LEI Nº 9.394, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Da Educação
Art. 1º A
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º Esta
Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por
meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A
educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Dos
Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
Art. 3º O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a
arte e o saber;
III -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV -
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V -
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI -
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII -
valorização do profissional da educação escolar;
VIII -
gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas de ensino;
VIII -
gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (Nova Redação dada
pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
IX -
garantia de padrão de qualidade;
X -
valorização da experiência extra-escolar;
XI -
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII -
consideração com a diversidade étnico-racial. (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
XIV -
respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas
surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
XV -
garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da
educação. (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
TÍTULO III
Do Direito
à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O
dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia
de:
I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II -
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II -
universalização do ensino médio gratuito; (Nova
Redação dada pela Lei nº 12.061, de 27/10/2009)
III -
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV -
atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos
de idade;
I - educação básica obrigatória e gratuita dos
4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Nova
Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
a) pré-escola; (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
b) ensino fundamental; (Nova
Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
c) ensino
médio; (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de
até 5 (cinco) anos de idade; (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
III - atendimento educacional especializado
gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Nova Redação dada
pela Lei 12796, de 04/04/2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos
fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Nova
Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
V - acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI - oferta
de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII -
oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII -
atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
VIII -
atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde; (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
IX -
padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem.
IX -
padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas
de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e
materiais pedagógicos apropriados; (Nova Redação dada pela Lei 14333, de 04/05/2022)
X – vaga na
escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de
sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4(quatro) anos
de idade.
XI -
alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação
básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e
objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos. (Nova
Redação dada pela Lei 14407, de 12/07/2022)
XII -
educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições
públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada
para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao
letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais,
comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas. (Nova Redação
dada pela Lei n° 14533, de 11/01/2023)
Parágrafo
único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as
relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas,
ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e
aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo
desenvolvimento. (Nova Redação dada pela Lei n° 14533, de 11/01/2023)
Art. 4º-A.
É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno
da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou
domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em
regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Nova redação dada
pela Lei nº 13716, de 24/09/2018)
Art. 5º O
acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
Art. 5o O acesso à educação
básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo
de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder
público para exigi-lo. (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
§ 1º
Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a
assistência da União:
§ 1o O poder público, na
esfera de sua competência federativa, deverá: (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
I - Recensear a população em idade escolar
para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
I – recensear anualmente as crianças e
adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram
a educação básica; (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
II -
Fazer-lhes a chamada pública;
III -
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
IV -
Divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de
sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por
unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista. (Redação
acrescida pela Lei nº 14685, de 20/09/2023)
V -
garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das
avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino,
diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais.
(Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
§ 2º Em
todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar
o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em
seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
§ 3º
Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade
para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da
Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4º
Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento
do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para
garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará
formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
§ 6º
Incumbe ao poder público promover, nos termos de regulamento, o acesso público
às informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação
da educação básica, considerado todo o processo de realização dessas
atividades. (Nova Redação dada pela Lei n° 15017, de 12/11/2024)
§ 7º A
organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas
educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, no âmbito da administração direta e indireta, sujeitar-se-ão ao
dever de transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito
fundamental de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). (Nova Redação dada pela Lei n° 15017, de 12/11/2024)
§ 8º Dados
e microdados, agregados e desagregados, coletados na execução de políticas
educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados,
divulgados e compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada,
observados os parâmetros para anonimização previstos em regulamento. (Nova
Redação dada pela Lei n° 15017, de 12/11/2024)
Art. 5º-A
Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º desta Lei às informações
educacionais do censo, dos exames e do sistema de avaliação da educação
superior. (Nova Redação dada pela Lei n° 15017, de 12/11/2024)
Art. 6º É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos
sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 6o
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos
seis anos de idade, no ensino fundamental.
(Nova Redação dada pela Lei 11.114 de 16/05/2005)
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de
idade. (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
Art. 7º O
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I -
cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de
ensino;
II -
autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III -
capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
Art. 7º-A
Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada,
de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de
crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de
prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião,
seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério
da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações
alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição
Federal: (Nova redação dada pela Lei nº 13796, de 03/01/2019)
I - prova
ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no
turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência
expressa; (Nova redação dada pela Lei nº 13796, de 03/01/2019)
II -
trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema,
objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. (Nova
redação dada pela Lei nº 13796, de 03/01/2019)
§ 1º A
prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de
aula do dia da ausência do aluno. (Nova redação dada pela Lei nº 13796, de 03/01/2019)
§ 2º O
cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo
substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização
do registro de frequência. (Nova redação dada pela Lei nº 13796, de 03/01/2019)
§ 3º As
instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois)
anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento
às medidas previstas neste artigo. (Nova redação dada pela Lei nº 13796, de 03/01/2019)
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83
desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 13796, de 03/01/2019)
Da
Organização da Educação Nacional
Art. 8º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá
à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os
diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e
supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os
sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A
União incumbir-se-á de:
I -
elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II -
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema
federal de ensino e o dos Territórios;
III -
prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e
supletiva;
IV -
estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o
ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum;
IV-A -
estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na
educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotaçãoV - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação
do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração
com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria
da qualidade do ensino;
VII -
baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VII-A -
assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de
avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e
tecnológica; (Nova Redação dada pela Lei n° 14645, de 02/08/2023)
VIII -
assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior,
com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
IX -
autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os
cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino.
§ 1º Na
estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções
normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o
cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os
dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
§ 3º As
atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao
Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 10. Os
Estados incumbir-se-ão de:
I -
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino;
II -
definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III -
elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as
diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas
ações e as dos seus Municípios;
IV -
autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os
cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V - baixar
normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI -
assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VI -
assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a
todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Nova
Redação dada pela Lei nº 12.061, de 27/10/2009)
VII -
assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Nova Redação dada
pela Lei 10.709 de 31/07/2003)
VII -
assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos
respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos
veículos; (Nova Redação dada pela Lei nº 14862, de 27/05/2024)
VIII -
instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns
dos Conselhos Escolares. (Nova Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
IX -
Articular-se com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII
deste caput e no inciso VI do caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da forma
que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores. (Nova Redação
dada pela Lei nº 14862, de 27/05/2024)
Parágrafo
único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados
e aos Municípios.
