DECRETO Nº 6.597, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Dispõe sobre a concessão de bônus e
rebates sobre os financiamentos de custeio e investimento, contratados ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF
em Municípios do Mato Grosso do Sul, cujos contratantes foram afetados pelas
medidas de contenção da febre aftosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei
no 8.427, de 27 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1o Fica autorizada a concessão de rebate de noventa
e cinco por cento sobre o saldo devedor vencido ou vincendo, para a liquidação
das operações de custeio ou de investimento contratadas no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, direta ou
indiretamente por bancos oficiais federais e bancos cooperativos, até 31 de
dezembro de 2005, com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro
Nacional, ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, ou
ainda com recursos controlados do crédito rural, nos Municípios de
Eldorado, Japorã, Mundo Novo, Iguatemi e Itaquiraí, do Estado de Mato Grosso do Sul, cujos
contratantes foram afetados pelas medidas de contenção da febre aftosa.
§ 1o Para ter direito ao rebate citado no caput, o mutuário deve:
I - efetuar a liquidação das
operações até 30 de dezembro de 2008; e
II - optar por não renegociar seus
débitos com base nas disposições da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008,
ou renunciar aos direitos decorrentes da renegociação, se já realizada.
§ 2o Na liquidação de operações que contarem com rebates ou bônus
de adimplência contratuais, estes deverão ser aplicados, quando for o caso, e
sobre o saldo devedor restante incidirá o rebate de que trata o caput.
Art. 2o Os custos resultantes da concessão do rebate de que trata
este Decreto serão assumidos:
I - pelo FCO, nas operações lastreadas por seus
respectivos recursos; e
II - pelo Tesouro Nacional, nos
demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira
destinadas à finalidade, observado o disposto na Lei no 8.427, de 27 de
maio de 1992.
Art. 3o Os agentes financeiros responsáveis pelas operações de que
trata este Decreto, cujos custos resultantes da concessão do rebate sejam de
responsabilidade do Tesouro Nacional, deverão fornecer à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, por meio magnético, no ato da solicitação do
pagamento àquela Secretaria, relação individualizada dos beneficiários dos
rebates, classificados por Grupo do PRONAF ou linha de crédito de investimento
em que não haja especificação do Grupo na operação, contendo o valor de cada
operação, data da concessão do benefício e valor do rebate concedido.
Art. 4o O saldo devedor vencido das operações de que trata este
Decreto deverá ser ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e
aplicando-se encargos de normalidade da data de contratação até a data de
liquidação da operação, observado o prazo disposto no inciso I do § 1o do
art. 1o.
Art. 5o O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas
complementares para a implementação e operacionalização das disposições
constantes deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Guilherme Cassel