INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 21, DE 2 DE JUNHO DE 2009
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 6.894, de 16 de
dezembro de 1980, no Decreto no 4.954, de 14 de janeiro de 2004, na Instrução
Normativa MAPA no 36, de 10 de novembro de 2006, e o que consta do
Processo no 21000.003072/2008-44, resolve:
Art. 1o Alterar a Seção V, do Capítulo III e a Seção V, do Capítulo V,
do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária
Internacional, de que trata o Anexo da Instrução
Normativa MAPA no 36, de 10 de novembro de 2006, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
EXPORTAÇÃO
......................................................................
Seção V
Fertilizantes, Corretivos e Inoculantes
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários
(FORMULÁRIO V);
b) Cópia do Certificado de Análise, quando solicitado pelo país
importador;
c) Cópia do Certificado de Registro de Estabelecimento produtor ou
exportador;
d) Cópia do Certificado de Registro do Produto, quando solicitado pelo
país importador;
e) Documentação Aduaneira da Mercadoria (RE);
f) Cópia da Nota Fiscal ou da Fatura (Invoice);
g) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga; e
h) Plano de Carga.
2. PROCEDIMENTOS:
a) Conferência documental;
b) Quando não houver exigência do país importador, não haverá
interferência do SVA/UVAGRO;
c) Quando houver exigência do país importador, na exportação de inoculantes, biofertilizantes,
fertilizantes orgânicos, corretivos de origem orgânica, misturas que contenham
matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas, será emitido
Certificado Fitossanitário, de acordo com o Laudo Laboratorial, emitido por
laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; sendo que os dados contidos no Laudo Laboratorial de análise
deverão ser transcritos para o formulário Informações Complementares, do
Certificado Fitossanitário;
d) No caso de reexportação ou devolução de mercadoria por problema de
qualidade, o interessado deverá comprovar o reembarque da mercadoria junto ao Vigiagro do ponto de egresso da mercadoria, formalizando
processo, apresentando Requerimento para Fiscalização de Produto Agropecuário e
os seguintes documentos: Certificado de Análise de Fiscalização (CAF) ou
Certificado de Análise Pericial (CAP) emitido pelo SEFAG/DT-UF e Termo de
Destinação do Produto;
d.1) Deverá ser encaminhada ao SEFAG/DT-UF cópia do Termo de
Fiscalização (TF) e Conhecimento ou Manifesto de Carga.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA:
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);
b) Termo de Ocorrência, quando for o caso (FORMULÁRIO XII); e
c) Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII), quando requerido.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:
a) Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, alterada pela Lei no 6.934,
de 13 de julho de 1981;
b) Decreto no 4.954, de 14 de janeiro de 2004;
c) Instrução Normativa SARC no 8, de 4 de julho de 2003;
d) Instrução Normativa SARC no 14, de 17 de outubro de 2003; e
e) Normas e medidas complementares.
........................................................................................."(NR)
"CAPÍTULO V
IMPORTAÇÃO
..................................................................................................
Seção V
Fertilizantes, Corretivos e Inoculantes
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
b) Original do Certificado de Análise;
c) Autorização de Importação, emitida pelo SEFAG/DT-UF, para produto
acabado importado diretamente pelo consumidor final para seu uso próprio e para
produto destinado à pesquisa e à experimentação no Brasil, quando se tratar de
importação que não requer registro no SISCOMEX, segundo as normas específicas
do comércio internacional vigentes;
d) Certificado Fitossanitário original, quando se tratar de biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos de
origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que
possam abrigar pragas, será exigido quando indicado pelo setor responsável;
e) Extrato do Licenciamento de Importação (LI) com manifestação do
SEFAG/DT-UF, autorizando embarque, quando se tratar de importação com registro
no SISCOMEX, segundo as normas específicas do comércio internacional vigentes;
f) Cópia do Conhecimento de Carga; e
g) Cópia da Fatura (Invoice).
2. PROCEDIMENTOS:
a) Conferência documental, verificando, entre outros, se os dados do
importador e se os valores expressos no certificado de análise conferem com as
garantias registradas do produto;
a.1) Quando solicitado pelo SEFAG/DT-UF na autorização de embarque (item
1.e) ou de importação (item 1.c), deverá ser verificado se os valores expressos
no certificado de análise estão de acordo com os limites máximos estabelecidos
para contaminantes, conforme Instrução Normativa SDA no 27 de 2006;
a.2) Para as matérias-primas, os valores apresentados no certificado de
análise deverão ser iguais ou superiores aos valores estabelecidos pela
Instrução Normativa MAPA no 05 de 2007;
a.3) Para os produtos acabados, em relação à garantia de nutrientes, os
valores apresentados no certificado de análise deverão ser, no mínimo, iguais
aos teores garantidos no registro do produto, admitindo-se divergência apenas
para valores superiores;
b) Quando se tratar de importação que não requerer registro no SISCOMEX,
os procedimentos se darão com a utilização da documentação impressa;
c) Uma vez autorizado o embarque no SISCOMEX, pelo SEFAG/DT-UF, a
anuência do LI será executada pelo SVA/UVAGRO do ponto de ingresso da mercadoria
ou da Aduana Especial de desembaraço aduaneiro;
d) Em caso de deferimento, este será feito no SISCOMEX, informando no
campo "TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO" o número do processo de importação,
número do Termo de Fiscalização, com a indicação do local e do responsável pela
sua emissão e, quando for o caso, o número do Termo de Coleta de Amostra;
e) Só será deferido LI que teve seu embarque autorizado pelo setor
competente, exceto nos casos de Licenciamento de Importação Substitutivo, que
poderá ser deferido sem nova autorização de embarque, desde que o LI a ser
substituído tenha tido o embarque autorizado, e que a substituição tenha
ocorrido por alteração do LI em campos que não comprometam os aspectos
relativos à fiscalização agropecuária, assim como a adequação de preço,
quantidade, forma de pagamento ou para atender exigência feita no LI a ser
substituído;
f) Para os embarques efetuados antes da data de autorização, nos casos
justificados ao SEFAG/DT-UF e por ele autorizado, deverá ser retirada a
restrição para data de embarque no momento do deferimento;
g) Para toda não-conformidade corrigível verificada deverá ser emitido o
Termo de Ocorrência e o LI colocado em exigência, sendo informadas no campo
'TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO' as exigências a serem cumpridas, o número do
processo de importação, número do Termo de Ocorrência, com a indicação do local
e responsável por sua emissão;
h) Nos casos de indeferimento, deverá ser informado no campo "TEXTO
DIAGNÓSTICO - NOVO", o motivo do indeferimento, o número do Termo de
Fiscalização, com a indicação do local e responsável pela sua emissão;
i) Mercadorias importadas embaladas para utilização como matéria-prima
para fabricação de fertilizantes ficam dispensadas de conferência de rotulagem;
j) Adicionalmente, para os fertilizantes minerais e corretivos agrícolas
de natureza não orgânica, importados a granel:
j.1) É autorizada a realização de anuência antecipada de importação, ou
seja, antes da chegada da mercadoria no ponto de ingresso, desde que atendida
todas as exigências documentais;
j.2) A concessão de anuência antecipada não impede que se realize a
fiscalização da mercadoria no ponto de ingresso ou que se colete amostras para
verificação da qualidade do insumo;
k) Adicionalmente, para os fertilizantes minerais e corretivos agrícolas
de natureza não orgânica, importados embalados, deve-se:
k.1) Verificar a embalagem, rótulo e etiqueta, que deverão conter
dizeres em língua portuguesa; número de registro do estabelecimento e do
produto ou número da autorização específica emitida pelo SEFAG/DT-UF; garantias
e especificações de natureza física do produto e demais informações constantes
das normas específicas;
k.2) No caso de verificação de não-conformidade na rotulagem do produto
e, mediante solicitação do interessado e manifestação favorável do SEFAG/DT -
UF, poderá ser autorizada a internalização da mercadoria para o depósito fora
da área alfandegada para adequação de rotulagem, devendo ser lavrado Termo de
Depositário, em três vias, ficando a primeira com o VIGIAGRO, a segunda via
encaminhada ao SEFAG/DT-UF de destino da mercadoria e a terceira via entregue
ao interessado;
l) Para os fertilizantes orgânicos, organominerais,
inoculantes, biofertilizantes
e corretivos agrícolas que contenham em sua composição material de origem
orgânica, e suas respectivas matériasprimas, deve-se:
l.1) Verificar a embalagem, rótulo e etiqueta que deverão conter dizeres
em língua portuguesa, número de registro do estabelecimento e do produto ou
número da autorização específica emitida pelo SEFAG/DT-UF, garantias e
especificações de natureza física do produto e demais informações constantes
das normas específicas;
l.2) As inspeções sanitária e fitossanitária deverão ser realizadas
segundo as normas e procedimentos estabelecidos pelo MAPA, conforme a natureza
das matérias-primas e composição do produto;
l.3) Coletar uma amostra para análise de qualidade, de acordo com as
normas relativas aos fertilizantes, corretivos e inoculantes,
preenchendo o Termo de Coleta de Amostra e a Guia de Remessa de Amostra para
Análise, estabelecidos pela Instrução Normativa DAS no 14 de 2008;
1.4) A Guia de Remessa de Amostra deverá ser preenchida com endereço do
SEFAG/DT-UF de destino da mercadoria;
l.5) Enviar as amostras para laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA;
l.6) Deverá ser preenchido o Termo de Depositário, em três vias,
indicando o responsável pela guarda do produto até que se obtenha o resultado
da análise; a primeira via do Termo de Depositário fica com o VIGIAGRO, a
segunda via é encaminhada ao SEFAG/DT-UF de destino da mercadoria e a terceira
via entregue ao interessado;
l.7) No caso de verificação de não-conformidade na rotulagem do produto
e, mediante solicitação do interessado e manifestação favorável do SEFAG/DT -
UF, poderá ser autorizada a internalização da mercadoria para o depósito fora
da área alfandegada para adequação de rotulagem, devendo ser lavrado o Termo de
Depositário previsto no item K.2.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA:
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Termo de coleta de amostra, quando for o caso; e
d) Guia de Remessa de amostra para análise, quando for o caso.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:
a) Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980;
b) Lei no 6.934, de 13 de julho de 1981;
c) Decreto no 4.954, de 14 de janeiro de 2004;
d) Instrução Normativa SARC no 08, de 2 de julho de 2003;
e) Instrução Normativa SARC no 14, de 16 de outubro de 2003;
f) Instrução Normativa SDA no 27, de 5 de junho de 2006;
g) Instrução Normativa SDA no 14, de 6 de maio de 2008;
h) Instrução Normativa MAPA no 05, de 23 de fevereiro de 2007;
i) Instrução Normativa MAPA no 40, de 30 de junho de 2008;
j) Normas e medidas complementares.
......................................................................................."
(NR)
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ GERARDO FONTELLES