Art. 11. Os
Municípios incumbir-se-ão de:
I -
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e
dos Estados;
II -
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III -
baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV -
Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V –
Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI -
Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Nova Redação
dada pela Lei 10.709 de 31/07/2003)
VI -
Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos
respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos
veículos; (Nova Redação dada pela Lei nº 14862, de 27/05/2024)
VII -
instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns
dos Conselhos Escolares. (Nova Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
Parágrafo
único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual
de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
I -
elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II -
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III -
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar
pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover
meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI -
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII -
informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII -
informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre
a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII –
notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao
respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual
permitido em lei. (Nova Redação dada pela Lei 10.287 de 20/09/2001)
VIII -
notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em
lei; (Nova redação dada pela Lei nº 13803, de 10/01/2019)
IX -
promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos
de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das
escolas; (Nova Redação dada pela Lei n° 13663, de 14/05/2018)
X -
estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Nova
Redação dada pela Lei n° 13663, de 14/05/2018)
XI -
promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e
enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. (Nova Redação dada pela Lei n° 13840, de 05/06/2019)
XII -
instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.
(Nova Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
Art. 13. Os
docentes incumbir-se-ão de:
I –
participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II –
elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III – zelar
pela aprendizagem dos alunos;
IV –
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V –
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI –
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Art. 14. Os
sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público
na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os
seguintes princípios:
Art. 14.
Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as
normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: (Nova Redação
dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
I –
participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico
da escola;
II –
participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
II -
participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns
dos Conselhos Escolares ou equivalentes. (Nova Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
§ 1º O
Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola,
membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por
seus pares nas seguintes categorias: (Nova Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
I -
professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores
escolares; (Nova Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
II - demais
servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; (Nova
Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
III -
estudantes; (Nova Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
IV - pais
ou responsáveis; (Nova Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
V - membros
da comunidade local. (Nova Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
§ 2º O
Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem
como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição
e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas
diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da
educação, norteado pelos seguintes princípios: (Nova Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
I -
democratização da gestão; (Nova Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
II -
democratização do acesso e permanência; (Nova Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
III -
qualidade social da educação. (Nova Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
§ 3º O
Fórum dos Conselhos Escolares será composto de: (Nova Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
I - 2
(dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino; (Nova
Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
II - 2
(dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do
Fórum dos Conselhos Escolares. (Nova Redação dada pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
Art. 14-A.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão, como
princípios de gestão de suas redes de ensino, a transparência e o acesso à
informação, devendo disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações
acessíveis referentes a: (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
I - número
de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino, lista de espera,
quando houver, por ordem de colocação, e, no caso de instituições federais,
especificação da reserva de vagas, nos termos da Lei nº 12.711, de 29 de agosto
de 2012; (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
II - bolsas
e auxílios para estudo e pesquisa concedidos a estudantes, a professores e a
pesquisadores; (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
III -
atividades ou projetos de pesquisa, extensão e inovação tecnológica finalizados
e em andamento, no caso de instituições de educação superior; (Nova Redação
dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
IV -
estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares; (Nova Redação dada
pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
V -
execução física e financeira de programas, de projetos e de atividades
direcionados à educação básica e superior financiados com recursos públicos,
renúncia fiscal ou subsídios tributários, financeiros ou creditícios,
discriminados de acordo com a denominação a eles atribuída nos diplomas legais
que os instituíram; (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
VI -
currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de direção de
instituição de ensino e dos membros dos conselhos de educação, observadas as
disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais); (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
VII -
pautas e atas das reuniões do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de
educação dos Estados e do Distrito Federal. (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
Art. 15. Os
sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação
básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público.
Art. 16. O
sistema federal de ensino compreende:
I - as
instituições de ensino mantidas pela União;
II - as
instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
II - as
instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (Nova
Redação dada pela Lei n° 13868, de 03/09/2019)
III - os
órgãos federais de educação.
Art. 17. Os
sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as
instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e
pelo Distrito Federal;
II - as
instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as
instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
IV - os
órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo
único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e
mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os
sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as
instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo
Poder Público municipal;
II - as
instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os
órgãos municipais de educação.
Art. 19. As
instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas:
I -
públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas
pelo Poder Público;
II -
privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado.
III -
comunitárias, na forma da lei. (Nova Redação dada pela Lei n° 13868, de 03/09/2019)
§ 1º As
instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste
artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação
confessional e a ideologia específicas. (Nova Redação dada pela Lei n° 13868, de 03/09/2019)
§ 2º As
instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste
artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei. (Nova
Redação dada pela Lei n° 13868, de 03/09/2019)
Art. 20. As
instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Revogado
pela Lei n° 13868, de 03/09/2019)
I -
particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e
mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que
não apresentem as características dos incisos abaixo; (Revogado
pela Lei n° 13868, de 03/09/2019)
II -
comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de
professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da
comunidade; (Revogado pela Lei n° 13868, de 03/09/2019)
II – comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e
alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Nova
Redação dada pela Lei 11.183 de 05/10/2005) (Revogado
pela Lei n° 13868, de 03/09/2019)
II -
comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas
educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade; (Nova Redação dada pela Lei 12.020 de 27/08/2009) (Revogado
pela Lei n° 13868, de 03/09/2019)
III -
confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação
confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; (Revogado
pela Lei n° 13868, de 03/09/2019)
IV -
filantrópicas, na forma da lei. (Revogado pela Lei n° 13868, de 03/09/2019)
Dos Níveis
e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da
Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A
educação escolar compõe-se de:
I -
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio;
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 22. A
educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios
para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo
único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a
formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das
finalidades constantes do caput deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei 14407, de 12/07/2022)
Art. 23. A
educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com
base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
§ 1º A
escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de
transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo
como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O
calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com
isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A
educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:
I - a carga
horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
I - a carga
horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para
o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Nova
Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
I - a carga
horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e
de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver; (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
II - a
classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
a) por
promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase
anterior, na própria escola;
b) por
transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c)
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino;
III - nos
estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar
pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a requênci do
currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV -
poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com
níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a
verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a)
avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais;
b)
possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c)
possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado;
d)
aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e)
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período
letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o
controle de requência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu
regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigidaa requência
mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe
a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de
conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as
especificações cabíveis.
Parágrafo
único. A carga horária mínima anual de
que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no
ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as
estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o
inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino
médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer,
no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a
partir de 2 de março de 2017. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
§ 1º A
carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será
ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas,
considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.
(Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta
de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o. (Nova
Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
Art. 25.
Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo
único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis
e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para
atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os
currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a
ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Art.
26. Os currículos da educação infantil,
do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
§ 1º Os
currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput
devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na
educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no
art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36.
§ 1º Os
currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O
ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos
níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos.
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos
diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos. (Nova Redação dada pela Lei nº- 12.287, de 13/06/2010)
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação
infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos.
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação
básica. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
§ 3º A
educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da
população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 3o
A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às
condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 3o
A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno: (Nova Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 3º A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil
e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno;
§ 3o
A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno: (Nova Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que
cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Nova Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior
de trinta anos de idade; (Nova Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que
estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver
obrigado à prática da educação física; (Nova Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV –
amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Nova Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V –
(VETADO)(Nova Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que
tenha prole. (Nova Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O
ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das
matrizes indígena, africana e uropeia.
§ 5º Na
parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da
quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja
escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da
instituição.
§ 5º No currículo do ensino fundamental, será
ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano.
§ 5o No currículo do ensino fundamental, a partir
do sexto ano, será ofertada a língua inglesa. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas
não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o
deste artigo.
§ 6o As artes visuais, a dança, a música e o
teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata
o § 2o deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei 13.278 de 02/05/2016)
§ 7o Os currículos do ensino fundamental e médio
devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental
de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. (Nova
Redação dada pela Lei nº 12.608 de 10/04/2012).
§ 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá
sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que
trata o caput.
§ 7o A integralização curricular poderá incluir, a
critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas
transversais de que trata o caput. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
§ 7º A
integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino,
projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos
de que trata o caput deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 8º A
exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular
complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição
obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
§ 9o
Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de
violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas
transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste
artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material
didático adequado.
§ 9º
Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de
violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como
temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo,
observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e
distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14164, de 10/06/2021)
§ 9º-A. A
educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de
que trata o caput. (Nova Redação dada pela Lei n° 13666, de 16/05/2018,
a partir de 17/11/2018)
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares
de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação
do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da
Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a
União Nacional de Dirigentes de Educação - Undime.
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares
de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação
do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da
Educação. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
Art. 26-A.
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares,
torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. (Nova
Redação dada pela Lei 10.639 de 09/01/2003).
§ 1o
O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o
estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a
cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional,
resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política
pertinentes à História do Brasil. (Nova Redação dada pela Lei 10.639 de 09/01/2003).
§ 2o
Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados
no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação
Artística e de Literatura e História Brasileiras. (Nova
Redação dada pela Lei 10.639 de 09/01/2003).
§ 3o
(VETADO) (Nova Redação dada pela Lei 10.639 de 09/01/2003).
Art.
26-A. Nos estabelecimentos de ensino
fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o
estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Nova Redação dada
pela Lei 11.645 de 10/03/2008)
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este
artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a
formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais
como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos
povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o
índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas
áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Nova
Redação dada pela Lei 11.645 de 10/03/2008)
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura
afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito
de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de
literatura e história brasileiras(Nova Redação dada pela Lei 11.645 de 10/03/2008)
Art. 26-B.
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, é
obrigatória a inclusão de abordagens fundamentadas nas experiências e nas
perspectivas femininas nos conteúdos curriculares. (Nova Redação dada pela Lei n° 14986, de 25/09/2024)
Parágrafo
único. As abordagens a que se refere este artigo devem incluir diversos
aspectos da história, da ciência, das artes e da cultura do Brasil e do mundo,
a partir das experiências e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as
contribuições, as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica,
social, artística, cultural, econômica e política. (Nova Redação dada pela Lei n° 14986, de 25/09/2024)
Art. 27. Os
conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes
diretrizes:
I - a
difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II -
consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III -
orientação para o trabalho;
IV -
promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na
oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino
promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida
rural e de cada região, especialmente:
I -
conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e
interesses dos alunos da zona rural;
II -
organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases
do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III -
adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo
único. O fechamento de escolas do campo,
indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do
respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela
Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a
manifestação da comunidade escolar.
Seção II
Da Educação
Infantil
Art. 29. A
educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade.
Art.
29. A educação infantil, primeira etapa
da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança
de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade. (Nova Redação dada
pela Lei 12796, de 04/04/2013)
Art. 30. A
educação infantil será oferecida em:
I -
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II -
pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
II -
pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
Art. 31. Na
educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do
seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
Art. 31.
A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns: (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
I - avaliação mediante acompanhamento e
registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo
para o acesso ao ensino fundamental; (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
II - carga horária mínima anual de 800
(oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de
trabalho educacional; (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4
(quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada
integral; (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
IV - controle de frequência pela instituição
de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por
cento) do total de horas; (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
V - expedição de documentação que permita
atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. (Nova
Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
Seção III
Do Ensino
Fundamental
Art. 32. O
ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na
escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Art. 32. O
ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na
escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do
cidadão mediante: (Nova Redação dada pela Lei 11.114 de 16/05/2005)
Art. 32. O
ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na
escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante:
I - o
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É
facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os
estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no
ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema
de ensino.
§ 3º O
ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
§ 4º O
ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá,
obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos
adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que
institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e
distribuição de material didático adequado. (Nova Redação dada pela Lei 11.525 de 25/11/2007)
§ 6º O
estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos
currículos do ensino fundamental (Nova Redação dada pela Lei 12472 de 01/09/2011)
Art. 33. O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus
para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos
alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I -
confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável,
ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados
pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II -
interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas,
que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Art. 33. O
ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Nova Redação dada pela Lei 9.475 de 22/07/1997)
§ 1º Os
sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos
conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores. (Nova Redação dada pela Lei 9.475 de 22/07/1997)
§ 2º Os
sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Nova
Redação dada pela Lei 9.475 de 22/07/1997)
Art. 34. A
jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de
trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
§ 1º São
ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização
autorizadas nesta Lei.
