
que permite considerar exportada a mercadoria nacional depositada em recinto
alfandegado, mediante autorização da Receita Federal do Brasil;
b) Na admissão em regime de DAC, a mercadoria é vendida a pessoa ou
empresa sediada no exterior, que constitui o importador, por meio de contrato
de entrega no território nacional, podendo ocorrer ou não o egresso da
mercadoria do País;
c) O exportador deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento
da legislação nacional e atendimento às exigências sanitárias, fitossanitárias
e zoossanitárias do país importador;
d) As mercadorias agropecuárias sujeitas à fiscalização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), admitidas em regime de DAC,
deverão atender, no que couber, os procedimentos da fiscalização federal
agropecuária de exportação regulamentados;
e) No caso de extinção do regime, para produtos produzidos no País e
exportados em regime de DAC, deverão ser atendidos, no que couber, os
procedimentos de importação regulamentados, para fins de nacionalização,
ficando dispensada a exigência de autorização prévia de importação e de
certificação sanitária, fitossanitária e zoossanitária internacional;
e
f) Em função do tempo de permanência da mercadoria no regime de DAC,
poderão ser realizadas tantas inspeções e fiscalizações quantas forem
necessárias, para execução dos procedimentos requeridos para a certificação
para exportação ou a nacionalização da mercadoria.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA ADMISSÃO NO REGIME DE DAC
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V), no qual deverá ser solicitada a autorização para admissão em regime de DAC;
b) Demais documentos previstos nas seções e capítulos específicos do
Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional,
referentes as mercadorias a serem exportadas, ou requeridos, para
atendimento às exigências do país do importador;
c) Certificado de Origem expedido pela Câmara de Comércio Exterior, ou
outro órgão oficial competente, que ateste a nacionalidade da mercadoria;
d) Cópia do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA);
e e) Além dos documentos exigidos nas
alíneas "a", "b", "c" e "d", poderão
ser exigidos os seguintes documentos, na dependência do desfecho a ser adotado:
2.1. Embarque com destino à exportação, transposição de fronteira
ou início de trânsito aduaneiro de exportação a) Extrato da Declaração de
Trânsito de Transferência (DTT), com destino ao novo recinto alfandegado ou ao
local de embarque ou transposição de fronteira;
b) Cópia da Nota de Expedição (NE); e
c) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga (após o embarque ou
transposição de fronteira).
2.2. Extinção do regime e desembaraço de importação a) Extrato
da Licença de Importação (LI), para fins de análise, deferimento ou
indeferimento; e
b) Cópia da Nota de Expedição (NE).
3. PROCEDIMENTOS
a) Para admissão no regime de DAC deverão ser adotados os procedimentos
de fiscalização estabelecidos nas seções e capítulos específicos, do Manual de
Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, de acordo
com a mercadoria a ser admitida;
e b) As mercadorias deverão atender aos requisitos sanitários,
fitossanitários e zoossanitários requeridos
pelo país do importador.
3.1. Embarque, transposição de fronteira ou início de trânsito
aduaneiro de exportação a) Antes de autorizar-se o embarque, transposição
de fronteira, ou início do trânsito aduaneiro de exportação da mercadoria, o
exportador ou seu representante legalmente constituído deverá apresentar cópia
do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), no
qual a admissão do regime foi autorizada pelo SVA ou UVAGRO;
b) Deverão ser realizadas novas inspeções e fiscalizações da mercadoria
pelo Fiscal Federal Agropecuário do Serviço (SVA) ou Unidade (UVAGRO) de
Vigilância Agropecuária Internacional, sempre que julgado necessário, para
respaldar a emissão de certificados de exportação.
3.2. Extinção do regime e desembaraço de importação a) Nos
casos de extinção do regime de DAC, para fins de importação, o interessado
deverá apresentar ao SVA ou UVAGRO, documento comprobatório da extinção do
regime firmado pelo depositário do depósito alfandegado (Nota de Expedição);
b) Deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos:
b.1) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários
(FORMULÁRIO V), com a autorização da fiscalização federal agropecuária, para
admissão da mercadoria no regime de DAC;
b.2) Extrato da Licença de Importação (LI).
