INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 24, DE 16 DE JUNHO DE 2009
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO , no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro
de 2005, na Instrução Normativa nº 40, de 30 de junho de 2008, e o que consta
do Processo nº 21000.003638/2008-38, resolve:
Art. 1º A Seção XIV, do Capítulo II, do Manual de Procedimentos
Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional aprovado na forma do
anexo da Instrução
Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006., passa a vigorar com a
seguinte redação:
"capítulo II
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS e administrativos
....................................................................................................
Seção XIV
Procedimentos no SISCOMEX
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) A importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes,
subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários atenderá
aos critérios regulamentares e aos procedimentos de fiscalização, inspeção,
controle de qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelos setores
competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e
observarão as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX, conforme disposto em legislação específica;
b) Compete aos Setores Técnicos do MAPA:
b.1) Determinar a inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de
produtos sujeitos à anuência do MAPA no SISCOMEX;
b.2) Definir e atualizar os procedimentos técnico-administrativos a
serem adotados para o licenciamento de importação, tendo em vista alterações da
legislação vigente, mudança da condição sanitária ou fitossanitária do país
exportador, bem como alteração dos processos de produção, manipulação,
transporte ou armazenamento e controle de qualidade de produtos; e
b.3) Estabelecer, em ato normativo específico, as informações
obrigatórias que deverão ser fornecidas pelo importador ou seu representante
legal, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES', do Licenciamento de Importação -
LI a ser analisado, bem como prestar as orientações complementares, necessárias
à implementação dos procedimentos técnico-administrativos do licenciamento de
importação de produtos e insumos agropecuários.
c) Compete aos Serviços e Seções Técnicas, Serviços de Vigilância
Agropecuária - SVAs e Unidades de Vigilância
Agropecuária - UVAGROs, no âmbito das
Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs, subsidiar e informar oficialmente aos Departamentos e
Coordenações Técnicas, da Secretaria de Defesa Agropecuária, sobre a
necessidade de inclusão ou exclusão de mercadorias e produtos para anuência do
MAPA.
2. CADASTRAMENTO DE FISCAIS
a) A habilitação dos Fiscais Federais Agropecuários para anuência no
SISCOMEX é de responsabilidade da Coordenação Geral do VIGIAGRO;
b) A habilitação deverá ser solicitada pelo Chefe da Divisão Técnica -
DT/SFA-UF (Chefe Imediato) por meio do preenchimento e assinatura no campo
"A" do Termo de Responsabilidade - Siscomex (FORMULÁRIO XXVI), que
deverá também ser assinado pelo FFA a ser habilitado no campo D (CIÊNCIA/TERMO
DE RESPONSABILIDADE);
c) O Termo de Responsabilidade deverá ser encaminhado por meio de ofício
à Coordenação Geral do VIGIAGRO, onde deverá ser informado, obrigatoriamente, o
correio eletrônico institucional do Fiscal Federal Agropecuário a ser
habilitado;
d) Após a habilitação, a senha provisória fornecida pelo SISCOMEX será
encaminhada ao FFA habilitado, via correio eletrônico institucional, devendo
este, no primeiro acesso ao Sistema, substituí-la por uma nova senha pessoal e
intransferível;
e) Após 30 (trinta) dias sem acesso ao SISCOMEX, a senha perderá a validade,
sendo necessária a requisição de uma nova senha junto à Coordenação Geral do
VIGIAGRO;
f) Após 01 (um) ano sem acesso ao SISCOMEX, o cadastro do FFA será
automaticamente excluído do Sistema, sendo necessário o preenchimento e envio
de novo Termo de Responsabilidade para efetuar um novo cadastro;
g) Em caso de renovação da senha de acesso, de que trata a alínea
"d", a solicitação deverá ser informada pelo FFA interessado por meio
de mensagem enviada do seu correio eletrônico institucional, para o correio
eletrônico vigiagro@agricultura.gov.br, informando os seguintes dados:
g.1) Nome Completo;
g.2) Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
g.3) Serviço, Seção ou Unidade de Lotação no MAPA.
h) Em conformidade com o disposto na alínea "c", a nova senha
será encaminhada, obrigatoriamente, para o correio eletrônico institucional do
Fiscal Federal Agropecuário.