§ 2º O
ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a
critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino
Médio
Art. 35. O
ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos,
terá como finalidades:
I - a
consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino
fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a
preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o
aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a
compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art.
35-A. A Base Nacional Comum Curricular
definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme
diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do
conhecimento: (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
I -
linguagens e suas tecnologias; (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
II -
matemática e suas tecnologias; (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
III -
ciências da natureza e suas tecnologias; (Nova Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
IV -
ciências humanas e sociais aplicadas. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 1o A parte diversificada dos
currículos de que trata
o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar
harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do
contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. (Nova Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 2o A Base Nacional Comum Curricular referente ao
ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física,
arte, sociologia e filosofia. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 3o O ensino da língua portuguesa e da matemática
será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades
indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas. (Nova
Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 4o Os currículos do ensino médio incluirão,
obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas
estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com
a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de
ensino. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 5o A carga horária destinada ao cumprimento da
Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas
do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos
sistemas de ensino. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 6o A União estabelecerá os padrões de desempenho
esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de
avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular. (Nova Redação dada
pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 7o Os currículos do ensino médio deverão
considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho
voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos
aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais. (Nova
Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 8o Os conteúdos, as metodologias e as formas de
avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio
de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários,
projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o
educando demonstre: (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
I - domínio
dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; (Nova
Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
II -
conhecimento das formas contemporâneas de linguagem. (Nova Redação dada pela
Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
Art. 35-B.
O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de
itinerários formativos. (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 1º Os
estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas
pedagógicas considerando os seguintes elementos: (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
I -
promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem;
(Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
II -
conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social
em cada território; (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
III -
reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e (Nova Redação dada
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
IV -
articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e,
quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 2º Serão
asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em
perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física,
cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela
participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma
ambiental e socialmente responsável. (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 3º O
ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente,
ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a
participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino. (Nova Redação
dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 4º Para
fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de
tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer
aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em
experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos
sistemas de ensino e que considerem: (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
I - a
experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho
remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a
relação com o currículo do ensino médio; (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
II - a
conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por
certificação emitida de acordo com a legislação; e (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
III - a
participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação
científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis. (Nova Redação
dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
Art. 35-C.
A formação geral básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e
quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum
Curricular e da parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei.
(Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
Parágrafo
único. No caso da formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput
do art. 36 desta Lei, a carga horária mínima da formação geral básica será de
2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da
carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de
estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados
à formação técnica profissional oferecida. (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
Art. 35-D.
A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e
objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de
Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
I -
linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas
literaturas, língua inglesa, artes e educação física; (Nova Redação dada
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
II -
matemática e suas tecnologias; (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
III -
ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e
química; (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
IV -
ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia,
história e sociologia. (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 1º A Base
Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser
cumprida integralmente ao longo da formação geral básica. (Nova Redação dada
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 2º O
ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização das línguas maternas. (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 3º Os
currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras,
preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais
e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
Art. 36. O
currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as
seguintes diretrizes:
I -
destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da
ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da
sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação,
acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II -
adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos
estudantes
III - será
incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida
pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das
disponibilidades da instituição.
IV – serão
incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as
séries do ensino médio. (Nova Redação dada pela Lei 11.684 de 02/06/2008)
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto
pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a
serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de
conhecimento ou de atuação profissional:
V -
formação técnica e profissional.
Art.
36. O currículo do ensino médio será
composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que
deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares,
conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de
ensino, a saber: (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
Art. 36. Os
itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o
caput do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas)
horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e
serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação
técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a
possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases:
(Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
I -
linguagens e suas tecnologias; (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
II -
matemática e suas tecnologias; (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
III -
ciências da natureza e suas tecnologias; (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
IV -
ciências humanas e sociais aplicadas; (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
V -
formação técnica e profissional. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
V -
formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos
e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes
curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o
disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei. (Nova Redação dada
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 1º Os
conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal
forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio
dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II -
conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III -
domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício
da cidadania (Revogada pela Lei 11.684 de 02 de junho de 2008)
§ 1º Os
sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma
área prevista nos incisos I a V do caput.
§ 1o A organização das áreas de que trata o caput
e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios
estabelecidos em cada sistema de ensino. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
I – (Revogada
pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
II - (Revogada
pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
§ 1º-A Cada
itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao
menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do
caput , ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do
caput deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 2º O
ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá requên-lo para o
exercício de profissões técnicas. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 16 de julho de
2008)
§ 2º-A Os
sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio
ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento previstas
nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, organizadas em, no mínimo, 2
(dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que
oferecerem a formação técnica e profissional. (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 2º-B O
Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e
distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada
uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput
deste artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem
a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as
especificidades da educação indígena e quilombola. (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 2º-C A
União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados
para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação,
a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta
Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no § 2º-B deste
artigo. (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 2º-D Os
sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de
projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos
itinerários formativos. (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 3º Os
cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento
de estudos.
§ 3º A organização das áreas de que trata o caput
e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem,
definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios
estabelecidos em cada sistema de ensino.
§ 3o A critério dos sistemas de ensino, poderá ser
composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos
itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.
(Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 4º A
preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino
médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008)
§ 5º Os currículos do ensino médio deverão
considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho
voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos
aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo
Ministério da Educação.
§ 6º A carga horária destinada ao cumprimento da
Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas
da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas
de ensino.
§ 7º A parte diversificada dos currículos de que
trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá
estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do
contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 8º Os currículos de ensino médio incluirão,
obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas
estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com
a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de
ensino.
§ 9º O
ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do
ensino médio.
§ 10. Os sistemas de ensino, mediante
disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino
médio cursar, no ano letivo subsequenteao da conclusão, outro itinerário
formativo de que trata o caput.
§ 11. A critério dos sistemas de ensino, a oferta
de formação a que se refere o inciso V do caput considerará:
I - a
inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes
de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de
instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e
II - a
possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para
o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com
terminalidade.
§ 12. A oferta de formações experimentais em áreas
que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua
continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação,
no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos,
no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§ 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições
de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao
prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para
os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória.
§ 14. A União, em colaboração com os Estados e o
Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino
médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a
Base Nacional Comum Curricular
§ 15. Além das formas de organização previstas no
art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de
créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional
Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.
§ 16. Os conteúdos cursados durante o ensino médio
poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior,
após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro
de Estado da Educação.
§ 17. Para efeito de cumprimento de exigências
curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer,
mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e
competências, mediante diferentes formas de comprovação, como:
II -
experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do
ambiente escolar
III -
atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;
IV - cursos
oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos
realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e
VI -
educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.
§ 5o Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade
de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar
mais um itinerário formativo de que trata o caput. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
§ 5º Os
sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão
ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário
formativo. (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 6o A critério dos sistemas de ensino, a oferta
de formação com ênfase técnica e profissional considerará;
(Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
§ 6º A
oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante
convênios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as
instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas,
observados os limites estabelecidos na legislação, e considerará: (Nova
Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
I - a
inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes
de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de
instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; (Nova
Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
II - a
possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para
o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com
terminalidade. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 7o
A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas
que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua
continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação,
no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos,
no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. (Nova
Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
§ 8o
A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do
caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições,
deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada
pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino. (Nova
Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 8º-A Os
Estados manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma)
escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno,
quando houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse
turno, na forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de
ensino. (Nova Redação dada pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 9o
As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que
habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível
superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino
médio seja etapa obrigatória. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
§ 10. Além das formas de organização previstas no
art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de
créditos com terminalidade específica. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 11. Para efeito de cumprimento das exigências
curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer
competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com
notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação: (Nova
Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
I -
demonstração prática; (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
II -
experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do
ambiente escolar; (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
III - atividades de educação técnica
oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; (Nova Redação dada
pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
IV - cursos
oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
V - estudos
realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; (Nova
Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
VI - cursos
realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
§ 12. As escolas deverão orientar os alunos no
processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional
previstas no caput. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017) (Revogado
pela Lei n° 14945, de 31/07/2024)
Da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio
(Nova
Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
Art.
36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção
IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando,
poderá requên-lo para o exercício de profissões técnicas. (Nova Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
Parágrafo
único. A preparação geral para o
trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação
com instituições especializadas em educação profissional (Nova Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
Art.
36-B. A educação profissional técnica de
nível médio será desenvolvida nas seguintes formas☹Nova
Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
I -
articulada com o ensino médio; (Nova Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
II - requência,
em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. (Nova
Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
Parágrafo
único § 1°.
A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Nova
Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
(Renumerado pela Lei n° 14645, de 02/08/2023)
I - os
objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Nova Redação dada pela
Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
II - as
normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Nova Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
III - as
exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
(Nova Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
§ 2º As
formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser
oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº
10.097, de 19 de dezembro de 2000. (Nova Redação dada pela Lei n° 14645, de 02/08/2023)
§ 3º Quando
a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com
a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento: (Nova Redação dada
pela Lei n° 14645, de 02/08/2023)
I - das
atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para
efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de
regulamento; (Nova Redação dada pela Lei n° 14645, de 02/08/2023)
II - das
horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da
carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional
ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento.
(Nova Redação dada pela Lei n° 14645, de 02/08/2023)
Art.
36-C. A educação profissional técnica de
nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art.
36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Nova Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
I -
integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental,
sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional
técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula
única para cada aluno; (Nova Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
II -
concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja
cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo
ocorrer: (Nova Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Nova Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
b) em
instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Nova Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
c) em
instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade,
visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Nova
Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
Art.
36-D. Os diplomas de cursos de educação
profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Nova
Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
Parágrafo
único. Os cursos de educação
profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e requência,
quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a
obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com
aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.
(Nova Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
Seção V
Da Educação
de Jovens e Adultos
Art. 37. A
educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os
sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não
puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses,
condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O
Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador
na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3o A educação de jovens e adultos deverá
articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do
regulamento. (Nova Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
Art. 38. Os
sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a
base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em
caráter regular.
§ 1º Os
exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no
nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no
nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os
conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais
serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
Da Educação
Profissional e Tecnológica
(Nova
Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
Art. 39. A
educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho,
à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para
a vida produtiva.
Parágrafo
único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior,
bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade
de acesso à educação profissional.
Art.
39. A educação profissional e
tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos
diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da
ciência e da tecnologia. (Nova Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
§ 1o Os cursos de educação profissional e
tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a
construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do
respectivo sistema e nível de ensino. (Nova Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
§ 2o A educação profissional e tecnológica
abrangerá os seguintes cursos: (Nova Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
I – de
formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Nova Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
II – de
educação profissional técnica de nível médio; (Nova Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
III – de
educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Nova
Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
§ 3o Os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos,
características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Nova Redação dada pela
Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
§ 4º As
instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer
critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e
dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível
médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas
afins, nos termos de regulamento. (Nova Redação dada pela Lei n° 14645, de 02/08/2023)
Art. 40. A
educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou
por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 41. O
conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de estudos.
Parágrafo
único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional. (Nova Redação dada
pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
Art.
41. O conhecimento adquirido na educação
profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de
avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de
estudos. (Nova Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
Art. 42. As
escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade
de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
Art.
42. As instituições de educação
profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos
especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de
aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Nova
Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/07/2008)
Art. 42-A.
A educação profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos
observará o princípio da integração curricular entre cursos e programas, de
modo a viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias progressivas
de formação entre todos os níveis educacionais. (Nova Redação dada pela Lei n° 14645, de 02/08/2023)
§ 1º O
itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica é o percurso
formativo estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de
experiências, certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da
trajetória individual do estudante. (Nova Redação dada pela Lei n° 14645, de 02/08/2023)
§ 2º O
itinerário referido no § 1º deste artigo poderá integrar um ou mais eixos
tecnológicos. (Nova Redação dada pela Lei n° 14645, de 02/08/2023)
§ 3º O
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos
Superiores de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e
itinerários, segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência
para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14645, de 02/08/2023)
§ 4º O
Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as
instituições e as redes de educação profissional e tecnológica e as entidades
representativas de empregadores e trabalhadores, observadas a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, manterá e
periodicamente atualizará os catálogos referidos no § 3º deste artigo. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14645, de 02/08/2023)
Art. 42-B.
