Instrução Normativa RFB Nº 1149 DE 28/04/2011 (Federal)
(Revogado pela Instrução
Normativa n° 1958, de 05/06/2020)
Aprova o programa gerador e as
instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ 2011).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º. Fica aprovado o programa gerador e as
instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ 2011), relativa ao ano-calendário de 2010, exercício de 2011,
na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º. O programa gerador da DIPJ 2011 é de
reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , a partir do dia 2 de maio de 2011.
Art. 3º. As declarações geradas pelo programa
gerador da DIPJ 2011 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço
mencionado no art. 2º.
Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2011, a assinatura digital
da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é
obrigatória.
Art. 4º. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2011 de forma centralizada pela matriz.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 1.103, de 21 de dezembro de 2010.
§ 2º A DIPJ 2011 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou
incorporadas.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se
aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
Art. 5º. As declarações geradas pelo programa
gerador da DIPJ 2011 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2011.
Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ
2011, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos
e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil
do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.
Art. 6º. A apresentação da DIPJ 2011 após o prazo
de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre
o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2011,
ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou
entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no
§ 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da
efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de
infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 7º. A Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação (Cotec) poderá editar Ato Declaratório
Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ 2011 quando o
objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO