Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010
(Revogado pela Resolução
n° 156, de 29/09/2020)
Altera as Resoluções CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, nº 51, de 22 de dezembro de 2008, nº 52, de 22
de dezembro de 2008 e nº 58, de 27 de abril de 2009.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que
lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o art. 13-B na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007,
com a seguinte redação:
“Art. 13-B. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição
ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado,
livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de
cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP
optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na
legislação dos entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento”.
Art. 2º Fica acrescido o § 3º-A no art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008,
com a seguinte redação:
“Art. 17. ..............................................
§ 3º-A A multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual
na vigência da opção pelo SIMEI será de R$ 50,00 (cinquenta reais)......................................................................................................................................”(NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 18-A na Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008,
com a seguinte redação:
“Art. 18-A A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do Microempreendedor Individual
do SIMEI nos prazos determinados no § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009,
sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais),
insusceptível de redução.” (NR)
Art. 4º Fica acrescido o § 2º-A ao art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008,
com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................
§ 2º-A Na hipótese do § 2º, caso a prestadora de serviços esteja
abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou
distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo
Simples Nacional, na forma prevista no art. 1º da Resolução CGSN nº 52, de 22
de dezembro de 2008, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota
aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo
benefício.
.....................................................................................................................................”
(NR)
Art. 5º O inciso II do art. 1º da Resolução CGSN nº 52, de 22 de
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................
II – conceder isenção ou redução do ISS;
.....................................................................................................................................”
(NR)
Art. 6º O caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do
ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o
benefício deve ser concedido:
.....................................................................................................................................”
(NR)
Art. 7º O § 2º do art. 4º da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....................................................
§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da
base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a
exemplo dos QUADROS I a V do Anexo a esta Resolução, que abrangem situações hipotéticas.
.....................................................................................................................................”
(NR)
Art. 8º O Quadro II do Anexo da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a
vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 9º Fica acrescido o Quadro V no Anexo da Resolução CGSN nº 52, de
2008, com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 10. O inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º................................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................
I - por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal
do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de
janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão
nesse mesmo ano-calendário;
.....................................................................................................................................”
(NR)
Art. 11. Ficam revogados o inciso III do § 2º do art. 2º e o §
6º-A do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 2009.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê
Anexo Único da Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010
QUADRO II DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN N ICMS – HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS
BASES DE CÁLCULO (exemplo nas três primeiras faixas de
faturamento) |
|||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ICMS na LC 123/2006 |
Percentual de ICMS a ser observado pela ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional no Estado X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até
120.000,00 |
1,25% |
O Estado concedeu isenção para essa faixa de
receita bruta |
INFORMAR ISENÇÃO |
De
120.000,01 a 240.000,00 |
1,86% |
0,78% |
58,06% |
De
240.000,01 a 360.000,00 |
2,33% |
0,99% |
57,51% |
QUADRO V DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN N ISS – HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento) |
|||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ISS na LC 123/2006 |
Percentual de ISS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional no Município X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 |
2,00% |
O Município concedeu isenção para essa faixa de receita bruta |
INFORMAR ISENÇÃO |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
2,79% |
2,00% |
28,32% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
3,50% |
2,79% |
20,29% |