LEI Nº
12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe
sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica;
altera as Leis nos 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009,
9.808, de 20 de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, 11.180, de 23 de setembro de 2005,
11.128, de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de novembro de 2006,
12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.312, de
27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o Decreto-Lei no 288, de 28 de
fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear);
dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga;
altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de
Desenvolvimento; e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda
incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea “a” do § 2o do
art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos ou
valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro de 2011, objeto de
distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não
classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de
Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos,
creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota
máxima inferior a 20% (vinte por cento).
§
1º Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão
ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de
preço ou à taxa referencial (TR), vedada a pactuação total ou parcial
de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I
- prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II
- vedação à recompra do papel pelo emissor nos 2 (dois)
primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate
ou pré-pagamento;
III
- inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV
- prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com
intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V
- comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados
regulamentados de valores mobiliários; e
VI
- procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os
recursos captados em projetos de investimento, inclusive os voltados à
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art.
1o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a
renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos alínea "a"
do § 2o do art. 81 da Lei no8.981, de 20 de
janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a
beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não
tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento,
produzidos por:
Art.
1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos de aplicações financeiras, quando pagos, creditados, entregues ou
remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em
jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, produzidos por: (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
I
- títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de
janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas
jurídicas de direito privado não classificadas como instituições
financeiras; ou
II
- fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a
forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos
creditórios não seja instituição financeira.
§
1o Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos
ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada,
vinculada a índice de preço ou à taxa referencial - TR, vedada
a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda,
cumulativamente, apresentar:
I
- prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II
- vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor
ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à
liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a
ser regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional;
III
- inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV
- prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com
intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V
- comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado
em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou
pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e
VI
- procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os
recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou
dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§
1o-A Para fins do disposto no inciso II do caput, a
rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em
direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada,
vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I
- o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos;
II
- vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos
dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de
distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas
hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
III
- vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles
relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às
demais para efeito de amortização e resgate;
IV
- prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de
rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e
oitenta dias;
V
- comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em
mercado organizado de valores mobiliários, ou registrados em sistema de
registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas
suas respectivas áreas de competência;
VI
- procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os
recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os
voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
VII
- presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se
houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:
a)
do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
b)
do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento,
a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
c)
do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do
projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d)
do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente
às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados.
VIII
- percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido
representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos
públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos
federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos
federais.
§
1o-B Para fins do disposto no inciso I do caput, os
certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de
juros pré-fixada, vinculada aíndice de
preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa
de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes
requisitos:
I
- prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua
emissão;
II
- vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários
pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos dois
primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate
ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional;
III
- inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV
- prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com
intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V
- comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários
estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco
Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI
- procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os
recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou
dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§
1o-C O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos
§§ 1o , 1o -A e 1o -B
deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso
ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses da data de
encerramento da oferta pública.
§ 1º-C O
procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste
artigo deverá demonstrar que os gastos, as despesas ou as dívidas passíveis de
reembolso ocorreram no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de
encerramento da oferta pública. (Nova Redação dada pela Lei n° 14801, de 09/01/2024, a partir de 10/02/2027)
§
1o -D Para fins do disposto neste artigo, os fundos de
investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis
imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único
cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
(Art.1º
Alterado pela Medida Provisória 601 de 28 de Dezembro de 2012)
§
2o O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do
prazo médio a que se refere o inciso I do § 1o, bem como o procedimento
simplificado a que se refere o inciso VI daquele parágrafo.
§
2o O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo
do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1o e 1o -B,
e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1o , 1o -A
e 1o -B. (Alterado pela Medida Provisória 601 de 28 de
Dezembro de 2012)
§
3o Para fins do disposto neste artigo são consideradas instituições
financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa
econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades
de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades de arrendamento mercantil.
§
4o O disposto neste artigo aplica-se:
I
- exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II
- às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não
residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) do valor do
patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput.
II
- às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não
residentes que possuam no mínimo oitenta e cinco por cento do valor do
patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I
do caput . (Alterado pela Medida Provisória 601 de 28
de Dezembro de 2012)
§
5o Os fundos a que se refere o inciso II do § 4o observarão as
regras disciplinadas nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 3o.
§
6o Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou
valores mobiliários possuídos em 1o de janeiro de 2011 e que obedeçam ao
disposto no § 1o, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o
pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do
pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado
no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do
imposto sujeitos ao benefício da alíquota 0 (zero) previsto neste artigo.
§
7o O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do imposto
sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nos casos em que este opte
pela antecipação de pagamento disposta no § 6o, tendo como base para apuração
do tributo:
I
- o preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos
valores negociados apurados nos 10 (dez) dias úteis que antecedem o pagamento
antecipado do imposto sobre a renda; ou
II
- o preço apurado com base na curva de juros do papel, nos casos em
que, cumulativamente ou não:
a)
inexista, no prazo de antecedência disposto no inciso I, a negociação do título
em plataforma eletrônica;
b)
o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preço observado
espelha o valor do título.
§
8º Fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na
forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB: ( Incluído pela
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 )
I
- o emissor dos títulos e valores mobiliários;
ou ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 )
II
- o originador, no caso de certificados de recebíveis
imobiliários. ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro
de 2012) (Vide Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012)
II
- o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de
cotas de fundo de investimento em direitos creditórios. (Alterado pela
Medida Provisória 601 de 28 de Dezembro de 2012)
§
9º Os rendimentos produzidos pelos títulos ou valores mobiliários a que se
refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda
que ocorra a hipótese prevista no § 8º, sem prejuízo da multa nele
estabelecida. ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro
de 2012 )
Art.
2o No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico
constituída para implementar projetos de investimento na área
de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes
alíquotas:
Art.
2o No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito
específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, e de cotas de
emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a
forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas
em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou
de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação,
considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo
federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda,
exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas: (Alterado pela Medida
Provisória 601 de 28 de Dezembro de 2012) (Regulamentado pelo Decreto 7603, de 09/11/2011)
(Regulamentado pelo Decreto nº 8874, de 11/10/2016)
Art. 2º No caso de debêntures emitidas por
sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por
ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de
fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de
condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a
implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção
econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados
prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os
rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda às
seguintes alíquotas: (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
I
- 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e (Regulamentado
pelo Decreto nº 8874, de 11/10/2016) (Regulamentada
pela Portaria nº 532, de 06/09/2017).
I - 0% (zero por cento), exclusivamente na
fonte, quando auferidos por pessoa física, relativamente a títulos e valores
mobiliários emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025; (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
II
- 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional). (Regulamentado pelo Decreto nº 8874, de 11/10/2016) (Regulamentada
pela Portaria nº 532, de 06/09/2017).
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos
por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
III
- 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa
física, relativamente a debêntures emitidas e integralizadas após 31 de
dezembro de 2025. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
1o O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que
atendam ao disposto no § 1o do art. 1o, emitidas entre a data da publicação da
regulamentação mencionada no § 2o do art. 1o e a data de 31 de dezembro de
2015.
§
1o O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que
atendam ao disposto nos §§ 1o, 1o -A, 1o -B
e 2o do art. 1o, emitidos entre a data da publicação
da regulamentação mencionada no § 2o do art. 1o e
a data de 31 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Medida Provisória
601 de 28 de Dezembro de 2012) (Regulamentado pelo Decreto nº 8874, de 11/10/2016) (Regulamentada
pela Portaria nº 532, de 06/09/2017).
§
1o-A As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por
concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária,
constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com
vistas em implementar projetos de investimento na área de
infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento
e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder
Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput,
respeitado o disposto no (Redação dada pela Medida Provisória 601 de 28
de Dezembro de 2012) (Regulamentado pelo Decreto nº 8874, de 11/10/2016) (Regulamentada
pela Portaria nº 532, de 06/09/2017).
§
2o O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive
às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei no 8.981, de 20
de janeiro de 1995. (Regulamentado pelo Decreto nº 8874, de 11/10/2016) (Regulamentada
pela Portaria nº 532, de 06/09/2017). (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
3o Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser
excluídos na apuração do lucro real. (Regulamentado pelo Decreto nº 8874, de 11/10/2016)(Regulamentada
pela Portaria nº 532, de 06/09/2017). (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
4o As perdas apuradas nas operações com os títulos a que se refere o
caput, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
não serão dedutíveis na apuração do lucro real. (Regulamentado
pelo Decreto nº 8874, de 11/10/2016) (Regulamentada
pela Portaria nº 532, de 06/09/2017). (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
5o As pessoas jurídicas, integrantes da sociedade de propósito
específico de que trata o caput, que deixarem de implementar os projetos
de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica
intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, ficam sujeitas à multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da emissão da
debênture.
§
5o Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do
valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a
ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda : (Alterado pela Medida Provisória 601 de 28 de
Dezembro de 2012) (Regulamentado pelo Decreto nº 8874, de 11/10/2016) (Regulamentada
pela Portaria nº 532, de 06/09/2017).
I
- o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou (Alterado
pela Medida Provisória 601 de 28 de Dezembro de 2012) (Regulamentado pelo Decreto nº 8874, de 11/10/2016) (Regulamentada
pela Portaria nº 532, de 06/09/2017).
II
- o cedente, no caso de fundos de investimento em direitos
creditórios. (Alterado pela Medida Provisória 601 de 28
de Dezembro de 2012) (Regulamentado pelo Decreto nº 8874, de 11/10/2016) (Regulamentada
pela Portaria nº 532, de 06/09/2017).
...
§ 9º O
regulamento a que se referem o caput e o § 1º-A deste artigo: (Nova Redação
dada pela Lei n° 14801, de 09/01/2024)
I -
estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a
exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores
prioritários nele listados; e (Nova Redação dada pela Lei n° 14801, de 09/01/2024)
II - poderá
estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de
projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14801, de 09/01/2024)
§ 10. Para
efeito do disposto no inciso I do § 9º deste artigo, poderá ser estabelecido no
regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para
setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.
(Nova Redação dada pela Lei n° 14801, de 09/01/2024)
§ 11. Para fins do disposto
neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida
Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
Art.
3o As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários
ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários
poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a
aplicação dos seus recursos nos ativos de que trata o art. 2o não poderá ser
inferior, em qualquer momento de sua vigência, a 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.
Art. 3º As
instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da
administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir
fundo de investimento que estabeleça em seu regulamento que a aplicação de seus
recursos nos ativos de que trata o art. 2º desta Lei não poderá ser inferior a
85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14801, de 09/01/2024)
§
1º Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou
dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no
mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos
fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do
imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos
de que trata o caput, reduzida a:
I
- 0% (zero por cento), quando:
a)
pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo
com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a 20% (vinte por cento);
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a
beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações
financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de
Valores Mobiliários, exceto em jurisdição de tributação favorecida, de que
trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
b)
auferidos por pessoa física;
b) auferidos por pessoa física, relativamente a
cotas emitidas e integralizadas até 31 de dezembro de 2025; (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
II
- 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou
optante pelo Simples Nacional.
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos
por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo
Simples Nacional; e (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
III
- 5% (cinco por cento), quando auferidos por pessoa física, relativamente a
cotas emitidas e integralizadas após 31 de dezembro de 2025. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§
1o-A O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no
mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo
aplicado nos ativos no prazo de dois anos contado da data de
encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do
patrimônio inicial do fundo ou, no caso de fundos abertos, da data da primeira
integralização de cotas. (Alterado pela Medida Provisória 601 de 28
de Dezembro de 2012)
§ 1º-A O
percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser de, no mínimo, 67%
(sessenta e sete por cento) do valor de referência do fundo aplicado nos ativos
no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de cotas.
(Nova Redação dada pela Lei n° 14801, de 09/01/2024)
§ 1º-B O
valor de referência de que trata o caput deste artigo será o menor valor entre
o patrimônio líquido do fundo e a média do patrimônio líquido do fundo nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores à data de apuração. (Nova Redação dada
pela Lei n° 14801, de 09/01/2024)
§
2o Os cotistas dispostos na alínea “b” do inciso I e no inciso II do
§ 1o sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na
fonte.
§ 2º Os cotistas de que tratam o inciso I,
alínea "b", e inciso III do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto
sobre a renda exclusivamente na fonte. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
.....................................................................................................................................
§
2º-B Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de
investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º a incidência
do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o art. 17, caput ,incisos I e
II, da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§
3º O não atendimento pelo fundo de investimento de que trata o caput
ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o §
1º de qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou
transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de
investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.
§
4º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de
investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua constituição para enquadrar-se
no disposto neste artigo e de 90 (noventa) dias para promover
eventual reenquadramento.
§
5º Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data de
apuração do descumprimento do disposto neste artigo.
§
6º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme
previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota
de 15% (quinze por cento) para os cotistas dispostos na alínea “a” do inciso I
e as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei no
11.033, de 21 de dezembro de 2004, para os cotistas dispostos na alínea “b” do
inciso I e no inciso II, não se aplicando a incidência exclusivamente na fonte
para os cotistas do inciso II.
§ 6º Na hipótese de
liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no § 3º, aplica-se aos
rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco
décimos por cento) de imposto sobre a renda na fonte. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§
7o A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, no
que for necessário, o disposto neste artigo.
§
8o O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive
às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei no 8.981, de 20
de janeiro de 1995.
§ 8º O regime de tributação
previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas de que trata o
art. 7º da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§
9o Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser
excluídos na apuração do lucro real. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
10. As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se refere
o § 1o, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
não serão dedutíveis na apuração do lucro real. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 11. Para fins do disposto
neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida
Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
Art.
4o A ementa e os arts. 1o e 2o da Lei no 11.478, de 29 de maio
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Institui
o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e
o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e dá
outras providências.”
“Art.
1o As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
para o exercício da administração de carteira de títulos de valores mobiliários
poderão constituir Fundo de Investimento em Participações emInfraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em
Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (FIP-PD&I), sob a forma de condomínio fechado, que terão,
respectivamente, por objetivo o investimento no território nacional em novos
projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§
1o .....................................................................................
.............................................................................................
V
- outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo
Federal.
§
1o-A. Além dos dispositivos previstos no § 1o, consideram-se novos os
projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e
inovação implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades
específicas criadas para tal fim e que atendam à regulamentação do Ministério
da Ciência e Tecnologia (MCT).
§
2o Os novos projetos de que tratam os §§ 1o e 1o-A deste artigo
poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em
processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão
sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito
específico.
§
3o As sociedades de propósito específico a que se
referem os §§ 1o a 2o serão necessariamente organizadas como sociedade por
ações, de capital aberto ou fechado.
§
4o No mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio do FIP-IE e
do FIP-PD&I deverão ser aplicados em ações, bônus de subscrição,
debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão das
sociedades de que trata o § 3o, desde que permitidos pela regulamentação da CVM
para fundos de investimento em participações.
§
5o (Revogado).
§
6o O FIP-IE e o FIP-PD&I deverão ter um mínimo
de 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais
de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou
pelo FIP-PD&I ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por
cento) do total de rendimentos dos fundos.
§
7o As sociedades de que trata o § 3o deverão seguir, pelo menos, as
práticas de governança corporativa estabelecidas pela CVM para as
companhias investidas por fundos de investimento em participações.
§
8o O FIP-IE e o FIP-PD&I deverão participar do processo
decisório das sociedades investidas com efetiva influência na definição de suas
políticas estratégicas e na sua gestão, notadamente por meio da indicação de
membros do Conselho de Administração ou, ainda, pela detenção de ações que
integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração de acordo de
acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de
procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política
estratégica e na sua gestão.
§
9o O não atendimento pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I de
qualquer das condições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua
transformação em outra modalidade de fundo de investimento, no que
couber.
§
10. O FIP-IE e o FIP-PD&I terão o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM
para iniciar suas atividades e para se enquadrarem no nível mínimo de
investimento estabelecido no § 4o.
§
11. Aplica-se também o disposto no § 10 deste artigo na hipótese
de desenquadramento do fundo por encerramento de projeto a que se
referem os §§ 1o, 1o-A e 2o.” (NR)
“Art.
2o Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e
do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo,
ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o
custo de aquisição das cotas.
§
1o Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de
investimento de que trata o caput serão tributados:
I
- à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física
em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;
II
- como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos
por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
III
- (revogado).
.............................................................................................
§
3o No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas
previstas no caput e no § 2o, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a
renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.
...................................................................................”
(NR)
Art.
5o O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a
que se refere o § 3o do art. 65 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
incidirá, pro-rata tempore, sobre a parcela
do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento
periódico anterior e a data de sua percepção, podendo ser deduzida da base de
cálculo a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do
pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do
título. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
1o Ocorrido o primeiro pagamento periódico de rendimentos após a
aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não
submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do
custo de aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto, quando
de sua alienação. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
2o As instituições intervenientes deverão manter registros que
permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto de que
trata este artigo, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art.
6o Os arts. 55, 59, 66, 100, 121, 122, 127, 146 e 289 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
55. .......................................................................
§
1o A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita
mediante rateio.
§
2o O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser
feito:
I
- mediante sorteio; ou
II
- se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor
nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as
regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§
3o É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:
I
- por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do
relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou
II
- por valor superior ao nominal, desde que observe as regras
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4o
A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos
casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia,
ou de outras condições previstas no título.” (NR)
“Art.
59...................................................................................
§
1o Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar
sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição
estatutária em contrário.
§
2o O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de
administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a
emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento
de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social
ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser
emitidas.
§
3o A assembleia geral pode deliberar que a emissão terá valor e
número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados.
§
4o Nos casos não previstos nos §§ 1o e 2o,
a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a
deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e
sobre a oportunidade da emissão.” (NR)
“Art.
66. .................................
§
3o .....................
a)
pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que
autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários;
...........................................”
(NR)
“Art.
100. ........................
...................................
§
2o Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do
caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou
eletrônicos.” (NR)
“Art.
121. .....................................................................
Parágrafo
único. Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a
distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)
“Art.
122. Compete privativamente à assembleia geral:
.............................................................................................
IV
- autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o,
2o e 4o do art. 59;
...................................................................................”
(NR)
“Art.
127. .......................................................................
Parágrafo
único. Considera-se presente em assembleia geral, para todos os
efeitos desta Lei, o acionista que registrar a distância sua presença, na forma
prevista em regulamento da Comissão de
Valores Mobiliários.” (NR)
“Art.
146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de
administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
289. (VETADO).”
Art.
7o (VETADO).
Art.
8o As debêntures e as letras financeiras podem sofrer correção
monetária em periodicidade igual àquela estipulada para o pagamento periódico
de juros, ainda que em periodicidade inferior a 1 (um) ano.
Art.
9o O art. 12 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12. ......................................................................
§
1o Os bens recebidos a título de quitação do débito serão
escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão
judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
§
2o Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida,
o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo
recebimento do crédito nas seguintes hipóteses:
I
- operação de financiamento rural;
II
- operação de crédito concedido a pessoa física de valor igual ou inferior a R$
30.000,00 (trinta mil reais), apurado no momento da perda
dos créditos.” (NR)
Art.
10. A Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 56-A e 56-B:
“Art.
56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário
de 2006 na forma do § 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004,
existentes na data de publicação desta Lei, poderá:
I
- ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II
- ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§
1o O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos
presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I
- relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a
2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
desta Lei;
II
- relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no
período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a
partir de 1o de janeiro de 2012.
§
2o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que
tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à
receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.”
“Art.
56-B. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada
trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na
forma do inciso II do § 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004,
poderá:
I
- efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à
matéria;
II
- solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos que tenham
sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita
auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja
classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do
art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9o do art.
3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.”
Art.
11. O inciso IV do art. 54 da Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
54. ...............................................................................
.............................................................................................
IV
- produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4,
02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM,
quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que
industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
...................................................................................”
(NR)
Art.
12. O inciso II do § 5o do art. 55 da Lei no 12.350, de 20 de dezembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
55. .........................................................................
.............................................................................................
§
5o ................................................................................
.............................................................................................
II
- de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão
às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, exceto em relação às
receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e
23.06 da NCM.
...................................................................................”
(NR)
Art.
13. O art. 57 da Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
57. A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de
publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8o e 9o da
Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou aos produtos
classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90
da NCM.
I
- (revogado);
II
- (revogado).” (NR)
Art.
14. Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), nos
termos e condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo
único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput,
inclusive quanto à habilitação e co-habilitação de
pessoa jurídica ao Renuclear.
Art.
15. É beneficiária do Renuclear a
pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil
que tenha projeto aprovado para implantação de obras
de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem
nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do art. 21 e no inciso XIV do
art. 49 da Constituição Federal.
§
1o Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de
projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas
disposições do caput.
§
2o As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso
II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do
art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir
ao Renuclear.
§
3o A fruição do Renuclear fica
condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
4o Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de
dezembro de 2012.
Art.
16. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção
para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas
ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência do:
I
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
II
- IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
III
- Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção
forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
§
1o Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso I do
caput deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigibilidade do IPI”,
com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do
imposto nas referidas notas.
§
2o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em isenção
após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra
de infraestrutura.
§
3o A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou
material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a
recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este
artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
da data do fato gerador do imposto, na condição:
I
- de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço
aduaneiro e ao Imposto de Importação;
II
- de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do
caput.
§
4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa
jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por
sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§
5o No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo
aplica-se somente a materiais de construção ou outros bens sem similar
nacional.
Art.
17. O benefício de que trata o art. 14 poderá ser usufruído até 31 de
dezembro de 2015, nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica
habilitada.
Art.
18. O art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art.
28. ........................
V
- modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou
8517.62.72 da Tipi.
......................”(NR.)
Art.
19. O § 7o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4o ..........................
§
7o Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na
categoria de bens de informática e automação por esta Lei,
conforme regulamento, os seguintes percentuais:
I
- redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de
dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;
II
- redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III
- redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.” (NR)
Art.
20. O art. 8o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8o A quota anual da Reserva Global de Reversão (RGR) ficará extinta
ao final do exercício de 2035, devendo a Aneel proceder à revisão
tarifária de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do
encargo.” (NR)
Art.
21. O art. 21 da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
21. A data de início de funcionamento das instalações de geração de
energia elétrica, prevista na alínea “a” do inciso I do art. 3o da Lei no
10.438, de 26 de abril de 2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de
2011, conforme critérios definidos em regulamento.” (NR)
Art.
22. O art. 4o da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
4o Serão concedidos aos empreendimentos que
se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste
e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento
destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas
Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício
de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM).
I
- (revogado);
II
- (revogado).” (NR)
Art.
23. Fica extinto o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza
autárquica, instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho
de 1986.
§
1o A União sucederá o FND nos seus direitos e obrigações e ações
judiciais em que este seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro
interessado.
§
2o Os bens, direitos e obrigações do extinto FND serão inventariados
em processo sob a coordenação e supervisão do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§
3o Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de
duração do processo de inventariança.
§
4o Ficam encerrados os mandatos dos componentes do Conselho de
Orientação do FND.
§
5o Aos cotistas minoritários fica assegurado o ressarcimento de sua
participação no extinto FND, calculado com base no valor patrimonial de cada
cota, segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço
patrimonial apurado em 31 de dezembro de 2010, atualizado monetariamente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do mês anterior à data
do pagamento.
§
6o Fica a União autorizada a utilizar os títulos e valores
mobiliários oriundos do extinto FND para promover, perante entidades da
administração indireta, o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das cotas,
mediante dação em pagamento.
Art.
24. O art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
5o ............................................................................
..........................................................................................................
II
- juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
..........................................................................................................
VII
- comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s)
seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observado
o disposto no § 9o deste artigo.
.........................................................................................
§
9o .................................................................................
.........................................................................................
III
- (revogado).
.........................................................................................
§
11. O estudante que, na contratação do Fies, optar por garantia de Fundo
autorizado nos termos do inciso III do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de
novembro de 2009, fica dispensado de oferecer as garantias previstas no §
9o deste artigo.” (NR)
Art.
25. O § 1o do art. 3o e o art. 20-A da Lei no 10.260, de 12 de julho de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3o .............................................................................
..........................................................................................
§
1o ..................................................................................
..........................................................................................
V
- o abatimento de que trata o art. 6o-B.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá prazo
até o dia 31 de dezembro de 2011 para assumir o papel de agente operador dos
contratos de financiamento formalizados no âmbito do Fies até o dia 14 de
janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar
continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes
do encargo.” (NR)
Art.
26. O art. 8o da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
8o ...............................................................................
............................................................................................
§ 3o
A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação
efetiva das bolsas devidas.” (NR)
Art.
27. O art. 11 da Lei no 11.180, de 23 de setembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11. Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência, até o valor
equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de
iniciação científica, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, a
estudantes beneficiários de bolsa integral do Programa Universidade para Todos
(Prouni), instituído pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado
em curso de turno integral, conforme critérios de concessão, distribuição,
manutenção e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento,
inclusive quanto ao aproveitamento e à frequência mínima a ser exigida do
estudante.” (NR)
Art.
28. O parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.128, de 28 de junho de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1o .........................................................................
Parágrafo
único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de
junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro
de 2006, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro
de 2011.” (NR)
Art.
29. (VETADO).
Art.
30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com
créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art.
100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.
§
1o Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão
considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da
União, incluídos os débitos parcelados.
§
2o O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade
esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em
virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em
virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo
à execução.
§
3o A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao
Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre
eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser
abatidos a título de compensação.
§
4o A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão
responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do
precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados
do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
§
5o A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter
os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para
atualização dos valores pela contadoria judicial.
§
6o Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este
artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do
precatório.
Art.
31. Recebida a informação de que trata o § 3o do art. 30 desta
Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15
(quinze) dias.
§
1o A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos
que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente
sobre:
I
- erro aritmético do valor do débito a ser compensado;
II
- suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o
parcelamento;
III
- suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com
efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que
confira efeito suspensivo à execução; ou
IV
- extinção do débito.
§
2o Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo
beneficiário em ação autônoma.
Art.
32. Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz
intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão
responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do
precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias.
Art.
33. O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a
identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que
deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.
Parágrafo
único. O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que
serão retidas pela instituição financeira.
Art.
34. Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de
instrumento.
§
1o O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a
requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado.
§
2o O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá
juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e
do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que
instruíram o recurso.
§
3o O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o
cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do
agravo de instrumento.
Art.
35. Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta
Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à
parte incontroversa da compensação.
Art.
36. A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a
determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de
ulterior disponibilização financeira do precatório.
§
1o A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da
decisão que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de
registro.
§
2o No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá
os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de
arrecadação referentes aos débitos compensados.
§
3o Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de
arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros
de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal.
§
4o Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a
quitação das parcelas, sucessivamente:
I
- na ordem crescente da data de vencimento das prestações
vencidas; e
II
- na ordem decrescente da data de vencimento das prestações
vincendas.
§
5o Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os
atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização
financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com
efeitos de negativa.
§
6o Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e
transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da
disponibilização financeira do precatório.
§
7o Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de
recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4o
do art. 39.
§
8o Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão
atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que
determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos
créditos da Fazenda Pública Federal.
Art.
37. A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações
acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor
deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de
arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o
disposto no parágrafo único do art. 33.
Art.
38. O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral,
contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal,
informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos
ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de
arrecadação.
Art.
39. O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da
Constituição Federal.
§
1o A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que
determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do
caput.
§
2o O valor bruto do precatório será depositado integralmente na
instituição financeira responsável pelo pagamento.
§
3o O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do
precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos
débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1o, e remeterá os dados
para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira
juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do
precatório.
§
4o Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de
arrecadação de que trata o § 3o, a instituição financeira efetuará sua quitação
em até 24 (vinte e quatro) horas.
§
5o Após a disponibilização financeira do precatório, caberá
restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a
maior.
Art.
40. Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos
compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica
devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante
entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos
débitos.
Art.
41. Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda
Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.
§
1o Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o
precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo
restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se
houver.
§
2o Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos
débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução
dos valores à conta do Tribunal.
Art.
42. Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a
ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os
créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções
tributárias.
Parágrafo
único. Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato,
na forma do § 4o do art. 39.
Art.
43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele
expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de
2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de
maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada. (Regulamentada
pela Portaria Conjunta nº 9 de 19
de Outubro de 2011).
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31
de dezembro de 2012, seja considerada controlada ou coligada do devedor, nos
termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil. (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
Art.
44. O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer
em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Art.
45. O art. 16 da Lei no 11.371, de 28 de novembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16. Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores
que ocorrerem até 31 de dezembro de 2016, a alíquota do imposto sobre a renda
na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1o da Lei no
9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no
exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de
aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte
aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2013.”
(NR)
Art.
46. (VETADO).
Art.
47. (VETADO).
Art.
48. (VETADO).
Art.
49. Fica desafetada parcialmente a Reserva Particular do
Patrimônio Natural denominada Seringal Triunfo, no Estado do Amapá, criada pela
Portaria no 89-N, de 1o de julho de 1998, do Ibama.
§
1o Ficam redefinidos os limites sul e leste da Reserva Particular do
Patrimônio Natural denominada Seringal Triunfo, no Estado do Amapá, criada pela
Portaria no 89-N, de 1o de julho de 1998, do Ibama, os quais referem-se
àqueles coincidentes com a margem esquerda do Rio Araguari, que passam agora a
ser coincidentes com o limite da Área de Preservação Permanente (APP) da margem
esquerda do futuro reservatório da AHE Cachoeira Caldeirão, cuja cota de
referência é a elevação 58,5m, correspondente à cota de inundação do
reservatório no eixo da barragem.
§
2o A área parcialmente desafetada da Reserva Particular do
Patrimônio Natural denominada Seringal Triunfo deverá ser objeto de compensação
ambiental no âmbito do processo de licenciamento da AHE Cachoeira
Caldeirão.
Art.
50. O art. 1o da Lei no 10.312, de 27 de novembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia
elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade
(PPT).
§
1o O disposto no caput alcança as receitas decorrentes da venda de
gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas
termoelétricas integrantes do PPT.
§
2o As receitas de que tratam o caput e o § 1o referem-se à cadeia de
suprimentos do gás, abrangendo o contrato de compra e venda entre a supridora
do gás e a companhia distribuidora de gás estadual, bem como o contrato de
compra e venda entre a companhia distribuidora de gás estadual e usina.
§
3o Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e
entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a
alíquota 0 (zero) incidirá sobre a parcela referente ao gás
efetivamente entregue à usina termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as
parcelas do preço que não estiverem associadas à entrega do produto, nos termos
das cláusulas take or pay e ship or pay.
§
4o Entende-se por cláusula take or pay a disposição contratual segundo a qual a pessoa
jurídica vendedora compromete-se a fornecer, e o comprador compromete-se a
adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo este
obrigado a pagar pela quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que
não a utilize.
§ 5o
Entende-se por cláusula ship or pay a remuneração
pela capacidade de transporte do gás, expressa em um percentual do
volume contratado.” (NR)
Art.
51. Sem prejuízo do disposto no art. 55, para os efeitos da redução de
alíquotas de que trata o art. 1o da Lei no 10.312, de 27 de novembro de 2001,
na redação dada pelo art. 50, a pessoa jurídica que efetuar vendas de
gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá:
I
- manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas
usinas no PPT; e
II
- estar em situação regular em relação a impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
52. Fica concedida remissão dos débitos de responsabilidade da pessoa
jurídica supridora de gás e das companhias distribuidoras de gás estaduais,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, correspondentes
à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de
energia elétrica pelas usinas integrantes do PPT, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de março de 2002 e até a data anterior à
publicação desta Lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não implica restituição de valores
pagos.
Art.
53. O inciso II do art. 32 da Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, e
o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
32. ...............................................................................
.............................................................................................
II
- produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00,
0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da
NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que
industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02
da NCM.
Parágrafo
único. ...................................................................
I
- não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;
...................................................................................”
(NR)
Art.
54. O art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de
fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7o ................................................................................
§
11. A alíquota que serviu de base para a aplicação dos coeficientes de
redução de que trata este artigo permanecerá aplicável, ainda que haja
alteração na classificação dos produtos beneficiados na Nomenclatura
Comum doMercosul.
§
12. O disposto no § 11 não se aplica no caso de alteração da
classificação fiscal do produto decorrente de incorreção na classificação
adotada à época da aprovação do projeto respectivo.” (NR)
Art.
55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I
- o art. 60 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
II
- o § 5o do art. 1o e o inciso III do § 1o do art. 2o da Lei no
11.478, de 29 de maio de 2007;
III
- o inciso III do § 9o do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de
2001; e
IV
- (VETADO).
Brasília,
24 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando
Haddad
Fernando Damata Pimentel
Edison
Lobão
Mirian
Belchior
Paulo
Bernardo Silva
Aloizio
Mercadante
Helena
Chagas
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 27.6.2011 e retificado em 29.6.2011