c) O interessado deverá registrar, no campo Informações Complementares
do Licenciamento de Importação, a seguinte declaração:
'DECLARAMOS PARA OS DEVIDOS FINS QUE A MERCADORIA OBJETO DESTE
LICENCIAMENTO TEVE EXTINGUIDO SEU REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO,
ESTANDO CIENTE QUE DEVERÁ SER ATENDIDA A LEGISLAÇÃO VIGENTE DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO PARA FINS DE LIBERAÇÃO';
d) No campo 'TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO' do Licenciamento de Importação no
SISCOMEX, estando o procedimento regular, o Fiscal Federal Agropecuário deverá
registrar, além do que estabelece a Seção XIV - Procedimentos no SISCOMEX, do
Capítulo II, do Manual de Procedimentos Operacionais do VIGIAGRO, o seguinte
texto: 'DO PONTO DE VISTA DA DEFESA SANITÁRIA AGROPECUÁRIA, NÃO HÁ RESTRIÇÃO
PARA A INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL ADMITIDA EM REGIME DE DEPÓSITO
ALFANDEGADO CERTIFICADO';
e) A fiscalização federal agropecuária poderá, de acordo com o tipo de
mercadoria admitida em regime de DAC e, a qualquer tempo, por ocasião de sua
internalização, realizar a inspeção física, sempre que julgar necessário;
f) Produtos que possuam padrões de identidade e qualidade estabelecidos
pelo MAPA, estão sujeitos a classificação e, somente serão internalizados,
quando atenderem os padrões estabelecidos;
g) Produtos sujeitos a análise de controle de resíduos e contaminantes
na importação, somente serão internalizados quando atendidos os limites
estabelecidos pelo MAPA; e
h) Nos casos descritos nas alíneas "f" e "g", o
tratamento administrativo do LI, somente será efetuado após a apresentação do
certificado de classificação e do resultado das análises, salvo disposição
contrária regulamentada.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
4.1. Embarque, transposição de fronteira ou início de trânsito
aduaneiro de exportação a) Requerimento para Fiscalização de Produtos
Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a manifestação da fiscalização federal
agropecuária;
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso;
e d) Certificado Fitossanitário, Sanitário ou Zoossanitário Internacional.
4.2. Extinção do regime e desembaraço de importação a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), apresentado pelo
interessado, com a manifestação da fiscalização federal agropecuária;
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Controle de Trânsito para Produtos Importados - CTPI (FORMULÁRIO
XXII), quando for o caso; e
d) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria; e
b) Legislação aduaneira em vigor.
Art. 4º Alterar a Seção IV do Capítulo III, a Seção IV do Capítulo V e a
Seção X do Capítulo VII do Anexo da Instrução
Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
CAPÍTULO III - EXPORTAÇÃO - ÁREA VEGETAL
SEÇÃO IV
BEBIDAS, FERMENTADO ACÉTICO, VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) As atividades de inspeção e fiscalização de bebida, fermentado
acético, vinho e derivados da uva e do vinho executadas pela Vigilância
Agropecuária Internacional nas operações de exportação, somente serão
realizadas quando houver exigência oficial do país importador quanto ao
controle de embarque da mercadoria;
b) Para tanto, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar
a unidade VIGIAGRO de exportação, documentação comprobatória da exigência
oficial do país importador;
c) Para a exportação de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da
uva e do vinho, o estabelecimento e produtos devem possuir registro junto ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
d) A bebida destinada exclusivamente à exportação poderá ser elaborada,
denominada e rotulada de acordo com a legislação, usos e costumes do país de
destino, exceto no caso das bebidas típicas brasileiras as quais deverão
atender às normas brasileiras; e
e) A emissão do certificado de origem para exportação ou certificado de
livre venda será realizada pelo Setor técnico correspondente/ SFA-UF, órgão
fiscalizador de bebida, conforme definido na legislação específica de bebidas.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
b) Certificado de Origem ou Certificado de Livre Venda para exportação
de bebidas em geral, vinhos e derivados da uva e do vinho emitido pelo Setor
técnico correspondente/SFA-UF, conforme o caso.
Para os casos de exportação de amostras de bebidas não é necessário a
apresentação dos Certificados, salvo se houver exigência do país importador;
c) Documentação Aduaneira da mercadoria (RE);
d) Cópia da Nota Fiscal ou Cópia da Fatura (Invoice);
e
e) Cópia do conhecimento de carga.