A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela
avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A
do caput do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as estatísticas de oferta,
fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da
oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção
dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta.
(Nova Redação dada pela Lei n° 14645, de 02/08/2023)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
Art. 43. A
educação superior tem por finalidade:
I -
estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II - formar
diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III -
incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura,
e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV -
promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de
publicações ou de outras formas de comunicação;
V -
suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que
vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento
de cada geração;
VI -
estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os
nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e
estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII -
promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa
científica e tecnológica geradas na instituição.
VIII -
atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica,
mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas
pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois
níveis escolares.(Nova Redação dada pela Lei 13174, de 21/10/2015)
Art. 44. A
educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos requência
por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos
que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
I - cursos requência
por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos
que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Nova Redação dada pela Lei 11.632 de 27/12/2007)
II - de
graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de
pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de
extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada
caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo
único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput
deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior,
sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a
respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para
matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes
do respectivo edital. (Incluído pela Lei 11.331 de 25 de julho de 2006)
§ 1º. Os
resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste
artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo
obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva
ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de
acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo
edital. (Incluído pela Lei 11.331 de 25 de julho de 2006) (Renumerado pela Lei nº 13184, de 04/11/2015)
§ 1º O
resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será
tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a
divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de
classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os
critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o
direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou
indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a
sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. (Nova Redação
dada pela Lei nº. 13826, de 13/05/2019)
§ 2º No
caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino
superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda
familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando
mais de um candidato preencher o critério inicial. (Nova redação dada pela Lei nº 13184, de 04/11/2015)
§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput
considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de
aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum
Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36.
§ 3o O processo seletivo referido no inciso II
considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum
Curricular. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
Art. 45. A
educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas
ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46. A
autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de
instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação.
§ 1º Após
um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela
avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar,
conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na
instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento.
§ 2º No
caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se
necessários, para a superação das deficiências.
§ 3º No caso de instituição privada, além das
sanções previstas no § 1º deste artigo, o processo de reavaliação poderá
resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos
ingressos e de oferta de cursos. (Nova Redação dada pela Lei N° 13530, de 07/12/2017).
§ 4º É facultado ao Ministério da Educação,
mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino,
com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades
previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas
para superação das deficiências e irregularidades constatadas. (Nova Redação
dada pela Lei N° 13530, de 07/12/2017).
§ 5º Para fins de regulação, os Estados e o
Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para
autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina. (Nova
Redação dada pela Lei N° 13530, de 07/12/2017).
Art. 47. Na
educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no
mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver.
§ 1º As
instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os
programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de
avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 1o As instituições informarão aos interessados,
antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos
disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas
condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas
concomitantemente☹Nova
Redação dada pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
I - em página específica
na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior,
obedecido o seguinte: (Nova Redação dada pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
a) toda publicação a que
se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”; (Nova
Redação dada pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
b) a página principal da
instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos
ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a
mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista
neste inciso; (Nova Redação dada pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
c) caso a instituição de
ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para
divulgação das informações de que trata esta Lei; (Nova Redação dada pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
d) a página específica
deve conter a data completa de sua última atualização; (Nova Redação dada
pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
II - em toda propaganda
eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página
referida no inciso I; (Nova Redação
dada pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
III - em local visível da
instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público; (Nova Redação
dada pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
IV - deve ser atualizada
semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada
curso oferecido, observando o seguinte: (Nova Redação dada pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
a) caso o curso mantenha
disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; (Nova
Redação dada pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
b) a publicação deve ser
feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; (Nova Redação dada pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
c) caso haja mudança na
grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser
comunicados sobre as alterações; (Nova Redação dada pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
V - deve conter as
seguintes informações: (Nova Redação dada pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
a) a lista de todos os
cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; (Nova Redação dada
pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
b) a lista das
disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas
cargas horárias; (Nova Redação dada pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
c) a identificação dos
docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que
efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a
qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma
total, contínua ou intermitente. (Nova Redação dada pela lei nº 13.168, de 06/10/2015)
§ 2º Os
alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por
meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por
banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de
acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É
obrigatória a requência de alunos e professores, salvo nos programas de
educação a distância.
§ 4º As
instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de
graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo
obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária
previsão orçamentária.
Art. 48. Os
diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os
diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e
aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os
diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão
revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área
ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação.
§ 3º Os
diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só
poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente
ou superior.
Art. 49. As
instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante
processo seletivo.
Parágrafo
único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As
instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo
prévio.
Art. 51. As
instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta
os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As
universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e
cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I -
produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas
e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural,
quanto regional e nacional;
II - um
terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou
doutorado;
III - um
terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo
único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do
saber.
Art. 53. No
exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de
outras, as seguintes atribuições:
I - criar,
organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior
previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso,
do respectivo sistema de ensino;
II - fixar
os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais
pertinentes;
III -
estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção
artística e atividades de extensão;
IV - fixar
o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do
seu meio;
V -
elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas
gerais atinentes;
VI -
conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII -
firmar contratos, acordos e convênios;
VIII -
aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a
obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos
conforme dispositivos institucionais;
IX -
administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de
constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber
subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de
convênios com entidades públicas e privadas.
§ 1º Para
garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus
colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I -
criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II -
ampliação e diminuição de vagas;
III -
elaboração da programação dos cursos;
IV -
programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V -
contratação e dispensa de professores;
VI - planos
de carreira docente.
§ 2º As
doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos
específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.(Nova redação
dada pela Lei nº 13490, de 10/10/2017)
§ 3º No
caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao
caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem
beneficiadas. (Nova redação dada pela Lei nº 13490, de 10/10/2017)
Art. 54. As
universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização
e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º No
exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo
anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor
o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano
de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos
disponíveis;
II -
elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais
concernentes;
III -
aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a
obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo
respectivo Poder mantenedor;
IV -
elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar
regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e
funcionamento;
VI -
realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder
competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII -
efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem
orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º
Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições
que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em
avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55.
Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos
suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação
superior por ela mantidas.
Art. 56. As
instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que
participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Art. 56. As
instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão
transparente e democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados
deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional,
local e regional. (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
Parágrafo
único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em
cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e
modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57.
Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao
mínimo de oito horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
ESPECIAL
Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
Art.
58. Entende-se por educação especial,
para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Nova
Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
§ 1º
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular,
para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O
atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A
oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na
faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
Art.
59. Os sistemas de ensino assegurarão
aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação: (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
I -
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos,
para atender às suas necessidades;
II -
terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido
para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os
superdotados;
III -
professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados
para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV -
educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso
igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
Art.
59-A. O poder público deverá instituir
cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados
na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de
políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades
desse alunado.
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas
habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no
cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo
cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de
desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput
serão definidos em regulamento.
Art. 60. Os
órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e
com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e
financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo
único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo.
Parágrafo
único. O poder público adotará, como
alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do
apoio às instituições previstas neste artigo. (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
CAPÍTULO
V-A (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
DA EDUCAÇÃO
BILÍNGUE DE SURDOS (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
Art. 60-A.
Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais
(Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em
escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em
polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com
deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação
ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação
bilíngue de surdos. (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
§ 1º
Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o
atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades
linguísticas dos estudantes surdos. (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
§ 2º A
oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação
infantil, e se estenderá ao longo da vida. (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
§ 3º O
disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de
matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o
estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias
previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias
assistivas. (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
Art. 60-B.
Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos
educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos
com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas
materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização
adequadas, em nível superior. (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
Parágrafo
único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a
que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas
das pessoas surdas. (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
TÍTULO VI
Dos
Profissionais da Educação
Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou
superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e
médio;
II – trabalhadores em educação portadores de
diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado
ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de
diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber
reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de
áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação
específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou
privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para
atender ao inciso V do caput do art. 36; (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
V -
profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme
disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
Parágrafo
único. A formação dos profissionais da
educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades,
bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica,
terá como fundamentos.
I – a
presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos
científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a
associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e
capacitação em serviço;
III – o
aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino
e em outras atividades.
IV - a
proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação
permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para
identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados
contra crianças e adolescentes. (Nova Redação dada pela Lei Nº 14.679, de 18/09/2023)
Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art.
62. A formação de docentes para atuar na
educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio na modalidade normal. (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
Art.
62. A formação de docentes para atuar na
educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade normal. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos
profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação
a distância.
§ 3º A formação inicial de profissionais de
magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso
de recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos
de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica
pública. (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
§ 5o A União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na
educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à
docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação
plena, nas instituições de educação superior. (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
§ 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer
nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como
pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes,
ouvido o Conselho Nacional de Educação – CNE (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
§ 7o (VETADO). (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
§ 8o Os
currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base
Nacional Comum Curricular. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017)
Art. 62-A.
A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61
far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou
superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Nova Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os
profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições
de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos
superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Nova
Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
Art. 62-B.
O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos
superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo
seletivo diferenciado. (Nova Redação dada pela Lei nº. 13.478, de 13/08/2017)
§ 1º Terão
direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das
redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso
público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam
portadores de diploma de graduação. (Nova Redação dada pela Lei nº. 13.478, de 13/08/2017)
§ 2º As
instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras
licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem
aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os
respectivos cursos. (Nova Redação dada pela Lei nº. 13.478, de 13/08/2017)
§ 3º Sem
prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas
universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por
cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua
portuguesa. (Nova Redação dada pela Lei nº. 13.478, de 13/08/2017)
Art. 63. Os
institutos superiores de educação manterão:
I - cursos
formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal
superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as
primeiras séries do ensino fundamental;
II -
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior que queiram se dedicar à educação básica;
III -
programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos
níveis.
Art. 64. A
formação de profissionais de educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será
feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a
critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional.
Art. 65. A
formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino
de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A
preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de
pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo
único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em
área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os
sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
I -
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II -
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
III - piso
salarial profissional;
IV -
progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do
desempenho;
V - período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI -
condições adequadas de trabalho.
§ 1o
A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de
quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema
de ensino.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art.
40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de
magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
§ 3o A União prestará assistência técnica aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos
públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Nova
Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
Dos
Recursos financeiros
Art. 68.
Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita
de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II -
receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III -
receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV -
receita de incentivos fiscais;
V - outros
recursos previstos em lei.
Art. 69. A
União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A
parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios,
não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do
governo que a transferir.
§ 2º Serão
consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para
fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste
artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual,
ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos
adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As
diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas,
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão
apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O
repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável
pela educação, observados os seguintes prazos:
I -
recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II -
recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o
trigésimo dia;
III -
recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o
décimo dia do mês ubsequente.
§ 6º O
atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à
responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I -
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação;
II -
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
III – uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV -
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V -
realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de
ensino;
VI -
concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VI - concessão de bolsas de
estudo a alunos de escolas públicas e privadas e concessão de incentivo
financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à
conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público; (Nova Redação
dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025)
VII -
amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto
nos incisos deste artigo;
VIII -
aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
IX -
Realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado
dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como
exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática,
língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.” (NR) (Redação
acrescida pela Lei nº 14560, de 26/04/2023)
Art. 71.
Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com:
I -
Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada
fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de
sua qualidade ou à sua expansão;
II -
subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III -
formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou
civis, inclusive diplomáticos;
IV -
programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras
de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede escolar;
VI -
pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função
ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As
receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se
refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 72. As
receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão
apuradas e publicadas: (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
I - nos
balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165
da Constituição Federal; (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
II - nos
sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação
pública de cada ente federado subnacional. (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
Parágrafo
único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a: (Nova
Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
I -
receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de
ensino; (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
II - gestão
e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); (Nova
Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
III -
repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta
da educação escolar. (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
Art. 73. Os
órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de
recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na
legislação concernente.
Art. 74. A
União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino
fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar
ensino de qualidade.
Parágrafo
único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao
final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações
regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A
ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a
corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão
mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º A ação
a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a
capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do
Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do
ensino.
§ 2º A
capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os
recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento
do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com
base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a
transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, consideradoo
número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação
supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de
ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do
art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A
ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada
ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto
nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I -
comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou
pretexto;
II -
apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III -
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades;
IV -
prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
V - não
tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público,
dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera
governamental, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau. (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
§ 1º Os
recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo
para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência
de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de
domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º As
atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 3º As
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas deverão disponibilizar ao
público, em meio eletrônico, nos termos de regulamento, informações acessíveis
referentes a: (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
I -
recursos financeiros públicos diretamente recebidos e objetivos a serem
alcançados por meio da sua utilização; (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
II - caso
certificadas como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar nº
187, de 16 de dezembro de 2021: (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
a)
comprovação da certificação e respectivo prazo de validade; (Nova Redação
dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
b) número
de bolsas integrais e parciais concedidas de acordo com o disposto na Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, bem como os critérios
utilizados para sua concessão. (Nova Redação dada pela Lei n° 15001, de 16/10/2024)
TÍTULO VIII
Das
Disposições Gerais
Art. 78. O
Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento
à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de
ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos
povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I -
proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas
memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização
de suas línguas e ciências;
II -
garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações,
conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades
indígenas e não-índias.
Art. 78-A.
Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas
integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e
intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes,
surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências
associadas, com os seguintes objetivos: (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
I -
proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a
reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua
e cultura; (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
II -
garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.
(Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
Art. 79. A
União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da
educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os
programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os
programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de
Educação, terão os seguintes objetivos:
I -
fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade
indígena;
II - manter
programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar
nas comunidades indígenas;
III -
desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos
culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV -
elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e
diferenciado.
§ 3o
No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o
atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e
privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como
de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.
Art. 79-A.
(VETADO) (Nova Redação dada pela Lei 10.639 de 09/01/2003).
Art. 79-B.
O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da
Consciência Negra’. (Nova Redação dada pela Lei 10.639 de 09/01/2003).
Art. 79-C.
A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento
da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento
de programas integrados de ensino e pesquisa. (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
§ 1º Os
programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de
instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas
surdas. (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
§ 2º Os
programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação,
terão os seguintes objetivos: (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
I -
fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de
Sinais; (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
II - manter
programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue
escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos
com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas;
(Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
III -
desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles
incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos; (Nova Redação
dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
IV -
elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e
diferenciado. (Nova Redação dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
§ 3º Na
educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes
surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á
mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de
estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Nova Redação
dada pela Lei n° 14191, de 03/08/2021)
Art. 80. O
Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de
ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada. (REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº. 9.057, DE 25/05/2017)
§ 1º A
educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será
oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A
União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de
diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As
normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância
e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de
ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A
educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos
de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons
e imagens;
I - custos
de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons
e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante
autorização, concessão ou permissão do poder público;
II -
concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III -
reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários
de canais comerciais.
Art. 81. É
permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais,
desde que obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82. Os
sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos
alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo
único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo
empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado
contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação
específica.
Art. 81-A.
Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime
escolar especial para o atendimento a: (Nova Redação dada pela Lei Nº 14.952, de 06/08/2024)
I -
estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de
saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de
ensino; (Nova Redação dada pela Lei Nº 14.952, de 06/08/2024)
II - mães
estudantes lactantes; (Nova Redação dada pela Lei Nº 14.952, de 06/08/2024)
III -
(VETADO). (Nova Redação dada pela Lei Nº 14.952, de 06/08/2024)
§ 1º
(VETADO). (Nova Redação dada pela Lei Nº 14.952, de 06/08/2024)
§ 2º O
acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o
educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do
caput deste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária
para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos
termos de regulamento. (Nova Redação dada pela Lei Nº 14.952, de 06/08/2024)
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas
de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a
matéria.
Art. 83. O
ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de
estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os
discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e
pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de
acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85.
Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de
concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição
pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por
mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da
Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As
instituições de educação superior constituídas como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema
Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
Das
Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a
iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A
União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao
Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para
os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para
Todos.
§ 2º O
Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial
atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de
idade.
§ 2o
O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com
especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15
(quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Revogada
pela Lei 12796, de 04/04/2013)
§ 3º Cada
Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I -
matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e,
facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
I –
matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino
fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de
ensino: (Nova Redação dada pela Lei 11.114 de 16/05/2005)
a) plena
observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as
redes escolares; (Nova Redação dada pela Lei 11.114 de 16/05/2005)
b)
atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco
por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares
públicas; e (Nova Redação dada pela Lei 11.114 de 16/05/2005)
c) não
redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede
pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade; (Nova
Redação dada pela Lei 11.114 de 16/05/2005)
§ 3o O Distrito Federal, cada Estado e Município,
e, supletivamente, a União, devem:
I –
matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino
fundamental; (Revogada
pela Lei 12796, de 04/04/2013)
II - prover
cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente
escolarizados;
III -
realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício,
utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV -
integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao
sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º Até o
fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em
nível superior ou formados por treinamento em serviço.(Revogada
pela Lei 12796, de 04/04/2013)
§ 5º Serão
conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares
públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo
integral.
§ 6º A
assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais
pertinentes pelos governos beneficiados.
Art.
87-A. (VETADO) (Nova
Redação dada pela Lei 12796, de 04/04/2013)
Art. 88. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a
partir da data de sua publicação.
§ 1º As
instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos
dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos
prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O
prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art.
52 é de oito anos.
Art. 89. As
creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo
de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo
sistema de ensino.
Art. 90. As
questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui
nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante
delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a
autonomia universitária.
Art. 90-A.
Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e
os Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as
normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino. (Nova Redação dada
pela Lei n° 14644, de 02/08/2023)
Art. 91.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92.
Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs9.131, de 24 de
novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971
e7.044, de 18 de outubro de 1982,
e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras
disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.12.1996