DECRETO No- 6.510, DE 16 DE JULHO DE 2008
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Fixa os preços mínimos para culturas de
inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos
regionais safra 2008/2009 são os relacionados nos Anexos I e II a este
Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e
abrangência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às
cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas
pela CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal – AGF deverão ser
observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Reinhold Stephanes
ANEXO I
1. Preços Mínimos - Safra de Inverno 2008
(*)Início de vigência para operações:
julho/2008 para as Regiões Sul e Sudeste e junho/2008 para a
Região Centro-Oeste e o Estado da Bahia.
(**) Preço Mínimo Básico.
2. Preços Mínimos - Região Sul - Safra de
Inverno 2008
3.
ANEXO II
Preços Mínimos - Produtos Regionais
Safra 2008/2009
1. Produtos amparados por AGF e EGF