3. PROCEDIMENTOS
a) A inspeção e fiscalização prevista nesta seção serão exercidas pela
fiscalização federal agropecuária da respectiva unidade VIGIAGRO de exportação
da mercadoria e tem por finalidade verificar as condições de acondicionamento,
armazenagem e identificação do produto por ocasião do embarque da mercadoria;
b) Após a verificação do cumprimento das exigências do país importador,
a fiscalização federal agropecuária emitirá o Parecer da Fiscalização
registrado em campo específico do Requerimento para Fiscalização de Produtos
Agropecuários (FORMULÁRIO V), autorizando o embarque da mercadoria; e
c) As inconformidades observadas durante a ação fiscal serão registradas
no Termo de Ocorrência (Formulário XII), sendo que no caso de ocorrências
insanáveis, o despacho será proibido.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V), com a manifestação da fiscalização federal agropecuária; e
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei
nº 10.970, de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de
1990, alterado pelo Decreto nº 113/91, pelo Decreto nº 6.295, de 11 de dezembro
de 2007, e pelo Decreto nº 6.344, de 4 de janeiro de 2008;
b) Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº
6.871, de 4 de junho de 2009;
c) Instrução Normativa SDA nº 83, de 10 de novembro de 2004, e seus
anexos;
d) Instrução Normativa MAPA nº 54, de 18 de novembro de 2009, e seus
anexos;
e) Instrução Normativa MAPA nº 55, de 18 de novembro de 2009, e seus
anexos; e
f) Portarias e outros atos administrativos complementares."(NR)
capítulo v - importação - área vegetal
SEÇÃO IV
BEBIDAS EM GERAL, VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) Para a importação de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da
uva e do vinho, o estabelecimento deve possuir registro junto ao MAPA,
excetuando-se os casos previstos em legislação;
b) O critério a ser utilizado para determinar a necessidade de amostragem
para analise de controle da mercadoria importada será
efetuada conforme regra estabelecida em regulamento específico de importação de
bebidas, sendo adotado um dos seguintes procedimentos:
b.1) Procedimento Simplificado (sem necessidade de coleta de amostra) -
Para os casos de: produto importado anteriormente que teve sua comercialização
liberada pelo Serviço técnico correspondente/ SFA-UF; produtos importados sem
fins comerciais; produtos importados sob o regime de Drawback e; produtos
importados por representações diplomáticas. A adoção desse procedimento está
condicionada a apresentação do Certificado de Inspeção de Importação que atenda
as regras estabelecidas para a isenção de coleta, ou documento específico que
comprove a isenção de coleta de amostra, conforme o caso;
b.2) Procedimento Completo (com coleta de amostra) - Para os casos de:
produto que estiver sendo importado pela primeira vez;
produto que não teve sua comercialização autorizada em importações
anteriores; quando não houver a apresentação do Certificado de Inspeção de
Importação e; quando o produto não atenda as regras para a isenção de coleta;
c) A apresentação da documentação que comprova a dispensa de coleta de
amostra, conforme o caso, deverá ser efetuada pelo importador; e
d) Quando se tratar de importação que não requer registro no Siscomex,
os procedimentos se darão com a utilização da documentação impressa e a
liberação da mercadoria se dará por meio da manifestação da fiscalização
federal agropecuária em campo específico do Requerimento para Fiscalização de
Produtos Agropecuários.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
b) Certificado do Registro do estabelecimento importador;
c) Certificado de Origem e de Análise do produto;
d) Certificado de Tempo de Envelhecimento, quando for o caso;
e) Certificado de Inspeção de importação que autorizou a comercialização
do produto dentro do período que o dispense de coleta de amostra, quando for o
caso;
f) Termo de Responsabilidade para Importação, quando dispensada a coleta
de amostra;
g) Requerimento para Importação Sem Fins Comerciais, homologado pelo
Setor técnico correspondente/SFA-UF, quando for o caso;
h) Comprovante da tipicidade e regionalidade do produto, quando for o caso;
i) Comprovante da indicação geográfica do produto, quando for o caso;
j) Termo de Depositário (Formulário III), quando for o caso;
k) Documentação Aduaneira da mercadoria (LI, LSI ou DSI);
l) Cópia da Fatura (Invoice); e
m) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga.
Os documentos mencionados nas letras b, c, d, e, h, e i são os previstos
em legislação específica de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da
uva e do vinho e deverão ser originais, ou cópias ou autenticadas validadas no
órgão responsável pela emissão do documento original.
3. PROCEDIMENTOS
a) Para os procedimentos de conferência documental e liberação aduaneira
de bebida em geral, vinho e derivados da uva e do vinho serão adotados os
seguintes procedimentos:
a.1) Procedimento simplificado: A unidade do Sistema de Vigilância
Agropecuária Internacional (VIGIAGRO), no ponto de desembaraço da mercadoria no
país, irá verificar a documentação exigida para liberação da bebida em geral,
do vinho ou do derivado da uva e do vinho na importação e proceder a inspeção
física da mercadoria por amostragem, sem a necessidade de coleta de amostra; ou
a.2) Procedimento completo: A unidade do VIGIAGRO, no ponto de
desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para
liberação da bebida em geral, do vinho ou do derivado da uva e do vinho
na importação, proceder a inspeção física da mercadoria e a coleta
obrigatória de amostra;
a.3) Para a adoção de qualquer dos procedimentos, a fiscalização federal
agropecuária não levará em consideração o(s) número( s) do(s) lote(s) e ou a
safra do produto. Deverá ser considerado, apenas, a denominação, a marca
comercial, o produtor ou engarrafador e, nos casos de coleta de amostra, deverá
ser coletada uma única amostra do produto, conforme definido no item 4 - Amostragem;
b) Quando a importação provier de países com os quais o Brasil mantém
acordos internacionais específicos, deve-se proceder conforme orientação da
CGVB/DIPOV;
c) Quando da coleta de amostra, a quantidade retirada será registrada em
campo específico do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários
(FORMULÁRIO V), devendo ser emitido o Termo de Coleta e Envio de Amostra
(FORMULÁRIO XVIII), em 3(três) vias, sendo uma via encaminhada ao
laboratório juntamente com a amostra coletada, uma via permanecer junto ao
processo de importação e a terceira via ser entregue ao interessado;
c.1) Deverá ser inserida no campo observação do Termo de Coleta e Envio
de Amostra a seguinte informação: 'O Laudo de Análise deverá ser encaminhado ao
Setor técnico correspondente/ SFA-UF'.
