DECRETO Nº 2.668, DE 13 DE JULHO DE 1998.
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Dispõe sobre critérios para pagamento
da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.678,
de 3 de julho de 1998,
DECRETA:
Art 1º A comissão de que trata o § 4º do art. 1º
da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, será constituída em ato do
Ministro de Estado da Educação e do Desporto, com a atribuição de propor
procedimentos de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como
critérios de atribuição da pontuação a que se refere o inciso II do § 2º do
art. 1º da mesma Lei, segundo a natureza das atividades na docência, na
pesquisa e na extensão.
§ 1º Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo incluirão
necessariamente mecanismos de avaliação interna e externa à instituição.
§ 2º A composição e o funcionamento da comissão serão definidos em ato
do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Art 2º O número total de pontos a distribuir
anualmente, na forma do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678,
de 1998, em cada instituição, somente poderá ultrapassar a quarenta e cinco
vezes o número de docentes efetivos em atividade, com a autorização expressa do
Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante justificativa
apresentada pela instituição.
Parágrafo único. O número de pontos adicionais a serem distribuídos
pelas autorizações concedidas pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, dez
vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições.
Art 3º Fica assegurado aos docentes servidores
ocupantes de cargo em comissão e função de confiança a gratificação equivalente
a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º da
Lei nº 9.678, de 1998, a eles não se aplicando o disposto
no art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art 4º O disposto neste Decreto aplica-se ao
pessoal civil docente das Instituições Federais de Ensino Superior das Forças
Armadas.
Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza