DECRETO Nº 6.841, DE 7 DE MAIO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Altera e acresce dispositivos ao
Decreto no 1.935, de 20 de junho de 1996, que dispõe sobre a organização e o
funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e com fundamento no parágrafo
único do art. 81 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995,
DECRETA:
Art. 1o O art. 1o do Decreto no 1.935, de 20
de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
órgão colegiado judicante de segundo grau, integrante da estrutura do
Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto no 91.152, de 15 de março de 1985,
tem sede em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. A competência, a organização e o funcionamento do
Conselho são fixados no Regimento Interno constante do Anexo a este Decreto.” (NR)
Art. 2o O Anexo ao Decreto no 1.935, de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ............................................
III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
§ 1º Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo
Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, contados a partir da
data de posse, sendo facultada a recondução do Conselheiro uma única vez,
equiparando-se, para esse fim, as funções de titular e suplente.
§ 2o É vedada, pelo prazo de dois anos contados da data de extinção
de seu último mandato, a designação para o Conselho de ex-Conselheiro
que houver exercido dois mandatos consecutivos.
§ 3o A ausência injustificada do Conselheiro-Titular a
três sessões consecutivas ou cinco alternadas em cada mandato implicará a sua
imediata destituição e a vedação do Conselheiro destituído para exercício de
novo mandato no Conselho pelo prazo de quatro anos, nomeando-se novo membro,
com respectivo suplente, para mandato de dois anos. Incorre nas mesmas
penalidades o Conselheiro-Suplente convocado para substituir o Conselheiro-Titular.
§ 6º O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva,
dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da
Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados
em assuntos relativos ao mercado financeiro, de câmbio, de capitais
estrangeiros, de crédito rural e industrial, e de consórcios, sendo
substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo
Presidente.
§ 7o Fica o Banco Central do Brasil incumbido de fornecer os
recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento da
Secretaria-Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela
Autarquia.
§ 8o Os órgãos do Ministério da Fazenda, a Comissão de Valores
Mobiliários e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sempre que for necessário,
proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento
dos objetivos do Conselho.” (NR)
“Art. 3o .............................................
II - .................................................
b) relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação
de consórcios;
“Art. 5º ............................................
IX - facultativamente, determinar que
processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam sorteados para um só
relator e, nos casos de pedido de revisão, para um só relator e um só revisor;
“Art. 6o ............................................
II - relatar os recursos para os
quais forem sorteados;
Parágrafo único. O Presidente não atuará como relator ou revisor
nos pedidos de revisão.” (NR)
“Art. 7o .........................................
III - opinar sobre os recursos apresentados na forma dos arts. 3o e 4o, inciso II, deste Regimento, bem como sobre
os pedidos de revisão;
“Art. 8o ...........................................
II - receber, autuar e numerar os recursos e
pedidos de revisão ingressados no Conselho;
“Art. 9o ............................................
§ 1º Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para
interposição do recurso, sem efeito suspensivo, será de trinta dias.
§ 2o O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao
Conselho no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade do dirigente
do órgão ou entidade recorridos.” (NR)
“Art. 10. O pedido de revisão será processado por instrumento,
formado pela parte interessada com cópia das peças principais do processo
originário.
Parágrafo único. Os pedidos de revisão a distribuir serão sorteados, em
sessão, a um relator e a um revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do
Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 6o, bem como dos Conselheiros
que tenham atuado como relator ou revisor do acórdão revisando.” (NR)
“Art. 11. Autuado e numerado o recurso ou pedido de revisão e antes
de sua distribuição, os autos serão entregues ao Procurador da Fazenda
Nacional, que terá prazo de trinta dias para requerer diligências e
esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a
incumbência prevista no inciso III do art. 7o deste Regimento.” (NR)
“Art. 12. Os recursos serão ordinariamente distribuídos na ordem
cronológica de seu ingresso no Conselho.
§ 1o Terão tramitação prioritária:
I - os recursos de interesse de
idosos, nos termos do art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso), mediante requerimento da parte;
II - os recursos assim indicados em
decisão fundamentada do Presidente, mediante requerimento devidamente motivado
do dirigente máximo da autarquia, em atendimento a relevante interesse
público.
§ 2o Formulado o requerimento de que trata o inciso II, o
Presidente ouvirá o Procurador da Fazenda Nacional, que deverá se manifestar no
prazo de cinco dias.
§ 3o Deferido o requerimento de tramitação prioritária, os autos
serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que deverá
emitir parecer no prazo de cinco dias úteis.
§ 4o Os recursos com tramitação prioritária:
I - serão distribuídos na primeira
sessão subseqüente à devolução dos autos pelo
Procurador da Fazenda Nacional, devendo o relator elaborar o relatório no prazo
de cinco dias úteis;
II - terão precedência sobre todos os
demais processos e serão levados a julgamento na primeira sessão após
o término do prazo para o relator elaborar o relatório.
