INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 37, DE 1º DE ABRIL DE 2009
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
Altera a Instrução
Normativa No- 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que estabelece
critérios e procedimentos operacionais para a consignação de
descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito,
contraídos pelos beneficiários da Previdência Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei No- 8.212, de 24/7/1991;
Lei No- 8.213, de 24/7/1991;
Lei No- 8.078, de 11/9/1990;
Lei No- 10.820, de 17/12/2003;
Lei No- 10.953, de 27/9/2004;
Decreto No- 3.048, de 6/5/1999;
Decreto No- 4.688, de 7/5/2003;
Decreto No- 4.862, de 21/10/2003;
Decreto No- 4.840, de 17/9/2003;
Decreto No- 5.180 de 13/8/2004;
Decreto No- 5.257, de 27/10/2004;
Decreto No- 6.523, de 31 de julho de 2008;
Resolução No- 1.559, de 22/12/88, com redação dada pela
Resolução No- 3.258, de 28/1/2005, do Conselho Monetário Nacional e
Resoluções No- 3.517, de 6/12/2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto No- 5.870, de 8 de agosto de 2006, e
com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei No- 10.820, de 17 de dezembro de
2003, Considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa
No- 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, ao Decreto No- 6.523, de 31
de julho de 2008; e Considerando a recomendação contida na Resolução n° 1.305,
de 10 de março de 2009, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS,
publicada no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa No- 28/INSS/PRES, de 16 de maio de
2008, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus art. 3º, 16, 20 e 23:
"Art. 3º .........
§ 2º Observado o disposto no § 1º, quando o beneficiário não contratar
cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual
da margem consignável para empréstimo pessoal
até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 6º O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independente
de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito
junto à instituição financeira.
§ 7º A instituição financeira que receber uma solicitação do
beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de
exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - Dataprev,
via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da
solicitação.
§ 8º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade cartão de
crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez
por cento), observado o disposto no parágrafo
1º.
Art. 16 .........
§ 3º É proibida a utilização do cartão de crédito para saque.
Art. 20 .........
Parágrafo único. Os comandos de exclusões de empréstimo/ RMC/cartão de
crédito, não serão aceitos durante o período de processamento da folha de
pagamento dos beneficiários da Previdência Social.
Art. 23 .........
§ 1º Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá
disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu
contrato, o boleto para pagamento, discriminando o valor total antecipado, o
valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do
cálculo do saldo devedor.
§ 2º As instituições financeiras, após a confirmação da liquidação,
terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev,
em arquivo magnético, da informação de exclusão da operação do empréstimo
pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO