DECRETO Nº 6.684, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Fixa, para o ano-calendário de 2008, o
valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de
patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13-A da Lei
no 11.438, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda
devido, a título de patrocínios ou doações, no apoio direto a projetos
desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1o da Lei no
11.438, de 29 de dezembro de 2006, é fixado, para o ano-calendário de 2008, em
R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), sendo que desse valor:
I - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) correspondem
às deduções do imposto sobre a renda devido, relativo aos patrocínios e às
doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do
desporto educacional;
II - R$ 53.320.000,00 (cinqüenta e
três milhões, trezentos e vinte mil reais) correspondem às deduções do imposto
sobre a renda devido, relativo aos patrocínios e às doações em favor de
projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de
participação; e
III - R$ 146.680.000,00 (cento e quarenta e seis milhões,
seiscentos e oitenta mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a
renda devido, relativo aos patrocínios e às doações em favor de projetos
desportivos e paradesportivos na área do desporto de
rendimento.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Orlando Silva de Jesus Júnior