d) A unidade de amostra de controle para importação será identificada,
caso necessário, autenticada e tornada inviolável pelo FFA, na presença do
representante legal da empresa;
d.1) Poderá ser utilizada etiqueta de identificação e numeração da
amostra, conforme modelo estabelecido em legislaçao específica,
a qual deverá ser colada no recipiente do produto, não devendo, em qualquer
hipótese, encobrir os dizeres da rotulagem;
d.2) A inviolabilidade da amostra será assegurada mediante colagem de
uma etiqueta de lacração ou utilização de invólucro indevassável, que envolva a
totalidade dos recipientes da unidade de amostra, conforme modelo estabelecido
em regulamento específico, os quais serão autenticados pelo FFA e pelo
representante legal da empresa.
e) Sempre que a amostragem implicar em quebra ou retirada do lacre de
inviolabilidade ou do lacre de segurança do contêiner ou outro tipo de
acondicionamento, o agente fiscal, depois de efetivada a coleta da amostra,
deverá proceder a afixação de novo lacre que garanta a
inviolabilidade do contêiner ou do acondicionamento;
f) Quando o tempo decorrido para emissão do Certificado de Inspeção de
Importação do produto inviabilizar a permanência da mercadoria na área
alfandegada, o produto poderá ser liberado mediante Termo de Depositário. O FFA
do SVA ou UVAGRO de origem após a conclusão do processo e deferimento do LI,
encaminhará uma cópia do processo ao Setor técnico correspondente/SFA-UF
da Unidade da Federação de destino da mercadoria;
g) O Termo de Depositário deverá ser lavrado em 2 (duas) vias,
em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu
representante legal, em modelo específico (Formulário III), ficando como
responsável pela mercadoria até a liberação pelo Setor técnico
correspondente/SFA-UF de localização do depósito da mercadoria, conforme
previsto em regulamento específico de bebidas;
h) Somente com autorização do chefe do Setor técnico correspondente/
SFA-UF de entrada da mercadoria, mediante homologação em requerimento próprio,
conforme modelo definido na IN 54/09 e IN 55/09, poderão ser liberados produtos
destinados a exposições, a eventos de degustação ou de promoção comercial ou ao
desenvolvimento de pesquisa, em quantidades acima do limite de isenção
aduaneira, não destinados à comercialização e que estejam acompanhados ou não
dos certificados de análise e de origem, estando ainda dispensado de
registro, coleta de amostra e análise laboratorial;
i) Para representação diplomática deverá se proceder à inspeção física e
documental da Licença Simplificada de Importação (LSI) ou do Documento
Simplificado de Importação (DSI) previamente homologado por órgão específico do
Ministério das Relações Exteriores, ficando dispensado de registro, coleta
de amostra e análise laboratorial;
j) As amostras deverão ser encaminhadas para laboratório da Rede MAPA e
o transporte da amostra, bem como o ônus da análise, quando realizada em
laboratório credenciado, será de responsabilidade do importador;
l) O deferimento do LI será realizado após a apresentação de documento
comprobatório de entrada das amostras em laboratório da Rede MAPA para fins de
análise;
m) O produto importado sob o regime aduaneiro especial de drawback,
previsto em legislação específica da Receita Federal do Brasil, será dispensado
de coleta de amostra e análise laboratorial, devendo o importador informar, no
campo informações complementares do LI, que a mercadoria esta
sendo importada sob regime de Drawback e;
n) Caberá a Coordenação Geral Vinhos e Bebidas - CGVB/DIPOV informar a
Coordenação Geral do Vigiagro - CGSV/SDA,
nos casos de alteração do procedimento simplificado para o completo, bem como o
retorno do mesmo ao beneficio do procedimento
simplificado. A CGSV informará as Unidades do Sistema Vigiagro,
por meio de oficio circular, as informações referentes às alterações de
procedimentos, bem como a suspensão dessa determinação;
o) Para toda não-conformidade verificada deverá ser emitido o
Termo de Ocorrência e o LI colocado em exigência, sendo informadas no campo
'TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO' as exigências a serem cumpridas, o número do
processo de importação, número do Termo de Ocorrência, com a indicação do local
e responsável pela sua emissão;
p) Em caso de deferimento, este será feito no SISCOMEX, informando no
campo "TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO". O procedimento (completo ou
simplificado) a que o produto foi submetido, o numero
do Certificado de inspeção de Importação que isentou a coleta, quando for o
caso, o número do Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso, o
número do processo de importação e o número do Requerimento para Fiscalização
de Produtos Agropecuários, com a indicação do local e responsável pela sua emissão;
q) Nos casos de indeferimento, deverá ser informado no campo "TEXTO
DIAGNÓSTICO - NOVO", o motivo do indeferimento, o número do Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários, com a indicação do local e
responsável pela sua emissão. E, ainda, comunicar oficialmente a Receita
Federal do Brasil sobre a proibição de despacho e a determinação de destruição
ou o retorno da mercadoria a sua origem, quando for caso; e
r) Para os casos de rechaço ou devolução da mercadoria nacional
exportada ou reimportada os procedimentos a serem adotados serão definidos pelo
Setor técnico correspondente/SFA-UF de sede do importador da mercadoria.
4. AMOSTRAGEM a) Na amostragem, para fins de controle de
importação, será coletada apenas uma unidade de amostra, constituída de, no
mínimo, dois recipientes do produto coletado, contendo volume total não
inferior a um mil mililitros;
b) Quando a bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do
vinho, de uma mesma marca pertencer ao mesmo lote e estiver contida em embalagens
diversas, deve-se coletar apenas uma unidade de amostra, representativa do
todo, não inferior a mil mililitros;
c) Quando o lote for constituído de recipientes de capacidade inferior a
mil mililitros, devem ser coletados tantos recipientes quantos forem
necessários, até que fique assegurado o volume mínimo estabelecido conforme
regulamento específico;
d) Quando o lote for constituído de recipientes de capacidade superior a
mil mililitros, devem-se coletar no mínimo dois recipientes;
d.1) É proibido a importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em
recipientes com capacidade acima de cinco mil mililitros;
e) Para produtos a granel, deverá ser retirada uma única unidade de
amostra de controle, de volume não inferior a mil mililitros, composta de no mínimo
dois recipientes, devendo-se de imediato lacrar o recipiente de onde a amostra
foi retirada, assegurando a sua inviolabilidade;
f) Para produto sólido ou concentrado, exceto polpa de fruta, deverão
ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter,
após a diluição especificada pelo fabricante, o volume disciplinado no item 4a.
f.1) Para polpa de fruta, deverão ser coletados tantos recipientes/
embalagens quantos forem necessários para se obter 1000 ml ou 1000g;
g) A coleta de amostra de bebida, fermentado acético, vinho e derivados
da uva e do vinho importados deverá ser realizada de acordo com os seguintes
procedimentos:
g.1) Para a bebida, o destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho
e o derivado da uva e do vinho importado, pela primeira vez, será coletada uma
unidade de amostra para análise de controle, sendo que a partir da segunda
importação será adotado o procedimento previsto no item g.2 desta seção;
g.2) A bebida, o destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o
derivado da uva e do vinho alcoólico, importado de mesma denominação, mesma
marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentar
comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até doze meses anteriores a
importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser
dispensados da coleta de amostra;
g.3) O vinho e derivados da uva e do vinho alcoólicos importados em
volumes iguais ou inferiores a novecentos litros, que apresentarem
comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até trinta e seis meses
anteriores a importação e que não apresentarem desconformidades nesse período,
poderão ser dispensados de colheita de amostra; para isso o Certificado de Inspeção
de Importação apresentado deverá conter obrigatoriamente volume igual ou
inferior a novecentos litros;
g.4) A bebida e o derivado da uva e do vinho não alcoólico importado, de
mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que
apresentarem comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até seis meses
anteriores a importação e que não apresentarem desconformidades nesse período,
poderão ser dispensados da coleta de amostra;
g.5) A bebida, o destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o
derivado da uva e do vinho que apresentar desconformidade será submetido à
coleta de amostra, por período indeterminado, até que o produto obtenha
comercialização autorizada, por, no mínimo, três importações consecutivas; e
g.6) O suco de uva ou outro derivado da uva e do vinho que apresentarem
desconformidades serão submetidos à coleta de amostra por período
indeterminado, até que obtenham comercialização autorizada por, no mínimo, três
importações consecutivas;
g.7) Quando um produto importado apresentar desconformidade e não tiver
sua comercialização autorizada, o mesmo estará sujeito a coleta de amostra em
todos os pontos de desembaraço e por período determinado pelo setor técnico
competente, independente do importador; e
g.8) Quando um produto importado apresentar desconformidade e não tiver
sua comercialização autorizada, automaticamente ficará anulado, para efeito de
isenção de coleta, qualquer Certificado de Inspeção de Importação apresentado e
relacionado a esse mesmo produto, até manifestação do setor técnico competente.
5. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA a) Requerimento para Fiscalização de
Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), apresentado pelo interessado, com a
manifestação da fiscalização federal agropecuária;
b) Termo de Coleta e Envio de Amostra (Formulário XVIII), quando for o
caso; e
c) Termo de Ocorrência (Formulário XII), quando for o caso.
6. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei
nº 10.970, de 2004 e regulamentada pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de
1990, alterado pelo Decreto nº 113/91, pelo Decreto nº 6.295, de 11 de dezembro
de 2007 e pelo Decreto nº 6.344, de 4 de janeiro de 2008;
b) Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº
6.871, de 4 de junho de 2009;
c) Instrução Normativa MAPA nº 54, de 18 de novembro de 2009, e seus
anexos;
d) Instrução Normativa MAPA nº 55, de 18 de novembro de 2009, e seus
anexos; e
e) Portarias e outros atos administrativos complementares.
"CAPÍTULO VII - CONTROLES ESPECIAIS
SEÇÃO X
MERCADORIAS ESTRANGEIRAS PARA PROVIMENTO DE BORDO DE EMBARCAÇÃO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) Esta Seção trata de trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira de
uso exclusivo para provedoria de bordo, conforme disposto no Regulamento
Aduaneiro;
b) Provisão de bordo são mercadorias estrangeiras a serem utilizadas a
bordo de embarcações, inclusive produtos para consumo e mercadorias a serem
vendidas aos passageiros e integrantes da tripulação;
c) A Declaração de Provisão de Bordo é o documento emitido pela empresa
responsável pela mercadoria, no qual constam as informações relativas às
mercadorias destinadas à provisão de bordo, quando do abastecimento da
embarcação;
d) A transferência da(s) mercadoria(s) só poderá ser realizada
em contenedor fechado e lacrado, sob
controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil;
e) Considerando que as mercadorias não serão internalizadas no país,
essas não precisam constar das relações de mercadorias com importação
autorizada;
f) O trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira de uso exclusivo para
provedoria de bordo somente será permitido quando não houver proibição
explícita de ingresso da mercadoria no país;
g) As mercadorias que requeiram Certificação Fitossanitária ou Sanitária
Internacional deverão estar acompanhadas dos respectivos certificados, não
sendo exigidas Declarações Adicionais;
h) Se a partida for composta por produtos de origem animal e vegetal,
deverão ser protocolizados requerimentos específicos para cada categoria de
produtos;
i) A observância dos regulamentos quanto às condições higiênico-
sanitárias das mercadorias é de responsabilidade da empresa responsável pela
mercadoria;
j) O cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa é de
responsabilidade da empresa responsável pela mercadoria, que, em caso de dolo,
má fé ou declaração inverídica, estará passível das penalidades previstas em
Lei.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
b) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;
c) Fatura (invoice);
d) Declaração de Provisão de Bordo;
e) Cópia do registro da solicitação de trânsito protocolizado junto a
RFB; e
f) Original e cópia do Certificado Fitossanitário ou Sanitário
Internacional, quando couber.
3. PROCEDIMENTOS
a) Conferência documental;
b) Não havendo restrição ao ingresso da(s) mercadoria(s) no país e
a documentação estando conforme, autorizar, em campo próprio do Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários, o trânsito da mercadoria para a
embarcação, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, sem
necessidade de inspeção física das mercadorias;
c) A cópia do certificado fitossanitário ou sanitário internacional
deverá ser anexada ao processo e o original devolvido ao interessado sendo
aposto, no verso deste, o carimbo datador da Unidade e a assinatura e carimbo
de identificação do FFA que realizou a fiscalização;
d) Deverá ser registrado no campo observação do Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários: MERCADORIA ESTRANGEIRA DE USO EXCLUSIVO
PARA PROVEDORIA DE BORDO;
e) Eventuais não conformidades e medidas prescritas deverão ser
registradas no Termo de Ocorrência;
f) Constatada não conformidade documental não passível de correção, ou
presença de mercadoria de ingresso proibido no país, as mercadorias
irregulares deverão ser destruídas ou inutilizadas conforme previsto na
legislação zoossanitária e fitossanitária
vigente ou devolvidas à origem, à custa da empresa responsável pela mercadoria.
4. DA INSPEÇÃO FÍSICA DE MERCADORIAS DESTINADAS À PROVISÃO DE BORDO
a) A Fiscalização Federal Agropecuária poderá, a qualquer tempo, durante
a permanência da mercadoria no País, proceder à inspeção física, a bordo ou
durante o armazenamento ou carregamento, para verificação do fiel cumprimento do
disposto nesta norma;
b) Constatada a presença de mercadorias de origem animal ou vegetal
irregular ou de ingresso proibido, tais mercadorias devem ter seu consumo
proibido, serem lacradas e apreendidas;
c) As mercadorias apreendidas deverão ser destruídas ou inutilizadas
conforme previsto na legislação zoossanitária e
fitossanitária vigente ou devolvidas à origem, à custa da empresa responsável
pela mercadoria;
d) O representante legal da empresa e a autoridade aduaneira deverão ser
notificados com relação a não conformidade e as medidas prescritas; e
e) Nos casos de relevância e urgência, a fim de evitar grave lesão à
sanidade agropecuária ou ao consumidor, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá definir medidas adicionais para controle das operações
relacionadas ao provimento de bordo de embarcações.
5. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V), com a manifestação da fiscalização federal agropecuária; e
b) Termo de Ocorrência, quando for o caso (FORMULÁRIO XII).
