DECRETO Nº 87, DE 15 DE ABRIL DE 1991.
(Revogado pelo Decreto nº
9.917, de 18 de julho de 2019).
Simplifica as exigências sanitárias
para ingresso e permanência de estrangeiros no País, altera o Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 7°, item V, da Lei
n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, o art. 19, inciso IV, alínea c ,
da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e o art. 16, item VII, da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° As restrições de natureza sanitária ao ingresso e à permanência
de estrangeiro no País limitar-se-ão a:
I - exigir-se, para a concessão de visto por
órgãos consulares brasileiros, relativamente a determinadas doenças e certas
áreas geográficas, de origem ou destino, a prévia apresentação do Certificado
Internacional de Imunização previsto no Regulamento Sanitário Internacional;
II - implementarem-se, e serem executadas, em
função do contexto epidemiológico mundial, medidas temporárias de proteção à saúde
pública, objeto do Regulamento Sanitário Internacional e recomendadas por
organizações internacionais de saúde.
Parágrafo único. As medidas temporárias de proteção à saúde pública
referidas neste artigo hão de ter implementação, e execução, pelo Ministério da
Saúde, articulando-se, este, com outros órgãos e entidades.
Art. 2° O Ministério da Saúde, para o exercício de sua competência de
vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos, manterá em regra,
um contingente mínimo de servidores.
1° Nos períodos em que presentes as medidas temporárias a que alude o
art. 1°, deverão ser utilizados quantos servidores necessários à sua eficaz
implementação, e execução.
2° Os servidores antes encarregados de funções, rotineiras, de
vigilância sanitária, desativadas por este decreto, serão direcionados para
outras ações de proteção à saúde pública.
Art. 3° Serão desenvolvidas, pelo Ministério da Saúde, dentre as
indicadas no Regulamento Sanitário Internacional, as seguintes ações de
proteção à saúde pública:
I - de orientação preventiva:
a) a viajantes, e empresas transportadoras, internacionais, quanto a
condições sanitárias presentes no Brasil, e no exterior;
b) em terminais, e meios internacionais de transporte, relativamente a
condições sanitárias, inclusive no que concerne a fatores ambientais de risco
para a saúde, à proteção da saúde de trabalhadores, à preparação e ao consumo
de alimentos;
c) a transportadores internacionais, referentemente a produtos cujo
ingresso no País possa representar risco para a saúde pública;
II - de vacinação de viajantes internacionais,
com a expedição do Certificado Internacional de Imunização.
1° O Ministério da Saúde prestará apoio técnico aos demais órgãos
públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, visando ao desenvolvimento, por
estes, no respectivo âmbito, de ações equivalentes às indicadas neste artigo.
2° Ao ser executada a ação objeto da alínea b do item I,
caberá exercer-se, concomitantemente, o controle das condições sanitárias em
alusão.
Art. 4° O Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23...............................................................................
...............................................................................
§ 7° No
momento da entrada no território nacional, o estrangeiro, titular do visto
temporário, deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, os documentos
previstos no item I deste artigo e no parágrafo único do art. 9°.
..............................................................................."
"Art. 27...............................................................................
§ 2° O
estrangeiro, titular do visto permanente, deverá apresentar, aos órgãos
federais competentes, ao entrar no território nacional, os documentos referidos
no item I deste artigo e no parágrafo único do art. 9°.
..............................................................................."
"Art. 38. O
estrangeiro, ao entrar no território nacional, será fiscalizado pela Polícia
Federal, pelo Departamento da Receita Federal e, quando for o caso, pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, no local de entrada, devendo apresentar os
documentos previstos neste regulamento.
..............................................................................."
Art. 5° O Ministro de Estado da Saúde baixará normas técnicas para o
exercício da vigilância sanitária no País, e expedirá os atos necessários à
execução do presente decreto.
Art. 6° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se os arts.
8°, 131 e 132, do Decreto n° 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, os
Decretos n°s 57.299, de 22 de novembro de
1965, 57.632, de 14 de janeiro de 1966, e 76.536, de 3 de novembro de 1975, bem
assim o inciso III,
e o § 3°, do art.
23, o inciso III do
art. 27, os arts. 29 a 35, 52,
e o § 3° do art.
70, todos do Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981.
Brasília, 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Luiz Romero Cavalcante Farias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1991