RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 27, DE 6
DE AGOSTO DE 2010
(Revogado pela Resolução nº 843, de 22/02/2024, em 01/09/2024).
Dispõe
sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de
registro sanitário.
Estabelece as categorias de alimentos e embalagens dispensadas e com
obrigatoriedade de registro sanitário". (Nova redação dada
pela Resolução nº 240, de 26/07/2018)
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA,
de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a
Consulta Pública nº 95, de 21 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial
da União nº 244 de 22 de dezembro de 2009, em reunião realizada em 5 de agosto
de 2010, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento Técnico que estabelece as categorias de alimentos e embalagens
isentos de registro sanitário e as categorias de alimentos e embalagens com
obrigatoriedade de registro sanitário, conforme os Anexos I e II desta Resolução.
Art. 1° Esta Resolução
estabelece as categorias de alimentos e embalagens dispensadas e com
obrigatoriedade de registro sanitário. (Nova redação dada pela Resolução nº 240, de 26/07/2018)
Art. 2º As empresas que detêm o
número de registro de produtos que, de acordo com esta Resolução, passam a ser
isentos, podem, optativamente, usá-lo na rotulagem de seu respectivos
produto, até o término do estoque de embalagem ou até a data do vencimento do
registro.
Art. 2° A empresa que detém o
registro de produtos que, de acordo com esta Resolução, passam a ser
dispensados da obrigatoriedade de registro, podem utilizar rotulagem contendo o
número do registro concedido até a data do vencimento do registro ou até o final
do estoque existente de embalagem deste produto. (Nova redação dada
pela Resolução nº 240, de 26/07/2018)
Art. 3º O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 4º Ficam revogados o item
8.2 do Anexo da Resolução 23, de 15 de março de 2000 e
a Resolução da Diretoria Colegiada da
ANVISA - RDC nº 278, de 22 de setembro de 2005.
Art. 5º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO I
ALIMENTOS E EMBALAGENS ISENTOS
DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO
Observações:
(1) Adoçante de Mesa - desde que
os edulcorantes e veículos estejam previstos em Regulamentos Técnicos
específicos.
(2) Todos os aditivos
alimentares devem estar previstos em regulamento técnico específico. Estão
incluídos os fermentos químicos.
(3) Incluindo os fermentos
biológicos e as culturas microbianas.
(4) Enzimas e preparações
enzimáticas - desde que previstas em Regulamentos Técnicos específicos,
inclusive suas fontes de obtenção, e que atendam às especificações
estabelecidas nestes regulamentos.
(5) Cogumelos Comestíveis - nas
formas de apresentação: inteiras, fragmentadas, moídas e em conserva.
ANEXO I
ALIMENTOS E EMBALAGENS
DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO
(Anexo I com Redação dada
pela Resolução – RDC nº 240, de 26 de julho de 2018, vigente até
30/05/2021).
Observações:
(1) Adoçante de Mesa – desde que
os edulcorantes e veículos estejam previstos em Regulamentos Técnicos
específicos.
(2) Todos os aditivos
alimentares devem estar previstos em regulamento técnico específico. Estão
incluídos os fermentos químicos.
(3) Incluindo os fermentos
biológicos e as culturas microbianas.
(4) Enzimas e preparações
enzimáticas – desde que previstas em Regulamentos Técnicos específicos,
inclusive suas fontes de obtenção, e que atendam às especificações
estabelecidas nestes regulamentos.
(5) Cogumelos Comestíveis – nas
formas de apresentação: inteiras, fragmentadas, moídas e em conserva.
(6) Exceto os suplementos
alimentares contendo enzimas ou probióticos.
ANEXO I
ALIMENTOS E EMBALAGENS
DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO
(Anexo I com Redação dada
pela Resolução – RDC n° 460, de 21/12/2020, vigente a partir de
01/06/2021)
Observações:
(1) Adoçante de mesa, desde
que os edulcorantes e veículos estejam previstos em regulamentos técnicos
específicos.
(2) Todos os aditivos
alimentares devem estar previstos em regulamento técnico específico. Estão
incluídos os fermentos químicos.
(3) Incluindo os fermentos
biológicos e as culturas microbianas.
(4) Enzimas e preparações
enzimáticas, desde que previstas em regulamentos técnicos específicos,
inclusive suas fontes de obtenção, e que atendam às especificações
estabelecidas nestes regulamentos.
(5) Cogumelos comestíveis
nas formas de apresentação: inteiras, fragmentadas, moídas e em conserva.
(6) Exceto os suplementos
alimentares contendo enzimas ou probióticos.
ANEXO III
ALIMENTOS E EMBALAGENS
DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO
Código |
Categoria |
100115 |
Açúcares e produtos para adoçar |
4200047 |
Aditivos alimentares (1) |
4300164 |
Águas adicionadas de sais |
4200020 |
Água mineral natural e água natural |
4300083 |
Alimentos para controle de peso |
4300078 |
Alimentos para dietas com restrição de
nutrientes |
4300086 |
Alimentos para dietas com ingestão
controlada de açúcares |
4300087 |
Alimentos para idosos |
4300167 |
Bala, bombons e gomas de mascar |
4100018 |
Café, cevada, chá, erva-mate e produtos
solúveis |
4100166 |
Chocolate e produtos de cacau |
4200055 |
Coadjuvantes de tecnologia (2) |
4200071 |
Embalagens |
4300194 |
Enzimas e preparações enzimáticas (3) |
4100042 |
Especiarias, temperos e molhos |
4300076 |
Fórmulas dietoterápicas para erros inatos do
metabolismo |
4200012 |
Gelados comestíveis e preparados para
gelados comestíveis |
4200123 |
Gelo |
4200098 |
Mistura para o preparo de alimentos e
alimentos prontos para o consumo |
4100158 |
Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme
vegetal |
4300151 |
Produtos de cereais, amidos, farinhas e
farelos |
4300196 |
Produtos proteicos de origem vegetal |
4100077 |
Produtos de vegetais (exceto palmito),
produtos de frutas e cogumelos (4) |
4000009 |
Vegetais em conserva (palmito) |
4100204 |
Sal |
4200101 |
Sal hipossódico/sucedâneos do sal |
4300041 |
Suplementos alimentares (5) |
Observações:
(1) Todos os aditivos
alimentares devem estar previstos em regulamento técnico específico. Estão
incluídos os fermentos químicos, os adoçantes de mesa e os adoçantes
dietéticos.
(2) Incluindo os fermentos
biológicos e as culturas microbianas.
(3) Enzimas e preparações
enzimáticas, desde que previstas em regulamentos técnicos específicos,
inclusive suas fontes de obtenção, e que atendam às especificações
estabelecidas nestes regulamentos
(4) Cogumelos comestíveis nas
formas de apresentação: inteiras, fragmentadas, moídas e em conserva.
(5) Exceto os suplementos
alimentares contendo enzimas ou probióticos.
(Anexo I, Nova Redação dada
pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
ANEXO II
ALIMENTOS E EMBALAGENS COM
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO
ANEXO II
ALIMENTOS E EMBALAGENS COM
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO
(Redação dada pela Resolução – RDC nº 240, de 26 de julho de 2018)
ANEXO II
ALIMENTOS E EMBALAGENS COM
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO
(Redação dada pela Resolução – RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019)