Art. 5º Acrescentar o Capítulo XII - Ajuda Humanitária e Suprimento de
Base Militar Brasileira no Exterior no Anexo da Instrução
Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006:
"CAPÍTULO XII
AJUDA HUMANITÁRIA E SUPRIMENTO DE BASE MILITAR BRASILEIRA NO EXTERIOR
SEÇÃO I
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E PRODUTOS PARA AJUDA HUMANITÁRIA
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) A ajuda humanitária de que dispõe esta seção compreende as ações que
visem fornecer sementes ou mudas, alimentos de origem animal e vegetal a
populações vulneráveis, vítimas de catástrofes naturais, de acontecimentos
provocados pelo homem, como guerras e conflitos, ou de situações e
circunstâncias excepcionais semelhantes;
b) A exportação de produtos de origem animal, para ajuda humanitária,
somente será autorizada, quando estiverem devidamente embalados, rotulados,
dentro do prazo de validade e forem procedentes de estabelecimentos registrados
no Serviço de Inspeção Federal (SIF);
c) A exportação de vegetais e produtos de origem vegetal somente será
autorizada, quando estiverem devidamente embalados, identificados e dentro do
prazo de validade; e
d) A exportação de sementes ou mudas somente será autorizada, quando
atender o previsto na legislação específica.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Anuência de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou
Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI);
b) Carta Declaratória expedida pelo Ministério das Relações Exteriores
do Brasil, ou outra Instituição Governamental, explicitando o interesse do
Governo Brasileiro no envio das mercadorias e produtos ao país de destino;
c) Listagem de mercadorias e produtos agropecuários a serem enviados,
constando o nome do produto, quantidade e tipo de volumes, peso líquido e
estabelecimento fabricante/embalador; e
d) Autorização de exportação emitida pelo MAPA para sementes ou para
mudas.
3. PROCEDIMENTOS
a) Analisar a documentação apresentada e realizar a conferência física
do produto.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Requerimento para Anuência de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou
Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI) com a manifestação da fiscalização
federal agropecuária;
b) Certificado Sanitário Internacional ou Fitossanitário, quando exigido
pelo país importador e em modelo aprovado pelos Departamentos Técnicos
competentes.
SEÇÃO II
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E PRODUTOS PARA SUPRIMENTO DE BASE MILITAR
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) A exportação de produtos de origem animal para suprimento de base
militar somente será autorizada, quando estiverem embalados, rotulados, dentro
do prazo de validade e forem procedentes de estabelecimentos registrados no
Serviço de Inspeção Federal (SIF); e
b) A exportação de vegetais e produtos de origem vegetal somente será
autorizada, quando devidamente embalados, identificados e dentro do prazo de
validade.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Mercadoria para Ajuda Humanitária
ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI);
b) Carta Declaratória expedida por Autoridade Competente das Forças
Armadas do Brasil, explicitando o interesse no envio das mercadorias e produtos
ao país de destino; e
c) Listagem de mercadorias e produtos agropecuários a serem enviados,
constando o nome do produto, quantidade e tipo de volumes, peso líquido e
estabelecimento fabricante/embalador.
3. PROCEDIMENTOS
a) Analisar a documentação apresentada e realizar a conferência física
do produto.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Mercadoria para Ajuda Humanitária
ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI) com a manifestação da
fiscalização federal agropecuária; e
b) Certificado Sanitário Internacional ou Fitossanitário, quando exigido
pelo país importador e em modelo aprovado pelos Departamentos Técnicos
competentes.
SEÇÃO III
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E PRODUTOS PARA AJUDA HUMANITÁRIA
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) A ajuda humanitária de que dispõe esta seção compreende as ações que
visem fornecer alimentos de origem animal e vegetal a populações vulneráveis,
vítimas de catástrofes naturais, de acontecimentos provocados pelo homem, como
guerras e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais semelhantes;
b) A importação de produtos de origem animal para ajuda humanitária
somente será autorizada, quando estiverem embalados, rotulados, dentro do prazo
de validade, produzidos por estabelecimentos sujeitos ao controle veterinário
oficial e forem procedentes de países que não possuam restrições sanitárias,
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal; e
c) A importação de vegetais e produtos de origem vegetal somente será
autorizada, quando devidamente embalados e apresentarem identificação de
origem, dentro do prazo de validade e forem procedentes de países que não
possuam restrições fitossanitárias, estabelecidas pelo Departamento de Sanidade
Vegetal.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Mercadoria para Ajuda Humanitária
ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI);
b) Autorização de Importação emitida pelo Departamento Técnico
competente;
c) Certificado Sanitário Internacional ou Fitossanitário, expedido pela
Autoridade Sanitária ou Fitossanitária do país de origem, quando exigido, e em conformidade
com os requisitos sanitários estabelecidos pelo Departamento Técnico
competente; e
d) Listagem das mercadorias e produtos agropecuários a serem importados,
constando o nome do produto, quantidade e tipo de volumes, peso líquido e
origem.
3. PROCEDIMENTOS
a) Analisar a documentação apresentada e realizar a conferência física
do produto.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Requerimento para Anuência de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou
Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI) com a manifestação da fiscalização
federal agropecuária."(NR)
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Seções IX - Alimentos estrangeiros para
consumo em embarcações e XI - Alimentos nacionais para consumo em embarcações,
do Capítulo VII - Controles Especiais, e tornado sem efeito o FORMULÁRIO XVIII
- Requerimento para Solicitação de Importação de Vinhos e Derivados da Uva e do
Vinho, todos do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária
Internacional, do Anexo da Instrução
Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006.
JOSÉ CARLOS VAZ
ANEXO I
FORMULÁRIO XVIII - TERMO DE COLETA E ENVIO DE AMOSTRA
|
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA -
SDA VIGILÂNCIA AGROPECUARIA INTERNACIONAL - VIGIAGRO |
Nº |
UNIDADE
VIGIAGRO |
||
Sigla
unidade vigiagro |
|
TERMO
DE COLETA E ENVIO DE AMOSTRAS |
|
|
|
|
|
Ao:
(nome laboratório) |
|
|
|
|
|
|
(endereço
laboratório) |
|
|
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|
Unidade Vigiagro: |
|
|
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Endereço/Cidade/UF: |
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CEP: |
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Telefone: |
Fax: |
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Requerimento
nº: |
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|
Importador: |
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|
Exportador: |
|
|
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|
|
Origem: |
|
|
|
Embarque: |
|
|
Destino
da mercadoria: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Encaminhamos
as amostras abaixo discriminadas, por intermédio da empresa |
importadora,
para que sejam feitos |
análises ,
conforme |
||||
determina a
legislação em vigor: |
|
|
|
|
|
|
|
Produto |
Mar- |
Quant. Lo- |
Ta- |
Nº
Lacre |
|
|
|
ca/ |
To- |
te |
ma- |
|
|
|
No- |
tal |
|
nho |
|
|
|
me |
|
|
da |
|
|
|
cien- |
|
|
Amos- |
|
|
|
tí- |
|
|
tra |
|
|
|
fi- |
|
|
|
|
|
|
co |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Solicitamos
que os resultados da análise façam referencia a
metodologia utilizada, a dimensão da amostra, ao numero
do Requerimento |
||||||
e sejam
exclusivamente remetidos para: |
|
|
|
|
|
|
Fica
autorizado o envio da(s) amostra(s) acima discriminada(s) a laboratório da
REDE MAPA. O |
transporte |
da amostra
será de |
||||
responsabilidade do
importador, bem como o ônus da análise realizada em laboratório credenciado. |
|
|
|
|||
Lavrei
o presente TERMO DE COLETA E ENVIO DE AMOSTRAS este em 03 (três) vias, o
qual irá assinados pelo Fiscal Federal |
||||||
Agropecuário
e pelo(a) Sr.(a) Importador ou seu representante legal. |
|
|
|
|
|
Carimbo
datador do Serviço |
Fiscal
Federal Agropecuário (carimbo e assinatura) |
Retirei
a amostra em:, // Local
(UF) Data Representante legal ou responsável (carimbo e assinatura) |
ANEXO II
TIMBRE
DA INSTITUIÇÃO REQUERENTE |
FORMULÁRIO
XXXI |
REQUERIMENTO PARA ANUÊNCIA DE MERCADORIA PARA AJUDA HUMANITÁRIA OU
SUPRIMENTO DE BASE MILITAR
Importação |
Exportação |
1. PARA USO DO REQUERENTE:
A
Instituição: |
|||
Sita
na: |
|||
, por
seu representante abaixo assinado , registro civil nº: |
|||
,
pretendendo (importar/exportar) os produtos agropecuários constantes da
listagem em anexo, que (descarregará/carregará) no terminal/armazém ou berço
de atracação: |
|||
, meio
de transporte: , referente ao conhecimento de carga nº: |
|||
País de
origem |
País de
embarque: |
País de
destino: |
|
Declaro que os produtos de origem animal e/ou vegetal, constantes da
lista em anexo, serão destinados exclusivamente para a finalidade a seguir
declarada:
Ajuda
Humanitária |
Suprimento
de Base Militar Brasileira |
Nestes termos, pede deferimento,
, ____/ ____/__ ___________________________
(Local) (Data) Assinatura, nome e cargo do requerente
2. PARA USO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO:
Data do
recebimento: Horário: |
Protocolo
nº: |
Recebido
por: ________________ (carimbo
e assinatura) |
À Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação vigente:
Autorizado
o Despacho |
Proibido
o Despacho |
Carimbo
da Unidade |
___,___de____de____. (Local)
(Data) |
_____________________ Fiscal
Federal Agropecuário (Médico
Veterinário) ____________________ Fiscal
Federal Agropecuário (Engenheiro
Agrônomo) |