§ 5o As disposições contidas neste artigo aplicam-se, no que
couber, aos pedidos de revisão.” (NR)
“Art. 13. Os recursos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um
relator.
§ 2º Os pedidos de revisão a distribuir serão sorteados, em sessão,
a um relator e a um revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do
Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 6o, bem como dos Conselheiros
que tenham atuado como relator ou revisor do acórdão revisando.
§ 3o O relator terá prazo de trinta dias e, nos casos de pedido de
revisão, o revisor terá prazo de vinte dias para, respectivamente, elaborar o
relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de
diligências.
§ 6º Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido
diligência, esta somente será cumprida depois de sorteado o relator e, nos
casos de pedido de revisão, o revisor, que poderão solicitar outros
esclarecimentos, nos prazos, respectivamente, de vinte e de dez dias.
§ 7o Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados, nesta
ordem, ao Procurador da Fazenda Nacional, ao relator e, nos casos de pedido de
revisão, ao revisor, que, nos prazos de vinte, vinte e quinze dias,
respectivamente, deverão devolvê-los à Secretaria-Executiva para serem
conclusos ao Presidente.
“Art. 14. Devolvidos os autos relatados e, quando for o caso,
revisados, serão conclusos ao Presidente, que determinará sua inclusão em
pauta, cuja publicação será providenciada pelo Secretário-Executivo.” (NR)
“Art. 15. Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional
estarão impedidos de participar do julgamento quando tenham:
I - atuado no âmbito do processo em
primeira instância;
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir
interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o
Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional encarregado de se manifestar
nos autos tenha percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso
ou do pedido de revisão, remuneração do sujeito passivo ou de firma ou
escritório que lhe preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual
ou permanente, qualquer que seja a razão ou título de percepção.
§ 6º No caso de impedimento ou suspeição do relator ou do revisor,
o recurso ou pedido de revisão será automaticamente redistribuído aos
respectivos Suplentes, independentemente de novo sorteio.
§ 7o Nas hipóteses de impedimento, suspeição ou ausência temporária
do Presidente, ele será substituído, nas respectivas sessões de julgamento,
pelo Vice-Presidente, nos termos do disposto no § 5o do art. 2o deste
Regimento, sem prejuízo da participação do Conselheiro-Suplente do
representante do Ministério da Fazenda.
§ 8o Havendo impedimento, suspeição ou ausência temporária do
Presidente e do Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência da Sessão do
Conselho caberá ao Conselheiro-Titular com mais tempo no órgão e,
havendo empate, ao mais idoso dos Conselheiros.” (NR)
“Art. 19. ......................................
IV - distribuição dos recursos aos
Conselheiros relatores e, no caso dos pedidos de revisão, também aos revisores;
V - relatório, discussão e votação
dos recursos e dos pedidos de revisão constantes da pauta.
“Art. 20. ....................................
§ 1º Será dispensada a leitura do relatório que houver sido
previamente distribuído aos demais Conselheiros, salvo oposição, fundamentada,
de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo
ou de seu representante.
§ 2o Antes de iniciada a votação, o Presidente franqueará o uso da
palavra à parte ou ao seu representante, pelo período máximo de quinze minutos,
sendo que, se houver mais de uma parte representada por diferentes advogados, o
prazo será contado em dobro e dividido entre os do mesmo grupo, se diversamente
entre eles não se convencionar.
§ 3o Na votação, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do
relator e, nos casos de pedido de revisão, o do revisor, e dos que tiverem
vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua
esquerda, e votará por último, exceto quando relator, anunciando, em seguida, o
resultado do julgamento.
§ 5º Antes de ser proferido o voto do relator, é facultado ao Procurador
da Fazenda Nacional pedir vista dos autos, e aos Conselheiros, a qualquer
momento, mesmo depois de iniciada a votação, sendo que, quando concedida a vista, o recurso deverá ser mantido na pauta da
mesma sessão de julgamento, ou incluídos na pauta da sessão subseqüente,
independentemente de nova publicação.
§ 6o O Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional que pedir
vista dos autos terá prazo de cinco dias úteis para solicitar a conversão do
julgamento em diligência
§ 14. O recurso ou pedido de revisão somente poderá ser julgado se
o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional houver
apresentado parecer formal e final, de conhecimento prévio de todos
os Conselheiros, acostado aos respectivos autos, sendo que, ocorrendo alteração
oral do parecer durante o respectivo julgamento, o Procurador da Fazenda
Nacional terá prazo de dez dias para apresentar o aditamento formal de seu
parecer, ficando suspensos os prazos de que tratam os §§ 9o ao 11 deste
artigo.” (NR)
“Art. 39. Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda dirimir dúvidas
quanto à competência e atribuições do Conselho.” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4o Ficam revogados os arts. 2o a 6o do Decreto no 1.935, de 20 de junho de 1996,
o Decreto no 2.277, de 17 de julho de 1997, e o art. 1o do Decreto no 5.363, de
31 de janeiro de 2005.
Brasília, 7 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega