INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 7 DE JULHO DE 2009
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
(Revogada pela Instrução
Normativa nº 77, de 26/11/2018)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, do
Anexo, da Portaria nº 45, de 22 de março de 2007, tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no
Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.005333/2008-61,
resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas técnicas para utilização de tanques
comunitários instituídos na forma do Anexo VI, da Instrução
Normativa nº 51, de 18 de setembro de 2002, visando à conservação da
qualidade do leite cru, proveniente de diferentes propriedades rurais.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas previstas no caput aos tanques de
refrigeração de leite de uso coletivo vinculados aos estabelecimentos de leite
e derivados submetidos à inspeção sanitária oficial.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as
seguintes definições:
I - tanque comunitário: tanque de refrigeração de leite, por meio do
sistema de expansão direta, utilizados de forma coletiva, exclusivamente por
produtores de leite, com as características de desempenho e eficiência de
acordo com regulamento técnico específico.
II - titular do tanque: produtor de leite, pessoa física ou jurídica,
proprietário ou legalmente vinculado à propriedade rural onde está instalado o
tanque comunitário e devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Produtores do
Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal
(SIGSIF), corresponsávelpelo cumprimento do
disposto nesta Instrução Normativa.
III - estabelecimento industrial: estabelecimento de leite e derivados,
regularmente registrado em sistema de inspeção sanitária oficial que,
primeiramente, recebe o leite de tanques comunitários, corresponsável pelo
cumprimento da presente Instrução Normativa; e
IV - volume nominal: volume de enchimento máximo permissível do tanque,
especificado pelo seu fabricante.
Art. 3º O tanque comunitário deve ser instalado em propriedade rural
estrategicamente localizada, de modo a facilitar a entrega do
leite dos produtores vinculados ao mesmo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o tanque comunitário poderá ser
instalado fora da propriedade rural, desde que tecnicamente justificável e a
critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DIPOA/MAPA).
Art. 4º O tanque comunitário deve ser instalado em local adequado,
provido de paredes, cobertura, pavimentação, iluminação, ventilação e condição
de acesso apropriadas, e ainda possuir ponto de água corrente de boa
qualidade e local próprio para higienização das mãos, latões e demais
utensílios.
Art. 5º Após a ordenha, o leite deve ser imediatamente transportado do
local de produção ao tanque comunitário, em latões com identificação do
produtor, sendo proibido o recebimento de leite previamente refrigerado.
Art. 6º Em cada propriedade pode ser instalado mais de um tanque
comunitário, respeitando a capacidade para atender a velocidade de
refrigeração e a manutenção de temperatura, exigidas em regulamento técnico
específico.
Parágrafo único. Em caso de não atendimento aos padrões de refrigeração
e qualidade previstos nas normas vigentes, o volume máximo de leite armazenado
no tanque comunitário deverá ser reduzido, além de outros procedimentos
necessários para o atendimento à legislação.
Art. 7º Em cada tanque deve haver pelo menos um responsável pela
recepção do leite, que poderá ser o titular do tanque ou por esse indicado,
devidamente treinado e apto para desempenhar as seguintes atividades:
I - seleção pelo teste de Alizarol, em
cada latão, com concentração mínima de 72º GL (setenta e dois graus Gay-Lussac)
, não podendo ser adicionado ao tanque, leite com resultado positivo;
II - medição ou pesagem do leite; e
III - registros em planilhas específicas, fornecidas pelo
estabelecimento industrial com a identificação do produtor, o volume, data
e a hora de chegada do leite e o resultado da prova de Alizarol.
§ 1º Ao ser adicionado ao tanque, o leite deve ser coado, utilizando
recipiente apropriado de aço inoxidável, nylon ou plástico atóxico e ser
refrigerado à temperatura máxima de 4ºC ( quatro graus Celsius), em
até três horas;
§ 2º Os latões e demais utensílios devem ser higienizados logo
após a entrega do leite, em local apropriado, utilizando água corrente de boa
qualidade, detergentes, sanitizantes e utensílios de limpeza
apropriados e específicos.
§ 3º Após cada remessa do leite ao estabelecimento industrial, o tanque
deve ser higienizado, utilizando água corrente de boa qualidade,
detergentes e utensílios apropriados.
§ 4º Os procedimentos de limpeza e sanitização dos tanques e
latões devem ser adequados e devidamente descritos e registrados em documentos auditáveisfornecidos pelo estabelecimento industrial.
§ 5º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior não devem
proporcionar o acúmulo de água nas imediações do tanque.
Art. 8º O titular do tanque comunitário e os produtores que entregam
leite ao tanque devem estar devidamente cadastrados no SIGSIF.
§ 1º Além do cadastro previsto no caput, os produtores devem, ainda,
estar regularmente vinculados ao estabelecimento industrial e cadastrados no
Serviço de Defesa Estadual.
§ 2º O estabelecimento industrial disponibilizará à inspeção
sanitária oficial a relação dos produtores a ele vinculados, bem como os
cadastros no SIGSIF e no Serviço de Defesa Estadual.
§ 3º O estabelecimento industrial somente poderá realizar a inscrição no
Cadastro Nacional de Produtores do SIGSIF e receber leite de tanques
comunitários que atendam integralmente a presente norma.
Art. 9º O estabelecimento industrial realizará a capacitação do titular
e do responsável pela recepção em relação à seleção do
leite, higienização dos equipamentos e transporte higiênico do leite
em conformidade com o programa de coleta a granel aprovado pela inspeção
sanitária oficial.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá promover auditagem para
garantir a capacitação prevista no caput, na forma seguinte:
I - no mínimo a cada seis meses; e
II - sempre que os resultados das análises mensais realizadas pelos
laboratórios da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do
Leite violaremos padrões estabelecidos em regulamentos específicos.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta
dias) após a data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