DECRETO No- 6.510, DE 16 DE JULHO DE 2008

(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho de 2019).

Fixa os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1o Os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009 são os relacionados nos Anexos I e II a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal – AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Reinhold Stephanes

ANEXO I

1.           Preços Mínimos - Safra de Inverno 2008

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(*)Início de vigência para operações: julho/2008 para as Regiões Sul e Sudeste e junho/2008 para a

Região Centro-Oeste e o Estado da Bahia.

(**) Preço Mínimo Básico.

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2.           Preços Mínimos - Região Sul - Safra de Inverno 2008

3.           https://www.legnet.com.br/sislegnet/integra/cliente-1/pais-1/un43204_arquivos/image006.gif

ANEXO II

Preços Mínimos - Produtos Regionais

Safra 2008/2009

1.           Produtos amparados por AGF e EGF

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