3. PROCEDIMENTOS
a) Os animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos,
resíduos de valor econômico e insumos agropecuários importados serão submetidos
à análise documental, inspeção e fiscalização, e enquadrados em um dos
procedimentos técnico-administrativos descritos no subitem 3.1, conforme
disposto no anexo da Instrução Normativa nº 40, de 2008, atualizado e
disponibilizado na rede mundial de computadores na página
www.agricultura.gov.br - vigilância agropecuária;
b) O tratamento do LI, para autorização eletrônica do embarque e
colocação em exigência, previamente ao embarque, será realizado pelo
Serviço/Seção Técnica competente da SFA/UF onde o interessado estiver
estabelecido, ou pelo Setor Técnico competente do MAPA, conforme estabelecido
pelas respectivas áreas técnicas;
c) Para todo procedimento de importação que recaia em exigência, o LI
deverá ser colocado em exigência e ser registrado, no campo "Texto
Diagnóstico Novo", a exigência prescrita ao importador e o número do Termo
de Ocorrência emitido, quando houver;
d) Depois de cumprida ou não a exigência, o LI será realocado para
tratamento de deferimento ou indeferimento;
e) No ato do deferimento ou indeferimento do LI, serão registrados no
campo "Texto Diagnóstico Novo" o número do Termo de Fiscalização, com
indicação do local e responsável pela sua emissão, bem como o motivo do
indeferimento, quando for o caso.
f ) Para as autorizações prévias de importação que exijam parecer de
mais de um setor técnico, cada setor deverá incluir, no campo "Texto
Diagnóstico Novo" do LI, as informações e exigências técnicas a serem
cumpridas e colocar o LI em exigência, cabendo ao último setor a se manifestar
posicionar o LI em embarque autorizado, e ainda:
f.1) devendo os setores técnicos estabelecer conjuntamente a seqüência de manifestação a ser cumprida regularmente.
g) O deferimento, indeferimento ou colocação do LI em exigência, após a
chegada da mercadoria no País, será efetuado pelo SVA/UVAGRO de despacho da
mercadoria;
h) Na impossibilidade de deferimento, indeferimento ou colocação do LI
em exigência no SVA/UVAGRO de despacho da mercadoria, será admitido o
tratamento do LI por outro SVA/UVAGRO ou pelo Serviço/Seção de Gestão do
VIGIAGRO/DT, na mesma UF, mediante solicitação oficial justificada, devendo
neste caso, o FFA responsável pela anuência informar, no campo "Texto
Diagnóstico Novo", o número, data, o órgão e quem assinou o documento de
solicitação e o número do Termo de Fiscalização ou de Termo de Ocorrência
emitidos, quando houver;
i) Para os casos de substituição do LI, decorrentes de alterações
específicas em informações de caráter monetário, cambial e tributário, sem
implicações para a fiscalização de competência do MAPA, e cujo embarque já
tenha sido previamente autorizado no LI substituído, fica o LI substitutivo
dispensado de nova manifestação do setor técnico competente;
j) Substituições de LI por alterações em informações referentes à NCM,
importador, país de procedência, URF de entrada, fornecedor, especificações do
produto, quantidade, rotulagem, destaques da mercadoria, exportador e
fabricante, cuja mercadoria esteja sujeita à autorização de importação prévia
ao embarque, deverão ser submetidas à nova análise junto ao Serviço/Seção
Técnica, na SFA de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão
Central, nestes casos:
j.1) Deverá o importador ou seu representante legal apresentar ao
SVA/UVAGRO de despacho da mercadoria novo Requerimento ou Solicitação de
Autorização para Importação, em substituição ao documento anterior, com
justificativa para a alteração pretendida, devidamente deferida pelo Serviço/
Seção Técnica competente juntamente com a cópia da LI substitutiva; e
j.2) No campo "Informações Complementares" do LI substitutivo
no SISCOMEX, o importador informará a justificativa da alteração. O LI
substitutivo deverá cumprir os mesmos requisitos legais estabelecidos para o LI
substituído.
3.1. Procedimentos Técnico-Administrativos no SISCOMEX (conforme
Instrução Normativa nº 40, de 2008):
a) PROCEDIMENTO I: produtos sujeitos ao deferimento do Licenciamento de
Importação (LI) junto ao SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e
inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade.
a.1) O importador deverá registrar o LI para que seja analisado,
entretanto não é requerida autorização para importação prévia ao embarque, para
os produtos enquadrados neste Procedimento; e
a.2) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem,
quando da sua chegada e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO
realizará a fiscalização e inspeção e registrará, no LI correspondente no
SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência.
b) PROCEDIMENTO II: produtos sujeitos à autorização prévia de
importação, antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento de importação
junto ao SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção
sanitária, fitossanitária e de qualidade.
b.1) O importador registrará o LI para que seja analisado, e apresentará
ao Serviço/Seção Técnica competente da Superintendência Federal de Agricultura
- SFA, da Unidade da Federação de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico
competente no Órgão Central, o requerimento ou a solicitação de autorização
para importação de produtos/insumos agropecuários, em modelo definido pelos
departamentos técnicos competentes, devidamente preenchido;
b.2) O servidor habilitado dos Serviços/Seções Técnicas das SFAs ou dos Setores Técnicos do Órgão Central, responsável
pelo controle da mercadoria a ser importada, colocará o LI em exigência, quando
couber, indeferirá ou autorizará eletronicamente o embarque; e
b.3) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem,
quando da sua chegada e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO
verificará se foi devidamente autorizado o embarque da mercadoria, realizará a
fiscalização e inspeção da mercadoria e registrará, no LI correspondente no
SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência.
c) PROCEDIMENTO III: produtos sujeitos à autorização prévia de
importação, antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento de importação
junto ao SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da
temperatura, da rotulagem e da identificação.
c.1) O importador registrará o LI para que seja analisado, e apresentará
ao Serviço/Seção Técnica competente da Superintendência Federal de Agricultura
- SFA, da Unidade da Federação de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico
competente no Órgão Central, o requerimento ou a solicitação de autorização
para importação de produtos/insumos agropecuários, em modelo definido pelos
departamentos técnicos competentes, devidamente preenchido;
c.2) O servidor habilitado dos Serviços/Seções Técnicas das SFAs ou dos Setores Técnicos do Órgão Central, responsável
pelo controle da mercadoria a ser importada, colocará o LI em exigência, quando
couber, indeferirá ou autorizará eletronicamente o embarque;
c.3) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem,
quando da sua chegada e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO
verificará se foi devidamente autorizado o embarque da mercadoria, realizará a
conferência documental e de conformidade do lacre, temperatura, rotulagem e
identificação e registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento,
indeferimento ou exigência; e
c.4) A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de
qualidade serão realizadas em estabelecimento de destino registrado ou
relacionado no MAPA.
d) PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos à autorização prévia de
importação, antes do embarque, dispensados de fiscalização e inspeção
sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, devendo ser
submetidos à conferência documental e posterior deferimento do licenciamento de
importação junto ao SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro.
d.1) O importador registrará o LI para que seja analisado, e apresentará
ao Serviço/Seção Técnica competente da Superintendência Federal de Agricultura
- SFA, da Unidade da Federação de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico
competente no Órgão Central, o requerimento ou a solicitação de autorização
para importação de produtos/ insumos agropecuários, em modelo definido pelos
departamentos técnicos competentes, devidamente preenchido;
d.2) O servidor habilitado dos Serviços/Seções Técnicas das SFAs ou dos Setores Técnicos do Órgão Central, responsável
pelo controle da mercadoria a ser importada, colocará o LI em
exigência, quando couber, indeferirá ou autorizará eletronicamente o embarque;
e
d.3) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem,
comprovada a sua chegada, mediante apresentação de documento expedido pelo
recinto alfandegado, e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO
verificará se foi devidamente autorizado o embarque da mercadoria, realizará a
conferência documental, antes do despacho aduaneiro e registrará, no LI
correspondente no SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência.
d.4) A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de
qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou
relacionado no MAPA.
e ) A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de
qualidade, bem como o procedimento administrativo do Licenciamento de
Importação no SISCOMEX, serão realizados por Fiscal Federal Agropecuário,
respeitadas as competências técnicas e profissionais, podendo os procedimentos
de conferência documental e de conformidade de lacre, de temperatura, de
rotulagem e de identificação ser realizados por servidor capacitado do MAPA,
sob a supervisão de Fiscal Federal Agropecuário.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Instrução Normativa MAPA nº 40, de 30 de junho de 2008; e
b) Portaria MAPA nº 300, de 16 de junho de 2006." (NR)
....................................................................................................
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 2º da Instrução
Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006.
REINHOLD STEPHANES