INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 8 DE MARÇO DE 2010

(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 7.127, de 04 de março de 2010, no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.002523/2009-15, resolve:

Art. 1o Acrescer a Seção XVII - Elementos de Segurança - ao Capítulo II - Procedimentos Administrativos e Operacionais – do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do Anexo da Instrução Normativa MAPA no 36, de 10 de novembro de 2006:

"CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS

....................................................

SEÇÃO XVII

Elementos de Segurança

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) Constituem elementos de segurança os materiais empregados pela fiscalização federal agropecuária no âmbito da Vigilância Agropecuária Internacional com a finalidade de garantir a inviolabilidade de embalagens e compartimentos de carga de quaisquer espécies, mediante impressão de fator de segurança física, cuja violação implique em sua inutilização definitiva, conforme disposto nesta Seção;

b) São elementos de segurança utilizados no âmbito das Unidades do Sistema VIGIAGRO os lacres e as fitas-lacre adesivas, sem prejuízo de outros, desde que estabelecidos pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO;

c) A confecção, a distribuição e a utilização de elementos de segurança obedecerão aos procedimentos e controles definidos nesta Seção.

2. DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO

a) Os elementos de segurança serão fabricados em três modelos oficiais distintos, conforme estabelecido pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO;

b) A Coordenação-Geral do VIGIAGRO será responsável pela confecção e controle da distribuição dos elementos de segurança fabricados aos Serviços/Seções de Gestão do VIGIAGRO/DT-UF, que serão encaminhados mediante expediente próprio, no qual estará relacionado o intervalo da numeração, o tipo e o modelo dos elementos encaminhados para cada remessa;

c) Os Serviços/Seções de Gestão do VIGIAGRO/DT-UF serão responsáveis pela apresentação da demanda anual e pelo controle da distribuição dos elementos de segurança entre as Unidades do Sistema VIGIAGRO sob sua responsabilidade, que serão encaminhados mediante expediente próprio, no qual estará relacionado o intervalo da numeração, o tipo e o modelo dos elementos encaminhados para cada remessa;

d) As Unidades do Sistema VIGIAGRO serão responsáveis pela guarda e inventário dos elementos de segurança recebidos, bem como pelo efetivo controle sobre a sua utilização, sendo vedado o seu empréstimo, a retirada, ou a utilização em atividades ou por pessoas estranhas ao SVA/UVAGRO;

e) Os elementos de segurança serão mantidos em armários apropriados e trancados, sob a responsabilidade do Chefe do SVA/ UVAGRO.

3. DO INVENTÁRIO E DO CONTROLE SOBRE A UTILIZAÇÃO

a) O Chefe do SVA/UVAGRO ou o responsável, por ele indicado, documentará em livros individualizados cada tipo de elemento de segurança (INVENTÁRIO DE LACRES, INVENTÁRIO DE FITAS-LACRE ADESIVAS), discriminando os elementos recebidos em folha de registro;

b) Os livros de inventário serão confeccionados com capa e contracapa duras e terão encadernação do tipo brochura e as folhas de registro terão numeração sequencial, que poderá corresponder à paginação do livro;

c) Serão documentados nas folhas de registro, o número do elemento de segurança, o documento de remessa expedido pelo VIGIAGRO/DT-UF, a data, o horário e a assinatura do servidor responsável pela sua utilização, o número do processo de importação ou exportação (Requerimento), o objeto da utilização (a placa do veículo, o código do contêiner, a embalagem, o número do vôo, e o nome do navio, conforme o caso), dentre outras observações consideradas importantes;

d) O extravio e a inutilização de elementos de segurança será documentado no inventário, devendo ser registrada ocorrência em boletim policial, informando a numeração, o tipo e o modelo dos elementos extraviados."

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES