INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 8 DE MARÇO DE 2010
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 7.127, de 04 de março de
2010, no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no
21000.002523/2009-15, resolve:
Art. 1o Acrescer a Seção XVII - Elementos de Segurança - ao Capítulo II
- Procedimentos Administrativos e Operacionais – do Manual de Procedimentos
Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do
Anexo da Instrução
Normativa MAPA no 36, de 10 de novembro de 2006:
"CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS
....................................................
SEÇÃO XVII
Elementos de Segurança
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) Constituem elementos de segurança os materiais empregados pela
fiscalização federal agropecuária no âmbito da Vigilância Agropecuária
Internacional com a finalidade de garantir a inviolabilidade de embalagens e
compartimentos de carga de quaisquer espécies, mediante impressão de fator de
segurança física, cuja violação implique em sua inutilização definitiva,
conforme disposto nesta Seção;
b) São elementos de segurança utilizados no âmbito das Unidades do
Sistema VIGIAGRO os lacres e as fitas-lacre adesivas, sem prejuízo de outros,
desde que estabelecidos pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO;
c) A confecção, a distribuição e a utilização de elementos de segurança
obedecerão aos procedimentos e controles definidos nesta Seção.
2. DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO
a) Os elementos de segurança serão fabricados em três modelos oficiais
distintos, conforme estabelecido pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO;
b) A Coordenação-Geral do VIGIAGRO será responsável pela confecção e
controle da distribuição dos elementos de segurança fabricados aos
Serviços/Seções de Gestão do VIGIAGRO/DT-UF, que serão encaminhados mediante
expediente próprio, no qual estará relacionado o intervalo da numeração, o tipo
e o modelo dos elementos encaminhados para cada remessa;
c) Os Serviços/Seções de Gestão do VIGIAGRO/DT-UF serão responsáveis
pela apresentação da demanda anual e pelo controle da distribuição dos
elementos de segurança entre as Unidades do Sistema VIGIAGRO sob sua
responsabilidade, que serão encaminhados mediante expediente próprio, no qual
estará relacionado o intervalo da numeração, o tipo e o modelo dos elementos
encaminhados para cada remessa;
d) As Unidades do Sistema VIGIAGRO serão responsáveis pela guarda e
inventário dos elementos de segurança recebidos, bem como pelo efetivo controle
sobre a sua utilização, sendo vedado o seu empréstimo, a retirada, ou a
utilização em atividades ou por pessoas estranhas ao SVA/UVAGRO;
e) Os elementos de segurança serão mantidos em armários apropriados e
trancados, sob a responsabilidade do Chefe do SVA/ UVAGRO.
3. DO INVENTÁRIO E DO CONTROLE SOBRE A UTILIZAÇÃO
a) O Chefe do SVA/UVAGRO ou o responsável, por ele indicado, documentará
em livros individualizados cada tipo de elemento de segurança (INVENTÁRIO DE
LACRES, INVENTÁRIO DE FITAS-LACRE ADESIVAS), discriminando os elementos
recebidos em folha de registro;
b) Os livros de inventário serão confeccionados com capa e contracapa
duras e terão encadernação do tipo brochura e as folhas de registro terão
numeração sequencial, que poderá corresponder à paginação do livro;
c) Serão documentados nas folhas de registro, o número do elemento de
segurança, o documento de remessa expedido pelo VIGIAGRO/DT-UF, a data, o
horário e a assinatura do servidor responsável pela sua utilização, o número do
processo de importação ou exportação (Requerimento), o objeto da utilização (a
placa do veículo, o código do contêiner, a embalagem, o número do vôo, e o nome do navio, conforme o caso), dentre outras
observações consideradas importantes;
d) O extravio e a inutilização de elementos de segurança será
documentado no inventário, devendo ser registrada ocorrência em boletim
policial, informando a numeração, o tipo e o modelo dos elementos
extraviados."
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES