INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)

(Revogado pela Instrução Normativa n° 51, de 03/08/2020, a partir de 01/09/2020)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.011709/2009-57, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e comercialização dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar os modelos de formulários e as listas de produtos a serem isentos de registro constantes dos Anexos I, II, III, IV e V. (Anexo V acrescido pela Instrução Normativa nº 38, de 27/10/2015)

Art. 3º Isentar de registro na forma desta Instrução Normativa os produtos a seguir relacionados:

I - o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa;

I - o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminantes, suplemento para suínos, suplemento para aves, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 38, de 27/10/2015)

I - o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminantes, suplemento para suínos, suplemento para aves, premix, núcleo, concentrado, ração, coproduto e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 81, de 19 de dezembro de 2018)

II - os grãos e sementes in natura e fenos de que trata o inciso II do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, que sofrerem apenas o processo de moagem e que mantenham as suas características nutricionais;

III - os ingredientes e aditivos utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal listados no Anexo IV desta Instrução Normativa.

III - os ingredientes utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal listados no Anexo IV desta Instrução Normativa; (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 38, de 27/10/2015)

IV - os aditivos listados no Anexo V desta Instrução Normativa, podendo apresentar-se misturados entre si. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 38, de 27/10/2015)

§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se moagem a transformação física dos grãos destinada a reduzir a dimensão das partículas.

§ 2º Ficam excluídos da isenção de que trata o caput deste artigo os produtos importados que contenham em sua composição aditivos melhoradores de desempenho ou anticoccidianos.

Art. 4º A isenção de registro de ingredientes, suplementos para ruminantes, premix, núcleos, concentrados e rações destinados à alimentação animal não exime o estabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigências estabelecidas em atos normativos específicos e demais normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 4o A isenção de registro de ingredientes, aditivos, suplementos para ruminantes, suplementos para suínos, suplementos para aves, premix, núcleos, concentrados e rações destinados à alimentação animal não exime o estabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigências estabelecidas em atos normativos específicos.(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 38, de 27/10/2015)

Art. 4º A isenção de registro de ingredientes, aditivos, suplementos para ruminantes, suplementos para suínos, suplementos para aves, premix, núcleos, concentrados, coprodutos e rações destinados à alimentação animal não exime o estabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigências estabelecidas em atos normativos específicos. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 81, de 19 de dezembro de 2018)

Parágrafo único. O produto nacional ou importado, isento do registro de que trata o caput deste artigo, somente poderá conter em sua composição ingredientes ou aditivos aprovados pelo MAPA.

Art. 5º As classificações, os padrões de identidade e qualidade, regras de rotulagem e outras exigências, à exceção do registro, estabelecidos em normas específicas para os produtos abrangidos por esta Instrução Normativa, deverão ser atendidos.

Parágrafo único. Para os aditivos aromatizantes e os produtos destinados à alimentação animal que os contenham é proibido associar propriedades medicamentosas ou terapêuticas intrínsecas às espécies vegetais utilizadas em sua elaboração. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 38, de 27/10/2015)

Art. 6º Para fabricar, fracionar, importar e comercializar suplementos para ruminantes, premix, núcleos, concentrados, rações e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa, isentos de registro, o estabelecimento deve estar obrigatoriamente registrado no MAPA, conforme Regulamento aprovado pelo Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e pela Instrução Normativa no 15, de 26 de maio de 2009, na atividade e categoria a que se propõe.

Art. 6o Para fabricar, fracionar, importar e comercializar produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa, com indicação específica de uso para alimentação animal, o estabelecimento deve estar obrigatoriamente registrado no MAPA, conforme Regulamento aprovado pelo Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e pela Instrução Normativa no 15, de 26 de maio de 2009, na atividade e categoria a que se propõe. (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 38, de 27/10/2015)

Art. 7º Compete ao Responsável Técnico do estabelecimento a aprovação das fórmulas, rótulos e embalagens dos produtos isentos de registro e o preenchimento do respectivo Relatório Técnico de Produto Isento de Registro - RTPI, conforme modelo constante no Anexo I, atendendo à legislação vigente.

§ 1º O estabelecimento deve manter o RTPI e demais registros auditáveis que comprovem a aprovação prévia de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Estes registros devem ser datados e assinados pelo Responsável Técnico que aprovou o(s) produto(s) e mantidos arquivados pelo período mínimo de um ano após a data da fabricação do último lote do produto ou até expirar seu prazo de validade, quando este for superior a um ano.

§ 3º Os estabelecimentos devem informar ao MAPA a relação atualizada dos produtos isentos de registro, aprovados pelo Responsável Técnico, contendo o nome e a classificação do produto e a espécie animal a que se destina antes do início de sua fabricação.

Art. 8º Qualquer alteração na fórmula, no rótulo ou na embalagem do produto poderá ser realizada desde que obedeça à legislação vigente e seja aprovada e assinada pelo Responsável Técnico, conforme disposto no art.7º desta Instrução Normativa.

Art. 9º As formulações, os rótulos e as embalagens de produtos fabricados em mais de uma unidade fabril ou produtos fabricados sob terceirização devem ser aprovados pelo(s) Responsável( is) Técnico(s) de cada uma dessas unidades, atendendo aos procedimentos estabelecidos nos arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa.

Art. 10. O estabelecimento deve manter arquivados nas unidades fabricantes os controles internos de produção que permitam a rastreabilidade dos produtos, pelo período mínimo de 1 (um) ano ou até que expire o prazo de validade dos produtos, quando este for superior a 1 (um) ano.

Art. 11. Para a importação de produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa, o estabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e, além de atender às exigências estabelecidas em norma específica, deve cadastrar no MAPA cada produto a ser importado, conforme modelo de formulário constante no Anexo II, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o MAPA por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes da importação e comercialização do produto;

II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem;

III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição; e

IV - declaração emitida pela autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação oficialmente credenciado no país de origem, de que o estabelecimento cumpre as boas práticas de fabricação.

Parágrafo único. O MAPA emitirá uma declaração de que o produto é isento de registro e pode ser importado desde que atenda aos dispositivos legais vigentes quando da sua importação.

Art. 12. Tratando-se de produto importado, compete ao Responsável Técnico do estabelecimento importador o cumprimento dos arts. 7º, 8º, 9º e 10.

Parágrafo único. Qualquer alteração na formulação, no rótulo ou na embalagem do produto deverá ser aprovada pelo MAPA, que emitirá nova declaração de produto importado isento de registro.

Art. 13. Além das exigências contidas no Capítulo V do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, com exceção do inciso XI do art. 29, a rotulagem, a embalagem e a propaganda dos produtos de que trata este Regulamento devem atender à legislação vigente.

Art. 14. Incluir no rótulo ou na embalagem dos produtos de que trata o inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa a frase "PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO".

Art. 14. Incluir no rótulo ou na embalagem dos produtos de que trata o inciso I do art. 3o desta Instrução Normativa e dos aditivos que contenham indicação específica de uso para alimentação animal de que trata o inciso IV do art. 3o desta Instrução Normativa a frase "PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO".(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 38, de 27/10/2015)

Art. 15. O não cumprimento das disposições previstas nesta Instrução Normativa constitui infração e sujeita os estabelecimentos às penalidades previstas na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e demais dispositivos aplicáveis.

Art. 16. Toda a documentação de que trata esta Instrução Normativa deve estar disponível à fiscalização do MAPA quando solicitada.

Art. 17. Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia, na forma dos Anexos I, II, III e IV." (NR)

Art. 18. Acrescer como Anexo III da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, o formulário "MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO - RTPI", conforme o Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 19. Acrescer como Anexo IV da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, o formulário "MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTO IMPORTADO ISENTO DE REGISTRO", conforme o Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 20. Alterar o art. 44, caput e §§ 1º e 3º, e o art. 49, caput, incisos II, III e IV, e o seu parágrafo único, todos do Anexo I daInstrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 44. Compete ao Responsável Técnico do estabelecimento a aprovação das fórmulas, rótulos e embalagens dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa e o preenchimento do Relatório Técnico de Produto Isento - RTPI, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 1º Os estabelecimentos deverão manter o RTPI e demais registros auditáveis que comprovem a aprovação de que trata o caput deste artigo, contendo, além da formulação, informações sobre a embalagem e o croqui do rótulo dos produtos.

.....................................................................................................

§ 3º Os estabelecimentos deverão informar ao MAPA a relação atualizada dos produtos isentos de registro, aprovados pelo Responsável Técnico, contendo o nome e a classificação do produto e a espécie animal a que se destina antes do início de sua fabricação."( NR) "

Art. 49. Para a importação de produtos isentos de registro de que trata este Regulamento, o estabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e, além de atender às exigências estabelecidas em norma específica, deve cadastrar no MAPA cada produto a ser importado, conforme modelo constante no Anexo IV, acompanhado dos seguintes documentos:

..................................................................................................

II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e

III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição.

IV - declaração emitida pela autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação oficialmente credenciado no país de origem, de que o estabelecimento cumpre com as boas práticas de fabricação.

Parágrafo único. O MAPA emitirá uma declaração de que o produto é isento de registro e pode ser importado desde que atenda aos dispositivos legais vigentes quando da sua importação."(NR)

Art. 21. Alterar o art. 12 e seu inciso VI e o caput do art. 15, todos do Anexo da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12. Para o registro ou a fabricação de produto para alimentação animal isento de registro, serão adotadas as seguintes classificações:

..................................................................................................

VI - concentrado: é a mistura composta por ingredientes ou aditivos que, quando associada a outros ingredientes, em proporções adequadas, constitua uma ração; e

........................................................................................"(NR)

"Art. 15. Para o registro ou a fabricação de ração, concentrado, núcleo, suplemento, premix e alimento isento de registro, a relação de todos os ingredientes e aditivos presentes em sua formulação deverá ser informada nominalmente na composição básica.

........................................................................................"(NR)

Art. 22. Alterar o parágrafo único do art. 12, o art. 15 e o caput do art. 19, todos do Anexo I da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12 ................................................................................

Parágrafo único. É permitido constar textos em outros idiomas, desde que não infrinjam os princípios gerais de rotulagem, e não sejam conflitantes com o aprovado em língua portuguesa, sendo estes de inteira responsabilidade do estabelecimento."(NR) "

Art. 15. As informações contidas no rótulo devem ser fiéis àquelas aprovadas no registro do produto ou no relatório técnico de produto isento de registro e previstas em legislação específica." (NR)

"Art. 19. Os ingredientes e aditivos listados como substitutivos devem ser apresentados na rotulagem em campo denominado Eventuais Substitutivos, que deve ser colocado após o campo de informações sobre a composição básica.

........................................................................................"(NR)

Art. 23. A empresa detentora do registro dos produtos que passam a ser considerados isentos de registro com a publicação desta Instrução Normativa poderão requerer junto ao MAPA, antes do vencimento, o seu cancelamento.

Art. 24. Os processos relativos aos pedidos de registro de produtos que passam a ser isentos de registro no MAPA, que estejam inconclusos na data da publicação desta Instrução Normativa, deverão ser arquivados.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogados o subitem 3.2, o subitem 5.5 e a alínea "e" do subitem 6.1, todos do Anexo I da Instrução Normativa nº 12, de 30 de novembro de 2004.

WAGNER ROSSI

ANEXO I

MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO - RTPI

1) Nome, endereço e CNPJ do estabelecimento proprietário do produto:

 

2) Designação do produto por nome e marca comercial:

 

3) Classificação do produto:

 

4) Forma física de apresentação:

 

5) Característica da embalagem e forma de acondicionamento:

 

6) Composição qualitativa:

 

7) Enriquecimento (campo exclusivo para os produtos abrangidos pela Instrução Normativa nº 30, de 5/08/2009)

 

8) Eventuais substitutivos:

 

9) Níveis de garantia:

 

10) Descrição do controle do produto acabado:

 

11) Indicações de uso e espécie animal a que se destina:

 

12) Modo de usar:

 

13) Conteúdo líquido expresso no sistema métrico decimal:

 

14) Prazo de validade:

 

15) Condições de conservação:

 

16) Restrições e outras recomendações:

 

17) ANEXO - Croqui do rótulo devidamente aprovado e assinado pelo Responsável Técnico.

.....,  em..... de..... de.....

nome e assinatura do Responsável Técnico

___________________________________________

ANEXO II

MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTO IMPORTADO ISENTO DE REGISTRO

O estabelecimento .........., devidamente registrado no MAPA sob o número ...................., vem por meio de seu Responsável Técnico ......, CPF........, nº de inscrição no Conselho Profissional ............., solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o cadastro para a importação do produto abaixo discriminado:

 

............/....../....../.........

(Local e Data)

Assinatura e carimbo do Responsável Técnico)

Para uso exclusivo do MAPA

Nº do cadastro:

Data do cadastro:

Nome do FFA responsável pela avaliação:

 

Observação relevante:

 

 

ANEXO III

Lista de ingredientes que passam a ser isentos de registro conforme inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa.

Farelo de soja

Farelo de trigo

Farelo de algodão

Farelo de glúten de milho

Gérmen de trigo

ANEXO IV

Lista de ingredientes e aditivos utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal, em conformidade com o inciso III do art. 3º desta Instrução Normativa.

Ingredientes:

Farinha de mandioca

Farinha de milho

Farinha de aveia

Soro de leite in natura

Lactose

Legumes desidratados

Frutas desidratadas

Melaço de cana líquido

Melaço de cana desidratado

Aditivos

Nome do Aditivo

INS

Funções do Aditivo

Limites ou Restrições

TECNOLÓGICOS

Acetato de Amônio

264

Regulador de Acidez e Conservante

Sem Restrição

Acetato de Cálcio

263

Regulador de Acidez, Conservante, Estabilizante e Espessante

Sem Restrição

Acetato de Sódio

262(i)

Conservante, Regulador de Acidez e Emulsificante

Sem Restrição

Ácido Acético

260

Conservante e Regulador de Acidez

Sem Restrição

Ácido Benzóico

210

Conservante

Sem Restrição

Ácido Cítrico

330

Regulador de Acidez, Antioxidante e Emulsificante

Sem Restrição

Ácido Esteárico

570

Antiaglutinante

Sem Restrição

Ácido Fórmico

236

Conservante

Sem Restrição

Ácido Fosfórico

338

Regulador de Acidez, Antioxidante e Umectante

Sem Restrição

Ácido Fumárico

297

Regulador de Acidez e Estabilizante

Sem Restrição

Ácido Lático

270

Regulador de Acidez

Sem Restrição

Ácido L-Tartárico

334

Emulsificante, Antioxidante e Regulador de Acidez

Sem Restrição

Ácido Málico

296

Regulador de Acidez e Emulsificante

Sem Restrição

Ácido Propiônico

280

Conservante

Sem Restrição

Ácido Sórbico

200

Conservante

Sem Restrição

Alginato de Propilenoglicol

405

Emulsificante, Estabilizante, Espessante e Umectante

Sem Restrição

Aluminato de Cálcio Sintético

598

Aglomerante e Antiumectante

Sem Restrição

Aluminosilicato de Sodio

554

Antiaglutinante e Antiumectante

Sem Restrição

Aspartame

951

Edulcorante

Sem Restrição

Benzoato de Sódio

2 11

Conservante

Sem Restrição

BHA (Butilhidroxianisol)

320

Antioxidante

Máximo de 150mg/kg na dieta total

BHT (Butilhidroxitolueno)

321

Antioxidante

Máximo de 150mg/kg na dieta total

Bicarbonato de Sódio

500(ii)

Regulador de Acidez, Antiaglutinante e Estabilizante

Sem Restrição

Bissulfito de Sódio

222

Antioxidante e Conservante

Sem Restrição

Carbonato de Cálcio

170(i)

Regulador de Acidez e Emulsificante

Sem Restrição

Carboximetilcelulose Sódica

466

Emulsificante, Estabilizante e Espessante

Sem Restrição

Carragena

407

Emulsificante estabilizante espessante

Sem Restrição

Celulose Cristalina

460(i)

Antiaglutinante, Emulsificante, Estabilizante e Espessante

Sem Restrição

Celulose em Pó

460(ii)

Antiaglutinante, Emulsificante, Estabilizante e EspessanteAntiaglutinante

Sem Restrição

Celulose em pó

Sem Restrição

Ciclamato de sódio

952

Edulcorante

Sem Restrição

Citrato Monossódico

331 (i)

Emulsificante, Estabilizante e Regulador de Acidez, antioxidante

Sem Restrição

Citrato Tricálcico

333 (iii)

Emulsificante, Estabilizante e Regulador de Acidez, antioxidante

Sem Restrição

Citrato Trissódico

331 (iii)

Emulsificante, Estabilizante e Regulador de Acidez, antioxidante

Sem Restrição

Cloreto de Amônia

510

Regulador de acidez

Sem Restrição

Dextrina

Aglutinante e Estabilizante

Sem Restrição

Diacetato de Sódio

262

Conservante, Emulsificante e Regulador de Acidez

Sem Restrição

Diformiato de Potássio

800

Conservante

Sem Restrição

Dimetilpolisiloxano

900

Antiaglutinante e Emulsificante

Sem Restrição

Dióxido de Silício ou Sílica

551

Antiaglutinante e Antiumectante

Sem Restrição

Eritorbato de Sódio

316

Antioxidante

Sem Restrição

Estearato de Magnésio

470(i)

Emulsificante

Sem Restrição

Esteres de ácido acético e ácidos graxos com glicerol

472c

Emulsificante, Estabilizante e Espessante

Sem Restrição

Esteres de ácido cítrico e ácidos graxos com glicerol

472a

Antioxidante, Emulsificante, Estabilizante e Espessante

Sem Restrição

Formaldeído

Conservante

Sem Restrição

Formiato de Amônio

295

Conservante e Regulador de Acidez

Sem Restrição

Formiato de Cálcio

238

Conservante

Sem Restrição

Fosfato de Amônio

342(i)

Regulador de Acidez

Sem Restrição

Fosfato Tricálcico

341(iii)

Regulador de Acidez, AntiaglutinanteAntiumectante, Estabilizante, Espessante

Sem Restrição

Glicerina purificada

422

Emulsificante, Umectante, Estabilizante Espessante

Sem Restrição

Glicosídeos de Esteviol

960

Edulcorante

Sem Restrição

Goma Alfarroba (jataí, garrofina, caroba)

410

Emulsificante estabilizante espessante

Sem Restrição

Goma Arábica (Acácia)

414

Emulsificante Estabilizante Espessante

Sem Restrição

Goma Guar

412

Aglutinante, emulsificante, estabilizante espessante

Sem Restrição

Goma Konjac

425

Emulsificante, Umectante, Estabilizante Espessante

Sem Restrição

Goma Xantana

415

Estabilizante Espessante

Sem Restrição

Hexametafosfato de Sódio

452(i)

Regulador de Acidez, Emulsificante, Umectante, Estabilizante

Sem Restrição

Hidroxido de Cálcio

526

Regulador de Acidez e Estabilizante

Sem Restrição

Lactato de Cálcio

327

Regulador de Acidez, Antioxidante, Emulsificante, Estabilizante e Espessante Conservante

Sem Restrição

Lactoperoxidase

Sem Restrição

Lecitina ou Lecitina de Soja

322(i)

Antioxidante, estabilizante e Emulsificante

Sem Restrição

Lignossulfonato de Cálcio

1522

Aglutinante e Antiumectante Aglutinante

Sem Restrição

Lignossulfonato de Sódio

Sem Restrição

Maltitol

965

Edulcorante, Estabilizante e Emulsificante

Sem Restrição

Manitol

421

Edulcorante, Emulsificante Estabilizante e Espessante eAntiaglutinante

Sem Restrição

Metabissulfito de Sódio

223

Antioxidante e Conservante

Sem Restrição

Metilparabeno

218

Conservante

Máximo de 1000mg/kg na dieta total

Mono e Diglicerídeos de Ácidos Graxos

471

Emulsificante, Estabilizante e Espessante

Sem Restrição

Monoestearato de Sorbitana

491

Emulsificante

Sem Restrição

Neospiridina Dihidrocalcona

959

Edulcorante

Máximo de 30mg/kg na dieta total

Neotame

961

Edulcorante

Sem Restrição

Óleo Mineral ou Parafina Líquida

905a

Antiaglutinante

Sem Restrição

Palmitato de Ascorbila

304

Antioxidante

Sem Restrição

Pirofosfato de Sódio

450(iii)

Regulador de Acidez , Emulsificante, Umectante, Estabilizante

Sem Restrição

Polietilenoglicol

1521

Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Antiumectante,Estabilizante

Sem Restrição

Polisorbato 20

432

Emulsificante

Sem Restrição

Polisorbato 60/65

435

Emulsificante

Sem Restrição

Polivinilpirrolidona

1201

Estabilizante

Sem Restrição

Propilenoglicol

1520

Antiaglutinante, Emulsificante, Umectante, Espessante,Antiumectante, Estabilizante

Sem Restrição

Propilgalato

310

Antioxidante

Máximo de 100mg/kg na dieta total

Propilparabeno

216

Conservante

Máximo de 1000mg/kg na dieta total

Propionato de Amônio

284

Conservante

Sem Restrição

Propionato de Cálcio

282

Conservante

Sem Restrição

Propionato de Potássio

283

Conservante

Sem Restrição

Propionato de Sódio

281

Conservante

Sem Restrição

Ricinoleato de Gliceril

476

Emulsificante e Estabilizante

Sem Restrição

Sacarina

954(i)

Edulcorante

Sem Restrição

Sacarina Sódica

954(iii)

Edulcorante

Sem Restrição

Sepiolita

562

Aglomerante e Antiumectante

Sem Restrição

Silicato de Cálcio

552

Antiaglutinante

Sem Restrição

Silicato de Magnésio

553(i)

Antiaglutinante

Sem Restrição

Sorbato de Potássio

202

Conservante

Sem Restrição

Sorbato de Sódio

201

Conservante

Sem Restrição

Sorbitol ou D-Sorbitol

420

Emulsificante Umectante Estabilizante Edulcorante

Sem Restrição

Taumatina

957

Edulcorante

Sem Restrição

TBHQ (Terc-butilhidroquinona)

319

Antioxidante

Sem Restrição

Tocoferois

307

Antioxidante

Sem Restrição

Tripolifosfato de Sódio

451(i)

Regulador de Acidez, Emulsificante e Espessante

Sem Restrição

SENSORIAS

Amarelo Tartrazina

102

Corante Artificial

Sem Restrição

Amarelo Crepúsculo

11 0

Corante Artificial

Sem Restrição

Vermelho Carmosina

122

Corante Artificial

Sem Restrição

Vermelho Amaranto

123

Corante Artificial

Sem Restrição

Vermelho Ponceau 4R

124

Corante Artificial

Sem Restrição

Vermelho Eritrosina

127

Corante Artificial

Sem Restrição

Vermelho Allura AC

129

Corante Artificial

Sem Restrição

Azul Patente V

131

Corante Artificial

Sem Restrição

Azul Indigotina

132

Corante Artificial

Sem Restrição

Azul Brilhante

133

Corante Artificial

Sem Restrição

Dióxido de Titânio

171

Corante Artificial

Sem Restrição

Óxido de Ferro Vermelho

172 (ii)

Corante Artificial

Sem Restrição

Curcumina

100

Corante Natural

Sem Restrição

Clorofila Cúprica

141i

Corante Natural

Sem Restrição

Caramelo ou Caramelo I - Simples

150a

Corante Natural

Sem Restrição

Caramelo ou Caramelo II - Processo Sulfito Cáustico

150b

Corante Natural

Sem Restrição

Caramelo III - Processo Amônio

150c

Corante Natural

Sem Restrição

Caramelo IV - Processo Sulfito Amônio

150d

Corante Natural

Sem Restrição

Beta-caroteno

160a(i)

Corante Natural

Sem Restrição

Carotenos Naturais

160a(ii)

Corante Natural

Sem Restrição

Bixina ou Urucum (Bixaorellana)

160b

Corante Natural

Sem Restrição

Capsantina

160c

Corante Natural

Sem Restrição

Ester Etílico do Ácido Beta-Apo8Carotenóico

160f

Corante Natural

Sem Restrição

Luteína

161b

Corante Natural

Sem Restrição

Aromas artificiais autorizados peloCodex Alimentarius*

Aromatizante Artificial

Sem Restrição

*Aromas artificiais obtidos a partir das misturas dos componentes da lista base de referência do JECFA

- Codex Alimentarius (http://apps.who.int/ipsc/database/evaluations/search.aspx?fc=10).

(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 38, de 27/10/2015)

(Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 38, de 27/10/2015)